RESUMO. O presente artigo trata da democracia como uma ferramenta extremamente importante para que tenhamos uma participação social mais efetiva e condizente com os anseios atuais de nossa sociedade. Por intermédio dela é possível que uma série de questões importantes sejam resolvidas, sob um viés mais democrático, sendo respeitada a opinião da sociedade e da população em diversos pontos que demandam regulamentação. Atualmente, uma nova forma de democracia vem sendo discutida, qual seja, a democracia eletrônica, sendo possível por meio dela se valer da internet, a fim de propiciar uma participação mais efetiva da sociedade em diversos pontos polêmicos e questões de interesse público. Há também uma discussão sobre os tipos de democracia, sendo abordadas as diversas espécies que estão em vigor e devidamente regulamentadas.
Palavras-chave: Democracia. Participação política. Tipos de democracia. Democracia eletrônica.
Sumário: Introdução. 1. A participação política – Democracia liberal x Democracia Social. 2. Democracia eletrônica. 3. Tipos de democracia. Conclusão. Bibliografia.
ABSTRACT. The present article reveals a tool extremely important to have a social participation more effective and consistent with the current concerns of our society. Through the intermediary it is possible that a number of important issues are resolved, sobbing hum more democratic, being respected society view and population in miscellaneous points requires regulations. Currently, a new form of democracy has being discussed, either quali, an electronic democracy, being possible by half of it is worth the internet, an end to provide a participation more effective society in miscellaneous controversial points and public interest issues. Also there is a discussion of the types of democracy, addressed as being several species that are in place and properly regulated.
Keywords: Democracy. political participation. Types of democracy. electronic democracy.
Introdução
Como sabemos, a participação popular nas decisões políticas fundamentais tem aumentado nos últimos anos. A democracia eletrônica tem ajudado muito nesse sentido, assim como a imprensa como um todo ao divulgar as decisões políticas. Ademais, o constante debate nas redes sociais proporciona um maior acompanhamento e fiscalização por parte da população como um todo.
Sendo assim, é essencial falarmos sobre a importância da democracia e sua repercussão na evolução e progresso da sociedade. Somente por meio de um processo democrático justo, haverá uma maior inserção social e tomada de consciência por parte da população; ensejando um maior avanço social e modernização do processo de tomada das decisões políticas.
Atualmente, o exercício da democracia tem tomado novas perspectivas, sendo necessário o emprego da tecnologia a fim de que tenhamos um exercício mais efetivo e global, sendo que por intermédio das redes sociais há um constante debate acerca de assuntos relevantes a toda a população. Destarte, haverá a tutela e discussão de assuntos públicos e que façam menção a importância da democracia no cenário político atual.
1. A participação política – Democracia Liberal x Democracia Social
A democracia é conceito mais amplo do que o de Estado de Direito, “que surgiu como expressão jurídica da democracia liberal”[1]. Pensavam os doutrinadores liberais que o Estado jurídico fosse “capaz de salvar, em parte, a liberdade ilimitada que o homem desfrutava na sociedade pré-estatal ou dar a essa liberdade função preponderante, fazendo do Estado o achanhado servo do indivíduo”[2]. Democracia vem do grego, demos (povo) + kratia ou kratos (governo).
Não obstante, o Estado de Direito, ainda que como Estado Social, nem sempre espelhou, realmente, um Estado Democrático. Basta se pensar no Estado nazista, que também se proclamava Estado Social. O significante “social”, sem dúvida, é extremamente equívoco. “Todo Estado, em sua essência e substantividade, é poder, como diz o publicista alemão Forsthoff. Não se pode encobrir esse fato, nem se deve ignorá-lo. As formas como esse poder se manifesta ou maneira como ele se distribui, estas sim diferem, conforme se trate do poder de um, de vários ou de todos”[3].
Como afirma Paulo Bonavides:
no Ocidente, esse poder político repousa numa estrutura econômica capitalista. No Oriente socialista, a base se modificou e é essa modificação que justifica o corte dicotômico entre o sistema político marxista e o sistema político ocidental, que mantém a sobrevivência da burguesia, com o seu poder e a sua insuficiência de classe já atenuados. Ora, na atenuação dessa influência ou do domínio que a burguesia outrora exerceu incontrastavelmente é que se distingue também o Estado liberal do Estado Social[4].
A participação política, que teve grande importância para o desenho dos novos contornos do Estado que afluiu após a derrocada da Democracia Liberal, foi, no entanto, de certa forma considerada pela Democracia Social, aninhando-se, “basicamente, nas agremiações partidárias, sem conseguir envolver em seu dinamismo a maior parte do povo”[5]. O Estado Social, sob essa luz, além de não ter permitido a participação efetiva do povo no processo político, não conseguiu realizar a justiça social.
Marilena Chaui nos ensina que:
É conhecido o “modelo democrático” formulado por Schumpeter e seus epígonos, a partir do momento em que o critério da democracia passa a ser dado pela relação entre o estado, como sócio e interventor econômico, e a economia oligopólica. Resumidamente, o “modelo” apresenta os seguintes tipos: a) a democracia é um mecanismo para escolher e autorizar governos, a partir da existência de grupos que competem pela governança, associados em partidos políticos e escolhidos por voto; b) a função dos votantes não é a de resolver problemas políticos, mas a de escolher homens que decidirão quais são os problemas políticos e como resolvê-los – a política é uma questão de elites dirigentes; c) a função do sistema eleitoral, sendo a de criar o rodízio de ocupantes do poder, tem como tarefa preservar a sociedade contra os riscos da tirania; d) o modelo político baseia-se no mercado econômico fundado no pressuposto da soberania do consumidor e da demanda que, na qualidade de maximizador racional de ganhos, faz com que o sistema político produza distribuição ótima de bens políticos; e) a natureza instável e consumidora dos sujeitos políticos obriga a existência de um aparato governamental capaz de estabilizar as demandas da vontade política pela estabilização da “vontade geral”, através do aparelho do Estado, que reforça acordos, aplaina conflitos e modera as aspirações[6].
Segundo Marilena Chaui:
McPherson aponta dois grandes suportes do “modelo”: o pressuposto de que as demandas da cidadania são um dado fixo ou fixável e que, para manter a “funcionalidade” do sistema, é estimulada a apatia política dos cidadãos, apatia reforçada pelas desigualdades econômicas e sociais que deixam nas mãos da elite econômica todo o poder político. Finalmente, o “modelo” se apoia na ilusão da soberania do consumidor quando, numa economia oligopólica, o mercado produz e controla as demandas. Na base do modelo político encontra-se o modelo econômico keynesiano da intervenção e parceria estatal, com a “finura” de seus artifícios a tornar a ordem capitalista invulnerável.
Contrapondo-se ao modelo criticado, McPherson propõe um outro que designa como “democracia participativa”. Sendo um projeto e não uma descrição empírica, o modelo mcphersoniano apresenta um conjunto de precondições que seriam, então, as condições sociais da democracia: a) mudança da consciência popular, que passa a ver-se não mais como consumidora, mas como agente e executor que desfruta de suas próprias decisões. Trata-se do sentimento de comunidade; b) grande diminuição da atual desigualdade político-partidária é sustentáculo da ordem vigente; c) estimular procedimentos pelos quais se viabilizem as proposta de Marx (ditadura do proletariado) e de Stuart Mill (alargamento das franquias e aumento da participação) numa democracia participativa. Esses procedimentos seriam: associações de bairro e vizinhança, lutas pela melhoria da qualidade de vida (poluição, transportes, comunicações, escolas, saneamento), pela liberdade de expressão, pelos direitos das minorias (sexuais, raciais, coloniais), pela co-gestão das empresas pelos trabalhadores. Enfim, lutar onde os sujeitos não se vejam como consumidores, mas como produtores; d) enfatizar o peso do ônus social trazido pelo crescimento do capitalismo, as dúvidas quanto às capacidades do capitalismo financeiro para satisfazer necessidades aumentadas pela desigualdade, a consciência dos prejuízos causados pela apatia política.[7]
Na esfera política institucional, uma das afirmações centrais concernentes à democracia consiste em admitir que se trata de uma forma política não só aberta aos conflitos, mas essencialmente definida pela capacidade de conviver com eles e de acolhê-los, legitimando-os pela institucionalização dos partidos e pelo mecanismo eleitoral. Tem sido também uma das bandeiras de luta democrática a negação do partido único como uma impossibilidade de fato e de direito para a prática democrática. Essas afirmações, quer feitas por liberais, quer por conservadores, quer por sociais-democratas, omitem o fundamental (exatamente como no caso da esfera econômica): a questão da qualidade. Em outras palavras, o elogio do pluripartidarismo como essência da democracia pode dissimular o fato de que um partido, seja ele qual for, carrega dentro de si a sociedade como um todo, exprimindo-a de um ponto de vista determinado (uma classe, uma fração de classe, um grupo) como pars totalis. Isto significa que se, por um lado, o pluripartidarismo implica aceitação das divergências, por outro, enquanto multiplicidade de posições, é apenas um signo da possibilidade democrática e não a efetividade democrática. Tanto isto é verdade que cada um dos partidos pode organizar-se de tal forma que nele não haja democracia interna, como ainda serve de álibi para aqueles que apontam os partidos como prova da inexistência de vida democrática[8].
Bruno Cezar da Cunha Teixeira ensina que:
Ora, está nítido que as indagações em torno da ideia de legitimidade do poder estatal são muitas, assim como diversas as suas implicações: a frieza de associar-se poder legítimo e homologação da vontade da maioria encontra coro nas revoluções do século XVIII, por meio das quais a classe burguesa afirmou ao clero e à nobreza, estamentos sociais antes privilegiados – embora numericamente minoritários -, sua ascendência política na nova ordem fundada. Enquanto resultado do triunfo das ideias iluministas sobre a monarquia absoluta e seus sustentáculos, este recém-fundado Estado de Direito exibiu uma moldura juridicamente estrutura por uma Constituição definidora de um sistema de liberdades básicas, como condicionador do cumprimento efetivo da fórmula democrática.
A Constituição será vista nessa matriz clássica do Estado não apenas tal qual a lei fundamental responsável pela sua formação, por meio da qual adquire estrutura jurídico-política e administrativa, mas também como um acordo entre governantes e governados, em que os primeiros aceitam a limitação de seus poderes em respeito a um conjunto de direitos e garantias reconhecidos àqueles últimos. A limitação do poder estatal revelaria, portanto, a grande proposta subjacente à democracia liberal, que estruturou o paradigma legalista: reconhecer-se-ia a liberdade do cidadão na medida em que o mesmo participasse – através de um procedimento racional previamente designado – da composição dos órgãos do Estado, através da manifestação concreta de sua vontade (representada ou não)[9].
2. Democracia eletrônica
Eduardo Magrani ensina que:
A denominada e-democracia institucional compreende as experiências organizadas e providas pelo Estado ao viabilizar formas diversas de colaboração entre cidadãos e o sistema político, principalmente através de processos de coprodução na formulação e implementação de políticas públicas.
A principal experiência de e-democracia institucional que temo no Brasil é o “Portal e-Democracia” da Câmara dos Deputados. O Portal consiste em uma espaço virtual criado com o objetivo de estimular a contribuição de cidadãos e organizações civis na formulação de leis federais, bem como para auxiliar os deputados no trabalho de fiscalização e controle. Desta forma, permite que a sociedade brasileira participe do processo legislativo por meio da internet na esfera pública.
A ideia partiu do Observatório de Práticas Legislativas Internacionais, pequeno grupo de pesquisa, que procurava realizar pesquisas aplicadas de interesse estratégico da Mesa Diretora e da Diretoria-Geral para projetos de inovação a serem implantados na Câmara. Um grupo composto por alguns servidores públicos de carreira, um ocupante de função de confiança e consultores externos, realizou mapeamento de experiências de democracia eletrônica em parlamentos de outros países, entre junho e novembro de 2008. Verificou-se a existência de blogs, fóruns e sistemas de enquetes simplificados, sem maiores processos estruturados de deliberação.
O Portal e-Democracia como concretização de uma prática de democracia deliberativa através da internet como esfera pública possui cinco objetivos principais: melhorar a interação entre a sociedade e a Câmara dos Deputados; fortalecer o papel do Poder Legislativo na formulação de políticas públicas; estimular a participação social responsável e construtiva; melhorar a compreensão da sociedade brasileira sobre a complexidade do trabalho legislativo; e aumentar a transparência relativa ao processo legislativo[10].
Eduardo Magrini ensina que:
Com este intuito e conscientes deste potencial, diversas entidades governamentais e não governamentais no Brasil e no mundo têm trabalhado para trazer mais participação pública ao processo de criação de leis, prestação de contas e de criação de políticas públicas através da utilização de ferramentas de internet livres, abertas e acessíveis. Como vimos no tópico anterior, cientes da necessidade de aproximar o povo das decisões e procedimentos legislativos para garantir a legitimidade das normas, o Estado brasileiro, a título de exemplo, através dos poderes executivo e legislativo, tem experimentado iniciativas através da internet, permitindo contribuições abertas a toda a sociedade, e engajamento em uma escala de participação consideravelmente ampla.
Justamente por esta razão, para que seja possível compreender e medir o potencial democrático da internet, evidencia-se a necessidade de se analisar cada caso empiricamente, a partir dos elementos e resultados que constituíram cada iniciativa. Cita-se, por exemplo, o caso envolvendo a Lei da Ficha Limpa no Brasil. Este caso teve início em 1997, quando a organização católica chamada Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) liderou um movimento para apresentar ao Congresso um projeto de lei que tinha como objetivo evitar a candidatura de políticos corruptos. O meio pelo qual buscavam atingir esse resultado foi propor uma lei, apelidada de “Lei da Ficha Limpa”, que impedisse o político condenado por órgãos colegiados de disputar cargos eletivos.
Como a corrupção é considerada um grande problema no Brasil, difícil de ser superado, havia grandes expectativas para a aprovação do projeto de lei. Ele foi proposto ao Congresso por iniciativa popular, idealizado pelo Juiz Márlon Reis e contando com apoio de diversas instituições, dentre elas, em destaque, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). Entretanto, quando chegou à etapa de deliberação no Congresso, encontrou forte oposição.
A participação através da internet em cena por meio da ONG internacional Avaaz. A Avaaz cumpriu o importante papel de pressão pública para a aprovação do projeto, ao dar destaque à voz de um enorme grupo de pessoas que não estava à frente dos movimentos para a aprovação, mas que acreditava ser ela importante[11].
No tocante aos princípios constitucionais estruturantes, José Joaquim Gomes Canotilho ensina que:
(...) constitutivos e indicativos das ideias directivas básicas de toda a ordem constitucional. São, por assim dizer, as traves-mestras jurídico constitucionais do estatuto jurídico do político (...) Estes princípios ganham concretização através de outros princípios (ou subprincípios) que densificam os princípios estruturantes iluminando o seu sentido jurídico-constitucional e político-constitucional, formando, ao mesmo tempo, com eles, um sistema interno[12].
Conforme o autor, esses princípios possuem duas dimensões:
Uma dimensão constitutiva, dado que os princípios, eles mesmos, na sua , exprimem, indiciam, denotam ou constituem uma compreensão da ordem global constitucional; (2) uma dimensão declarativa, pois estes princípios assumem, muitas vezes, a natureza de , de , utilizados para exprimir a soma de outros e de concretizações normativas constitucionalmente plasmadas.
Assim, por terem os princípios caráter constitutivo, impõem a forma de interpretar todo o ordenamento de acordo com os valores que emanam e, por outro lado, alguns deles são super-princípios que exprimem a ideia geral do sistema jurídico.
José Joaquim Gomes Canotilho ensina que:
(...) o princípio democrático significa, em termos políticos – que são os de Lincoln - , mas também uma condensação de várias dimensões concretizadoras do fundamento e legitimação do poder político (princípio da soberania popular, princípio eleitoral, princípio partidário, princípio representativo, princípio participativo[13].
Lúcia Ferreira Lopes ensina que:
O princípio democrático é, portanto, um Super-Princípio estruturante e, como tal, depende de outros para a sua concretização. Do princípio da publicidade (que rege a administração pública e do qual trataremos oportunamente) depende a concretização do super-princípio democrático. Isso porque é através do voto que o povo, enquanto detentor do poder, expressa sua vontade para que seja representado em seus interesses públicos.
O voto só é, legitimamente, uma expressão dessa vontade quando o cidadão possui informação suficiente para exercer esse direito/poder de forma consciente.
Para que haja consciência e efetivo controle do poder por parte do povo soberano, é necessário fazer valer o Princípio da Publicidade e, consequentemente, o direito à informação e à verdade, que são desdobramentos lógicos do citado princípio[14].
Norberto Bobbio explica as principais teorias que delinearam a evolução do conceito de democracia até se alcançar sua conceituação contemporânea:
Na teoria contemporânea de Democracia confluem três grandes tradições do pensamento político: a) a teoria clássica, divulgada como teoria aristotélica, das três formas de Governo, segundo a qual a Democracia como Governo do povo, de todos os cidadãos, ou seja, de todos aqueles que gozam dos direitos de cidadania, se distingue da monarquia, como Governo de um só, e da aristocracia, como Governo de poucos; b) a teoria medieval, de origem romana, apoiada na soberania popular, na base da qual há a contraposição de uma concepção ascendente a uma concepção descendente da soberania conforme o poder supremo deriva do povo e se torna representativo ou deriva do príncipe e se transmite por delegação do superior ao inferior; c) a teoria moderna, conhecida como teoria de Maquiavel, nascida com o Estado moderno na forma das grandes monarquias, segundo a qual as formas históricas de Governo são essencialmente duas: a monarquia e a república, e a antiga Democracia nada mais é que uma forma de república (a outra é aristocracia), onde se origina o intercâmbio característico do período pré-revolucionário entre ideais democráticos e ideais republicanos e o Governo genuinamente popular é chamado, em vez de Democracia, de república[15].
3. Tipos de Democracia
Democracia é uma forma de regime político, em que se permite a participação do povo no processo decisório e sua influência na gestão dos empreendimentos do Estado, consubstanciada em valores fundamentais que a norteiam (maioria – o que a maioria do povo decidir está decidido; igualdade – todos os membros da sociedade têm a mesma condição – igualdade perante a lei – e liberdade – livre-arbítrio de escolha, de voto, de consciência, de pensamento, de ir e vir etc.) e princípios (soberania – a vontade do povo é a que decide; e participação direta ou indireta – o povo decidindo direta ou indiretamente – por seus representantes – o regime político a ser seguido e traçado.
Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira ensina que:
As espécies de democracia são: a) democracia direta – o povo exerce, por si, os poderes de Governo, fazendo leis, administrando e julgando. b) democracia indireta ou representativa: A fonte primária de poder (povo) não dirige diretamente os negócios governamentais, em face de diversos fatores (complexidade dos problemas sociais, explosão demográfica, extensão territorial/geográfica), e sim os outorga a seus representantes, eleitos periodicamente e com mandato temporário.
Sinônimo de democracia indireta ou representativa é mandato (dos eleitores para um eleito, para que o poder seja exercido em seu nome)...
Na Democracia Indireta tem-se o eleitor e o eleito. O eleitor ou eleitorado como mandante e o eleito como mandatário ou comandado. Todavia, uma vez eleito, os papéis se invertem. O eleitor (mandante) vira comandado e o eleito (mandatário/comandado) vira comandante, ditando as regras (Poder Executivo) ou fazendo as leis (Poder Legislativo), para que o eleitor as cumpra, tornando-se, assim, subordinado.
O eleitor ou eleitorado como mandante e o eleito como mandatário ou comandado. Todavia, uma vez eleito, os papéis se invertem. O eleitor (mandante) vira comandado e o eleito (mandatário/comandado vira comandante, ditando as regras (Poder Executivo) ou fazendo as leis (Poder Legislativo), para que o eleitor as cumpra, tornando-se, assim, subordinado.
Esta é a característica mais importante da Democracia Indireta, a saber, a transferência do exercício do poder. O poder continua do eleitorado, mas o exercício do poder é transferido, durante certo tempo (temporariedade do mandato).
A dificuldade do mandato de Direito Eleitoral está no regular e idôneo exercício do mandato pelo eleito, pois de forma direta, diante da ausência do recall, não há como o eleitorado exigir responsabilidade do eleito...
Na Democracia Indireta, o eleito tem que interpretar a vontade do eleitor, mas não usando uma hermenêutica privativa ou singular, e sim no conjunto, no sentido de nação.
Assim, se os eleitores não têm como cobrar responsabilidade direta do eleito, no plano preventivo, tendo que, no plano repressivo, esperar um dano para ajuizar ação popular na Justiça Comum ou procurar os legitimados na Justiça Eleitoral (já que na Justiça Eleitoral os eleitores não têm legitimidade para ajuizar ação eleitoral), a única medida preventiva posta aos eleitores na Democracia Indireta, com o fim de cobrar responsabilidades dos eleitos, é no momento da votação, ou seja, em cada eleição, não conferindo ao eleito o mandato ou retirando dele a possibilidade de recondução ao mandato...
c) Democracia semidireta, consubstancia-se na democracia representativa, com alguns institutos da democracia direta, enfim, um sistema eclético ou misto.[16]
Conclusão
Objetivou-se no presente artigo tratar de uma maneira sucinta sobre a democracia e a sua importância na participação política. Trata-se da forma pela qual os cidadãos comuns tem acesso às decisões políticas tomadas pelos governantes.
Ademais, é extremamente importante em um Estado Democrático de Direito que as intenções da população sejam ouvidas e que elas tenham direito de intervir nas decisões políticas fundamentais. Sendo assim, por intermédio de mecanismos como a internet, hoje surgiu uma nova vertente da democracia, qual seja, a democracia eletrônica a qual objetiva permitir um maior acesso da população ás decisões por meio da rede mundial de computadores.
Sendo assim, é notório que houve toda uma alteração na forma como a democracia se apresenta, desde os tempos mais remotos ao atual, sendo que é extremamente importante um processo democrático, pois somente por meio dele será possível definir o futuro do país e ouvir as vozes da população.
Referências Bibliográficas
ATALIBA, Geraldo. República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Celso Bastos Editora, 2002.
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2000.
BOBBIO, Norberto. In: MATTEUCI, Nicola; e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 5ª edição, trad. de Carmen C. Varriale. Brasília: Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2000.
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1996.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal do Estado Social. 4ª. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1980.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 1997.
CHAUI, Marilena. Cultura e democracia. (o discurso competente e outras falas). 1ª ed. São Paulo: Editora moderna, 1981.
HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro. 2ª edição. 2010.
LOPES, Lúcia Ferreira. Democracia, princípio da publicidade e sistema de poder. Dissertação de mestrado apresentada a Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008.
LUCAS, Randolph. Democracia e Participação. Trad. De Cairo Paranhos Rocha, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1975.
MAGRANI, Eduardo. Democracia conectada (A internet como ferramenta de engajamento político-democrático). Curitiba: Juruá Editora, 2014.
MEZZAROBA, Orides. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito. 5ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
PÁDUA CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de. Preleções de Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.
RAMOS, Elival da Silva. A ação popular como instrumento de participação política. CIDADE: Editora, ano.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 5ª ed. São Paulo, ano.
TEIXEIRA, Bruno Cezar da Cunha. Democracia e Poder Judiciário: entre o hiperativismo judicial e a excessiva autocontenção. Dissertação de Mestrado apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2015.
[1] Cf. José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 5ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989. p.99.
[2] Cf. Paulo Bonavides. Do Estado Liberal do Estado Social. 4ª. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1980, p. 2.
[3] Cf. Paulo Bonavides, Do Estado Liberal ao Estado Social, cit., p. 206.
[4] BONAVIDES, Paulo, Do Estado Liberal ao Estado Social, cit. p. 206.
[5] Cf. Elival da Silva Ramos, A ação popular como instrumento de participação política, cit. p. 62.
[6] CHAUI, Marilena. Cultura e democracia. (o discurso competente e outras falas). 1ª edição. Editora moderna. São Paulo. 1981. p. 86.
[7] CHAUI, Marilena. Cultura e democracia. (o discurso competente e outras falas). 1ª edição. Editora moderna. São Paulo. 1981. p. 87-88.
[8] CHAUI, Marilena. Cultura e democracia. (o discurso competente e outras falas). 1ª edição. Editora moderna. São Paulo. 1981. p. 93.
[9] TEIXEIRA, Bruno Cezar da Cunha. Democracia e Poder Judiciário: entre o hiperativismo judicial e a excessiva autocontenção. Dissertação de Mestrado apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2015. p. 56-57.
[10] MAGRANI, Eduardo. Democracia conectada (A internet como ferramenta de engajamento político-democrático). Curitiba. Juruá Editora. 2014. p. 70-71.
[11] MAGRANI, Eduardo. Democracia conectada (A internet como ferramenta de engajamento político-democrático). Curitiba. Juruá Editora. 2014. p. 93-94.
[12] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 1997. P.1137.
[13] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 1997. P.1148.
[14] LOPES, Lúcia Ferreira. Democracia, princípio da publicidade e sistema de poder. Dissertação de mestrado apresentada a Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo 2008. p. 28-29.
[15] BOBBIO, Norberto. In: MATTEUCI, Nicola; e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 5ª edição, trad. de Carmen C. Varriale. Brasília: Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2000. p. 319-320.
[16] PÁDUA CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de. Preleções de Direito Eleitoral. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2006. P.125-126.
Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie. Professor Tutor do Damásio Educacional.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Rafael de Oliveira. Democracia. Uma fórmula política exigente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 mar 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49808/democracia-uma-formula-politica-exigente. Acesso em: 22 nov 2024.
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