A priori, é conciso fazer uma idealização do momento em que a “Constituição dos Estados Unidos do Brasil” foi decretada. Outorgada em 10 de novembro de 1937, foi a quarta Constituição do Brasil, a terceira da República e a segunda com manchas ditatorial. Conhecida como “polaca” por ter sido inspirada pela carta ditatorial da Polônia, datada de 1935, editada por Jósef Pilsudzki, Ministro da Guerra daquele Estado. Esse foi o alento do então Presidente Getúlio Vargas que foi impulsionado nessa posição descrente da democracia.
Ademais, é preciso verificar que a Carta de 1937 trouxe à baila a descaracterização da autonomia das entidades federadas, tornando-se numa espécie de “federalismo nominal”.
Não obstante, o Brasil, tornou-se um Estado Federal tão somente em sua forma, mas descaracterizada na prática federalista até então proposta.
PRINCIPAIS CARACTERISTICAS
Vejamos os principais pontos nucleares, segundo BULOS (2015, p 495). Ei-las:
a) Possibilitou que os Municípios de uma mesma região se agrupassem para instalar, explorar e administrar serviços públicos comuns;
b) Destacou o bicameralismo, em que as funções legislativas eram desenvolvidas pelo Parlamento Nacional, formada por Câmara dos Deputados, eleita por voto indireto, e pelo Conselho Federal (que substituiu o senado), também eleito indiretamente;
c) Considerou o Presidente da República “autoridade suprema do Estado”, com absoluta imunidade penal, durante o exercício de suas funções, sendo eleito por um Colégio Eleitoral; todavia, se o Presidente indicasse candidato, a eleição presidencial passaria a ser direta e por sufrágio universal entre os dois candidatos: o escolhido pelo Colégio Eleitoral e o indicado por ele;
d) Conferiu ao Presidente da República o poder de influenciar diretamente as decisões do judiciário, o que ocorreu em razão do poder discricionário que lhe foi atribuído para submeter ao Parlamento Nacional qualquer lei declarada inconstitucional pelo judiciário; se essa declaração de inconstitucionalidade, reexaminada pelo legislativo, viesse a ser confirmada pelo voto de dois terços de ambas as Casas, a decisão do Tribunal ficaria sem efeito;
e) Reduziu os direitos e garantias individuais, empreendendo a desconstitucionalização do mandado de segurança e da ação popular;
f) Manteve extinto o cargo de Vice-Presidente da República;
g) Determinou a nomeação de prefeitos pelo Governador do Estado; e
h) Eliminou a Justiça Federal de primeira instancia, colocando em disponibilidade ou aposentando juízes federais.
Um fato que merece ser lembrado é o Art. 1º dizer que “O poder político emana do povo”, o que não é verdade, porque foi uma Constituição outorgada, já que não houve nenhuma participação popular. Constituição “é o pacto fundante do ordenamento supremo de um povo” (BULOS, 2015, p.56), logo, em nada o conceito se coaduna com a Constituição de 1937.
JUSTIFICATIVA
Meados de 1937, o Presidente à época conseguiu concretizar o chamado “golpe” de estado, diante desse processo histórico iniciou-se no Brasil um período de 8 (oito) anos de ditadura, findando, portanto, em 1945 com o Estado Novo. Vale mencionar de forma curiosa que a tal ditadura estava prevista na Carta Constitucional, que passara a legitimar os poderes absoluto do ditador. Se o Déspota tinha total poderes, o direitos intrinsecamente do cidadão, em especial os direitos humanos, eram rechaçados pela repressão ditatorial.
Qual o motivo para o Presidente Vargas instalar o golpe? Os principais motivos que davam sustentação para a conjuntura à época era buscar o fortalecimento o poder pessoal do estadista. Deveu-se ao apoio das elites juntamente com os grandes grupos de esquerda e de direita entre os anos de 1934-37. Por motivos políticos e econômicos a elite, cafeicultores e industriais, deram total apoio para a implantação de um novo sistema no Brasil. Com isso, o governo começara a comprar a produção de café para evitar a demasia dos oscilações da economia. Eis o motivo para o apoio das elites, concretizado pela ideia de um executivo forte auxiliando-os no comércio.
Noutro viés, politicamente, o apoio advieram com a suposta ameaça comunista.
Não adentrando demais nesse espeque é preciso entender que o meio utilizado por Getúlio em dá o golpe foi a maneira radical que vivia a política tanto de direita quanto de esquerda, como assim o engendramento da perspectiva da oposição governamental.
A partir disso surge o CEN, Conselho da Economia Nacional, onde as elites brasileiras a cada dia se enriqueciam e a classe média dava um sinal de melhoria nas condições de vida social. Vejamos as principais empresas e institutos criados: i) Instituto do Café; ii) Instituto do Açúcar e do Álcool; iii) Instituto do Mate; iv) Siderurgia; v) Indústria Química; vi) Mecânica Pesada; vii) Metalurgia; viii) Mineração; ix) Geração de Energia (hidroelétricas).
Ainda foram criados vários órgãos de planejamento, na qual se destacaram:
a) 1938: Conselho Nacional de Petróleo;
b) 1939: Conselho Nacional de Água e Energia Elétrica;
c) 1944: Conselho Nacional de Política Industrial e Comercial;
d) 1944: Comissão de Planejamento Econômico.
É necessário mencionar, ainda, que o Conselho da Economia Nacional colaborava com o poder legislativo. Assim, alude o art. 38 daquela Carta Constitucional:
O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados nesta Constituição (BRASIL, 1937). (Grifos nossos)
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Nessa Constituição houve a estagnação e um retrocesso no que tange as características do controle de constitucionalidade. Apesar disso, foi mantido o controle difuso com um quórum especial para a decretação da citada inconstitucionalidade. Vejamo-los:
Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
III - julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em única ou última instâncias:
b) quando se questionar sobre a vigência ou validade da lei federal em face da Constituição, e a decisão do Tribunal local negar aplicação à lei impugnada;
c) quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do Tribunal local julgar válida a lei ou o ato impugnado;
Art 96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República (BRASIL, 1937).
Destarte, repetiu a impossibilidade da Carta Constitucional de 1934, onde proibiu ao Poder Judiciário conhecer qualquer questão de cunho político. É o que diz o Art. 94 ao asseverar que “É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas”.
Dessarte, foi permitido ao Presidente da República, como dito anteriormente, submeter ao Parlamento a Lei declarada inconstitucional pelo poder judiciário pelo voto de dois terços de cada Casa Legislativa, tornava-se dessa forma inconsistente a decisão do poder judiciário. Eis o Art. 96, parágrafo único dessa Carta Constitucional, onde apregoa que:
No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal (Revogado pela Lei Constitucional nº 18, de 1945) (BRASIL, 1937).
Dessa forma, em 1939, o Presidente Getúlio Vargas editara o Decreto-Lei nº 1.564 onde confirmou em seu artigo único sua superioridade, colocando, desta feita, em xeque o seu caráter irrefutável das sentenças judiciais, sobrepujando nódoas do histórico do controle de constitucionalidade brasileiro. In verbis:
Artigo único. São confirmados os textos de lei, decretados pela União, que sujeitaram ao imposto de renda os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais; ficando sem efeito as decisões do Supremo Tribunal Federal e de quaisquer outros tribunais e juizes que tenham declarado a inconstitucionalidade desses mesmos textos (BRASIL, 1937) (grifos nossos).
O ditadura estadonovista está impregnado nesse sistema político, onde baseava-se um poder ditatorial abalizado na Constituição que conferia total poderes ao Déspota, deixando assim um rastro de legalidade.
De modo a transparecer uma república e adequar com os movimentos populistas em regimes advindos da Europa, a Constituição polaca de 37, afiançou diversas garantias e direitos individuais positivados em constituições anteriores, o que de fato não eram assegurados.
Deixou cravado direitos como liberdade individual, propriedade, liberdade de culto e as medidas trabalhistas já introduzidas. Ver os artigos 122 e 123 inclusive os “suspensos”[1]:
Se não bastasse a implantação de poucos direitos individuais, o Art. 13 daquela Constituição implantou a pena de morte como símbolo de defesa do Estado, ocorre que houve um alargamento de forma proposital em sua interpretação.
MEDIDAS DE CENTRALIZAÇÃO
O poder legislativo sofreu uma drástica redução em suas prerrogativas, principalmente no que tange as formas de eleição para os principais cargos governamentais. Os governadores foram colocados ao patamar de interventores, por nomeação do Presidente da República, deixando a cargos daqueles à nomeação das denominadas autoridades municipais, prefeitos. Vejamos:
Art. 9º - O Governo federal intervirá nos Estados mediante a nomeação, pelo Presidente da República, de um interventor que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República (BRASIL, 1937).
Todos os meios de comunicação sofreu uma censura autorizada pelo o Estado.
Ademais, o artigo 144 trouxe a nacionalização das riquezas naturais como pressuposto da defesa do país. Diz-se que “A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'água ou outras fontes de energia assim como das indústrias consideradas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação”.
O art. 73 de modo claro diz que “O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional e superintende a Administração do País”. Assim sendo, corroborado com as competências do art. 74 demonstra toda a concentração de poderes na mão do poder executivo. Segue transcrito:
Art. 74 - Compete privativamente ao Presidente da República:
a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução;
b) expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12, 13 e 14;
c) dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo único do art.167;
d) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento;
e) manter relações com os Estados estrangeiros;
f) celebrar convenções e tratados internacionais, ad referendum do Poder Legislativo;
g) exercer a chefia suprema das forças armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos do alto comando;
h) decretar a mobilização;
i) declarar a guerra depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira;
j) fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo;
k) permitir, após autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo território nacional;
l) intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos termos constitucionais;
m) decretar o estado de emergência e o estado de guerra;
n) exercer o direito de graça;
o) nomear os Ministros de Estado;
p) prover os cargos federais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis;
q) autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de Governo estrangeiro;
r) determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou convenções internacionais, se a isso o aconselharem os interesses do País (BRASIL, 1937).
“A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princípio, ao Governo. Em todo caso, não serão admitidos como objeto de deliberação projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Câmaras, desde que versem sobre matéria tributária ou que de uns ou de outros resulte aumento de despesa” (BRASIL, 1937). Assim, deixou enfincado no art. 64, dando total poderes ao Presidente à iniciativa dos Projetos de Lei.
EDUCAÇÃO E FAMÍLIA
A Constituição de 1937 trouxe à baila, dentro do âmbito familiar a educação, porque é de extrema importância, uma vez que vem a propiciar uma maior segurança, felicidade e acima de tudo traz probabilidades de realizar os anseios necessários para estancar os problemas futuros que possa chegar a enfrentar. Esse planejamento familiar é de fundamental importância para que o indivíduo possa ter uma vida contrabalançada e deleitável.
Deste modo, faz-se necessário uma vida mais regrada e bem aparelhada. Trata-se das afinidades educacionais e familiares.
O art. 124 alude que a família seria constituída por casamento, porém este era indissolúvel, mas com proteção social do Estado. Porém, aquelas famílias numerosas caberiam uma compensação na proporção dos encargos.
O artigo 125 vem mencionar que “A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular” (BRASIL, 1937).
Também, conforme o art. 127, ficaria sob as expensas do Estado a garantia de uma infância e de uma juventude, assegurando “condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades” (BRASIL, 1937). Ainda, nesse baleado, o Estado se compromete aos pais miseráveis “o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole” (BRASIL, 1937).
As relações familiares daquela época não estavam em um ambiente consumerista nas quais existisse facilidades de créditos onde propiciaria um alto grau de risco para um futuro desequilíbrio das finanças pessoais, portanto deve-se de forma forçosa aprender e ensinar todos os componentes do âmbito familiar para que saibam controlar, principalmente, a procriação, de forma condizente com a atual situação econômica do país, liquefaz dizer que é primordial uma preparação para não ter surpresas negativas.
É preciso ser repisado, sempre, que o mote primitivo para fazer um programa social é ter conhecimento das importâncias, desígnios, escopos e primazias de toda a família. Por conseguinte, abalizar metas com objetivos a serem alcançados, podendo existir ainda diferentes probabilidades de aquisições e metas rotativas. A maleabilidade é expressiva no programa de encargos devido as questões da numerosidade familiar.
DIREITO DE VOTO
O art. 117 acena que “São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem na forma da lei e estiverem no gozo dos direitos políticos” (BRASIL, 1937), repetindo, igualmente, o dispositivo do art. 108 da Constituição anterior, omitindo no que se refere a obrigatoriedade de alistamento e/ou de voto. Essa lacuna foi preenchida no art. 4º da Constituição de 1946.
Com a Constituição de 1937 instalara no Brasil uma nova forma jurídica à ditadura nos moldes de golpe do Estado Novo, ocasionou com isso a extinção dos partidos políticos e da justiça eleitoral.
Foi instituída eleições indiretas para os Cargos de Presidente da República, Câmara dos Deputados e Conselho Federal (SENADO). Nesse período não houve eleições diretas e os trabalhos legislativos ficaram suspensos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A gestão pública em seu desiderato tem que ser democrática, transparente, eficiente e comprometida com toda a população e com uma perspectiva de combate a toda forma de autoritarismo, clientelismo e corrupção.
Buscou nesse ensaio trazer novas discussões como meio de produzir a democracia, principalmente no poder judiciário, tomada numa vertente e vontade de mudança por transformação e efetivação dos direitos da cidadania na acepção jurídica.
É preciso incorporar uma prática de intenções com postura crítica, dinamizando as atividades nos quais desvelem um sentir, um pensar e um agir comprometido com o outro, despertar para uma participação ativa na construção de uma sociedade diferente.
Foi nesse cenário (1937) que um grupo político implantou uma gestão totalitária, com um propósito diferenciado e direcionado conta as garantias individuais da população, avançando de forma ríspida para o fortalecimento do processo de antidemocrático.
Foi percebido, sobretudo, que não houve os avanços desejados do “Governo Federal” no atendimento às famílias no que preconiza as orientações das normas da política em questão, constatou-se a ausência de instrumentos de planejamento como estratégias de gestão que dá um caráter organizativo e político para o cenário de diversidades econômicas, sociais e políticas para o alcance da concretude das ações.
Diante desse contexto e por ter sido ativado temas como métodos participativos, problematização e gestão de coletivos é que esse panfleto busca sensibilizar e direcionar os profissionais de direito e a sociedade em geral para ações desse setor com base em um planejamento estratégico a partir da realidade da ineficiência do poder judiciário daquela época, contemplando, principalmente, a centralização de poderes por parte do Chefe do poder Executivo. Portanto, faz-se necessário uma nova construção e um direcionamento que alcance a sociedade para que os fatos como da Constituição Outorgada de 1937 fique longínquo.
REFERÊNCIAS
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8ª Ed. Editora Saraiva. 2014.
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL - DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em: 22 abr de 2017.
DECRETO-LEI Nº 1.564, DE 5 DE SETEMBRO DE 1939. Confirma os textos de Lei, decretados pela União, que sujeitaram ao impôsto de renda os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-1564-5-setembro-1939-411497-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 22 abr de 2017
SOUSA, Rainer Gonçalves. Era Vargas: Ditadura do Estado Novo. Disponível em: https://sala19.wordpress.com/2009/02/24/aula-era-vargas-ditadura-do-estado-novo/. Acesso em: 23 abr de 2017.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Justiça Eleitoral. Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/justica-eleitoral. Acesso em: 23 abr de 2017.
[1] Terminologia aplicada no original da Constituição de 1937.
Advogado (OAB/BA). Bacharel em Direito pela FG - Faculdade Guanambi. Pós-graduando - Interdisciplinar em Estudos Sociais e Humanidades. UNEB - Universidade do Estado da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BATISTA, Jean Charles de Oliveira. A Constituição de 1937 e a ditadura estadonovista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50059/a-constituicao-de-1937-e-a-ditadura-estadonovista. Acesso em: 22 nov 2024.
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