RESUMO: o presente artigo tem por objetivo demonstrar a importância da valorização do trabalho doméstico visto que todo serviço desempenhado dignamente deve ser reconhecido e respeitado por toda sociedade. Visa de igual maneira destacar o papel fundamental das organizações sindicais para defender os direitos da categoria buscando cada vez mais o fortalecimento da mesma, visto que a liberdade sindical é direito resguardado pela Constituição Federal brasileira. A priori será brevemente abordado o surgimento das primeiras entidades sindicais e os marcos históricos que as influenciaram, bem como a importância de tal passo em prol de resguardar os direitos dos trabalhadores, inclusive dos empregados domésticos. Posteriormente será analisado o conceito de liberdade sindical e sua previsão constitucional, em seguida as diversas ampliações nos direitos da categoria trazidas a partir da promulgação da “PEC DAS DOMÉSTICAS” no Congresso nacional em 2013, entrando em vigor no ano corrente.
PALAVRAS CHAVE: Desvalorização do trabalho doméstico, Liberdade sindical, Organizações sindicais, Luta por direitos.
INTRODUÇÃO
É verídico que por muito tempo o trabalho, a força laboral daqueles que desempenhavam atividades e serviços eram desvalorizados não sendo disponibilizado se quer condições dignas de trabalho para os empregados. Apesar das grandes mudanças ocorridas no decorrer da história no que diz respeito aos variados direitos alcançados através de diversas lutas, a classe dos empregados domésticos nunca foi valorizada verdadeiramente como deveria vez que não dispunham dos direitos reconhecidos aos demais trabalhadores.
A organização sindical de categorias é de extrema importância para que os direitos dos trabalhadores possam ser defendidos por representantes capacitados e que façam de tudo para que seus interesses sejam efetivamente reconhecidos. Porém, ainda que a liberdade sindical tenha sido inserida na Constituição brasileira de 1988 os empregados domésticos por terem seus direitos limitados não tinham como se organizar em sindicatos. Essa situação acaba sendo modificada após algumas conquistas pela classe.
Não obstante a indispensabilidade dos sindicatos e seu caráter privado, inicialmente, é correto que hoje em dia esses órgãos acabam por se tornarem pessoa de direito público visto que muitos deles colaboram com o Estado, este interferindo sim na organização sindical sendo o órgão um verdadeiro colaborador do Estado, dessa maneira, verifica-se que na maioria das situações os órgãos sindicais acabam sim por se tornarem pessoa de direito público como salientado acima e não de direito privado como a Norma Ápice prevê.
1. SURGIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
Desde os tempos remotos o homem busca incessantemente formas de subsistência tendo os diversos períodos da história suas particularidades, tanto ocorrendo derrotas bem como diversas conquistas, especialmente se tratando da esfera trabalhista.
Com o surgimento do capitalismo e consequentemente a busca exacerbada pelo lucro os operários passavam a maior parte do dia nas fábricas sendo submetidos a longas jornadas de trabalho,
[...] à fadiga de um dia de trabalho excessivamente longo, visto que tem pelo menos quinze horas, vem juntar-se para estes desgraçados a das idas e vindas tão frequentes, tão penosas. Daqui resulta que à noite chegam a suas casas oprimidos pela necessidade de dormir e que no dia seguinte saem antes de terem repousado completamente para se encontrarem na oficina à hora da abertura. (LAFARGUE, 1999, p. 17)
Além de serem tratados de maneira desumana, horrenda, não tendo direito a se quer às condições básicas de vida que uma pessoa necessita para sobreviver, passando por condições absolutamente precárias. Nem mesmo crianças e mulheres eram poupadas de tamanha crueldade.
Somente com muitas lutas travadas contra a burguesia e depois de muitos percalços foi que a classe do proletariado conseguiu obter determinados direitos. Movimentos de significativa importância para alcançar os objetivos delineados pelos mesmos foram o ludismo e o cartismo, sem esquecer-se da criação de associações internacional voltada para proteção dos trabalhadores. Tais movimentos tomaram força a partir do advento do sindicalismo na Inglaterra, uma vez que se conseguiu fortalecer as organizações sindicais por meio de leis que permitiam a livre associação, com o objetivo de defender as pretensões dos hipossuficientes podendo ser realizadas tanto negociações como quaisquer outros atos que viessem a beneficiar os trabalhadores e fornece-lhes melhores condições de trabalho.
É imperioso ressaltar que no Brasil foram realizados também diversos movimentos operários com a mesma finalidade daqueles citados acima, ainda que não tivessem caráter sindical já significava um importante passo. Apesar de tanto desgaste e percas grandes conquistas foram alcançadas. No ano de 1983 foi criada a Central Única dos Trabalhadores (CUT), na qual tinha por finalidade apoiar os movimentos grevistas na defesa dos interesses dos operários, porém, o resultado não se deu como esperado por esta atrelar-se ao governo.
Todavia, muitas outras organizações sindicais foram e vêm sendo criadas em todo o país em prol de, a cada dia, fazer com que os direitos da classe operária sejam efetivamente respeitados e concretizados, observando-se tanto os ditames constitucionais bem como os infraconstitucionais. Porém, muitas crises afetaram e ainda afetam os sindicatos desencadeando diversas conseqüências.
De acordo com os ensinamentos de Ricardo Antunes,
A crise sindical que se defronta com uma contextualidade tem, em síntese, as seguintes tendências: 1) Uma crescente individualização das relações de trabalho, deslocando o eixo das relações entre capital e trabalho da esfera nacional para os ramos de atividade econômica e destes para o universo micro, para o local de trabalho, para a empresa e, dentro desta, para uma relação cada vez mais individualizada. Esta tendência se constitui num elemento essencialmente nefasto do sindicalismo de empresa, do “sindicato-casa”, que originou na Toyota e hoje se expande mundialmente; 2) Uma fortíssima corrente no sentido de desregulamentar e flexibilizar ao limite o mercado de trabalho, atingindo duramente conquistas históricas do movimento sindical que tem sido, até o presente, incapaz de impedir tais transformações; 3) O esgotamento dos modelos sindicais vigentes nos países avançados que optaram, nessa última década, em boa medida, pelo sindicalismo de participação e que agora contabilizam prejuízos de brutal envergadura – dos quais o mais evidente é o desemprego estrutural que ameaça implodir os próprios sindicatos. [...]; 4) Uma tendência crescente de burocratização e institucionalização das entidades sindicais, que se distanciam dos movimentos sociais autônomos, optando por uma alternativa de atuação cada vez mais integrada à institucionalidade, ganhando, com isso, “legitimidade” e estatuto de moderação, pelo distanciamento cada vez maior de ações anticapitalistas e a consequente perda de radicalidade social. Constituíram-se e consolidaram-se enquanto organismos defensivos e, por isso, têm se mostrado incapacitados par desenvolver e desencadear uma ação para além do capital [...]. É lugar-comum, hoje, em qualquer parte da sociedade produtora de mercadorias, um clima de adversidade e hostilidade contra a esquerda, contra o sindicalismo combativo e os movimentos sociais de inspiração socialista. (2006, p. 73-75).
Destarte, apesar de tantas conquistas, da formação de diversos sindicatos a realidade que nos rodeia atualmente é que muitos trabalhos ainda necessitam da proteção sindicais, é o caso dos empregados domésticos que por muito tempo não desfrutaram de seus direitos visto que não eram resguardados legalmente.
2. LIBERDADE SINDICAL
Antes mesmo de tal direito ter sido inserido na Constituição brsileira de 1988 a OIT já o previa, sendo este um de seus postulados básicos tendo sido verdadeiramente consagrado através da Convenção sobre Liberdade Sindical bem como a Proteção do Direito Sindical. De igual maneira encontra-se resguardado na Declaração Universal dos Direitos humanos em seu art. 23, n° 4.
É, pois, a liberdade sindical, o direito de trabalhadores e empregadores se organizarem em associações ou cooperativas em prol da defesa de seus interesses sem que o Estado possa interferir no que diz respeito a sua fundação ou organização tendo em vista o que dispõe o art.5°, XVIII da CF, no entanto, poderá exigir seu registro no órgão competente (art.8°, I da CF). É imperioso ressaltar que a liberdade sindical abrange de igual maneira a decisão de entrar, permanecer ou sair das entidades sindicais já que, segundo a Carta Maior, no mesmo dispositivo supracitado em seu inciso XX especula que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” norma também descrita no art.8°, V, da CF ninguém sendo obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
A Convenção 87 da OIT apresenta variadas garantias fundamentais tanto aos empregados quanto aos empregadores não se excluindo aqueles que fazem parte das Forças Armadas bem como à polícia, devendo ser respeitada a lei de cada país. Outra garantia seria que as contribuições aos sindicatos fossem espontâneas e não compulsórias sendo permitida também a criação de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial se assim for necessário. Porém, apesar do grande passo dado pelo Brasil a partir da Constituição de 1988, nosso país não ratificou ainda tal convenção visto que a legislação brasileira ainda vai de encontro com alguns princípios que a Convenção regula. Trata-se de uma verdadeira ignorância por parte do poder Legislativo.
Como se não bastasse é notório que nem todas as regras referentes aos sindicatos dispostas na Constituição brasileira são seguidas como deveriam uma vez que o Estado acaba interferindo sim na organização sindical sendo o órgão um verdadeiro colaborador do Estado, dessa maneira, verifica-se que na maioria das situações os órgãos sindicais acabam por se tornarem pessoa de direito público e não de direito privado como a Carta Maior prevê.
3. REGULAMENTAÇÃO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Antes mesmo da Revolução Industrial o trabalho já era dividido em categorias visto que, dessa maneira, as variadas necessidades dos consumidores poderiam ser atendidas, a organização de atividades sempre foi de extrema importância. É o que ensina Hannah Arendt. Segundo o autor
O que chamamos de artificial crescimento do natural é visto geralmente como o aumento constante acelerado da produtividade do trabalho (labor). O fato isolado mais importante nesse aumento contínuo foi, desde o início, a organização da atividade do labor, visível na chamada divisão do trabalho, que precedeu a revolução industrial, e na qual se baseia até mesmo a mecanização dos processos do labor, o segundo fator mais importante na produtividade do trabalho. [...] a divisão do trabalho é precisamente o que sucede à atividade do labor nas condições da esfera publica e que jamais poderia ocorrer na privatividade do lar. ( 2007, p. 57)
Dessa maneira, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), é considerado empregado toda pessoa física que presta serviço de caráter não eventual a empregador, sendo dependente deste e mediante salário. (art.3°)
No que tange ao empregado doméstico, nunca houve uma regulamentação específica que delineasse seus direitos e deveres aplicando-se na maioria das vezes as regras contidas no Código Civil. Após a edição de variados decretos que buscavam definir esses trabalhadores bem como os serviços prestados por esses, a situação foi resolvida somente com o surgimento da Lei 5.859/72, sendo regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73.
Assim, de acordo com o art.1° da Lei supracitada, é considerado empregado doméstico “aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. Assim, compõem a categoria o mordomo, o motorista, o jardineiro, a cozinheira, a copeira, a governanta etc, observando-se, dessa forma, que ao contrário do que dispõe o dispositivo acima é empregado doméstico aquele que desempenha serviço para o âmbito residencial e não no âmbito residencial.
Quanto à natureza contínua Sérgio Pinto citando Rodriguez esclarece que referente aos domésticos “os serviços podem ser prestados em forma contínua e ininterrupta ou em forma periódica, uma vez por semana, três vezes por semana, uma vez a cada quinze dias etc, não afetando a caracterização do trabalhador doméstico.” (2010, p.147)
A situação dos domésticos no Brasil nunca foi das melhores, vez que não eram tratados como os demais empregados no que concerne aos seus direitos, pois, geralmente aqueles que desempenham serviço doméstico são pessoas simples, humildes, que por precisar extremamente do emprego acabam se sujeitando as piores condições de trabalho em troca de um salário mísero. Tanto é que antes de a Constituição de 1988 reconhecer determinados direitos em favor da categoria no parágrafo único do art.7°, os mesmos percebiam salários baixíssimos, além de não fazer jus a 13° salário, nem ter direito a aviso prévio, se quer repouso semanal remunerado.
Apesar dos direitos conferidos constitucionalmente, para ser reconhecida a categoria dos domésticos precisou enfrentar diversos obstáculos percorrendo um caminho árduo para alcançar o seu objetivo. Uma grande conquista se deu pela iniciativa de Laudelina de Campos Melo sendo fundada na grande São Paulo a Associação de Trabalhadoras Domésticas em Santos por volta de meados do século XX, a Igreja Católica bem como os sindicatos de outras categorias profissionais também contribuíram de forma significativa para o reconhecimento dos direitos dos domésticos.
Em prol de fortalecer a classe muitos sindicatos foram criados sendo desenvolvidos diversos projetos por todo território nacional. Na Bahia foi fundada a Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas na qual objetiva a criação de uma rede de comunicação de direitos primando pela igualdade buscando parceria de diversos órgãos da sociedade a citar: Sindicato, Justiça Do Trabalho, Ministério Público Do Trabalho, Ministério Do Trabalho E Emprego etc.
Apesar de tantas conquistas a classe busca a cada dia o aprimoramento bem como o reconhecimento de muitos outros direitos, e devido a criação e o fortalecimento das entidades sindicais tal objetivo vem sendo efetivado. Além de determinados direitos já serem observados desde 2013, como a hora extra e jornada de trabalho de 8 horas diárias, a partir da promulgação no Congresso Nacional da “PEC das Domésticas” realizada em abril de 2013 entrando em vigor no ano corrente (2015), foram regulamentados novos sete direitos quais são: adicional noturno; obrigatoriedade no reconhecimento do FGTS pelo empregador; salário-desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola; seguro contra acidente de trabalho; e por fim indenização em casos de despedida sem justa causa.
Outra inovação é a regulamentação do simples doméstico no qual consiste em unificar os pagamentos realizados pelos empregadores em favor dos domésticos bem como o recolhimento do imposto de rendas pelos trabalhadores. Tal sistema deverá ser aperfeiçoado com o tempo visto que muitas reclamações já estão sendo efetuadas uma vez que muitos domésticos não estão conseguindo se cadastrar.
No que se refere ao FGTS é imperiosos ressaltar que apesar desse direito ter sido consagrado com a emenda de 2013 ainda não é obrigatório, estando a mercê de publicação de um regulamento pelo Conselho Curador do FGTS bem como pela Caixa Econômica Federal.
O direito concernente a auxílio-creche e pré-escola irá depender de convenção ou acordo coletivo entre os sindicatos de trabalhadores e patronal. No entanto, geralmente quando há em uma empresa um número superior a 30 mulheres maiores de 16 anos o benefício é devido. Referente ao INSS, segundo pesquisa do G1 houve diminuição na alíquota a ser recolhida mensalmente do salário do trabalhador passando de 12 pra 8%.
Muitas dúvidas surgiram com a promulgação da PEC das domésticas uma delas se refere aos direitos das diaristas, se a regulamentação se estende a estas, entendendo-se que não há extensão visto que por prestar serviços um ou até mesmo dois dias por semana não há continuidade requisito essencial para configuração de relação de emprego.
Em caso de descumprimento da lei por parte do empregador o empregado deve procurar qualquer agência regional do Trabalho e Emprego para fazer uma denúncia ao plantão fiscal, outra via possível é a busca de um advogado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Contudo, é verídico que apesar de há tanto tempo a Constituição trazer em seu bojo a garantia de isonomia nota-se a desigualdade no tratamento referente aos direitos entre os mais diversos trabalhadores visto que os legisladores se manteram inertes durante décadas sendo revertida essa situação há somente pouco tempo atrás.
Para que fossem alcançadas tantas conquistas além de diversas lutas travadas a intervenção dos sindicatos como representantes da classe dos domésticos foi de fundamental importância visto que com a atuação desses órgãos os domésticos tiveram sua categoria fortalecida.
Os resultados são bastante satisfatórios, além dos direitos conferidos no ano de 2009 houve em 2013 a promulgação da chamada “PEC das Domésticas” pelo Congresso Nacional na qual atribui a classe mais sete garantias, tais como, adicional noturno; obrigatoriedade no reconhecimento do FGTS pelo empregador; salário-desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola; seguro contra acidente de trabalho; e por fim indenização em casos de despedida sem justa causa, sem esquecer-se da inovação com a regulamentação do simples doméstico que facilitará o pagamento dos empregados.
Do exposto, é verídico que todo e qualquer emprego é digno devendo ser respeitado e protegido, especialmente pelos governantes e legisladores, devendo-se buscar cada vez mais melhores condições tanto no ambiente em que se desenvolve o serviço bem como no que se refere ao campo econômico para que os trabalhadores sintam satisfação em desempenhar suas tarefas realizando um trabalho de qualidade que atinja a finalidade requerida pelo empregador.
REFERÊNCIAS:
ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho: ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. – 11ª ed. – São Paulo: Cortez, Campinas, SP: Editora da Universidade Estadual de Campinas, 2006.
ARENDT, Hannah. A Condição Humana; tradução de Roberto Raposo, posfácio de Celso Lafer-10 ed- Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
LAFARGUE, Paul. O Direito à Preguiça. Tradução Teixeira Coelho Netto. São Paulo: Hucitec, 1999.
MASI, Domenico de - Ócio Criativo – ed: 3ª,Rio de Janeiro - Sextante - 2000 .
PINTO MARTINS, Sérgio. Direito do Trabalho. -26.ed.- São Paulo: Atlas, 2010.
http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/06/regulamentacao-dos-direitos-das-domesticas-e-publicada.htm EM 26-10-15 AS 14:38
http://www.fundosocialelas.org/trabalhadoras_domesticas/projetos_apoiados
“Para compreender a natureza do trabalho é necessário antes de tudo explicar como, ao longo do tempo, modificou-se sua estrutura [...] trabalho e vida se coincidem totalmente. [...]” (MAIS, 2000, p. 127)
“Contudo, a plenitude da atividade humana é alcançada somente quando nela coincidem, se acumulam, se exaltam e se mesclam o trabalho, o escudo e o jogo[...] isto é, quando nós trabalhamos, aprendemos e nos divertimos[...]” (p.99)
Bacharelanda do curso de Direito no Centro Universitário Ages - UNIAGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JESUS, Emília Santiago Rabelo de. A desvalorização dos empregados domésticos e a importância da criação de sindicatos para o fortaleimento da categoria Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50071/a-desvalorizacao-dos-empregados-domesticos-e-a-importancia-da-criacao-de-sindicatos-para-o-fortaleimento-da-categoria. Acesso em: 22 nov 2024.
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