RESUMO: O presente trabalho visa realizar um estudo acerca da Emenda Constitucional do Estado de Rondônia nº 80/2012, sua eventual (in) constitucionalidade e como ela demonstrar uma tendência da sociedade atual de emancipação do Ministério Público Brasileiro junto aos 3 (três) poderes da república.
Palavras-chave: Artigo científico, Constituição, Ministério Público, Emenda Constitucional, Tripartição de Poderes.
ABSTRACT: This study aims to conduct a study on the constitutional amendment in the state of Rondônia Nº 80/2012, its eventual (in) constitutionality and how it shows a trend of today's society of emancipation of the Brazilian General Attorney in relation with the three (3) branches of government.
Keywords: Scientific article, Constitution, Public Prosecutor's Office, Constitucional Amendment, tripartite division of powers.
1. INTRODUÇÃO
Há cerca de 5 (cinco) anos a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia aprovou a Emenda à Constituição do Estado de Rondônia nº 80 de 2012, que, na prática, retira do Governador do Estado a competência para nomear o chefe do Ministério Público, que, a partir de então, passou a ser escolhido unicamente por votação de seus pares e empossado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Muito se discute acerca da constitucionalidade da referida Emenda a Constituição do Estado de Rondônia frente a Constituição Federal de 1988, que seria taxativa e de repetição obrigatória a todos os entes federativos. Fato é que, não obstante discussões jurídicas acerca da validade da nova previsão, esta nada mais é do que o reflexo de um anseio da população, um novo Ministério Público brasileiro, a cada dia mais independente e defensor da ordem jurídica, sem qualquer vinculação, seja política ou administrativa, a qualquer dos 3 poderes estabelecidos.
2. FEDERALISMO E TRIPARTIÇÃO DE PODERES
Ab initio, cumpre esclarecer que o Brasil adota o federalismo, sendo este o sistema político pelo qual vários estados se reúnem para formar um único Estado Federal, abrindo mão de sua soberania, conservando, entretanto, sua autonomia.
Esse Estado Federal, ou Federação (palavra que vem do latim foedus, foedera), pode ser traduzido, portanto, como uma aliança, pacto ou contrato entre os entes participantes. Desta feita, nada mais é do que um Estado soberano composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio.
Via de regra, os estados ou entes federados que se unem para constituir a Federação possuem autonomia, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela Constituição Federal (nome usualmente usado para se referir a à Magna Carta dos estados que adotam o regime federativo) que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central.
Todavia, apenas o Estado Central é dotado de soberania no plano internacional. Normalmente, apenas ele possui personalidade jurídica de direito público internacional, sendo que os estados federados (também chamados estados-membros) são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado Federal os autorizar, geralmente por meio do Poder Constituinte.
O Poder Constituinte é aquele que cria um ordenamento jurídico fundamental, uma estrutura de funcionamento do Estado (poder público) e da própria sociedade, sendo que uma de suas divisões diz respeito ao Poder Constituinte decorrente, ou seja, o poder constituinte dos entes federados, que, no caso do Brasil, corresponde aos Estados membros e Municípios.
Uma das principais características do Estado Federal, diferindo de outras formas descentralizadas de organização territorial do Estado contemporâneo, é a existência de um poder constituinte decorrente, ou seja, a descentralização de competências legislativas constitucionais, em que o ente federado elabora sua própria Constituição e a promulga, sem que seja possível ou necessária uma intervenção ou a aprovação desta Constituição por outra esfera de poder federal.
A mencionada autonomia administrativa e legislativa caracteriza a essência da Federação, pela inexistência de hierarquia entre os entes federados (União, Estado e Municípios no caso brasileiro), pois cada uma das esferas de poder federal nos três níveis brasileiros participa da soberania, ou seja, detém parcelas de soberania, expressa nas suas competências legislativas constitucionais e no exercício do poder constituinte derivado.
O poder constituinte decorrente é de segundo grau (se dos estados-membros) e de terceiro grau (se dos municípios), subordinado à vontade do poder constituinte originário, expressa na Constituição Federal, sendo tarefa árdua estabelecer os limites e parâmetros dessa subordinação, sob pena de, se for demasiadamente rígida, suprimir a própria autonomia do ente federado.
Alguns entendem que a Constituição Federal deve ser quase que copiada pelos entes federados, pensamento esse que pode até ser considerado de certa forma anti-federal. Deve-se entender que, se a Constituição Federal expressamente não mencionou mandamentos aos entes federados, está livre o constituinte dos Estados e Municípios para dispor, desde que respeitados os princípios que estruturam e fundamentam a ordem constitucional federal com proporcionalidade e razoabilidade. Por exemplo: se a Constituição Federal prevê o quorum de três quintos em dois turnos para emenda à Constituição Federal, como norma regulamentadora do funcionamento do poder constituinte derivado federal, nada impede que o Estado-Membro ou o Município estabeleçam quorum diferente, desde que respeitado o princípio da rigidez constitucional que caracteriza sua supremacia em relação as leis ordinárias e complementares e respeitado o princípio da separação de poderes.
O constituinte originário, ao inaugurar a ordem jurídica e, em tese, o Estado Federal (que de fato já existia antes de 1988), visando garantir a exaustivamente mencionada autonomia dos estados-membros, dispôs em seu art. 25:
Art. 25 – CF: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Vê-se, portanto, que o Estado-Membro pode livremente se organizar e estruturar o funcionamento de seus poderes, até como forma de garantir a plena independência e harmonia entre estes, não sendo necessariamente vinculado às formas de organização previamente estabelecidas pela CF, desde que isso não prejudique seu adequado funcionamento.
3. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CF
Quando a Constituição Federal, em seu artigo 128, estabelece a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual para nomear o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público dentre os integrantes de lista tríplice encaminhada pela própria Instituição, o que se pretende é evitar que o Governador escolha livremente qualquer um para ser o Chefe do Ministério Público, sem a participação deste na escolha, o que poderia ferir de morte a independência deste considerado “quarto poder”, no exercício de suas funções, pela vinculação política, como acontecia em tempo não muito longínquo.
Sob a égide da antiga Constituição (1969) a doutrina já criticava ferrenhamente o método utilizado à época para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, por ser um obstáculo a independência e liberdade do Ministério Público.
Sem dúvida, para fazê-lo, necessita de integral independência. Firmando este ponto, verifica-se o quanto é absurdo atribuir-se à Procuradoria da República as funções de Ministério Público na órbita federal, produzindo uma duplicidade de encargos incompatíveis dentro da mesma intimidade orgânica. Igualmente, absurda, portanto, a livre nomeação, pelo Presidente da República, do Procurador-Geral; isto é, do Chefe do Ministério Público. Para que o Ministério Público pudesse exercer devidamente as atribuições que a lei lhe assinala, seus membros teriam que ter as mesmas garantias e os mesmos impedimentos dos magistrados. A instituição necessita gozar de verdadeira independência e cumpriria, na órbita federal, dissociar a função de advogado da União da função de fiscal e guardião dos interesses da sociedade. Cumpriria que o Colégio de Procuradores livremente escolhesse seu Chefe, sem interferência do Executivo.[1]
Para entender a atual sistemática de escolha, sob uma perspectiva histórica, é preciso compreender que, com o advento da nova Carta Fundamental, vários seguimentos da sociedade foram “convocados” a se manifestar sobre anseios e sugestões para a formação do novo Estado Brasileiro, inclusive com a reconstrução de muitas Instituições e direitos suprimidos pelo regime ditatorial. Dentre esses seguimentos sociais, o Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, se propôs a minutar o capítulo correspondente ao Ministério Público no novo ordenamento jurídico, de uma forma revolucionária e moderna, adequando-se aos novos anseios sociais.
Feita pesquisa com os membros do parquet pelo Brasil, a CONAMP enviou ao Constituinte novas propostas para fortalecer a Instituição e garantir o pleno exercício de suas funções. Nas palavras do renomado doutrinador Hugo Nigro Mazzilli[2]:
Foram estes os principais resultados majoritários da pesquisa empreendida pela Conamp: a) o Ministério Público deveria figurar em título à parte da Constituição; b) o procurador-geral de Justiça deveria ser escolhido apenas entre os procuradores de Justiça, por eleição direta de toda a classe, independentemente da aprovação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo; c) seriam garantias reputadas necessárias à instituição: autonomia administrativa e financeira; dotação orçamentária própria e global; mandato do procurador-geral por dois anos, com uma recondução; iniciativa de lei de criação ou extinção de cargos e fixação dos vencimentos; capacidade de auto-organização; ingresso sob concurso público de títulos e provas; vedação de promotor ad hoc; d)seriam garantias tidas como necessárias a seus membros: nomeação para cargos iniciais de acordo com a ordem de classificação no concurso de ingresso; promoção voluntária, com as mesmas regras da Magistratura; foro por prerrogativa de função; vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos; aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade e voluntária aos trinta anos de serviço, sempre com remuneração integral; paridade remuneratória entre os da ativa e os aposentados, mantida igualmente em relação à Magistratura; e) seria necessário instituir um sistema de vedações aos membros do Ministério Público, no texto constitucional; f) as principais funções institucionais deveriam constar da própria Constituição (entre elas, a promoção da ação penal e civil públicas); g) deveria ser mantida a participação de advogados e do Ministério Público junto aos tribunais – o chamado quinto constitucional – desde que as indicações passassem a ser feitas pela OAB e pelo Ministério Público.
Assim, feitas as deliberações dentro do razoável e possível naquele momento, o texto final enviado ao Congresso Nacional pelos representantes do Ministério Público continha o seguinte:
Art. 15. Cada Ministério Público elegerá seu Promotor-Geral, na forma da lei local, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida sua recondução.
Parágrafo único. O Promotor-Geral somente poderá ser destituído em caso de abuso de poder ou omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo, por deliberação do Colégio Superior, pelo voto mínimo de dois terços.[3]
Vale lembrar que, até um passado não muito distante, o Ministério Público exercia também a função de representação judicial da União e dos Estados-membros. Assim sendo, era imprescindível que o chefe de tal instituição fosse alguém da mais alta confiança do Poder Executivo, podendo este livremente nomeá-lo. Tanto assim o é que, após a criação da Advocacia Geral da União e dos Estados-membros pela atual Carta Magna da República (justamente para retirar das atribuições do Ministério Público o mister de representar as pessoas jurídicas de direito público), permaneceu sendo de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo da União o AGU, e dos Estados, os PGEs.
Quando houve o desmembramento das funções institucionais do Ministério Público na Constituinte de 1988, ocorreu um grande embate entre promotores e procuradores de justiça dos diversos ramos do parquet, que queriam a eleição do chefe da Instituição somente pelo voto de seus pares, e os políticos governistas, ainda atrelados a um histórico da Instituição atrelado ao Poder Executivo e temerosos pelas consequências que poderiam advir de um Ministério Público forte e independente.
Estabelecida tal celeuma, e estando inflexíveis os dois lados, a solução encontrada foi: dar praticamente toda a autonomia e independência pleiteadas pelo CONAMP, igualando o Ministério Público, em termos práticos, a um “novo poder”, contudo, para “contrabalancear” tal prerrogativa, ficaria a cargo do Chefe do Poder Executivo a nomeação do nome que mais lhe conviesse, dentro de uma lista tríplice, para a chefia da Instituição.
Nessa nova formação do Ministério Público, temos que:
A opção do constituinte de 1988 foi, sem dúvida, conferir um elevado status constitucional ao Ministério Público brasileiro, quase erigindo-o a um quarto Poder: desvinculou a instituição dos Capítulos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário; fê-lo instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a do próprio regime democrático; cometeu à instituição zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; erigiu à condição de crime de responsabilidade do presidente da República seus atos que atentem contra o livre exercício do Ministério Público, colocando-o assim lado a lado com os Poderes de Estado; impediu a delegação legislativa em matéria relativa à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, à carreira e à garantia de seus membros; conferiu a seus agentes total desvinculação do funcionalismo comum, não só nas garantias para escolha, investidura e destituição de seu procurador-geral, como para a independência de atuação; concedeu à instituição autonomia funcional e administrativa, com possibilidade de prover diretamente seus cargos; conferiu-lhe iniciativa do processo legislativo para criação de cargos e também para organização própria instituição, bem como iniciativa da proposta orçamentária; em matéria atinente ao recebimento dos recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, assegurou o Ministério Público igual forma de tratamento que a conferida aos Poderes Legislativo e Judiciário; assegurou a seus membros as mesmas garantias dos magistrados, impondo-lhes iguais requisitos de ingresso na carreira e idêntica forma de promoção e de aposentadoria, bem como semelhantes vedações; conferiu-lhe privatividade na promoção da ação penal pública, ou seja, atribui-lhe com isso parcela direta de soberania do Estado; assegurou ao procurador-geral da República, par a par com os chefes de Poder, julgamento nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal.[4]
O método instituído pela Constituição Federal foi o considerado ideal na época da promulgação da Constituição (1988), de acordo com a realidade e o cenário então existentes, como forma de garantir a independência do Ministério Público, que surgia com um novo papel na ordem democrática. O que não significa que a forma instituída pela CF seja a melhor ou a mais adequada frente à nova realidade, que não poderia ter sido antevista pelo constituinte originário.
4. O NOVO STATUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual de 1989, passaram-se, respectivamente, 24 e 23 anos, tempo suficiente para a sociedade brasileira ter mudado de forma drástica e para o Ministério Público, tanto estadual quanto da União, ter assumido um papel de destaque e importância, como dito, impensáveis naquele tempo. Vale lembrar que, antes do novo papel do Parquet inserido pela CF de 88, a função deste era extremamente atrelada à seara penal, pouco podendo atuar em outros segmentos da sociedade, sobretudo em razão do autoritarismo dos seguidos regimes ditatoriais vividos pelo Brasil em boa parte do século XX.
Hoje em dia, o Ministério Público não é mais visto como um simples órgão pertencente à administração direta, e, tampouco, como atrelado ao Executivo, como outrora, apesar de persistirem resquícios dessa vinculação em tempos hodiernos, mas sim como um quarto poder por boa parte da doutrina constitucionalista pátria, in verbis:
Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei - perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado.[5]
Tem-se assim que, em uma análise teleológica da Constituição Federal, associada à evolução da sociedade como um todo, é possível perceber que certa normas constitucionais vão mudando sua interpretação com o tempo, com vistas a melhor refletir os objetivos do Constituinte com a nova realidade social.
O ordenamento jurídico constitucional, além de ser dotado dessa estabilidade, apresenta, simultaneamente, caráter dinâmico, em razão do que as constituições não se mantêm estáticas frente à realidade social cambiante que lhe é subjacente.
Nesse sentido, forçoso é compreender as constituições como organismos vivos, intimamente relacionados ao meio circundante, às forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e morais atuantes na sociedade – os chamados fatores reais do poder (Lassalle) –, que ditam os novos anseios populares.
Dessarte, para que as constituições possuam efetividade, devem coadunar-se aos fatores reais do poder, estando sujeitas, portanto, às modificações por eles determinadas, adaptando-se às exigências sociais. Entretanto, constata-se, normalmente, na vida dos estados, que essas mudanças não ocorrem apenas mediante os mecanismos instituídos formalmente para a reforma da Constituição (revisão e emenda);
O próprio dinamismo do ordenamento jurídico constitucional propicia a readequação desta realidade normativa, sendo que o texto constitucional assume novos significados com o passar do tempo, sem a necessidade de se recorrer às revisões ou emendas que alterem sua literalidade e conteúdo expressos.
Essas modificações informais do texto constitucional atuam fora das modalidades organizadas de exercício do poder constituinte reformador, representando manifestação do chamado poder constituinte difuso (Burdeau), decorrência lógica da Lex Legum, vez que objetiva a sua complementação, continuando a obra do constituinte originário.
O referido fenômeno de adaptação e evolução na interpretação das disposições constitucionais é denominado de mutação constitucional, e sobre ele escreve a balizada doutrina[6]:
Fala-se, assim, em interpretação evolutiva, ou adaptadora e adequadora quando se procura, por intermédio da interpretação judicial, adaptar o conteúdo, alcance ou significado da disposição constitucional (a) à mudança de sentido da linguagem nela inserida, (b) a novas situações, (c) à evolução dos valores positivados na Constituição, (d) à mudança da intenção dos intérpretes (válida porque dentro dos limites impostos pela Constituição aos poderes constituídos), (e) a resolver obscuridades do texto constitucional. Menciona-se, ainda, a construção jurisprudencial quando se cogita de aplicar a norma constitucional a situações não previstas expressamente no texto constitucional, mas que dele decorrem ou emanam por imperativos lógicos ou do próprio sistema constitucional. Fala-se em interpretação criativa e analógica quando a atividade jurisprudencial preenche lacunas ou corrige omissões do texto constitucional, previstas ou não pelo constituinte.
Por todo esse contexto, a melhor interpretação integrativa da Constituição Federal, ou mesmo Estadual, é aquela que confere ao Ministério Público status de Poder da República, em igualdade de direitos, obrigações e responsabilidades que o Executivo, Legislativo e Judiciário. Tanto é assim que, apenas para citar os exemplos existentes na Carta Magna, diversos dispositivos dão aos membros do Ministério Público tratamento paritário com os membros dos outros Poderes da República, como art. 62, §1º, I, “c”, art. 68, §1º, I, art. 85, II e art. 129, §4º, justamente visando garantir a sua independência.
Ora, se o Ministério Público, para fins práticos, é considerado Poder, deve então ter tratamento isonômico por completo, e não apenas parcial, como vem ocorrendo, haja vista ser essa a melhor interpretação constitucional buscando-se o interesse público primário. Assim, para simplificar, se não há interferência do Chefe do Poder Executivo Estadual (o mesmo entendimento aplica-se ao âmbito federal) na escolha do Presidente do Tribunal de Justiça e no Presidente da Assembleia Legislativa, igualmente não há razão lógica para haver sua ingerência na escolha do Procurador-Geral de Justiça, sendo o atual modelo apenas um resquício de períodos totalitários.
Igual é o entendimento da doutrina sobre o tema:
Há, sim, uma estreita ligação entre democracia e um Ministério Público forte e independente. Já um Ministério Público forte mas submisso só poderia convir a governos totalitários.
Embora a história traga exemplos de Ministério Público forte (mas não independente) em regimes autoritários, na verdade, um Ministério Público realmente votado à defesa dos interesses da coletividade (e não do governo ou dos governantes) somente poderá vicejar e produzir frutos para esta sob regime democrático, sob pena de prestar-se a servir à exceção a ao arbítrio, não à coletividade.[7]
Visando corrigir essa distorção e harmonizar o ordenamento jurídico com a realidade atual e garantir a paz social, já existe Proposta de Emenda à Constituição – PEC em trâmite na Congresso Nacional, inclusive já aprovada na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ da Câmara dos Deputados, com o objetivo de modificar a Lei Fundamental e garantir aos Ministérios Públicos estaduais plena liberdade para escolher seu Procurador-Geral.[8]
5. A EC/RO Nº 80/2012.
Sabedora dos entraves e nuances que acabam por retardar em demasia o trâmite legislativo no âmbito federal, haja vista a existência de interesses políticos por vezes temerosos ao pleno exercício dos fins institucionais do Ministério Público, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia optou por inovar na ordem jurídica nacional, atuando de forma primeva ao retirar qualquer ingerência do Poder Executivo na escolha do Chefe do Parquet estadual por meio da ECE nº 80/2012, que deu nova redação ao art. 65, inciso X, e art. 99, ambos da Constituição do Estado de Rondônia, sendo que este último artigo agora passa a constar da seguinte maneira:
Art. 99. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, empossado pelo Colégio de Procuradores, dentre os membros vitalícios em exercício, eleitos em um único turno pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Vê-se assim, que a ALE de Rondônia nada mais fez do que seguir uma tendência legislativa que já vem ganhando força em âmbito nacional e por grande parte dos doutrinadores que lecionam Direito Constitucional. Pode-se dizer, inclusive, que a novatio Emenda Constitucional não é incompatível com a Constituição Federal, mas sim uma verdadeira modernização constitucional, ou melhor, adequação da Constituição aos fins por ela almejados, quais sejam, independência dos poderes, estado democrático de direito, eficiência do poder público, paz social, com o fim precípuo de proteção a dignidade da pessoa humana.
Possivelmente, inaugurado esse precedente louvável da Casa de Leis rondoniense, diversas assembleias legislativas tomarão medida semelhante e, ousa-se dizer que, em breve, o próprio Congresso Nacional tratará de adotar igual entendimento em sede de Emenda à Constituição, haja vista já existir trâmite legislativo nesse sentido, conforme anteriormente exposto.
Insta mencionar que, em termos de Ministério Público, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia sempre se mostrou vanguardista. Explica-se: Não obstante em tempos pretéritos o Procurador-Geral de Justiça ser de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, sem qualquer critério, foi o Constituinte rondoniense de 1983 que determinou, de forma então inédita no país, a forma de nomeação do PGJ que posteriormente foi, inclusive, copiada pelo Constituinte Federal de 1988.
A linha geral emanada do I Simpósio do Ministério Público de Rondônia foi uma só: trabalho duro para que na Constituinte rondoniense se pudessem colocar avanços há muito buscados pelo MP de todos os Estados sem que conseguissem – avanços, que, implementados, foram a base da legislação pertinente relativa ao Ministério Público brasileiro na Constituição Federal de 1988.
[…]
4 – Nomeação do Procurador-Geral dentre os Procuradores de Justiça integrantes da lista tríplice votada por todos os membros da instituição, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por apenas mais um biênio, desde que novamente integre a liste tríplice apresentada ao Governador do Estado.
[…]
“O retrospecto glorioso de todo trabalho fica melhor evidenciado com o capítulo referente ao Ministério Público inserido na Constituição do Estado, promulgada em 6 de agosto de 1983.[9]
6. CONCLUSÃO
Sendo assim, Data Máxima Vênia, aos entendimentos em contrário, deve-se entender pela constitucionalidade progressiva da Emenda à Constituição do Estado de Rondônia nº 80 de 2012, tanto por estar inserida na Competência Constitucional Derivada Decorrente do legislador estadual para organizar o funcionamento e estrutura de seus poderes, quanto por se tratar de uma mera modernização da interpretação constitucional, sendo a concretização de longa luta da própria Instituição junto ao Legislativo e à opinião pública por mais autonomia e valorização.
REFERÊNCIAS
Bandeira de Mello, Celso Antônio - V. artigo em RDP, 68:146, n. 21.
Mazzilli, Hugo Nigro, 1950 – Regime jurídico do Ministério Público: análise do Ministério Público na Constituição, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do Ministério Público da União e na Lei Organica do Ministério Público paulista / Hugo Nigro Mazzilli. - 5. ed. Rev., ampl. E atual. - São Paulo: Saraiva, 2001.
VALLADÃO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo. Direito e Democracia - O Papel do Ministério Púlbico. São Paulo: Cortez, 1984.
FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos Informais de Mudança da Constituição: Mutações Constitucionais e Mutações Inconstitucionais. São Paulo: Max Limonad, 1986.
ALBUQUERQUE, Lucio. História do Ministério Público do Estado de Rondônia. Porto Velho: EDUFRO, 2005.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=376952
NOTAS:
[1] Bandeira de Mello, Celso Antônio - V. artigo em RDP, 68:146, nº 21, pg. 142 e especialmente 153. Anote-se, porém, que o articulista se referia ao Ministério Público de antes da Constituição de 1988, a qual, em parte, atendeu às aspirações do doutrinador.
[2] Mazzilli, Hugo Nigro, 1950 – Regime jurídico do Ministério Público: análise do Ministério Público na Constituição, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do Ministério Público da União e na Lei Organica do Ministério Público paulista / Hugo Nigro Mazzilli. - 5. ed. Rev., ampl. E atual. - São Paulo: Saraiva, 2001. página 116.
[3] Mazzilli, Hugo Nigro. op. cit. Página 126.
[4] Mazzilli, Hugo Nigro. op. cit. Página 136.
[5]VALLADÃO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo. Direito e Democracia - O Papel do Ministério Púlbico. São Paulo: Cortez, 1984. p.10-11.
[6] FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Ob. cit. p. 128-130.
[7]Mazzilli, Hugo Nigro. op. cit. Página 148.
[8] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=376952
[9] História do Ministério Público do Estado de Rondônia / Lúcio Albuquerque – Porto Velho: EDUFRO, 2005, pág. 51.
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia, Pós-Graduado em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, Analista Jurídico do Ministério Público do Trabalho, já tendo trabalhado como Analista Jurídico no Ministério Público Federal e Assessor Jurídico na Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROS, Caio Lucio Fenelon Assis. A EC/RO nº 80/2012 - RO e a evolução do papel do MP na sociedade brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49904/a-ec-ro-no-80-2012-ro-e-a-evolucao-do-papel-do-mp-na-sociedade-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
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