THALITA TOFFOLI PÁEZ
(Orientadora)
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo abordar o tema conhecido pela perda do tempo útil, ou desvio produtivo do consumidor como muitos conhecem, esse tema é um assunto muito relevante no nosso cotidiano, que vem ganhando espeço nas decisões dos juristas. Que adota a tese do dano temporal caracterizada pelo desvio produtivo do consumidor para solucionar um problema causado pelo fornecedor, gerando com isso um prejuízo temporal ao titular do bem. O estudo trás vários pontos relevantes que caracteriza esse dano, como a espera demasiada na fila de um banco, quanto a tentativas de retirar seu nome que foi negativado no serviço de proteção ao credito, essas tais atividades requerem tempo, onde poderia estar empregando-o em atividades que traria prazeres, como ficar com os filhos, ler um livro etc. Esse dano está sendo reconhecida como dano temporal, uma nova modalidade de dano moral, que vem sendo bastante utilizado pelos acórdãos, que busca o ressarcimento do prejuízo causado pelos fornecedores, ou inibir essa pratica, fazendo com isso investimentos em atendimentos eficazes e produtos de qualidade. Dando mais importância para o tempo do seu consumidor proporcionando assim uma satisfação pelo serviço buscado. Por fim o trabalho tenta mostrar que essa pratica dos fornecedores é muito comum e reprovada por quem as utiliza. Sendo totalmente aceito esse novo dano entre a relação consumidor/ fornecedor.
Palavras chaves: tempo útil, dever de indenizar, consumidor, fornecedor
ABSTRACT: The present work aims to address the theme known as the loss of useful time, or productive diversion of the consumer as many people know, this subject is a very relevant subject in our daily life, which has been gaining ground in the decisions of jurists. It adopts the thesis of the temporal damage characterized by the productive diversion of the consumer to solve a problem caused by the supplier, thus generating a temporary loss to the holder of the good. The study brings up several relevant points that characterize this damage, such as waiting too long in a bank queue, as to attempts to withdraw its name that was denied in the credit protection service, these activities require time, where it might be employing it In activities that would bring pleasures, such as staying with children, reading a book, etc. This damage is being recognized as temporary damage, a new modality of moral damage, which has been widely used by the judgments, seeking compensation for the damage caused by suppliers, or inhibiting this practice, thus making investments in effective care and quality products . Giving more importance to the time of your consumer thus providing a satisfaction for the service sought. Finally, the paper tries to show that these practices of the suppliers are very common and disapproved by those who use them. Being totally accepted this new damage between the consumer / supplier relationship.
Key words: useful time, indemnification, consumer, supplier.
INTRODUÇÃO
Este estudo aborda um tema importante na atualidade, que éperda do tempo útil ou o desvio produtivo do consumidor, como também é conhecido. O tempo éum bem jurídico imprescindível nos dias de hoje, por ser cada vez mais escasso e, dessa formaas pessoas estão priorizando suas atividades diárias, por não terem disponibilidade para realizá-las da maneira esperada e adequada.
A sociedade torna-se vítima das falhas dos fornecedores que furtam o tempo, seja na espera de um atendimento na fila de um banco, tanto quanto num serviço prestado por um Call Center, onde horas são desviadas do seu diaprodutivo, para se dedicar a contratempos por eles causados. Os desvios produtivos geram prejuízos ao consumidor, pois quando se busca o serviço prestado pelo fornecedor, ele cria uma expectativa que o atendimento será imediato e eficaz, o que possibilitaria ao consumidor retornar rapidamente aos seus afazeres. Contudo, não é o que realmente acontece no cotidiano consumerista.
Tendo em vista os aspectos mencionados, os juristas vêm adotando a tese do renomado advogado Marcos Dessaune, que trouxe a aplicação na relação do consumidor/ fornecedor, adotando a perda do tempo útil ou desvio produtivo do consumidor, uma vez que se busca indenizar a parte vulnerável da demanda pelo prejuízo praticado contra ele, sendo reconhecida como dano temporal. Tal dano ocorre quando um consumidor desprende de seus afazeres para solucionar um problema causado por terceiros. Com o objetivo de inibir esse tipo de situação e ressarcir aquele que sofreu o prejuízo.
Indenização que não se compara ao valor do tempo, pois esse bem tem seu valor incalculável, pelo tamanho de sua importância na vida do ser humano, o que se busca na verdade é o ressarcimento por ter desviado um grande período em uma atividade simples e rápida. Priva pessoas do convívio familiar ou impossibilita seu lazer, sendo totalmente reprovado por toda a sociedade que busca cada vez mais essa prática.
2. O TEMPO E SUAS ESPÉCIES
2.1 Da perda do tempo útil ou do desvio produtivo do consumidor
Esse bem é algo muito valioso, e não pode passardespercebido aos olhos do homem. Sendo anos, meses, dias, horas, desperdiçados por quem tem o maior interesse por esse bem tão escasso, sendo esse seu próprio titulares. O tempo perdido não aduz a simples contagem dele, mas sim a sua vida sendo levada pelo transcurso de tal ato.
No entanto quando se dedica a uma atividade planejada, está sendo melhor utilizado,chegando a um resultado pretendido.
Diferente de quando se desprende de algo buscado, para solucionar algo provocado por terceiros, aquele que você não deu causa. Tendo seu tempo furtado por quem deveria facilitar o convívio na relação de consumo, oferecendoassim um serviçoeficiente, um produto de qualidade, satisfazendo com isso a parte vulnerável da situação.
Para Marcos Dessaune
”O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Esse tempo desprendido para resolver o conflito não se recupera, pode se tentar recompensá-la, mas o tempo gasto nunca mais volta ao status quo ante.
Contudo o desperdício do tempo útil como salienta seu próprio nome, tem todo seu fundamento relacionado ao tempo, não se tratando como um mero desperdício, mas sim uma perda injusta e intolerável. Tendo como maior prejuízo seu próprio titular uma vez que poderia estar empregando esse tempo para lhe dar prazer, como um momento de lazer com seus filhos CF, art. 226, caput, com a leitura de um livro, ou até mesmo aquele momento de descanso tão desejado. Esse desperdício vos aborrece, irrita e contradiz a Constituição Federal onde traz os direitos fundamentais sociais da liberdade, cabendo ao titular do bem decidir onde melhor utiliza seu tempo, sendo esse bem tão valioso, não tendo valor nenhum aos cuidados daquele que tem o dever priorizá-lo para sua satisfação.
2.2. Do tempo produtivo e valioso na vida do homem
O Valor do Tempo
Para entender o valor de um ano:
Pergunte a um estudante que não passou nos exames finais;
Para entender o valor de um mês:
Pergunte a mãe que teve um filho prematuro;
Para entender o valor de uma semana:
Pergunte ao editor de uma revista semanal;
Para entender o valor de uma hora:
Pergunte aos apaixonados que estão esperando o momento do encontro;
Para entender o valor do minuto:
Pergunte a uma pessoa que perdeu o avião, o trem, ou o ônibus;
Para entender o valor de um segundo:
Pergunte a uma pessoa que sobreviveu a um acidente;
Para entender o valor de um milissegundo:
Pergunte a uma pessoa que ganhou a medalha de prata nas olimpíadas;
O tempo não espera por ninguém.
Valorize cada momento de sua vida.
(http://www.bilibio.com.br/mensagem/11/O+valor+do+tempo.html)
O velho ditado “tempo é dinheiro” nunca foi tão usado como está sendo no momento. As pessoas estão com seu tempo cada vez mais reduzido e mais atarefado, muitos cumulando jornadas de serviços, dando prioridade para os afazeres mais urgentes, tornando seu tempo cada vez mais escasso, priorizando a atividades que mais lhe dê prazer.
Hoje perder um minuto do seu precioso tempo causa raiva, preocupação, prejuízo. Pois a maioria do nosso tempo é deixado no trabalho, sendo oito horas pela maioria das pessoas, desperdiçado um grande tempo no trajeto até suas casas, onde só se chega a noite, quando se tem um tempo para com a família, casa, filhos etc.
Portanto as pessoas buscam uma qualidade de vida onde se possa comportar todos seus afazeres em seu pequeno tempo disponível. Tais prejuízos podemser notados em uma simples compra. Como no final do dia em um supermercado, atividades que não gastariam mais de vinte minutos, levando-o a esperar por horas em filas de caixas, tendo o fato ocorrido por estar apenas 20 % dos caixas operando, adotando a política de corte de gastos. Privando assim o consumidor de estar no convívio de sua família, coisa pela qual esperou o dia todo. Ou passar horas no telefone com a tentativa de cancelar um plano pelo qual você não o solicitou, utilizando seu horário de almoço, para solucionar tal problema que não deu causa. Quando se pretende na verdade era almoçar com tranquilidade, conversar com amigos e ter um leve descansar.
Tornando-se injusto esse desvio de seus afazeres planejados e prazerosos, para dedicá-los a problemas diários causados pelos fornecedores, tempo esse valioso e primordial para o bem-estar social.
2.3. O tempo no âmbito jurídico
O tempo é indispensável no meio jurídico, sendo exemplo a prescrição artigos 189 a 206 CC, decadência artigos45, 48, 119, 178, 445 e 505 CC, na interposição de um recurso ou até mesmo na duração de um processo, tendo esse direito assegurado por todos no art. 5° LXXVIII da Constituição Federal. Sendo assim assegurado ao consumidor o prazo para o vicio de um produto ou serviço artigo 18 § 1º do CDC ou para o ressarcimento dos danos causados por eles.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
O tempo, portanto, é essencial para a garantia desses direitos, tornando-se o principal fundamental para a criação, extinção e a modificação na relação jurídica.
3.DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Responsabilidade civil é um dever jurídico de reparar aquele quesofreu um dano decorrente de ato licito ou ilícito. O primeiro estáem conformidade com a lei, já o segundo não se comunicam com o ordenamento, causando com isso prejuízo a outrem, gerando um dever de reparação, conforme dispõe os artigos 186, 187 e 927 do código cível.
Artigo 186: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito"
Artigo 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Artigo 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portando quando se fala desvio do tempo produtivo, ou perda do tempo útil, chega-sea conclusão que esse tempo foi tomado do consumidor, causando-lhe uma lesão ao seu bem jurídico, sendo de direito sua irreparabilidade.
Quando se busca um produto ou um serviço prestado pelo fornecedor, espera-se sua eficiência, qualidade e a satisfação por quem adquiri. Pois muitas vezes a coisa buscada é desejada por muito tempo, sendo orçado, estudado, buscando o que achamos melhor para nossa satisfação. Mas em algumas situações o que se encontra é a infelicidade de não ter um produto de qualidade ou um serviço satisfatório, causando com isso uma grande dor de cabeça, um desconforto, o arrependimento, tendo que desviar seus afazeres para ir à busca da solução esperada, mas com isso ainda o consumidor se depara com um fornecedor que não está muito disposto a ajudar, sendo esse problema mais demorado e maçante. Tendo então que buscar a solução no Código de defesa do consumidor, onde regulamenta esse vínculo entre fornecedor e consumidor que traz em seu artigo 4º, inciso I, d e V exigindo um produto e um serviço prestado de qualidade, não importando se há culpa ou não do fornecedor, o incumbindo do reparo pelo prejuízo que causou.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
d) - pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor visa suprir a desigualdade que há entre o fornecedor e o consumidor, concedendo um tratamento adequando ao vulnerável da demanda, fazendo valer o motivo de sua criação, destinada a proteção do consumidor.
A intervenção do estado na demanda entre fornecedor e consumidor é coibir a força desleal que o fornecedor tem sobre a vulnerabilidade do consumidor, de outras formas, o meio de consumo estaria ainda mais precário e o consumidor estaria sempre em prejuízo com uma enorme diferença de forças.
O fornecedor tem a livre escolha para a realização de sua atividade econômica, optando por esta, também gera o risco pelo ressarcimento caso haja um dano ao consumidor decorrente de suas atividades ou equiparada a ela.
Portanto o Estado tem um grande papel na relação fornecedor-consumidor, uma vez que é ele quem regulamenta as propagandas enganosas, as cobranças de tarifas indevidas, a nulidade de cláusulas abusivas no aumento excessivo dos produtos, os deveres de ressarcimento dos fornecedores entre outros. Já fazendo tal reparação garantido pela Constituição Federal e embasado no Código de defesa do consumidor.
4. DANO TEMPORAL COMO UMA NOVA MODALIDADE DE DANO MORAL
Dano esse que tem por finalidade inibirtais tipos de constrangimentos, incentivando os fornecedores a investirem mais em atendimento eficazes, produtos e qualidade, afim de proporcionar uma satisfação do consumidor, já que é tão vulnerável e passa diariamente por esses transtornos, quando na verdade se espera uma tranquilidade, satisfação, quando se busca nesses serviços ou quando adquiri um produto.
A vulnerabilidade do consumidor hoje é o grande exemplo da reparação do dano temporal, onde o cliente vai em busca de sanar o vício do consumo, na prática de um serviço abusivo ou do mal atendimento.
A perda do tempo útil, tachado também pelo desvio produtivo do consumidor ou o dano temporal vem ganhando forças em cada decisão proferida pelos juristas entre várias delas vejam algumas:Em decisão proferida pelo RIO DE JANEIRO, Tribunal de Justiça, Apelação Cível: 279219-61.2009.8.19.0001, Relator: Des. Monica Tolledo de Oliveira onde condenou a empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A, responsável pela instalação de serviço de banda larga na residência do consumidor, ao pagamento de danos morais. No acórdão, fora adotada expressamente a teoria da perda do tempo livre, a obrigação de reparar o dano se deu pelo longo período de tempo entre a contratação do serviço e a inviabilidade do serviço, uma vez que já havia se passado um ano entre esses. Ficando demonstrado a espera insistente pelo consumidor de usufruir o serviço contratado, por sua fez sendo inadimplida pela empresa ré, causando uma frustração por ainda acreditada que os serviços seriam prestados como contratados, que insistentemente buscava a solução do problema sem a obtenção de êxito.
Em outro caso o Juizado Especial Civil Criminal da Comarca de Jales/SP Juiz(a) de Direito nº 0005804-43.2014.8.26.0297: Dr (a). Fernando Antonio de Limacondenou o BANCO SANTANDER S.A ao pagamento de 10.000,00 (dez mil) reais a titulo de danos morais pela demora no atendimento após o transcurso de 3 horas e 02 minutos, em razão do tempo produtivo desviado para o atendimento em seu banco. E notificando a prefeitura da cidade para a averiguação da demora no atendimento podendo ser aplicada multas para a solução de aborrecimentos futuros.
Sendo exemplo de decisões também temos a do Tribunal de Justiça, Apelação Cível: 0031807-24.2010.8.19.0021, Relator: Des. Peterson Barroso Simão, Vigésima Quarta Câmara Cível que condenou a CLARO S/A contratada para o fornecimento de internet banda larga, porém o serviço contratado só chegava até 30% de sua franquia. Causando-o um grande transtorno para a consumidora e um alto tempo desviado para a solução do problema, decidindo então o Tribunal ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil) a titulo de danos morais pelo desvio produtivo do consumidor.
Esses julgados comprovam inúmeros aborrecimentos e falta de respeito com o consumidor, causando um grande prejuízo, mental, emocional, e temporal, sendo totalmente devida essa reparação de modo indenizatório.
5. ALEGAÇÕES FINAIS
Cabe ao fornecedor dar melhor credibilidade ao consumidor que busca seus serviços e produtos, investindo mais em atendimentos eficazes e produtos de qualidade, tornando com isso uma relação mais amigável e satisfatória.
As jurisprudências ganham espaço no que tange a perda do tempo útil, demonstrada a preocupação dos operadores do direito com os consumidores, que cada vez mais estão sendo vitimas desse tipo de prática, comum no meio consumerista.
A aceitação e a aplicação desse novo dano reconhecido como dano temporal sendo uma espécie de dano moral,é um passo positivo na relação de consumo, assegurando a justiça e sua eficácia.
Contudo o presente estudo buscou trazer o que se tem de mais valioso, algo que não se pausa, não se sente, apenas vive, da melhor maneira possível. Portanto quando se fala em indenizar pelo tempo perdido, não está se dando valor ao seu tempo, pois esse bem tem um valor incalculável e impagável. Na verdade, se busca punir o fornecedor por tomar tanto tempo daquele que não se tem tempo para ir em busca da solução dos problemas causados pelo mesmo.
Dessa forma ficou demonstrado a importância do tempo, e o prejuízo quando se perde esse bem.
Já é hora de se preocupar com esse tempo perdido e buscar punir quem privou de melhor aproveita-lo. É o momento de dar ao tempo a importância que se necessita.
REFERENCIA
Nunes. R. Curso de direito do consumidor. 7º edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2012.
Brasil. Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União 12 set 1990;
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal; 1988.
Brasil. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.Código Civil Brasileiro
DESSAUNE, Marcos. Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Códigos http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Bacharelanda do Curso de Direito Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Silmara Caroline da. A perda do tempo útil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50238/a-perda-do-tempo-util. Acesso em: 22 nov 2024.
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