RESUMO: O presente artigo tem por finalidade abordar sobre o conceito de capacidade contributiva, relação com princípios constitucionais, demonstrando as características dos direitos humanos tais como: a imprescritibilidade, a inalienabilidade, a irrenunciabilidade, a inviolabilidade, a universalidade, a efetividade, a interdependência e a complementariedade, é o que veremos ao longo deste artigo.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição, Direitos Humanos, Direitos Fundamentais, Capacidade Contributiva.
1. UMA ANALISE DOS DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
O autor vem mostrar sobre a questão dos direitos humanos e fundamentais, tendo como base a capacidade contributiva e sua análise em nosso sistema constitucional, na qual, tem como finalidade aprofundar o conteúdo do que podemos considerar como direito fundamental, para ver se a capacidade contributiva pode ser inserida nesse contexto. Todavia, também, observa-se alguns comentários acerca dos direitos humanos, na qual, o autor citar alguns doutrinadores como Ingo Worfgang, que traz a seguinte classificação entre direitos do homem, direitos humanos e direitos fundamentais, definindo os primeiros como sendo direitos naturais que não são ou ainda não foram positivados, já os direitos humanos, considera serem estes os direitos “positivados na esfera do direito internacional tem que ver com as “posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional e os direitos fundamentais seriam os “direitos reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado”.
Os direitos humanos foram se formando à medida que o ser humano foi identificando quais eram as prioridades que mereceriam ser garantidas; o que demonstra que, não é apenas o homem, que é incompleto, os direitos humanos também o são, pois representam um constante vir a ser. O autor vem definir o que são direitos humanos:
“Os direitos humanos nada mais representam do que a necessidade de inclusão de pessoas na sociedade mundial, que, de fato, compõe a humanidade; e, ao fazer parte disto, justamente por sermos, em essência, iguais, ter reconhecidas e asseguradas as garantias essenciais pelo direito, seja através do ordenamento jurídico interno de cada Estado, seja através dos tratados e demais atos normativos pertencentes ao direito internacional”. (p 161. 2008, Dutra)
Deve-se ter em mente que os direitos fundamentais, junto com a acepção da forma do Estado, do sistema de governo e da organização do poder, constituem a essência do Estado de Direito, que tem, nesses, seus contornos e fundamentos, os quais têm que vir elencados na Constituição, sendo, portanto, tais questões reputadas como sendo materialmente constitucionais. Faz-se necessário esclarecer que direitos humanos podem ser direitos fundamentais, mas, não quer dizer que sempre o sejam; conforme já exporto no item adotamos a classificação que entende serem “direitos fundamentais” aqueles direitos essenciais ao homem que vêm elencados, positivamente, nas Constituições dos Estados soberanos, enquanto que a expressão “direitos humanos” é usada para indicar todos os direitos reputados essenciais ao homem, independente do fato de estarem ou não positivados em normas constitucionais, que são reconhecidos no âmbito internacional. Quanto a questão relativa ao conceito material de constituição tem-se, pela própria leitura do § 2º do art. 5º, da CRFB, que o rol de direitos elencados no artigo 5º não é taxativo. Inclusive tal ponto foi reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 939-7, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 1994, relatada pelo Ministro Sidney Sanches, onde foi discutida a constitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 3/1993 e da Lei Complementar n.º 77/93, relativas à criação do Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), na qual se reconheceu que o princípio da anterioridade, elencado no art. 150, inciso III, alínea “b”570, da CRFB, era, por força do art. 5º, § 2º, direito e garantia fundamental do contribuinte, 571.
Dessa feita, tem-se claro que a construção de um conceito material de direitos fundamentais envolve o imperativo de se conhecer a sociedade para quais tais direitos foram elencados, bem como o contexto axiológico, histórico, político, cultural, social e econômico que a envolvem e que, sem dúvida, vai influenciar no elenco desses direitos. Ingo Sarlet esclarece que da leitura do § 2º do art. 5º da CRFB se podem extrair duas espécies de direitos fundamentais: a) direitos formal e materialmente fundamentais (ancorados na Constituição formal); b) direitos apenas materialmente fundamentais (sem assento no texto constitucional). Por conseguinte, o princípio da capacidade contributiva se encontra expressa e implicitamente contido no texto constitucional; seus vários contornos, que são reconhecidos pela ordem constitucional de forma expressa, por meio de uma interpretação sistemática, permitem a compreensão de sua estrutura e forma de operação, ou seja, a configuração do princípio da capacidade contributiva, em sua plenitude, em nosso sistema constitucional, só é possível por meio de uma interpretação sistemática do texto constitucional que permitirá o redimensionamento do mencionado princípio, por extrair do conteúdo implícito que se localiza no § 1º do art. 145, como seus balizamentos: justiça e igualdade, como sendo limites inferior e superior e a sua principal preocupação que é a garantia da propriedade. Ora, se os direitos fundamentais podem existir fora do catálogo, e decorrer de princípios e regras adotados pela própria constituição, dúvida não pode haver de que o princípio da capacidade contributiva é um direito fundamental, primeiro porque, decorre de princípios reconhecidos pela própria Constituição como fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (que aqui aparece nas vertentes: garantia de condições justas e adequadas de vida para o indivíduo e sua família, a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário), art. 1º, inciso III, da CRFB; a justiça, art. 3º, inciso I, da CRFB; a igualdade, art. 3º, inciso III e IV, 5º, caput, 150, inciso II, da CRFB; além de ser decorrente do próprio direito fundamental à propriedade reconhecido n no art. 5º, inciso XXII, da CRFB, com o qual guarda estreita vinculação.
Ademais, tal princípio engloba função protetiva do contribuinte, sendo detentor da subjetividade ao grau que atribui ao contribuinte o direito de se opor ao Fisco quanto da imposição de medidas que venham a ferir sua capacidade de contribuir, que se manifesta de diversas formas como já demonstrado ao longo do presente estudo. Importante, nesse ponto, lembrar que a capacidade contributiva visa proteger o direito à propriedade, assim o direito a propriedade é uma garantia ao indivíduo de que tudo aquilo que ele conquistou com esforço próprio dele, não podendo ser usurpado por ninguém.
2. CONCLUSÃO
A obra é interessante, pois ao mesmo tempo em que ela discute o conceito de capacidade contributiva, aborda sua relação com princípios constitucionais, demonstrando as características dos direitos humanos: a imprescritibilidade, a inalienabilidade, a irrenunciabilidade, a inviolabilidade, a universalidade, a efetividade, a interdependência e a complementariedade. Cientificando que a capacidade contributiva nasce como um amplo limitador à tributação, sendo um princípio que possui seu fundamento axiológico no sobre princípio da justiça e no princípio da isonomia.
REFERENCIA:
DUTRA Domingues Micaela: Capacidade Contributiva: Analise dos direitos humanos e fundamentais, Brasília, Saraiva, 2008.
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