RESUMO: Este trabalho apresenta um breve estudo sobre a efetiva da aplicação do estatuto na tutela dos idosos, bem como a atuação do Ministério Público na garantia dos seus direitos. Serão apresentados durante o trabalho dados fatídicos que demonstram a falta ou baixo conhecimento dos destinatários da tutela estatal dos direitos que possuem.
Palavras - chave: Normas, Ministério Público, Conhecimento, Idosos.
Introdução
O Estatuto do Idoso é destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (BRASIL, 2003)
Por consequência da melhor qualidade de vida no Brasil, houve um acelerado crescimento da população idosa, e juntamente com esse aumento, o governo teve que criar políticas públicas com a finalidade de proporcionar o bem estar dessa faixa etária. Um dos principais avanços foi a Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Hoje essa Lei provoca dúvidas a respeito da sua eficácia, se as suas normas são capazes de trazer melhorias para o cotidiano daqueles que ela ampara.
Dessa forma, o presente trabalho tem como objetivo analisar a eficácia do Estatuto, mormente no que tange aos aspectos instrumentais. Para formação do presente artigo, foi realizada uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como DEBERT (2006), FELIX (2013), MAZZILLI (2004), dentre outros.
1. Evolução Mundial e Brasileira do Envelhecimento
O aumento da proporção de idosos na população é um fenômeno mundial tão profundo, que muitos o têm chamado de “revolução demográfica”. No último meio século, a expectativa de vida aumentou em cerca de 20 anos. Segundo dados da Organização das Nações Unidas – ONU a expectativa de vida ao nascer aumentou de 46,5 anos, em 1950-1955, para 65 anos, em 1995-2000. O Brasil acompanhou essa evolução, estando sempre um pouco acima da média mundial: 50,9 anos em 1950 a 1955 para 67,2 anos em 1995 a 2000, mas um pouco abaixo da média da América Latina (de 51,4 a 59,3 anos). A diferença entre os países mais e menos desenvolvidos vem diminuindo: de uma distância de 25,2 anos entre as expectativas de vida dos dois grupos em 1950-55, a diferença caiu para 12 anos, menos da metade (62,9 contra 74,9). Na verdade, essa queda é inevitável, dada a tendência de envelhecimento global. O país recordista de expectativa de vida é o Japão, com 80,8 anos atualmente.
Em nível mundial, segundo dados da ONU, a população com mais de 65 anos aumentou de 5,2% em 1950-55 para 6,9% em 2000, um aumento de 33% nesse índice. Salienta-se que é nos países desenvolvidos onde o fenômeno se mostra mais agudo: com 7,9% de idosos em 1950-55, hoje 14,3% da população têm mais de 65 anos, um aumento de 81% - enquanto, nos menos desenvolvidos, o aumento foi de 31%, de 3,9% em 1950-55 para 5,1% em 2000. O Brasil não fica muito longe dos países desenvolvidos: aqui, a proporção de idosos aumentou em 70% de 1950-55 para 2000, de 3% para 5,1%.
Em uma análise mais detalhada sobre o envelhecimento da população no nosso país, o Instituto de Pesquisas Aplicadas – IPEA desenvolveu estudo coordenado pela demógrafa Ana Amélia Caramano, que evidencia ser o segmento populacional que mais cresceu, nos últimos anos, o das pessoas acima de 80 anos. Isso significa que a população considerada idosa também está envelhecendo. Segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 1980, o país possuía 7 milhões de pessoas com mais de 60 anos de idade. No ano de 2000, esse número dobrou, chegando a 14 milhões de pessoas idosas no Brasil.
No Estado de Minas Gerais, 1,18 milhões de pessoas estão na terceira idade, isto é, cerca de 7,3% da população é idosa. No município de Belo Horizonte, esse número chega a 224 mil pessoas, ou seja, 9,4% da população belorizontina, possui 60 anos ou mais.
Dados estatísticos do Ministério da Previdência Social apontam que o país irá chegar ao ano de 2025 com uma população próxima de 34 milhões de pessoas acima de 60 anos e seremos o 6º colocado, em âmbito mundial, quanto ao número de idosos. Segundo projeção anual do IBGE, a brasileira que nascer hoje tem tudo para viver até, pelo menos, 72 anos de idade. O homem, um pouco menos, 68 anos de idade. Portanto, é absolutamente irreal achar que para os idosos não há futuro.
Atento a essas mudanças, o Poder Legislativo garantiu assento constitucional aos direitos dos idosos. A Constituição Federal logo no seu art. 3º, inciso IV, estipula como um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão. O constituinte demonstrou especial atenção com o idoso em diversos momentos da Carta Constitucional, como por exemplo, no campo familiar, previdenciário e assistencial.
Objetivando implementar as garantias constitucionais, o legislador ordinário criou leis federais de proteção ao idoso. Dentre estas se destacam a Política Nacional do Idoso – PNI – Lei Federal nº 8842/94, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1948/96 e a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei Federal nº 8742/93. Outra grande conquista da sociedade foi a promulgação do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10741/03, em vigor desde 1º de janeiro de 2004.
Na esfera estadual, o Poder Legislativo tem elaborado leis específicas de proteção à pessoa idosa, o mesmo ocorrendo em nível municipal. Ocorre, entretanto, que a legislação, apesar de farta, muitas vezes não é cumprida pelo Poder Público e nem pela própria sociedade, conforme comprovado em pesquisa de campo feita por este grupo que será exposta em tópicos seguintes. Outrossim, se para grande parte da população, a garantia dos direitos sociais básicos ainda precisa ser conquistada, para os idosos o desafio é maior.
Com o passar dos anos, o direito de igualdade assegurado pela legislação, passa a ser letra morta por não ser, muitas vezes, exercido pelo cidadão. Hoje vivenciamos, no Brasil, a árdua tarefa de implementação dos direitos sociais conquistados, através da criação de políticas públicas de atenção à pessoa idosa.
O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. É o órgão que não está subordinado a qualquer dos Poderes da República, responsável pela defesa da sociedade – regime democrático e interesses sociais e individuais indisponíveis – perante o Poder Judiciário ou em sua atuação administrava, como por exemplo, ao firmar um Termo de Ajuste de Conduta. Quanto à defesa dos idosos, o Parquet recebeu diversas atribuições por parte do Estatuto do Idoso, transformando-se num verdadeiro “guardião dos interesses e direitos do idoso”.
As funções conferidas ao Ministério Público para a defesa dos direitos e garantias constitucionais do idoso, por meio de medidas administrativas e judiciais, também estão elencadas no artigo 129 da CRFB/88, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/1993), assim como na Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais (Lei Complementar Estadual 34/94). Diz Mazzilli (2004):
“Da mesma forma que um dia ocorreu com a defesa do meio ambiente, do consumidor, da pessoa portadora de deficiência, da criança e do adolescente, chega agora a vez do Ministério Público voltar sua atenção para a tutela jurídica das pessoas idosas”.
Encontram-se expressas no Estatuto do Idoso as atribuições conferidas ao órgão do Ministério Público, como a legitimidade para requer e determinar medidas de proteção, a fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, entre outras elencadas no artigo 74 do mesmo estatuto, é dicção, in verbis:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Já nos processos e/ou procedimentos que não for parte, o Ministério Público atuará obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses da lei, caso contrário, deverá ser decretada a nulidade do feito. Ainda, havendo desistência ou abandono de ação civil pública por associação legitimada, o Ministério Público, deverá assumir a titularidade ativa, na figura de substituto processual.
Dentre outras atribuições expressas no Estatuto do Idoso, devemos destacar: determinação de medida de proteção, legitimação para a ação civil pública, fiscalização das entidades e a celebração da transação de alimentos. A Medida de Proteção é um instrumento que permite ao Ministério Público dar agilidade aos casos que muitas vezes não podem esperar até a apreciação judicial, sendo assim de muitíssima utilidade e importância a tutela destes direitos.
O Ministério Público possui legitimidade conferida pela CRFB/88 para propor Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85), bem como praticar todos os atos necessários a garantia dos interesses difusos ou coletivos dos idosos. A transação de alimentos poderá ser referendada pelo Promotor de Justiça, a qual terá efeito de título executivo extrajudicial. A fiscalização dos estabelecimentos que abrigam os idosos em regime asilar é uma das mais importantes atribuições do Ministério Público, já que deve ser observada a condição especial de vida o idoso como pessoa frágil.
Entrementes, pode-se destacar que a maioria dos idosos ainda não descobriu que são os atores principais para a efetivação de seus direitos e para que isto aconteça é fundamental a conscientização tanto dos operadores jurídicos da sua importância, como também dos próprios idosos, os quais precisam conhecer seus direitos para exercê-los e reivindicá-los.
3. Problema
Conforme pesquisa bibliográfica realizada, concomitante com conversas informais realizadas com pessoas da terceira idade, ficou claro que o problema de fato é a dialética entre eficácia da norma jurídica e a sua efetividade. Mas cumpre salientar o que são esses dois conceitos de suma importância para o direito, não somente modernamente, mas por toda sua construção histórica.
Insta destacar que não se pode confundir ou imiscuir os conceitos de efetividade e eficácia, uma vez que vários autores fazem isto, mas na aplicação da teoria à realidade vemos que estas se distinguem.
O atributo da efetividade das normas consiste no fato delas serem observadas tanto por seus destinatários quanto pelos seus aplicadores e elaboradores. Como preleciona o baluarte acadêmico Luis Roberto Barroso a efetividade “simboliza a aproximação, tão intima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social”. É claro que as normas são criadas com o fito de se alcançar os fins que a sociedade almeja, mas, devido a fatores que são preponderantes na engenharia jurídica e na aplicação destas como fatores antropológicos, morais, econômicos, ideológicos, políticos e educacionais, isto não ocorre.
No que tange ao atributo da eficácia se refere aos resultados sociais alcançados ou em construção. Como processo de adaptação social, o Direito se apresenta como fórmula capaz de resolver problemas de convivência e de organização, mas há uma linha muito tênue entre a função do direito e ocupar posições sociais que não devem ser ocupadas por ele. Como preleciona Paulo Nader, em seu livro “Introdução ao Estudo do Direito, 35ª ed., p.94, o atributo eficácia significa que a norma jurídica produz, realmente, os efeitos sociais planejados. Para que a eficácia se manifeste, indispensável é que seja observada socialmente. Eficácia pressupõe, destarte, efetividade.”
Observa-se que o Estatuto do Idoso quando entrou em vigor tinha resultados esperados de sua eficácia, mas isso não se confirmou, não resolveu o problema, mostrando-se impotente para o fim a qual foi criado, carecendo de um nível de eficácia maior. Mas este vício é plenamente sanável, haja vista que o problema não está na norma em si, mas nas variáveis instrumentais que a circundam, dependendo da atuação dos órgãos de elaboração e de aplicação da norma.
4. Aplicação real do Estatuto do Idoso,
A despeito do Estatuto do idoso pretende-se saber quanto a eficácia da norma nos seus fatores instrumentais de publicação, divulgação, clareza, objetividade, destinatários, conhecimento, órgãos fiscalizadores, estruturas de coerção e métodos de punição no contexto social e real, pois entende-se que uma norma para ser de fato eficaz é necessário que ela produza no seu enunciado e em seus destinatários a devida compreensão, respeito e caso contrário a coerção e punibilidade de seus responsáveis diretos e indiretos.
O Estatuto do Idoso não tem produzidos melhorias efetivas na vida dos destinatários da norma jurídica. A intervenção e aproximação por meio de uma linguagem e demonstração de fácil entendimento aos idosos devem ser pensadas e aplicadas com muita clareza, cuidado e presteza com um tempo e métodos didáticos equilibrados, eficientes e que promovam neles um espírito de interesse por si mesmo, ao grupo e demais interessados com o fito de que se unam, fortaleçam e se mobilizem por seus direitos e que sejam na medida do possível participativos nas demandas sociais diversas e principalmente naquelas que estão diretamente voltadas aos seus interesses comuns.
O desconhecimento do Estatuto do Idoso contribui para baixa eficácia deste, sendo assim, se mostra latente a necessidade de se informar para os idosos, de modo mais claro e conciso, facilitando a compreensão.
Devido ao texto normativo utilizar de numerosas expressões técnico-jurídicas e ser prolixo, de difícil entendimento e pela falta de divulgação, um percentual significativo dos destinatários desconhecem os seus direitos e não sabem a Instituição ou a sua localização para que seja possível denunciar os abusos sofridos.
Conferindo uma entrevista realizada por alunos de direito da PUC Betim, é possível constatar a falta de conhecimento do Estatuto do Idoso, dos seus direitos, a quem recorrer caso estes sejam infringidos: “entrevista realizada no dia 13/05/16, quando foram entrevistados 67 idosos de variados estratos sociais com idades mínima de 60 anos durante o Forró da APROMIV. Em relação ao gênero foi constado que o percentual de mulheres era de 53% e de homens 47%, refletindo assim a maior expectativa de vida das mulheres. Em relação a idade 49% tinham entre 60 e 70 anos, 43% entre 71 e 80 e 8% com mais de 81 anos. Foi constatado que 31% nunca frequentou a escola, 2% tinha ensino médio incompleto e apenas 6% tinha médio completo”.
Ao serem questionados se conheciam ou possuíam copia do Estatuto do Idoso foram obtidos os seguintes resultados:
35% dos entrevistados disseram não conhecer e não possuir copia da norma, 18 % declararam conhecer parcialmente as normas do estatuto, 15 % declararam ter ouvido algo a respeito através de programas de radio, 11% declararam ter ouvido falar algo a respeito, 11 % declararam conhecer e possui cópia; 8% declararam ter tomado conhecimento da norma através da programação transmitida pelas diversas emissoras de TV, 2% declararam possuir cópia mas não ter lido a norma.
Em análise aos dados apresentados podemos depreender que o nível de conhecimento da norma por parte dos destinatários é baixo, as respostas daqueles que relataram conhecer o Estatuto do Idoso foram genéricas normalmente relacionadas a direito de preferência no atendimento ou ao direito de gratuidade no transporte.
5. CONCLUSÃO
Conclui-se que desde a criação do Estatuto do Idoso ocorreram muitas mudanças na vida dos idosos. Algumas normas do estatuto são de amplo conhecimento deles, outras não, bem como que a linguagem formal dificulta a compreensão especialmente entre os menos escolarizados. Uma intervenção para explicar em linguagem simples e direita, e a orientação quanto aos órgãos de defesa dos direitos dos idosos podem gerar um grande resultado para suprir a deficiência constatada.
O Estatuto do Idoso foi uma grande vitória, no entanto, nem tudo se resolve com a criação de normas jurídicas, aliás, poucas situações são resolvidas desta forma. O respeito ao idoso é um problema social. Passamos por todo um processo de conscientização humana, valorização do ser humano que muito já contribuiu e ainda poderá contribuir se for dada a ele oportunidade, respeito e amor. Mais que respeitar um estatuto o ser humano tem que aprender a respeitar outro ser humano.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL.Lei nº 10.741/2003. Estatuto do Idoso. Brasília: DF. Outubro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm. Acesso em: 28 abr. 2016.
DEBERT, Guita Grin. A antropologia e o estudo dos grupos e das categorias de idade. In: LINS DE BARROS, Myriam Moraes (Org.). Velhice ou Terceira Idade? Ed. 4. Rio de Janeiro: Editora FGV. 2006.
DE ANDRADE, Maria Margarida. Introdução à Metodologia do Trabalho Científico, 10ª ed., páginas 118-122, Editora Atlas. 2010.
FELIX, Renan Paes, Estatuto do Idoso-Coleção Leis Especiais Para Concursos, 5ª ed., páginas 186-238, Editora Juspodivm. 2013.
Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Graduada em Pedagogia pela Universidade Norte do Paraná, no ano de 2007.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Maria Aparecida. Estatuto do idoso: eficácia na divulgação e garantias dos direitos dos idosos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 mar 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49799/estatuto-do-idoso-eficacia-na-divulgacao-e-garantias-dos-direitos-dos-idosos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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