RESUMO: O presente estudo tem por objetivo analisar o Projeto de Lei complementar 534/2011 do Senador Antônio Carlos Valadares, que busca regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição Federal, à luz da teoria da justiça proposta por John Rawls e dos estudos sobre a desigualdade do professor Thomas Piketty. Assim, iniciou-se o trabalho analisando como a desigualdade pode ser impulsionada pela diferente remuneração entre a renda do capital e do trabalho. Posteriormente, verificou-se como a teoria da justiça proposta por John Rawls enxergaria essa tendência à desigualdade. Por fim, conectou-se as ideias referentes à desigualdade e à justiça ao Projeto de Lei que busca instituir o imposto sobre grandes fortunas.
Palavras-chave: Imposto sobre Grandes Fortunas; Uma teoria da Justiça[1]; O capital no Século XXI[2]; Desigualdade.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A desigualdade. 3. Justiça para John Rawls. 4. Impostos sobre Grandes Fortunas (IGF). 4.1. Projeto de Lei 534/2011. 4.2. IGF como instrumento de combate à desigualdade. 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no art. 153, inciso VII, da Constituição Federal é tema recorrente de debates. Apesar de estar previsto constitucionalmente, o imposto ainda não foi regulamentado por Lei complementar, conforme determina a Constituição. Isso se deve às dificuldades encontradas no Congresso na aprovação dos projetos de lei que buscaram efetivar o tributo.
Atualmente, tramita no Congresso o Projeto de Lei do Senador Antônio Carlos Valadares, que prevê a cobrança do IGF a partir de determinada faixa de patrimônio, tendo como característica marcante a progressividade, que se manifesta no aumento da alíquota do imposto de acordo com o aumento da base de cálculo, nesse caso o patrimônio tributável do contribuinte.
O debate em relação ao IGF traz à tona dúvidas como: até que ponto seria justo aumentar a carga tributária em relação ao patrimônio da parcela mais rica da sociedade? Qual seria a razão de ser e qual teria sido o intuito do constituinte de 1988 ao estabelecer o imposto?
Para responder a essas perguntas, é fundamental entender o porquê da tributação sobre grandes fortunas, além de buscar definir o que é considerado justiça à luz do sistema constitucional pátrio consagrado pelo constituinte de 1988.
Na busca para esclarecer esses pontos, se mostra fundamental a análise da distribuição da renda no Brasil e no mundo. Além disso, explorar o tema sobre as diferentes teorias de justiça parece ser terreno fértil para a melhor compreensão da tributação sobre grandes riquezas.
Por fim, a análise da Constituição Federal se mostra imprescindível, uma vez que o texto constitucional buscou assegurar diversas garantias relacionadas à justiça social, inclusive tendo definido como objetivo fundamental da República a busca pela construção de uma sociedade mais justa, igualitária e com baixa desigualdade.[3]
2. A DESIGUALDADE
Thomas Piketty, em seu livro “O Capital no Século XXI”, publicado em 2013, reacendeu o debate econômico em relação à desigualdade. No livro, o autor apresenta suas conclusões sobre a evolução da desigualdade em diversos países, tendo baseado seus estudos em documentos oficiais referentes à tributação da renda e da riqueza dos países analisados.
Segundo Piketty, a desigualdade é um fenômeno de desestabilização social, que possui forças de convergência e divergência. As forças de convergência seriam aquelas que contribuiriam para a diminuição da desigualdade, tendo como principais elementos a difusão do conhecimento e o aumento da qualificação dos profissionais. As forças de divergência, por outro lado, aumentariam a desigualdade, sendo o fator principal o crescimento baixo aliado à alta remuneração sobre o capital[4].
Para o autor, o resumo de suas conclusões pode ser expresso pela equação r > g, sendo “r” a taxa de remuneração do capital e “g” a taxa de crescimento anual da renda e da produção (PIKETTY, 2014, p. 33). As conclusões estão expressas no trecho abaixo:
A desigualdade r > g faz com que os patrimônios originados no passado se recapitalizem mais rápido do que a progressão da produção e dos salários. Essa desigualdade exprime uma contradição lógica fundamental. O empresário tende inevitavelmente a se transformar em rentista e a dominar cada vez mais aqueles que só possuem sua força de trabalho. Uma vez constituído, o capital se reproduz sozinho, mais rápido do que cresce a produção. O passado devora o futuro.[5]
Sendo assim, o autor defende que, não há que se falar em justiça social quando a desigualdade tende a se perpetuar por fatores alheios ao mérito de cada indivíduo. Sendo a taxa de remuneração sobre o capital maior do que a taxa de crescimento dos Estados, caso não haja nenhuma medida específica para dirimir essa força de divergência, a desigualdade tende a aumentar.
Nesse contexto, o autor propõe que políticas públicas podem ser utilizadas para conter o avanço da desigualdade, como no caso dos impostos progressivos[6] sobre o capital, o que alinharia a remuneração do capital e o crescimento econômico (PIKETTY, 2014, p. 34).
3. JUSTIÇA PARA JOHN RAWLS
Em “Uma teoria da Justiça”, John Rawls propõem o conceito de justiça como equidade. Ao contrário do que se possa pensar, o autor não defende que justiça é equidade. Na verdade, ao falar em equidade, Rawls estava se referindo à situação inicial em que os princípios que comporiam o conceito de justiça seriam estabelecidos antes da constituição de um grupo.
Para o autor, a busca para conceituar justiça é uma questão complexa e por isso, a fim de facilitar o raciocínio, propõe um exercício a partir da premissa hipotética, que ele denomina de véu da ignorância.
Nesse sentido, na situação hipotética criada pelo autor, os membros de um grupo deveriam decidir quais princípios fundamentariam o conceito de justiça na condição de não saberem que posição ocupariam nesse grupo após definido o conceito. O véu da ignorância é justamente essa condição inicial de não se saber qual posição irá ocupar na sociedade futuramente, que gera como consequência partes mutuamente desinteressadas.
O argumento de Rawls é classificado como neo-contratualista justamente por essa situação inicial em que os membros de um grupo decidiriam, por meio da escolha racional, os princípios da justiça que estariam inicialmente acordados. Essa situação inicial seria como o estado de natureza para os contratualistas clássicos (Hobbes, Locke e Rousseau).
Dessa forma, Rawls acredita que nessa deliberação, se chegaria a dois princípios:
Sustentarei, ao contrário, que as pessoas na situação inicial escolheriam dois princípios bastante diferentes: o primeiro, exige a igualdade na atribuição de deveres e direitos básicos, enquanto o segundo afirma que desigualdades econômicas e sociais, por exemplo desigualdade de riqueza e autoridade, são justas apenas se resultarem em benefícios compensatórios para cada um, e particularmente para os membros menos favorecidos da sociedade.[7]
Nesse sentido, ao se usar a lógica de Rawls para analisar a desigualdade social à luz da obra de Piketty, com certeza a deliberação sobre o conceito de justiça concluiria pela adoção de benefícios compensatórios em relação à desigualdade gerada pela maior taxa de remuneração do capital em detrimento da renda proveniente do trabalho.
4. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF)
Previsto na Constituição de 1988 como imposto que deveria ser regulamentado pela União, o Imposto sobre Grandes Fortunas surge como o único dos sete impostos referidos no art. 153 da Constituição Federal que ainda não está em aplicação. A ausência de Lei Complementar que regulamente o tributo se justifica pela dificuldade de aprovação de qualquer projeto de lei referente ao tema.
Não é novidade que o Congresso Nacional é, majoritariamente, composto pela elite econômica do país. Sendo assim, não é de se estranhar que um imposto que impactaria diretamente esse grupo tenha dificuldades em ser regulamentado, mesmo tendo previsão constitucional.
Os que defendem a regulamentação do imposto argumentam que ele auxiliaria no combate à extrema desigualdade social, característica marcante da sociedade brasileira. Por outro lado, os que são contra o IGF afirmam que o tributo afugentaria o patrimônio dos contribuintes brasileiros para fora do país, o que acabaria sendo negativo para a Economia brasileira.
Bons argumentos existem dos dois lados, no entanto o que se busca nesse estudo é verificar se o IGF está alinhado com Constituição Federal e como ele se relaciona com a desigualdade e a justiça.
4.1 Projeto de Lei 534/2011
O Projeto de Lei complementar 534/11 busca instituir o IGF. Na sistemática do projeto, seriam contribuintes do imposto: as pessoas físicas de naturalidade brasileira (em relação aos bens localizados em qualquer país), o espólio e os estrangeiros domiciliados no Brasil (em relação aos bens localizados no Brasil).
O tributo teria por fato gerador a titularidade de patrimônio em valor superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), excluídas as previsões legais (art. 4º, incisos) e a alíquota variaria de acordo com faixas de tributação.
Em relação à variação da alíquota, por se tratar de imposto progressivo, a “alíquota marginal cresce na medida do incremento de sua base de cálculo” (SCHOUERI, 2016, p. 169), podendo variar de 0,5% a 2,5% - estão previstas seis faixas de tributação.
No que se refere à justificação do IGF, expõe o Senador Antônio Carlos Valadares:
O art. 3º da Constituição Federal elenca, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
O Brasil é um país de grande concentração de riqueza e o objetivo do IGF é, justamente, aumentar a tributação sobre as camadas mais ricas da população. O sistema tributário é o instrumento primordial da redistribuição de riquezas. Ele deve ser estruturado de acordo com um princípio de justiça que pode ser traduzido como princípio da capacidade contributiva. Esse princípio foi insculpido pelo constituinte de 1988 no § 1º do art. 145, nos seguintes termos: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...” Portanto, é exigindo mais daqueles que possuem mais recursos, que o Governo poderá investir em favor dos que têm as maiores necessidades.[8]
Portanto, não resta dúvidas que o IGF está alinhado com o complexo normativo consolidado pelo constituinte de 1988, isto é, o referido tributo possibilita a distribuição de renda com consequente diminuição da desigualdade social, exatamente como determinado no art. 3º da CF ao tratar dos objetivos da República.
4.2 IGF como instrumento de combate à desigualdade
Ao se analisar o conteúdo da obra O capital no século XXI, é interessante notar como, apesar de não se referir expressamente ao Brasil, Piketty chega a conclusões que facilmente podem e devem ser aplicadas ao país. Isso se deve ao fato que, nosso país, conforme é sabido, é um dos Estados mais desiguais do mundo. A parcela mais rica da sociedade detém infinitamente mais recursos do que a parcela mais pobre, conforme estudo publicado pela Receita Federal em 2016[9].
Nesse contexto, ao se analisar o ritmo de crescimento do PIB nos últimos anos, fica claro que, se Piketty estiver certo sobre os períodos de baixo crescimento aliados à alta remuneração do capital, a desigualdade do país tende a aumentar cada vez mais.
Por se tratar de objetivo fundamental da República o combate às desigualdades sociais, conforme disposto no art. 3º, inciso III da CF, imperativo se faz a adoção de políticas públicas que minimizem o impacto das forças de divergência da desigualdade.
Ainda na linha de Thomas Piketty, uma vez que se falou em adoção de políticas públicas, imediatamente o autor nos remete à adoção de impostos progressivos sobre o capital como forma de arrefecer as ditas forças de divergência da desigualdade.
Dito isso, parece que o imposto sobre grandes fortunas aparece como solução exata para auxiliar o Brasil na busca pela diminuição da desigualdade social. A questão que resta é: pode-se considerar a tributação de apenas parte da sociedade como justa?
Evidentemente que sim. O sistema tributário brasileiro é regido de acordo com o Princípio da Capacidade Contributiva, isto é:
Conforme Fernando Aurélio Zilveti, “é o princípio segundo o qual cada cidadão deve contribuir para as despesas públicas na exata proporção de sua capacidade econômica. Isto significa que os custos públicos devem ser rateados proporcionalmente entre os cidadãos, na medida em que estes tenham usufruído da riqueza garantida pelo Estado. Também aceita como capacidade contributiva a divisão equitativa das despesas na medida da capacidade individual de suportar o encargo fiscal”[10]
Além disso, um tributo apenas pode ser cobrado quando da realização de seu fato gerador pelo contribuinte especificado na legislação. Portanto, assim como, por exemplo, no Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), apenas proprietários de automóveis são contribuintes, no caso do IGF, apenas detentores de grandes fortunas o seriam.
Por fim, ao se considerar a teoria de justiça proposta por John Rawls, o debate acerca do IGF fica ainda mais interessante. Partindo-se da premissa hipotética do véu da ignorância, segundo o autor, um das conclusões sobre a justiça a que se chegaria seria a necessidade da instituição de benefícios compensatórios para a parcela da sociedade menos favorecida em razão de desigualdades iniciais econômicas e sociais.
Nesse sentido, ao analisar o atual projeto de lei que trata do Imposto sobre Grandes Fortunas, acredito que, em uma deliberação sobre os princípios que seriam aceitos no grupo, a conclusão a que se chegaria é a de que as alíquotas do imposto são baixas.
Ora, se a remuneração sobre a renda do capital for, de fato, fator determinante no aumento da desigualdade, o imposto sobre grandes fortunas deveria taxar de forma mais intensa os detentores de grandes fortunas para romper com o ciclo de ampliação das desigualdades sociais em razão das condições/vantagens impostas pelo mercado aos detentores do capital.
5. CONCLUSÃO
O Imposto sobre grandes fortunas, tributo progressivo, que atinge apenas a parcela mais rica da sociedade, reacende os debates sobre redistribuição de renda, desigualdade e justiça social. Conforme exposto na Constituição Federal, o Brasil tem como objetivo a redução das desigualdades sociais, portanto a discussão sobre o IGF deve figurar no plano da efetividade ou não do tributo para esse fim.
Na linha dos argumentos apresentados por Thomas Piketty, no livro O capital no século XXI, em períodos de baixo crescimento e com forte taxa de remuneração do capital, a desigualdade tende a aumentar. Esse processo é exatamente o momento pelo qual o Brasil tem passado nos últimos anos. As taxas de juros estão elevadas, gerando alta taxa de remuneração do capital investido, e o crescimento do país está baixíssimo.
Sendo assim, a possibilidade de regulamentar um tributo que possibilite ajustar as forças do mercado para impedir que a desigualdade aumente sem algum motivo que a justifique parece uma excelente solução.
A desigualdade não atinge apenas os mais pobres. A desigualdade, quando ocorre sem motivo, apenas pelas condições de mercado (im)postas, vai de encontro aos princípio básico do capitalismo, a meritocracia. Não se pode falar em meritocracia quando a situação inicial de uma pessoa determina as possibilidades dela no futuro. A igualdade de oportunidades é condição sine qua non à realização democrática objetivada pela Constituição Federal de 1988.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em: 21/02/2017.
Projeto de Lei do Senado 534/2011. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/101942. Acessado em: 21/02/2017.
Relatório da Distribuição Pessoal da Renda e da Riqueza da População brasileira. Dados da IRPF 2015/2014. Maio de 2016. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/transparencia-fiscal/distribuicao-renda-e-riqueza/relatorio-distribuicao-da-renda-2016-05-09.pdf. Acesso em: 24/02/2017.
PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI. Tradução Monica Baumgarten de Bolle – 1ª ed. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.
RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. Tradução Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves – São Paulo: Martins Fontes, 1997.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.
[1] RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. Tradução Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves – São Paulo: Martins Fontes, 1997.
[2] PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI. Tradução Monica Baumgarten de Bolle – 1ª ed. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.
[3] “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Constituição Federal de 1988. (Grifo nosso)
[4] “No contexto deste livro, capital é definido como o conjunto de ativos não humanos que podem ser adquiridos, vendidos e comprados em algum mercado. Assim, o capital compreende, especificamente, o conjunto formado pelo capital imobiliário (imóveis, casas), utilizado para moradia, e pelo capital financeiro e profissional (edifícios e infraestrutura, equipamentos, máquinas, patentes etc.), usado pelas empresas e pela administração pública”. (PIKETTY, 2014, p. 51-52)
[5] (PIKETTY, 2014, p. 555)
[6] No capítulo 14 de seu livro, Piketty se debruça sobre a questão do imposto progressivo sobre a renda, que ele defende ser, aliado ao imposto progressivo sobre as heranças, as duas inovações mais importantes do século XX na busca pela diminuição da desigualdade
[7] (RAWLS, 1997, p. 16)
[8] Projeto de Lei do Senado 534/2011.
[9] Relatório da Distribuição Pessoal da Renda e da Riqueza da População brasileira. Dados da IRPF 2015/2014. Maio de 2016. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/transparencia-fiscal/distribuicao-renda-e-riqueza/relatorio-distribuicao-da-renda-2016-05-09.pdf. Acesso em: 24/02/2017.
[10](ZILVETI, 1998 apud SCHOUERI, 2016, p. 351)
Graduando na Universidade de Brasília - UnB - Faculdade de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AIRES, Miguel Teixeira Jacobina. Imposto sobre Grandes Fortunas, desigualdade e justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49624/imposto-sobre-grandes-fortunas-desigualdade-e-justica. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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