RESUMO: O presente artigo tem por finalidade abordar sobre a internet fazendo uma breve analise sobre seu surgimento, discorrendo sobre a infidelidade virtual e o adultério apresentando as diferenças de ambos, bem como, a indenização decorrente do dano moral pela prática da infidelidade virtual, serão discutidos sobre a prova lícita ou ilicita, partindo de conceitos por doutrinadores da matéria e jurisprudência.
PALAVRAS-CHAVE: Infidelidade Virtual, dano moral, Adultério, Prova, indenização, Internet.
1- INTRODUÇÃO
É perceptível como a internet está presente no cotidiano das pessoas, sendo muito importante na sociedade moderna, pois permite aos indivíduos gozarem de serviços de informação ajudando a interagir com pessoas para a realização de negócios, pesquisas, comunicação para relacionamentos, entre outros. Nesse contexto, será feito um breve escopo quanto ao surgimento da internet, sendo devido à de Rand Corporation que elaborou um sistema de telecomunicação garantindo que um ataque nuclear russo não obstruísse a corrente de comando dos Estados Unidos em 1969, pelo meio do Projeto Arpanet da Agência de Projetos Avançados do Departamento de Defesa Norte-Americano, logo em seguida, criaram-se pequenas redes locais. Por conseguinte, em 1973, Virton Celf do Departamento de Pesquisa Avançada da Universidade da Califórnia, registrou o projeto de controle de transmissão/protocolo internet, sendo um código assentia aos várias networks incompatíveis por programas e sistemas comunicar-se entre si. Contudo a World Web, permitiu a internet transforma-se em ferramenta de comunicação de massa, surgiu em 1989, no Laboratório Europeu de Fisíca, sediado em Genebra, um meio de comunicação interligando milhões de microcomputadores no universo e admitindo o acesso há uma abundância de conhecimentos quase inesgotáveis, destruindo a distância, o tempo e lugar.
Atualmente, a internet colabora definitivamente para o avanço nos processos de comunicação, possibilitando a aproximação de pessoas distintas, ou seja, a Internet promoveu na área das relações conjugais, a traição, facilitando o ato de se relacionar por meio de sites de relacionamento, e-mail, Orkut, entre outros. Os sites de relacionamentos tem por intuito aproximar as pessoas, instituir vínculos e podem muitas das vezes acarretar em relacionamentos e possíveis infidelidades.
2- DIFERENÇA ENTRE INFIDELIDADE VIRTUAL E ADULTÉRIO.
A infidelidade virtual é um relacionamento erótico-afetivo cultivado por meio da internet, nesse momento, o virtual torna-se verdadeiro, e devido a esse laço afetivo que é constituído pela cumplicidade e intimidade adquirida no espaço virtual induzirem ao casal ao contato físico. A distinção entre infidelidade material e moral importa para caracterizar a infidelidade virtual, sendo está uma forma de infidelidade moral, na relação virtual estabelece um laço erótico-afetivo platônico cultivado a distância por meio de um computador, assim, a pessoa afasta-se do seu espaço imaginário para se relaciona com uma pessoa do outro lado do computador, podendo ser pessoas de cidades distintas, mas que, encontrar-se lá e corresponde.
A infidelidade virtual é tida como um relacionamento virtual feita por pessoa comprometida, ou seja, casado ou mantenha união estável, a qual incide em conhecer diferentes experiências afetivas e/ou sexuais com pessoa estranha a afinidade estável ou conjugal.
Nota-se que o sujeito casado ou que sustenta uma união estável, ao próprio tempo que mantém um relacionamento erótico-afetivo virtual, está cometendo infidelidade virtual, na qual, somente se transformara em adultério se existir a concretização do relacionamento, ou seja, havendo relações sexuais consuma-se o adultério podendo ensejar na dissolução do casamento ou união estável.
Desse modo, violando os deveres do casamento, de acordo com o art.1566, inciso I, do CC, dispõe sobre deveres dos cônjuges entre eles fidelidade reciproca, sendo um dever de ordem moral que os cônjuges necessitam estar atento em nome do bom senso e da constância da sociedade conjugal, assim, o adultério é um dano resultante da violação de um dever conjugal.
Segundo Madeleno O adultério tem como pressuposto necessário à existência de um casamento vinculado qualquer dos participantes da relação carnal a uma terceira pessoa, e se configura ante a presença de um elemento físico, e outro moral, a vontade culpável. (pag.13, 2006). Assim, o adultério é a conjunção carnal entre duas pessoas de sexo diferente, uma das quais, vinculada a um terceiro pelo laço matrimonial.
Portanto a fidelidade compõe respeito mútuo de um juízo de valor emanado do social, que autoriza a imposição de norma limitadora ao instinto de liberdade, tendo, o dever de lealdade entre os participes sob o aspecto físico e moral. No entanto muitas são as causas que motivam os relacionamentos virtuais, uns usam com o intuito de vencer a solidão, o tedio do dia-a-dia do cotidiano ou para preencher carências afetivas, ou procuram os relacionamentos virtuais para fugir da relação pouco gratificante que vivem na realidade.
3- DANO MORAL DECORRENTE DO ADULTÉRIO E INFIDELIDADE VIRTUAL.
Tendo como base a disciplina direito civil VI, em que aborda sobre a responsabilidade civil, sendo uma aplicação de medida que impõe alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em motivo de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde (responsabilidade subjetiva) ou simples imposição legal (responsabilidade objetiva). A internet ocasionou o nascimento dos relacionamentos virtuais, ou seja, a infidelidade virtual, que trouxe consigo ao ordenamento jurídico muitas indagações e polêmicas quanto a sua aplicação, sobre possível indenização por dano moral entre outros.
O dano moral deve ser entendido como aquela ofensa à intimidade da pessoa, com repercussão social, cujo motivo não seja provocado por perda pecuniária. O dano moral decorrente do adultério deve ser indenizado, uma vez que a humilhação e sofrimento precisam ser reparados, o adultério enseja sofrimento com resultados extremamente negativos para o cônjuge traído, que não são reparados com perda do direito à utilização do sobrenome.
Assim, para demandar o pleito indenizatório, o autor da ação precisará reunir todos os elementos que fundamente o seu pedido, pois não será suficiente ao ofendido evidenciar exclusivamente a dor, a angústia pela qual passou devido um ato ilícito de terceiros, com isso, temos o art. 5°, X da Constituição Federal, na qual, dispõe sobre o dano moral.
O art. 5°, inciso X, em consonância com os art. 186 e 927 CC, dispõe sobre a responsabilidade civil sendo suficiente para configurar o direito a indenização por dano moral ao cônjuge traído, uma vez, que todo ato ilícito implica obrigação de indenizar. No entanto compõem elementos imprescindíveis à caracterização do ato ilícito, o fato lesivo voluntário, a ocorrência de um dano, e nexo de causalidade entre o dano e comportamento do agente.
O ato ilícito ou dano injusto decorrente de conduta humana, o dano e o nexo de causalidade são elementos caracterizadores para ensejar o dano moral, comprovadas a culpa ou a prática de um ato ilícito (art. 927, CC), o agente deverá indenizar não só os danos psíquicos, mas, também os morais decorrentes de tais agressões.
Segundo Madeleno, O mesmo ato ilícito que deu causa à separação judicial, ou seja, o adultério, poderá também legitimar, uma ação indenizatória dos danos morais sofridos pelo cônjuge inocente, decorrente da vergonha e humilhação. (pag.18, 2006)
Percebe-se que o dano moral decorrente de adultério está cada vez presente no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, não pode ter em mente a questão de atribuir um valor as relações de afeto, ou o ressarcimento do sofrimento daquele que foi enganado em tal relação, pelo contrário, a finalidade é exatamente o mesmo quando pleiteado o dano moral em qualquer outra circunstância, qual seja, uma compensação monetária para aquele direito (honra subjetiva) que foi violado.
A pratica do ato ilícito pelo cônjuge, que descumpre dever conjugal e acarreta dano ao consorte, ensejando a dissolução culposa da sociedade conjugal, gera responsabilidade civil e impõe a reparação dos prejuízos, com caráter ressarcitório ou compensatório, consoante o dano seja de ordem moral ou material.(Zimermam, 2010. Pag.515).
Assim a culpa é entendida pela infração a determinados deveres conjugais ou por conduta desonrosa, por isso o próprio ato ilícito que produziu causa a separação judicial, poderá legitimar também uma ação Indenizatória dos danos morais sofridos pelo cônjuge inocente decorrente da vergonha humilhação, a reparação pecuniária constitui o reconhecimento de que a compensação proveniente de dano moral exerce a função de caráter de pena, visando coibir o adultério e tem a função de satisfação em relação à vítima.
Um ponto a ser questionado, no momento que a infidelidade virtual fica somente entre trocas de e-mail, webcam, é possível configurar traição para assim gerar indenização, hoje em dia parte da doutrina já acolhe a ocorrência de adultério virtual, que não estabelece nenhum contato físico anterior, os amantes podem até morar em Estados ou Países distintos e não se conhecerem no mundo real, mas embora não estao unidos fisicamente, o pensamento íntimo com completa revelação dos sentidos alcança em muitos casos o orgasmo, sendo possível por meio da masturbação quando tem uma visualização transmitida pela câmera e conectada ao computador (Webcam), a reprodução dessas imagens alcança a realidade, restando assim, fragilizado o argumento da inexistência de traição.
Diante de tais questões sendo pertinente este julgado:
EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS INFIDELIDADE - SEXO VIRTUAL (INTERNET) - COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS - OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO CONJUGE TRAÍDO - DEVER DE INDENIZAR - EXEGESE DOS ARTS. 186 E 1.566 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PEDIDO JULGADO PRECEDENTE, HOMEM VAI INDENIZAR EX-ESPOSA PORQUE COMETEU INFIDELIDADE VIRTUAL (26.05.08) Um ex-marido infiel foi condenado a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento. A traição foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante. Para o juiz, "o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas". A situação ficou ainda mais grave porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia - com a "outra" - comentários jocosos sobre o desempenho sexual da esposa, afirmando que ela seria uma pessoa "fria" na cama. "Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante", afirma a sentença. As provas foram colhidas pela própria esposa enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. A sentença é da 2ª Vara Cível de Brasília e está sujeita a recurso de apelação. , conclui. (Proc. nº 2005.01.1.118170-3 com informações do TJ-DFT). STJ, RESP 978475/ MG). Disponivel em: www.jusbrasil.com
Em suma, o dano moral provocado pela infidelidade virtual, é resultado do descumprimento do dever conjugal, da comunhão plena de vida pautada, no respeito recíproco, ensejando ao consorte a dissolução culposa configurando ato ilícito com previsão de indenização como pressuposto da responsabilidade civil, haja vista, o caráter ressarcitório do comportamento infiel, e agressivo a honra da pessoa traída. A função do dano moral é tripla compensatória, punitiva e preventiva, de modo que a indenização deve garantir ao ofendido uma compensação pelo sofrimento. Geralmente ocorre é já ter havido um contato prévio, e que acaba sendo evidenciado por meio de cartas, correspondências, e-mail e de conversas em comunicadores pessoais.
Diversamente, ocorre com a falta de autorização do outro cônjuge, ou companheiro sobre o acesso a sites de cunho sexual, com envolvimento de terceiros
4- PROVA LICÍTA E ILÍCITA NA INFEDELIDADE VIRTUAL.
Sabemos que a constituição assegura o direito a privacidade e intimidade, e não admite a prova obtida por meio ilícito a art. 5°, inciso LVI da CF. Segundo Vacim, A questão da privacidade no mundo virtual adquire então uma dimensão maior, a privacidade na internet é mais privativa do que no mundo real e sua violação representa um enorme dano, como se a invasão operasse no ego da própria da pessoa.( pag.111, 2011).
Assim tendo como base a disciplina direito processual penal II, na qual, discorre sobre a questão da prova licita ou ilícita, no caso do cônjuge infiel manter a comunicação virtual através de um computador de uso familiar, sem uso de senha obtenção desta prova através da entrada no correio eletrônico não pode ser considerada invasão de privacidade pois o usuário não tomou as devidas precauções para preservar a intimidade, sendo uma prova lícita do cônjuge traído, há inúmeros casos em que as provas obtidas pelos meios eletrônicos têm sido utilizadas como forma de instruir os processos de separação e divórcio, devendo ser respeitada a invasão de privacidade e se a prova obtida pelo meio licito, o simples descumprimento do dever de comum e que não exija senha de uso pessoal para o acesso das informações, com o objetivo de respeitar a privacidade, através da infidelidade virtual pode ser comprovado pelas cópias de e-mails e mensagens em sites de relacionamento que estejam gravadas e disponíveis em um computador que seja de uso comum. cônjuge vítima da traição tem toda sua vida emocional abalada pelo fato, sendo o sofrimento inquestionável, acabando com a segurança afetiva da vítima em seu casamento, sendo motivo causador da separação. O dano moral foi causado. Porem no caso do cônjuge usar senha de acesso é a prova for obtida sem o seu consentimento, está será considerada uma prova ilícita de acordo com o art. 157 do CPP, Segundo Pacelli, A prova ilícita é aquela obtida, produzida, introduzida e valorada de modo contrario a determinada ou especifica previsão legal. (2012, pag. 313). Desta forma a ilicitude ocorre por violação aos direitos a intimidade, a privacidade, a inviolabilidade individual entre outros.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFIDELIDADE VIRTUAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO CASAMENTO. PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. O dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, regrada pelo art. 927 do Código Civil, exige o exame da questão com base nos pressupostos da matéria, quais sejam, a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso. A prova, a princípio considerada ilícita, poderá ser admitida no processo civil e utilizada, tanto pelo autor, quanto pelo réu, desde que analisada à luz o princípio da proporcionalidade, ponderando-se os interesse em jogo na busca da justiça do caso concreto. E procedendo-se tal exame na hipótese versada nos autos, não há como admitir-se como lícita a prova então coligida, porquanto viola direito fundamental à intimidade e à vida privada dos demandados. Precedentes do STF e do STJ. APELO DESPROVIDO. (TJRS – Apelação nº: 70040793655 - Data do Julgamento: 30/03/2011 - Data da Publicação: 11/04/2011 -Relator: Des. Leonel Pires Ohlweiler.
5- CONCLUSÃO
Diante de tais argumentos tivemos uma visão abrangente acerca do direito agrário, que é norteado pela constituição federal e o estatuto da terra bem como a reforma agraria e sua finalidade. Foi perceptível que o instituto da propriedade rural e urbana pode ser desapropriado quando não cumpre sua função social.
Por fim, foi um estudo que contribui muito para um conhecimento aprofundado das disciplinas: direito agrário e urbanístico, direito administrativo I, direito administrativo II.
REFERENCIAS:
OPTIZ, Silvia: curso de direito agrário. Saraiva 2011, São Paulo.
DI PIETRO, Maria Sylvia: curso de direito administrativo. Atlas, 2012, São Paulo.
MEIRELLES, Hely Lopes: direito administrativo brasileiro. Malheiros, 2010 São Paulo.
MECUM, Vade: revista dos tribunais, 2010, São Paulo.
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES. Auxiliar de departamento pessoal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Dinamares Fontes de. Internet: infedelidade virtual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 abr 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49832/internet-infedelidade-virtual. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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