RESUMO: Trata o presente Artigo sobre uma análise quanto aos prós e contra do processo de desestatização das empresas públicas estatais. Contextualizando o leitor em todo o processo de retração econômica que se encontra o Brasil nesse momento e analisando, sucintamente, todas as fases que um processo de desestatização deve passar, convido o leitor a verificar se, de fato, é um bom caminho transferir esses ativos a iniciativa privada. Citando e compartilhando experiências vividas na década de 90, o presente artigo busca estimular o leitor a verificar se a desestatização é uma boa saída ou não ao momento de crise financeira por que passa a Nação.
ABSTRACT: This article deals with an analysis of the pros and cons of the privatization of state-owned enterprises. Contextualizing the reader in the whole process of economic retraction that Brazil is in that moment and analyzing, briefly, all the phases that a process of privatization must pass, I invite the reader to verify if, in fact, it is a good way to transfer these assets To private initiative. Quoting and sharing experiences lived in the 90's, this article seeks to stimulate the reader to verify if the privatization is a good way or not to the moment of financial crisis that passes the Nation.
O atual cenário de crise econômica Brasileira é irrefutável. Dos 26 (vinte e seis) Estados e o Distrito Federal, 20 (vinte) deles atrasaram salários dos servidores desde 2015 até o último dia 11.11.2016.[1]Há pelo menos 11 (onze) Estados com pedidos de empréstimos pendentes de apreciação junto ao Tesouro Nacional e pelo menos 03 (três) – Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte – não tiveram condições de quitar o 13º salário dos seus funcionários[2].
O cenário de penúria financeira é ainda maior quando se trata dos Municípios: consoante dados apurados pela Confederação Nacional de Municípios, 77% (setenta e sete por cento) dos Municípios estão com suas contas no vermelho[3].
Em sendo assim, o Gestor tem que ter cautela redobrada no momento de definir e selecionar as políticas públicas em que irá aplicar os reduzidos recursos financeiros à disposição.
Pois bem, de outro lado, o Constituinte, ao longo do Artigo 173, estabelece que a atuação da Administração Pública na atividade econômica, somente, poderá ocorrer em duas situações excepcionais: no caso de (i) segurança nacional, ou quando existir (ii) relevante interesse coletivo.
Nas palavras do Ex Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Carlos Velloso, o comando Constitucional, portanto, é claro a apontar que o Estado atuará como agente empresarial[4] apenas em hipóteses restritíssimas.
No entanto, os Administradores, movidos pelas mais diversas razões, expandiram a máquina pública, levando o Estado a atuar em ramos com duvidável enquadramento na diretriz constitucional. Cito, apenas como exemplo, as estatais que atuam com mineração, telefonia, fornecimento de energia elétrica, fornecimento de água, dentre outros. Experiências essas que terminaram, em sua grande maioria, resultado em desperdício de recursos públicos e má prestação do serviço.
Talvez, a área em que essa experiência tenha sido mais desastrosa seja a área bancária. Em 1994, existiam 33 (trinta e três) instituições financeiras entre bancos, caixas e instituições de desenvolvimento[5]. Ao longo dos 10 (dez) anos seguintes, menos de 15% (quinze por cento) desses continuariam a existir, dado a insolvabilidade das estruturas.
Todo esse processo desenvolveu-se no contexto de uma série de desestatizações da década de 90, promovida pelo Governo Federal e por diversos Governos Estaduais. Ações no intuito de redução do tamanho da máquina pública; enxugamento do gasto público.
Pois bem, o Presidente Michel Temer, no primeiro dia quando empossado temporariamente no cargo de Presidente da República[6], editou a Medida Provisória nº 727, de 12 de Maio de 2015. Nesta, criou o Programa de Parcerias de Investimento – PPI. Posteriormente convertido na Lei Ordinária Federal nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, o PPI é, nos termos do artigo 1º, novo movimento do Governo na desestatização das empresas públicas.
Reiterando a intenção de reduzir a quantidade de empresas estatais, o Governo Federal encaminhou projeto de lei[7] em que promoveria o refinanciamento da dívida dos Estados com o Governo Federal, condicionando a adoção de ações de desestatização pelos Entes Estaduais.
Caro leitor, diante das experiências vividas no Brasil ao longo da década de 90, é a desestatização uma boa saída?[8]
O título do presente artigo é a questão acima lançada. O presente artigo buscará contextualizar o desenvolvimento das estatais no Brasil, avançando na conceituação e estruturação dos passos de um eventual procedimento de desestatização deve avançar. Muito comentado, mas pouquíssimo detalhado. Vejamos.
II Das Empresas Estatais
O legislador Constituinte dispôs ao longo do Artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal as espécies de entes que integram o que se denominou de Administração Indireta. As autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista representariam assim o fenômeno da descentralização administrativa da máquina pública.
A descentralização, nas palavras do Prof. Matheus Carvalho, “trata da repartição de competência entre pessoas físicas e jurídicas. Ocorre por que, tendo em vista a necessidade de especialização dos serviços, o Estado pode transferir a responsabilidade dos exercícios que lhes são pertinentes, criando pessoas judicias especializadas, autorizando que elas executem a prestação dos serviços”[9].
A criação dos entes da Administração Indireta por determinado ente Federativo, conforme o mandamento constitucional, é vocacionada quando não se pretende desenvolver a atividade através de determinado órgão, mas o Poder Público transfere a execução de determinada atividade a outra pessoa jurídica.
O Prof. José dos Santos leciona que isso ocorre “seja porque o tipo de atividade tenha mais pertinência para ser executada por outras entidades, seja para obter maior celeridade, eficiência e flexibilização em seu desempenho, o certo é que tais atividades são exercidas indiretamente ou, o que é o mesmo, descentralizadamente”[10].
Dentre os entes que integram a Administração Indireta, esse trabalho irá se ater, mais detidamente, a aquelas que a doutrina designa como “empresas estatais”. Mesmo não sendo expressão de sentido unívoco[11], a expressão será utilizada aqui para designar especificadamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas vocacionadas a desenvolver o comando previsto no Artigo 173 da CF; são essas espécies de ente da Administração Indireta o foco do movimento de desestatização[12][13][14].
Em sua grande maioria deficitárias[15], as estatais, em raríssimos casos, conseguem competir em condições de igualdade com o mercado privado. A complexidade do regime jurídico[16], somada a burocracia natural da máquina pública e a mentalidade natural do servidor público, em não prezar pela eficiência, costumam a tornar a sobrevivência dessas estruturas extremamente dispendiosa para a Administração Pública.
De fato, diversas dessas estatais foram criadas em um momento que o Estado intervinha excessivamente na economia. Os efeitos da globalização e o fortalecimento da iniciativa privada, dentre outros motivos, tem tornado essas estruturas obsoletas e, como dito, dispendiosas.
A desestatização é exatamente esse movimento que busca tornar a máquina pública mais enxuta, centrando a atenção do Estado no núcleo das ações prioritárias: saúde, segurança e educação.
De outro lado, a dificuldade que o Estado enfrentou ao longo da década de 90 em avaliar e processar a transferência dessas estruturas para a iniciativa privada devem ser consideradas para responder a pergunta formulada inicialmente.
Vejamos, sucintamente, como se desenvolve regularmente o procedimento de desestatização.
III Da Desestatização
Inicialmente, é importante diferenciar conceitos fundamentais para o desenvolvimento do trabalho, dentro das lições do Prof. Marcos Villela[17].
Desestatização é o termo empregado para conceituar a retirada da presença do Estado de atividades reservadas constitucionalmente à iniciativa privada (princípio da livre iniciativa). É o gênero do qual são espécies a privatização, a concessão e a permissão e a terceirização.
A privatização, por outro lado, é a mera alienação de direitos que assegurem ao Poder Público, diretamente ou através de controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade. Privatiza-se o que não deve permanecer com o Estado, quer por violar o princípio da livre iniciativa (CF, art. 173), quer por contrariar o princípio da economicidade (CF, art. 70).
Concessão, por sua vez, envolve uma atividade-fim do Estado que é a prestação de serviços públicos; é um contrato administrativo por meio do qual a Administração delega a um particular a gestão e a execução, por sua conta e risco, sob controle do Estado, de uma atividade definida por lei como serviço público. O Estado figura como poder concedente, cabendo-lhe acompanhar a adequada execução do contrato e o atendimento do interesse público, podendo, a qualquer tempo retomar a atividade. O concessionário deve ser remunerado por tarifa módica, sendo regida pelas normas previstas na Lei Federal nº 8.987/95.
A permissão difere legalmente da concessão, por ser um ato administrativo precário e não um contrato.
Por fim, a terceirização envolve atividade-meio do Estado, isto é, atividades instrumentais da Administração para realização de seus fins, caracterizando-se pela contratação de serviços, disciplinadas pela Lei nº 8.666/93.
Outrossim, importante trazer o conceito de alguns importantes Doutrinadores Pátrios. Segundo CAIO TÁCITO:
Definida em lei a política de privatização e os critérios básicos do procedimento incumbe ao poder regulamentar e, por via de conseqüência, aos órgãos competentes da administração pública direta a execução do processo de retorno da entidade a ser privatizada ao regime da economia de mercado.[18]
LEOPOLDO MAMELUQUE menciona que privatização é a alienação pela União de direitos que lhes assegurem, diretamente ou através de outras empresas controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade. Realidade válida no âmbito estadual, respeitada a legislação própria do ente federativo[19].
Conforme o Professor de Direito Constitucional da UnB, Dr. TORQUATO JARDIM:
(...) Privatizar é transferir a propriedade dos meios de produção de bens e de execução de serviços do patrimônio público para o patrimônio privado, mediante o processo estabelecido em lei (due process); é retirar-se o Estado da atividade econômica.[20]
De acordo com JORGE LUIZ MAIORANO:
Se imponeentonces esclarecer ciertos principios básicos de tan importante tema: En primer lugar, la privatización no constituyeun finensímisma. Es solo um medio de ajuste distributivo entre el sector público y el sector privado cuandoellos, em un sistema de economíamista, se desequilibran por el incesante avance de la intervención estatal;
Segundo: a raiz de los constantes y acelerados avances tecnológicos, el estado carece de la capacidade necesaria para poder adaptarse a la transformación com el ritmo que se requiere para la época que vivimos. En tal sentido, no puedel levarse a cabo, com lamismaceleridad y aptitud técnica que pos eenlos particulares, la toma de decisiones enmateria de inversiones de magnitud para producir o prestar servicios a precios competitivos em elámbito interno o a escala mundial.[21]
JAIME RODRIGUEZ-ARANA salienta que a privatização é uma atuação mediante a qual o setor público cede à iniciativa privada uma série de recursos produtivos para que este os explore com maior eficiência e racionalidade, de modo que para o conjunto da sociedade o resultado seja um benefício. [22]
Na ADIn nº 234/RJ, relatada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro NERI DA SILVEIRA, o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu importante distinção entre privatização e alienação de ações, o que reforça a noção de a privatização envolve a alienação do controle acionário. In verbis:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 69 e parágrafo único, e art. 99, inciso XXXIII. Alienação, pelo Estado, de ações de sociedade de economia mista. 2. Segundo os dispositivos impugnados, as ações de sociedades de economia mista do Estado do Rio de Janeiro não poderão ser alienadas a qualquer título, sem autorização legislativa. Mesmo com autorização legislativa, as ações com direito a voto das sociedades aludidas só poderão ser alienadas, sem prejuízo de manter o Estado, o controle acionário de 51% (cinqüenta e um por cento), competindo, em qualquer hipótese, privativamente, a Assembléia Legislativa, sem participação, portanto, do Governador, autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas públicas ou de economia mista bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado. 3. O art. 69, 'caput', da Constituição fluminense, ao exigir autorização legislativa para a alienação de ações das sociedades de economia mista, e constitucional, desde que se lhe confira interpretação conforme a qual não poderão ser alienadas, sem autorização legislativa, as ações de sociedades de economia mista que importem, para o Estado, a perda do controle do poder acionário. Isso significa que a autorização, por via de lei, há de ocorrer quando a alienação das ações implique transferência pelo Estado de direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais. A referida alienação de ações deve ser, no caso, compreendida na perspectiva do controle acionário da sociedade de economia mista, pois é tal posição que garante à pessoa administrativa a preponderância nas deliberações sociais e marca a natureza da entidade. 4. Alienação de ações em sociedade de economia mista e o 'processo de privatização de bens públicos'. Lei federal n. 8.031, de 12.4.1990, que criou o Programa nacional de Desentatização. Observa-se, pela norma do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.031/1990, a correlação entre as noções de 'privatização' e de 'alienação pelo Poder Público de direitos concernentes ao controle acionário das sociedades de economia mista', que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais. 5. Quando se pretende sujeitar a autorização legislativa a alienação de ações em sociedade de economia mista. Importa ter presente que isto só se faz indispensável, se efetivamente, da operação, resultar para o Estado a perda do controle acionário da entidade. Nesses limites, de tal modo, é que cumpre ter a validade da exigência de autorização legislativa prevista no art. 69 'caput', da Constituição fluminense. 6. Julga-se, destarte, em parte, procedente, no ponto, a ação, para que se tenha como constitucional, apenas, essa interpretação do art. 69, 'caput', não sendo de exigir-se autorização legislativa se a alienação de ações não importar perda do controle acionário da sociedade de economia mista, pelo Estado. 7. É inconstitucional do parágrafo único do art. 69 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ao estipular que 'as ações com direito a voto das sociedades de economia mista só poderão ser alienadas, desde que mantido o controle acionário, representado por 51% (cinqüenta e um por cento das ações'. Constituição Federal, arts. 170, 173 e parágrafos e 174. Não é possível deixar de interpretar o sistema da Constituição Federal sobre a matéria em exame em conformidade com a natureza das atividades econômicas e, assim, com o dinamismo que lhes é inerente e a possibilidade de aconselhar periódicas mudanças nas formas de sua execução, notadamente quando revelam intervenção do Estado. O juízo de conveniência, quanto a permanecer o Estado na exploração de certa atividade econômica, com a utilização da forma da empresa pública ou da sociedade de economia mista, há de concretizar-se em cada tempo e a vista do relevante interesse coletivo ou de imperativos da segurança nacional. Não será, destarte, admissível, no sistema da Constituição Federal que norma de Constituição estadual proiba, no Estado-membro, possa este reordenar, no âmbito da própria competência, sua posição na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidas ou desnecessariamente exploradas pelo setor público. 8. Não pode o constituinte estadual privar os Poderes Executivo e Legislativo do normal desempenho de suas atribuições institucionais, na linha do que estabelece a Constituição Federal, aplicável aos Estados-membros. 9. É também, inconstitucional o inciso XXXIII do art. 99 da Constituição fluminense, ao atribuir competência privativa à Assembléia Legislativa 'para autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas públicas ou de economia mista bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado'. Não cabe excluir o Governador do Estado do processo para a autorização legislativa destinada a alienar ações do Estado em sociedade de economia mista. Constituição Federal, arts. 37, XIX, 48, V, e 84, VI, combinados com os artigos 25 e 66. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 69 do inciso XXXIII do art. 99, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim para declarar parcialmente inconstitucional o art. 69, 'caput', da mesma Constituição, quanto a todas interpretações que não sejam a de considerar exigível a autorização legislativa somente quando a alienação de ações do Estado em sociedade de economia mista implique a perda de seu controle acionário.
Deve-se entender, portanto, que a privatização é o processo de desinvestidura do Estado em relação à prestação direta de atividade econômica, em sentido amplo, para operar indiretamente, mediante concessão ou permissão, no caso dos serviços públicos, e retirar-se no caso de atividade econômica em sentido estrito, através de mecanismos de alienação do controle societário.
Restando claro, portanto, face aos conceitos trazidos, que a retirada do Estado da execução das atividades pode ocorrer por diferentes formas.
III.I Objetivos da Desestatização
A Atuação do Poder Público em atividades privadas é autorizada, única e exclusivamente, dentro da previsão contida no texto constitucional, ou seja, quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (Art. 173 da CF).
Vale dizer, nessa seara, que, ao passo em que do conceito de “segurança nacional” seja mais facilmente identificada as hipóteses permissivas da intervenção estatal, no caso do “relevante interesse coletivo” se vislumbra maior generalidade de atuação.
Segundo Enerst Gellner, entende-se por segurança nacional como uma condição relativa de proteção coletiva e individual dos membros de uma sociedade contra ameaças plausíveis à sua sobrevivência e autonomia. Nesse sentido, o termo refere-se a uma dimensão vital da existência no contexto moderno de sociedades complexas, delimitadas por estados nacionais de base territorial.[23]
No entanto, não se pode perder de vista que o limite da livre iniciativa é fundamento da Federação.
Socorre que, ao longo da história do Estado, em vias de buscar ser o condutor da política econômica, terminou por prover indevido agigantamento da máquina pública.
E este é o objetivo primordial da privatização: devolver à iniciativa privada um espaço que, em situação de normalidade, lhe compete, de modo que o Estado possa retomar as suas funções propriamente típicas, especialmente no que concerne ao núcleo essencial, saúde pública, segurança e educação.
A presença Estatal em setores que não se refiram a imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo deve cessar, ainda que o seu desempenho seja eficiente e rentável. Afinal, não é o lucro que está em jogo, mas um limite constitucional traçado para a atuação interventiva estatal. O desrespeito a estes limites é a negação do próprio Estado de Direito.
Tão importante quanto redirecionar os recursos é reduzir os gastos estatais com a manutenção de uma máquina administrativa gigantesca.
Dentro desse contexto é que, em suma, a desestatização é medida que caminhe no sentido de promover:
· Redução de custos da máquina estatal;
· Arrecadação de receitas em regime de leilão;
· Melhoria e ampliação da rede de serviços pós desestatização;
· Redução da máquina pública, atendendo aos ditames da Constituição;
· Concentrar recursos em atividades importantes do Estado: educação, saúde e segurança.
Com efeito, o “enxugamento” da máquina estatal, além de proporcionar os benefícios delineados, em especial a redução das despesas públicas, permitirá também que o Estado atue como agente fomentador da iniciativa privada, dinamizando a economia da Unidade Federativa.
III.II Formas de Desestatização
A história das desestatizações demonstram claramente que não existe apenas um modelo a ser utilizado pelo Estado. Vejamos.
Conforme informações trazidas pelo Prof. Licínio Velasco Jr[24], o processo de desestatização se desenvolveu de diferentes formas por todo mundo, inclusive nas experiências do Governo Federal na década de 90. Nesse sentido, algumas conclusões sobressaem desde já:
· O modo de implementação não é neutro. Variando de acordo com a vontade política, aceitação social e o objeto que se pretende desestatizar;
· Modelos de privatização baseados em leilões que permitam ágios significativos em relação ao preço mínimo têm sido importantes no Brasil, por que geral apoio à implementação desta política;
· Privatizações não são implementadas só com base na vontade política do Poder Executivo, mas há necessidade também de coalizões de sustentação, fora do circuito mais fechado do Governo, para a sua implementação;
Em sendo assim, sem avançar de maneira doutrinária no estudo do modelo de desestatização adotado em outros países, importa dizer que a saída do controle estatal pode ocorrer de maneiras diversas, de acordo com a vontade política.
Importa desde já destacar que, o Estado de Rondônia, seguindo a tendência de outros Estados, como o Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, tem editada norma estadual regulando a desestatização.
A Lei Ordinária nº 663/1996, cria o Programa Estadual de Desestatização. Seguindo a linha adotada Lei Federal nº 9.491/97, a norma estadual define quais as formas de desestatizar empresa pública, conforme redação do Artigo 3º, verbis:
I - alienação de participação societária, inclusive do controle acionário, mediante ofertas públicas;
II - abertura do capital social;
III - renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição de ações, em aumento de capital social, por parte do Estado ou da respectiva controladora;
IV - alienação, arrendamento e locação de elementos do ativo patrimonial mediante procedimento licitatório;
V - comodato, permuta, transferência ou cessão de elementos do ativo patrimonial;
VI - reestruturação, dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;
VII - no caso do setor energético, transmissão de direitos derivados das respectivas concessões, permissões ou autorizações e de seus ativos, mediante transferência, subconcessão, arrendamento ou conferência, ou por meio da celebração de consórcios empresariais ou de associação com grupos empresariais privados para a constituição de outras sociedades anônimas;
VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, bem como cessão, licença ou conferência de direitos delas derivados, nos termos da legislação de regência.
Em sendo assim, fica claro que, desde a alienação de ativos da empresa, passando pela alienação de participação societária, bem como a concessão de serviços públicos, a desestatização engloba diferentes medidas e formas a serem optadas pelo Chefe do Poder Executivo quando da sua implementação.
III.III Etapas do Processo de Desestatização
O Processo de Desestatização envolve uma série de ações que, pautadas em experiências anteriores, seguiram o seguinte cronograma:
· Autorização Legislativa;
· Criação e deliberação de Órgão Superior do Programa;
· Inclusão da empresa no programa;
· Aprovação da Desestatização pelos órgãos previstos no Estatuto da Empresa;
· Registro da Ata na Junta Comercial;
· Licitação para contratação de consultorias;
· Avaliação e modelagem da desestatização;
· Atos sociais no âmbito da empresa incluída na Desestatização;
· Deliberação do órgão Superior sobre a avaliação e modelagem;
· Decisão do Chefe do Poder Executivo sobre a avaliação e modelagem;
· Audiência Pública, em local onde vai ser feita a licitação;
· Leilão;
· Liquidação Financeira.
Não há dúvida de que as etapas do cronograma podem ser suprimidas, invertidas ou alteradas. O modelo proposta segue uma rotina tal qual fora adotada em outros momentos de privatização.
Ainda, a avaliação financeira da empresa pública que se pretende desestatizar é fundamental para verificar o interesse do mercado em ingressar no lugar ocupado pelo Estado. No entanto, tal fase deve ser precedida dos momentos citados acima. Expliquemos um a um.
III.IV. Autorização Legislativa
O processo de desestatização deve iniciar com a autorização legislativa. A par de dúvida que pairou antes da edição da CF/88, quanto à possibilidade de extinção dos entes estatais por via direta de Decreto, a Emenda Constitucional nº 32/2000 trouxe resposta e solução a questão. Alterando a redação do Artigo 84, Inciso VI, a vedação de extinção de órgãos terminou por vedar a extinção de empresas estatais.
O Supremo Tribunal Federal, aliás, chamado a se manifestar a respeito de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro “que vedavam a alienação de ações de sociedade de economia mista estaduais, conferiu interpretação conforma à Constituição da República, condicionando essas alienações à autorização legislativa, por lei em sentido formal, tão somente quando importarem em perda do controle acionário por parte do Estado – ADI 234-RJ”[25]. Situação similar fora também decidida na ADI 1348.
Dessa maneira não há dúvida que demanda autorização do Congresso Nacional, da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal para iniciar o processo de desestatização.
III.V. Deliberação do Órgão Superior do Programa
O Programa Federal de desestatização criou um órgão técnico consultivo, denominado de Conselho Nacional De Desestatização. A função de tal órgão é indicar as empresas a serem privatizadas e sugerir política de execução do processo e gestão dos recursos obtidos.
Esse Conselho, subordinado, em âmbito estadual, diretamente ao Governador, seria integrado por atores responsáveis por guiar o processo.
A Lei nº 663/96 dentro do Artigo 4º[26] dispõe composição similar à adotada em outros processos de desestatização, inclusive, naquele utilizado pelo Governo Federal.
III.VI. Contratação de Consultorias
A etapa de avaliação dos ativos e do valor de mercado da empresa é fundamental na definição do modelo a ser utilizado no processo de desestatização.
Para tanto, necessária não apenas a contratação de empresa especializada, mas que contenha profissionais vinculados ao processo que tenham experiência no ramo e o grupo de formação multidisciplinar, nas áreas econômica, financeira, contábil e jurídica e na área técnica envolvida.
De outro lado, a remuneração da Consultoria pode e deve ser atrelada ao sucesso do processo. Não se afasta ou reputa-se ilegal remuneração variável, desde que atreladas a índices e limites proporcionais e razoáveis.
III.VII. Leilão
Definitivamente avaliada e valorada, deverá o ativo passar por processo de venda, prioritariamente, através de leilão. Seja ou não submetido a bolsa de valores, o processo de venda deverá caminhar dentro da maior transparência possível, em atenção aos princípios da probidade e da moralidade administrativa.
Outrossim, o procedimento concorrencial certamente potencializará a arrecadação de recursos aos cofres estaduais e trará o agente privado mais habilitado a continuar o exercício da atividade.
IV. Da Lei 13.303/2016 – PPI
Como dito, a Medida Provisória nº 727, de 12 de Maio de 2015 restou convertida na Lei Ordinária Federal nº 13.334, de 13 de setembro de 2016. Esta criou no ordenamento jurídico nacional o PPI.
O Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, tem como objetivo principal ampliar e fortalecer a relação do Estado com a iniciativa privada, por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, visando trazer melhorias, principalmente, em termos de governança pública, estruturação dos projetos e liberação dos empreendimentos.
No que diz respeito à Definição, a MP criou um programa de estímulos às parcerias entre o setor público e a iniciativa privada no setor de infraestrutura pública, por meio da introdução de um conceito bastante genérico de contrato de parceria.
Diversos Estados foram incluídos no programa federal do PPI[27]. Por meio de acordo de cooperação celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os Governos Estaduais e Municipais poderão usar a expertise e knowhowdo BNDES para desenvolver os projetos e ações para desestatizações de suas estruturas.
Diversas medidas tem sido realizadas, mas desde o lançamento do projeto até o presente momento, ainda não houveram avanços significativos.
V. Da Conclusão
É notório que diversos Entes Federativos possuem entidades estatais obsoletas, deficitárias e desenvolvendo a sua atividade fim de maneira insatisfatória. As razões para tanto são inúmeras: reduzido investimento, sucateamento das estruturas, desvirtuamento do seu papel, ingerência política, burocracia.
De maneira que, dentro de um contexto de crise financeira, o enxugamento da máquina e a captação de recursos financeiros pode parecer uma saída satisfatória e inovadora.
No entanto, como visto, as experiência da Década de 90, em sua grande maioria, não tiveram alto grau de sucesso.
O PPI, como visto, é uma nova tentativa de resgate desse processo de otimização dos recursos públicos em sua atividade essencial. Um resgate do processo de desestatização voltado a aquecer a economia brasileira, superar a crise financeira e atrair capital privado. Especialmente externo, dado a desvalorização da moeda nacional[28].
O sucesso desse processo dependerá de uma soma de diversas variáveis, que passam pela atratividade da estrutura que se pretenda desestatizar, da correta valoração do ativo, do desenvolvimento eficaz de todo processo de transferência a iniciativa privada, bem como da correta e melhor aplicação desses recursos financeiros em finalidades públicas essenciais.
VI. REFERÊNCIAS
REVISTA ÉPOCA - http://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2016/10/epoca-negocios-20-estados-atrasaram-salarios-desde-2015.html.
Carlos Velloso - RE 407.099 j. 22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004.
Borges Gama, Plano real, privatização dos bancos estaduais e reeleição - http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092011000300012.
Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3ª edição. Ed. Jus Podivm, p. 159.
Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 25ª edição, Ed. Atlas, p. 454.
Zanella Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. Vigésima Sétima edição, ed. Atlas, p. 515.
Caio Tácito, "Regime jurídico das empresas estatais", in. RDA 195:08.
mameluque, Leopoldo. Privatização Modernismo e Ideologia. Ed. Revistas dos Tribunais. 1995, p. 12.
Torquato Jardim, "A tridimensionalidade da descentralização do Estado brasileiro, contribuição prática à revisão constitucional de 1993", in RDP 07:47.
Maiorano, Jorge Luiz Maiorano, "La administración pública y la reforma del Estado", in R. Inf. Leg. Brasília, nº 106, pp. 66-67.
Arana, Jaime Rodriguez-Arana, La privatizacion de la empresa publica, Madrid, Montecorvo, 1991, p. 75.
Zanella Di Pietro, Apud, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. Vigésima Sétima edição, ed. Atlas, p. 520.
NOTAS:
[1]http://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2016/10/epoca-negocios-20-estados-atrasaram-salarios-desde-2015.html
[2]http://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2016/11/com-dificuldade-para-pagar-13-estados-pedem-auxilio-uniao.html
[3]http://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2016/11/rombo-no-cofre-de-municipios-chega-r-69-bilhoes-aponta-levantamento.html
[4]RE 407.099, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004. “Quer dizer, o art. 173 da CF está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Os parágrafos, então, do citado art. 173, aplicam-se com observância do comando constante do caput. Se não houver concorrência – existindo monopólio, CF, art. 177 – não haverá aplicação do disposto no § 1º do mencionado art. 173.”
[5]http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092011000300012
[6] No dia 12.05.2016, o Senado, por 55 (cinquenta e cinco) votos favoráveis, deliberou pelo recebimento da Ação por Crime de Responsabilidade da então Presidenta Dilma Rousseff, afastando-a do cargo.
[7] Projeto de Lei da Câmara nº 54, de 2016 - file:///C:/Users/ARTUR/Downloads/sf-sistema-sedol2-id-documento-composto-57665.pdf
[8] O Governador Confúcio Aires Moura determinou que este Autor instrua e efetue a desestatização da Companhia de Mineração do Estado de Rondônia - CMR. Fato este em adiantado andamento, através do Processo nº 01.1301.00182/0000.2016
[9] Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3ª edição. Ed. Jus Podivm, p. 159
[10] Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 25ª edição, Ed. Atlas, p. 454
[11] A Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que “Com a expressão empresa estatal ou governamental designamos todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outas empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categorias à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, §5º, II, 173, §3º)”. Direito Administrativo. Vigésima Sétima edição, ed. Atlas, p. 515
[12] O Governo do Rio Grande Do Sul, visando conter despesas, anunciou no final do ano a extinção de 9 (nove) fundações, 1(uma) Autarquia e 01 (uma) empresa pública. http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2016/11/governo-extinge-nove-fundacoes-e-reduz-numero-de-secretarias-no-rs.html
[13] O Governo do Rio de Janeiro, como medida de contenção de custos, extinguiu 07 (sete) autarquias e 01 (uma) fundação.
[14] O Presidente Michel Temer anunciou pacote em que visa a venda de 34 (trinta e quatro) empresas públicas. http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/09/governo-temer-anuncia-concessao-ou-venda-de-25-projetos-de-infraestrutura.html
[15] Ad exemplum, no exercício de 2016, as 03 (três) maiores empresas estatais do Estado de Rondônia (Companhia de Águas do Estado de Rondônia – CAERD, a Companhia de Mineração do Estado de Rondônia – CMR, Sociedade de Portos e Hidrovia do Estado de Rondônia – SOPH) acumularam prejuízo e necessitaram do aporte de recursos da fonte 0100 (Dados extraídos do sítio eletrônico da Superintendência de Contabilidade do Estado de Rondônia - http://www.contabilidade.ro.gov.br/)
[16] “Embora elas tenham personalidade dessa natureza, o regime jurídico é híbrido, porque o direito privado é parcialmente derrogado pelo direito público”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. Vigésima Sétima edição, ed. Atlas, p. 515
[17] Vilela Souto, Marcos Jurema. Desestatização. Privatização, Concessões e Terceirizações. 2ª edição. Ed. Lumen Juris. p 12
[18] Caio Tácito, "Regime jurídico das empresas estatais", in. RDA 195:08
[19] mameluque, Leopoldo. Privatização Modernismo e Ideologia. Ed. Revistas dos Tribunais. 1995, p. 12
[20] Torquato Jardim, "A tridimensionalidade da descentralização do Estado brasileiro, contribuição prática à revisão constitucional de 1993", in RDP 07:47.
[21] Jorge Luiz Maiorano, "La administración pública y la reforma del Estado", in R. Inf. Leg. Brasília, nº 106, pp. 66-67.
[22] Jaime Rodriguez-Arana, La privatizacion de la empresa publica, Madrid, Montecorvo, 1991, p. 75.
[23] GELLNER, Ernest. (1983). Nações e Nacionalismo. Apud in Vilela Souto, Marcos Jurema. Desestatização. Privatização, Concessões e Terceirizações. 2ª edição. Ed. Lumen Juris. p. 22
[24] Velasco Jr., Licínio. Privatização: Mitos e Falsas Percepções.
[25] Apud, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. Vigésima Sétima edição, ed. Atlas, p. 520
[26] Art. 4.° - O Programa Estadual de DesestatizaçãoPED terá um Conselho Diretor, diretamente subordinado ao Governador do Estado, integrado pelos seguintes membros: I - o Chefe da Casa Civil; Coordenação Geral; Minas e Energia; Legislativa do Estado; II - o Secretário de Estado do Planejamento e III - o Secretário de Estado daFazenda; IV - o Secretário de Estado da Industria, Comércio, V - o Procurador-Geral do Estado; VI - 1(um) membro de livre escolha do Governador; VII - 1 (um) membro indicado pela Assembléia
[27] A Companhia de Águas do Estado de Rondônia – CAERD está inclusa nesse programa.
[28] Segundo o sitio eletrônico do Banco Central (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao) o dólar estava cotado em RS 3,3772 em 19.01.2017.
Procurador do Estado de Rondônia. Assessor Jurídico Chefe da Secretaria do Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. Especialista em Advocacia Pública pela AVM Faculdade Integrada. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador (2005). Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Processual Civil. Atua como Advogado nas áreas Cível, Tributário, Comercial e Trabalhista.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Artur Leandro Veloso de. Desestatização: é uma boa saída? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 mar 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49714/desestatizacao-e-uma-boa-saida. Acesso em: 22 nov 2024.
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