RESUMO: O presente trabalho se concentra na exposição crítica do pensamento tradicional da doutrina brasileira, versando acerca de novas ideias que buscam formas de pensamento mais adequadas à realidade social pós-moderna. Trata-se da exposição de mecanismos para ampliação da proteção ao trabalhador, bem como da análise da economia social e solidária como opção.
Estudando-se as doutrinas clássicas do Direito do Trabalho, pode-se perceber que são necessários ajustes teóricos atualizadores, haja vista as profundas mudanças que ocorreram na sociedade e modificaram radicalmente o modo de produção das pessoas.
A doutrina clássica encontra-se pautada na sociedade industrial e no modelo do Estado Liberal Burguês. Isso não desvaloriza os muitos ensinamentos dos clássicos, tendo em vista que um dia representaram fonte de justiça e de luta para proteger os hipossuficientes trabalhadores perante burgueses ávidos por lucros industriais. Porém, a sociedade mudou. Hodiernamente, vive-se a pós-modernidade, a era da comunicação, da informática, da globalização. O Trabalho Subordinado, objeto clássico do Direito Laboral Individual, já não se apresenta como tão majoritário.
A teoria geral tradicional dos contratos individuais de trabalho estabeleceu a ideia que tal instrumento é relativo às relações de emprego. É sabido que para ser configurada tal relação, impõe-se que os requisitos da relação de emprego estejam verificados. São requisitos para haver contrato de trabalho: o trabalho por pessoa física, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e subordinação. Evidentemente deve haver a capacidade necessária das partes e a licitude do objeto de prestação.
Entre os requisitos aludidos, dois se destacam: a subordinação jurídica e a onerosidade. Isso porque a Doutrina Tradicional sedimentou o entendimento que o objeto do Direito do Trabalho é o trabalho subordinado e assalariado. Tal lição está coadunada com pensamento liberal e capitalista que substituiu o trabalho servil e escravo, pelo trabalho subordinado e livre. Tudo isso foi com ênfase nas relações que foram geradas diante da Era Industrial, até o Estado do Pleno Emprego e do Bem Estar. Nesse contexto, a doutrina tradicional criou princípios de Direito do Trabalho para regular as relações de emprego, que requeriam um tratamento diferenciado quando comparadas às relações contratuais cíveis.
Com a passagem do tempo, a Teoria Social Crítica foi desconstruindo a supracitada forma de pensar o Direito do Trabalho. O objetivo do presente trabalho é de analisar e trazer questionamentos à doutrina dominante, tendo em vista que o atual modelo doutrinário não mais responde às necessidades da Era Pós-Industrial.
Diante da diferente realidade pós-industrial, urge haver uma ampliação do princípio trabalhista protetor, para além do trabalho subordinado e assalariado. Isso com meta de também privilegiar o verdadeiro trabalho livre, livre da subordinação e da exploração que o capitalismo proporcionou sobre os obreiros.
Nessa toada, mostra-se a necessidade de uma ampliação dos cânones do princípio da proteção para que venha cobrir não apenas o trabalho subordinado, que a cada dia diminui, mas sobretudo o trabalho livre, que vem crescendo, em uma sociedade permeada pelo desemprego estrutural, em que há grande parte do povo inserido na informalidade e nos trabalhos precários de curta duração.
Existe uma grande quantidade de mão-de-obra informal que vive à margem da sociedade sem a proteção de normas específicas para suas necessidades. Nesse contexto, Isabele D’Angelo traz em seu livro (2014) críticas ao modelo jurídico-trabalhista que vigora no Brasil, construindo paliativos teóricos que não abarcam de forma satisfatória as necessidades da sociedade da pós-modernidade.
Com o avançar do capitalismo, após o século XIX, a teoria predominante passou a implantar a noção de trabalho-honra, criminalizando o ócio. Isso, a ponto de haver crimes de vagabundagem. Na verdade, o que se queria era colocar uma grande massa de trabalhadores à disposição dos empresários e grandes de corporações. Nesse contexto, a subordinação jurídica serviu como elemento legitimador do poder de comando, disciplinar e fiscalizador que exerciam os empregadores.
As ideias tradicionais funcionaram, uma vez que, no século XIX e no século XX, predominou a relação de emprego, de trabalho subordinado. Contudo, com o desemprego estrutural, trazido pela era pós-industrial, outras alternativas foram buscadas pela população economicamente ativa, o que fez que com que uma massa de pequenos empreendedores fosse formada, além de grande número de desempregados, que prestam serviços ocasionais. Essas pessoas encontram-se à margem da proteção jurídica conferida pelo ordenamento jurídico trabalhista, uma vez que, para doutrina dominante, elas não estão no objeto do Direito do Trabalho, restando a elas as legislações individualistas e liberais das leis civis.
Diante disso, Isabele D’Angelo (2014) traz à baila de seus escritos alguns paliativos que a doutrina tem formado, para manter o atual sistema jurídico-trabalhista.
Parassubordinação
Trata-se de uma nova figura, idealizada na tentativa de entender alguns dos novos tipos de trabalhadores, que são demasiadamente especializados, a ponto de não terem direção e fiscalização por parte do patrão de forma clara sobre sua prestação de serviço.
Parassubordinação pode ser entendida como a subordinação mitigada relativa a alguns empregados altamente qualificados, ou controlados à distância ou ainda a figuras contratuais enquadráveis na zona fronteiriça entre o trabalho autônomo e a relação de emprego, a exemplo do representante comercial (OLIVEIRA, 2010, p.114).
As características principais da parassubordinação seriam: continuidade na prestação de serviços, pessoalidade e coordenação. Além de uma fragilidade jurídica, no que tange ao contrato celebrado entre os polos dessa relação. Coordenação é correlato ao fato do prestador de serviços dever se adequar às diretrizes gerais prolatadas pelo contratante. Contudo, não se verifica uma subordinação tradicional.
Empregabilidade
A ideia de empregabilidade traz o perfil que as pessoas que almejam um local no disputado mercado de trabalho devem ter. Devem ter qualificação para competir, imaginação para criar e sensibilidade para agir no momento oportuno. Isabele D’Angelo traz, em sua obra, que:
Essas definições revelam claramente uma reconfiguração do perfil do trabalhador contemporâneo, no sentido de que ele se ajuste às exigências do mercado. Por isso, tonar-se mais importante ser ele empregável do que empregado em si; prover-se de conhecimentos e de habilidades que o torne mais atraente para o mercado de trabalho, dentro ou fora do emprego e da empresa (2014, p.53).
Empreendedorismo
Aqui, há uma volta aos ideais do liberalismo clássico. Há a crença nas potencialidades individuais e na liberdade absoluta das escolhas e das responsabilidades pessoas no mundo do trabalho. Diz a professora:
Essas novas teorias estimulam os não empregáveis e os trabalhadores precarizados a serem empreendedores, tornarem-se donos dos seus negócios, serem responsáveis por eles e devem, por consequência, assumirem os riscos dos seus próprios empreendimentos (ibidem, p.54).
Existem ainda outras tentativas de manter o atual sistema, explicando a nova realidade com novos institutos que mantém a base tradicional de pensar. Nessa linha, Isabele D’Angelo traz severa crítica a esses novos modelos que vigoram no pensamento dominante. No seu dizer:
As mesmas, em vez de atacar a causa que desencadeiam as patologias sociais, procuram transferir para a classe trabalhadora a responsabilidade pelos males que atingem a sociedade do trabalho. São propostas, que, no fundo, tentam legitimar as barbáries contemporâneas (ibidem, p.58).
Assim, pode-se dizer que esses paliativos não estão preocupados com o verdadeiro infortúnio de toda sociedade mundial, que á a procura por lucros como prioridade máxima, na contramão da qualidade de vida de todos obreiros. Na verdade, busca-se continuar a legitimar as injustiças sociais do capitalismo, invés de procurar proteger os trabalhadores em sentido amplo.
Nesse contexto, insta asseverar que a doutrina da subordinação jurídica está ultrapassada, uma vez que legitima a falta de proteção à grande massa de trabalhadores não subordinados marginalizados.
Foi visto que a doutrina propôs soluções para manter o atual sistema juristrabalhista (como parassubordinação, empregabilidade e empreendedorismo), entretanto tais pensamentos apenas disfarçam a atual conjuntura jurídico-social que exclui a muitos.
Diante disso, Isabele D’Angelo (2014) propõe um recurso à reciprocidade, ou seja, foca na Economia Social ou Solidária, como modelo alternativo, que zela pela cidadania. Para ela, tal forma de trabalho deve ser incluída no objeto do direito do trabalho, e abarcada pelo princípio protetor.
Para explicar essa nova proposta, ela usa uma hermenêutica das emergências, demonstrando como vivem algumas organizações contra hegemônicas. São comunidades que se usam da reciprocidade como forma de produção, não recepcionando os ideais do capitalismo.
Em uma Economia Solidária, há remuneração igualitária para os membros cooperados, há formas de sociabilidade solidária, trabalho colaborativo, participação democrática na tomada de decisões. Além do mais, como o objetivo primordial não é o lucro, o meio-ambiente fica preservado, uma vez que o capitalismo é por demasia voraz, consumindo de diversas formas os recursos naturais.
Deve-se ressaltar também que o associativismo da Economia Social Solidária serve, além de trocar força de trabalho, para enfrentar com menos desvantagem a concorrência do mercado. Evidentemente, o recurso à reciprocidade faz com que forças sejam unidas, para que haja uma forte cooperativa no quesito produção.
Nessa linha, pode-se afirmar que são características principais desse modelo de sociedade: gestão compartilhada, valor da troca, respeito ao meio-ambiente e solidariedade. A professora Isabele traz em sua obra o conjunto de características que a professora Terezinha Libono leciona:
Controle totalmente exercido pelos trabalhadores; supressão da estrutura hierárquica de cargos, do parcelamento de tarefas, da desigualdade dos vencimentos por tempo de trabalho, da separação entre concepção e execução, descentralização de decisões e participação direta dos agentes sociais implicados; valorização dos membros, proporcionando ambiente de segurança; o lucro deve servir ao desenvolvimento da empresa para que esta possa servir aos que nela trabalham bem como à coletividade; primazia das pessoas e do trabalho sobre o capital na distribuição de lucros (2007, p. 238).
Nota-se, por conseguinte, que o modelo proposto é diverso dos princípios capitalistas, tendo como norte a qualidade de vida dos trabalhadores, a preservação do meio ambiente e solidariedade entre os cooperados. É essa a proposta da Professora pernambucana para que seja suplantado o atual modelo juristrabalhista focado na subordinação do trabalho como tema central do Direito do Trabalho.
Eneida Melo Correia Araújo, em suas pesquisas na Faculdade de Direito do Recife, leciona acerca de cooperativas e seus princípios. Nessa linha, ela insculpiu oportunos comentários:
Dentro de uma visão de integração interna e externa, compreendemos que as cooperativas de trabalho também podem vir a representar um elemento propiciador de trabalho para o homem. (...) A cooperativa pode direcionar-se a satisfação de uma multiplicidade de necessidades dos associados: a de fornecimento de bens, de escoamento da produção, de trabalho, entre outras. Bulgarelli realça a natureza democrática da associação cooperativa, ao aludir à regra: “um homem, um voto”. A sociedade cooperativa destina-se a atender aos associados, os quais assumem risco e a direção do negócio, sem objetivo de lucro, tendo em conta o chamado “justo preço”. Na prestação de serviços pelos associados não se incluem componentes comuns ao lucro ou à mais valia. Ao deixar a cooperativa de utilizar o intermediário, e, portanto, de remunerá-lo, consegue alcançar um resultado positivo e justo (ARAUJO, 2003, p.249).
Eneida Melo C. Araújo trouxe traços das cooperativas que perfeitamente se coadunam com os princípios da Economia Social e Solidária. Sendo então devida sua menção.
Pode-se dizer que a proposta de Isabele D’Angelo está coadunada com o princípio da Proteção Social do Professor Everaldo Gaspar. O referido autor acredita que o atual princípio protetor, que foi explicitado por Américo Plá Rodriguez, resta superado, uma vez que um princípio de proteção não deve estar focado apenas no trabalho subordinado e assalariado.
Amauri Cesar Alves (2004, p.134, apud ANDRADE, 2008, p.223) afirma que a proteção social trabalhista deve ser estendida:
O trabalho humano, em todas as suas expressões, merece tutela jurídica e a sociedade caminhará para o alargamento do âmbito da proteção do Direito do Trabalho, sob pena de inviabilização deste ramo jurídico especial. O Direito do Trabalho, conforme cediço, foi concebido para melhorar as condições de pactuação de forma produtiva, minorando a desigualdade naturalmente existente entre empregado e empregador. Se este sistema deixa de atender à sua finalidade específica, é claro que seu fim deve ser imanente. Então, para sobrevivência do próprio Direito do Trabalho, é necessária uma mudança de paradigmas, fundada na valorização do trabalho e não somente do emprego.
Nesse sentido, Élcio Pablo Ferreira Dias (2004, p.21, apud ANDRADE, 2008, p.223) também prega a ampliação da proteção:
Imperativa, em nosso entendimento, a reforma do conjunto normativo trabalhista para incluir na proteção do Estado os trabalhadores que somados representam cerca de 50% da força de trabalho do país, de forma a valorizar a democracia e a participação digna de todos os segmentos da classe trabalhadora do Brasil e não apenas alguns poucos privilegiados que atuam no mercado formal de trabalho.
Seguindo os moldes da Teoria Social Crítica, um verdadeiro princípio protetor há de cobrir o trabalho livre, não apenas o subordinado/assalariado. Por conseguinte, o trabalho em reciprocidade através de cooperativas deve ser protegido também por um Princípio da Proteção Social, uma vez que cada vez mais o setor de trabalho livre e informal da sociedade mundial tem crescido.
Nessa toada, Everaldo Gaspar Lopes de Andrade explica sua idéia:
Um verdadeiro Princípio da Proteção Social deve surgir da força das organizações coletivas e de uma proposta econômica adaptada à sociedade pós-industrial, a fim de atender indistintamente a todos os cidadãos que vivem ou pretendem viver de uma renda ou de um trabalho dignos sobretudo do trabalho livre (2008, p.2016).
Cumpre assim asseverar que uma Economia Social e Solidária deve ser alcançada pelos cânones do princípio protetivo do trabalho humano, assim como qualquer forma de trabalho de livre.
Conclusão
No presente trabalho, a doutrina trabalhista tradicional foi analisada sob a ótica da Teoria Social Crítica. Nesse contexto, buscou-se explicitar as soluções jurídicas doutrinárias às dificuldades hodiernas enfrentadas pela sociedade do trabalho e às suas incoerências, lançando-se mão de um estudo sobre as ideias de economia social e solidária como uma alternativa eficaz às vicissitudes do sistema de produção pós-moderno.
Vive-se, entretanto, o período pós-industrial, ou seja, da pós-modernidade. Tal momento histórico é dotado de desemprego estrutural, deproletarização dos trabalhadores, predomínios dos trabalhos informais, clandestinos e de tempo parcial (precário). Com o advento da Terceira Revolução Industrial, houve demissões em massa, para que fossem reduzidos os custos empresariais. Muitos obreiros, que pautavam suas vidas em uma relação de emprego, se viram desamparados. Restou-lhes buscar renda de forma autônoma e no trabalho clandestino ou flexível.
Importa salientar que não existe mais o chamado “exército de reserva”, que era composto por uma massa de desempregados ávidos por emprego, que se preparavam para retornar ao mercado tradicional de trabalho. Na atualidade, as pessoas tem buscado, em boa parte, renda por atividades autônoma. Impende destacar o fenômeno da flexibilização das normas trabalhistas, que chegou a criar o chamado trabalho temporário. São vínculos precários que a doutrina tradicional transformou em exceção ao princípio de continuidade. O momento é de tanta complexidade, que há quem diga que a relação de emprego está em extinção.
Necessita-se, então, uma reformulação das bases teóricas, incluindo a principiologia, do Direito do Trabalho. Em vistas à atualização desse ramo de direito especializado, que deixou de responder à altura do que a sociedade mundial vem requerendo. Deve-se, através da multidisciplinariedade, buscar os melhoramentos necessários, para que haja o devido cumprimento do papel socializante do direito.
Viu-se também que a doutrina tradicional tenta sustentar o pensamento formado através de paliativos, como a parasubordinação, empreendedorismo, empregabilidade, entre outros. Contudo, o modelo que é vigente mostra-se cada vez mais insustentável.
A Economia Social e Solidária surge como uma alternativa para a inclusão dos relegados do mundo do contrato de emprego. Deve ser ampliado o objeto do Direito do Trabalho para que abarque essa alternativa centrada na reciprocidade. E como consequência, os cânones do princípio da proteção devem ser aumentados englobando todas as alternativas de trabalho e renda compatíveis com a dignidade humana. Por meio do labor em Economia Social e Solidária, privilegia-se um trabalho realmente livre, uma vez que o trabalho subordinado não pode ser considerado como efetivamente livre. Trabalho esse oposto aos princípios capitalistas de exploração do proletariado, que foram legitimados através de doutrinas falaciosas que subjulgam a muitos para deleite de poucos.
ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Princípios de Direito do Trabalho e seus fundamentos teórico-filosóficos, São Paulo: LTR, 2008.
ARAUJO, Eneida Melo Correia. As relações de trabalho, uma perspectiva democrática, São Paulo: LTR, 2003.
D’ANGELO, Isabele Bandeira de Moraes. A Subordinação no Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2014.
LIBONO, Maria Terezinha Loddi. Um estudo de caso de autogestão. Sociedade em transformação: estudo das relações entre trabalho, saúde e subjetividade. Londrina: Eduel, 2007.
OLIVEIRA, Christiana D’Arc Damasceno. Direito do Trabalho Contemporâneo, São Paulo: LTR, 2010.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, São Paulo: LTR, 1993.
Em concursos públicos, foi aprovado em 17º colocado para Procurador do Município de João Pessoa-PB e em 35º colocado para Procurador do Município de Curitiba-PR. Além disso, foi nomeado para os cargos de Analista do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, do Ministério Público de Alagoas e do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Técnico do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, do Ministério Público da União e do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2012). Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus de São Paulo (2015) e em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro (2019).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Pedro Filipe Araújo de. A economia social e solidária como alternativa para ampliar princípio da proteção do direito do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 mar 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49659/a-economia-social-e-solidaria-como-alternativa-para-ampliar-principio-da-protecao-do-direito-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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