André de Paula Viana (Orientador)
RESUMO: Será abordado neste trabalho de pesquisa e interpretação jurídica o grande alcance do direito fundamental quando se tratar da privacidade no momento atual que se encontra a sociedade, evidenciando a intenção de identificar através dos novos conhecimentos alcançados ao longo da pesquisa. O direito de preservar uma tutela quanto a vida privada, deixa de existir tão somente no ambiente real, como era de conhecimento a tempos atrás, e agora passa a ser visto na era digital, no mundo virtual, e quando o assunto é tecnologia, novos tempos, inovação digital, a norma jurídica acaba encontrando uma dificuldade e um desafio a frente, para cumprir com a garantia fundamental ao homem te der a sua privacidade protegida. Com objetivo de transpor de maneira objetiva assuntos extremamente atuais, relacionados ao uso da internet. Esta tem sido instrumento de imensa importância na obtenção de conhecimento em tempos em que a comunicação entre pessoas distantes é tão acessível, na mesma medida em que é descomplicado ser exposto ou roubado no espaço virtual
Palavra Chave: privacidade, direito fundamental, crime na internet, mundo virtual, tipicidade
ABSTRACT: It will be approached in this work of legal research and interpretation the great scope of the fundamental right when dealing with privacy in the current moment that the society is, evidencing the intention to identify through the new knowledge reached throughout the research. The right to preserve a guardianship over private life ceases to exist only in the real environment, as was known a long time ago, and is now seen in the digital age, in the virtual world, and when it comes to technology, new Times, digital innovation, legal normal ends up finding a difficulty and a challenge ahead, to comply with the fundamental guarantee that man gives you your protected privacy. With the objective of objectively transposing extremely current issues related to the use of the Internet. This has been an immensely important instrument in gaining knowledge in times when communication between distant people is as accessible, as it is uncomplicated to be exposed or stolen in virtual space
Keyword: privacy, fundamental right, internet crime, virtual world, typicality
1 INTRODUÇÃO
A internet transformou de uma forma mais do que inovadora os meio de se comunicar e o amplo acesso à informação, proporcionando assim uma vasta interação entre os indivíduos de várias partes do mundo, bastando somente o acesso à internet, seja por qualquer tipo de aparelho, e vale ressaltar também o compartilhamento em grande escala de dados e informações com extrema facilidade e rapidez. Dessa maneira vale pensar como se existisse uma linha diferenciando o direito da liberdade de expressão e a privacidade, se alguém ultrapasse a linha da privacidade?
Por isso se faz a luz do princípio da proporcionalidade, para que o direito à liberdade de expressão e o direito à privacidade coexistam de forma harmônica.
A rede virtual foi democratizada para que todas as pessoas tivesse acesso a esse mecanismo, que revolucionou o mundo, mas entretanto por essa mesma razão que se faz responsável por nascer um grande grupo de usuários da rede de comunicação, que somente visam divulgar conteúdo de maneira totalmente independente e, muitas vezes, despreocupada com a veracidade das informações que ali circulam. E até mesmo despreocupados com a privacidade de cada um que está ali sendo exposto. A maioria ainda leiga no acesso a essas informações, muitas vezes vale do pensamento de que ninguém será punido, ou responsabilizado por atos praticados no mundo digital. Atacando e violando o direito à privacidade que deveria ser tutelado pelo Estado como sendo um direito fundamental atingindo a todos.
Em conformidade com o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É partindo dessa razão do pretexto acima é que o sistema jurídico brasileiro determinou a chamada “teoria da responsabilidade civil”, onde se exige, para a responsabilização de determinado agente, a presença simultâneo de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Quanto a definição dos direitos de personalidade, bem como do direito como um todo, obedece/recebe interferências externas de inúmeras coisas, dentre as quais o avanço tecnológico. Nesse norte, os direitos de personalidade evoluíram e ganharam maior sistematização à medida que o ser humano passou a ser valorizado como centro e fundamento do ordenamento jurídico e não somente como seu destinatário
Desse modo o Estado atua de maneira progressiva, evoluindo e produzindo as reformas essenciais que vão surgindo para a melhor ordenação da sociedade. É contestado como uma forma de recomendação para melhor resolver esta problematização encontrada ao longo do trabalho, que seria recomendado para as pessoas tomar mais cautela ao fazer uso de dados na internet, ou compartilhar informações pessoais, diante disso uma vez expostos, não poderão ser retirados totalmente de circulação de um modo eficaz e completo da rede virtual. Aqueles que acarretam qualquer tipo de prejuízos às vítimas têm o dever de serem responsabilizadas para que possam indenizá-las por dano material ou moral. Apesar disso agir com cautela e se precavendo, ainda é a mais adequada das soluções, com tudo é dessa maneira que se consegue evitar um trauma pessoal ou a vinda de problemas para a vida da vítima
2 CONSIDERAÇÕES SOBRE PRIVACIDADE E INTERNET
Conforme a ideia de Celso Ribeiro Bastos com uma definição de privacidade, contribui para o estudo, diante do que julga ser inevitável para o entendimento mais claro:
A faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos em sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano. (BASTOS, 1999, p. 55-56).
Mas o autor José Sarpa, parece não compartilhar da mesma linha de pensamento, pois traz uma definição complexa quanto o que é privacidade, pelo motivo de que a sociedade está em constantes mudanças e adequações, que segue:
Um modo específico de vivência pessoal, isolada, numa esfera reservada, consoante escolha espontânea do interessado, primacialmente dentro do grupo familiar efetivo, ou com maior insulamento, mas sempre sem uma notória forma de participação de terceiros, seja pelo resguardo contra a ingerência ou molestamento malévola alheio, seja pela utilização da faculdade que se lhe é atribuída para razoável exclusão do conhecimento público, de dados, ações, ideias e emoções que lhe são peculiares. (SARPA, 1987, p.55)
O direito à privacidade é de exorbitante relevância e a proteção aos indivíduos deve ser formulada através do Direito. Conforme a lei maior do nosso ordenamento jurídico, consta, em seu artigo 5° o inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Constituição Federal de 1988
Os direitos fundamentais como o próprio nome já diz, define o que é imprescindível para uma convivência harmônica perante a sociedade, a imagem, honra e moral também fazem parte desse direito fundamental, e todas essas concepções fazem parte na existência do ser humano como objeto de direito, que são invioláveis.
Assim como no Código Penal Brasileiro são expostos penalidades diante do descumprimento da norma. Crimes contra a honra se inserem nos artigos 138 a 140, além da violação de correspondência, comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica previstas no artigo 151; divulgação de segredos, artigo 153 e violação do segredo profissional, artigo 154. Por outro lado no Livro do Código Civil tema é tratado no capítulo que diz respeito aos direitos de personalidade, por essa razão que alguns conceitos são propensos a diversas manifestações de amplitude em seu significado. Silva ressalta sobre o assunto:
“Integra a esfera íntima da pessoa, porque é repositório de segredos e particularidades de foro moral e íntimo do indivíduo” (SILVA, 2011, p.208). Segundo o mesmo autor, a Constituição considera vida privada de maneira mais ampla em relação ao conceito citado de privacidade, entendida como o “conjunto de ser e viver, como direito de o indivíduo viver sua própria vida” (SILVA, 2011, p.208).
É mais do que evidente o quanto o desenvolvimento tecnológico nos últimos 20 anos no brasil, foi em grandes proporções, com a rede de internet atual, os usuários podem se interagir uns com os outros de diferentes lugares do mundo por meio de um simples toque, observando-se assim uma facilidade de comunicação. Decorrente dessa capacidade, o direito é obrigado a se adequar às novas transformações, visto que em 1988, quando a Constituição Federal foi colocada em vigor, ainda não existiam as situações provenientes do uso da internet. As leis do brasil se dispõem a atender as necessidades humanas, disciplinando-as, para evitar que dessa forma, o mundo vire um lugar desordenado e sem regras, com limites insuficientes.
Por outro lado é um árduo trabalho de criação de legislações que acompanhem a constante evolução da internet, atendendo aos pedidos e demandas que surgem, por ser tudo muito instantâneo. Atualmente na web, tudo pode ser feito: transações bancárias, compartilhamento de arquivos, postagem de fotos, comunicação em segundos com alguém que se encontra do outro lado do mundo, e várias outras atividades. Diante de inúmeros benefícios, advêm também desafios. Uma vez lançado algo na rede, jamais será possível reaver o que foi exposto, já que pessoas podem salvar em seus computadores e compartilhar entre os outros usuários
Assim como as vantagens, também a presença da desvantagens, observa-se pela a obtenção indevida de informações pessoais, que poderão ser usadas eventualmente para fins fraudulentos; grande violação da privacidade; e ainda a comercialização das informações obtidas.
Essas Informações uma vez cruzadas, possibilidade a formação de um grande banco de dados virtual sobre cada pessoas. Outrossim, indivíduos de má índole podem usar seu conhecimento sobre tecnologia de forma prejudicial em relação às demais pessoas, criando artifícios como vírus e programas que se instalam em computadores, com a finalidade de roubar informações importantes, ter acesso à conta bancária, entre outros.
Em 2014 foi sancionado O Marco Civil da Internet, LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014, onde se explica o objetivo no primeiro artigo: “Esta lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios em relação à matéria.” Conforme artigo 5°, inciso VI: “Registro de conexão – conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, duração e o endereço de IP utilizado pelo terminal para envio e recebimento de pacote de dados”.
O objetivo maior é saber a identidade do autor de determinado delito através do IP (Internet Protocol) e dos dados obrigatoriamente fornecidos a partir deste inciso, pois é necessário que o indivíduo responda pela transgressão, em caso de sua ocorrência.
Por uma vez o governo brasileiro conseguiu invadir algumas redes sociais para tentar descobrir onde manifestações se dariam e de que meios usariam para se manifestarem. Observa-se aqui a segurança passando por cima da privacidade. O problema é que não há uma definição do limite até o qual essa atitude invasiva é correta, principalmente nesse caso dado, já que a manifestação era contra o governo e a atitude deste criou uma ideia de estar sempre um passo à frente da população, dando uma característica pejorativa àqueles que estavam em desacordo com os acontecimentos atuais. Outro grande exemplo onde a privacidade é violada em prol ao bem comum da sociedade, foi um caso isolado, onde até o governo dos Estados Unidos invadiu as informações do e-mail da presidente do Brasil, Dilma Rousseff, gerando muita polêmica. Sobre esse tema controverso, Patrícia Peck Pinheiro faz a seguinte observação:
É evidente que o direito à privacidade constitui um limite natural ao direito à informação. No entanto, não há lesão a direito se houver consentimento, mesmo que implícito, a hipótese em que a pessoa demonstra de algum modo interesse em divulgar aspectos da própria vida. Assim como há limites naturais ao direito à privacidade quando atinge interesses coletivos. Neste caso, a predominância do interesse coletivo sobre o particular requer verificação caso a caso. (PINHEIRO, 2010, p.85)
Na carta Magda também explica a liberdade de informação conforme o artigo 5°, inciso XIV, constando o seguinte: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”
No campo da privacidade e o limite da liberdade de expressão existe demasiada delicadeza, exigindo um grande esforço para manter uma associação harmônica entre ambos. Há casos em que uma pessoa de figura pública toma determinadas atitudes em um local aberto, é fotografada e processa a imprensa por invasão de privacidade; além de análogos acontecimentos em que um programa de humor faz menção a determinado indivíduo de maneira vexatória; outros em que o jornalista cria polêmica diante de uma foto tirada em momento de distração, até inventando fatos. Há consideráveis fatos explicativos que podem ser lembrados e citados onde correm na justiça, pela falta de boa-fé de jornalistas ou de bom senso. Portanto, percebe-se direito brasileiro tem buscado seu aperfeiçoamento quanto à temática, porém ainda serão necessários outros avanços para uma regulamentação mais vasta e efetiva, de forma a salvaguardar plenamente os direitos fundamentais. Parafraseando Francisco Eduardo de Albuquerque:
Vê-se, pois, claramente que a preocupação desde sempre existente no tocante à preservação dos direitos inerentes à personalidade do indivíduo no Brasil ao menos em planos positivos, deveria evoluir seus institutos buscando mecanismos que tornassem efetiva está tutela no mundo dito globalizado, na sociedade da informação na qual, dados os crescentes avanços tecnológicos, cada vez se torna mais fácil e menos complexa a violação da privacidade, da vida privada e da comunicação ou correspondência, principalmente se considerarmos as novas modalidades de comunicação trazidas com a informatização e com o advento, sobretudo, da Internet, que tornou civil e em âmbito mundial a comunicação por meio do emprego de correios eletrônicos. (PIRES. PIZZOLANTE, 2002, p. 160).
Vale ressaltar também que um dos mais famosos e lembrados casos que aconteceu no Brasil foi o caso da famosa atriz Carolina Dieckmann que em 2011 teve seu computador invadido, e 36 imagens pessoais íntimas, foram roubadas e publicadas em redes sociais. A atriz sofreu chantagem dos supostos criminosos, que não foram condenados, pois na época, a atitude invasiva ainda não era considerada crime, mas somente a chantagem. Após o fato de grande repercussão, foi criada então finalmente criada a lei popularmente conhecida como Carolina Dieckmann, Lei 12.737/12, que responsabiliza e condena a invasão da privacidade por mecanismos de informática, especificamente por meios tecnológicos, tal como também destruir, alterar ou instalar vulnerabilidades e até obter vantagens ilícitas. Somente por essa lei que acrescentou-se ao Código Penal Brasileiro os artigos 154-A e 154-B de suma importância o âmbito jurídico, um pequeno avanço.
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (BRASIL, Lei 12.737, 2012)
Estes artigos preveem três infrações sendo a primeira é a invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. A segunda é interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública. E a última é falsificação de documento particular/cartão. Conclui-se então que com base nesta lei em estudo, o grande começo das mudanças eficaz no ordenamento do brasil, com o propósito de tentar satisfazer as grandes mudanças progressivas da sociedade.
3 A PRIVACIDADE DE QUEM EXPÕE SUAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Nos exemplos citados que aconteceram no Brasil não faz tanto tempo assim, nos faz perceber que a privacidade é um tema polemizado, onde a Declaração dos Direitos Humanos da ONU conforme seu artigo 12 estabelece a proibição da a violação da privacidade dos cidadãos, que segue: Artigo XII: Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Assim como a Constituição Federal também elenca, como já foi citado. O que para alguns pode ser violação de privacidade, para outros pode ser violação de segurança e até prejuízo financeiro, causando danos, pois nem todos são iguais, pela razão de que as pessoas em diferentes momentos, tem suas preferências sobre o aspecto de informações pessoais, e a quem tem acesso a elas.
De acordo com Ronaldo Lemos um advogado, professor e pesquisador, especialista no tema, principalmente atento em tecnologia, mídia, propriedade intelectual, ele também foi um dos idealizadores do Marco Civil, sustenta que vivemos na Era da Transparência, na qual todos expõem suas privacidades nas redes sociais através de fotos, localização, gostos e preferências. Ao postarem essas informações, as redes sociais montam uma espécie de “biografia não autorizada” dos usuários, que nem imaginam o quanto de informação deles circula na rede.
Um grande exemplo de violação de privacidade muito comum é o furto e a postagem de fotos íntimas de mulheres na internet, principalmente de celebridades, o caso fica ainda mais grave e deve mais atenção, quando o caso é com crianças e adolescentes. Existem casos que já aconteceram pelo mundo inteiro como o recente escândalo de um estudante austríaco, Max Schrems, que mandou um email para o Facebook pedindo um relatório de todas as informações dele arquivadas na rede social, e recebeu um arquivo de 1200 páginas detalhando suas informações pessoais, isso comprova como as informações pessoais estão vulneráveis e de fácil acesso.
A “revenge porn” em português chamado de “pornográfica de vingança” é um ato onde na postagem de vídeos de casais tendo relações sexuais na internet ou no aplicativo Whatsapp. Este ato ficou conhecido com esse nome porque geralmente o autor do crime (postagem) tem por objetivo causar dano publicando o vídeo abertamente, e exposto o(a) ex-companheiro(a) que não mais se relaciona com o mesmo, por esta razão o termo ‘vingança’. O grande problema para o controle desses vídeos é que até que o caso seja levado na justiça e juiz determine a retirada do vídeo da rede, ele já se tornou viral. No caso do aplicativo Whatsapp é bem pior, uma vez que exigiria o recolhimento de todos os celulares, o que se torna quase impossível.
A fim de prevenir que casos como os citados acima acontecem, o Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (CERT.br), que é um dos serviços prestados para a comunidade Internet do Brasil pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), o braço executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) produziram uma Cartilha de Segurança para Internet é um documento com recomendações e dicas sobre como o usuário de Internet deve se comportar para aumentar a sua segurança e se proteger de possíveis ameaças, observa sete cuidados que deve-se ter com a rede. Sendo eles:
“Preserve a sua privacidade, seja cuidadoso ao fornecer a sua localização, respeite a privacidade alheia, previna-se contra códigos maliciosos e phishing, proteja o seu perfil, proteja sua vida profissional e proteja seus filhos. Lembre-se que a rede é um espaço público e as pessoas têm acesso a tudo que você posta”.
Concluindo que é importante que os próprios usuários das redes virtuais estes cuidados, como ser cautelosos ao conversar com estranhos ou fazer novos amigos, não deixar o computador aberto, facilitando o acesso de terceiros, não copiar conteúdo alheio sem citar o autor, pois isso é caracterizado como crime e, ainda, pensar antes de partilhar alguma informação, principalmente, se for pessoal ou sobre a sua rotina.
4 A EFICÁCIA DOS DIREITO A PRIVACIDADE NA ERA DIGITAL
Os institutos da eficácia e efetividade são visto como sinônimos, por terem significados parecidos, em resumo estabelece Vladimir Brega Filho (2002. p. 56.) de que apresenta a ideia de não se pode admitir a existência de normas constitucionais sem eficácia, pois isto equivaleria à fraude da Constituição, violando o desejo do constituinte e consequentemente do povo, as quais aquele representa e tenta conceber as necessidades.
O direito à privacidade se alongou para o campo virtual após o surgimento da internet gerando novas incitações jurídicas, como pode ser observado e esclarecido por Matheus Fedato, na sua afirmação:
O direito de manter a proteção da vida privada ultrapassa o ambiente real, estendendo-se ao meio digital, este, entretanto, com uma dificuldade extremamente maior em efetivar todas as garantias intrínsecas ao homem e suas relações, uma vez que as divergências geradas neste âmbito caracterizam grandes desafios para o Direito que nem sempre possui meios específicos para acompanhar os avanços tecnológicos e dirimir os conflitos, o que põe em risco, então, a efetividade e a aplicabilidade do bem jurídico tutelado. (FEDATO, 2013, 2009-2026).
O direito tem o dever imprescindível de trazer as pessoas segurança e bem estar de modo que se organizem a cumprimento de normas com caráter efetivo, para que, diante do abuso ou desrespeito dos direitos fundamentais, aplique-se a sanção adequada e o autor se responsabiliza e ressarcir a vítima.
Os danos psicológicos surgem após divulgação de fotos íntimas na internet ou arquivos de grande importância por exemplo, e esse dano não podem ser restituídos, já que acarreta em traumas, obstruções familiares e pessoais, levando a uma devastação do indivíduo, mas o Direito busca reparar o que estiver ao seu alcance, de forma a se fazer reparar de maneira sólida e completa, mesmo em casos mais complexos e dificultosos. Assim como ressalta José Afonso que “a inviolabilidade dos direitos assegurados impõe deveres a todos, mas especialmente às autoridades e detentores do poder” (SILVA, 2011, p.206).
Na vida real, por conta do grande desenvolvimento tecnológico e à internet, se deu conta de que existe uma grandiosa facilidade de comunicação e acesso à informação, o que nos trouxe inúmeros benefícios em nossa vida cotidiana. Por outro lado, com o mesmo avanço e suas vantagens, também surgiram diversos malefícios, como a elevação de furto de dados, o aumento de ameaças ao direito à privacidade e ofensas na internet, configurando calúnia, injúria ou difamação e ferindo a honra da vítima. Conforme José Afonso da Silva alerta:
O amplo sistema de informações computadorizadas gera um processo de esquadrinhamento das pessoas, que ficam com sua individualidade inteiramente devassada. O perigo é tão maior quanto mais a utilização da informática facilita a interconexão de fichários com a possibilidade de formar grandes bancos de dados que desvendam a vida dos indivíduos, sem sua autorização e até sem seu conhecimento. (SILVA, 2012, p. 209-210).
Na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXII e concedido está previsto o instituto do habeas data “a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;” e também “b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;” se mostra como uma forma de proteção da intimidade dos indivíduos contra abuso do uso de seus dados pessoais ou falsos para fins ilegais. (SILVA, 2012, p. 453) Ainda ademais Alexandre de Morais explica:
O habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objetivo a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais. (MORAIS, 2008, p.141).
Além disso, estes atos praticados na internet que acabam por ferir os direitos fundamentais, especificamente quanto à privacidade, têm consequências jurídicas. Geram o dever de indenizar pelo dano moral ou material causado, conforme preleciona o Artigo 5º da Constituição Federal, inciso X, transcrito anteriormente.
O avanço do ciberespaço se mostra um desafio à realização dos direitos fundamentais, sendo esta imprescindível à manutenção de um grande Estado democrático “e a própria legitimidade desse Estado depende do seu compromisso e empenho para proceder a essa realização” (GALINDO, 2003, p. 22). Por isso, não é só importante, mas também necessário que o Direito esteja atento às mudanças sociais e se adapte a elas, para continuar atuando efetivamente na regulação da vida em sociedade e garantindo o bem comum.
5 CONCLUSÃO
No Direito brasileiro é imprescindível para a sociedade ter a percepção de estarem totalmente seguras, sendo o dever do Estado, mas por outro lado parece ser mais uma utopia do que realidade vivenciada, por culpa de indivíduos praticando atos ilícitos, descumprindo e desrespeitando as normas, violando o direito à privacidade, então deveria ser aplicado uma sanção aos mesmo.
O direito à privacidade começou a ser violado com maior frequência e gravidade a algum tempo, ressaltando também que é quase impossível ter a certeza absoluta que se consiga realizar a retirada de qualquer conteúdo já espalhado na internet. O advento da internet revolucionou as formas de comunicação e o acesso à informação, permitindo a interação em tempo real entre pessoas de diversas partes do mundo e o compartilhamento de dados com extrema facilidade e rapidez. Este acontecimento, assim como qualquer outro fenômeno social, produz consequências no âmbito do direito.
A internet veio para beneficiar a vida da população que faz uso da mesma, tornando a vida mais prática, ágil, e comunicativa com vasto acesso a informação rápida, esses são alguns exemplos dos benefícios trazidos, mas no entanto não nos conduziu somente ao avanço benéfico, mas também como toda relação em sociedade, surgem os conflitos, elevando os furtos de informações sigilosas, ameaças e constrangimento ferindo assim o direito de privacidade. Várias informações podem ser cruzadas, formando assim um imenso banco de dados sobre as pessoas. Além disso, indivíduos de má índole podem usar seu conhecimento sobre tecnologia de forma prejudicial em relação às demais pessoas, criando artifícios como vírus e programas que se instalam em computadores, com a finalidade de roubar informações importantes, ter acesso à conta bancária, entre outros.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. _______. Lei Carolina Dieckmann, Lei n° 12.737. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências. Brasília, Distrito Federal, Brasil. 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. _____. Código Civil, Lei n° 10.406
http://cartilha.cert.br/sobre/
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Brasil do campus de Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILALVA, Muriel Angelo Rodrigues. O direito à privacidade no mundo virtual: Direito fundamental à privacidade. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50131/o-direito-a-privacidade-no-mundo-virtual-direito-fundamental-a-privacidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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