RESUMO: O presente artigo visa averiguar como a legislação brasileira trata as relações de consumo no âmbito virtual. A expansão rápida da internet trouxe consigo uma nova modalidade de relação comercial, as transações comerciais realizadas por meio eletrônico ou e-commerce. Até então, o único a legislar sobre esse tipo de relação era o CDC, uma vez que este cumpre, em sua redação original, a função de regular as relações entre consumidores e vendedores e o e-commerce, nesse caso, seria apenas mais uma das diversas modalidades de consumo. Entretanto, percebeu-se que apenas o CDC não seria suficiente para atender as demandas originárias do comércio eletrônico. A partir daí, foi criado o Decreto Lei nº 7962/2013 que, de certa forma, preencheu algumas lacunas existentes no CDC. Entretanto, por ser relativamente novo, o comércio eletrônico no Brasil ainda requer uma análise mais precisa, sob o ponto de vista jurisdicional, e, requer, ainda, eventualmente, a criação de outras legislações que possam preencher algumas lacunas deixadas pela legislação em vigor.
Palavras-chave: Internet. Comércio Eletrônico. Legislações Brasileiras.
Introdução
O presente trabalho tem como tema o estudo da legislação brasileira acerca do comércio eletrônico no Brasil. Como o comércio eletrônico surgiu no Brasil e como vêm sendo tratado, segundo a legislação brasileira em vigor.
Nesta perspectiva, construiu-se questões que nortearam este trabalho:
Quando se fala em comércio eletrônico no Brasil, muitos são os autores que defendem a tese de que a simples aplicação do CDC é suficiente para resolver as demandas trazidas pelas relações comerciais ocorridas através do e-commerce. Referida tese tem por pressuposto o fato de que o CDC busca, de forma genérica, tutelar o hipossuficiente nas relações de consumo, estabelecendo como primícia o princípio do equilíbrio na relação consumeirista, seja ela de qual tipo for, inclusive as relações de consumo ocorridas no ambiente virtual.
Para José Geraldo Brito Filomeno,
O Código de Defesa do Consumidor busca-se não uma tutela manca do consumidor. Almeja-se uma proteção integral, sistemática e dinâmica. E tal requer o regramento de todos os aspectos da relação de consumo. Abrangendo todas as hipóteses possíveis e existentes. (GRINOVER, 2004, p. 07)
Entretanto, com o aumento das vendas pela internet, o comércio eletrônico no Brasil se expandiu rapidamente ganhando novos contornos e exigindo uma legislação mais abrangente e, por conseguinte, mais específica para tratar das relações de consumo provenientes do e-commerce. Referida exigência resultou no Decreto Lei nº 7962 de 2013, o qual visava, sobretudo, preencher algumas lacunas eventualmente deixadas pelo CDC.
A proposta do presente artigo é a de lançar um olhar para as legislações existentes, relativamente à tutela dos direitos do consumidor proveniente das relações oriundas do comércio eletrônico, verificando se estas são ou não suficientes para regular os diversos tipos de demandas trazidas com o comércio eletrônico.
Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.
O texto final foi fundamentado nas ideias e concepções de autores como: Grinover (2004), Leite (2002), Leonardi (2005), Boiago (2005), Almeida (2003), Pinheiro (2009).
Desenvolvimento
A rápida expansão da internet trouxe com ela uma nova modalidade de relação comercial, as relações realizadas no âmbito virtual, também conhecida como e-commerce ou comércio eletrônico. Nos Estados Unidos o e-commerce teve início em 1995. No Brasil, somente no ano 2000 é que o setor começou a se desenvolver. A partir daí, o comércio eletrônico no país se expandiu com uma velocidade assustadora. Nesse diapasão a legislação brasileira teve que dar passos largos para tentar regular essa nova modalidade de relação comercial, tendo em vista que os mecanismos tendentes a burlar as leis são ágeis e bastante eficazes, e que o Direito deve vir à frente para proteção e tutela do hipossuficiente, de modo a evitar que esse tenha seu direito lesado.
Nesse aspecto, pode-se dizer que o Código de Defesa do Consumidor é um instrumento bastante combativo e moderno e cumpre com maestria o seu objetivo. Entretanto, com a rápida expansão das vendas on-line, o comércio eletrônico adquiriu facetas várias e com elas trouxe a complexidade das relações comerciais eletrônicas, exigindo, portanto, uma legislação mais específica de modo a preencher as lacunas não supridas pelo CDC.
Observa-se que o CDC não apresenta uma definição expressa de relação de consumo, entretanto o aludido código delineia esse tipo de relação jurídica determinando seus elementos subjetivos e objetivos, quais sejam, o consumidor e o fornecedor e o produto ou o serviço, respectivamente.
Depreeende-se, assim, que as atividades comerciais para estarem amparadas pelo CDC necessitam, imperiosamente, de se constituir em uma relação na qual haja de um lado o fornecedor e de outro o consumidor, e cujo objetivo seja o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço.
Fornecedor, segundo define o artigo 3º do CDC, é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional o estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Pelo mesmo dispositivo legal, em seu artigo 2º o consumidor é caracterizado como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Pela análise do CDC verifica-se que este procurou traduzir para a legislação a garantia da aplicação do princípio do equilíbrio, de modo a permitir que haja harmonia nas relações contratuais. Referida preocupação pode ser observada ao se verificar que o CDC trata o consumidor como a parte mais vulnerável nas relações de consumo. Essa vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor não se confunde com poder aquisitivo, podendo até ser este mais rico que o fornecedor, entretanto ao participar de uma relação de consumo o consumidor, segundo preceitua o CDC, estará sempre em situação de desvantagem, haja vista que o consumidor, na relação de consumo, presume-se leigo acerca do produto ou serviço que está adquirindo, ao passo que o fornecedor detém o conhecimento técnico acerca do produto ou serviço, sendo considerado, por isso, como aquele que está em situação “estrategicamente dominante”, como ensina Roberto Basilone Leite
economicamente mais fraco, ou hipossuficiente. O consumidor pode até ser mais rico do que o forncedor, porém, ao participar de uma relação de consumo, ele está em situação de desvantagem. Pela própria natureza dessa relação, o fornecedor ocupa nela posição estrategicamente dominante. (LEITE, 2002, p. 26)
Muitas são as semelhanças entre as relações de consumo presenciais e virtuais. Fato é que, caracterizada a relação de consumo, a parte vulnerável será sempre tutelada, quer seja através do CDC, quer seja através de outras legislações vigentes ou mesmo através de outros ramos do Direito.
Muitas são as disposições do CDC que podem ser aplicadas analogamente às relações de consumo virtuais. No que tange a semelhanças das relações de consumo virtuais e presenciais em que o CDC é plenamente aplicável a ambas, podemos destacar alguns artigos, tais quais aqueles alusivos à oferta, publicidade, arrependimento e sistema de dados.
Com relação à oferta, reza o artigo 31 do CDC que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Nos artigos 36 a 38 do CDC é tratada a questão da publicidade. Percebe-se pela leitura dos aludidos artigos a preocupação do legislador em garantir ao consumidor que este não seja induzido a erro por meio de publicidade enganosa ou abusiva. O artigo 36 estabelece que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”. Já o artigo 37 do mesmo diploma legal proíbe a publicidade enganosa ou abusiva, definindo nos parágrafos § 1º e 2º do mesmo artigo, o que é, para o CDC, considerado enganoso ou abusivo.
No que tange ao direito de arrependimento o CDC estabeleceu em seu artigo 49 que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Com relação ao sistema de dados o artigo 43 do CDC estabeleceu que o consumidor tem o direito ao acesso às informações que constem em qualquer cadastro, bando de dados ou fichas relativas a si, e ainda sobre suas fontes, podendo-se exigir a correção de qualquer informação total ou parcialmente equivocada.
Depreende-se que, via de regra, as normas contidas no CDC podem ser amplamente aplicadas às relações de consumo ocorridas no ambiente virtual. Entretanto, há normas contidas no aludido dispositivo legal que não são aplicáveis às relações ocorridas através do e-commerce. Segundo o que prescreve o princípio da inafastabilidade, o julgador não poderá se opor na existência de lacunas na legislação. Na falta de norma específica, deverá recorrer a outras fontes jurídicas para embasar sua decisão.
Com vistas a preencher algumas dessas lacunas deixadas pelo CDC, em 15 de março de 2013 foi sancionado o Decreto nº 7962.
Os artigos alusivos à publicidade ganharam força através do Decreto 7.962/13, que considerou que, por ser o ambiente virtual um ambiente abstrato e impalpável, estaria o consumidor muito mais vulnerável a atos omissos decorrentes dos fornecedores de produtos ou serviços. Razão pela qual o fornecedor deverá disponibilizar um amplo canal de comunicação, capaz de prestar informações de forma clara e precisa, no menor tempo possível, de modo a satisfazer a necessidade de informação do consumidor, bem como registrar reclamações. Em seus artigos 2º e 3º, o Decreto 7.962/13 estabelece quais informações deverão ser disponibilizadas ao consumidor. Nos artigos seguintes são tratadas, ainda, questões como direito de arrependimento e observâncias a serem acatadas, relativamente à contratações no comércio eletrônico.
Verifica-se, portanto, que, em que pese a tentativa de regulamentar as transações comerciais realizadas através do comércio eletrônico, o Decreto 7962/2013, com seu texto conciso e genérico não conseguiu preencher algumas lacunas deixadas pelo CDC, bem como deixou de abordar pontos controversos existentes no Código de Defesa do Consumidor.
A exemplo disso, temos a figura controversa do provedor, que não está caracterizada nas relações de consumo descritas no CDC, nem sob o aspecto de elemento objetivo nem tampouco subjetivo. Leonardi (2005, p.19), assim conceitua provedor de internet
provedor de internet é a pessoa natural ou jurídica que fornece serviços relacionados ao funcionamento da internet, ou por meio dela.
Nos casos em que o provedor assume o papel de intermediador entre o consumidor e o fornecedor observa-se as maiores lacunas deixadas pelo CDC e não preenchidas pelo Decreto 7962/2013.
Conclusão
Diante do exposto, concluiu-se que o comércio eletrônico é considerado algo relativamente novo para a legislação brasileira. Em princípio as demandas ocorridas através do comércio eletrônico eram tratadas à luz do CDC. Entretanto, com a rápida expansão do comércio eletrônico no Brasil as relações adquiriram facetas diversas, exigindo novas legislações mais específicas. Verifica-se que, relativamente à legislação brasileira, a Lei nº 8078/90 - CDC se constitui, sem dúvida alguma, como a grande norteadora das relações comerciais, inclusive as ocorridas no âmbito virtual.
No entanto, a aludida lei possui lacunas que devem ser dirimidas por legislação específica. A tentativa de preencher algumas lacunas existentes no CDC com a criação do Decreto 7.962/13 encontrou-se frustrada em razão de não ter sido abordados nessa legislação pontos que eram controversos na Lei 8078/90 e ainda por seu conteúdo conciso e lacônico.
Por fim, conclui-se que apesar das legislações brasileiras existentes cumprirem com maestria a função de regular as relações comerciais provenientes do e-comerce, de modo a garantir a proteção do consumidor e, sobretudo, o equilíbrio das relações comerciais, há que se ter uma legislação específica que verse sobre as questões controversas existentes e que ainda não são tratadas pela legislação em vigor.
REFERÊNCIAS
BOIAGO, José Wilson Júnior. Contratação eletrônica: Aspectos Jurídicos. 1. Ed. -São Paulo: Juruá, 2005.
ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003.
MARQUES, Cláudia Lima. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor: RT. 2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Forense Universitária, 2004.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002.
DE LUCCA, Newton SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito & internet: Aspectos jurídicos relevantes. 2. Ed. São Paulo: Quartier, 2005.
SILVA, Karine Behrens da. Proteção do consumidor no comércio eletrônico. Revista Jus Navigandi. Teresina, ano 16, n.2814, 16 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18701>. Acesso em: 3 jan. 2017.
LEONARDI, Marcel. Internet: elementos fundamentais. In Responsabilidade Civil na Internet e nos demais meios de comunicação, coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva e Manoel J. Pereira dos Santos. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
LEI. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: _03/leis/L8078.htm.2002>. Acesso em 20 de dezembro de 2016.
DECRETO nº 7.962 de 15 de marco de 2013. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d/7962.html
Graduada em ciências contábeis pela UNIMONTES, 1999 e pós graduada em direito público e direito das relações sociais pela faculdade católica de Uberlândia, 2008, servidora do quadro efetivo do ministério público de minas gerais desde 2003.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAQUEL TEREZINHA ARAúJO, . O comércio eletrônico à luz da legislação brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 fev 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49524/o-comercio-eletronico-a-luz-da-legislacao-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
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