RESUMO: O presente artigo tem como principal objetivo abordar a evolução dos juros de mora até o estágio atual em que se encontra com a vigência do Código Civil de 2002. Para isso faz-se necessário desenvolver como se deu sua origem desde a Idade Média, chegando à promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como da Lei Civil. Além disso, será mencionado brevemente seu conceito, bem como suas classificações, expandindo as ideias para uma problemática relacionada às taxas abusivas utilizadas por instituições de todo o país e como a lei prevê suas aplicações nos diferentes âmbitos.
PALAVRAS-CHAVE: Juros; Código Civil; História; Evolução; Novas concepções.
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente, tem-se que os juros de mora possuem origem muito mais remota do que se imagina. Através de estudos, é possível observar que desde a criação da primeira moeda as essas taxas eram utilizadas principalmente em empréstimos informais, forma mais comum de se obter capital na época.
Assim, o tempo e o dinheiro foram os principais fatores que fizeram com que as taxas em destaque se desenvolvessem, ganhando relevância em meio ao progresso da sociedade e da economia. Portanto, torna-se imperioso destacar sua história, bem como o estágio atual em que se encontra, mencionando brevemente ainda sua classificação e aplicação, tendo como ponto de referência o Código Civil de 2002 e as normas que preveem os encargos correlacionados ao inadimplemento obrigacional.
2. CONTEXTO HISTÓRICO
Preliminarmente, não se sabe ao certo onde os juros de mora surgiram, todavia pode-se encontrar vestígios na antiga Babilônia, precisamente, segundo Gonçalves[1], no ano 2000 a. C., onde os indivíduos realizavam trocas de sementes e outros utensílios, cobrando reembolso destes juntamente com o valor referente ao uso, sendo importante destacar que a principal atividade econômica da época era a agricultura. Dessa forma, após algum tempo, especificamente na Idade Média, as ofícios rurais e artesanais se desenvolveram e deram origem as primeiras mostras de comércio, que eram realizadas através das trocas de produtos. O progresso as transações acabou fazendo com que surgisse a necessidade de aplicar a moeda, que possuiria um determinado valor e substituiria as trocas. Diante disso, além do aperfeiçoamento da venda dos artefatos, os grupos sociais passaram a comunicar-se de maneira mais frequente, tornando as transações mais comuns.
A criação da moeda agregada com a evolução do mercado foi o marco essencial para o surgimento concreto dos juros. As transações tornaram-se intensas, e o capital passou a ganhar mais valor. Desse modo, os indivíduos criaram o hábito de realizar empréstimos em dinheiro, constituindo um grupo que se resumia ao credor, chamado de usureiro e o devedor, responsável por pagar o valor devido juntamente com as taxas referentes à mora ou uso, denominadas usurário. Vale destacar que a igreja Católica, que exercia grande influência na Idade Média, condenava a cobrança dos juros. Sobre isso, Scavone (2003, p.30) afirma que:
Durante a Idade Média, a Igreja Católica a partir das ideias constantes da Bíblia Sagrada, adotou posição manifestamente contrária à cobrança de juros. São Tomás de Aquino condenou a cobrança de juros, alegando que pelos juros se vende duas vezes o mesmo objeto.
Durante muito tempo a religião era contraria a cobrança custos, contudo, seu entendimento tornou-se contrário através da disseminação das relações de compra e venda, e da queda do seu poder de influição sobre os sujeitos, culminando na criação do EncíclicaVixPrevenit, uma espécie de decreto que autorizava a cobrança em questões referentes ao pagamento de dívida.
Em se tratando do Brasil, o Código de 1916 também teve predominância pelo entendimento da igreja, estipulando em seus artigos 1062 e 1063 que a taxa seria de 6% ao ano. No ano de 1933, foi publicado o decreto 22.262/33, com denominação Lei de Usura, onde a cobrança de juros era fixada em 1% ao mês.
Com a promulgação da Constituição de 1988 a tarifa máxima a ser cobrada ao ano passou a ser de 12%, de acordo com a previsão do art. 192, parágrafo 3ª:
Art.192,§3º- As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito não poderão ser superiores a 12 % ao ano, a cobrança acima deste limite será considerada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades nos termos que a lei determina.
No ano de 2003 foi promulgada a emenda constitucional nº 40, que mudou o caput do artigo supramencionado, revogando todos os parágrafos a ele referentes. No mesmo período entrou em vigor o novo Código Civil, que será referenciado mais adiante.
Os juros na Lei Civil podem ser conceituados como uma consequência da responsabilidade contratual que advém do inadimplemento da obrigação pactuada, isto é, de acordo com Tartuce (2012, p. 401) são frutos civis ou rendimentos, devidos de utilização de capital alheio. Estes podem ser classificados quanto ao acordo entre as partes, tanto de normas do ordenamento jurídico, a exemplo deste ultimo pode-se mencionar os juros moratórios, onde, o autor supramencionado afirma que:
Constituem um ressarcimento imputado ao devedor pelo descumprimento parcial da obrigação. Como regra geral, os juros moratórios são devidos desde a constituição em mora e independem da alegação e prova do prejuízo suportado (art. 407 do CC). (TARTUCE, 2012, p. 402)
Desse modo, há de se falar que as taxas advindas do inadimplemento obrigacional devem ser fixadas na forma da lei, especificadamente no que prevê o Código Tributário Nacional, disposto também no enunciado doutrinário 20 da I Jornada de Direito Civil[2], onde os juros devem ser de 1% ao mês de 12% ao ano.[3]Contudo, na atualidade é possível observar que na prática isso não acontece, principalmente por parte de instituições bancárias, empresas financeiras e empréstimos informais, que, aliás, este último é considerado crime contra a economia popular, de acordo com o previsto na Lei nª 1521 de 1951. A situação piora ainda mais com o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, no qual os bancos não estão no rol das normas etiquetadas na Lei de Usura, dado que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, assim, consoante o que reza Tartuce (2012, p.403) as taxas serão fixadas de acordo com as regras de mercado.
3. CONCLUSÃO
Com o objetivo de compreender como se deu a evolução das taxas de juros moratórias até chegar ao período da atualidade, foi imprescindível destacar sua história tanto no que diz respeito ao Brasil quanto em outras civilizações, em especial, na Idade Média, onde se deu a completa difusão desta unidade econômica. Desse modo, tornou-se essencial relatar como se encontra a presente ideia de capital de mora, tendo como base primordial o Código Civil de 2002.
Desse modo, tem-se que a base teórica foi fundamentada nas ideias de dois autores renomados, Flávio Tartuce e Jean Picon, ambos com referência datada em nota de rodapé. Através deste primeiro foi extraído o conceito de juros, bem como sua classificação e seu período atual no ordenamento jurídico brasileiro. Já as concepções do segundo foram usadas no que diz respeito à decorrência histórica dos juros.
Diante dos fatos e fundamentos acima mencionados, pode-se afirmar que os juros de mora possuem grande influência nas obrigações advindas dos contratos na atualidade. Destarte, estes funcionam como uma espécie de “sanção” aos indivíduos que atrasam suas atividades obrigacionais, fazendo com que surja o inadimplemento.
Também é possível constatar que muitas vezes estas taxas são usadas de maneira abusiva, principalmente por bancos e instituições financeiras que acabam por inserir valores exorbitantes em seus contratos, fazendo com que haja enriquecimento ilícito, repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, como foi mencionado, as próprias normas facultam que estas entidades utilizem as cobranças de acordo com os valores de mercado, sendo que este fato abre brechas para que haja demandas imoderadas.
Dessa forma, torna-se imperioso que o Sistema Financeiro Nacional, bem como o Poder Legislativo elaborem normas, ou reformem as que estão em vigor, com o intuito de restringir a liberdade desses estabelecimentos a fim de barrar a cobrança de taxas abusivas, especialmente em empréstimos e cheques.
REFERÊNCIAS
Gonçalves, Jean Piton. A História da Matemática Comercial e Financeira. In www.somatematica.com.br, acesso em 26.11.07
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2ª Ed. Método: São Paulo, 2012.
[1]Gonçalves, Jean Piton. A História da Matemática Comercial e Financeira. In www.somatematica.com.br, acesso em 24.05.2016.
[2] 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano.
[3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2ª Ed. Método: São Paulo, 2012.
Bacharelanda do curso de Direito no Centro Universitário Ages - UNIAGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JESUS, Emília Santiago Rabelo de. Evolução dos juros de mora: abordagem histórica desenvolvida até a vigência do novo Código Civil Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50055/evolucao-dos-juros-de-mora-abordagem-historica-desenvolvida-ate-a-vigencia-do-novo-codigo-civil-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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