Resumo: A compreensão do Direito do Trabalho, bem como do instituto da Negociação Coletiva nas relações trabalhistas, com sua evolução histórica e conceitual apresenta abundante campo de estudo e reflexões. No contexto, o Brasil com a Constituição Federal de 1988 traz consigo direitos coletivos já dispostos aos cidadãos há muito tempo, porém desta vez mais acessíveis a todos. Notamos que a cada dia o Estado Brasileiro tem procurado ser mais garantista, social e democrático, sendo igualmente verdadeiro que apesar de suas limitações o direito tem evoluído para assegurar aos cidadãos de cada Estado a garantiados direitos humanos de forma mais eficaz, ao permitir a criação de sindicatos, cujo objetivo é através das Negociações Coletivas de trabalho e demais meios alternativos proteger os trabalhadores das arbitrariedades dos empregadores. Assim, o presente artigo tem como objetivo demonstrar que o sistema jurídico brasileiro por intermédio da Carta Magna ao permitir a livre criação de sindicatos e a filiação a estes, deve assegurar a necessidade de afirmação das Negociações Coletivas no solo pátrio, pois a luta por melhores condições de trabalho e consequentemente, a concretude dos direitos humanos, deve estar ao alcance de todos os seus cidadãos. Nesse sentido, se discutiráa Negociação Coletiva como um direito fundamental no trabalho e como a atuação ativa dos sindicatos e do Estado, ante a inércia daquele, ajuda a contribuir para atingirmos de modo intrínseco a paz e os Direitos Humanos e a democracia, já que o acesso efetivo destes é porta de entrada para a tão sonhada justiça social.
PALAVRAS-CHAVE: Negociação Coletiva; trabalho; Direitos; Princípios.
INTRODUÇÃO
No Brasil, depois de mais de duas décadas sob o regime de força da Ditadura Militar, promulgou-se em 1988 a conhecida Constituição Cidadã cujos pilares que alicerçam sua estrutura, baseiam-se no respeito à dignidade da pessoa humana e na valorização dos direitos e garantias individuais fundamentais, inclusive o direito ao trabalho.
Apesar de tamanha evolução ainda são encontradas diversas barreiras às quais dificultam a efetividade desse direito, principalmente, quanto a hipossuficiência do trabalhador, aos óbices ainda existentes referente às negociações coletivas de trabalho e a inobservância de princípios extremamente importantes para o alcance de relações democráticas de trabalho.
O direito ao trabalho, como direito social,é garantia que deve se estender a todos sem quaisquer restrições, independentemente de raça, cor, etnia, sexo, pois, todo cidadão tem o livre arbítrio de fazer valer seus direitos resguardados pela Constituição, buscando não somente o acesso ao judiciário quando numa relação de trabalhado seja desrespeitado, mas também meios alternativos como ajuda do sindicato, participar de greves na reivindicação de seus direitos e de negociações coletivas.
Nesse contexto, o direito ao trabalho apresenta-se como direito fundamental e humano, e Negociação Coletiva um meio eficiente de buscar a garantia de tais direitos, pois se trata de o reconhecermos como um direito básico e inerente ao ser humano, principalmente, para aqueles hipossuficientes, que por diversas barreiras impeditivas, muitas vezes, não tem suas necessidades básicas atendidas satisfatoriamente.
Consiste, portanto, o direito do trabalho, assim as Negociações Coletivas nas relações democráticas de trabalho em dizer que todo cidadão trabalhador quando diante de uma arbitrariedade e ameaça a quaisquer de seus direitos pode recorrer a outros meios que não o judiciário e confiar que realmente suas pretensões serão atendidas de forma justa e democrática, tendo o os sindicatos, a obrigação de atender às reais necessidades de seus filiados.
2- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO
O direito do trabalho é um ramo da ciência cujo objeto de estudo são as normas e princípios jurídicos que regram as relações de trabalho, e dispõe acerca da organização da atividade laboral.
A escravidão foi considerada a primeira forma de trabalho, momento em que o escravo não era considerado sujeito de direito, mas um animal doméstico, os nobres não negavam
[...] que os escravos pudessem ser humanos; negavam somente o emprego da palavra “homem” para designar membros da espécie humana totalmente sujeitos à necessidade [...] O animallaboransé, realmente, apenas uma das espécies animais que vivem na terra – na melhor das hipóteses a mais desenvolvida. (ARENDT, 2007, p. 96).
Nesse diapasão, a escravidão era considerada inerente às condições da vida humana e que seu fim significava uma fatalidade a comparar-se pior que a morte, pois podia transformar o homem “livre”, isto é, aqueles que detinham o poder, em um animal doméstico. No contexto, o escravo era considerado o mais desenvolvido animal, pois faziam o trabalho duro enquanto que aos outros competia, por meio da palavra, participar dos negócios.
Posteriormente, há a servidão, período em que os nobres não trabalhavam, pois, o ato de trabalhar ainda era considerado um castigo. Os senhores feudais “davam proteção militar e políticas aos servos, que não eram livres, mas, ao contrário, tinham que prestar serviços na terra do senhor feudal. ” (MARTINS, 2010, p. 04), em troca de tal proteção os servos trabalhavam para manter a sobrevivência dos nobres que nada mais faziam.
Logo em seguida temos o surgimento das corporações de oficio fase da história em que o capitalismo e a incessante busca pelo lucro fizeram com que operários, incluindo, mulheres e crianças fossem submetidos a longas jornadas de trabalho, tratados de maneira cruel e desumana. É o que demonstra LAFARGUE em sua obra intitulada Direito à Preguiça ao afirmar que:
[...] à fadiga de um dia de trabalho excessivamente longo, visto que tem pelo menos quinze horas, vem juntar-se para estes desgraçados a das idas e vindas tão frequentes, tão penosas. Daqui resulta que à noite chegam a suas casas oprimidos pela necessidade de dormir e que no dia seguinte saem antes de terem repousado completamente para se encontrarem na oficina à hora da abertura. (1999, p.17).
Demostrado fica que a classe operária era, sem dúvidas, privada das condições básicas de vida que uma pessoa necessita para sobreviver. Um verdadeiro desrespeito à dignidade da pessoa humana.
As corporações de oficio foram abolidas com a Revolução Francesa, dando início à liberdade contratual e o reconhecimento dos primeiros direitos econômicos e sociais, o direito ao trabalho.
Nota-se que também a igreja muito contribui para a desvalorização e escravidão do homem, pois por longas décadas, na zona rural, o camponês era submetido ao padre, e tanto esses como os operários pobres da zona urbana eram submissos ao clero e enganados com a invenção das indulgencias, contribuindo para a acumulação de bens por parte da igreja. Assim, dispõe DE MASSI, 2000, na ilustre obra denominada Ócio Criativo,que havia grande preocupação da igreja e “o papa adverte para o perigo de que as classes pobres pretendem enriquecer. Quanto menor for o número de pobres, menor será o número de fiéis com o qual a igreja poderá contar” (p. 36)
Com o surgimento da máquina a vapor passa a surgir a necessidade de o estado intervir nas relações de trabalho, pois estava havendo a excessiva jornada para mulheres e crianças e diferença salarial destes em relação aos homens.
No Brasil, diz-se que o surgimento o Direito do Trabalho está fortemente ligadoà abolição da escravatura, em meados 1888. No entanto, a matéria teve história desde 1850 com as leis instituídas pelo Código Comercial, o qual trazia regras de proteção geridas aos trabalhadores.
Entretanto, somente a partir de 1943, é que se tem a verdadeirabaliza do direito do trabalho, bem como a criação de seu mais formidável documento - a Consolidação das Leis do Trabalho -, criada pelo Decreto-Lei número 5.452, sancionado pelo presidente Getúlio Vargas, na era da ditadura varguista, cujo objetivo era “apenas o de reunir as leis esparsas existentes na época, consolidando-as”, pois na época tinham inúmeras leis sobre assuntos trabalhistas
Outro marco importante desse ramo do direito surge com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual dispõe sobre a competência e organização da justiça do Trabalho.
Tendo em vista quadro tão horrendo,muitas lutas foram travadas contra a burguesia até a classe trabalhadora conseguir alcançar certos direitos, ainda que poucos,mas inerentes a uma vida digna. No Brasil, por exemplo, por volta de 1983 foi criada a Central Única dos Trabalhadores (CUT), com o objetivo de defender os interesses dos operários. Posteriormente, surge a criação de sindicatos e a organização de greves.
3- NEGOCIAÇÃO COLETIVA NUMA PERSPECTIVA DE GARANTIR A CONCRETUDE DOS DIREITOS HUMANOS
A negociação coletiva de trabalho no Brasil, ganhou importância, a partir de 1980, período em que se elevou as transações coletivas firmadas entre trabalhadores e empregadores através de Convenções e Acordos coletivos justamente num período de processo de redemocratização do país, e de restabelecimento dos direitos humanos fundamentais.
No contexto, afirma Teixeira, 2007 que a Negociação Coletiva compreende todas as negociações que envolvem um empregador ou um grupo de empregadores ou organização de um grupo de empregadores e ou várias organizações de trabalhadores visando fixar condições de trabalho e disciplinar as relações entre empregados e empregadores.
Sobre a negociação Coletiva entre empregados e empregadores afirma Otávio Pinto e Silva:
Cabe não somente permitir, mas também, se necessário, incentivar e promover o pleno desenvolvimento da Negociação Coletiva. Cogita-se, portanto, de uma atuação positiva estatal, não basta o reconhecimento formal ao direito de negociação. É preciso ir mais além[...] (1998, p. 93)
Do exposto pelo citado autor, depreende-se que de acordo com o que está previsto nas normas internacionais vigentes, e igualmente, no território brasileiro, é obrigação do Estado, garantir as condições necessárias para que os entes sociais desenvolvam a capacidade de regular suas próprias relações tornando-as democráticas e caminhando para a concretude sugerida: o respeito aos direitos humanos trazidos à baila na Carta Magna.
Importante destacar que os sindicatos dos trabalhadores são um dos relevantes atores da Negociação Coletiva de trabalho, vez que tem como finalidade precípua, através de seus instrumentos normativos negociar cláusulas que procuram minimizar as diferenças e segregações. Assim, em âmbito sindical, “procura-se preservar os interesses do operariado, vinculado aos sindicatos, contra segmentos que compreendem o trabalho precário, terceirizado etc.”(ANTUNES, 2006, p.71).No mesmo sentido caminha o sistema de direitos humanos, vez que busca garantir atenção especial aos menos favorecidos, aos excluídos da sociedade.
O destaqueda Negociação Coletiva é tanta que em 1981 a Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho (CGOIT), aprovou a Convenção nº 154, consagrando os principais preceitos a seu respeito,
[...] a convenção nº 154 da OIT propõe a existência de negociação em todos os ramos da atividade econômica, até mesmo no setor público. Define a negociação como um procedimento destinado à elaboração de contratos coletivos de trabalho. A recomendação nº 163 esclarece que o direito de negociação deve ser amplo, livre e independente, devendo as soluções dos conflitos ser encontradas pelas próprias partes. (TEIXEIRA, 2007, p. 45).
Inicialmente, tal convenção previu que a negociação coletiva deveria se aplicar a todos os ramos da atividade econômica, sendo ampla e aplicável a todas as regiões e formas de organização, em qualquer nível sindical, profissional ou empresarial. Sendo assim, as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho são nada mais nada menos do que o resultado de uma negociação coletiva bem-sucedida.
Nessa abordagem a respeito da Negociação Coletiva, afirma a supracitada autora a indispensável presença do Acordo Coletivo e da Convenção Coletiva de trabalho ao perfilhar que “são dois os instrumentos jurídicos vigentes no Brasil, resultando da Negociação Coletiva [...] cuja legitimação para negociar é dos sindicatos, das categorias profissionais e econômicas” (2007, 75). Cabe dizer que ambos são instrumentos jurídicos, fonte verdadeira do direito do trabalho e frutos de relações de trabalho democráticas que promovem a paz social, bem como vida e condições de trabalho dignas para os cidadãos trabalhadores.
3- PRINCÍPIOS INERENTES AOS DIREITOS HUMANOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Sobre tal objeto em análise, pertinente é o estudo dos princípios da legalidade e da eficiência para a concretude dos direitos humanos e manutenção da relação democrática de trabalho nos tempos atuais “[...] posto que sem um único princípio nenhuma ordem pode ser estabelecida” (ARENDT, 2007, p. 25-26).
Sobre o princípio da Legalidade cabe dizer que se apresenta como um freio diante dos abusos e autoritarismo dos governantes, contribuindo para que os direitos tutelados aos cidadãos sejam resguardados, pois no entendimento de Teixeira, 2007 que o princípio constitucional da legalidade é princípio efetivo, específico e formador do Estado Democrático de Direito.
O princípio da eficiência, por sua vez, introduzido a partir de 1998, somente será atingido se o seu foco for o ser humano, em especial os menos favorecidos, esse princípio no entender de Teixeira, “corresponde ao dever da boa administração”.
Diante disso, importa dizer que legalidade e eficiência só atingirão realmente sua finalidade precípua quando o Estado e os empregadores implementarem programas para propiciar melhores condições de trabalho e de empregabilidade, devendo o Estado evitar maior sofrimento, por exemplo, em decorrência das mudanças tecnológicas e da globalização.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto, conclui-se, que nas sociedades modernas, a proteção aos direitos humanos tem evoluído para a concretude almejada. Porém, muitas mudanças precisam acontecer para que nossa sociedade possa ser mais justa e igualitária.
Sabe-se que ao longo da história, em todo o mundo, a principal força de trabalho, é a mão-de-obra humana, força esta que em todos os países contribuíram com as principais formas de produção e também com o crescimento econômico. Não se quer com isso, negar a importância desse crescimento, mas sim valorizar e reconhecer que a classe operária é a principal merecedora de usufruir as riquezas decorrentes do seu trabalho, buscando dessa forma qualidade de vida.
Para tanto, faz-se necessário, que o sindicato através das Negociações Coletivas de trabalho tenha como objetivo principal convocar a aplicação dos princípios da proteção, legalidade e eficácia para assegurar ao indivíduo, não só a garantia dos seus mínimos direitos trabalhistas, mas também, a concretização de sua própria dignidade, construída através da atividade que desenvolve, amparando-o ou minimizando os efeitos das desigualdades.
Convém destacar que a intervenção do Estado, como elemento protetor da parte considerada hipossuficiente nas relações de trabalho, foi determinada pela exigência social, mas também, pela necessidade de sobrevivência do próprio ente regrador, portanto, incentivar o sujeito a qualquer forma de trabalho é condição indispensável à sobrevivência do próprio sistema.
Por fim, conclui-se, no sentido de destacar a importância de o trabalhador conhecer seus direitos e deveres em qualquer relação trabalhista para que possa atuar igualitariamente com o empregador, de modo que seja respeitado e não lesionado, na hipótese de haver maior conhecimento das garantias protetivas.
REFERENCIAS:
ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho: ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. – 11ª ed. – São Paulo: Cortez, Campinas, SP: Editora da Universidade Estadual de Campinas, 2006.
ARENDT, Hannah. A Condição Humana; tradução de Roberto Raposo, posfácio de Celso Lafer-10 ed- Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
DE MASSI, Domenico. O ócio criativo.Rio de Janeiro: Sextante, 2000.
LAFARGUE, Paul. O Direito à Preguiça. Tradução Teixeira Coelho Netto. São Paulo: Hucitec, 1999.
SILVA, Otavio Pinto e. A contratação como fonte do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
TEIXEIRA, Márcia Cunha. A Negociação Coletiva de Trabalho no Serviço Público.Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, São Paulo, 2007.
Bacharelanda do curso de Direito no Centro Universitário Ages - UNIAGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JESUS, Emília Santiago Rabelo de. O Direito do Trabalho e a negociação coletiva nas relações democráticas trabalhistas em cotejo com os direitos humanos fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50077/o-direito-do-trabalho-e-a-negociacao-coletiva-nas-relacoes-democraticas-trabalhistas-em-cotejo-com-os-direitos-humanos-fundamentais. Acesso em: 22 nov 2024.
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