RESUMO: A escolha desse tema tem por fim precípuo estudar a inconstitucionalidade da decretação ex officio da prescrição intercorrente do crédito tributário. A prescrição intercorrente entrou no ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 11.051, de 2004, que modificou a Lei das Execuções Fiscais, introduzindo nesta o parágrafo 4º ao artigo 40. Esse artigo trata do arquivamento das execuções fiscais, por um prazo de um ano, quando o devedor ou os seus bens não forem encontrados. Ocorre que o citado parágrafo 4º autoriza o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, a decretar, ex officio, a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, letra b, reservou à lei complementar o tratamento de matéria de prescrição tributária; a Lei 6.830, de 1980, mais conhecida com a Lei das Execuções Fiscais, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e que, atualmente, trata da prescrição intercorrente é lei ordinária, o que denota uma discrepância que fere de morte o disposto na Carta Magna. Para que sejam tratadas as questões de prescrição tributária, como deixa claro o texto constitucional, se faz necessária a elaboração de lei complementar. No caso em qustão, uma lei ordinária tratou do tema constitucionalmente reservado à lei complementar. Alguns doutrinadores defendem a constitucionalidade da prescrição intercorrente tratada nos moldes de hoje por acreditarem que foi uma mera positivação de um comportamento reiterado dos nossos tribunais. Todavia, para que um costume ou jurisprudência adentre ao mundo jurídico sob a forma de lei, vale dizer, submeter-se ao processo de positivação de normas, deve obedecer, rigorosamente, aos ditames da Constituição, sob pena de se criar uma desordem, quiçá, uma insegurança jurídica. Quanto aos créditos de natureza não-tributária, não há óbice legal para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, com fundamento no parágrafo 4º da Lei nº 6.830/80, porquanto a Carta Magna não impediu que lei ordinária veiculasse matéria dessa estirpe. Dessa forma, este trabalho monográfico abordará temas de Direito Tributário e Constitucional, com o objetivo de demonstrar a inconstitucionalidade formal objetiva da decretação ex officio da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Palavras-chave: Inconstitucionalidade. Prescrição Intercorrente. Crédito Tributário. Execução Fiscal.
INTRODUÇÃO
A presente monografia possui como tema central o Direito Tributário, bem como o Direito Constitucional, em seu ramo destinado a disciplinar as modalidades de inconstitucionalidade, explorando, de forma específica, a prescrição intercorrente.
A admissibilidade da prescrição intercorrente, definida como a modalidade de prescrição cuja ocorrência dá-se no curso do processo judicial, depois de decorrido o prazo prescricional do crédito excutido desde o arquivamento previsto no artigo 40 da Lei 8.630, de 1980, a Lei das Execuções Fiscais, por inércia da Fazenda Pública, é pacífica na doutrina e na jurisprudência pátrios.
Os Tribunais passaram a defini-la, bem como aplicá-la aos casos concretos, tendo em vista a lacuna da lei, criando um repertório jurisprudencial vasto e, mormente, diversificado.
A prescrição intercorrente tratava-se de uma criação doutrino-jurisprudencial até antes do advento da Lei nº 11.051, de 2004, que acrescentou ao artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais o parágrafo 4º, momento a partir do qual foi introduzida formalmente no ordenamento jurídico.
Com o advento da referida lei, o juiz ficou autorizado a decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública.
Desta forma, pretende-se demonstrar a inconstitucionalidade da decretação ex officio da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Com efeito, a prescrição tributária é matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, conforme o artigo 146, III, letra b. Normas gerais em direito tributário devem ser tratadas em lei complementar, mormente em razão da sua relevância para o ordenamento jurídico nacional.
Nesse diapasão, a Lei nº 11.051/04 é lei ordinária a regular matéria de prescrição tributária, o que vai de encontro ao texto da Carta Magna, mercê da competência exclusiva da lei complementar.
Como variável interveniente temos a prescrição intercorrente, base de estudo da presente pesquisa, que pretende discutir seu aspecto inconstitucional no que tange ao crédito tributário. A variável independente é o crédito tributário, na qual irá influenciar na existência da variável dependente. Ela é dita independente porque não depende de nenhuma outra variável para existir. A inconstitucionalidade é variável dependente, que será influenciada pela variável independente, pois essa idéia de afronta à Constituição surge da impossibilidade da decretação de ofício da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Isso nos traz uma reflexão acerca da inconstitucionalidade da decretação ex officio da prescrição intercorrente do crédito tributário, em razão de ter a matéria tributária certo privilégio por parte da Constituição Federal, face à sua importância para os ordenamentos jurídicos parciais. São os tributos que garantem o desenvolvimento e sustentação da máquina estatal.
Quando a própria Constituição prevê expressamente que matéria de prescrição tributária deve ser tratada através de lei complementar, suas razões ficam claras quando se estuda, de forma mais aprofundada, a função da lei complementar, sobretudo em matéria tributária.
A questão do papel da lei complementar é definida constitucionalmente, de modo a evitar que determinadas matérias, de significativo mérito para o ordenamento jurídico, tornem-se objeto de uma diversidade de normas que tendem a instalar a insegurança jurídica.
A importância do tema tem reflexo, principalmente, nas questões que devam ser tratadas pelo Direito Tributário.
Asseverado pela Constituição, as normas gerais em direito tributário, incluindo-se a prescrição tributária, são aquelas editadas pela União e que versam sobre matérias que devam ter uma uniformidade, porquanto serão aplicadas em todas as unidades da federação.
A questão suscitada implica algumas considerações acerca do princípio federativo que rege a República do Brasil. Cada ente federativo tem autonomia política e é autogovernável, o que denota a possibilidade da edição de normas que podem tratar de questões as mais variadas, tendo em vista a divisão de competências estabelecida pela Constituição Federal.
A prescrição tributária é dessas matérias que devem ser reguladas por lei complementar, visto que o crédito tributário goza, como dito, de tratamento especial por parte do ordenamento jurídico total (constitucional).
Há que ressalvar a questão da decretação ex officio da prescrição intercorrente do crédito não-tributário. Não há qualquer óbice legal em ser reconhecida, por parte do juiz da execução fiscal, porquanto se trata de crédito de que não tem natureza tributária e, portanto, não se faz necessária a veiculação da prescrição através de lei complementar.
Diante disso, pretende-se ter exposto motivos pertinentes e razões embasadas, de maneira aprofundada, sobre o tema proposto, contribuindo para um melhor entendimento a respeito da inconstitucionalidade que inquina o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais.
O objetivo primordial do trabalho será a demonstração dos aspectos da inconstitucionalidade, nas suas modalidades, da decretação ex officio da prescrição intercorrente do crédito tributário, com a escolha, ao final, da melhor espécie que justifica o desacordo à Constituição.
Para a abordagem, seguir-se-ão alguns procedimentos metodológicos a fim de conferir um maior grau de cientificidade à pesquisa, que será qualitativa, porque terá como base as conseqüências jurídicas que inconstitucionalidade do parágrafo 4º da Lei º 6.830/80 produz, não sendo uma análise sobre dados estatísticos, mas sobre problemas concretos atingem o ordenamento jurídico total.
Quanto ao método de abordagem, será o dedutivo, cujo raciocínio parte de princípios considerados verdadeiros e indiscutíveis para chegar a conclusões de maneira puramente formal. Nesta pesquisa serão observados os princípios que regem o nosso ordenamento jurídico, observando a aplicação destes ao tema proposto, com o escopo de identificar, de forma dedutiva, a inconstitucionalidade do parágrafo 4º da Lei º 6.830/80 quando se tratar de crédito tributário.
Em relação ao método jurídico de interpretação, far-se-á uso do sistemático, porque se abordará as implicações para o ordenamento jurídico total da decretação ex officio da prescrição intercorrente do crédito tributário.
No que concerne à classificação em relação ao objetivo geral tem-se uma pesquisa explicativa, porque se preocupará com as causas e conseqüências da aplicação de uma norma acoimada de inconstitucionalidade.
Finalmente, tem-se uma pesquisa bibliográfica, no que tange à classificação quanto aos procedimentos técnicos utilizados, desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos, porque o trabalho estará voltado a um raciocínio construído através de livros e artigos de autores que já abordaram o assunto da prescrição intercorrente e formas de inconstitucionalidade, baseando-se em fontes secundárias, em obras analíticas e obras remissivas, diplomas legais e julgados dos Tribunais Pátrios.
O procedimento será de documentação indireta, pois o contato realizado é com documentos, livros, utilizando-se de uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se fontes das mais variadas, com embasamento teórico de diversos autores, partindo da premissa que no Brasil não pode lei ordinária disciplinar matéria reservada constitucionalmente à lei complementar.
Toda metodologia descrita facilitará a composição desta monografia. No primeiro capítulo, aborda-se a questão do crédito tributário, seu conceito, constituição e lançamento. O segundo capítulo trata da prescrição tributária como forma extintiva do crédito tributário, assim como suas causas interruptivas e suspensivas. No terceiro capítulo, aborda-se a questão da prescrição intercorrente, sua ocorrência em outros ramos do Direito, bem como seus precedentes jurisprudenciais, a exemplo dos entendimentos do extinto Tribunal Federal de Recursos e do Superior Tribunal de Justiça, a sua introdução no ordenamento jurídico através da Lei nº 11.051/2004 e o conceito de execução fiscal, levando-se em consideração os conceitos de dívida ativa tributária e não-tributária. Logo após, no quarto capítulo, abordam-se os temas da inconstitucionalidade formal objetiva e a função da lei complementar, mormente em matéria tributária.
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CAPÍTULO I
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1.1 Conceito
O artigo 139 do Código Tributário Nacional trouxe dois institutos de definições distintas, embora de mesma natureza, quais sejam, crédito tributário e obrigação tributária.
A lei traz as hipóteses em que o tributo é devido ao Estado, vale dizer, é a hipótese de incidência. Ocorrido o fato gerador, sobrevém a obrigação tributária, ou seja, o “vínculo jurídico por força do qual o particular sujeita-se a ter contra ele feito um lançamento tributário”.[1]
Havendo apenas a obrigação tributária, não pode o Estado exigir o pagamento do tributo. Mesmo tendo ocorrido o fato gerador, a lei tributária não compele o sujeito passivo (contribuinte) a realizar nenhum pagamento enquanto o sujeito ativo (Estado) não praticar determinado ato jurídico específico, através do qual seja cientificado a satisfazer o direito do credor, no prazo previsto.
Ao ato jurídico levado a cabo pelo sujeito ativo dá-se o nome de lançamento.
Diante do descumprimento da obrigação principal ou acessória, previstas no artigo 113, § 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, poderá o Estado fazer o lançamento e constituir um crédito, oportunidade em que estará autorizado a exigir o objeto da prestação obrigacional, ou seja, o pagamento.
Colacionamos o exemplo dado por Luciano Amaro:
Não obstante se tenha tido o nascimento da obrigação tributária, com a realização do fato gerador (p.ex., alguém deter a propriedade de certo imóvel urbano construído), o indivíduo só será compelível ao pagamento do tributo pertinente (IPTU) se (e a partir de quando) o sujeito ativo (Município) efetivar o ato formal previsto em lei, para a determinação do valor do tributo, dele cientificando o sujeito passivo.[2]
“Antes da consecução desse ato, embora nascida a obrigação tributária, ela está desprovida de exigibilidade”. [3]
Com efeito, o Código Tributário Nacional prevê que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, sendo este condição necessária e suficiente, de acordo o artigo 114, para o nascimento daquela. Em conformidade com o artigo 113 do mesmo diploma, a obrigação tributária tem por objeto o pagamento do tributo, ou seja, a satisfação do crédito pertencente ao pólo ativo dessa obrigação.
Nesse sentido, a doutrina de Amaro:
O Código Tributário Nacional enfrentou a questão da eficácia do lançamento de modo sofrível. Tentou segregar em dois planos distintos a obrigação tributária (que nasceria com a ocorrência do fato gerador, segundo afirma nos arts. 113, § º e 114) e o crédito tributário (que, embora “decorra da obrigação tributária, consoante dizem os arts. 139 e 113, §1º, in fine, só se “constituiria” pelo lançamento, coforme a letra a do art. 142).
Na verdade, haveria três planos diferentes, pois o Código reconhece uma terceira roupagem da obrigação tributária, quando se reveste como dívida ativa tributária, proveniente do crédito tributário (art. 221). O diploma, porém, perdeu-se num mar de contradições, a par de inconsistências terminológicas.[4]
Luciano Amaro traz, também, uma possível justificativa para as considerações do Código Tributário Nacional acerca da relação crédito-lançamento, veja-se:
Diante desse coquetel de conceitos, o Código Tributário Nacional foi levado, por implicação lógica da premissa que adotou a, a proclamar a necessidade de que a todo crédito corresponda um lançamento, mesmo nas hipóteses em que o próprio Código prevê o pagamento sem que o sujeito ativo tenha sequer o trabalho de examinar previamente a situação material. Para esses casos, o Código criou a “ficção” do lançamento pr homologação, que se realizaria automaticamente mesmo na total omissão do sujeito ativo.[5]
Destarte, a prestação pecuniária de caráter tributário denomina-se crédito tributário, sob a perspectiva da Fazenda Pública, ou débito tributário, de acordo com a visão do sujeito passivo.
Segundo Eduardo Marçal Ferreira Jardim,
(...) o crédito tributário exsurge no exato lapso temporal em que nasce a obrigação tributária, porquanto é por meio da obrigação que a Fazenda Pública fica investida do direito subjetivo de exigir do sujeito passivo uma prestação representada pelo crédito tributário. Por conseguinte, ao contrário do quanto apregoa o código, o crédito tributário e imanente à obrigação e, por isso, com ele nasce, subsiste e extingue. Simultaneamente, é claro: nem antes, nem depois. [6]
É no artigo 142 que o Código concede ao lançamento, como procedimento administrativo, o poder de constituir o crédito tributário.
Desse modo, a obrigação tributária é o “poder jurídico de criar o crédito tributário” [7] e o crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado pode exigir do particular o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. [8]
Por conseguinte, a obrigação tributária não pode ser afetada por nenhuma situação que possa modificar o crédito, seus efeitos ou privilégios, ou excluir a sua exigibilidade, consoante o artigo 140 do Código Tributário Nacional. “O crédito tributário como realidade formal pode ser afetado sem que o seja a sua substância”.[9]
Dessa forma, se na constituição do crédito tributário não foi assegurada ao sujeito passivo o direito ao contraditório, o lançamento não terá nenhuma validade, podendo ensejar, assim, a sua desconstituição. No entanto, a obrigação tributária não foi afetada, podendo a Administração Tributária realizar novo lançamento e ter o crédito constituído de forma válida.
Também é possível a ocorrência do exemplo supra de maneira invertida, quando um lançamento tributário é feito sem que tenha ocorrido o fato gerador do tributo. Neste caso não existe obrigação tributária, mas o crédito tributário, como realidade simplesmente formal, existe. Obviamente, o procedimento administrativo de lançamento não terá validade, porquanto está em desacordo com a norma que define a hipótese de incidência tributária. Não obstante exista o crédito tributário, ele não será válido.
Ainda, de acordo com Hugo de Brito,
Uma vez constituído, o crédito tributário somente se modifica, ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, foras dos quais não pode a autoridade administrativa dispensar seu pagamento, nem suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional (CTN, art. 141. Assim é porque o tributo, por sua própria definição legal, há que ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º).[10]
Como se vê, o crédito tributário é o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro.
1.2 Constituição do Crédito Tributário
O crédito tributário desponta com o início da obrigação tributária, “donde é lídimo dizer que nesse entrecho temporal se opera a sua constituição no cenário jurídico”[11], “isto é, ao acontecer, no mundo físico exterior, aquele fato hipoteticamente descrito no suposto normativo”. [12]
No entanto, há a possibilidade dessa relação não gerar liquidez, pronta para ser exigida. Nesse sentido, os ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho:
Vezes sem conta, vez à luz indeterminado, ilíquido, fazendo-se necessário um problemático processo de apuração, em que as partes divergem e sobre ele discutem. Isso nada tem a ver com sua existência jurídica. Igualmente a circunstância de o titular ignorá-lo ou, conhecendo-o, deixar de fazer instâncias junto a devedor no sentido de cobrá-lo. Nada disso interessa.[13]
De fato, o direito positivo brasileiro posiciona-se nessa direção, no que tange à constituição do crédito tributário, como visto dantes, o que gera imensas discussões, embora a corrente predominante defenda que a constituição do crédito tributário opera-se no momento em que é celebrado o ato jurídico administrativo do lançamento.
Aproveitando as palavras de Carvalho:
Pelejam contra essas impropriedades do político que legisla duas razões de peso: uma, advinda de reflexões, ainda que rudimentares, sobre a natureza jurídica do vínculo obrigacional e seus termos constituintes; outra, de uma interpretação sistemática do sistema normativo em vigor. Em suma, o crédito tributário nasce com a ocorrência do fato jurídico tributário.[14]
Eduardo Marçal Jardim também tece comentários sobre a divergência que existe entre as correntes que cuidam da questão. É imprescindível trazê-los à baila:
Cumpre obtemperar, por outro lado, que, embora o crédito surja em sincronia com o nascimento da obrigação, alguns tributos somente se tornam exigíveis mediante a edição de um ato administrativo denominado lançamento.
Assim, temos que o recolhimento de alguns tributos dependem da edição do lançamento, enquanto outros prescindem daquela formalidade. Exemplo dos primeiros é a cobrança do IPTU, ou da contribuição de melhoria etc. Traduz hipótese dos segundos o pagamento do IPI, do IR, do ICMS etc.
Convém ponderar, ao demais, que, em certos casos de inadimplemento do dever jurídico tributário por parte do sujeito passivo, cabe à Fazenda Pública efetuar a cobrança do tributo através do lançamento – auto de infração, por exemplo -, independentemente da condição de tratar-se de tributo suscetível ou não ao lançamento no tocante à fase de cumprimento espontâneo da relação jurídica tributária. É o caso do ICMS não declarado e apurado em auditoria fiscal.
É oportuno registrar, também, que, de acordo com o modus faciendi específico de cobrança de certos tributos, a exemplo do ICMS, cujo pagamento se dá sem o lançamento, acaso o sujeito passivo declare o valor apurado num dado período e deixe de realizar o respectivo pagamento, por desnecessário o lançamento, a Fazenda Pública da pressa em promover a cobrança judicial do debitum.
De outra margem, contudo, embalde o ponto de vista enunciado seja subscrito pela doutrina mais avançada da nossa Ciência Jurídica, a teor de Paulo de Barros Carvalho e Alberto Xavier, dentre outros, ainda assim quadra assinalar que o entendimento correto predica que todos os tributos dependem da edição do ato de lançamento para efeito de serem cobrados.
Por essa aresta de focalização adotada pelo Código Tributário e pela doutrina Convencional, os lançamentos são agrupados em três modalidades, que se categorizam conforme a intensidade com que os sujeitos ativo e passivo participam de sua elaboração(...). [15]
Apenas a autoridade administrativa pode fazer a constituição do crédito tributário. Só ela pode fazer o lançamento. Mesmo no caso do lançamento previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional, deve haver a homologação por parte da autoridade administrativa, sob pena de não estar o crédito constituído regularmente.
“Ainda quando de fato seja o lançamento feito pelo sujeito passivo, o CTN, por ficção legal, considera que a sua feitura é privativa da autoridade administrativa”, e, por isto, no plano jurídico, sua existência depende de homologação da autoridade”.[16]
1.3 Lançamento
Inicialmente, vejamos o que dispõe o Código Tributário Nacional acerca do tema:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.[17]
A relação advinda da obrigação tributária é a relação jurídico-tributária, cujo nascimento se dá no momento em que surgem o direito ao crédito (sujeito ativo) e o dever de pagar (sujeito passivo). A obrigação, que nasce do fato previsto em lei, tem o fato gerador como fonte imediata e, por via de conseqüência, a lei como fonte mediata, compondo os pólos da relação o Estado, na qualidade de credor, e o contribuinte, o devedor.
Segundo a doutrina de Vitório Cassone, “lançamento é o ato privativo da Administração Pública, que verifica e registra a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação tributária”. [18]
Com base nos artigos 114, 139 e 144, do Código Tributário Nacional, podemos inferir que o fato gerador é o fato constitutivo da obrigação tributária (ilíquida), e que o lançamento é o procedimento administrativo declaratório da obrigação, que a converte de ilíquida para líquida, e constitutivo do crédito tributário.
A teor do exposto, colacionamos os ensinamentos do nosso notável doutrinador, Moreira Alves:
(...) o lançamento é um elemento que não ocorre no Direito Privado, porque neste, quando as obrigações nascem ilíquidas, se aplica o art. 1.553 do CCB (a liquidação se fixará por arbitramento) permite ao Estado tornar líquido o que é ilíquido, pelo lançamento, coisa que o particular não pode fazer. Mas nos Embargos toda e qualquer matéria é atacada, tanto formal como material, porque o título dotado apenas de presunção juris tantum ”. Assim, entende que lançamento é um ato que transmuda a obrigação ilíquida em líquida. Não cria, não modifica nem extingue obrigação. O Estado tem o poder de lançar. Se não lançar, ocorre a decadência. O funcionário tem o dever de lançar, sob pena de responsabilidade funcional. Logo, o lançamento tem natureza declaratória e constitutiva. É declaratório, pois nada cria, apenas declara uma situação jurídica pré-existente. É constitutivo, porque individualiza essa situação, delineando-a concretamente. Se o órgão não lançar, será punido. Não cabe falar em punição para o Estado. O lançamento não é ato indispensável em todos os tributos(...).[19]
Mercê do previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional, tomando-se como base uma interpretação sistemática da norma, podemos definir o lançamento como o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, identifica o seu sujeito passivo, determina a matéria tributável e defini o seu montante, aplicando, caso seja necessário, a penalidade cabível.
Ainda sobre o tema, Hugo de Brito Machado leciona:
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (CTN, art. 142, parágrafo único). Tomando conhecimento do fato gerador da obrigação tributária principal, ou do descumprimento de uma obrigação acessória, que a este equivale porque faz nascer também uma obrigação tributária principal, no que concerne à penalidade pecuniária respectiva, a autoridade administrativa tem o dever indeclinável de proceder ao lançamento tributário. O Estado, como sujeito ativo da obrigação tributária, tem um direito ao tributo, expresso no direito potestativo de criar o crédito tributário, fazendo o lançamento. A posição do Estado não se confunde com a posição da autoridade administrativa. O Estado tem um direito, a autoridade tem um dever.[20]
Por fim, a conclusão oportuna de Luciano Amaro:
(...) a prática do lançamento é necessária para que o sujeito ativo possa exercitar atos de cobrança do tributo, primeiro administrativamente e depois (se frustrada a cobrança administrativa) através de ação judicial, precedida esta outra providência formal, que é a inscrição do tributo como dívida ativa (...).[21]
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CAPÍTULO II
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.1 A Prescrição como Forma de Extinção do Crédito Tributário
O Código Tributário Nacional dispõe:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.[22]
Inicialmente, cumpre-nos definir em que campo de hipótese de alteração do status quo do crédito tributário encontra-se a prescrição.
O artigo 156 do Código Tributário Nacional enuncia quais as modalidades de extinção do crédito tributário. Dentre o rol de onze possibilidades, mais precisamente no seu inciso V, encontra-se a prescrição, objeto de estudo do presente capítulo.
Extinção do crédito tributário significa o desaparecimento da obrigação que une o sujeito ativo, detentor do direito subjetivo com titularidade do crédito, ao sujeito passivo, ente possuidor do dever jurídico do débito.
Sob uma ótica pragmática, a extinção do crédito tributário é o desaparecimento deste.
Ainda, segundo o Princípio da Reserva Legal[23] , (consagrado pela Constituição da República, no seu artigo 5º, II), corroborado pelo art. 97, VI do Código Tributário Nacional, apenas a lei pode determinar as modalidades de extinção de crédito tributário.
Nesse diapasão, Paulo de Barros Carvalho:
“Tanto o surgimento quanto as modificações por que passam durante sua existência, e assim também a extinção das obrigações tributárias hão de ocorrer nos precisos termos da lei. Nesse terreno, o princípio da estrita legalidade impera em toda a extensão e a ele se ajunta, em vários momentos, o postulado da indisponibilidade dos bens públicos. [24]
Ainda no campo da obediência à estrita legalidade, o surgimento, as modificações e a extinção das obrigações tributárias devem obedecer aos precisos termos da lei.
Nesse sentido, conclui-se, devido à importância da modalidade jurídica para o ordenamento jurídico nacional, que o instituto da prescrição é minuciosamente regulado pelo Direito, o qual traça precisamente os seus efeitos.
Não é ao acaso que a Constituição Federal, no seu art. 146, III, letra b, reservou à lei complementar o tratamento da prescrição tributária, em razão do seu fundamento na “paz social (no sentido da tranqüilidade econômica), visto que as coisas não podem se arrastar indefinidamente no tempo”. [25]
Mais uma questão deve ser ressaltada, em razão da sua relevância para a questão da inconstitucionalidade levantada por este trabalho: o Código Tributário Nacional prevê expressamente, no seu artigo 156, V, que a prescrição extingue o crédito tributário, o que implica dizer que a “prescrição não atinge somente a ação para cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária”. [26]
A prescrição, cujos detalhes serão apresentados adiante, é, assim, causa extintiva do crédito tributário.
2.2 Conceito de Prescrição Tributária
São alicerces sociais da prescrição tributária a certeza e a segurança jurídica, visto que não é razoável que litígios perdurem no tempo sem que o titular do direito venha a reclamá-lo.
Segundo a maioria dos doutrinadores, a sociedade não deve tolerar que demandas sejam para todo o sempre, devendo prevalecer o interesse social em estabelecer harmonia, segurança e justiça, de molde a evitar que demandas fiquem por tempo indeterminado à disposição de alguém, podendo ele, após anos, vir a cobrar um direito seu que se esvaiu no tempo.
Seguindo o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus, ou seja, que o direito positivo não socorre ao que permanece inerte sem exercer o seu direito.
Identifica-se no instituto da prescrição uma providência veemente da ordem jurídica, com vista a desestimular a omissão de determinadas pessoas, na defesa de seus direitos, evitando-se que “prosperem situações indefinidas e não fiquem por muito tempo pendentes de direitos e deveres que os fatos (descritos em normas) vão sistematicamente produzindo”. [27]
É nesse intento que o artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe sobre a prescrição: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. [28]
Em apertada síntese, a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo.
É a perda da possibilidade de propositura de uma ação para a cobrança do crédito tributário.
Resumindo-se, pode-se dizer que a prescrição implica a perda do prazo para a ação restabelecedora de uma situação de direito subjetivo.
“Dizer que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário”. [29]
O prazo para propor ação deve ser contado da data da constituição definitiva do crédito.
Para corroborar o exposto no parágrafo supra, trazemos os ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho:
Com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado o sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor. [30]
Em suma, é isso o que o artigo 174 do Código Tributário Nacional deseja expressar.
“Na teoria Geral do direito, a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção”. [31]
Desse modo, conforme considerações de Luciano Amaro,
esgotado certo prazo, assinalado em lei, prestigiam-se a certeza e a segurança, e sacrifica-se o eventual direito daquele que se manteve inativo no que respeita à sua atuação ou defesa do seu direito. Dizemos eventual porque este direito pode inexistir, por diversa razões. Pode, por exemplo já ter sido ele satisfeito pelo devedor; se cobrado novamente, após decorrido o prazo legal, o devedor pode invocar o exaurimento do prazo para a cobrança, o que o desobriga de ficar permanentemente apetrechado para defender-se na eventualidade de o credor resolver cobrá-lo. [32]
Assim, no campo do direito tributário, a prescrição constitui o não-exercício da ação para cobrança de um crédito regularmente lançado e constituído.
A prescrição, segundo o mesmo artigo 174, pode ser interrompida ou suspensa. Vejamos.
2.3 Causas Interruptivas da Prescrição
De acordo com o parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. [33]
A norma inserta no inciso I foi alterada pela Lei Complementar nº. 118 de 2005. Na redação anterior, a prescrição só era interrompida com a citação do executado, o que diverge da norma atual, que preconiza que basta o despacho ordenatório da citação para que esta seja interrompida. [34]
Reparemos o pormenor da razão da aplicação da lei complementar na referida alteração: lei complementar para dispor sobre matéria de prescrição tributária. Mais à frente, estas considerações serão ratificadas.
Talvez o legislador pátrio tenha seguido, por uma razão de coerência do tratamento legislativo para a interrupção da prescrição, o art. 8º, § 2º, da Lei nº. 6.830/80 que regula as execuções fiscais, cuja norma é no sentido de que o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição. Duas normas a tratarem da mesma questão parece-nos prejudicial, porquanto provoca implicações diferentes para caso idênticos.
Sobre o tema, Marcelo Colombelli Mezzomo, assevera:
A questão suscita interessante discussão, uma vez que se argumenta que a lei complementar, ou a assim equiparada, não apresenta hierarquia em relação à lei ordinária, senão que apenas apresenta quorum qualificado para aprovação. Nesta ordem de idéias, a prevalência de um os diplomas seria resolvida pelo princípio "lex posteriori derrogat lex priori". Se assim for, o CPC é posterior ao CTN (Lei nº 5.172/66). Por outro lado, se pode afirmar que o CTN é lei especial em relação ao CPC, e que por isso deveria prevalecer.
Em termos jurisprudenciais, a supremacia do CTN apontou como solução. A conseqüência é que somente quando operada a citação pessoal do devedor é que se interrompe a prescrição. O mesmo raciocínio vale para o artigo 8º, º 2º, da LEF.
Claro que exigências de citação pessoal não significam que as outras formas, especialmente a via edital, não surtam os mesmo efeitos. Da mesma forma, citação pessoal da pessoa jurídica pode ocorrer com o recebimento da citação no setor responsável, pois evidentemente há casos em que o diretor ou responsável direto não é quem pessoalmente recebe a citação. [35]
Interromper a prescrição tem o significado de fazer desaparecer o prazo já decorrido, o qual recomeçará seu curso. Assim, depois de regularmente constituído um crédito tributário, inicia-se o curso da prescrição. No entanto, se antes de acabar o qüinqüênio legal, ocorrer uma das hipóteses de interrupção elencadas no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo já decorrido fica sem efeito e a contagem dos cinco anos volta a ser iniciada.
Dessa forma, a prescrição implica o reinicio da contagem do prazo, desprezando-se o já decorrido.
Como se vê, ocorridas as causas previstas no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, as mesmas têm o poder de interromper o fluxo temporal com a prescrição. Interrompido o curso do tempo, cessa a contagem, recomeçando e computando-se mais cinco anos. [36]
Para ilustrar o mostrado, o Professor Paulo de Barros Carvalho exemplifica:
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mediante decisão administrativa final, confirmada a existência de seu crédito para com determinado contribuinte, sendo este notificado do inteiro teor do ato decisório. A partir desse instante, começa a escoar o prazo prescricional. Admitamos que a entidade tributante se mantenha inerte e o devedor passados três anos, venha a postular o parcelamento de seu débito, que confessa existente. A iniciativa do contribuinte, porque contemplado no item IV do art. 174, terá o condão de interromper a fluência do prazo, que já seguia pelo terceiro ano, fazendo recomeçar a contagem de mais cinco anos para que prescreva o direito de ação da Fazenda Estadual. Toda vez que o período é interrompido, despreza-se a parcela de tempo que já foi vencida, retornando-se ao marco inicial. [37]
Destarte, na interrupção da prescrição, há desconsideração do prazo anterior a alguma de suas causas motivadoras, não podendo ser confundida com a suspensão da prescrição tributária, porquanto esta significa paralisar o seu curso enquanto perdurar a causa da suspensão.
2.4 Causas Suspensivas
Embora o legislador não tenha feito referência explícita acerca da matéria, as hipóteses suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, trazidas no artigo 151, representam modalidades suspensivas do prazo prescricional.
Ao demais, fundamental registrarmos que, configurada uma das hipóteses de suspensão, o fluxo temporal anterior não desaparece, razão pela qual deve ser somado ao período anterior que se reinicia.
A seguir as hipóteses de suspensão enumeradas pelo artigo 151, verbis:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. [38]
Na suspensão, o prazo já decorrido continua a existir, e uma vez desaparecida a causa de suspensão, o prazo continua em curso.
Outrossim, existe uma diferença entre suspensão e interrupção da prescrição. “A suspensão ocorre por força de lei, independe da vontade do credor. A interrupção, ao contrário, envolve a iniciativa, um comportamento ativo do credor, provando que o mesmo não está inerte”. [39] Ao revés da suspensão, a interrupção da prescrição tributária produz o surgimento de um novo ciclo prescricional completo.
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CAPÍTULO III
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
3.1 Conceito
Conceitua-se prescrição intercorrente como sendo a modalidade de prescrição cuja ocorrência dá-se quando o processo judicial permanece paralisado por inércia da Fazenda Pública.
Há que se levar em conta, na espécie, a responsabilidade do exeqüente no que tange à paralisação do processo. Determinados eventos, tais como a demora no julgamento dos embargos, não constituem motivo idôneo para que seja decretada a prescrição intercorrente. A prescrição em comento ocorre, portanto, no curso do processo judicial, por esse motivo é que recebeu tal denominação, referente a algo que sobrevém enquanto outro evento ocorre.
O Fisco, depois de ter o crédito tributário constituído definitivamente, notifica o devedor para que proceda ao pagamento do débito. Sem a satisfação do seu crédito, a Fazenda Pública deve ajuizar a respectiva ação de execução fiscal. No decorrer de tal processo judicial, a Fazenda Pública deve empenhar-se em encontrar bens que possam garantir o débito excutido. No entanto, ocorre de o devedor, ou seus bens penhoráveis, não serem encontrados. Neste caso, a Lei nº 6.830/80, no caput do seu artigo 40, autoriza o juiz a suspender o curso da execução, sem que o prazo prescricional comece a correr. O mesmo artigo 40, agora no § 2º, permite ao juiz que arquive os autos do processo, caso tenha decorrido um ano desde a suspensão sem que o próprio devedor ou seus bens passíveis de penhora tenham sido localizados. É a partir desse arquivamento que o prazo prescricional intercorrente de cinco anos começa a contar. Até antes dele, dentro do prazo de suspensão a que alude o caput do artigo, a Fazenda Pública envida esforços nas diligências no sentido de encontrar bens pertencentes ao devedor passíveis de constrição. Mais à frente, o presente trabalho abordará com mais profundidade a execução fiscal e seus pormenores.
De acordo com a abalizada doutrina de Eduardo Marcial e Ferreira Jardim, “a prescrição intercorrente perfaz-se quando o processo judicial permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública”. [40]
Deve-se destacar que é forçoso observar, no caso da paralisação do processo, além do descaso do exeqüente, o decurso do qüinqüênio legal como elemento indissociável para a caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário. O artigo 174 do Código Tributário Nacional prevê, conforme já exposto no capítulo segundo deste trabalho, que prescreve em cinco anos a ação para cobrança do crédito tributário. Corrobora essa afirmação os ensinamentos de um dos expoentes do direito processual civil pátrio, o professor Humberto Theodoro Junior, que leciona que “(...) a Fazenda Pública não pode abandonar a execução fiscal pendente sem correr o risco da prescrição intercorrente, desde é claro que a paralisação dure mais do que o qüinqüênio legal (...)”. [41]
Ainda segundo o eminente doutrinador, “(...) convém ressaltar, que a prescrição intercorrente pressupõe inércia imputável à Fazenda Pública exeqüente, pelo que, se o atraso se deve a outros interessados, a extinção da execução não se dará (...)”. [42]
Como se vê, prescrição intercorrente é a prescrição que surge após a propositura da ação. Seu fundamento reside no artigo 174 do CTN, que dispõe sobre a prescrição do direito de ação. Depois de interposta a execução fiscal, pode ocorrer a prescrição intercorrente se a demanda ficar paralisada por mais de cinco anos.[43]
3.2 Ocorrência em Outros Ramos do Direito
O terceiro capítulo cuidará apenas do conceito, antecedentes e desdobramentos da prescrição intercorrente em matéria tributária, contudo, impende revelar a ocorrêcia dessa modalidade de prescrição em outros ramos do Direito. Ressalte-se que destacamos a prescrição intercorrente em outros ramos do direito levando-se em conta apenas a sua modalidade genérica, visto que patentes são as peculiaridades relativas ao embasamento legal das prescrições às quais se subordinam as suas respectivas espécies intercorrentes.
Citemos aqui a Sumula nº 327 do Supremo Tribunal Federal[44], na qual o Tribunal Constitucional Pátrio sedimentou o entendimento de que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Interessante destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 114 [45], cuja orientação é no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Todavia, tem primazia o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, em razão de ser aquele a última palavra do Judiciário brasileiro.
Também é possível a prescrição intercorrente no campo do direito penal. Decorrido, a partir do recebimento da denúncia, sem causa interruptiva, tempo suficiente para a prescrição pela pena máxima abstratamente cominada ao crime, decreta-se a extinção da punibilidade (prescrição intercorrente).
3.3 Precedentes Jurisprudenciais
3.3.1 Nova postura hermenêutica
O Judiciário brasileiro está sobrecarregado de execuções fiscais que cobram créditos tributários, muitas delas sem um fim provável. Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, “(...) a Justiça Federal tem hoje aproximadamente 2,5 milhões de processos de execução fiscal em tramitação(...)”[46]. Não se pode olvidar dos outros milhares de executivos fiscais que tramitam nas Justiças Estaduais, bem como na Justiça Trabalhista, após a ampliação da competência desta Justiça especializada através da Emenda Constitucional nº 45/04.
Desde o extinto Tribunal Federal de Recursos, nos idos de 1970, nossos tribunais vêm se posicionando de forma peremptória no que concerne a uma solução para as demandas paralisadas há muitos anos: extinção dos processos com base na prescrição intercorrente. Muito mais do que aplicação de uma interpretação harmonizada com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o entendimento dos nossos tribunais passa por uma nova linha de interpretação da Constituição e da legislação vigente. Na verdade, uma nova postura hermenêutica.
Milhares de execuções fiscais que têm por objeto créditos praticamente irrecuperáveis chegam aos Tribunais Superiores por força da remessa de ofício e têm como mote da extinção do processo a prescrição intercorrente. Em sede de segundo grau é possível a devolução da matéria para reexame total por parte do juízo ad quem, momento no qual é propiciada a possibilidade de aplicação de uma nova exegese, tomando-se como base os princípios constitucionais e processuais pátrios.
O presente trabalho não poderia deixar de colacionar fragmento de obra da eminente Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Maria Lúcia Luz Leiria, que corrobora o exposto:
Cumpre-nos destacar que esta monografia não tem o escopo de refutar o instituto da prescrição intercorrente, e sim, discorrer sobre a inconstitucionalidade que paira sobre o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 no que tange ao crédito tributário.
3.3.2 Precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos
O extinto Tribunal Federal de Recursos, antigo órgão de segunda instância da Justiça Federal, consolidou o entendimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente.
Importante destacar-se que algumas das decisões que integram o referido posicionamento foram proferidas em época anterior à vigência da Lei das Execuções Fiscais, que data de 23 de setembro 1980[48].
O julgado transcrito a seguir é datado de 1975 e tem relevância porquanto denota quão intensamente foi debatida a matéria, tendo perdurado no tempo até os dias hodiernos: “Executivo Fiscal - Processo paralisado por mais de cinco anos - Aplicação, à hipótese, do artigo 174 do CTN, para declarar prescrita a ação”. [49]
Eis outros julgados considerados importantes para o embasamento teórico do alegado:
Tributário. Prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente reconhecida, a vista de a união não haver praticado qualquer ato ou diligencia no sentido de promover o andamento do feito. Provimento da apelação. [50]
Processual civil - execução fiscal - prescrição intercorrente – art. 40, § 3º, da Lei 6830/80 - inaplicabilidade. Entre o ato interruptivo da prescrição e o que reativou o andamento do processo decorreram mais de cinco anos, ensejando, destarte, o acolhimento da prescrição intercorrente afastada a hipótese do p-3 do art-40 da lei-6830/80, na forma dos precedentes deste e do Pretório Excelso. Improvimento do recurso. [51]
Tributário. IPI. Prescrição. - prescrição intercorrente acolhida. Confirmação da sentença. [52]
Tributário. Prescricional intercorrente. I - Decorrendo prazo superior a 5 anos apos o pedido de suspensão do curso do processo. Imperiosa e a declaração da prescrição. II- Improvimento da remessa oficial.[53]
3.3.3 Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, não houve significativa inovação jurisprudencial a respeito do tema, como se vê no seguinte julgado:
“Execução Fiscal - Prescrição intercorrente - ocorrência, in casu, dada a paralisação do feito, por mais de cinco anos, sem que fosse citado o devedor, por culpa exclusiva do exeqüente’ (STJ, AR 26-RJ, 1ª Sec., Rel. Min. Geraldo Sobral, ac. de 17-10-1989, DJU, 4 dez. 1989, p. 17.870)”.[54]
Inúmeras outras decisões mais recentes ratificam o entendimento produzido há cerca de quatro décadas.
Indiscutível, com fundamento no exposto, é a possibilidade da ocorrência da modalidade de prescrição objeto deste trabalho.
3.3.3.1 Divergência quanto à decretação ex officio
Entretanto, não havia unanimidade na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até antes do advento da Lei nº 11.051/04, que introduziu o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais, no que concerne à decretação ex officio da prescrição intercorrente. Em alguns julgados, justificou-se essa impossibilidade em razão de a execução fiscal tratar de direitos patrimoniais. Não poderia o magistrado decretar a prescrição intercorrente sem que esta tivesse sido requerida e comprovada pelo executado.
Na verdade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprecia matéria de Direito Público, com destaque para as questões tributárias, tinha orientação no sentido da impossibilidade da decretação ex officio da prescrição intercorrente do crédito tributário, prevalecendo o entendimento, na maioria dos julgamentos, que deveria haver o requerimento do devedor.
Em razão disso, decidimos carrear, a seguir, alguns julgados oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, um dos pretórios mais inovadores do nosso país, com o fito de ilustrar os posicionamentos jurisprudenciais acerca da possibilidade da decretação ex officio da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Atualmente, em razão da Lei 11.051/2004, o juiz pode, depois de ouvida a Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente decretada de ofício, em relação a direitos patrimoniais, tornou-se possível com o advento da Lei 11.051/04, que introduziu o § 4º ao art. 40 da LEF. [55]
O cerne da questão posta neste trabalho, a ser tratado no próximo capítulo, põe em cheque a referida lei quando se tratar de crédito de natureza tributária, face à sua inconstitucionalidade.
3.3.3.1.1 Entendimentos a favor da decretação ex officio
Eis alguns entendimentos favoráveis à decretação de ofício da prescrição intercorrente:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE.
1. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do CTN. A suspensão da execução fiscal não afasta a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente.
2. Em que pese o fato de que a prescrição constitui matéria de defesa do réu, não pode ser decretada sem provocação do interessado, a situação em tela requer tratamento especial, por tratar-se de situação excepcional.
3. Após decorrido o prazo prescricional, não resta ao credor qualquer interesse em promover o andamento do feito. Da mesma forma, não se pode esperar do devedor iniciativa no sentido de pleitear o reconhecimento da prescrição. Assim, a autorização ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente apresentasse como medida razoável, a fim de evitar o tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado.
(TRF4, AC 2005.04.01.020477-3, Primeira Turma, Relator Maria Lúcia Luz Leiria, publicado em 13/07/2005)[56]
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFICIO.
- Em tema de extinção do crédito tributário, o CTN confere tratamento idêntico à prescrição e à decadência: ambas atuam como causa de sua extinção (art. 156, V). Sendo o crédito a "própria obrigação depois de apurada" (Ruy Barbosa Nogueira), o desaparecimento de um leva necessariamente ao desaparecimento da outra. Extinta, portanto, pela prescrição, a relação de direito material, cessa a causa jurídica que fundamentaria a cobrança do crédito, disso decorrendo a possibilidade de reconhecimento, de ofício, de dívida prescrita.
- Inaplicabilidade das regras do CC. No ordenamento civil, a prescrição atinge apenas a pretensão, permanecendo incólume o direito subjetivo. Tanto é assim que não se pode pleitear repetição do que se pagou "para solver dívida prescrita" (art. 882 do novo CC). (TRF4, AC 2003.04.01.031325-5, Primeira Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 15/10/2003).[57]
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO DA PARTE, EM CASOS EXCEPCIONAIS.
1. Decorridos mais de cinco anos após a execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente.
2. O artigo 40 da Lei 6830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente.
3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado.
(TRF4, AC 2004.04.01.043863-9, Primeira Turma, Relator Wellington Mendes de Almeida, publicado em 17/11/2004). [58]
No julgado supra, o exegeta inovou ao invocar como fundamentação para a decretação de ofício da prescrição intercorrente uma interpretação harmônica com o Sistema Tributário Nacional.
3.3.3.1.2 Entendimentos contrários à decretação ex officio
No sentido dessa corrente, colacionamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça de relevância:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. IMPOSSÍVEL DECRETAR-SE, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela parte agravante, por reconhecer caracterizada a prescrição intercorrente.
2. O nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição.
3. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente que só pode ser declarada, se houver requerimento do devedor.
4. Aplicação à situação do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80.
5. Recurso provido. Na seqüência, dá-se provimento ao recurso especial.
(AgRg no Ag 503.946/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2003, DJ 22.09.2003 p. 270).[59]
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO 'EX-OFFICIO' - IMPOSSIBILIDADE – CPC, ART. 219, § 5º - PRECEDENTES.
- Não pode o Juiz, de ofício, sem provocação da parte interessada, decretar a extinção da execução fiscal, que envolve direitos patrimoniais, sob o fundamento da ocorrência da prescrição.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 261550/RO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.10.2002, DJ 18.11.2002 p. 172).[60]
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. A prescrição não pode ser decretada de ofício, mesmo no âmbito tributário. Embargos de divergência recebidos. Eis o voto condutor: a prescrição, no regime do Direito Civil inibe a ação em prejudicar o direito. Já no Direito Tributário, ela extingue tanto a ação quanto o direito (CTN, art. 156, V). Mas nem por isso o juiz pode, de ofício, declarar a extinção do crédito tributário em razão da prescrição. Prevalece, no ponto, o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, que, a contrario sensu, proíbe a decretação da prescrição sem iniciativa do interessado. Tudo porque o juiz está limitado pelas normas processuais que dirigem e orientam a sua atuação. Voto, por isso, no sentido de receber os embargos de divergência para que a execução prossiga.
(EREsp 29432/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25.05.2000, DJ 04.09.2000 p. 115).[61]
No julgado transcrito a seguir, prevaleceu o entendimento, também acompanhado por alguns Ministros do Superior Tribunal de Justiça, de que na execução fiscal não é possível a decretação de ofício da prescrição intercorrente tendo em vista que esse tipo de ação versa sobre direito de natureza patrimonial.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 219, § 5º, DO CPC E 194 DO CC – OCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA - PRECEDENTES.
- O executivo fiscal trata de direito de natureza patrimonial e, portanto, disponível, de modo que a prescrição não pode ser declarada ex officio, a teor do disposto no art. 194 do Código Civil, bem como no art. 219, § 5º, do CPC.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 772.937/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 06.02.2006 p. 271).[62]
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O STJ firmou entendimento de que, na execução fiscal, a prescrição intercorrente não pode ser decretada de ofício.
2. Recurso especial provido.
(REsp 805.718/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 08.05.2006 p. 188). [63]
Na decisão retro, o Ministro João Otávio de Noronha ratifica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da decretação de ofício da prescrição intercorrente. Interessante destacar que o citado julgado data de março de 2006, dois anos e três meses depois da publicação da Lei nº 11.051/04, que autorizou a decretação ex oficio da prescrição intercorrente.
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – PRESCRIÇÃO EX OFFICIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DIREITO PATRIMONIAL – IMPOSSIBILIDADE.
- O art. 219, § 5º, do CPC, é claro ao proibir a declaração da prescrição ex-officio nas ações relativas a direitos patrimoniais.
Como o crédito tributário é direito patrimonial, a prescrição de sua cobrança não pode ser declarada ex-officio.
- Precedentes.
- Embargos acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 240981/PE, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.06.2001, DJ 17.09.2001 p. 111).[64]
3.4 Introdução no Ordenamento Jurídico: a Prescrição Intercorrente e a Execução Fiscal
3.4.1 Conceito de execução fiscal
A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 tem o escopo de disciplinar a cobrança judicial da Fazenda Pública. A sua edição teve o propósito de agilizar a execução fiscal, criando um procedimento especial diverso da execução forçada comum de quantia certa regulada pelo Código de Processo Civil. [65]
Em sua obra dedicada exclusivamente ao assunto em comento, o ilustre doutrinador José da Silva Pacheco conceitua a execução fiscal como “(...) a execução singular por quantia certa, com base em título executivo extrajudicial, constituído pela certidão da dívida ativa regularmente inscrita, que se realiza no interesse da Fazenda Pública (...)”. [66]
Em suma, através da execução fiscal, a Fazenda Pública, seja a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e suas respectivas autarquias, cobram seus créditos, tributários ou não, desde que inscritos em Dívida Ativa.
A Lei n º 6.830/80, mais conhecida como Lei das Execuções Fiscais, é o regramento obrigatório dessa espécie de procedimento especial. Contudo, em situações não previstas pela referida lei, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Portanto, toda vez que haja ajuizamento de pedido de execução de crédito do Poder Público e de suas autarquias, devidamente inscritos, segue-se a Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente o CPC. [67]
Antes de ajuizar a ação executiva, a “Fazenda Pública deve apurar a existência da dívida, o que se deve e a quem se deve” [68]. A Fazenda tem a obrigação de proceder à inscrição do crédito em Dívida Ativa, para que lhe seja atribuído liquidez, certeza e exigibilidade, conforme prescreve o art. 2º, § 3º da Lei das Execuções Fiscais. Trata-se de um controle administrativo de legalidade, através do qual será determinada a existência do crédito tributário, bem como a sua quantia e a responsabilidade principal e subsidiária pelo seu resgate. [69]
“Somente depois da inscrição, que resolve todos esses problemas, e da extração da competente Certidão de Dívida Ativa – que é o título executivo fiscal – é que estará a Fazenda habilitada a promover a execução em juízo”. [70]
3.4.1.1 Dívida Ativa
Sobre Dívida Ativa, prevê o caput do art. 2º da Lei nº. 6.830/80:
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal[71].
Qualquer que seja a natureza, tributária ou não, os créditos devem ser escriturados nas respectivas rubricas orçamentárias como receita do exercício financeiro anual em que forem arrecadados.
Entretanto, findo o prazo para pagamento, os créditos exigíveis serão inscritos, na forma da legislação pertinente, como dívida ativa, em registro próprio, anotando-se o nome, o endereço do devedor e dos responsáveis conhecidos, o valor originário da dívida, o termo inicial dos juros e da correção monetária, a origem do crédito, sua natureza, seu fundamento legal ou contratual, a data da inscrição e, se for o caso, o número do processo administrativo no qual o débito foi inscrito. É também o que estatui a Lei das Execuções Fiscais, em seu artigo 2º.
Dessa forma, “a dívida ativa, assim inscrita, pode ser tributária e não-tributária”. [72]
3.4.1.1.2 Dívida Ativa tributária
Consiste no crédito da Fazenda Pública proveniente de tributos e respectivos adicionais e multas.
De acordo com o artigo 3º do Código Tributário Nacional, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
2.4.1.1.2 Dívida Ativa não-tributária
A dívida ativa não-tributária abrange os demais créditos da Fazenda Pública, conforme dispõe a 2ª parte do art. 39, § 2º da Lei nº 4.320-64[73], tais como: os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
3.4.2 Prazo de suspensão e arquivo provisório
De acordo com a norma inserta no caput do art. 40, poderá o juiz suspender o curso do processo de execução, de ofício ou mediante requerimento do exeqüente, caso o devedor ou bens passíveis de penhora não forem localizados, casos em que não correrá a prescrição.
Após a suspensão, imprescindível é abertura de vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme dispõe o § 1º do citado artigo.
Decorrido um ano do arquivamento, ainda que não tenham sido localizados o devedor ou seus bens passíveis de constrição, e independentemente de intimação da Fazenda, o prazo prescricional recomeça a ser contado para fins da prescrição qüinqüenal. Como conseqüência, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório.
Nesse sentido, as considerações de José da Silva Pacheco:
O certo é que o art. 40 autoriza a suspensão da execução: a) quando não forem encontrado o devedor e tampouco bens para serem apreendidos.; b) quando for localizado o devedor, mas não forem encontrados seus bens para sobre eles recair a penhora; c) quando não for localizado o devedor, embora sejam encontrados bens.[74]
Para efeito da contagem do prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente, não deve ser computado o período durante o qual o processo ficou paralisado, ex vi do art. 40, caput, in fine. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após o decurso da suspensão de um ano, visto que, nesse interregno, a Fazenda está em diligências no sentido de encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora.
3.4.3 Lei nº 11.051/2004
A Lei nº 11.051, de dezembro de 2004[75], que dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não-cumulativas, acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80.[76]
Preconiza o novo parágrafo 4º: “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. [77]
Estamos diante da inovação - em termos de lei, porquanto no âmbito da jurisprudência, embora não unânime, já se vislumbrava tal possibilidade – da admissibilidade do reconhecimento de ofício de prescrição intercorrente. Esqueceu o legislador que as execuções fiscais cobram créditos de natureza tributária e não-tributária, de modo que não pode uma lei ordinária, como é o caso da Lei das Execuções Fiscais, invadir o campo de atuação de lei complementar, segundo o art. 146, III, letra b, e passar a estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição. Há, de fato, um verdadeiro atentado à Constituição Federal. Trata-se de inconstitucionalidade formal, cuja tese será defendida no capítulo seguinte.
Entretanto, se o débito excutido for de natureza não-tributária, é perfeitamente possível, porquanto não há óbice legal, de o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente. Não há qualquer questionamento ou divergência em relação a este tema.
O presente trabalho, conforme declarado no título, destaca a inconstitucionalidade do novel dispositivo quando se tratar de crédito tributário.
CAPÍTULO IV
INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
4.1 Considerações Preliminares
Este capítulo adentra a seara da inconstitucionalidade do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, quando se tratar da decretação de ofício da prescrição intercorrente de crédito tributário.
A teor do exposto nos capítulos anteriores, a prescrição intercorrente, até então vislumbrada apenas no campo jurisprudencial, tornou-se previsão legal a partir do advento do referido parágrafo.
Ocorre que a Lei nº 11.051/2004, que introduziu o referido parágrafo, é simples lei ordinária, e prescrição tributária é matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, repleta de particularidades definidas pela própria Constituição, em razão de tratar sempre de temas relevantes para o cenário jurídico nacional.
A prescrição intercorrente, como modalidade de prescrição, deve guardar relação com o instituto jurídico do qual é originária. Nos casos de créditos de natureza não-tributária, cujos prazos prescricionais podem constar de leis especiais, a exemplo do crédito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS, regulado pela Lei nº 9.601, de 21/01/98, cujo prazo de prescrição é trintenário.
Conforme dito em capítulos anteriores, é possível lei ordinária disciplinar matéria de prescrição não-tributária, porquanto não há óbice constitucional.
Deve ser observado, em cada caso, por parte do exegeta, o prazo prescricional do débito excutido. Tratando-se de crédito de tributário, o Código Tributário Nacional prevê expressamente, no seu artigo 174, o prazo de cinco anos.
Assim sendo, será demonstrada a inconstitucionalidade formal objetiva da norma contida no parágrafo 4º da Lei das Execuções Fiscais, quando se tratar de crédito tributário.
4.2 A Lei Complementar
Inicialmente, cumpre-nos abordar, de forma sucinta, a lei complementar e suas funções na ordem jurídica nacional, mormente no que tange às novidades introduzidas pela Carta Magna de 1988, previstas no seu artigo 59, inciso II.
A lei complementar, em síntese, serve às complementações gerais da Constituição. De acordo com Ives Gandra Martins, a lei complementar é norma de integração entre os princípios gerais da Constituição e os comandos de aplicação da legislação “[78]. Até antes da atual regramento constitucional, não havia distinção entre uma lei complementar e uma lei ordinária. “Eram chamadas de complementares aquelas que tangiam instituições e regulavam os pontos sensíveis do ordenamento jurídico”. [79]
No entanto, com a promulgação da atual Carta, as leis complementares, “inclusive as tributárias, são entes legislativos reconhecíveis formal e materialmente (forma e fundo)”.[80] Sob o aspecto formal, de acordo com o artigo 69 da Constituição Federal, para que as leis complementares sejam aprovadas, faz-se necessária votação por maioria absoluta, ou seja, quorum de metade mais um dos Congressistas, sobretudo em razão da importância das questões colocadas em contenda.
Sob o ponto de vista material, “a lei complementar é que tem por objetivo (conteúdo) a complementação da Constituição, quer ajuntando-lhe normatividade quer operacionalizando-lhes os comandos”. [81]
A própria Constituição fornece, expressamente, a matéria das leis complementares, de modo a evitar qualquer dúvida acerca dos limites de sua atuação.
4.3 Lei Complementar em Matéria Tributária
O art. 146 da Constituição prevê:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.[82]
Tratando-se de matéria de Direito Tributário, a Constituição reservou os seguintes papéis para a lei complementar, segundo o referido artigo: dispor sobre conflitos de competências, regular as limitações do poder de tributar, estabelecer normas gerais sobre Direito Tributário e, ainda, dar efetividade a determinados ditames constitucionais.
Essas hipóteses de atuação da lei complementar constituem seus objetos materiais, sendo as três primeiras na modalidade genérica e a última, tópica, por ser esta a razão da existência da lei complementar.
Como função essencial de complementar as disposições constitucionais, está a atribuição de dispor sobre conflito de competência entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tal como expressar formalmente os limites da incidência de tributos pertencentes a pessoas políticas diferentes.
Quanto à hipótese do inciso II, à lei complementar, por exemplo, caberá regular imunidades tributárias, em obediência ao princípio da legalidade.
O Texto Supremo autoriza a lei complementar (letras a, b e c), a reger com especificidade matérias tributárias das mais diversas. O inciso III prescreve como sendo atribuição da lei complementar estabelecer normas gerais sobre direito tributário, especialmente sobre prescrição.
Dessa forma, em razão do tema trazido à baila por esta monografia, faz-se mister atermo-nos apenas ao disposto no inciso III, letra b, porquanto é nele que reside a fundamentação para a inconstitucionalidade suscitada por este trabalho.
Antes, necessária é a conceituação de normas gerais de direito tributário.
4.3.1 Normas gerais de direito tributário
Editar normas gerais de direito tributário é o terceiro objeto genérico da lei complementar.
O artigo 24 da Constituição Federal, que trata da competência concorrente dos entes federativos, prescreve, no seu § 1º, que é competência da União, no âmbito da legislação concorrente, limitar-se a estabelecer normas gerais. Dentre os ramos do Direito elencados no referido artigo, encontra-se o tributário (inciso I).
Tomando-se como base os artigos 24 e 146 da Carta Magna, podemos concluir que as normas gerais são editadas pela União, através do Congresso Nacional, por meio de leis complementares; a lei com status de complementar que trata de normas gerais sobre direito tributário é o Código Tributário Nacional, bem como “a lei complementar que edita normas gerais é lei de atuação e desdobramento do sistema tributário, fator de unificação e equalização aplicativa do Direito Tributário” [83], em razão de existir no nosso regime federativo três ordens jurídicas parciais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), cujos entes são dotados de ampla autonomia política, autogovernáveis, podendo legislar sobre matérias diversas. Caso não houvesse o instrumento da lei complementar descrita no molde constitucional atual, qual seja, subordinar as ordens jurídicas parciais a ordem jurídica total ou nacional, estas aquelas que se encontras sob o manto da Constituição, criar-se-ia uma verdadeira desordem legislativa, com conseqüências inimagináveis.
Como bem indaga o conspícuo doutrinador Sacha Calmon, “como seria possível existir um Código Tributário Nacional sem o instrumento da lei complementar, com império incontrastável sobre as ordens jurídicas parciais da União, dos Estados-membros e dos Municípios?”. [84]
Nesse diapasão, cumpre trazer a lume o que leciona Sacha Calmon, verbis:
(...) as normas gerais de direito tributário, veiculadas pelas leis complementares, são eficazes em todo território nacional, acompanhando o âmbito da validade espacial destas e se endereçam aos legisladores das três ordens de governo da federação, em verdade, seus destinatários. A norma geral articula o sistema tributário da constituição às legislações fiscais das pessoas políticas (ordens jurídicas parciais). São normas sobre como fazer normas, em sede de tributação (...). [85]
A questão das normas gerais insculpidas no texto constitucional passa, necessariamente, por uma discussão do federalismo brasileiro. “No campo especificamente tributário, o instrumento formal da lei complementar e o conteúdo material das normas gerais reafirmam a tese do federalismo concentracionário, legiferante”. [86]
Imperioso se mostra, em consonância com a heterogeneidade nacional, que determinadas matérias sejam tratadas de maneira uniforme em todo o território. Talvez tenha sido essa a intenção do legislador constituinte quando do tratamento das normas gerais. Para ilustrar, trazemos as considerações do eminente constitucionalista Raul Machado Horta, que assegura que a lei de normas gerais “deve ser uma lei quadro, uma moldura legislativa”. [87] Ainda, de acordo com Horta, “a lei estadual suplementar introduzirá a lei de normas gerais no ordenamento do Estado, mediante o preenchimento dos claros deixados pela lei de normas gerais, de forma afeiçoá-las às peculiaridades locais”. [88]
Segundo o raciocínio da Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmen Lúcia Antunes Rocha,
o exercício da competência concorrente pelo Estado-membro aperfeiçoa-se pela suplementação da matéria cuidada. O que pode ser suplementado é aquilo que especifica, singulariza o tratamento às peculiaridades dos interesses e condições dos diversos Estados-membros. Pela suplementação do quanto estabelecido na generalidade da legislação nacional, por meio de “normas gerais”, se acrescentam, pois, pontos que não são objeto de tratamento uniforme para o Estado nacional por atenderem a interesses predominantemente estaduais ou locais. [89]
Desse modo, as normas gerais são:
(...) declarações principiológicas que cabe à União editar, no uso de sua competência concorrente limitada, restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos, que deverão ser respeitadas pelos Estados-Membros na feitura das suas legislações, através de normas específicas e particularizantes que as detalharão, de modo que possam ser aplicadas, direta e imediatamente, às relações e situações concretas a que se destinam, em seus respectivos âmbitos políticos (...).[90]
Assim, a União pode legislar sobre normas gerais de direito tributário, fixando princípios e diretrizes genéricas que serão de observância obrigatória pelos legisladores estaduais e municipais.
Feitas essas considerações para que entendamos as normas gerais e o seu papel no ordenamento jurídico nacional, devemos retornar à questão, especificamente, em matéria tributária.
4.3.2 Normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição
O art. 146, III, letras a, b e c, traz, quase que na totalidade, as matérias tributárias que devem ser tratadas em lei complementar, a exemplo do “nascimento, vida e morte das obrigações tributárias”. [91] Atentemos para o fato de ter a Carta Magna previsto para o tratamento legislativo da prescrição a lei complementar. A escolha do legislador deve-se ao fato de que matéria de prescrição tributária, como forma de extinção do crédito tributário, tem fundamental importância. Como uma das implicações pragmáticas de grande impacto, podemos citar a redução do Erário para manutenção dos serviços públicos. Conta a Fazenda com determinada quantia para dar efetividade ao seu papel enquanto provedor.
Incontestável é o dever da lei complementar de veicular normas gerais em matéria de legislação tributária. Inclui-se nessa obrigação a prescrição tributária. “De fato, também a alínea “b” do inciso III do art. 146 da CF não se sobrepõe ao sistema constitucional tributário. Pelo contrário, com ele deve se coadunar, inclusive obedecendo aos princípios federativos (...)”. [92]
A lei complementar, em razão do conceito de normas gerais, deverá balizar sua atuação nas regras gerais. É vedado à lei complementar, por exemplo, extinguir a prescrição, instituto já consagrado no texto da Lei Suprema. A intenção do legislador foi deixar para a lei complementar a questão da prescrição tributária, porquanto se trata de matéria que deve ter tratamento uniforme em todo território nacional.
O Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, exemplo atual de lei complementar que trata de normas gerais de direito tributário, trouxe, nos seus artigos 151 e 174, as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição tributária. O mesmo diploma legal estabeleceu que a prescrição, assim como a decadência, são causas extintivas das obrigações tributárias. Através dos artigos 173 174, determinou “o dies a quo destes fenômenos jurídicos, não de modo a contrariar o sistema jurídico, mas a prestigiá-lo”. [93]
Para a criação de nova modalidade de prescrição, forçoso é a edição de lei complementar. Segundo a notável doutrina de Roque Carraza, a lei complementar poderá criar novas causas extintivas, mormente aquelas não contempladas pelo Código Civil, de acordo com as particularidades do “direito material violado”. [94]
Ainda, a conclusão do autor, que corrobora o afirmado: “todos estes exemplos enquadram-se, perfeitamente, no campo das normas gerais em matéria de legislação tributária”. [95]
4.5 Prescrição Intercorrente e a Lei 11.051/04
Como explicitado anteriormente, a Lei nº 11.051/04 introduziu, à socapa, a possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. De forma astuciosa, sim, porquanto a referida lei fora proposta para, originariamente, versar sobre outras matérias tributárias. Disperso entre trinta e dois artigos que versam sobre desconto de crédito na apuração de duas contribuições, encontra-se, no artigo 6º, o adendo ao artigo 40 da Lei das execuções Fiscais. Antes mesmo de estar acoimado de inconstitucionalidade, representa um descuido do legislador quanto ao esmero que deve ter no trato com as leis que regem a Nação.
Assim, não pode uma lei ordinária tratar de matéria destinada originariamente à lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade.
A prescrição intercorrente é, na verdade, nova modalidade de prescrição, porquanto deve ser encarada como norma geral de direito tributário, em consonância com o artigo 146 da Constituição federal, e, portanto, matéria reservada à lei complementar.
Existem posicionamentos no sentido de que o parágrafo 4º da Lei das Execuções Fiscais não criou hipótese nova de prescrição ou alterou prazo para tanto, mas cuidou de prever expressamente algo que a jurisprudência já vinha admitindo em alguns casos.
A partir do momento que o parágrafo 4º da Lei. 6.830/80, introduzido pela Lei 11.051/2004, permite ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente do crédito tributário, estamos diante da possibilidade de se ver extinto o crédito tributário. Algo que, deveras, merece desvelo, em razão do seu efeito.
Quanto ao efeito reflexivo das decisões pretorianas, devemos discorrer:
O comportamento reiterado dos nossos Tribunais sobre prescrição intercorrente nas execuções fiscais sempre foi no sentido, apenas, da sua existência, havendo, por exemplo, divergência quanto à possibilidade da decretação ex officio.
A criação de leis passa, necessariamente, por uma análise de diversos fatores que compõem a sociedade, devendo-se levar em consideração os costumes, o fim social a que se destina determinada lei, bem como a jurisprudência enquanto reflexo das tendências hermenêuticas levadas a cabo pelos exegetas nacionais. Historicamente, a jurisprudência nunca foi considerada fonte, stricto sensu, do Direito, porém é inegável a sua contribuição para a formação do juízo do legislador-pensador.
Até antes da publicação da lei em comento, para resolver as lides, podiam os juízes (e assim o faziam) se valer de técnicas de integração e interpretação do Direito, em razão da omissão da lei quanto à prescrição intercorrente, a exemplo do previsto nos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/1942), tais como a analogia, os costumes os princípios gerais do Direito, os fins sociais a que se dirige a lei e as exigências do bem comum.
Contudo, com advento do parágrafo 4º, a atividade do juiz ficou vinculada à lei, em razão do princípio da dogmática jurídica (inegabilidade das normas), devendo pautar seu veredicto dentro dos limites legais e constitucionais vigentes.
Com efeito, as decisões judiciais reiteradas não podem (e não devem) fazer o papel constitucionalmente determinado ao legislador, tampouco servirem de marco para justificarem a inconstitucionalidade de determinada lei.
4.6 Inconstitucionalidade Formal Objetiva
Por tudo que foi exposto, flagrante é a inconstitucionalidade do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Dois pressupostos são basilares para a questão da inconstitucionalidade das normas: a idéia da supremacia da Constituição em relação às outras normas que compõem o ordenamento jurídico e a sua rigidez.
Define-se inconstitucionalidade como sendo “qualquer desconformidade de um ato normativo em relação à Constituição”. [96]
A inconstitucionalidade das leis é “expressão, em sentido mais lato, designativa da incompatibilidade entre atos ou fatos jurídicos e a Constituição”. [97]
Segundo Elival da Silva Ramos, a inconstitucionalidade revela “uma relação de conformidade/desconformidade entre as leis e a Constituição, em que o ato legislativo é o objeto enquanto a constituição é o parâmetro”. [98]
Para a analise da constitucionalidade das normas, faz necessário estabelecer um confronto entre determinados requisitos formais e materiais.
Do ponto de vista do requisito material, trata-se da averiguação da coerência do objeto da lei ou do ato normativo com a Carta Magna.
Em relação aos requisitos formais, a Constituição estabelece regras para a elaboração das leis, de modo que a execução infiel às normas que regem o processo legislativo caracteriza a inconstitucionalidade formai da lei ou ato normativo. Para ilustrar, trazemos o exemplo do excelente jurista Alexandre de Moraes:
Por exemplo, um projeto de lei complementar aprovado por maioria simples na Câmara dos deputados e no Senado Federal, sancionado, promulgado e publicado, apresenta um vício formal objetivo de constitucionalidade uma vez que foi desrespeitado o quorum mínimo de aprovação, previsto no art. 69, qual seja, a maioria absoluta.[99]
No caso da inconstitucionalidade formal, “em que são analisados aspectos extrínsecos à lei, mais especificamente seu procedimento de elaboração”, ocorre a comparação entre duas normas (a da lei e a da Constituição), mas sim entre fatos e a Constituição”.[100]
De maneira sucinta, conceitua-se as duas espécies de inconstitucionalidade como a “desconformidade do ato normativo (inconstitucionalidade material) ou do seu processo de elaboração (inconstitucionalidade formal) com algum preceito ou princípio constitucional”. [101]Em razão da inconstitucionalidade suscitada neste trabalho monográfico, abordaremos as características da espécie formal.
Em síntese, a inconstitucionalidade formal caracteriza-se pela discrepância entre o procedimento de formação da lei e o procedimento previsto na Constituição. Também recebe a denominação de inconstitucionalidade extrínseca. Havendo coerência entre o conteúdo da lei e a Constituição, mas no processo legislativo não foi observado o procedimento de formação estabelecido pela Constituição, está caracterizada a inconstitucionalidade de caráter meramente formal, extrínseco ao conteúdo da lei.
A Carta Magna estabelece o modo de produção das normas jurídicas, são as “normas normorum, ou seja, norma sobre produção de norma”. [102]
A norma jurídica deve observar as regras fixadas pela Constituição acerca do processo legislativo, tendo em conta as disposições previstas na Carta, relativas à capacidade de iniciativa (aspecto subjetivo) e ao rito (aspecto objetivo de tramitação dos atos normativos).
Dentre as hipóteses de inconstitucionalidade formal[103], há aquela conceituada como “propriamente dita”, que nas lições de Sérgio Valladão Ferraz é a que foi criada em “desatendimento às regras sobre o processo legislativo a ser percorrido para criação da norma (...). É vício de procedimento em si, que destoa, em qualquer de seus aspectos, do exigido constitucionalmente”.[104]
Essa hipótese também pode denominada por “vício de rito” (ou procedimento). “Acaso uma norma, cuja matéria exigisse, nos termos da Constituição, a regulamentação por lei complementar, fosse aprovada por meio de simples lei ordinária, sem a observância do quorum qualificado (maioria absoluta), exigido pelo artigo 69, da Carta Política”. [105]
Amolda-se ao exemplo, o caso trazido por este trabalho.
Ainda, os vícios de procedimentos podem ser subjetivos (quando se referem à capacidade de iniciativa) e objetivos (relativos ao rito). Interessa-nos o aspecto objetivo
Não obstante a Constituição tenha reservado, no seu artigo 146, à lei complementar o tema da prescrição tributária, o legislador trouxe para o ordenamento jurídico nacional a prescrição intercorrente através de uma lei ordinária, a Lei nº 11051/2004.
Clarividente é a inconstitucionalidade que inquina o novel dispositivo da Lei das Execuções Fiscais, cuja ocorrência restou aqui demonstrada.
Outrossim, acompanhamos os ensinamentos de um dos expoentes da doutrina constitucionalista, Celso Ribeiro Bastos, ao asseverar que lei complementar “não pode cuidar de matéria de lei ordinária, da mesma forma que a lei ordinária não pode tratar de matéria de lei complementar ou de matéria reservada a qualquer outra espécie normativa, sob pena de inconstitucionalidade”.[106] Tudo em nome da segurança jurídica.
Na esteira do defendido por este trabalho, vejamos o arremate do constitucionalista Sérgio Valladão Ferraz:
E se uma lei ordinária veicular matéria reservada à lei complementar? A inconstitucionalidade será formal, pois não é o conteúdo em si que fere a Constituição, mas sim o fato desse conteúdo ter sido veiculado por uma forma (espécie normativa) que não podia tê-la veiculado.
Contudo, impende destacar que a Lei n. 6.830/80, a Lei das Execuções Fiscais, trata não somente da cobrança judicial dos débitos de natureza tributária, mas da cobrança judicial de toda a Dívida Ativa da Fazenda Pública, considerando-se por Dívida Ativa, segundo o art. 2º, caput, da Lei n. 6.830/80, aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/67, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro.
Por conseguinte, como não seria cabível a uma lei ordinária disciplinar matéria restrita à lei complementar, a única interpretação possível dos dispositivos da Lei nº. 6.830/80 que tratam sobre prescrição, de modo a mantê-los em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, é o de que são aplicáveis tão-somente aos débitos de natureza não-tributária inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a análise do tema proposto, conclui-se pela inconstitucionalidade formal objetiva que inquina o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, a Lei das Execuções Fiscais, quando o débito excutido tiver natureza tributária.
O referido parágrafo 4º, introduzido, à socapa, pela Lei nº 11.051, de 2004, porquanto esta dispõe, em trinta e três artigos, sobre desconto de crédito na apuração de contribuições sociais, autoriza o juiz a decretar ex officio a prescrição intercorrente.
Não havia, até então, referência legislativa acerca da prescrição intercorrente, sobretudo a tributária. Nesse sentido, restou demonstrado que a prescrição intercorrente foi formalmente introduzida ao ordenamento jurídico através da Lei nº 11.051/04, o que causou uma discussão não acerca da sua admissibilidade, tendo sido isso, inclusive, demonstrado pela presente pesquisa, utilizando-se inúmeros julgados, a exemplo do extinto Tribunal Federal de Recursos, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sua aplicação por parte do juiz da execução fiscal. Conforme explanado, a prescrição intercorrente não passava de uma criação doutrino-jurisprudencial, até antes do advento da Lei nº 11.051/2004.
A divergência existente sobre a prescrição intercorrente dava-se na seara da possibilidade da decretação ex officio. Conforme demonstrado, era pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade da decretação de ofício da prescrição intercorrente, em razão de a execução fiscal tratar de direitos patrimoniais. Segundo o entendimento da Corte, em suma, o nosso ordenamento jurídico formal e material não admite, em se tratando de direito patrimoniais, a decretação ex officio da prescrição.
Não obstante esse forte argumento, o legislador, produziu e fez introduzir no ordenamento jurídico a possibilidade até então refutada pela jurisprudência responsável pela uniformização da interpretação da lei federal.
O parágrafo 4º autoriza o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, a decretar de ofício a prescrição intercorrente.
Acontece que o legislador olvidou o fato de que execuções fiscais podem ter como objeto créditos de natureza tributária e não-tributária.
Nesse diapasão, em se tratando de execução fiscal de crédito tributário, não pode o juiz valer-se do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei das execuções Fiscais, porquanto a norma inserta encontra-se acoimada de inconstitucionalidade, conforme exposto.
Segundo o artigo 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição.
Dessa forma, a prescrição tributária deve ser tratada, obrigatoriamente, em lei complementar.
Diversas são as razões do legislador constituinte em reservar à lei complementar a competência para veicular normas gerais em matéria de prescrição tributária. Uma delas é a relevância da questão para o ordenamento jurídico nacional. O Brasil, ao adotar o princípio federativo, permitiu que a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios, porquanto autogovernáveis e autônomos politicamente, legislem, obedecidos os ditames constitucionais da divisão de competência, de acordo com a realidade local.
As normas gerais têm o condão de evitar, para o ordenamento jurídico total, desordem legislativa e insegurança jurídica que eventualmente poderiam ser levadas a cabo pelas ordens jurídicas parciais.
A lei complementar guarda uma série de solenidades a serem cumpridas, a exemplo da aprovação por quorum qualificado, vale dizer, maioria absoluta, tudo para resguardar temas de importância para o ordenamento jurídico nacional.
A intenção da Constituição, conforme explanado, é clara.
Apesar disso, uma lei ordinária, a 11.051/04, veio tratar de matéria constitucionalmente reservada à lei complementar. Uma simples lei ordinária não pode invadir a seara de atuação da lei complementar, sob pena de se criar uma situação de insegurança desfavorável para o ordenamento jurídico total.
Ao revés da opinião de alguns doutrinadores, que defendem que a Lei nº 11.051/2004 não criou nenhuma modalidade de prescrição, tão-somente previu expressamente algo que a jurisprudência já vinha admitindo, pode ser liminarmente refutado sob o argumento de que, ao permitir que o juiz reconheça de ofício a prescrição intercorrente do crédito tributário, estamos diante da possibilidade de ver o crédito tributário extinto. Algo não tão simplório.
O processo de criação de lei pressupõe uma análise de fatores que compõem a sociedade, sobretudo os costumes, o fim social a que se destina a lei, bem como a jurisprudência enquanto reflexo das tendências hermenêuticas seguidas.
Até antes do advento da lei em discussão, o juiz se valia de técnicas de integração e interpretação do Direito, em razão da ausência da lei no regramento da matéria.
Contudo, com a publicação da lei. 11.051/04, a atividade do juiz, em obediência ao princípio da dogmática jurídica (inegabiliade das normas), ficou vincula à lei, com a obrigação de balizar o seu julgamento dentro dos limites legais e constitucionais em vigor.
A inconstitucionalidade sobejamente defendida é a formal objetiva, porquanto há uma incongruência entre o procedimento de formação da lei e procedimento previsto na Constituição. Trata-se de vício de rito ou de procedimento, visto que a matéria de prescrição tributária, segundo a Constituição deve ser regulamentada por lei complementar, porém foi aprovada por meio de simples lei ordinária. Divide-se a inconstitucionalidade formal em duas hipóteses: subjetiva, quando o vício refere-se à capacidade de iniciativa, o que não se amolda ao tema exposto, e objetiva, quando o vício é relativo ao rito, o que se encaixa perfeitamente ao tema proposto pela presente monografia.
Por tudo o que foi trazido à baila, e em face do desenvolvido, flagrante é a inconstitucionalidade da decretação ex offcio da prescrição intercorrente do crédito tributário.
REFERÊNCIAS
AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 135.
BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Saraiva, 2014.
BRASIL. Lei nº 11.051/2004. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em: 02 out. 2015.
_____. Lei nº 4.320/64. Estatui normas de Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm. Acesso em: 02 out. 2015.
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[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 132.
[2] AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 135.
[3] Ibid., p. 136.
[4] AMARO. op. cit., p. 320, nota 2.
[5] Ibid., p. 321.
[6] MARCIAL, Eduardo; JARDIM, Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 243.
[7] MACHADO. op. cit., p. 133. nota 1.
[8] Ibid., loc. cit.
[9] Ibid., loc cit.
[10] Ibid., loc cit.
[11] MARCIAL; JARDIM. op. cit., p. 243. nota 6.
[12] CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 350.
[13] Ibid., p. 351.
[14] Ibid., loc. cit.
[15] MARCIAL; JARDIM. op. cit., p. 244. nota 6.
[16]MACHADO. op. cit., p. 133. nota 1.
[17] BRASIL. Lei nº 5.172/66. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6830.htm. Acesso em: 02 out. 2006.
[18] CASSONE, Vitorio. Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 1995. p.114.
[19] Ibid., p. 115.
[20] MACHADO. op. cit., p. 134, nota 1.
[21] AMARO. op. cit., p. 124, nota 2.
[22] BRASIL. Lei nº 5.172/66. op. cit., nota 17.
[23] “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
[24] CARVALHO. op. cit., p. 33, nota 12.
[25] CASSONE. op. cit., p. 122, nota 18.
[26] MACHADO. op. cit., p. 173, nota 1.
[27] CARVALHO. op. cit., p. 428, nota 12.
[28] BRASIL. Lei nº 5.172/66. op. cit., nota 17.
[29] MACHADO. op. cit., p. 172, nota 1.
[30] CARVALHO. op. cit., p. 428, nota 12.
[31] MACHADO. op. cit., p. 173, nota 1.
[32] AMARO. op. cit., p. 375, nota 2.
[33] BRASIL. Lei nº 5.172/66. op. cit., nota 17.
[34] Atentemos para o pormenor da razão da aplicação da lei complementar na referida alteração: lei complementar para dispor sobre matéria de prescrição tributária. Mais à frente, estas considerações serão ratificadas.
[35] MEZZOMO. Marcelo Colombelli. A interrupção da prescrição pela citação: confronto entre o novo Código Civil e o Código de Processo Civil. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4089. Acesso em: 21 set. 2006.
[36] CARVALHO. op. cit., p. 430, nota 12.
[37] Ibid., loc cit.
[38] BRASIL. Lei nº 5.172/66. op. cit., nota 17.
[39] Direitonet. Da prescrição. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/resumos/x/22/11/221/. Acesso em: 30 nov.2006.
[40] MACIAL; JARDIM. op. cit., p 269, nota 6.
[41] JUNIOR, Humberto Theodoro. Lei de Execução Fiscal. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 122.
[42] Ibid., loc. cit.
[43] CASSONE. op. cit., p. 126, nota 18.
[44] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 327. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Súmulas. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0301a0330.htm. Acesso em: 22 set.2006.
[45] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 114. É inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente. Sumulas. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em: 25 set.2006.
[46] PORTAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=83019 Acesso em: 29 set. 2006.
[47] REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 4ª REGIÃO. Porto Alegre, a. 13, n. 43, p 13-81, 2002.
[48] BRASIL. Lei nº 6.830/1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em: 02 out. 2006.
[49] CASSONE. op. cit., p. 126, nota 18.
[50] JURISPRUDÊNCIA DO TFR. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/juritfr/toc.jsp. Acesso em: 24 set.2006.
[51] JURISPRUDÊNCIA DO TFR. loc. cit.
[52] JURISPRUDÊNCIA DO TFR. loc. cit.
[53] JURISPRUDÊNCIA DO TFR. loc. cit.
[54] JUNIOR. op. cit., p. 122, nota 41.
[55] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Lei 11.051/04. Resp 835169 / RR; RECURSO ESPECIAL 2006/0075144-4, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 30 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=%28%28intercorrente%29+E+%28%22ELIANA+CALMON%22%29.min.%29+E+%28%22Segunda+Turma%22%29.org.&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em: 25 set.2006.
[56] JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Disponível em: http://www.trf4.gov.br/trf4/processos/pdf_it2.php?numeroProcesso=200504010204773&dataPublicacao=13/07/2005. Acesso em: 26 set.2006.
[57] JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Disponível em: http://iteor.trf4.gov.br/trf4/volumes2/VOL0059/20031015/ST1/4442003/200304010313255A.0426.PDF. Acesso em: 29 out.2006.
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[59] JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=%28de+of%EDcio%29+E+%28%22JOS%C9+DELGADO%22%29.min.&processo=492142&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1#. Acesso em: 26 set.2006.
[60] JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=%28ex+officio%29+E+%28%22FRANCISCO+PE%C7ANHA+MARTINS%22%29.min.&processo=261550&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1#. Acesso em: 26 set.2006.
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[62] JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=impossibilidade+e+of%EDcio+e+intercorrente&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=19#. Acesso em: 26 set.2006.
[63] JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=impossibilidade+e+of%EDcio+e+intercorrente&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=11#.Acesso em: 26 set.2006.
[64] JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=%28%22HUMBERTO+GOMES+DE+BARROS%22%29.min.&processo=240981&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1# . Acesso em: 26 set.2006
[65] JUNIOR. op. cit., p. 10, nota 04.
[66] PACHECO. José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 10.
[67] Ibid., loc. cit.
[68] JUNIOR. op. cit., p. 10, nota 41.
[69] Ibid., p. 09.
[70] Ibid.,.loc cit.
[71] BRASIL. Lei nº 6.830/1980. op. cit., nota 48.
[72] PACHECO. op. cit., p. 12, nota 68.
[73] BRASIL. Lei nº 4.320/64. Estatui normas de Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm. Acesso em: 02 out. 2006.
[74] PACHECO. op. cit., p. 296, nota 68.
[75] BRASIL. Lei nº 11.051/2004. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em: 02 out. 2006.
[76] Interessante destacar que aquela lei introduziu matéria absolutamente alheia à ementa da lei. Mais uma vez, o legislador e suas imperfeições.
[77] BRASIL. Lei nº 6.830/1980. op. cit., nota 48.
[78] MARTINS, Ives Gandra. Sistema Nacional Tributário na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 85.
[79] COELHO, Sacha Calmon Navarro.Comentários à Constituição de 1988: sistema tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p.113.
[80] Ibid., loc cit.
[81] Ibid., loc cit.
[82] BRASIL. Lei nº 5.172/66. op. cit., nota 17.
[83] COELHO. op. cit., p. 129, nota 79.
[84] Ibid., loc cit..
[85] Ibid., p. 133.
[86]Ibid., p. 134.
[87] HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte. Del Rey, 1995. p. 419.
[88] Ibid., p. 420.
[89] ROCHA. Carmen Lúcia Antunes. República e Federação no Brasil. Belo Horizonte. Del rey, 1997. p. 246.
[90] MOREIRA NETO (1988 apud ROCHA, 1997, p. 161).
[91] COELHO. op. cit., p. 1138, nota 79.
[92] CARRAZA. Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo.Malheiros, 2002. p. 793.
[93] Ibid., loc cit.
[94] Ibid., p. 794.
[95] Ibid., loc cit.
[96] FERRAZ. Sérgio Valladão. Curso de Direito Constitucional: teoria e questões. Rio de Janeiro. Elsevier, 2006. p. 428.
[97] TAVARES. André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Saraiva, 2003. p. 174.
[98] FERRAZ (2006 apud RAMOS, p. 62)
[99] MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo. Atlas, 2005. p. 428.
[100] TAVARES. op. cit., p. 178.
[101] FERRAZ (2006 apud RAMOS, p. 62)
[102] FERRAZ. op. cit., p. 429.
[103] A doutrina é ampla quando conceitua inconstitucionalidade. Cada autor define à sua maneira, com a nomenclatura que desejar, as hipóteses das espécies de inconstitucionalidade. A única definição clássica quanto ao assunto é a da divisão formal-material.
[104] Ibid., loc cit.
[105] DANTAS. Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Constitucional. São Paulo. Atlas, 2006. p. 24.
[106] BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Saraiva, 1999. p. 308.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUILAR, Nathalia Lisboa de. Inconstitucionalidade da decretação ex officio da prescrição intercorrente do crédito tributário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48537/inconstitucionalidade-da-decretacao-ex-officio-da-prescricao-intercorrente-do-credito-tributario. Acesso em: 22 nov 2024.
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