Profº Mestre RODRIGO FRESCHI BERTOLO
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo apresentará a possibilidade dos estados de gêneros de alterar seus nomes ao realizar a cirurgia para a mudança de sexo. Todavia, o cônjuge que se casar enganado por não saber da mudança de sexo cairá em erro essencial e seu casamento poderá ser anulado. A Lei 12.783/2013 determina o Direito aos estados de gênero de obter licença por 120 dias, com o auxílio do salário-maternidade ao adotar uma criança ou adolescente. Na Constituição de 1988 prevalece o Direito de igualdade, bem como, a dignidade da pessoa humana e suas garantias para conseguir conviver de forma digna.
Palavras-chaves: Estados de gênero, Lei 12.783/2013, igualdade.
ABSTRACT: The present article will present the possibility of the states of genera to change their names when performing the surgery for the change of sex. However, the spouse who marry cheated by not knowing the sex change will fall in error Essential and your marriage can be annulled. The law 12.783/2013 determines The right to the states of genera to obtain license for 120 days, with the Help from motherhood wage to adopt a child or teenager. In the Constitution of 1988 prevails The right to equality, as well as, the dignity of the human person and your warranties to get to live in dignity.
Keywords: The states of genera, Law 12.783/2013, equality.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. DIREITO AO NOME. 2. CASAMENTO POR ERRO ESSENCIAL. 3. SALÁRIO- MATERNIDADE. 4. DIREITO DE IGUALDADE. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Introdução
A evolução da sociedade é imparável, os indivíduos se moldam e criam inúmeras novas relações e cabe ao Direito regulamentar e acolher todas estas mudanças. O objetivo do presente artigo é expor as novas relações decorrentes dos estados de gêneros e as dificuldades enfrentadas por esse grupo de pessoas que tem seus direitos básicos como o direito ao nome, casamento por erro essencial, salário-maternidade cerceados por não ter o devido amparo legal.
Atualmente ocorrem distintas discussões a respeito do tema, sobre abonar ou não o direito a estas pessoas, devido a grande polemica e discriminação na aceitação desses aprumados. Todavia, são garantidos os direitos fundamentais a todos os indivíduos independentes de suas condições pessoais, uma vez que, na constância da Constituição de 1988 prevalecem suas garantias significantes a liberdade e igualdade.
O trabalho foi desenvolvido através de pesquisas bibliográficas, artigos científicos, Leis, Projetos de Leis e jurisprudências, sendo juntados apontamentos referentes a direitos garantidos aos estados de gênero. Visto que, a divulgação sobre o tema é mais que necessária, as pessoas precisão ser informadas a respeito de seus Direitos, pois vão exercer a cidadania de se manter atualizados de seus deveres e de sua dignidade humana para usufruir de uma vida digna sem discriminações.
1. DIREITO AO NOME
O direito ao nome é um dos direitos da personalidade do ser humano, tanto que a lei vem expressamente demonstrando no artigo 16 do Código Civil/2002, que: "Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". Ademais, essa personalidade é para preservar a integridade do cidadão, não podendo sofrer limitações em seu exercício e sendo intransmissíveis e irrenunciáveis. Para que terceiros utilizem nome e imagem de uma pessoa necessária se faz a autorização desta, pois a não autorização implicará em violação de direito, podendo desencadear danos morais e materiais.
O Conselho Federal de Medicina em sua resolução n° 1.955/2010 vem expressamente demonstrando que está autorizada no Brasil a realização de cirurgias as identidade de gênero fazer para mudanças de sexo, como se observa nos dispositivos a seguir:
Art. 1º Autorizar a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo.
Art. 2º Autorizar, ainda a título experimental, a realização de cirurgia do tipo neofaloplastia.
Assim, com a mudança de sexo ocorrerá a mudança de nome por meio da alteração do registro civil, mas para isso o interessado deve pleitear a alteração perante a justiça. Há um projeto de Lei de n° 5.002/2013 em votação para os estados de gêneros não precisarem pleitear essa mudança de nome na justiça. Contudo, nossos tribunais já estão julgando algumas dessas mudanças. Vejam seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSGÊNERO. MUDANÇA DE NOME E DE SEXO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE CIRUGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. CONSTATADA E PROVADA A CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO DA AUTORA, É DISPENSÁVEL A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO PARA EFEITOS DE ALTERAÇÃO DE SEU NOME E DESIGNATIVO DE GÊNERO NO SEU REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. A CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO, POR SI SÓ, JÁ EVIDENCIA QUE A PESSOA NÃO SE ENQUADRA NO GÊNERO DE NASCIMENTO, SENDO DE RIGOR QUE A SUA REAL CONDIÇÃO SEJA DESCRITA EM SEU REGISTRO CIVIL, TAL COMO ELA SE APRESENTA SOCIALMENTE. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70067669895, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 03/03/2016).
Esses Direitos dos estados de gêneros fazem parte do direito da personalidade, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual a Constituição Federal/1988 introduz em seu artigo 1°, inciso III, estabelecendo que:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
No entanto, essas mudanças acontecem para gerar a todos que pleiteiam o direito de constituir uma entidade familiar com a personalidade que os definem. Assim, para Jorge Miranda e Rui de Medeiros:
“A dignidade humana é da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é de um ser ideal e abstracto. É o homem ou a mulher, tal como existe, que a ordem jurídica considera irredutível, insubsistente e irrepetível e cujos direitos fundamentais a Constituição enuncia e protege”. (FLÁVIO TARTUCE, 2015, pág.919)
E mais, pelos direitos da personalidade do indivíduo fica claro para Flávio Tartuce que:
"Observa-se que os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo. O que se busca proteger com tais direitos são os atributos específicos da personalidade, sendo esta a qualidade do ente considerado pessoa. Em síntese, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1.º, III, da CF/1988)". (FLÁVIO TARTUCE, 2015, pág. 93)
O direito da personalidade também pode ser comparado com os direitos inatos, pois faz parte da personalidade da pessoa ao nascer o direito ao nome. Com isso o Autor Cristiano Vieira Sobral Pinto traz que:
São direitos adquiridos com o surgimento da personalidade. Os direitos inatos da personalidade, diversamente dos demais, não necessitam de uma manifestação de vontade para firmar sua titularidade. De acordo com a teoria natalista, a partir do nascimento, automaticamente já se detém o direito subjetivo da personalidade, ou seja, já se possui direito ao nome, à honra, ao recato etc. Por isso, se diz que eles são inatos, já que os mesmos são inerentes ao próprio surgimento da personalidade, qualquer que seja o entendimento adotado (natalista ou concepcionista). (CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO, 2014, pág. 92)
Na mesma linha, o Enunciado da IV Jornada de Direito de Civil n° 274, Art. 11 preconiza esse direito ao nome, sendo direito da personalidade, estabelecendo a dignidade da pessoa humana em (Art. 1º, III, da CF) como a cláusula geral pelo Código Civil.
Portanto, está evidente a importância que o nome tem para o homem, pois essa é a forma que todos vão ser identificados, e quando a pessoa muda sua origem, passa a ser outra pessoa, como acontece com as identidades de gêneros ao mudar de sexo. É certo que o nome tem que ser alterado juntamente com a mudança, até porque não dá para chamar por nome de um homem quando o indivíduo está no corpo de uma mulher ou vice versa, visto que isso pode gerar constrangimento tanto para quem é chamado, quanto para quem está chamando.
2. CASAMENTO POR ERRO ESSENCIAL
O casamento é uma união entre duas pessoas, sendo um ato solene para constituir uma entidade familiar entre elas. Há alguns anos atrás, o casamento somente poderia ser celebrado entre homem e mulher, mas, conforme foram se passando os anos e os valores sociais foram se modificando, passou a ser aceito pelo ordenamento brasileiro a celebração de casamentos entre pessoas do mesmo sexo, com os mesmos direitos e deveres do casamento heterossexual. Outrossim, a Resolução n° 175 do Conselho Nacional de Justiça de 2013, estabelece esse direito como sendo:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
E mais, o casamento celebrado entre as identidades de gêneros se realiza pela busca da felicidade como induz o Autor André Ramos:
Apesar de não expresso na Constituição de 1988, esse direito é extraído da previsão do art. 5º, § 2º (os direitos expressos não excluem outros decorrentes do regime, dos princípios e dos tratados de direitos humanos), bem como do princípio da dignidade humana (art. 1º, III) e da proibição de toda forma de discriminação (objetivo fundamental da República). Além disso, a orientação sexual advém da liberdade de cada um e faz parte das decisões abarcadas pela privacidade, não podendo o Estado abrigar preconceitos e punir com base nessa opção íntima, negando direitos que somente outra orientação sexual pode exercer. (ANDRÉ RAMOS, 2014, pág. 454)
Sobretudo, pode acontecer a inexistência do casamento, podendo ser nulo ou anulável o ato do casamento e uma das modalidades que pode acontecer a anulação do casamento se dará por erro essencial, ou seja, erro sobre a pessoa (error in persona) daquele que está se casamento e pelo artigo 1.557 do Código Civil/2002, traz que:
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
A dissolução do casamento pelo erro sobre a pessoa ocorrerá quando o outro cônjuge casar-se enganado por não saber sobre a verdadeira identidade daquele com o qual estava se casando, sendo um exemplo fático disso os casamentos celebrados por homossexuais.
No âmbito do Direito Civil esse casamento será anulável e seus efeitos se tornarão ineficazes, pois esse casamento poderá tornar insuportável a vida do cônjuge enganado. Para pleitear a dissolução do casamento, somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento (ART 1.559, do CC/02) e sua anulação será decadencial, a contar da celebração do casamento com o prazo de três anos (ART. 1560, inciso III, do CC/02).
Além dos efeitos na esfera cível da anulação do casamento, poderá também ocorrer Ação Penal e pelo Artigo 236 do Código Penal/1940 estabelece que:
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Essa Ação Penal será personalíssima, ou seja, somente o cônjuge enganado é quem poderá apresentar a queixa-crime, nessa linha o Autor Cleber Mosson tipifica que:
Nessa modalidade de ação penal, a lei confere exclusivamente ao ofendido a titularidade do direito de queixa, intransmissível mesmo na hipótese do seu falecimento. Também não é possível a nomeação de curador especial ao incapaz, nem o oferecimento de queixa-crime pelo seu representante legal.(CLEBER MOSSON, 2015, pág. 933)
Logo, nossos tribunais já se posicionaram a esse respeito, como se pode verificar na ementa a seguir:
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. ANULAÇÃO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE (CC, ART. 1.557, I E II). REQUISITOS. APREENSÃO. ILÍCITO PENAL. IMPUTAÇÃO AO VARÃO. FATOS ANTECEDENTES AO ENLACE. VIDA SOCIAL IRREPREENSÍVEL. DISSIMILAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATOS CLANDESTINOS. CONHECIMENTO. FATO GRAVE. AFETAÇÃO DA HONORABILIDADE E BOA FAMA. VIDA EM COMUM. INSUPORTABILIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1.O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, CONQUANTO VIGORANTE NO PROCESSO CIVIL E REVESTIDO DE PRAGMATISMO, POIS DERIVADO DA CONSTATAÇÃO DE QUE O JUIZ QUE COLHERA A PROVA, TENDO MANTIDO CONTATO COM AS PARTES E AFERIDO PESSOALMENTE IMPRESSÕES QUE EXTRAPOLAM O CONSIGNADO NOS TERMOS PROCESSUAIS, RESTA PROVIDO DE ELEMENTOS APTOS A SUBSIDIAREM A ELUCIDAÇÃO DA LIDE, DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA TEMPERADA E EM CONSONÂNCIA COM A DINÂMICA PROCEDIMENTAL, QUE É DESENVOLVIDA NO INTERESSE DAS PARTES E SOB MÉTODO REVESTIDO DE RACIONALIDADE E LOGICIDADE. 2.O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, DE ACORDO COM O DISPOSITIVO QUE O IMPRECARA NO SISTEMA PROCESSUAL, É MODULADO DE CONFORMIDADE COM A PREMISSA DE QUE A VINCULAÇÃO SOMENTE PERDURA EM PERMANECENDO O JUIZ QUE PRESIDIRA A AUDIÊNCIA, COLETARA PROVAS E ENCERRARA A INSTRUÇÃO EM EXERCÍCIO NO JUÍZO NO QUAL TRANSITA A AÇÃO, RESULTANDO QUE, EM HAVENDO SEU AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES JURISDICIONAIS OU DO JUÍZO NO QUAL TRANSITA A LIDE, POR QUALQUER MOTIVO, A VINCULAÇÃO CESSA, POIS O PROCESSO, ACIMA DE TUDO, É CONDUZIDO DE FORMA IMPESSOAL E NO INTERESSE DAS PARTES, NÃO DO ÓRGÃO JUDICIAL (CPC, ART. 132). 3.A ANULAÇÃO DO CASAMENTO SOB O PRISMA DA SUBSISTÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE EXIGE O CUMPRIMENTO DE TRÊS REQUISITOS CUMULATIVAMENTE: (I) A ANTERIORIDADE AO CASAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA IGNORADA PELO CÔNJUGE, (II) A DESCOBERTA DO ERRO POSTERIORMENTE AO CASAMENTO, E (III) A IGNORÂNCIA DE CRIME OU DE RELEVANTE ERRO QUANTO À IDENTIDADE, A HONRA E BOA FAMA DO OUTRO CÔNJUGE, QUE TORNE A VIDA EM COMUM INSUPORTÁVEL, CONDUZINDO A SATISFAÇÃO DESSES PRESSUPOSTOS À INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO TRADUZIDO NO ENLACE MATRIMONIAL (CC, ART. 1.557, I E II). 4.APREENDIDO QUE, NO MOMENTO DO ENLACE, O VARÃO DESCORTINAVA CONDUTAS SOCIAL E PROFISSIONAL IRREPREENSÍVEIS, APARENTANDO SE TRATAR DE JOVEM PROMISSOR POR EXERCER E TER EXERCITADO RELEVANTES FUNÇÕES PÚBLICAS DECORRENTES DOS CARGOS EM COMISSÃO QUE OCUPARA, INDUZINDO À ESPOSA ESSA EXPECTATIVA, E QUE, PASSADOS POUCOS MESES DO ENLACE, VIERA A CONSORTE SER DESPERTADA PARA REALIDADE COM O COMUNICADO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO MARIDO SOB A ACUSAÇÃO DE ESTAR ENREDADO NA PRÁTICA DE FATO ILÍCITO TRADUZIDO NA TRAFICÂNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, OS FATOS INDUZEM À O INVALIDAÇÃO DO CASAMENTO SOB O PRISMA DA SUBSISTÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO MARIDO. 5.APURADO QUE, ALIADO AO FATO DE QUE DESCONHECIA A VIDA CLANDESTINA DO MARIDO, OS FATOS QUE SE DESCORTINARAM, DENUNCIANDO SUA PERSONALIDADE E QUE ESTAVA ENVOLVIDO EM ATIVIDADES ILÍCITAS CUJA GÊNESE ERA ANTECEDENTE AO CASAMENTO, ENSEJAM A QUALIFICAÇÃO DE QUE O ENLACE DERIVARA DE ERRO ESSENCIAL DA ESPOSA SOBRE A PESSOA DO CONSORTE E QUE OS FATOS EM QUE SE ENVOLVERA ELE, ALÉM DE AFETAREM A HONORABILIDADE E DIGNIDADE DO CASAL, TORNARAM A VIDA EM COMUM INSUSTENTÁVEL, POIS DESTRUÍRA QUALQUER CONFIANÇA QUE A ESPOSA PODERIA DISPENSAR AO CONSORTE, ENSEJANDO, ENTÃO, A INVALIDAÇÃO DO CASAMENTO NA FORMA AUTORIZADA PELO LEGISLADOR CIVIL. 6.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.
3. SALÁRIO- MATERNIDADE
Com o passar dos anos, nossa Legislação vai se adaptando as mudanças das populações. Há alguns tempos atrás, somente as mães poderiam receber salário maternidade, aquelas cujo entrassem de licença maternidade por estar em uma gravidez biológica é que teriam esse Direito da previdência.
A sociedade sobrepôs a esse aspecto, passando a questionar porque aqueles que adotam não teria o mesmo direito. E mais, porque aqueles casais em estado de gênero que constituem uma família com a adoção não teriam o mesmo direito? Pois bem, foi então com essa influência do trabalho feminino, que o judiciário se manifestou a respeito de tal assunto, editando a Lei 10.421/02 estabelecendo o Direito ao benefício do salário maternidade à mães adotantes, sobrepondo alguns critérios como o da obtenção de guarda judicial e mais as diferenças das idades dos adotados para o tempo de afastamento pela previdência, como o benefício durar 120 dias para as crianças de até 1 ano de idade, 60 dias entre 1 a 4 anos de idade e 30 dias para as crianças de 4 a 8 anos de idade.
Embora fosse pouco satisfatória essa possibilidade da Lei 8.213/91, incluída pela Lei 10.421/2002, houve críticas em relação aos prazos estabelecidos pela idade da criança ou adolescente adotadas, uma vez que, pouco importa sua idade, a licença maternidade ou paternidade será de 120 dias.
Depois da alteração da Lei pelos prazos diferenciados, sobreveio uma nova redação dada pela Medida Provisória nº 619/2013 afastando esses prazos e prevalecendo somente os 120 dias para licença.
Contudo, mesmo acontecimento a alteração da Medida Provisória não foi suficiente essa nova redação, pois não propôs a relação do tempo e dos possíveis direitos dos estados de gênero. Portanto, foi editada a lei previdenciária e trabalhista nº 12.783/2013, que trouxe várias alterações a respeito do assunto e mais a posição do benefício salário maternidade nós casos de adoção, situando em seu artigo 74- A que:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Essa nova redação vem claramente proporcionando o Direito para os homens (segurados) ao recebimento do salário-maternidade do seu afastamento de 120 (cento e vinte) dias em caso de adoção obtido por guarda judicial e não somente para as mulheres. Deixou de fazer menção e distinção quanto a idade do adotado para o tempo de afastamento, possuindo agora só o prazo de 120 dias.
O benefício do salário-maternidade foi mais amplo em sua redação do Artigo 71-B, que já se sobrepôs ao cálculo do benefício do segurado desempregado, vejam:
“Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”
“Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.”
Assim sendo, para aqueles segurados que vivem em uma união conjugal ou estável e contribuem corretamente a Previdência, ao adotar uma criança um deles fará jus ao recebimento do salário-maternidade. Caso um dos cônjuges faleça dentro de tal período, o companheiro fará jus das mesmas garantias ao recebimento. Assim ficam claras as inovações da nova Lei e suas garantias quanto às classes de gênero.
4. DIREITO DE IGUALDADE
O Direito de igualdade que o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 estabelece, como sendo um alvo essencial para os estados de gêneros, uma vez que, na situação da mulher ou homem que mudarem de nome, essa mudança acontecerá em um conjunto, pois psicologicamente e fisicamente vão ser tratados da forma que seu corpo e suas vestimentas demostrarem, pois foi um processo longo para alcançar uma vida digna. Todavia, esses estados de gêneros que mudaram de nome e de sexo se hoje fossem pleitear na justiça o Direito de se aposentar no feitio que seu corpo demostre será que conseguiram? Essa situação, por exemplo, é da mulher que passa a ser homem e homem que passa a ser mulher.
A previdência brasileira estabelece que homens vão se aposentar com idade mínima de 60 anos, mulher com a idade mínima de 55 anos e para os estados de gênero que mudarem de sexo quando irão?
No Brasil não há casos ainda julgados sobre a esse respeito, mas na Inglaterra, aconteceu um caso de um cidadão chamado Christopher Timbrell, que mudou seu nome e seu sexo e passou a se chamar de Christine.
Então, Christine pleiteou na justiça Britânica o Direito de se aposentar com a idade de uma mulher que é a partir dos 60 anos, a idade mínima para as mulheres se aposentarem no local.
O juiz que julgou o caso concedeu o Direito a Christine de aposentar-se com a idade mínima de uma mulher, justificando que: "a incapacidade da lei de lidar com pessoas que mudam de sexo representa uma discriminação, e por isso o Estado não tem o direito de negar a Timbrell o pedido de aposentadoria aos 60 de idade".(Jus Brasil, Espaço Virtual).
Pois bem, pelas fundações dos direitos humanos fundar-se no princípio da igualdade, princípio da liberdade e princípio da dignidade da pessoa humana, essa concessão pese na busca da felicidade de cada indivíduo, pois trata-se de um direito da norma mais favorável a pessoa, onde sempre procura o reconhecimento do Estado de maneira positiva na relação de outorgar seus direitos juridicamente de suas pretensões inerentes a dignidade de cada ser humano.
Nada obstante, os direitos humanos pleiteiam os valores eficazes descritos nas Constituições e nos Tratados Internacionais, por isso sua importância é indispensável para a dignidade da pessoa humana, pois visa reconhecer os direitos de todos e protegê-los por meio do Estado de modo equitativo e atender a toda sociedade que se descobre nessas circunstâncias.
Diante do exposto, é mais que relevante à abordagem sobre os direitos e garantias das enquadradas as pessoas estados de gênero.
O nome é um Direito personalíssimo de cada indivíduo sendo a forma de identificação da pessoa, pois é nesse contexto que prevalece sua personalidade como seu feitio físico e moral para sua dignidade humana.
Na concessão de casamento entre os estados de gêneros prevalece à busca da felicidade de forma a obter união conjugal entre suas identidades de gênero, porem, para os que mudarem suas condições físicas e não comunicar seu companheiro, decai em erro essencial sobre a pessoa, podendo ser anulado esse casamento.
Consequentemente, todos aqueles que constituírem um casamento a fim de abichar família e adotar uma criança ou adolescente previsto na forma da Lei, na esfera da previdenciária poderá o adotante afastar- se por 120 dias para licença e receber o salário-maternidade. Assim sendo, o Direito de igualdade para todas das classes de gênero ao se aposentar, pode ser o mesmo amparado da idade de uma mulher quando feito à mudança de sexo e do nome, uma vez que, suas condições físicas não prevalecem sobre as que nasceram.
A Constituição Federal de 1988 trás as garantias sociais para todos os indivíduos independentemente de suas condições, pois preconiza a todos os mesmos direitos de igualdade, liberdade, previdência social, dignidade da pessoa humana, direito a imagem, bem como outros direitos descritos nesta Constituição.
Só com a devida regulamentação e amparo pela Lei, esses indivíduos almejarão e disfrutarão dos Direitos que pleiteiam para gozar de uma vida digna.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm.
BRASIL, Decreto Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.
BRASIL, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0013385-26.2012.8.07.0001. Apelante: M. R. M. D. Apelado: D. C. D. Relator: Desembargador Teófilo Caetano. DRISTRITO
FEDERAL. 21 DE agosto de 2013. Jus Brasil. Disponível em: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115996375/apelacao-civel-apc-20120110468770-df-0013385-2620128070001<n Acesso em: 07 Abril 2017.
MOSSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado- Parte geral, vol. 1, 9º ed.rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo. Ed.Método, 2015.
PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado, 5º ed.rev., atual e ampl.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo. Ed. Método, 2014.
RAMOS, André de Carvalho; Curso de Direitos Humanos; São Paulo: ed. Saraiva, 2014.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 5º ed.rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo. Ed.Método, 2015.
Acadêmica do Curso de Direito na Universidade Brasil, Fernandópolis- São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRO, Lidiane Cristina Santos. Direitos garantidos aos estados de gênero Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50183/direitos-garantidos-aos-estados-de-genero. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.