É muito comum, ascendentes (pais), venderem bens para descendentes (filhos), a uma por desejar que determinado filho fique com o patrimônio escolhido para venda, a outra, porque entende que outros filhos, como os pais dizem, já estão encaminhados e este pode ter um negócio facilitado, de “pai para filho”.
Pode ser vendido bem para descendente?
Sim, pode, não há impedimento legal sobre venda para descendentes, por outro lado, a lei exige que sejam cumpridos alguns requisitos para o negócio ser revestido de legalidade.
São esses os requisitos
A lei exige que tenha o consentimento por escrito dos demais descendentes e igualmente do cônjuge do vendedor. No caso de venda de pai para filho, é necessário que a esposa do pai dê seu consentimento, assim como os demais filhos também concordem com o negócio, e sempre colocando suas assinaturas na escritura e eventuais contratos.
Se a venda for realizada para terceiros e depois ao descendente:
Se ficar provado que a venda, chamada indireta ou oblíqua, por passar por terceiro que não é descendente, foi realizada com o objetivo de simular e contornar a exigência legal, poderá ser igualmente anulada pelos demais descendentes que se sentirem lesados com o negócio.
Está escrito na lei:
Art. 496 do Código Civil. “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”
Se foi realmente vendido a terceiro:
Se a venda foi realizada a terceiro e depois coincidentemente, este vendeu ao descendente do primeiro vendedor, para se prevenir uma discussão e por segurança, o ideal é que o adquirente igualmente solicite a anuência dos demais descendentes, pois, estes jamais poderão argumentar que houve um negócio simulado, eis que, apesar de ter ocorrido a compra e venda de forma indireta, foi dentro da lei.
E se o negócio foi realizado sem anuência:
Todo negócio jurídico que não estiver revestido das exigências legais, poderá ser levado ao crivo do judiciário para ser anulado, sempre obedecendo um prazo. E nesse caso não é diferente, pois o artigo 179 do mesmo código já citado assim permite: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”
O cartório exige tal procedimento:
É comum os cartórios fazerem essa exigência, não realizando a escritura, no caso de ausência de consentimento, no entanto, se a venda ocorre por contrato particular de compra e venda e as partes só se dão conta muito tempo depois, quando vão fazer a transferência definitiva em cartório, até lá já realizaram benfeitorias importantes no imóvel, negociaram com terceiros ou ocorreram diversos fatores que tornam ainda mais difícil a regularização da situação.
O risco de constar apenas o valor venal:
Nem sempre o valor venal dos imóveis no cadastro da municipalidade está de acordo com o valor real, o que pode eventualmente gerar dúvidas futuras. Se uma venda for realizada de forma correta, com a anuência, e não houver nenhum documento que comprove o real valor pago, e ficar registrado apenas e tão somente na escritura, o valor venal consideravelmente inferior, pode ser questionado posteriormente. Assim, o correto é registrar os valores corretos, arquivando recibos de pagamento, comprovantes de depósito, recibo de entrega de bens como parte do pagamento, afim de comprovar a eficácia do negócio.
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