RESUMO: Esse breve trabalho tem por escopo desenvolver o tema da interpretação e aplicação das normas constitucionais. A grande relevância desses direitos aliada às suas deficiências interpretativas e práticas demonstram a necessidade de se esclarecer e desenvolver esse tema no meio acadêmico. Realizou-se busca bibliográfica observando as contribuições trazidas por diversos autores como José Afonso da Silva, Gilmar Ferreira Mendes, Alexandre de Moraes, dentre outros. Procurou-se enfatizar a necessidade de se interpretar e aplicar as normas constitucionais tendo por base parâmetros científicos e já bastante difundidos pela doutrina constitucionalista. Conclui-se pela importância acerca de uma sistematização científica para a interpretação e aplicação das normas constitucionais
Palavras-chave: Direito Constitucional. Interpretação. Aplicação. Normas constitucionais.
ABSTRACT: This brief work has the scope to develop the theme of interpretation and application of constitutional norms. The great relevance of these rights coupled with their interpretive and practical deficiencies demonstrates the need to clarify and develop this theme in the academic world. A bibliographic search was carried out observing the contributions brought by several authors such as José Afonso da Silva, Gilmar Ferreira Mendes, Alexandre de Moraes, among others. It was tried to emphasize the necessity to interpret and to apply the constitutional norms based on scientific parameters and already widely diffused by the constitutionalist doctrine. It concludes by the importance of a scientific systematization for the interpretation and application of the constitutional laws.
Keywords: Constitutional right. Interpretation. Application. Constitutional rules.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Interpretação e Aplicação das Normas Constitucionais; 3. Conclusão; 4. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
As normas constitucionais para que sejam adequadamente efetivadas e aplicadas devem possuir um suporte hermenêutico capaz de observar todas as singularidades inerentes a esses institutos jurídicos.
O tema é cercado de grandes estudos e divergências por parte de grandes estudiosos desses fenômenos hermenêuticos, a exemplo dos grandes estudiosos Tércio Sampaio Ferraz e Christiano José de Andrade.
Assim, o presente estudo não a ambiciosa pretensão de trazer uma lista fechada e peremptória de modelos aplicativos ou interpretativos. Objetiva-se, em verdade, apresentar de forma sintética, mas fidedigna, alguns dos mais importantes instrumentos disponíveis ao jurista a fim de uma interpretação correta e aplicação efetiva dos direitos humanos fundamentais
2. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
De rigor, não há propriamente uma distinção na essência do ato de se interpretar uma norma constitucional e de se interpretar as demais normas do ordenamento jurídico, pois em ambas se busca dar significado aos enunciados normativos. Contudo, a forma com que é feita, as suas consequências e os seus parâmetros possuem diferenças.
É bom que se deixe claro que não há outra alternativa, a Constituição sempre deve ser interpretada. Nas palavras de Alexandre de Morais (1998, p.24):
“...A Constituição Federal há de sempre ser interpretada, pois somente através da conjugação da letra do texto com as características históricas, políticas, ideológicas do momento, se encontrará o melhor sentido da norma jurídica, em confronto com a realidade sociopolíticoeconômica e almejando sua plena eficácia...”
A palavra “intérprete”, conforme adverte Fernando Coelho apud Alexandre de Moraes (2016, p. 69), tem origem latina – “interpres” – que designava aquele que desvendava o futuro nas entranhas das vítimas. Retirar das entranhas ou desentranhar era, pois, o atributo do “interpres”. Daí vem a palavra “interpretar” com significação específica de desentranhar o sentido das palavras.
A atividade de interpretar a Constituição, atribuindo-lhe sentido, é uma atividade notadamente implicadora de inúmeros efeitos em face da ordem jurídica e, consequentemente, sobre o quotidiano dos indivíduos, tendendo a acarretar impacto sobre todo o direito positivo do Estado.
Um ato de tamanhas implicações é notadamente circundado de inúmeros debates doutrinários. Primeiro cumpre ressaltar da divergência entre interpretação e hermenêutica jurídica.
A Hermenêutica Jurídica é a sistematização dos métodos, processos e formas aplicáveis para se determinar o sentido e alcance de determinada expressão do Direito. As leis são elaboradas, em regra, em termos gerais, abstratos, a fim de abarcar a maior quantidade possível de fatos sociais, em uma linguagem clara, porém sem se apegar a minúcias. Sequer poderia ser diferente, pois o legislador não tem como prever todas as hipóteses possíveis e imagináveis no momento da elaboração da norma.
Já a Interpretação é a explicação, a subsunção da norma jurídica ao caso apresentado ao intérprete. É a exteriorização do pensamento do aplicador da norma jurídica. É a busca pelo significado de conceitos e intenções, fatos e indícios, pois tudo deve ser interpretado, até mesmo o silêncio.
Esclarecendo a confusão exercida por alguns aplicadores do Direito, Carlos Maximiliano (2003, p. 01) ensina que:
“...Do exposto ressalta o erro dos que pretendem substituir uma palavra pela outra; almejam, ao invés de Hermenêutica, - Interpretação. Esta é a aplicação daquela; a primeira descobre e fixa os princípios que regem a segunda. A Hermenêutica é teoria científica da arte de interpretar...”
Portanto, há variadas formas e técnicas para se interpretar. Anota Canotilho apud LENZA (2014, p.168) que “a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares”. Com base nisso e nos ensinamentos trazidos pelos digníssimos autores, expõe-se algumas características dos métodos destacados pelo citado constitucionalistas.
Preliminarmente, há o método jurídico ou hermenêutico clássico de modo que a Constituição deve ser tratada como uma lei se utilizando todos os métodos tradicionais para interpretá-la, valendo-se dos elementos da exegese a seguir descritos:
· Elemento genético: busca a origem dos conceitos utilizados pelo legislador na concepção da norma;
· Elemento gramatical ou filológico: conhecido também por literal ou semântico prega que a análise deve ser feito de modo textual, na forma como foi escrita, literalmente;
· Elemento lógico: usa-se do raciocínio lógico para harmonizar as normas constitucionais;
· Elemento sistemático: busca uma visão holística da constituição, observa-se o todo;
· Elemento histórico: vê-se o projeto de lei, a sua justificativa, as exposições de motivos, pareceres, discussões, cultura e condições psicológicas no momento do nascimento da norma;
· Elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
· Elemento doutrinário: parte da interpretação dada pelos estudiosos do Direito;
· Elemento evolutivo: observa a mudança de significado das normas com a evolução das relações sociais;
Há, também, o método tópico-problemático (ou método da tópica) de modo que se parte de um problema prático para a norma. Atribui-se à interpretação um caráter pragmático na busca pela solução dos problemas apresentados.
O método hermenêutico-concretizador inverte o método tópico-problemático. Parte-se da Constituição para o problema, valendo-se das pré-compreensões do intérprete sobre o tema colocando-os em um “círculo hermenêutico” indo da norma ao fato e do fato à norma até se chegar a interpretação mais adequada e justa ao tema.
No que tange ao método Científico-espiritual a análise não se restringe à literalidade da norma, mas aos valores subjacentes e à realidade social da Constituição, busca-se a vontade, o espírito da norma constitucional.
Quanto ao método normativo-estruturante se defende que inexiste identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. O teor literal da norma deve ser observado à luz da concretização da norma em sua realidade social. O texto, seria apenas a “ponta do iceberg”, todo o resto, talvez a parte mais importante que o intérprete e aplicador da norma deve levar em conta, está subjacente ao texto constituído pela “situação normada”, no feliz dizer de Miguel Reale.
Por último, há o método da comparação constitucional em que se busca a interpretação dos institutos através da comparação com os vários ordenamentos constitucionais e tendo por base os elementos clássicos de interpretação constitucional.
A despeito de todos esses métodos interpretativos estarem dispostos de modo separado, tal se dá apenas para fins acadêmicos, pois se tem por mais adequado que o ato de se interpretar a norma constitucional passa por inúmeros destes e não isoladamente por cada um. Eles são inclusivos e não exclusivos, pois se complementam e não se anulam.
ANDRADE (1991, p. 30) disciplina que:
“Para outros, essas técnicas buscam alcançar o conhecimento científico do direito positivo, sendo notória sua conexão com a ideologia das diversas escolas do pensamento jurídico. (...) Não há, pois, um método de interpretação que deve ser preferido aos demais na apuração do verdadeiro significado ou sentido das formas do direito. Isso seria um dogmatismo insolente no campo de uma ciência prática, de pensamento problemático...”
Na doutrina de Tércio Sampaio Ferraz Jr. Apud Christiano José (1991, p. 31) “...a ideia de um sistema legal aponta porém para uma unidade mais profunda na medida em que os diferentes processos interpretativos devem se complementar e se exigir mutuamente...” de modo que a melhor interpretação seria aquela que melhor harmonizasse os variados métodos interpretativos.
Não se pode olvidar, ainda, que o ato de interpretar as normas constitucionais exige, também, a observância de alguns princípios hermenêuticos constitucionais de basilar importância para a adequada subsunção do caso à norma. Canotilho, ainda, enumera diversos princípios interpretativos da norma constitucional:
· da unidade da constituição: a melhor interpretação é aquela que evita contradições entre as normas constitucionais;
· do efeito integrador: na solução do caso jurídico-constitucional deve se prestigiar a interpretação que melhor favoreça a integração política e social;
· da máxima efetividade ou eficiência: à norma constitucional deve ser dada a interpretação que lhe dê a maior eficácia possível;
· da justeza ou conformidade funcional: é descabido ao intérprete alterar a competência e organização institucional trazida pelo constituinte originário;
· da concordância prática ou harmonização: deve haver concordância e harmonização entre os conflitos de normas constitucionais de forma a evitar o sacrifício total de uma norma em favor de outra;
· da força normativa da constituição: dentre as interpretações deve ser prestigiada a que melhor garantir a eficácia, aplicabilidade e permanência da constituição;
Não se pode esquecer, ainda, que a evolução da sociedade e das relações interpessoais faz com que os conceitos, ante a sua abstração, passem a ganhar contornos diferentes daqueles outrora vigentes. Os valores e percepções da sociedade em face dos fatos e atos sociais tendem a se modificar com o passar do tempo e isso não é, nem pode ser, ignorado na interpretação da constituição.
A Constituição seria, portanto, uma espécie de organismo vivo e em constante evolução. Não se pode subestimar as mudanças e evoluções sociais sob pena de tornar-se um documento “fossilizado” não contemplando de forma adequada as novas maneiras, valores e amplitude dos mais diversos institutos aceitos na sociedade.
Como decorrência disso Häberle apud Lenza (2014, p. 186) propõe que se supere o modelo de interpretação de uma “sociedade fechada” que estaria concentrada nas mãos dos juízes e em procedimentos bastante formalizados, por uma “sociedade aberta” dos intérpretes da Constituição. Ensina que o ideal é uma interpretação mais pluralista e democrática.
Portanto, a interpretação da constituição não poderia ficar adstrita aos órgãos estatais, mas abarcar todos aqueles que se submetem à norma. Quantos mais pluralista a sociedade for, mais abertos os critérios interpretativos serão.
Ressalte-se, ainda, que a absoluta preponderância das normas constitucionais e a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento basilar da República que é (art. 1º da Constituição Federal de 1988) obrigam o intérprete, de forma especial o Poder Judiciário no exercício da função interpretativa e aplicativa, não apenas escolher a norma mais favorável à proteção dos Direitos Humanos, mas também escolher no seu processo hermenêutico a interpretação que lhe tutele a maior e mais ampla proteção.
3. CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que o ato de se interpretar as normas constitucionais é dotado de caráter extremamente científico, apesar de rodeado de inúmeras divergências doutrinárias. Não há uma forma certa e unânime de se interpretar as normas constitucionais. O que o jurista deve ter em mente é justamente essa heterogeneidade de métodos e princípios interpretativos a fim de que, na observância de cada caso concreto, escolha-se o que melhor vai tutelar os direitos e garantias fundamentais.
O presente estudo se mostrou de importante relevância a fim de levantar o debate e esclarecer tema por demais importante a todos os estudiosos de todas as áreas jurídicas. A força normativa da constituição aliada à sua supremacia fazem do presente tema um divisor de águas que irradia os mais diversos ramos da ciência jurídica. Assim, contribui para uma melhor prestação jurisdicional na medida em que auxilia no caráter científico dos institutos jurídicos interpretados e aplicados.
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Graduado em Administração de Empresas pela Faculdade Leão Sampaio (2008) e em Direito pela Universidade Regional do Cariri (2013); Analista Judiciário e Assessor de Magistrado na Vara Regional da Infância e Juventude de Afogados da Ingazeira/PE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Tadeu Furtado de Oliveira. Interpretação e aplicação das normas constitucionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49905/interpretacao-e-aplicacao-das-normas-constitucionais. Acesso em: 22 nov 2024.
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