Rodrigo Freschi Bertolo (orientador)2
RESUMO: A questão envolvendo Testemunhas de Jeová sobre a transfusão de sangue é uma das discussões mais polêmicas e conhecidas entre o Direito e os direitos da fundamentais da pessoa humana e de sua personalidade. Dado o confronto entre a crença, o ato médico e a autonomia de escolha do paciente. E todos os envolvidos estão respaldados pela lei, por isso, muitos casos acabam por ser levados ao Poder Judiciário, sendo que, de um lado está a liberdade de crença e autonomia sobre o próprio corpo, e de outro a ética médica junto ao comprometimento em salvar vidas. Rejeitar transfusões de sangue torna-se cada vez menos uma questão religiosa e mais uma questão médica. Atualmente, não é pouca a literatura médica a relatar que as transfusões de sangue envolvem inúmeros riscos, muitas vezes letais. A vida é direito inviolável do ser humano. Nesse aspecto a Constituição Federal resguarda direitos inerentes a escolha de cada um quanto a um determinado tratamento ou procedimento médico-diagnostico ou terapêutico, tal como a transfusão de hemocomponentes. Texto em fonte 12, primeiras letras maiúsculas, demais minúsculas, justificado, espaço simples.
Palavras-chave: Transfusão de sangue, direitos, autonomia, vida.
ABSTRACT: The issue involving Jehovah's Witnesses about blood transfusion is one of the most controversial and well-known discussions between the law and the fundamental rights of the human person and his personality. Given the confrontation between the belief, the medical act and the autonomy of choice of the patient. And all those involved are backed by the law, so many cases end up being taken to the Judiciary, being, on the one hand, freedom of belief and autonomy over one's own body, and on the other, medical ethics with commitment to save lifes. Rejecting blood transfusions becomes less and less a religious issue and a medical issue. Nowadays, it is not uncommon for medical literature to report that blood transfusions involve innumerable risks, often lethal. Life is the inviolable right of the human being. In this aspect, the Federal Constitution safeguards the rights inherent to the choice of each one regarding a certain treatment or medical-diagnostic or therapeutic procedure, such as transfusion of blood components.
Keywords: Blood transfusion, rights, autonomy, life
SUMARIO: 1.DIREITO DE ESCOLHA X DIREITO INDISPONÍVEL DA VIDA 1.1.CONFLITOS DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS] 1.2.CRENÇA RELIGIOSA 1.3.ETICA MEDICA 2.MENORIDADE 3.RESPONSABILIDADE CIVIL CONCLUSAO REFERENCIAS
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo dar ênfase na liberdade de escolha que cada pessoa individualmente possui em determinar o tratamento de saúde mais adequado para sua vida. Neste trabalho será analisado os aspectos jurídicos que envolvem as Testemunhas de Jeová quando encontram-se enfermas e são obrigadas pelo Poder público a receber transfusão de sangue mesmo contra sua própria vontade.
Tem-se as normas constitucionais que protegem a liberdade de crença e de consciência.
A linha interpretativa de que, havendo recusa do paciente de receber transfusão de sangue em situações de iminente risco de vida não se configura a colisão de direitos fundamentais (direito à vida X direito de liberdade religiosa), mas, concorrência de direitos fundamentais, pois a conduta sujeita-se ao regime de dois direitos fundamentais de um só e mesmo titular.
Rejeitar transfusões de sangue torna-se cada vez menos uma questão religiosa e mais uma questão médica. Atualmente, não é pouca a literatura médica a relatar que as transfusões de sangue envolvem inúmeros riscos, muitas vezes letais.
É importante, porém, destacar que o paciente tem o direito religioso, no qual o mesmo, deve ter sua autonomia religiosa respeitada, visto que o Estado Brasileiro é laico.
Nesta situação é necessário um conhecimento amplo das alternativas terapêuticas transfusionais e a intervenção dos profissionais da Saúde com conduta Ética e respeito a crença e valores do paciente e de suas limitações, procurando proporcionar todos os meios possíveis para a recuperação e manutenção e de sua saúde sem ferir seus direitos e sua integridade.
Assim a prática médica e consequentemente a Ética não deve guiar somente por um ou outro princípios, mais fundamentalmente, analisados caso a caso, conjuntamente.
Dado o confronto entre a crença, o ato médico e a autonomia do paciente, no qual todos os envolvidos estão respaldados pela lei, muitos casos acabam por ser levados ao Poder Judiciário, sendo que, de um lado está a liberdade de crença e autonomia sobre o próprio corpo, e de outro a ética médica para salvar vidas.
1- DIREITO DE ESCOLHA X DIREITO INDISPONÍVEL DA VIDA
Com tudo, não cabe ao médico oferecer alternativas ao caráter religioso do paciente, discutindo com ele sobre a interpretação religiosa do recebimento do sangue, mas apenas é sua obrigação dar as informações adequadas sobre a condição do paciente e oferecer as alternativas clínicas e cirúrgicas que o caso requer. O avanço da ciência contribuiu com várias alternativas terapêuticas à transfusão sanguínea, mas para tanto, os médicos precisam estar por dentro dos métodos alternativos para assim proporcionar um melhor tratamento aos seus pacientes.
Recente proposta da comissão de juristas que elabora o Anteprojeto de Código Penal do Senado Federal propôs considerar crime a realização de procedimento médico ou cirúrgico, ainda que indispensável para salvar a vida do paciente, contra a vontade deste. Especificamente, conforme a proposta da Comissão, a intervenção médica ou cirúrgica realizada em paciente capaz, sem sua anuência, caracterizará crime de constrangimento ilegal. O relator da matéria, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, atendeu a um pedido das testemunhas de Jeová. Assim, caso a proposta da comissão seja aprovada, as testemunhas de Jeová que não desejarem submeter-se a transfusão de sangue, mesmo em hipótese de risco de morte, estarão salvaguardadas pela legislação penal. Se aprovada a proposta da comissão, os médicos passarão a responder criminalmente por mais um ato profissional, além dos quatro atuais: violação do segredo profissional, omissão de notificação de doença, falsidade de atestado médico e exercício ilegal da medicina.
Sobre o assunto, o Papa João Paulo II mencionou que “obrigar alguém a violar sua consciência é o golpe mais doloroso infligido à dignidade humana”
No caso concreto a seguir, uma apelação julgada pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de ação ordinária em pedido de autorização de tratamento médico mediante transfusão de sangue. Ocorre que a paciente não estava de acordo com o procedimento. Mas ocorre que não foi necessário a transfusão de sangue, antes que isso acontecesse ela obteve alta do hospital em que se encontrava. Ficando evidente a falta de necessidade do procedimento em pauta.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da
1ª Região, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO MÉDICO. ALTA HOSPITALAR. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO. - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA AJUIZOU AÇÃO ORDINÁRIA EM DESFAVOR DA PACIENTE, OBJETIVANDO AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER, POR MEIO DA EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA, AOS ATOS
MÉDICOS E CIRÚRGICOS NECESSÁRIOS E DISPONÍVEIS, PARA SALVAGUARDAR A VIDA DA PACIENTE, INCLUSIVE TRANSFUSÃO DE SANGUE. OCORRE QUE A TRANSFUSÃO FOI
DESNECESSÁRIA E A PACIENTE TEVE ALTA ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA,
PELO QUE RESTA CONFIGURADA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. II - APELAÇÃO PROVIDA PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.1 CONFLITOS DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS
Durante muito tempo, a relação médico-paciente foi assimétrica. Em nome do princípio da beneficência, o paciente era levado a tratamentos, cirurgias e procedimentos médicos sem que lhe fosse oferecido qualquer esclarecimento ou oportunidade e opção a respeito dos mesmos. A decisão era exclusivamente médica. As liberdades de religião e de consciência tornaram-se direitos fundamentais de Direitos Humanos após a Segunda Grande Guerra, sendo garantida também na Convenção Internacional sobre Diretos Civis e Políticos, nos acordos de Helsinque, na Convenção Europeia de Proteção de Direitos a Humanos e das Liberdades Fundamentais e nas Declarações das Nações Unidas. A própria Constituição, em seu artigo 5º, assevera que a liberdade de consciência e de crença é inviolável, assegurando-se o livre exercício de cultos religiosos e garantidas legalmente a proteção aos locais de culto e suas liturgias, não sendo permitida qualquer privação a direito ou exoneração de dever legal. Trata-se da liberdade de pensamento, de consciência e de religião, tão caras à sociedade contemporânea.
O consentimento livre e esclarecido, direito do paciente e dever do médico, tem tripla função: a) Cumprir o papel primordial de respeitar os princípios da autonomia, da liberdade de escolha, da dignidade e do respeito ao paciente e da igualdade, na medida em que, previamente a qualquer procedimento diagnóstico e/ou terapêutica que lhe seja indicado, o paciente será cientificado do que se trata, o porquê da recomendação ou como será realizado. A informação deve ser suficiente, clara, ampla e esclarecedora, de forma que o paciente tenha condições de decidir se consentirá ou não; b) Efetivar estreita relação de colaboração e de participação entre médico e paciente; c) Definir os parâmetros de atuação do médico.
1.2 CRENÇA RELIGIOSA
As Testemunhas de Jeová baseiam na Bíblia a sua alegação para não serem transfundidos, bem como para qualquer utilização e consumo de sangue, seja ele humano ou animal. A Bíblia e clara em dizer para se abster de sangue. Entendem que esta proibição foi dada à humanidade em geral, visto que foi transmitida por Deus. Vida esta que foi dada por Deus, por isso respeitamos tanto a Deus quanto a nossa vida ao seguir essa ordem. [3] Algumas passagens da Bíblia enfatizam essa condição, entre elas Gênesis (9:3-4), Levítico (17:10), Atos dos Apóstolos (15:20).
Os fiéis entendem pecaminosa a ingestão do líquido vital, para eles sagrado aos olhos de Deus, eis que o sangue e a vida de cada um, ou seja, Deus deu a cada um sua própria vida; e como o médico necessita do prévio consentimento para fazer a intervenção, cria-se um desentendimento que muitas vezes acaba nos tribunais.
As Testemunhas de Jeová são conhecidas mundialmente por sua obra de proclamar
“As boas novas do reino”, por atingir nos dias de hoje uma escala de mais duzentos e trinta e cinco países, somando mais de seis milhões de adeptos em todo o mundo.
Como em todas as religiões, são possuidoras de regras fundamentadas na Bíblia,
alistando-se entre elas, a recusa de qualquer tratamento médico envolvendo o uso do sangue. Ademais, as testemunhas de Jeová veem a vida como algo sagrado, e elas tem apoio de muitos médicos, estes que não são adeptos a religião.
Logo, a testemunha de Jeová, ao escolher tratamento isento de sangue, não exerce o direito de morrer, mas o de optar por um tipo de tratamento médico.
1.3 ÉTICA MÉDICA
No Capítulo IV, referente aos Direitos Humanos, o Código de Ética Médica aborda, de maneira específica, o consentimento esclarecido do paciente. O artigo 22 veda ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”. Amparado no princípio da beneficência e do privilégio terapêutico, o médico pode agir sem a obtenção do consentimento do paciente nas situações excepcionais, particularmente graves, em que não seja possível obtê-lo. No mesmo Capítulo, o artigo 24 reforça a autonomia de decisão do paciente, ao vedar ao médico “deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo”. Esse conceito de autonomia, embora com exceções, amplia-se ao representante, através do Capítulo V, artigo 31, que trata da relação com pacientes e familiares, ao vedar ao médico “desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”.
A Resolução CFM nº 1.021/80, em seu artigo 2º, diz: "Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis”.
2- MENORIDADE
Na hipótese de o médico estar diante de urgência ou perigo iminente, ou até mesmo de paciente menor de idade, deve ocorrer a ponderação de interesses entre as partes. Não deve ser reconhecido o crime de constrangimento ilegal (art. 146, 3, I CP).
Tratando-se de pais de menores de idade Testemunhas de Jeová, eles podem negar-se a ocorrer a transfusão de sangue em seus filhos, mas em perigo iminente de vida, os Tribunais tem admitido a transfusão de sangue contrariando o desejo dos pais, alegando não ser possível a manifestação de vontade do menor, sendo que seu direito vida prevalece sobre a vontade parental.
Dessa maneira, o direito de crença não pode sobrepor-se ao de viver do menor, sob pena dos pais praticarem crime de abandono material e moral e serem destruídos do poder familiar, mesmo que embora a escolha de alternativa a transfusão, desde que não haja risco iminente ao menor.
Tribunais dos Estados Unidos e do Canada vem reconhecendo o direito dos pais em decidir o tratamento médico para seus filhos menores de idade.
3- RESPONSABILIDADE CIVIL
Quando a responsabilidade médica questiona-se se o médico realizar o tratamento, sem a autorização do paciente ou responsável, estará sujeito, em tese, à responsabilidade civil e criminal e praticado crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do CP (SORIANO, 2001). A orientação do Conselho Federal de Medicina - CFM é que:
No Brasil, a questão é enfocada, primeiro, pelo CFM, que buscou fixar-lhe abordagem ética, nos seguintes termos: "Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética, deverá observar a seguinte conduta: 1° Se não houver perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis. 2 Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente do consentimento do paciente ou de seus responsáveis (KFOURI NETO, 2003, p. 171).
Recentemente saiu uma decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA:PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. CASO DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. PACIENTE EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA. - NO CONTEXTO DO CONFRONTO ENTRE O POSTULADO DA DIGNIDADE HUMANA, O DIREITO À VIDA, À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA, É POSSÍVEL QUE AQUELE QUE PROFESSA A RELIGIÃO DENOMINADA TESTEMUNHAS DE JEOVÁ NÃO SEJA JUDICIALMENTE COMPELIDO PELO ESTADO A REALIZAR TRANSFUSÃO DE SANGUE EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, ESPECIALMENTE QUANDO EXISTEM OUTRAS TÉCNICAS ALTERNATIVAS A SEREM EXAURIDAS PARA A PRESERVAÇÃO DO SISTEMA IMUNOLÓGICO. - HIPÓTESE NA QUAL O PACIENTE É PESSOA LÚCIDA, CAPAZ E TEM CONDIÇÕES DE AUTODETERMINAR-SE, ESTANDO EM ALTA HOSPITALAR. SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO. ACÓRDÃO: INTEIRO TEOR.
Conforme o Código de Ética Medica em seu artigo 61, § 1º traz como matéria importante a questão em que quando o paciente recusar-se a receber transfusão de sangue, antes de o médico aplica-lo mesmo sem o consentimento, ele deverá buscar todos os métodos alternativos de tratamento ao seu alcance, respeitando o direito de seu paciente, mas se ainda assim ver a impossibilidade de resultados positivos nesses tratamentos, ele poderá renunciar, desde que o médico substituto seja devidamente instruído por ele, e seja recebido pelo próprio paciente.
Os médicos respondem civilmente por danos causados que, no exercício de sua profissão, causarem aos pacientes. Além disso não existe necessidade de autorização judicial para ao verem um paciente necessitado terem a livre liberdade para fazer cirurgia e transfusão de sangue, mesmo que o paciente se recuse por conta de sua religião, assim este e um estrito cumprimento do dever legal do médico.
Dessa forma, quanto a tratamentos urgentes, em perigo iminente do paciente, mesmo sem a transfusão de sangue não consentida pelo paciente, a ciência medica entende que a vida e um bem coletivo, que interessa mais a sociedade do que ao indivíduo. Também a missão do médico e socorrer pessoas, preservando-lhes a vida.
Para França, (2009, p.208 e 217) questão da saúde tem natureza ético-política por referir-se a opção entre o respeito ou o desrespeito pelo ser humano.
CONCLUSÃO
Negar a natureza normativa dos direitos fundamentais, ignorá-los ou simplesmente não respeitá-los, equivale a não reconhecer a força jurídica ativa e operante da Constituição da República Federativa do Brasil, relegando-a a condição de simples ideário, uma mera carta de intenções da sociedade, podendo ser cumprida ou não, ao bel prazer dos seus nacionais.
Com efeito, adotar-se-á – diante do estudo pormenorizado do direito à vida e a liberdade religiosa – a posição de não haver conflito entre tais direitos no caso concreto, contanto que exista uma concorrência de direitos fundamentais, cabendo a escolha ao paciente de recusar ou não o tratamento médico, dado que ficou constatada a existência de outros tratamentos alternativos além da transfusão de sangue.
Assim, a distinção entre concorrência e colisão de direitos fundamentais é clara, a saber: a existência da primeira categoria há quando um comportamento do mesmo titular preenche, de fato, os pressupostos de vários direitos fundamentais, visto que se deve considerar uma colisão de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular. Não obstante, a concorrência se dá quando existe um cruzamento ou acumulação de direitos.
O médico deverá respeitar tal decisão do paciente – por este gozar de proteção
Constitucional. O art. 5º do Código de Ética Médica menciona: “o profissional da medicina deve buscar o aprimoramento contínuo em busca de proporcionar o melhor e o mais adequado tratamento ao seu paciente”.
Ademais, caso o aplicador do Direito vislumbre uma possível colisão entre esses dois direitos, deve-se analisar o caso concreto em face dos postulados normativos, especificamente pelo princípio da proporcionalidade, por ser este o mais apropriado à solução de um caso tão complexo, buscando a análise da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Admite-se a recusa às transfusões sanguíneas por motivos de foro íntimo: convicções pessoais, religiosas ou não. O próprio Código Civil coíbe a intervenção médica ou cirúrgica, com risco de vida, sem o prévio consentimento do paciente. Por esse motivo, é razoável que se preserve a vida, quando mais se aproximar da dignidade humana.
Diante da aparente colisão de direitos fundamentais no caso concreto, faz-se necessária a ponderação dos valores envolvidos, com aplicação dos princípios Constitucionais, optando-se, finalmente, pelo direito que melhor assegure a dignidade da pessoa humana.
Quando um seguidor da Testemunha de Jeová se opõe à transfusão sanguínea, está exercendo o seu direito de liberdade religiosa. O médico e os demais profissionais de saúde devem respeito à fé e consciência de seus pacientes, evitando qualquer forma de discriminação e ainda devendo aceitar a negativa do paciente quanto à transfusão de sangue, quando não há risco iminente de vida. Violar a decisão do paciente, sob a justificativa de que está lhe fazendo o bem, é querer substituir os valores e crenças dele pelos seus. O respeito à autonomia do paciente exige, pois, o respeito a sua crença religiosa.
O fato de uma religião ser minoria não afasta o direito de seu adepto exercer a liberdade religiosa. Inclusive a necessidade do respeito à diferentes crenças religiosas leva a avanços científicos e humanistas. Veja-se que a oposição dos seguidores das Testemunhas de Jeová à transfusão sanguínea impulsiona à busca de tratamentos sem sangue, em prol do bem-estar do ser humano, e, assim, ao progresso da Medicina. O desafio hoje é construir o processo de inclusão de todas as pessoas, sem qualquer discriminação, possibilitando-lhes o efetivo exercício de direitos fundamentais, nos termos da lei.
REFERÊNCIAS
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Acadêmico do 1º. Ano do Curso de Direito da Faculdade Alvorada de Tecnologia e Educação de Maringá. Membro do Grupo de Estudo e Pesquisa em Bioética “Tereza Rodrigues Vieira” da mesma IES.
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DINIZ, M. H.O Estado atual do biodireito. 6ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Brasil. Fernandopolis - SP<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Mariane. O direito de opção na transfusão de sangue Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 maio 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50134/o-direito-de-opcao-na-transfusao-de-sangue. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
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