RESUMO: O objetivo deste artigo é demonstrar a relação do Princípio Implícito da Continuidade dos Serviços Públicos com o Direito de Proteção ao Consumidor. Analisando as características principiológicas, previsões legais e constitucionais afetas à temática.
Palavras-Chave: Princípio Implícito; Princípio da Continuidade do Serviço Público; Defesa do Consumidor.
ABSTRACT: The purpose of this article is to demonstrate the relation of the Implicit Principle of the Continuity of Public Services with the Right of Protection to the Consumer. Analyzing the principiological characteristics, legal and constitutional predictions related to the theme.
Keywords: Implicit Principle; Principle of Continuity of Public Service; Consumer defense.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é demonstrar a relação do Princípio Implícito da Continuidade dos Serviços Públicos com o Direito de Proteção ao Consumidor. Primeiramente se fará uma análise em apartado do princípio em comento, logo após uma explanação da proteção ao consumidor no ordenamento jurídico brasileiro, enfim a ligação entre o principio em comento e o direito de proteção ao consumidor.
A Administração Pública é genuíno instrumento do Estado organizado para a consecução dos seus fins, seus objetivos. Didaticamente é comumente dividida em seu aspecto objetivo, na qual se consubstancia as atividades realizadas pelo Estado, e subjetivas, ao passo que estuda os sujeitos componentes na atuação da administração pública, a exemplos das Administrações Direta e Indireta.
Dentre os princípios que fundam a Administração Pública estão os devidamente expressos e os implícitos, na seara deste último, de grande importância, se localiza o Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos.
Os princípios implícitos, diferentemente dos expressos, são postulados que se abstraem da interpretação dos dispositivos legais, não se encontram explicitamente previstos em leis. Decorrem da sistemática jurídico-legal.
2. O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
O Princípio da Continuidade dos Serviços públicos visa a não interrupção de serviços essenciais à população. Demonstrada aí a importância de referido serviço, sua necessidade etc.
Mazza (2014, p. 142) bem explica que tal princípio se aplica apenas a atuação do Estado na esfera privada de interesses, apontado como dever deste, cogência ao Estado, elencado pela Constituição Federal em seu art. 175:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Consubstanciando-se, assim, em verdadeira garantia ao usuário.
Celso Ribeiro de Bastos (p.165) lembra que em alguns casos tal continuidade ocorre de maneira até mesmo absoluta, a exemplo de serviços como fornecimento de água, gás eletricidade etc. Cabendo, assim, ao usuário, diante da interrupção do serviço, se necessário for, se valer da tutela jurisdicional como o Mandado de Segurança ou a Ação de Obrigação de Fazer.
3. A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
A proteção ao consumidor é prevista primordialmente constitucionalmente. Ao fazer uma análise básica constata-se sua previsão como direito fundamental:
“Art. 5º.
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”
Ademais, como princípio da Ordem Econômica:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;”
Nessa esteira, coube ao legislador infraconstitucional à positivação da matéria na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, chamada comumente de Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
4.O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E A DEFESA DO CONSUMIDOR
Dessa feita o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº Lei nº 8.078/90) prevê em seu art. 22, in fine, o direito à continuidade aos serviços essenciais, cabendo, caso contrário, indenização. In verbis:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Tal dispositivo enquadra o Estado (incluindo concessionária e permissionárias de serviço público (particulares em colaboração com o Estado)), como genuíno fornecedor de serviços, à luz da legislação consumerista.
No entanto há que se considerar, a hipótese de interrupção do serviço no caso de inadimplemento do usuário-consumidor, visto a primazia do interesse público, bem como em casos de emergências e com aviso prévio, motivada por razões técnicas e de segurança. Assim preceitua a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências:
“Art. 6º. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
Em sentido contrário, a corrente minoritária discorda de tal aplicação, sob o argumento da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, em ter os serviços essenciais interrompidos. Tal qual ao Estado cabe meios próprios para compelir o usuários ao pagamento sem a necessidade de cessão dos serviços essenciais, como é o caso da Execução Fiscal, como bem aponta Mazza (2014, p. 142).
Porém, tal previsão não se atentou a elencar quais seriam tais serviços essenciais, o que coube a outra legislação, a Lei n 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências, em seu art. 10:
“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.”
Além do que, tal legislação não se obstaria de restringir-lhes o direito de greve, se, de fato, não fosse essenciais.
5.CONCLUSÃO
Por fim concluímos salutares reflexos no âmbito do direito público, a saber, os trabalhados princípios da administração pública, no direito privado, no qual se subdivide o ramo do Direito do Consumidor, abarcando a continuidade dos serviços públicos de responsabilidade do estado, incluindo se ai eventuais particulares em colaboração – concessionárias e permissionárias-como verdadeira relação de consumo.
6. BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm
BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm
DENSA, Roberta. Direito do Consumidor.-2ª Ed.-São Paulo:Atlas,2006.-(Séries leituras jurídicas:provas e concursos; v.21).
MAZZA, Alexandre.Manual de Direito Administrativo.4.ed.São Paulo:Saraiva,2014.
Advogado, com atuação na área administrativa(contratos), tralhista, cível e tributária.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: II, Ulysses de Oliveira Campos Neto. O princípio da continuidade dos serviços públicos e o direito do consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50039/o-principio-da-continuidade-dos-servicos-publicos-e-o-direito-do-consumidor. Acesso em: 22 nov 2024.
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