Resumo: O presente artigo tem como objetivo difundir o conhecimento da alienação parental e as formas de resolução do conflito para o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes. A interferência na formação psicológica dos menores promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou outros familiares, para que repudie o outro genitor, constitui abuso moral que prejudica a relação de afeto entre pais e filhos. A síndrome é o conjunto de sequelas emocionais e comportamentais ocasionado na criança vítima do afastamento. A Lei 12.318/10 é um importante ato normativo direcionado à proteção integral.
Palavras Chaves: Alienação parental. Afeto; Proteção Integral.
1. Introdução
O Direito de Família deixou de ser exclusivamente patriarcal e estabelecido pelo matrimônio católico. As mulheres conquistaram maior poder de decisão nos rumos do núcleo familiar, passaram a trabalhar fora do lar e contribuir financeiramente para o bem-estar de todos. Concomitantemente, a participação do pai na divisão das tarefas domésticas e no cuidado da prole tornou-se mais comum. As pessoas passaram a acreditar na relação familiar fora do casamento, perceberam que o afeto se sobrepõe à imposição religiosa[1].
A Constituição Federal de 1988 outorgou especial proteção à família, independentemente da celebração do casamento e tutelando uma pluralidade das entidades familiares. Ocorreram o reconhecimento da União estável; da família monoparental (formada por um dos genitores e seus descendentes); da família ampliada (aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, conforme art.25, parágrafo único do ECA); da família homoafetiva (união entre pessoas do mesmo sexo, seja como união estável, seja como casadas); das famílias reconstruídas (constituídas por muitos núcleos familiares, padrasto, madrasta e filhos de outros relacionamentos); e da família de um único indivíduo (Súmula 364 do STJ estabelece que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas).
Com a mudança dos costumes surgem também novos tipos de conflitos. O presente artigo tem por objeto de estudo o nefasto efeito no desenvolvimento de uma criança utilizada como instrumento de vingança em meio a um rompimento conjugal conflituoso. O psiquiatra Richard A. Gardner, Professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, em Nova York, denominou como Síndrome da Alienação Parental:
Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo[2].
O art. 2 da Lei 12318/10 considera como ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
2. Identificação e Repressão
Trata-se de um abuso psicológico que afeta a estrutura da personalidade do menor vulnerável. Ofende, outrossim, o direito fundamental de convivência familiar saudável.
A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável são causas de extinção do vínculo conjugal, mas não alteram as relações entre pais e filhos que decorrem do poder familiar. Lembre-se que a guarda não se confunde com o poder familiar, porque o poder familiar, exclusivo dos pais, só será extinto nos casos previstos no art. 1635 do CC, enquanto que a guarda pode ser atribuída à terceiro, destina-se a regularizar a posse de fato e é determinada com base no melhor interesse do menor.
Como significados da expressão “alienação” temos: 1) transmissão legal de propriedade; 2) loucura, perturbação mental; e 3) aversão, distanciamento, ruptura[3]. Todos pertinentes com a conduta do guardião alienador que consciente ou inconsciente considera o filho como de sua propriedade exclusiva, altera a percepção deste por falsas verdades para afastá-lo do genitor que não possui a guarda.
Conforme preceitua Maria Berenice Dias:
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento da rejeição, ou raiva pela traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato ocorreram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre genitor e filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdade tudo que lhe é informado[4].
Cumpre advertir que a alienação pode existir dentro do próprio casamento, com atitudes deliberadas de desqualificação do genitor, disputas de poder que obrigam a criança a optar entre o pai e a mãe, ameaçando-a das consequências de escolher o outro.
A maior incidência dos casos de alienação parental é atribuída a mãe porque a guarda unilateral prevalecia no ordenamento jurídico e, por presunção, a mulher possuiria melhores condições para os cuidados da prole, enquanto que ao homem caberia o pagamento da pensão alimentícia, visita e fiscalização. Nesse contexto, ainda persistiria o velho preconceito de que as mulheres demonstram sentimentos e de que os homens são mais racionais.
Desta forma, foi oportuna a definição legal para o alienador como um dos genitores (independente do sexo), pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância (tios, babás, empregados).
São formas exemplificativas de alienação parental previstas no art. 2 da Lei 12.318/10:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
São situações típicas: o alienador implantar a ideia de falta de amor e abandono, pois o outro genitor passou a viver em função da nova família ou em festas; sonegar importantes informações do colégio e saúde; vigiar conversas pelo telefone, rede social, mensagens; limitar o contato com a família do genitor alienado; ligar incessantemente durante o período de visitação; criar falsos encontros para frustrar a expectativa; Induzir a ódio; desvalorizar presentes e passeios; instigar a criança a chamar o genitor alienado pelo seu primeiro nome e transformar a criança em espiã da vida do ex-cônjuge.
Os atos de alienação parental podem ser praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.
Os documentários “A Morte inventada” e “Borrando a papá” tratam do tema da Síndrome de Alienação Parental, respectivamente, no Brasil e na Argentina. Foram editados intercalando depoimentos dos pais e filhos alienados e comentários de profissionais da área de Serviço Social, Psicologia e Direito. A realidade é dolorosa, mas contribui para o debate do tema, identificação dos sintomas, condutas, críticas a lentidão dos processos, perícias superficiais e a própria concessão de medidas protetivas de urgência que afastam os pais sem suporte probatório e sem contraditório.
Convém destacar a diferença entre Síndrome e Alienação parental, conforme Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca:
A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos genitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho[5].
A parte pode ingressar com uma ação autônoma ou poderá formular pedido incidental para declaração da alienação parental em outra ação (divórcio, guarda, regulamentação de visitas). Igualmente, Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
A Lei 12318/10 não especificou qual o recurso cabível contra a decisão que decide se há ou não alienação parental. O STJ, no julgamento do REsp 1330172/MS, aplicou as normas do CPC diante da natureza da decisão: A) se a parte ingressa com pedido incidental e o juiz decide a questão da alienação parental no curso do processo, antes de resolver o mérito da demanda principal: trata-se de uma de decisão interlocutória e o recurso cabível será o agravo de instrumento; B) se a parte ingressa com pedido incidental e o juiz deixa para decidir a questão da alienação parental na sentença, juntamente com o mérito da demanda principal, o recurso cabível será a apelação e C) se a parte ingressa com ação autônoma, o juiz terá que decidir a questão da alienação parental obrigatoriamente por sentença, o recurso cabível será a apelação[6].
Conforme o art. 4 da Lei 13.318/10, se o juiz declarar indício de ato de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária, ouvido o Ministério Público, serão determinadas, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. O afastamento do pai, em sede de antecipação de tutela pode acarretar mais danos do que benefícios, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por perito, com estudo psicossocial ou biopsicossocial das pessoas envolvidas e de suas famílias. Com base no melhor interesse do menor deve ser utilizada a visitação assistida.
Denúncias de violência doméstica ou abuso sexual praticados por um dos genitores ou familiares são frequentes em processos que buscam investigar a alienação parental. Para melhor compreensão, colaciono elucidativos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE VISITAS ASSISTIDAS. PROVIDÊNCIA LIMINAR. 1. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com o filho, acompanhando-lhe a educação e mantendo com ele um vínculo afetivo saudável. 2. Não havendo bom relacionamento entre os genitores e existindo acusações de abuso sexual do pai em relação ao filho e de alienação parental pela mãe, e havendo mera suspeita - ainda não confirmada - de tais fatos, correto o estabelecimento das visitas sem pernoite, mas sem acompanhamento por terceiro. 3. Como os fatos são graves e reclamam cautela, pois mais do que o direito dos genitores, há que se preservar o direito e os interesses da criança, mostra-se necessária a avaliação psiquiátrica e psicológica da criança e dos seus genitores, através de peritos judiciais especializados. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do réu desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70063464440, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/03/2015). GRIFO NOSSO
No relatório elaborado pelo Min. Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, verifica-se que, enquanto a mãe acusa o pai de abuso sexual em relação ao filho, o pai acusa a mãe e a avó materna de possuírem patologias psiquiátricas graves e de promoverem a alienação parental por implantação de falsas memórias. Como cautela e sensibilidade para preservar o menor, sem deixá-lo desprotegido entre acusações graves, determinou-se avalições psiquiátricas e psicológicas tanto da criança como de ambos os genitores por peritos especializados.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS ATÉ A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ADEQUAÇÃO. Em face do relato de abuso verbal trazido pelos próprios menores, e em função dos concretos indícios de alienação parental, mostra-se adequada a decisão que suspendeu as visitas paternas, ao menos até que aporte nos autos o laudo da avaliação psicológica, cuja realização já foi determinada. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70071367528, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/12/2016). GRIFO NOSSO.
O próximo acórdão analisado trata de um caso onde o juiz de primeiro grau determinou a suspensão das visitas, com base em relatos prestados pelos menores, com 10 e 7 anos, de que o pai dirige ofensas constantemente à mãe, na presença dos filhos, chegando ao ponto de inclusive não os deixar dormir, quando no período de visitação. Constatou-se que há grave suspeita de alienação parental praticado pelo pai, o que inclusive foi corroborado pelos relatos das conselheiras tutelares que acompanham o núcleo familiar, e que por igual entenderam que seria caso de suspensão das visitas. Nos termos da decisão agravada, a suspensão foi determinada apenas até que seja juntado aos autos o laudo de avaliação psicológica.
O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada, nos termos do art. 5, § 3º, da Lei 12.318/10. Para complementar, o art. 699 do CPC estabelece que em casos de abuso ou alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.
O profissional de saúde precisa de uma avaliação apurada para elucidar o diagnóstico. Deve identificar o que são falsas memórias, escutar várias vezes os menores, controlar o tempo e ter sensibilidade nas perguntas para o depoimento especial.
A Recomendação nº 32/2016 do CNMP dispõe sobre a atuação do Ministério Público no combate à Síndrome de Alienação Parental, com a inclusão do estudo nos cursos de formação e atualização dos membros, mediante ações coordenadas para a conscientização dos genitores sobre os prejuízos da alienação da alienação parental e da eficácia da guarda compartilhada, bem como conscientização pública por palestras direcionadas para a prevenção e recomposição dos vínculos parentais e familiares. Valoriza-se a atuação do Ministério Público resolutivo, com atuação extraprocessual, com capacidade de negociação efetiva e célere para solução dos conflitos, sem intervenção judicial.
Uma vez identificado no caso concreto os atos de alienação parental, à luz do art. 6 da Lei 12.31810, o juiz poderá, cumulativamente ou não, determinar as seguintes medidas, conforme o grau de alienação: I) advertir o alienador; II) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III) estipular multa ao alienador; IV) determinar acompanhamento psicológico e/ou psicossocial; V) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente; VII) declarar a suspensão da autoridade parental, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Não existe uma forma simples de combater à síndrome de alienação parental, principalmente se tiver ocorrido por um longo período de tempo e o genitor alienado teve pouco contato com os filhos. Além do contato com uma equipe médica para saúde mental do alienado, é importante conscientizar a criança de que ela tem e precisa de ambos os pais.
As participações de pais e filhos em programas de terapias são fundamentais para formação de indivíduos equilibrados e para reparação dos danos de ausência e agressividade. O alienante deve separar seu problema com o ex-parceiro da relação deste com o filho e o genitor alienado deve escutar o sofrimento dos filhos.
Outro mecanismo eficaz para solução do conflito é a mediação, uma vez que possibilita a comunicação entre o casal, prevenindo atos de alienação e podendo viabilizar a guarda compartilhada.
Cumpre advertir, contudo, que o art. 9 da Lei 12.318/10, o qual permitia a utilização da mediação pelas partes por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, antes ou no curso do processo, foi vetado pelo Presidente da República sob o fundamento de que o direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução do conflito, e, ainda com base no princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para proteção dos menores deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável[7].
A supressão da mediação mostra-se inadequada, pois o mediador não tem poder decisório e já constava no §3º, do art. 9 que o termo de mediação deve ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial. Na verdade, a mediação respeita o princípio da intervenção mínima, em virtude da autonomia da vontade das partes, boa-fé e informalidade, além de promover uma nova cultura de cooperação resolutiva.
A Lei 13.140/15 define a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares, exercida por um terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Visa à satisfação de todos os envolvidos, sem se constituir em um procedimento obrigatório. Pode ser objeto da mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação (quando o acordo celebrado deve ser homologado pelo juiz, com o parecer do Ministério Público).
A mediação como método de solução consensual de conflitos deverá ser estimulada por juízes, advogados, promotores, inclusive no curso do processo judicial, à luz do art. 3, §3º, do Código de Processo Civil.
A guarda compartilhada não pode ser aplicada em qualquer ambiente, mesmo com a previsão do §2º do art. 1584 do CC de que mesmo quando não haja acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. A determinação de guarda compartilhada necessita de uma maior harmonia entre os pais, nos casos de rompimentos litigiosos não costuma ser possível de imediato. A decisão do tipo da guarda deve ser fundamentada no melhor interesse do menor.
A melhor forma de intervenção em casos de alienação é o restabelecimento da comunicação, buscando o consenso dos pais sobre as responsabilidades para proteção integral dos filhos. Em casos mais graves, é possível a inversão da guarda ou declaração da suspensão da autoridade do alienador.
Conclusão
O rompimento conflituoso de uma relação conjugal não deve comprometer o perene laço entre pais e filhos. É preciso identificar os atos de alienação parental que importam em transferências de sentimentos de dor, raiva e vingança para destruir a imagem do outro genitor e advertir com urgência dos danos para formação da criança e do adolescente.
Os filhos podem desenvolver danos emocionais e psíquicos, como depressão, ansiedade, baixa autoestima e dificuldade de estabelecer vínculos afetivos. Não existe um método simples de combater a alienação, principalmente quando ocorrido por um longo período de tempo ou quando o genitor alienado teve pouco contato com os filhos.
A Lei 12.318/10 é bastante didática com o conceito de alienação parental, apresentando formas exemplificativas, procedimento, perícia e punições judiciais segundo a gravidade do caso para efetivar o melhor interesse dos filhos. A ideia central não é retirar o poder familiar de nenhum genitor, mas, sim, preservar as relações com ambos os pais, de modo a assegurá-la uma formação emocional e psicológica saudável.
REFERÊNCIAS
A Morte Inventada. Roteiro e direção: Alan Minas. Produção: Daniela Vitórino. Rio de Janeiro: Caraminhola Produções, 2009. DVD
ASSIS NETO, Sebastião de; JESUS, Marcelo de; MELO, Maria Izabel de. Manual de Direito Civil. Volume Único. 5 ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
Borrando a Papá. Direção: Ginger Gentile e Sandra Fernández Ferreira. Produção: Gabriel Balanovsky. Argentina: Buenos Aires: San Telmo Producciones, 2014. Liberado no Youtube.
CAMPÊLO, Gilberto Leite. Síndrome de Alienação parental – SAP: o Amor posto em exílio. Disponível em . Acesso em 1 de janeiro de 2017.
CAVACANTE, Márcio André Lopes. Principais julgados STF e STJ comentados 2014. Manaus: Dizer o Direito, 2015.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: direito de família. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito civil. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.
FONSECA, Priscila Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre. Ano 8, n°40, fev./mar. 2007.
FREITAS, Douglas Phillips; PELLIZZARO, Graciela. Alienação Parental: Comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome da Alienação Parental SAP? 2002. Disponível em. Acesso em: 03 de janeiro de 2017
LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias: de acordo com a emenda constitucional n. 66/2010 (Divórcio). 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2.ed. rev. atual, e ampl. São Paulo: Método, 2015.
[1] ASSIS Neto, Sebastião de. Manual de Direito Civil. 5 ed. Editora Juspodivm, pág. 1561.
[2] GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome da Alienação Parental SAP? 2002. Disponível em. http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-> Acesso em: 03 de janeiro de 2017.
[3] CAMPÊLO, Gilberto Leite. Síndrome de Alienação parental – SAP: o Amor posto em exílio. Disponível em http://www.adrianopinto.adv.br/Painel3.asp?jornal=176. Acesso em 1 de janeiro de 2017.
[4] Dias, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias, 8 ed. Revista dos Tribunais, 2011, pág. 463
[5] FONSECA, Priscila Corrêa da. Síndrome de Alienação parental. Revista do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Ano 8, nº 40, Fev/ Mar. 2007.
FONSECA, Priscila Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre. V. 8, n°40, p. 5-16, fev./mar. 2007
[6] CAVACANTE, Márcio André Lopes. Principais julgados STF e STJ comentados 2014. Manaus: Dizer o Direito, 2015. Pág. 548
[7] BRASIL. Mensagem nº 513. Veto parcial da Lei 12.318/10. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/VEP-513-10.htm> Acesso em 3 de janeiro de 2017.
Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, Pós-Graduado em Direito Público pelo Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Thiago José de Oliveira. O combate à Síndrome de Alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48897/o-combate-a-sindrome-de-alienacao-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.