O divórcio é um momento difícil para qualquer casal, o cônjuge que depende financeiramente do outro nessa etapa tornar-se ainda mais árduo, a pensão pode representar o principal ou até mesmo o único meio de subsistência.
É sabido que os alimentos devem ser fixados respeitando a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem paga. Os alimentos não significa apenas comida, mas também as necessidades da pessoa para viver dignamente, ou seja, habitação, a assistência médica, a educação, o vestuário, o lazer, entre outros.
Diante do que preconiza o artigo 1.694 e seu § 1º do Código Civil:
Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Em qualquer caso de pedido de pensão alimentícia, deve ser analisado os recursos e bens do cônjuge requerente para ponderar, se ele realmente carece de assistência e também computa se o outro cônjuge tem condições de fornecer a pensão. O que vai deliberar quem paga e quem recebe a pensão alimentícia é a questão necessidade/possibilidade.
É sabido que, a pensão alimentícia é devida se o cônjuge comprovar que não tem condições de se assentar, ou seja, encontra-se impossibilitado de se reinserir no mercado de trabalho e esta deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica.
Importante asseverar que, a pensão alimentícia poderá ser mantida por motivos de saúde e idade avançada, como decidiu recentemente em 13/02/2017 - Quarta Turma do STJ, pela continuidade do pagamento da pensão à ex-cônjuge.
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