AILTON NOSSA MENDONÇA
(Orientador)
RESUMO: O debate busca promover a participação da sociedade brasileira na elaboração do anteprojeto de lei para proteção de dados pessoais, por meio da formulação de comentários e sugestões sobre o texto proposto. O ministério da justiça considera fundamental ter um marco legal de proteção de dados no brasil baseado no consentimento e no uso legítimo desses dados, ferramentas de exercício de direitos e padrões mínimos de segurança e privacidade para o cidadão. Atualmente, mais de 100 países já possuem leis de proteção de dados pessoais.
Palavras - chaves: marco civil, dados pessoais, privacidade do cidadão.
SÚMARIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS 3 PRINCIPAL OBJETIVO 4 MARCO LEGAL DE PROTEÇAO DE DADOS 5 GARANTIAS E DIREITOS 6 PROTEÇAO Á PRIVACIDADE 7 ACESSIBILIDADE LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 8 CONCLUSÃO 9 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.
1. INTRODUÇÃO
O Marco Civil colocou “um ponto final” na questão de retirada de conteúdos da internet – o ofendido deve entrar na Justiça, que julgará o caso e passará a ordem pela derrubada ou não ao provedor de serviço, como Google e o Facebook. “Mas ao fazer a ressalva sobre conteúdos que infringem direitos autorais não resolve um grande problema”, diz o especialista em propriedade intelectual e professor de Direito no Ibmec, Sérgio Branco.
Pedidos de retirada de conteúdo devido a direitos autorais congestionam serviços de internet. Só o Twitter, que publicou seu relatório de transparência no final de julho, contabilizou 9.199 pedidos neste semestre – ou 79% do total de requisições de retirada de conteúdo –, uma alta de 38% em relação ao último semestre de 2013.
2. LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
A lei de direitos autorais em vigor no País, que data de 1998, obriga o serviço a atender pedidos de retirada com ordem judicial. Mas, visando evitar problemas legais, muito conteúdo é derrubado após simples reclamação do titular de direitos autorais.
A lei garante direitos ao cidadão sobre seus dados pessoais, bem como o acesso livre a essas informações por ele, além de determinar o modo de tratamento desses dados por entidades públicas ou privadas, mesmo que as informações estejam armazenadas em centros de dados fora do País – algo muito comum na internet. O projeto ainda prevê a criação de um Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais, com autonomia para fiscalizar o cumprimento da lei, atender demandas do cidadão e impor sanções.
3. PRINCIPAL OBJETIVO
O Marco Civil da Internet, nome popularmente dito pela lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – conhecida por “Constituição da Internet” –na qual, é responsável por estabelecer os princípios e garantias normativas do convívio civil na rede mundial online de computadores.
O principal objetivo do Marco Civil da Internet é apontar práticas criminosas no contexto online (cibercrimes), além de prezar pelos ideais da neutralidade de rede, liberdade de expressão, da privacidade dos usuários e dos direitos humanos.
A neutralidade de rede consiste na “democratização” da qualidade e velocidade do acesso à internet, sem distincao de conteúdos que estão disponíveis e livres no ambiente online.
O princípio da liberdade de expressão da a garantia sobre a impossibilidade da censura por parte dos sites e redes sociais, por exemplo, que ficam proibidos de excluir conteúdos dos usuários sem determinação exclusiva de uma ordem judicial (com exceção de conteúdos com nudez ou atos sexuais explícitos e privados, por exemplo).
O Marco Civil da Internet também garante a privacidade dos usuários, evitando que as informações pessoais sejam vendidas ou ofertadas para empresas terceiras (nacionais ou internacionais) sem a prévia autorização do usuário (que normalmente deve ser feita no momento do preenchimento dos dados de cadastro de um site, por exemplo).
4. MARCO LEGAL DE PROTEÇAO DE DADOS
O Ministério da Justiça considera fundamental ter um marco legal de proteção de dados no Brasil baseado no consentimento e no uso legítimo desses dados, ferramentas de exercício de direitos e padrões mínimos de segurança e privacidade para o cidadão. Atualmente, mais de 100 países já possuem leis de proteção de dados pessoais.
Para o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o País precisa de uma regulamentação nesse sentido, e o governo contará com a participação de todos os brasileiros no debate que será realizado.
"A participação de cada cidadão com ideias, críticas e avaliações é fundamental para que possamos construir uma regulamentação moderna e adequada às necessidades da sociedade", ressalta o ministro.
Um dos principais pontos do Marco Civil é a neutralidade da internet, que garante a igualdade dos serviços prestados a todos os usuários. Desse modo, o tratamento deve ser igualitário - sendo proibida a distinção de preços para a oferta de conteúdo - a todos os dados que trafegam na rede; independentemente da origem, destino, conteúdo, serviço, terminal ou aplicativo.
Outro fator de muita importância é a garantia de privacidade dos dados do cidadão. O texto determina que as empresas desenvolvam mecanismos para garantir, por exemplo, que os e-mails só sejam lidos pelos emissores e pelos destinatários da mensagem, nos moldes que já são previstos para as tradicionais cartas de papel.
A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) trouxe princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, assegurando ao cidadão brasileiro que o acesso à internet é essencial para o exercício da cidadania (artigo 7º, caput, Marco Civil). Igualmente garante a inviolabilidade da intimidade e vida privada de quem utiliza os serviços da internet, mas ao mesmo tempo salvaguarda a liberdade de expressão do artigo 5º, IV,Constituição Federal.
É louvável o advento da legislação do Marco civil da internet, visto que é papel essencial do Direito acompanhar o desenvolvimento social e tecnológico da sociedade. Muito embora a internet tenha iniciado no Brasil na década de 90, início dos anos 2000, a sua regulamentação somente adveio em 2014. São anos de descompasso da realidade fática para com a “nova” regulamentação. A recente norma tem o dever de amparar a atual sociedade informacional.
A garantia constitucional fundamental de liberdade de expressão encontra apoio no marco civil da internet, em seus artigos 2º e 3º. Contudo, mesmo com a qualidade de direito fundamental, a liberdade de expressão deve ser limitada, de forma a não prejudicar direito alheio, sempre observando a proporcionalidade e a ponderação.
São questionamentos complexos que a doutrina e jurisprudência ainda lutam para responder. Dada a tenra idade da nossa legislação regulamentadora do uso da web, há um caminho árduo pela frente, para que puna-se os responsáveis por crimes e atos ilícitos cometidos com o uso da internet.
6. PROTEÇAO Á PRIVACIDADE
Anunciado em novembro de 2009, o Marco Civil teve o texto discutido em 2010 e apresentado à Câmara dos Deputados em 2012. Mas o relator do projeto, Alessandro Molon (PT-RJ), não conseguiu consenso. As empresas de telecomunicações se opunham à proposta de neutralidade, que determina que não pode haver nenhum tipo de filtro na internet. Já as companhias de conteúdo queriam remover da internet qualquer mídia sem ordem judicial. E os provedores queriam operar com liberdade para não terem de pagar pelo que seus usuários fazem na rede. No meio desse jogo de interesses, o texto sofreu modificações. O contexto social e político também mudou.
“Mas os problemas centrais que motivaram o debate ainda persistem”, diz o jurista e pesquisador em Direito Paulo Rená, que foi o gestor do projeto em seu início, ainda no Ministério da Justiça. “Leis, decisões judiciais, políticas públicas e contratos privados continuam sem ter um parâmetro jurídico comum que seja específico para o uso da internet no Brasil. Ou seja, ainda há ambiente para que cada um faça o que quiser.”
Diante desta breve análise sobre o Marco Civil da Internet e o anteprojeto da Lei de Proteção de Dados Pessoais, conclui-se que o cuidado com a privacidade, honra e imagem pessoal dos usuários da web deve ser absolutamente protegido, mesmo que isso signifique em mitigar a aplicação de preceitos constitucionais, como a liberdade de expressão.
Não obstante, o surgimento da regulamentação da internet é mais essencial nos dias de hoje do que era quando de seu surgimento no Brasil, na década de 90, onde não existia tamanha facilidade de acesso à informações. Em que pese o processo legislativo de tramitação e aprovação da Lei do Marco Civil pudesse ter sido mais célere, ele foi eficiente, pois contou com o auxílio da população, os essenciais usuários da web.
Vivemos hoje em uma sociedade muito mais dinâmica e informacional, que em menos de minutos após um acontecimento, este torna-se global, pela ampla facilidade de acesso à internet, e consequentemente compartilhamento. Tal acessibilidade é muito positiva para o crescimento da população. Ao mesmo tempo que lhe traz conhecimentos, pode ser prejudicial.
Desta forma, é bastante positivo o desenvolvimento social que o Marco Civil em conjunto com o anteprojeto da Lei de Proteção de Dados Pessoais, irá gerar. A população é carente de informações legais sobre os limites de sua atuação na web, na qualidade de usuários. Portanto, além da boa aplicação das novas legislações pelos aplicadores do Direito, será necessário informar e instruir os cidadãos.
Assim esse trabalho cientifico é elaborado seguindo as formas e visões já discutidas e aquelas que ainda estão sendo no momento revisadas.
8. CONCLUSÃO
Desta forma, é bastante positivo o desenvolvimento social que o Marco Civil em conjunto com o anteprojeto da Lei de Proteção de Dados Pessoais, irá gerar. A população é carente de informações legais sobre os limites de sua atuação na web, na qualidade de usuários. Portanto, além da boa aplicação das novas legislações pelos aplicadores do Direito, será necessário informar e instruir os cidadãos.
Assim esse trabalho cientifico é elaborado seguindo as formas e visões já discutidas e aquelas que ainda estão sendo no momento revisadas.
³GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mário. Novo curso de direito civil: abrangendo o código de 1916 e o novo Código Civil(2002). 4. Ed., rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2003-2008, p. 106
FILHO, Alberto Esteves Ferreira e GOMES, Andreia de Andrade. “Privacidade versus poder"no anteprojeto de proteção de dados pessoais <http://www.conjur.com.br/2015-fev-20/privacidade-versus-poder-projeto-proteçâo-dados-pessoais>; Acesso em: 12 de julho de 2015.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil. Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Alécio Cantelle. Marco civil da internet e proteção de dados pessoais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2017, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50248/marco-civil-da-internet-e-protecao-de-dados-pessoais. Acesso em: 22 nov 2024.
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