Prof(a). Thalita Toffoli Paez
(orientadora)
RESUMO: O objetivo deste artigo é defender a adoção por casais homossexuais, com o propósito de possibilitar a realização do sonho de constituir uma família, como se filhos consanguíneos fossem. Sob este aspecto analisar a importância do melhor interesse da criança em ser adotada por homossexuais, do que permanecerem desabrigadas em orfanatos. Assim, demonstraremos a importância do assunto, visando que, de algum modo, este artigo possa contribuir para que se tenha uma visão mais ampla, visando solucionar o preconceito sobre o assunto. A adoção por homossexuais vem sendo um grande debate nos últimos tempos, em que o preconceito está dominado pela maioria da população, deixando a adoção de difícil aceitação social, dificultando assim, que crianças que vivem em orfanatos constituam uma família, e homossexuais que desejam ter seus filhos, se sentem pressionados pela ditadura do preconceito, a qual dita que um casal homossexual não é capacitado para ter e criar filhos como um casal tradicional. Este artigo pretende demonstrar a importância da adoção por homossexuais, assim como o direito da criança de ter uma família, através dos princípios da igualdade e da liberdade, baseando-se em pesquisas bibliográficas e históricas, que demonstram que a opção sexual não interfere na criação e nem na educação de seus filhos.
Palavras-chave: Adoção; Família, Homossexualidade.
ABSTRACT: The purpose of this article is to defend the adoption by homosexual couples, with the purpose of enabling the realization of the dream of constituting a family, as if consanguineous children. In this regard, examine the importance of the best interest of the child in being adopted by homosexuals, than to remain homeless in orphanages. Thus, we will demonstrate the importance of the subject, aiming that, in some way, this article can contribute to have a broader view, aiming to solve the prejudice on the subject. Adoption by homosexuals has been a major debate in recent times, where prejudice is dominated by the majority of the population, leaving adoption difficult to accept socially, making it difficult for children living in orphanages to constitute a family, and homosexuals who wish to have Their children, feel pressured by the dictatorship of prejudice, which dictates that a homosexual couple is not qualified to have and raise children as a traditional couple. This article intends to demonstrate the importance of adoption by homosexuals, as well as the right of the child to have a family, through the principles of equality and freedom, based on bibliographical and historical research, which demonstrate that sexual choice does not interfere in the creation Nor in the education of their children.
Keywords: Adoption; Family; Homosexuality.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2 ADOÇÃO. 3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 3.1 Princípio da Igualdade. 3.2 Princípio da Dignidade da Pessoa. 4 A SEXUALIDADE COMO DIREITO. 5 HOMOSSEXUALIDADE. 6 ADOÇÃO HOMOAFETIVA. 6.1 Preconceito. 6.2 Adoção Homoafetiva e Casos Concretos. 6.3 O Incentivo a Adoção Tardia. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
O instituto da adoção, de acordo com a legislação atual, é a inserção da criança ou adolescente em uma família substituta, quando da impossibilidade de manutenção destes na família biológica. De certo, a colocação em uma família adotiva visa à garantia dos direitos fundamentais, dentre estes o direito à convivência familiar; com base, sempre, na prioridade absoluta e no melhor interesse da criança e do adolescente. Hoje, diante do conceito da família, temos o indivíduo e a sua realização pessoal como o elemento fundamental das entidades familiares.
Com a evolução das relações humanas, a união de pessoas do mesmo sexo, embora despida de previsão legal, se tornou uma realidade na sociedade moderna. Os princípios da liberdade e igualdade, atrelados à vedação à discriminação, todos constitucionalmente previstos, servem como fundamento na defesa dos direitos homossexuais. Desta forma, a jurisprudência brasileira vem se conformando à realidade e tutelando essas relações, antes vistas como sociedade de fato, hoje equiparadas à união estável, da qual se aplicam as regras por analogia. Neste contexto, o presente trabalho tem por escopo analisar a possibilidade de adoção de menores por pares homossexuais, ponderando e analisando a aplicação do princípio do melhor interesse da criança no ordenamento do país.
A adoção é o instituto no qual um indivíduo (adotante) assume uma responsabilidade e um vínculo socioafetivo condescendo direitos ao outro indivíduo (adotando) como se seu filho consanguíneo fosse.
Este instituto amparava três espécies antes do Código Civil de 2002: simulada, civil, estatutária. A simulada era aquela em que casais registravam filho alheio como legítimo apenas com o intuito de garantir melhores condições para a criança, não com a intenção de tomar a criança dos pais biológicos. A adoção civil, mesmo que regulada pelo antigo código possuía restrições, nas quais o adotante somente detinha elo com o adotado a respeito do poder familiar, continuando o adotado ligado aos parentes biológicos. Destinava-se a adoção estatutária aos menores de dezoito, pois seus elos eram totalmente extintos com a família biológica, mantinham apenas a ligação quanto aos impedimentos para o casamento.
Os novos métodos de adoção trouxeram inovações que acrescentaram requisitos no Estatuto da Criança e do Adolescente, como por exemplo, a exigência de procedimento judicial tanto para crianças e adolescentes quanto para maiores de dezoito anos disposto no artigo 47 que, “o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão”.
A adoção é um processo judicial que importa a substituição da filiação de uma pessoa (adotado), tornando-a filha de outro homem, mulher, casal (adotantes). Ela está regida, no direito positivo brasileiro, pela Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), quando o adotado tem até 12 anos de idade incompletos (criança) ou entre 12 e 18 anos de idade (adolescente) (CC, art. 1.618). Sendo maior de 18 anos o adotado, a adoção dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença judicial, aplicando-se subsidiariamente o ECA (CC, art. 1.619). (COELHO, Fábio Ulhoa [1], p. 364, 5ª ed.).
A lei que estabelece as mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente é a Lei Nacional da Adoção. Embora seu rol seja restrito, ela disponibiliza um prazo mais rápido para facilitar a adoção, além de criar um cadastro que viabiliza crianças e adolescentes a espera de adotantes habilitados e limita a permanência dos possíveis adotandos em dois anos nos orfanatos. Firma ainda, dentre seis meses uma reavaliação da criança ou do adolescente incluído em programa de acolhimento familiar e institucional.
O princípio da igualdade está disposto no artigo 5º, da Constituição Federal e prevê que, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito...”. Este princípio não se limita ao conteúdo da lei, podendo ser adaptado pela isonomia de maneira que os desiguais recebam tratamento distinto na medida de sua desigualdade e assim se tornem iguais aos demais.
Este princípio proíbe qualquer tipo de discriminação e desigualdade em razão do sexo, portanto assegura o direito de ser diferente de forma que o artigo 5º não pode ser aplicado em discordância com a isonomia, pois em conjunto, a igualdade e a isonomia são direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.
O princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes. Donde a algumas são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por obrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio [2], p. 7, 3ª ed.)
O principio da dignidade da pessoa humana é uma garantia inerente aos direitos e deveres fundamentais de cada indivíduo e se entende por toda coletividade.
Trata-se de princípio que tem como essência a ideia de que o ser humano é um fim em si mesmo, não devendo ser instrumentalizado, coisificado ou descartado em virtude dos caracteres que lhe concedem individualmente e estampam sua dinâmica pessoal. (CHAVES, Marianna apud DIAS, Maria Berenice [3], p. 125, 6ª ed.).
A relação entre a proteção da dignidade da pessoa humana e a orientação homossexual é direta, pois diz respeito aos traços constitutivos de cada um, sem depender do fato de estar ou não prevista, de modo expresso, na Constituição. A orientação que alguém imprime na esfera de sua vida privada não admite quaisquer restrições (DIAS, Maria Benerenice [3], p. 125, 6ª ed.)
Esse princípio tem sido aplicado na proteção dos direitos dos homossexuais como um todo, pois garante que os traços individuais da personalidade não sejam violados e nos direciona a viver com dignidade e respeito na forma como cada pessoa deve ser vista perante o convívio social. Assegura que os homossexuais exerçam livremente seus direitos garantidos por lei, sem restrição ou discriminação de qualquer ação que os desrespeite.
3. A SEXUALIDADE COMO DIREITO
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 assegura que o livre arbítrio para se exercer sua sexualidade é um direito tão fundamental quanto à vida que acompanha o indivíduo desde seu nascimento, pois advém de sua própria característica.
Como direito do ser humano, é um direito natural, inalienável e imprescritível. O exercício da sexualidade é uma realização pessoal para o indivíduo por se tratar de algo que consagra a liberdade sexual e a livre orientação sexual. A sexualidade faz parte da privacidade, devendo ser respeitada, pois as normas constitucionais vedam a discriminação da conduta afetiva.
4. HOMOSSEXUALIDADE
A homossexualidade é a característica de quem sente atração física, emocional e espiritual por outras pessoas do mesmo sexo. Em 1868, o jornalista austro-húngaro chamado Karl-Maria Kertbeny criou o termo homossexual para distinguir quem se sentia atraído sexualmente por indivíduos do mesmo sexo.
Erroneamente psiquiatras alegavam que a homossexualidade era uma doença mental causada por processos fisiológicos que desviavam o indivíduo da orientação sexual acreditando que esses desvios eram decorrentes pela má formação de sua identificação sexual. Não havia provas que confirmassem que a homossexualidade fosse um distúrbio psicológico, dessa maneira, em 1993 a retiraram da listas de doenças mentais e declararam que era um desenvolvimento sexual natural da pessoa.
“Homossexual é a junção de duas palavras: homo, que significa “igual a”, e a palavra sexual, proveniente do latim sexuale, que significa algo que “pertence ou relativo ao sexo”. Assim, homossexual é o termo utilizado para pessoas que praticam relações sexuais e mantém outras relações afetivas com pessoas do mesmo sexo.” (GRANATO, Eunice Ferreira R [4]., p. 142, 1ª ed.)
As relações entre pessoas do mesmo sexo geram justiça e lhes é garantida pelo princípio da igualdade consagrado no artigo 5º da Constituição Federal. Em decorrência dos novos conceitos de família, a cada passo os casais homossexuais conquistam benefícios patrimoniais, previdenciários, entre outros.
O casamento e a união estável homoafetiva já são reconhecidos legalmente. A nova pretensão desses casais requerida nos tribunais é a adoção, para que se complete o ciclo e constituam uma família. O artigo 1.724 do Código Civil [5] estabelece que os seguintes deveres da união estável de casais heterossexuais servem também para a união homoafetiva: lealdade respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos e ainda completa “(...)não há qualquer vedação para a adoção homoafetiva.”.
Embora não haja proibição quanto à adoção homoafetiva o Superior Tribunal de Justiça se posicionou ao lado dos homossexuais quanto a essa possibilidade em 2010, com base no princípio do melhor ou maior interesse da criança e deferiu o seguinte informativo:
Direito civil. Família. Adoção de menores por casal homossexual. Situação já consolidada. Estabilidade da família. Presença de fortes vínculos afetivos entre os menores e a requerente. Imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores. Relatório da assistente social favorável ao pedido. Reais vantagens para os adotandos. REsp 889.852-RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2010. (STJ [6] - RECURSO ESPECIAL :REsp 889852 RS 2006/0209137-4. Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – Órgão Julgador:4.ª Turma – Publicação: 10/08/2010. Informativo n. 432.).
O órgão não só julgou possível a adoção homoafetiva como também destacou que estudos científicos comprovam que não há prejuízos sociopsíquicos aos adotandos. Ademais, deu ênfase que na análise da adoção é necessário observar vínculo afetivo entre os adotantes e os adotandos, não a relação entre os primeiro unicamente. A decisão representa uma vitória de tutela efetiva a cidadania dos homossexuais.
Nossa sociedade continua sendo muito conservadora com relação aos seus princípios e valores. Sobre sua ótica, a adoção por homossexuais é mal vista e compreendida por mais que os estudos comprovem que as crianças ou adolescentes criados por casais homoafetivos não possuem tendências a desenvolverem características que propiciem a serem atraídas por pessoas do mesmo sexo.
Enquanto houver segmentos que sejam alvos de exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, enquanto a homossexualidade for vista como pecado, crime e castigo não se estará vivendo em um Estado democrático de direito. (DIAS, Maria Berenice [7], 2010, p. 359).
Comportamentos que acarretam atitudes preconceituosas e homofóbicas nunca serão passíveis de compreensão e fogem do entendimento humano.
O juízo a quo do muncípio de Catanduva no interior do estado de São Paulo, foi a primeira comarca do país a autorizar judicialmente no final de 2005 a adoção de casais homoafetivos e como fundamento a decisão se apoiou na área psicossocial.
A adoção tardia ocorre quando crianças maiores de três anos são adotadas. O baixo índice de procura por essas crianças e adolescentes aumenta a cada dia, pelo simples fato de acreditarem que crianças mais velhas possam ter uma bagagem psicológica pré existente. Há anos existem casais que buscam adotar uma criança, mas não o fazem, pois buscam adotar recém nascidos acreditando ser mais simples conduzir a educação de um indivíduo que ainda não tem uma carga psicológica ou sociológica em formação.
No Brasil as campanhas de adoção tardia são quase inexistentes, quando são presentes e divulgadas para a população não é o Estado que as promove, entretanto mesmo que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana garanta a vida digna e próspera para essas crianças, elas continuam sem amparo e a mercê de abrigos e orfanatos.
Recentemente o Poder Judiciário gaúcho lançou uma campanha de adoção tardia na tentativa de proporcionar melhores condições de vida para as 600 crianças que estão sem lares e famílias no Rio Grande do Sul. A campanha é liderada pela Coordenadoria da Infância e Juventude do estado e tem apoio da juíza Andrea Rezende Russo que menciona: "Nós acreditamos que nessa adoção tardia, de difícil colocação, a pessoa tem que se abrir para ser surpreendida por esse amor".
Casais que possuem atração pelo sexo oposto e buscam uma criança para adoção tendem a exigir que o adotando seja branco e na maioria das vezes que seja recém nascido ou que a criança seja menor que três anos. Por outro lado casais homoafetivos procuram crianças maiores de três anos ou adolescentes por acreditarem que a associação dos adotandos de terem dois pais ou duas mães seja mais compreensível.
O primeiro casal homoafetivo do país que foram aprovados no processo de adoção também lançou uma campanha nas redes sociais chamada de “Adoção Tardia, compartilhem esta ideia. Ou vai ficar esperando a cegonha?”. O nome da campanha é explicativo, porém o objetivo é incentivar a ideia, e consequentemente aplicar medidas de proteção as crianças ou adolescentes toda vez que seus direitos reconhecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente forem ameaçados ou violados como dispõe o artigo 98 desta lei “...sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;”.
No decorrer deste trabalho foram abordados e explanados vários assuntos acerca do tema em discussão. O destaque corresponde ao significado da palavra adoção, de forma sintética, engloba as pessoas (crianças, adolescentes e adultos) que não tiverem a chance de pertencer a uma família e através deste instituto podem ser integradas no âmbito familiar por meio do interesse de um casal homoafetivo em adotá-los.
Continuando, foram feitos vários apontamentos, os quais voltados a uma melhor interpretação dos novos conceitos de família, o qual levanta questionamentos entre a relação familiar entre um casal homoafetivo e o adotando em geral, acerca dos efeitos para a sociedade e benefícios proporcionados a este último.
A realidade que a maioria não quer enxergar por mero preconceito, é que a adoção por casais do mesmo sexo não influencia para que a orientação do adotado venha a ser a mesma dos adotantes. Muito pelo contrário, crescer, ser educado e conviver com um casal homoafetivo propicia que o adotando saiba ponderar suas atitudes respeitando toda e qualquer minoria, inclusive possibilita uma satisfação pessoal como ser humano.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª Edição. Malheiros: São Paulo.
DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os Direitos LGBTI. 6ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
GRANATO, Eunice Ferreira R. Adoção: doutrina e prática. 1ª. Edição. Curitiba: Juruá, 2004.
CÓDIGO CIVIL. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm Acesso em 06 nov. 2016.
Recurso Especial. Direito Civil. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=200602091374>. Acesso em 06 nov. 2016.
DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva: o preconceito & a justiça. 4° ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2009.
Bacharelanda do Curso de Direito. Universidade Brasil- Campus Fernandópolis/SP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Paola Ijanci. Adoção por casais homossexuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50152/adocao-por-casais-homossexuais. Acesso em: 22 nov 2024.
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