RESUMO: O poder judiciário possui como um dos principais desígnios o de atender de maneira justa e eficaz suas demandas, atendendo as necessidades da sociedade, que buscam solucionar seus mais diversos problemas e litígios. Trata-se, acima de tudo, da preservação dos bens jurídicos das pessoas. Destarte, a função do primordial do poder judiciário, é atender as demandas da população, desde que busquem (os interessados) isso. Ocorre que, não é somente o judiciário que possui a atribuição de atender e buscar solucionar os problemas dos cidadãos, ao revés, todos os demais poderes, seja o legislativo ou executivo, devem, dentro de suas atividades típicas, atender da melhor forma os ditames da sociedade. Sendo assim, percebe-se que todos os poderes possuem em comum a atribuição de atender o interesse da sociedade, atuando nas limitações de seus poderes, o que não impede a atuação conjunta, e até mesmo uma atuação atípica. Neste ponto, tem-se que a busca pelo atendimento do interesse social é superior a uma mera divisão de poderes, que apesar da falta de uma norma expressa a esse respeito, conclui-se que tal atividade é pertinentemente legítima. Nesse diapasão, é que se encontra a possibilidade jurídica de implementação de políticas públicas pelo poder judiciário.
Portanto, nota-se a grande relevância e importância de tal atitude para o Estado e para os indivíduos, pois se estará preservando a dignidade da pessoa humana e, acima de tudo, o clamor de toda sociedade na busca pela implementação das políticas públicas.
Palavras chaves: Políticas Públicas. Poder judiciário.
RODRIGUES, João Pedro Pinheiro. The possibility to apply the legal principle of insignificance by the police authority. Completion of Course Work. Course of Law. FITs – College Integrated Tiradentes. Maceió, 2012. p
ABSTRACT: The judiciary has as one of the main goals of the meeting fairly and effectively their demands meeting the needs of society , seeking to solve their various problems and disputes . It is, above all, the preservation of the legal rights of the people . Thus , the primary function of the judiciary is to meet the demands of the population , since they seek (stakeholders ) that. It turns out that not only is the judiciary that has the authority to meet and seek to solve the problems of citizens , in reverse , all other powers , whether the legislative or executive , should , within their typical activities optimally meet the dictates society . Thus , it is clear that all powers have in common the assignment to meet the interests of the company , acting on the limitations of his powers , which does not prevent the joint action , and even an acting atypical . At this point , one has to search for the service of social interest is more than a mere division of powers, that despite the lack of an express provision in this regard , it is concluded that such activity is pertinently legitimate . In this vein , is that it is the legal possibility of public policy implementation by the judiciary .
Therefore , there is great relevance and importance of such an attitude to the state and to individuals , because it is preserving the dignity of the human person and , above all, the cry of every society in the search for the implementation of public policies .
Keywords: Public Policies. Judiciary.
INTRODUÇÃO
Assim como todo litígio, a ineficiência das políticas públicas e a necessidade da população em usufruí-las, devem ser entregues aos olhos do judiciário, como também solucionadas. A vida em sociedade exige não só a funcionalidade da administração pública, mas primordialmente o atendimento dos interesses da população, visto que são elas quem detém o poder real, soberania. Mas perceber essa viabilidade não é uma tarefa fácil. Deve se analisar o histórico do poder judiciário, sua real finalidade, a abrangência do seu poder e os fundamentos jurídicos para isso.
A importância desse tema vem da necessidade de ser em prática, todos os objetivos, preceitos e garantias expostos na Constituição da República Federativa do Brasil. Além disso, deve-se notar na possibilidade real de se implementar as políticas públicas, isto porque, sabe-se que toda movimentação por parte da administração requer alguns custos e, sem eles, não há viabilidade para tanto. Neste ponto, percebe-se que o poder judiciário é quem vai observar tanto a necessidade dele mesmo impor a execução de políticas públicas, como examinar as condições concretas por parte do Estado.
Trata-se, pois, de questão fundamental das atividades dos poderes do Estado (esses idealizados e divididos por Montesquieu) e o cumprimentos dos princípios e objetivos previstos na Constituição de 1988, a realização adequada das políticas públicas pelo poder executivo e concomitantemente ou posteriormente, o seu controle pelo poder judiciário. É por meio da análise da delimitação de cada poder, que irá se notar os mecanismos de fiscalização e controles existentes na legislação nacional e da demonstração da pertinência temática das ações do poder judiciário em face das atividades do poder executivo e legislativo, no que diz respeito as ações ligadas as garantias dos direitos e garantias fundamentais da população.
Trata-se de um tema que possui diversos benefícios, sendo o mais relevante a preservação da dignidade da pessoa humana, um dos principais bens jurídicos tutelados pelo Estado, que é usurpada do indivíduo, o qual se mantém refém da atitude estatal, até o momento de ser reconhecido o motivo relevante pelo poder judiciário para então se tomar uma atitude urgente e adequada a causa.
No que diz respeito a doutrina moderna, José Joaquim Gomes Canotilho, marco teórico deste trabalho, vai de acordo com essa divisão de poderes e da análise de seus estudos, extrai-se a concordância com o conteúdo abordado neste trabalho. Portanto busca-se fazer um estudo do tema com base em um estudo empírico, percebendo a posição atual examinando os caso concretos atuais, como também a utilização do método bibliográfico embasado nos preceitos do ordenamento jurídico brasileiro.
1 O PODER JUDICIÁRIO
Para obter um estudo a respeito da implementação das políticas públicas através do poder judiciário é preciso, antes de tudo, saber da origem do próprio poder judiciário, sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro e demais nuances.
1.1 Contexto histórico do poder judiciário brasileiro
No decorrer do período de formação histórico política-brasileiras, diversas transformações foram realizadas, dentre eles a passagem do regime colonial para o regime imperial e por último o período, atual, republicano. Um grande marco do poder judiciário brasileiro foi a sua destacada importância na sociedade e sua sobreposição aos particulares, visto que ostentava uma posição de supremacia em relação a eles. Tal posição vale salientar, predominou no período colonial, pois possuía forte influencia de Portugal. Sendo assim, o poder judiciário visava apenas os interesses de uma minoria, das elites que dominavam na época indo de encontro a uma maioria, as camadas populares[1].
Assim sendo, durante o período do regime das capitanias hereditárias, vigente na era colonial, havia uma tripartição de poderes jurisdicionais, compondo-se dos juízes municipais, ocupantes da base do sistema, e no ápice da hierarquia o rei. Ainda, a justiça senhorial dos donatários e governadores era exercida com exclusividade, alternando-se como instância de recurso à decisão municipal. Com isso, o poder judiciário brasileiro durante o período colonial era dirigido por capitães-donatários, os quais tinham a responsabilidade de desenvolver atividades econômicas, organizar a vida civil na terra. Foi, portanto, o início das funções que podemos ver o poder judiciário atuando nos dias atuais, que, para chegar ao que é hoje, teve que evoluir bastante como se pode perceber analisando ao que era e ao que hoje se transformou[2].
Vale ressaltar, ainda que o início do aparelhamento da justiça se deu por volta de 1587, na oportunidade em que foi editado, pelo Rei Felipe II da Espanha, o primeiro regimento, muito embora não tenha prosperado. Por outro lado, a Lei 07 de março de 1609 possibilitou a origem do primeiro tribunal régio brasileiro, o qual ficou conhecido como “Tribunal da relação da Bahia”. Tal tribunal possuía a responsabilidade não só de fiscalizar a câmara de salvador, como também aos seus próprios juízes e demais oficiais da justiça, passando, destarte a ter um caráter de agente de correição. Em seguida, houve a criação do Tribunal da relação do Rio de Janeiro, que se deu com o alvará de D. Pedro I, em 13 de outubro de 1751. Ainda, em 1765 foi criado as Juntas da justiça que funcionava nos lugares que houvesse ouvidores de capitania[3].
No regime imperial, diferentemente, o Judiciário brasileiro sofreu relevantes inovações através dos preceitos estabelecidos pelo código penal e código de processo penal, os quais foram concluídos durante aquele regime, mas não tiveram grandes avanços no que diz respeito aos anseios da sociedade na época, pois visavam atender apenas os interesses das classes dominantes, a época, o poder estatal e a igreja, como bem explana Antônio Carlos Wolkmer:
Não houve grandes modificações nessa tradição colonial elitista e segregadora, mesmo depois da independência do país e da criação, por D. Pedro I, das duas Faculdades de Direito- a de Olinda e a de São Paulo. Durante a experiência monárquica e hereditária do Império, as questões de direitos civis e direitos à cidadania não mereceram interesse maior [...][4]
Analisando o dito alhures, nota-se que apesar do aparecimento das faculdades, a estrutura dominante não se enfraqueceu, permacendo com o poder, não repercutindo em nada tais práticas e incentivos aos estudos. Na verdade, muito disso se dava, justamente por ser uma época em que a ideologia que pairava era a conservadora e elitista, não dando margens as práticas populares e de cunho social, permanecendo os interesses das forças dominantes, ou seja, entre o Direito do Estado e o Direito da Igreja. Contudo, foi com o início do regime republicano iniciado a partir de 1889, que a estrutura judicial brasileira sofreu influencia da ideologia do constitucionalismo norte-americano e do positivismo de Augusto Comte. As consequências dessa nova ideologia foi a implantação da democracia representativa, a separação dos poderes e o federalismo presidencialista. Logo, constatou-se que o judiciário brasileiro, inicialmente, era um instrumento de utilizado por e para a classe dominante da sociedade brasileira.
No decorrer doas anos, com os abalos provocados por movimentos da população, movimentos sociais, e outros tipos de pressões exercidas pela sociedade, o sistema que vinha sendo adotado foi gradativamente enfraquecendo. Em virtude disso, as classes dominantes também foram enfraquecendo, ou seja, a burguesia e o Estado positivista e concomitantemente a isso vinha surgindo no final do século XIX e no começo do século XX, o chamado Poder Judiciário junto a legislação civil.
Foi com base em todos esses acontecimentos que teve o surgimento e deflagração do poder judiciário brasileiro, vale salientar, ainda, que houve grande contribuição dos Tribunais ao Poder Judiciário, visto que, através de suas normas e preceitos ajudaram a sua organização e estruturação até os dias atuais.
1.2 As Atribuições do Poder Judiciário no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Ao passar dos anos, diversos tribunais foram contribuindo para o crescimento do Poder Judiciário, seja pelo surgimento do Supremo Tribunal de Justiça, conhecido atualmente como Supremo Tribunal Federal, através da Lei de 18 de Setembro de 1828, como também pelo nascimento do Conselho de Jurados e surgimento do Superior Tribunal de Justiça[5].
O Supremo Tribunal de Justiça começou a exercer desde aquele tempo funções de grande importância e desenvolvimento nacional, sendo composto por dezessete ministros, todos portando o dever de serem letrados e possuindo como primazia a prevalência da antiguidade nas relações de relevância social, proferidas pelos desembargadores. Como bem relata João Celso Neto:
“O Supremo Tribunal de Justiça fora previsto na Constituição Imperial de 25 de março de 1824, que determinou a sua criação, ao estabelecer que, "na Capital do Império, além da relação que deve existir, assim como nas mais Províncias, haverá também um tribunal com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, composto de Juízes letrados, tirados das relações por suas antiguidades, e serão condecorados com título de Conselheiros", competindo-lhe conceder ou denegar revistas nas causas e pela maneira que a lei determinar, conhecer dos delitos e erros de ofício que cometerem os seus Ministros, os das Relações, os empregados no corpo diplomático e os Presidentes das Províncias e conhecer e decidir sobre os conflitos de jurisdição” [6]
Através do que fora explanado, percebe-se que desde a antiguidade a sociedade impunha um Tribunal de Justiça Supremo para organizar e julgar os conflitos existentes entre os povos, como também para retirar os erros, embates e relações controvérsias praticadas pelos Ministros, que faziam parte deste Tribunal. Porém a principal atividade do Supremo Tribunal de Justiça era a sua rigidez e disciplina referente ao recurso de revista, nos casos em que os processos ou sentenças proferidas por juízes, os quais apresentavam desrespeito ou contrariedade à lei vigente à época, deveriam ser cassados e anulados, não podendo ocorrer uma reavaliação e correção, como se efetiva nos dias atuais, isto é, não existia a possibilidade do processo ou julgamento ser concretizado posteriormente sem os devidos vícios.
O nascimento do Conselho de Jurados, conhecido atualmente como Tribunal do Júri, contribuiu para a analise dos casos, conflitos e dúvidas no âmbito social, principalmente aos fatos que se referiam à área criminal, o mesmo teve inicio com a criação do Código de Processo Criminal em 1832, sendo composto por juízes de direito e contando com a assistência do Conselho de Pronuncia ou Acusação, ao qual era lhe imputado a responsabilidade de se verificar e esclarecer os motivos para que fora praticado o crime[7].
Em 1890, através do Decreto nº 848 e previsão expressa na Constituição de 1891, deu se a criação do Supremo Tribunal Federal, composto com o mesmo número de ministros previstos no Supremo Tribunal de Justiça em 1828, Isto é, por onze ministros, dentre os quais, tinham o dever de zelar pela Constituição vigente, solucionar os conflitos e dirimir dúvidas referentes à grande repercussão social. De acordo com Dalmo de Abreu Dallari, o Supremo Tribunal Federal era reconhecido como:
órgão de cúpula que exerce o papel de tribunal constitucional, mas também o de solucionador de conflitos entre tribunais superiores ou unificador de jurisprudências em determinados casos.[8]
Porém pelo fato deste Tribunal ter competência suprema em relação aos demais, a quantidade de conflitos e dúvidas impostas ao mesmo, passou a aumentar ao longo dos tempos, não podendo este, deixar de analisar os casos advindos dos recursos processuais apenas com a justificativa da grande demanda processual, já que a Constituição em seu artigo 5º, XXXV, garante o amplo acesso ao poder judiciário. Por isso, tal fator gerou uma diminuição na independência das decisões proferidas pelos tribunais inferiores, tendo o Supremo Tribunal Federal o intuito de reduzir a grande demanda de processos e recursos pertinentes às dúvidas sociais.
1.3 O Princípio da Separação dos Poderes
De inicio faz se necessário demonstrar como este princípio se tornou um fator tão importante ao ordenamento jurídico, já que o mesmo fora tratado muito antes de ser previsto Constitucionalmente por filósofos e doutrinadores.
Primeiramente este princípio fora previsto pelo pensador Aristóteles em sua obra “A política” a qual analisava a separação dos poderes em um modelo tripartite com o objetivo de levar uma maior assistência ao poder estatal, sendo conhecidos como Poder Deliberativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, exercidas por um poder soberano, isto é, o Estado, através da conhecida frase “O Estado sou Eu”, o que fez acarretar posteriormente os pensamentos do filosofo Locke, através de sua obra “Segundo Tratado sobre o Governo Civil”, esboçando seu entendimento de que o Poder Legislativo ou também chamado de Poder Deliberativo, previsto por Aristóteles era um poder Hierarquicamente superior, bem como os demais deviam respeito e subordinação a Ele.
O Poder Executivo possuía a função de aplicar de forma correta as leis ao Estado, já o judiciário deveria julgar as leis interpostas pelo Executivo, sem que existisse uma desvinculação, pois a ele existia a incumbência de subordinação aos demais hierarquicamente Superiores enquanto ao Poder Legislativo apenas existia a função de preservar as relações nacionais e internacionais do Estado, bem como a missão de averiguar e demandar aos demais Poderes ordens para uma melhor efetivação das normas previstas no ordenamento à sociedade.
Posteriormente o filósofo Montesquieu também passou a esboçar seus pensamentos e ideais sobre esta separação dos poderes através de sua obra conhecida como “O Espírito das Leis”, prevista e adotada atualmente pelos doutrinadores, bem como pelo ordenamento jurídico vigente. Montesquieu ao longo dos tempos, ao analisar os entendimentos dos filósofos anteriormente citados percebeu que entre os poderes não deveria existir uma relação hierárquica, mas na verdade, deveria existir uma ajuda recíproca, sendo distintos, independentes e harmônicos entre si, o qual também contribuiu para o Poder judiciário com sua inclusão de ser um dos poderes fundamentais do Estado. Os três poderes em seu entendimento passaram a ter prerrogativas próprias, dentre outras que já se encontravam previstas constitucionalmente, porém se viesse a existir algum abuso de poder, ressalvava que poderiam qualquer um dos três interferir, de forma harmônica, para sanar e ajudar o Poder de acordo com suas necessidades, conforme é previsto no âmbito jurídico atual na teoria dos freios e contrapesos e nas funções típicas e atípicas[9].
A Constituição Federal prevê e adota, no ordenamento jurídico vigente, o entendimento do filósofo Montesquieu, que já fora acima citado e que passou a servir como base principiológica fundamental na organização político liberal dos Estados, explicitando que a separação dos poderes ocorre entre três poderes, devendo agir de forma autônoma e proporcional entre si, estando previsto através de seu artigo 2º conforme dispõe:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.[10]
Através desta previsão Constitucional referente à organização e separação dos poderes, existe uma precaução implícita da Constituição com o objetivo de evitar o desrespeito e livre arbítrio em relação aos direitos fundamentais, já que tais poderes devem ser harmônicos e independentes na proporção e em respeito ao que predispõe as normas jurídicas, possuindo não apenas funções e encargos, mas também garantias e imunidades, tendo como base o Estado Democrático de Direito, pois se existem deveres também lhes devem ser garantidos prerrogativas para exercer tais funções. Sendo necessário citar a analise de Canotilho e Moreira a respeito desta organização dos poderes:
“um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre vários centros do poder seja pautado por normas de lealdade Constitucional (Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeitar-se mutuamente e renunciar a prática de guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship)”. [11]
Para o pensador Montesquieu, como visto anteriormente, os Poderes não mais se concentrava em um soberano, ou seja, o Estado, mas sim passaram a possuir autonomia, independência e distinção, servindo esta teoria como um fator de contraposição ao absolutismo vigente à época, o qual fez brotar diversos outros pensamentos e revoluções para um Estado melhor, como por exemplo, as revoluções americanas e francesas, a qual fez gerar posteriormente uma Declaração Francesa dos Direitos do Homem e Cidadão, em seu artigo 16 que previa tais prerrogativas e autonomias sem que houvesse a concentração do poder Estatal.
Com primazia ao Poder Judiciário lhe fora instituída importantes funções, bem como garantias institucionais, garantindo a independência deste com os demais poderes, e garantias aos membros deste Poder, através das garantias funcionais, quais sejam: vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade dos subsídios em relação ao cargo, como também a imparcialidade com relação ao exercício de suas funções. Todas estas prerrogativas foram instituídas com o objetivo de assegurar sua livre atuação, independência com relação aos outros poderes e autonomia em suas ações[12].
A jurisdição exercida pelo Poder Judiciário é composta por três características: a inércia, a lide e a definitividade. Inércia, já que o mesmo só poderá atuar se existir uma provocação da pessoa que foi lesada de alguma forma, devendo este Poder substituir a vontade das partes para que então possa resolver o conflito existente, conforme as leis previstas no ordenamento jurídico vigente. A lide com relação a parte que sofreu o dano, pois para se provocar o Poder Judiciário, se faz necessário que haja uma insatisfação contra a parte que não reparou de forma correta a outra parte lesada. Já a definitividade deve ser compreendida como uma forma das decisões proferidas no âmbito deste poder, após o transito em julgado, de possuir a prerrogativa de coisa julgada formal ou material, não podendo ser tal decisão alterada após o prazo dado a parte para interpor ação rescisória[13].
Aos demais poderes, isto é, ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo lhes foram garantidos imunidades e deveres, já que para o Poder Legislativo foram previstas imunidades formais e materiais, em relação à inviolabilidade parlamentar, bem como a impossibilidade de um parlamentar ser ou permanecer preso. Em relação aos deveres, estes foram previstos principalmente ao Poder Executivo, pois o mesmo deve agir de forma unipessoal na Chefia do Estado e na Chefia de Governo, garantindo a independência entre o Poder Legislativo e Judiciário, prevendo a chefia dos poderes presidenciais diretamente pela vontade da população, através do voto direito e secreto, como também possuindo o dever de agir corretamente não só no âmbito político, mas no âmbito penal e administrativo, podendo responder o Presidente da República por crime de responsabilidade.
1.3.1 Dos Freios e contrapesos
A mudança do Estado absoluto para o Estado liberal, também conhecido atualmente como Estado Democrático de Direito fora o marco inicial desta teoria dos freios e contrapesos, antes dos pensamentos do filósofo Montesquieu, outros pensadores e doutrinadores, como visto anteriormente, entendiam que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deveriam ser subordinados a um Poder hierarquicamente superior, qual seja, o Estado. Porém, ao passar do tempo, através do entendimento de Montesquieu, o ordenamento jurídico passou a prever e a interpor a tais poderes autonomia e independência entre si, gerando por sua vez a teoria dos freios e contrapesos, através do modelo tripartite[14].
Tais poderes passaram a ser regidos por deveres e prerrogativas, mas sem uma exclusividade absoluta, já que de acordo a teoria dos freios e contrapesos, desenvolvida por Montesquieu, os mesmos devem agir de forma harmônica, podendo cada poder interferir no âmbito do outro, desde que exista limites constitucionais para tal atuação de independência, pois caso contrário podem acarretar ilegalidade ao princípio da separação dos poderes, bem como um poder ser hierarquicamente superior aos demais, o que não se prevê no ordenamento jurídico atual, pela evolução do Estado absoluto a um Estado liberal, como bem explana Dallari:
“O sistema de separação de poderes, consagrado nas Constituições de quase todo o mundo, foi associado à idéia de Estado Democrático e deu origem a uma engenhosa construção doutrinária, conhecida como sistema de freios e contrapesos. Segundo essa teoria os atos que o Estado pratica podem ser de dias espécies: ou são atos gerais ou são especiais. Os atos gerais, que só podem ser praticados pelo poder legislativo, constituem-se na emissão de regras gerais e abstratas, não se sabendo, no momento de serem emitidas, a quem elas irão atingir. Desta forma o poder legislativo, que só pratica atos gerais, não atua concretamente na vida social, não tendo meios para cometer abusos de poder nem para beneficiar ou prejudicar a uma pessoa ou a um grupo em particular. Só depois de emitida a norma geral é que se abre a possibilidade de atuação do poder executivo, por meio de atos especiais. O executivo dispõe de meios concretos para agir, mas está igualmente impossibilitado de atuar discricionariamente, porque todos os seus atos estão limitados pelos atos gerais praticados pelo legislativo. E se houver a exorbitância de qualquer dos poderes surge a ação fiscalizadora do poder judiciário, obrigando cada um a permanecer nos limites de sua respectiva esfera de competência”.[15]
Sendo admissível apenas a intercessão de um poder sobre o outro quando existir abuso de poder, devendo-se assegurar o Estado Democrático de Direito, assegurando o livre e correto exercício das funções proferidas aos Poderes e garantindo a harmonia entre os mesmos. Porém, esta intercessão não poderá, contudo, ser mantida se houver a interferência direta de um poder sobre o outro, pois como arrolado antes cada poder só poderá agir de forma indireta e urgente, apenas quando se for de suma importância interferir e retirar o abuso de poder em relação às funções que lhes foram dadas.
Vale salientar que as prerrogativas inerentes a cada poder não poderão de nenhuma forma ser delegadas a outro, pois cada um deve atuar dentro de sua determinada competência prevista constitucionalmente. Podendo, entretanto, um poder exercer as funções típicas do outro caso haja previsão expressa na Constituição vigente ou pelo poder constituinte originário através de uma delegação ao poder que irá interferir no outro.
1.3.2 Funções atípicas do Poder Judiciário
O Poder Judiciário é composto por funções típicas e atípicas, já que o Estado deve não só administrar e legislar as normas jurídicas, mas também tem o dever de julgá-las, sendo esta sua função típica, isto é, sua função jurisdicional, interpondo as leis ao caso concreto, dirimindo conflitos que lhes são provocados pelas partes, agindo desta forma, de maneira coativa sempre que for necessariamente relevante, conforme dispõe Cintra, Grinover e Dinamarco:
“uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialidade, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre por meio do processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)”.[16]
Este poder também possui funções atípicas, quais sejam a de natureza legislativa, bem como a de natureza executiva, podendo o mesmo interferir no regimento interno dos tribunais, editando normas regimentais de natureza legislativa, e nos de natureza executiva concedendo licenças e férias aos magistrados serventuários, como também promover, de acordo com a Constituição, os cargos de juiz que possuam carreira na determinada jurisdição.
Montesquieu em suas teorias entendia que cada poder deveria atuar na medida de suas atribuições adquiridas e impostas pelo Estado Democrático de Direito, através da autonomia, independência e harmonia entre eles, porém, como fora analisado acima, o próprio Estado lhes garantiu sua interferência quando se fizesse necessário para desfazer abusos de direito, assegurando os direitos fundamentais, bem como quando houvesse determinação expressa no ordenamento jurídico vigente[17].
2 AS POLÍTICAS PÚBLICAS E SEU PAPEL FUNDAMENTAL NA SOCIEDADE
Sabe-se que as políticas públicas englobam um conjunto de ações positivas por parte do Estado, com o intuito de atender aos anseios da população, principalmente aos que mais delas necessitam. Definir o conceito de políticas públicas seria limitar os possíveis déficits que poderiam surgir em um determinado Estado, o que, notoriamente, não seria possível. Todavia, de uma maneira geral, pode-se dizer que as políticas públicas são todas as medidas legalmente fundamentadas, tomadas, regra geral, pelo chefe do poder executivo com o intuito de atender aos preceitos constitucionais, sejam Direitos fundamentais, sociais, culturais, etc. O que interessa saber, é que antes de se elaborar qualquer tipo de ação, deve ela ser necessária e adequada para a solução de uma determinada deficiência da população em análise[18].
Como dito acima, as políticas públicas são, em regra, elaboradas e executadas pelo Poder executivo. Contudo, isso não obsta que outros poderes, ao se deparar com determinada situação alarmante e percebendo a omissão dos demais poderes, apesar de terem sido provocados, substituam tal poder, adotando toda e qualquer medida visando o interesse público, que possuem muito mais importância do que a divisão de atribuições estipuladas pelo ordenamento jurídico brasileiro[19].
A Constituição Federal, preocupada com a posição do Estado perante a sociedade em estimular a sua atuação em favor dos indivíduos da sociedade, estipulou em seu artigo 3º os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, da seguinte maneira:
Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação[20].
Sendo assim, para ser possível alcançar tais objetivos, o Estado precisa se inserir na sociedade, mais especificamente na realidade social vivenciada pela população. Passando, dessa forma de um Estado para alcançar o status de Estado democrático de direito. Ocorre que, para atingir os objetivos fundamentais o Estado deve se posicionar de maneira a estipular metas ou objetivos, de modo a incitar a atuação do Poder Público que acarrete a tomada funções específicas para isso. Destarte, o Estado promoverá todas as medidas cabíveis para ver alcançadas e a implementação desses objetivos fundamentais, é o que diz Oswaldo Canela Junior:
Para o Estado social atingir esses objetivos, faz-se necessária a realização de metas, ou programas, que implicam o estabelecimento de funções específicas aos Poderes Públicos, para a consecução dos objetivos predeterminados pelas Constituições e pelas leis [BONAVIDES, 1980]. Desse modo, formulado o comando constitucional ou legal, impõe-se ao Estado promover as ações necessárias para a implementação dos objetivos
fundamentais. E o poder do Estado, embora uno, é exercido segundo especialização de atividades: a estrutura normativa da Constituição dispõe sobre suas três formas de expressão: a atividade legislativa, executiva e judiciária[21].
Como dito acima, uma das características das políticas públicas é a busca pelo atendimento de determinados objetivos. Tais objetivos giram em torno do implemento acima de tudo, dos preceitos estabelecido na carta constitucional que fundamenta-se no interesse público e, concomitantemente ao princípio da dignidade da pessoa humana. Afirma o autor, que o poder público ao estabelecer tais objetivos e metas, mostra-se efetuar apenas um instrumento para a busca das finalidades do Estado. Para isso, é preciso amenizar a estrita atuação do poder legislativo para esse fim, além disso, é necessário que se tenha a relativização do princípio da separação dos poderes, pois para que sejam implementadas tais metas, é preciso a contribuição mútua de todos os poderes e que eles confundam-se para que se torne menos dificultoso o tramite burocrático para se ver atendido determinada ação.
No que diz respeito a pobreza existente no Brasil que vem evoluindo e assolando as famílias, trazem repercussões nas mais diversas áreas, dificultando o acesso aos serviços públicos de saúde, educação, moradia, saneamento básico, e as famílias dessa classe pobre que possuem acesso a esses serviços o possuem de maneira deficitária. Um exemplo é a cidade de Maceió. Nesta cidade, é difícil encontrar um serviço essencial totalmente em ordem, a ineficiência do Estado acarreta danos a todos os tipos de família. A repercussão de uma família que não tem um acesso básico à educação, por exemplo, se nota na violência da cidade, a deficiência que existe nos postos de saúde, repercute na mortalidade infantil, na propagação de doenças, implicando na desagregação e privação familiar[22].
Com base em tudo isso, torna-se evidente a necessidade de se colocar em pauta as maneiras de se efetuar e se produzir uma política social. Nosso país demonstra que possui interesse em investir nesse tipo de instrumento, ocorre que não vem se mostrando muito eficaz. Não são poucas as despesas destinadas a essas ocupações, contudo, isso não basta. É necessário que se dê finalidade e eficiência, principalmente, a tais gastos. Logo, uma das maneiras de se investir é na produção de atividades que mais carecem de acesso por parte da população carente e, sem dúvida, a área que mais necessita de atenção é a saúde[23].
Até mesmo a Constituição da República atual, dá grande relevância a saúde, elencando em vários dispositivos a necessidade de atenção por parte do poder público, senão vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade[24].
No contexto da história brasileira, mostra-se evidente que é impossível dar atendimento a todos os detores deficientes de uma sociedade, todavia torna-se mais viável dar maior atenção a alguns setores. Como dito alhures, o setor que mais se mostra sensível para a sociedade é a saúde.
Muitas vezes o poder judiciário se vê de frente com questões relacionadas com a saúde. Ocorre que, também muitas vezes os magistrados se veem inoperantes, pois a única alternativa é a improcedência dos pedidos dos autores que requerem um atendimento digno a saúde, por exemplo, por não terem ( eles e os magistrados) outra alternativa para suprir essa demanda. Logo, o poder judiciário se viu numa posição tal de inoperância, que se viu na obrigação, em prol do interesse público, de alcançar algum meio, que torna-se possível uma postura eficaz, concreta e acima de tudo vantajosa para a parte que mais precisa desse e de outros serviços, a população. Logo, não só a saúde, mas os demais direitos sociais indicados no art. 6º da Constituição Federal – trabalho, educação, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e infância e assistência aos desamparados – para serem implementados por políticas públicas que organizem a atuação estatal na consecução de tais finalidades, num âmbito coletivo, necessitam da contribuição do poder judiciário e é isso que se busca fundamentar[25].
Compreende-se que para a concretização de toda carência e todas as áreas exigidas pela Constituição, não basta também afirmar que a isolada iniciativa do poder público bastaria para se ver todas elas materializadas, mas não é assim que se vê. Quem detém o poder para executar qualquer medida, como o próprio nome já elucida é o Poder Executivo e para que ele possa exercer qualquer atividade que interfira de maneira significativa nos interesses públicos, é necessário que tais atos estejam fundamentados em lei, aparecendo aí o Poder Legislativo. Percebe-se, pois que tais poderes devem andar de maneira conjunta, visando um bem maior, que é a busca pelo atendimento das necessidades e utilidades da população, nem que para isso seja necessário amenizar o princípio da separação dos poderes.
2.1 A judicialização da política
É evidente que toda sociedade evolui. Respectivamente a evolução da sociedade surge novos problemas e para que a sociedade suporte esses problemas, tem-se como necessário uma estrutura estatal compatível com a evolução da sociedade. O ordenamento jurídico brasileiro, pensando dessa maneira, vem adaptando vários de seus instrumentos, princípios e normas, através de interpretações, por exemplo, para se adequar as constantes mudanças no aspecto evolutivo do povo.
A judicialização da política é um dos instrumentos que vem sendo utilizado a alguns anos com o intuito de adaptar o sistema jurídico com a realidade social. Trata-se do resultado de uma exigência feita pelo país para se ter uma atuação mais presente e eficaz do poder judiciário no que concerne aos preceitos estabelecidos na Carta Magna. Isso é resultado também, da ineficiente atuação parlamentar, a qual não demonstra efetuar leis que coloquem fim a situação calamitosa que se encontra a estrutura de diversos estados do país[26].
Sabe-se que o Poder Judiciário, controla o Poder Legislativo através do controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, a qual o judiciário, com base na supremacia da Constituição Federal/88 analisa os atos normativos (elencados na própria constituição) se estão de acordo com seus preceitos. Todavia, esta não é a única forma que o Poder Judiciário possui para intervir no âmbito dos outros poderes, eis aí onde se começa a premissa para a judicialização da política.
Com base no novo paradigma, o poder judiciário passou a se pautar, na sua atuação, pelos preceitos e limites impostos pela carta magna. Desse modo, o julgamento de um caso concreto, passou a levar em consideração os preceitos da justiça social, as carências da sociedade, e todo contexto social atual.
A atividade o Estado passou a atuar nas relações privadas de maneira mais efetiva, garantindo (O Poder judiciário) uma destinação concreta dos recursos públicos, muito embora, sabendo da falta deles. Nesse diapasão, ocorreu grande evolução, já que passaram a ser estudadas medidas reais para se ver uma maior eficiência e celeridade nas ações governamentais em geral. Como exemplo, temos a publicidade dos atos, que servirão para proporcionar um maior controle pela população, bem como incentivas e provocar a elaboração, no plano do Poder Legislativo, de normas mais específicas e concretas. Tudo isso é o que se chama jurisdicização das relações sociais[27].
Com isso, o judiciário passou a acolher um leque maior de matérias a serem por ele apreciadas, como as referentes ao Direito Regulatório. Como consequência, para suportar o coerente aumento da demanda, foram necessários a criação de novos órgãos internos específicos judiciais e para questões não-judiciais, passando, destarte, a desempenhar funções que, de acordo com a doutrina clássica de Montesquieu( separação dos poderes) não deveriam ser atribuídas e solucionadas no âmbito judiciário[28].
Com a ascensão das atribuições do judiciário, concomitantemente foram surgindo reivindicações no que diz respeito ao melhor funcionamento do sistema político, mais especificamente, em relação a elaboração e efetivação das políticas públicas capazes de solucionar e atender as demandas sociais. Diante disso, o papel dos juízes diante de tal calamitosa situação não deve se ater ao princípio da inércia, pois a questão vai muito mais além de questões de interesses particulares, estando em questão o princípio basilar do direito, ou seja, a busca do interesse público. Destarte, os magistrados devem não só garantir o acesso a justiça pelo menos capacitados, mas todos aqueles que de alguma forma sofrem com as consequências desta situação causa pela inércia do Estado, proporcionando um acesso universal e igualitário a decisões que sejam individual e socialmente justas[29].
Portanto, essa situação denota uma atenção maior, haja vista a carência de boa parte da população brasileira, ganhando maior realce ao se deparar com a avaliação judicial das políticas públicas, as quais diante dos preceitos elencados na Carta Magna possuem a finalidade de propiciar uma melhor qualidade de vida a toda população, pois todos necessitam dessas ações, não só a camada carente, que possui um acesso mais restrito ao judiciário, mas toda a sociedade, que, de certa forma, sofre com o reflexo dessa situação, como dito alhures.
2.2 A judicialização da política no Brasil
Não há certa determinação, taxativa, de qual deve ser o papel a ser desempenhado pelo Poder Judiciário no Brasil. O que se sabe, é que a atuação do Judiciário depende da demanda da população, pois irá ater-se aos elementos trazidos pelas partes no caso concreto. Logo, baseado no princípio do dispositivo, não pode o judiciário, em tese, buscar solucionar uma determinada lide, caso não sejam provocado para isso.
Com isso, a posição atual, apesar de se sensibilizar com a atual situação vivenciada pela população, os problemas sociais, a situação de calamidade pública por alguns municípios, a maioria dos magistrados segue a posição tradicional, de se ater ao objeto do caso concreto, fundamentado na neutralidade do juiz, ou seja, no princípio da imparcialidade do juiz.
Destarte, apesar dos magistrados, possuírem concepções da realidade que está sendo vivenciada, da situação política das pessoas, negam-se a levar em conta isso nas decisões que tomam, ou seja, restringindo-se aos termos e princípios legais, abstendo-se de levar em fundamento as questões e concepções políticas. Contudo, existem juízes que absorvem a primordial função do representante do Estado nas lides, considerando, com isso, a função social que deve ter o magistrado, na busca da justiça social, como exemplo nas decisões privadas que dizem respeito a propriedade.
Assim sendo, diante deste paradoxo vivendo no poder judiciário como um todo, a qual depende da concepção pessoal do magistrado, nota-se que a parte majoritária dos representante do Estado no judiciário, preferem limitar-se a sua atuação aos ditames normativos e princípios elencados na constituição e amparados pelo ordenamento jurídico, deixando de lado atitudes atípicas, muito embora tenham a consciência de que o controle das políticas públicas é uma atividade legítima. Não obstante essa constatação amparada por pesquisas, há decisões que assumem a função social do judiciário, tais como, por exemplo, determinando o fornecimento gratuito de medicamentos as pessoas carentes, proibição de fumar em locais públicos, decisões relevante ao meio ambiente determinando aos empreendimentos o atendimento a determinados estudo prévio de impacto ambiental, licenças das mais variadas sob pena de restrições de direitos e outras penas que julgar adequadas e proporcionais ao caso, o reconhecimento de união estável a casais homo afetivos, inclusive para fins previdenciários, dentre outras decisões que apesar de não serem obrigatórias para um magistrado, percebe-se que além delas estarem sim amparadas pelo ordenamento jurídico, muito embora não sejam comandadas por ele[30].
3 A APLICABILIDADE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO
Após analisar o contexto histórico do poder judiciário, de efetuar um estudo sobre a judicialização da política no âmbito do Poder judiciário e a atuação do magistrado ao se deparar com situações que imponham sua conduta eficaz, chega-se ao ponto de unir tais temas, culminando, na elaboração deste tópico, que irá delimitar a viabilidade de se utilizar na prática este tema por essa autoridade. É importante frisar, novamente, que tal tema é fruto de construção jurisprudencial, e, como a maioria dos temas em estudo, possui opiniões divergentes, existindo, também a corrente que não admite a aplicação, por diversos fatores a serem analisados e a que admite.
A elaboração de políticas públicas vai muito além de programar estratégias de administração ou execução de preceitos constitucionais e serviços estatais, mas essencialmente selecionar prioridades e impelir, de maneira eficiente a utilização dos recursos públicos. Por isso, o presente trabalho possui a finalidade de analisar se o fato de a Constituição brasileira ter expressamente reconhecido direitos fundamentais, permitiria induzir que existira um direito subjetivo à obtenção, por meio de decisão judicial, de todos os preceitos nela elencados, tais como medicamentos, educação, moradia, dentre outros que se mostram essenciais a dignidade da pessoa.
Por fim, será explanada a posição dos tribunais superiores e toda a fundamentação teórica e empírica que embasem tal posição, evidenciando a relevância do tema e toda a repercussão na sociedade.
3.1 Argumentos que sustentam a impossibilidade de aplicação de políticas públicas pelo poder judiciário
Essa é a posição minoritária na doutrina e a posição que vamos de encontro. São escassos os motivos que impedem a autoridade judiciário de aplicar políticas públicas quando se depreendem situações que provocam tal iniciativa. Como visto, a doutrina, bem como a jurisprudência é quase unânime em afirmar ser possível tal comportamento por parte do poder judiciário.
O que ocorre, é que não é ilimitada a atuação do judiciário, tendo em vista que deve obedecer aos parâmetros traçados pela Constituição e o ordenamento jurídico como um todo. Sendo assim, ao se ter um caso concreto que exija tal atitude em análise, a autoridade judicial deve ater-se aos limites que o ordenamento jurídico lhe impõe. Um deles é a proibição de inovar na ordem jurídica.
Veja-se, pois, que o Poder Judiciário não poderá usurpar a atribuição dos demais poderes e criar uma situação antes não existente do ordenamento jurídico brasileiro fundamentado apenas na aplicação de políticas públicas, visto que, não detém essa atribuição, nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se posicionou:
A controvérsia objeto destes autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à apreciação do Pleno do STF na SL 47-AgR, rel. min. Gilmar Mendes,DJ de 30-4-2010. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do ‘mínimo existencial’ e da ‘reserva do possível’, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas." (RE 642.536-AgR, rel min. Luiz Fux, julgamento em 5-2-2013, Primeira Turma, DJE de 27-2-2013)[31].
Portanto, como visto alhures, o Supremo Tribunal Federal é favorável à viabilidade de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo adotar providências administrativas visando a melhoria em terminados setores, o e como dito neste trabalho, as políticas pública. Todavia, não permite que o Poder Judiciário inove na ordem jurídica, limitando assim a atuação do poder judiciário e impossibilitando-o de efetivar as políticas públicas se inovar na ordem jurídica.
Uma das características do Estado democrático de direito é justamente permitir uma maior fiscalização e atuação para todos os poderes, todavia, o Poder Judiciário detém todo o ordenamento jurídico, seja de normas ou princípios, para fundamentar sua atuação, buscando a solução mais adequada para o caso concreto[32].
Encarando-se o fato de aceitar a judicialização da política como uma realidade no ordenamento jurídico, as matérias que não estavam abrangidas por ser meramente políticas, atualmente, com sua judicialização, passaram a se submeter ao âmbito do direito e, consequentemente, ao controle dos juízes e tribunais. Portanto, cabe aos Estados aplicarem os princípios, normas, preceitos, direitos e garantias estabelecidos na Constituição Federal, e, diante da ausência de atuação dos poderes Executivo e Legislativo entraria a legitimidade de atuação do Poder Judiciário, refutando os argumentos contrários a essa tese, ressalta-se que o judiciário não estaria substituindo os outros poderes, ou inovando no ordenamento jurídico, mas ao revés, estaria impelindo ao administrador executar determinados serviços ou ao legislador elaborar determinadas normas (Mando de Injunção).
Portanto, muito embora queira sustentar alguns argumentos concretos para não legitimar atuação do judiciário na seara ora estuda, elaborando uma análise concreta, verifica-se que nenhum dos argumentos é sustentável, pois, ao se examinar a atuação do judiciário, deve-se encarar em consonância com todo ordenamento jurídico e não só aos aspectos legais, tendo em vista que o âmbito jurídico engloba muito mais que apenas normas inseridas em leis e afins. Com isso, superado os poucos argumentos contra a aplicação de políticas públicas pelo judiciário, passará a se estudar os argumentos que apoiam tal tese, situações concretas em que o poder judiciário se utiliza dessa “prerrogativa” e demais argumentos que não deixem dúvidas acerca da possibilidade, mas não só, pois irá perceber que, além disso, mostra-se necessário essa atividade tendo em vista a situação calamitosa que existe em diversos setores do país, e em diversos Estados, que para ser possível o princípio de uma solução para esta situação. Nesse diapasão, passa-se ao estudo pormenorizado desses quesitos, dentre outros mais a serem analisados.
3.2 A aplicabilidade de políticas públicas na visão dos tribunais superiores
Os Tribunais Superiores possuem uma visão quase uníssima em admitir a interferência do poder judiciário na análise das políticas públicas, como também em impor as autoridades competentes que executem as ordens determinadas, trata-se , pois , da conscientização da importância do tema em questão, sendo necessária a análise do caso concreto, tendo em vista que a interferência do poder judiciário, de modo geral, só será admitida em último caso.
Não faz sentido, deixar os direitos sociais ficarem a mercê da discricionariedade dos administradores, sendo de fundamental importância a fiscalização e atuação do judiciário, agindo, como órgão controlador da atividade administrativa. Não se sustenta, fundamentar que o princípio da separação dos poderes, pudesse ser utilizado para coibir à realização dos direitos sociais, pois trata-se acima de tudo de um direito fundamental. Logo, tratando-se de um direito fundamental, como visto acima, incluído no conceito de mínimo existencial, não há, na visão do Superior Tribunal de Justiça, empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a determinação de certas políticas públicas nos planos do orçamentários do ente público, ainda mais quando comprovado que há disponibilidade econômico-financeira, dada a relevância da matéria[33].
Nesse sentido a argumentação do Ministro Humberto Martins sustentando os argumentos acima explanados, como também evidenciando a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário[34].
Destarte, deve o poder judiciário ser acionado diante da inércia dos demais poderes, como também da situação concreta posta em análise, devendo esta ser tão grave que se torne extremamente necessário para se ver mantido a dignidade da pessoa humana dos membros do determinado Estado. É de se salientar que a visão do Superior Tribunal de Justiça mostra-se em plena consonância com o atual ordenamento jurídico, a qual é baseado nos preceitos, direito e garantias expressos e implícitos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Como não poderia deixar de ser, o tema já foi tratado em Arguição de Descumprimento de preceito fundamental, na qual o Supremo Tribunal Federal sustentou a viabilidade, diante da reserva do possível, do poder judiciário utilizar do instrumento da implantação das políticas públicas para atender o interesse público.
Nesse sentido, traz a baila trecho que demonstra a tese defendida por esta Suprema Corte:
É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário e nas desta Suprema Corte em especial a atribuição de formular e implementar políticas públicas, pois nesse domínio, o encargo reside, primeiramente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionas, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e integridade de direitos individuai e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático[35].
Logo, tal decisão foi um marco para a interpretação do princípio da separação dos poderes, tendo em vista a sua relativização deste princípio em prol de um bem comum maior, qual seja, o interesse público, pois o que resta demonstrado é que não se mostra razoável ver a dignidade da pessoa humana relativizada para sustentar apenas um princípio de organização do Estado, pois atender os anseios da população deve ser prioridade do poder público, tendo em vista que é o povo, não o Estado, quem detém a soberania, e aquém o Estado deve buscar o atendimento, não fazendo sentindo prevalecer qualquer outra tese que impeça o poder judiciário da busca pela implementação de políticas públicas que se mostrem viáveis ( reserva do possível) e adequadas para a solução de determinada situação de calamidade pública.
3.3 A via processual adequada para provocar o controle e a eventual intervenção do Judiciário em políticas públicas
Neste tópico, serão abordadas, de maneira sucinta, em que situações a autoridade policial teria a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância. Portanto, chega-se ao mais importante tópico, a qual será visualizado explicado os procedimentos, e demais peculiaridades que seriam viáveis a aplicação deste princípio no âmbito da atividade policial.
Normalmente, são utilizadas ações coletivas com o intuito de tutelar direitos difusos ou coletivos, como são os exemplos da ação civil pública e da ação popular. Todavia, e este é o aspecto importante deste tópico, não são apenas as ações coletivas capazes de provocar eventual intervenção do judiciário em políticas públicas, isto porque, existem ações individuais com efeitos coletivos, que servem a tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos, os quais são conceituados nos art. 81 I e II do CDC[36].
Mas não é só, mesmo nas ações exclusivamente individuais, é aplicado o princípio de que são admissíveis toda espécie de ação capaz de propiciar a adequada e efetiva proteção de qualquer direito ou interesse. Trata-se do postulado da atipicidade da tutela jurisdicional, salientado por Flávio Yarshell[37].
CONCLUSÃO
Tal tema detém grande importância para a sociedade, principal beneficiária das políticas públicas, a qual possui fundamento, dentre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da prevalência do interesse público. Para tanto, foi evidenciado a relevância do poder judiciário que, por sua vez, possui como um dos principais desígnios o de atender de maneira justa e eficaz suas demandas, atendendo as necessidades da sociedade, que buscam solucionar seus mais diversos problemas e litígios. Trata-se, acima de tudo, da preservação dos bens jurídicos das pessoas. Destarte, a função do primordial do poder judiciário, é atender as demandas da população, desde que busquem (os interessados) isso.
Ocorre que, como visto, não é somente o judiciário que possui a atribuição de atender e buscar a solução dos problemas do povo, ao revés, todos os demais poderes, seja o legislativo ou executivo, devem, dentro de suas atividades típicas, atender da melhor forma os ditames da sociedade. Sendo assim, percebe-se que todos os poderes possuem em comum a atribuição de atender o interesse da sociedade, atuando nas limitações de seus poderes, o que não impede a atuação conjunta, e até mesmo uma atuação atípica.
Neste ponto, tem-se que a busca pelo atendimento do interesse social é superior a uma mera divisão de poderes, e que apesar da falta de uma norma expressa a esse respeito, conclui-se que tal atividade é pertinentemente legítima. Nesse diapasão, é que se encontra a possibilidade jurídica de implementação de políticas públicas pelo poder judiciário. Logo, nota-se a grande relevância e importância de tal atitude para o Estado e para os indivíduos, por parte do Poder Judiciário, pois se estará preservando a dignidade da pessoa humana e, acima de tudo, o clamor de toda sociedade na busca pela implementação das políticas públicas.
Por fim, ressalta-se a posição a qual nos filiamos e defendemos no decorrer desta obra, qual seja; a de que a implementação de políticas públicas pelo poder judiciário além de ser totalmente legítima, encontrando guarida na jurisprudência e na doutrina, torna-se um instrumento útil e necessário para a situação calamitosa atual a qual vivenciamos. O trabalho seguiu às linhas dos fundamentos expostos por estudiosos bem como pelos Tribunais Superiores.
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[1] SOUSA JUNIOR, Ariolino Neres. Analisando o Judiciário brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 67, ago 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6562>. Acesso em outubro 2013.
[2] LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história: Lições introdutórias. São Paulo: Editora Max Limonad, 2000, p. 263.
[3] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1996, p. 43.
[4] WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura do direito.São Paulo: Alfa Omega, 2001, p. 85.
[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1996, p. 11
[6] CELSO NETO, João. História do judiciário no Brasil (Supremo). Jus Navigandi, 19 set. 2003. Disponível em: . Acesso em: 22.10.2013.
[7] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1996, p. 93.
[8] DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002.
[9] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. O Judiciário frente a divisão dos poderes: um princípio em decadência. Revista USP, n. 21, mar.-mai. 1994. p. 7.
[10] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988
[11] CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Os poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 71.
[12] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. O Judiciário frente a divisão dos poderes: um princípio em decadência. Revista USP, n. 21, mar.-mai. 1994. p. 41.
[13] DINAMARCO, Cândido Rangel. Discricionariedade, devido processo legal e controle jurisdicional dos atos administrativos. In: Fundamentos do processo civil moderno. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. v. I. p. 57.
[14] STUMM, Raquel Denise. Princípio da proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro. Curitiba: Livraria do Advogado, 1995. p. 17.
[15] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 16. Ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 184-185.
[16] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 129.
[17] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1996, p. 12.
[18] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22.ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003, p.178.
[19] CARDOSO JR., José Celso; JACCOUD, Luciana. Política Social no Brasil: organização, abrangência e tensões da ação estatal. Questão social e políticas sociais no Brasil Contemporâneo. Brasília: IPEA -2005.
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[23] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Almedina, 2001, p. 832-833.
[24] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988
[25] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1996, p. 253.
[26] ROCHA JÚNIOR, Paulo Sérgio Duarte da. Controle jurisdicional de políticas públicas. 2009, Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo. Orientador Rodolfo de Camargo Mancuso. p. 21-24
[27] WERNNECK VIANNA, Luiz et alli. A Judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan,1999. p. 17.
[28] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1993 p. 24.
[29] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1988. p. 11.
[30] COSTA, Flávio Dino Castro e. A função realizadora do Poder Judiciário e as Políticas Públicas no Brasil Revista CEJ. Brasília: Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Ano IX, março de 2005. p. 40.
[31] RE 642.536-AgR, rel min. Luiz Fux, julgamento em 5-2-2013, Primeira Turma, DJE de 27-2-2013.
[32] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p 74.
[33] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.136.549-RS, Relator Ministro Humberto Martins, Brasília, 8 de junho de 2010. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14602763/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1136549-rs-2009-0076691-2/inteiro-teor-14602764>. Acesso em: 23 jul. 2013
[34] REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009
[35] STF. ADPF 45 MC/DF. Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29.4.2004, DJ 4.5.2004.
[36] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. v. I
[37] YARSHELL, Flávio. Tutela jurisdicional. 2. ed. São Paulo: DPJ, 2006.
Advogado, Pós Graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada Tiradentes (atual UNIT)/ AL<br><br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, João Pedro Pinheiro. A implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 fev 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49547/a-implementacao-de-politicas-publicas-pelo-poder-judiciario. Acesso em: 22 nov 2024.
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