Profa. Ma. Thalita Toffoli Paez
(Orientadora)[1]
RESUMO: Os seres humanos são livres de muitas maneiras, inclusive em suas opiniões. O direito de um indivíduo vai até onde não atinja o de terceiro e, é desse ponto que a opinião também não pode passar. Atualmente a internet tem vários meios de veicular informação, como vídeos, fotos, textos, etc., e vem sendo utilizada para divulgar, ou expor opiniões que invadem o direito de privacidade do outro, podendo causar danos irreparáveis a moral, honra da pessoa exposta. A responsabilidade nasce quando ocorre um dano, assim surge o direito de indenizar. Ao atingir outra pessoa, existe um dano cujo há necessidade de ser reparado. Ou seja, há a necessidade de se verificar e delimitar os pontos que não interferem na existência de terceiros, ainda assim, mantendo a liberdade de expressão.
Palavras-Chave: marco civil, liberdade, responsabilidade, reparação, dano.
ABSTRACT: Human beings are free in many ways, as well as in their opinion. An individual’s right goes as far as it doesn’t reach the third, and this is where an opinion cannot pass either. Currently the internet has its own pathways of information, as videos, pictures, scripts, etc., and it is being used to spread, or expose opinions that invade other people’s privacy, which can cause irreparable damages to other’s people moral or honor. Responsibility arises when damages occurs, thus the right to indemnify arises. When another person is reached, there will be damages that need to be repaired. In another words, there is the need to verify and delimit the points where we do not interfere in the existence of third parties, while maintaining freedom of expression, however it shall not reach others.
Key words: civilian framework, liberty, responsibility, repair, damage.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. INTERNET. 2. MARCO CIVIL DA INTERNET. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. 4. RESPONSABILIDADE POR DANO NO AMBIENTE VIRTUAL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Como é de visível observação, nos dias atuais a internet se tornou uma parte vital da comunicação da sociedade em geral, sobre seu aspecto social, é possível ver que ao expandir as fronteiras ocorre uma conexão entre culturas, pessoas, opiniões, expressões sobre os mais variados temas. É digno de nota o quão revolucionaria ela, a internet, é, informações são passadas de uma parte do mundo para o outro de forma instantânea. Porem junto o fluxo constante de informação surge também um problema, a divulgação de informações sem permissões, informações que em poucos segundos é visualizada por varias pessoas ao redor do mundo, sendo quase impossível o encerramento definitivo do conteúdo divulgado. Com o surgimento da Lei de nº 12.965/14, houve o começo da regulamentação do serviço chamado de “internet”, na qual as empresas que atuam no serviço web deverão ser mais transparentes, como também devem garantir a proteção da privacidade e dados dos usuários, não podendo divulgar as informações de seus clientes sem consentimento livre e expresso do mesmo. Uma mudança que esta lei trouxe foi a garantia da liberdade de expressão na “internet”, entrando em acordo com a Constituição Federal nos direitos e garantias fundamentais. Quando um dano ocorre, o individuo que, por meio de uma ação ou omissão, deu causa a isso se torna responsável em repará-lo, os serviços disponíveis na internet são utilizados para produzir conteúdo, gerar entretenimento e estudar, contudo pode ser utilizado como forma de divulgação de informações legitima ou ilegítimas e que podem ofender a honra, dignidade ou decoro, gerando um dano de proporções incalculáveis, lesando a parte que não teve escolha, ou interesse em divulgar a informação exposta, tendo seu direito de privacidade e vontade invadidos.
É evidente a necessidade de conhecer a origem da ferramenta essencial aos dias de hoje, chamada “internet”. Os conceitos e a tecnologia fundamentalmente utilizados pela internet surgiram de um projeto ao longo dos anos 60 (sessenta) pelo Departamento de Defesa Americano. O projeto em questão tinha como principal objetivo, o desenvolvimento de uma rede de computadores para a comunicação entre os principais centros militares de comando e controle que sobreviveria a um ataque nuclear. Após um tempo, nos anos 70 (setenta) e meados dos anos 80 (oitenta), muitas universidades se conectaram a rede, promovendo assim a utilização da mesma para um uso acadêmico e cultural. Ainda nos anos 80 (oitenta), a Fundação Nacional de Ciência dos EUA, utilizou-se de uma rede de fibra ótica, que possui uma alta velocidade de transmissão de informações, para interligar os centros de supercomputadores que estavam localizados em pontos chaves do país.
A rede criada pela NSF (National Science Foundation), que posteriormente foi chamada de “backbone NSF”, possuiu um papel fundamental para a o desenvolvimento da internet nos últimos 10 (dez) anos, pois reduziu substancialmente o custo da comunicação de dados para as redes de computadores existentes, as quais foram estimuladas, de forma ampla, a se conectarem na “backbone NSF”. O controle da “backbone” pela NSF foi encerrado no ano de 1995, passando seu gerenciamento para o setor privado.
Um dos elementos mais importante que provavelmente permitiu que a Internet se transformasse num instrumento de comunicação em massa foi à adição do World Wide Web (ou WWW, ou ainda W3, ou simplesmente Web), a rede mundial. O WWW nasceu no ano de 1989 no Laboratório Europeu de Física de altas energias, com sede em Genebra, sob o comando de T. Bemers-Lee e R. Cailliau. A ferramenta em questão é composta por hipertextos, ou seja, documentos onde diferentes tipos de dispositivos de informações são evidenciados de forma particular, como sons, imagens e textos, e podem ser relacionados com outros documentos. Com um clique o usuário pode ter acesso aos mais variados serviços, sem necessidade de conhecer os inúmeros protocolos de acesso, podendo assim ser acessado pela grande massa.
Assim, hoje, a internet é vista como uma grande rede mundial que possibilita a comunicação entre diversos aparelhos, incluindo desde grandes computadores, até micro computadores como notebooks, smartphones, etc. Estes dispositivos são interligados por diversos meios de comunicação como por exemplo: linhas comuns de telefone (modem), canais de satélite, cabos submarinos, cabos ópticos, entre outros. Os computadores que compõe a grande rede podem estar localizados em qualquer lugar, sejam universidades, bibliotecas, imóveis residenciais, etc.
A sua difusão de certa forma é semelhante a da rede telefônica, o que as diferencia é que ao conectar-se com um dispositivo com acesso a internet o usuário tem a possibilidade de encontrar uma gigantesca fonte de informações transmitidas por outros usuários, contendo experiências pessoais e conhecimentos adquiridos, e fornecer sua opinião sobre os mais diversos assuntos, algo que dificilmente seria possível através da rede telefônica.
Segundo a informação presente no Website da ONUBR, “quase 60% da população brasileira tem acesso à internet, aponta relatório da CEPAL”:
De acordo com um novo relatório da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), cerca de 58% da população brasileira tem acesso à internet, segundo dados de 2014. Em 2006 esse número não chegava a 30%. Entretanto, a porcentagem é menor que outros vizinhos sul-americanos como Chile, Argentina e Uruguai. O relatório “La nueva revolución digital: de la Internet del consumo a la Internet de la producción” (A nova revolução digital: da Internet do consumo à Internet da produção) mostra que o Chile é o país com a maior parcela da população com acesso à internet na região da América Latina e Caribe, com mais de 70% de sua população conectada. O Brasil (cerca de 58%) ocupa a quarta posição apenas um pouco à frente da Venezuela (cerca de 57%). O estudo também mostra o impacto econômico das tecnologias digitais no crescimento do PIB dos países. Entre 2005 e 2010, a internet representou entre 0,5% e 5,4% do PIB nos países em desenvolvimento, e entre 1,7% e 6,3% na maioria das economias avançadas, com o consumo privado representando a parcela mais importante dessa contribuição – que é proporcionalmente maior nas economias emergentes. No Brasil, a contribuição é inferior a 2%, enquanto na Suécia – que lidera o ranking – chega a quase 7%. (Disponível em: <https://nacoesunidas.org/no-brasil-quase-60-das-pessoas-estao-conectadas-a-internet-afirma-novo-relatorio-da-onu/>)
Fica claro, perante a noticia citada acima, que ainda na atualidade, o acesso à internet não atinge a todos, assim como em outras áreas, como educação, saúde, etc. Entretanto como demonstrado, a utilização e o acesso da ferramenta em questão, representa um aumento significativo no PIB dos países em desenvolvimento, mostrando assim como é importante, hoje, o acesso à informação, e a elevação cultural trazida por meio da globalização, que possibilita a conexão de culturas, experiências, vidas.
As redes sociais são o veiculo informativo mais utilizados pela grande massa atualmente, independente da idade. Estas se dividem em diversos níveis, como por exemplo: redes de relacionamentos (youtube, facebook, snapchat,etc), redes de profissionais (linkedin), entre outras; a intensificação do uso das redes sociais na sociedade moderna se dá pelo compartilhamento de informações, conhecimentos, interesses e esforços em buscas de objetivos comuns e ascensão social, além de demonstrar um processo de fortalecimento da sociedade, em forma ampla, a participação democrática e a mobilidade social.
É necessário vários intermediários para o acesso a internet, um deles, destacado pela sua relevância, são os provedores de acesso a internet, backbone (ou infraestrutura). Provedores de acesso ao serviço de internet são por sua natureza pessoa física/natural ou jurídica, que através de seus serviços fornece prestações de serviços relacionados a esta ou por meio desta.
O provedor de backbone oferece serviços de conectividade, vendendo assim, o acesso à infraestrutura de outras empresas, que por sua vez, fazem revenda de acesso ou hospedagem para os usuários finais (consumidores). Assim, o usuário final que acessa a internet através de um provedor de acesso ou hospedagem dificilmente terá alguma relação jurídica direta com o provedor de backbone. Aqui no Brasil um exemplo deste tipo de servidor é a Embratel. Os provedores de acesso é a pessoa jurídica fornecedora dos serviços que possibilitam o acesso de seus consumidores a internet. Só basta que ela possibilite à conexão dos computadores a internet. Atualmente são destacados como provedores de acesso no Brasil: Telefônica, NET, TIM, e também as operadores de telefonia móvel (3g e 4g) que operam no país.
A problemática derivada do ambiente virtual, já vem sendo analisada pelos juristas há algum tempo, segundo Bastos e Tavares:
A utilização da Internet tem implicações diretas com o tão sacramentado direito de liberdade, mais precisamente a de manifestação. A questão está conectada igualmente ao problema da informação, e de o correspondente direito a ela poder-se ascender. Daí surge outro aspecto, que é o referente à divulgação maciça de informação falsa, como que a tornando, de certa maneira uma verdade, pela sua reiterada repetição sem manifestação de impugnações na mesma escala. (...) Por outro lado, a invasão de sistemas informáticos particulares tem sido uma constante preocupação, principalmente por parte dos governos, com relação aos seus dados. Também dentro do contexto de proteger a privacidade de informações, é preciso estabelecer regras o tanto quanto possível precisas de veiculação de dados pessoais por meio da Internet, haja vista que seu acesso é franqueado a todo mundo, e, invariavelmente, seu autor não é descoberto.” (BASTOS E TAVARES, 2000, p. 698).
Como representa um conjunto global de redes de computador interconectados, não existe nenhum governo, organismo internacional ou entidade que exerça controle ou domínio absoluto sobre a Internet, a respeito Leonardi sintetiza que:
A regulamentação da rede é efetuada dentro de cada país, que é livre para estabelecer regras de utilização, hipóteses de responsabilidade e requisitos para acesso, atingindo apenas os usuários sujeitos à soberania daquele Estado. Como forma de impedir, investigar e reprimir condutas lesivas na rede, são por vezes necessários esforços conjuntos de mais de um sistema jurídico, dependendo da localização dos infratores e dos serviços por eles utilizados (LEONARDI, 2005, p.11)
Assim, no âmbito civil, em 23 (vinte e três) de abril de 2014 (dois mil e quatorze), foi aprovado o Marco Civil da Internet Brasileira, sancionado pela Presidenta Dilma Rousseff, em um Seminário chamado Conferência NETMundial, o qual ocorreu na cidade de São Paulo. O projeto foi iniciado no ano de 2009 (dois mil e nove) por meio de consulta pública dividido em duas fases, e no ano de 2011 (dois mil e onze) por meio do projeto lei n. 2.126/2011, ingressou no Congresso Nacional pela iniciativa do Poder Executivo.
O marco civil da internet tornou-se a Lei n.12.965/2014, o mesmo consiste em um texto de impacto sobre as relações por meio do mundo virtual e no campo do Direito Digital. Em resumo, a lei determina os direitos, princípios e deveres para o uso da internet no Brasil, dirigidos aos provedores de internet, garantias, provedores de aplicativos e usuários, e assim definindo responsabilidades e papeis de cada um desses autores.
Segundo George Leite, ao abordar o referido tema:
Outro aspecto importante do processo do Marco Civil foi a transparência. No processo de consulta pública, os participantes poderiam ver em tempo real a contribuição de todos os outros participantes. Desse modo, criou-se um modelo propício ao embate racional de ideias. Considerando-se que os participantes do processo de consulta do Marco Civil envolviam indivíduos, usuários, bibliotecários, tradutores, empresas de tecnologia, provedores de serviços de internet, empresas de telecomunicações, radio difusores, associações de classe e assim por diante, construiu-se um verdadeiro fórum hibrido, onde todos tinham igualdade de vozes. Empresas de tele- comunicações contribuíam de forma aberta e lado a lado com usuários individuais da rede. Os argumentos de um e de outro competiam por sua fundamentação, não por sua origem ou autoridade. Além disso, a possibilidade de se enxergarem as posições públicas de cada participante serviu para ampliar e qualificar o debate. (LEITE, 2014, p.6)
A lei referida aqui possui uma grande importância, não só por ter tido a sua construção de forma aberta e colaborativa, mas também por fornecer meios de lidar com questões cruciais para os próximos anos/décadas. Segundo Damásio (DAMÁSIO, 2014, p.18), uma das funções do Marco Civil Brasileiro e? gerar segurança jurídica, oferecendo base legal ao Poder Judiciário quando se deparar com questões envolvendo internet e tecnologia da informação, evitando-se decisões contraditórias sobre temas idênticos, o que era muito comum.
A responsabilidade Civil é a obrigação de reparar um dano causado à outra pessoa com a ocorrência do fato e verificação de seus requisitos (dano, conduta e nexo causal), procurara-se determinar e analisar as consequências e a forma em que podem ser reparados. Vale lembrar que o dano pode ser à honra, integridade física ou bens de uma pessoa. A respeito da responsabilidade civil, Cavalieri Filho diz:
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário o de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. O ato jurídico é espécie de fato jurídico. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.2)
Com origem vinda do latim, a palavra responsabilidade (respondere), sugere a ideia de garantia da restituição ou compensação de algum bem que foi sacrificado. O interesse aqui é diretamente privado, podendo ou não requerer a reparação; patrimonial, pois o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações, e pode ser acarretado por ação ou omissão que viole direito e que causem prejuízo.
Conforme cita De Plácido, a definição de responsabilidade civil é:
Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção (SILVA, 2010, p. 642).
Atualmente, quando ocorre um dano (podendo ser este físico, de honra, ou ainda aos bens de uma pessoa), busca-se auxiliar as partes evolvidas por meio dos procedimentos e meios legais, visando a compensação do prejuízo que foi trazido a vitima. Neste sentido podemos ver os comentários de Carlos Alberto Bittar:
O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado. (BITTAR, 1994, p. 561).
Ainda ao aprofundar um pouco sobre o assunto, é notável destacar que a responsabilidade civil é divida em responsabilidade subjetiva e objetiva. Abaixo, Carlos Gonçalves, fala a respeito da responsabilidade subjetiva:
A teoria clássica, também chamada de teoria da culpa ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Não havendo culpa, não há responsabilidade. Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando esta se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa (em sentido lato, abrangendo o dolo ou a culpa em sentido estrito) passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. (GONÇALVES, 2016, p. 679).
Acerca da teoria objetiva, o mesmo diz:
A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que este seja obrigado a reparar o dano. (GONÇALVES, 2016, p. 680).
A responsabilidade civil nasce quando ocorre um dano à terceiro, o ato ilícito é aquele que ao ir contra o ordenamento jurídico ocasiona dano a alguém, o Código Civil Brasileiro em seu artigo 186, estabelece definição sobre ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. É necessário que, para ocorrer à reparação do dano sofrido, contenha os pressupostos/requisitos gerais da responsabilidade civil. Esses são: conduta humana, dano, culpa e nexo de causalidade.
Um exemplo dos princípios defendidos pelo Marco Civil é a questão de liberdade de expressão no âmbito virtual, conforme George Leite diz:
(...) Nesse sentido, quem deve ser responsabilizado por calunias, difamações e outros ilícitos praticados na internet? O agente da ofensa ou o intermediário que transmite a informação? Dependendo da resposta a essa pergunta, a liberdade de expressão pode ser seriamente abalada. Nesse sentido, de um lado, ha? os que defendem uma isenção total por parte dos intermediários. Dizem que seria como se os Correios ou a companhia telefônica pudessem ser responsabilizados pelo conteúdo das cartas ou das ligações telefônicas. (...) (LEITE, 2014, p.9 )
Faz-se necessário estabelecer algumas diferenças entre a responsabilidade civil presente no direito civil e a que está presente no direito digital, para isto, PINHEIRO, diz:
No Direito tradicional, o conceito de Responsabilidade Civil381 adota duas teorias: a teoria da culpa e a teoria do risco. A principal diferença entre elas esta? na obrigatoriedade ou não da presença da culpa, mesmo que levíssima, para caracterizar a responsabilidade e o dever de indenizar. Para o Direito Digital, a teoria do risco tem maior aplicabilidade, uma vez que, nascida na era da industrialização, vem resolver os problemas de reparação do dano onde a culpa não e? um elemento indispensável, ou seja, onde ha? responsabilidade mesmo que sem culpa em determinadas situações, em virtude do principio de equilíbrio de interesses e genérica equidade. (PINHEIRO, 2009, p.401)
Ao considerar que a internet atualmente é o maior veiculo de comunicação/mídia o potencial danoso, mesmo que indiretamente, pode ter um impacto bem maior do que aqueles que ocorrem pessoalmente, isso é atribuído à velocidade que a informação corre, os danos podem ser de grande proporção e, mesmo sem que tenha ocorrência de culpa, a possibilidade de causar dano ainda se faz presente. É por este motivo que Pinheiro (2009), diz que a teoria do risco atende as questões virtuais e a soluciona de modo mais adequado devendo estar muito bem associadas a? determinação legal de quem e? o ônus da prova em cada caso.
Um dos maiores pontos aqui é a responsabilidade de cada usuário pelo conteúdo produzido que é o atrativo para outras pessoas ao mundo cibernético. A busca crescente por matérias, vídeos, fotos, etc., é o que alimenta e move o mundo social virtual. Vale lembrar que a veracidade do conteúdo é falha, muitas vezes devido à velocidade em que conteúdos são postados e, assim, a quantidade de abusos que a situação pode criar é de proporção incalculável visto que é impossível para o servidor controlar quem copia e quem publica os mais diversos tipos de textos e arquivos.
Uma decisão interessante a ser comentada, é a do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo nº 70009993692. Nela, o Tribunal reconheceu que não possui o provedor de internet responsabilidade pelo conteúdo ilícito colocado no “ar” por terceiros. Conforme a Ementa abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET PARA RESPONDER AO PROCESSO QUANDO FOR IMPOSSÍVEL DETERMINAR O AUTOR DE MATÉRIA OFENSIVA. NO CASO EM TELA 27 DEIXOU O APELANTE DE OFERECER DENUNCIAÇÃO À LIDE, FATO QUE LHE COMPETIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TENDO A DEMANDADA DADO CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA, ESTABELECENDO-SE ASSIM, O LITÍGIO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA PARTE QUE PROVOCOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. OS HONORÁRIOS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SOBRE O QUAL REPOUSA O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, SÃO DEVIDOS PORQUE HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA (RESP Nº 146.390/SP, STJ, 2ª TURMA, REL. MIN. ADHEMAR MACIEL, J. 06/10/97, DJ 27/10/97, PG: 54.780; RESP 282674/SP, STJ, 3ª TURMA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 03/04/2001, DJ DATA:07/05/2001 PG:00140). DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70009993692, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 27/04/2005).
Entretanto, em razão da impossibilidade de se determinar o autor da matéria ofensiva, deveria o provedor, no caso, responder por ela. Uma das grandes adições trazidas por essa lei n° 12.965/2014, foi a possibilidade de responsabilidade civil do provedor de conexão de internet em relação a danos decorrentes de conteúdo gerado por outro. Todavia a responsabilidade é limitada para casos onde o provedor de conexão recebe ordem judicial para tornar conteúdo apontado como infringente indisponível e este não o faz.
Um exemplo de dano são os causados a imagem, esses são violados quando imagens são usadas sem a vontade daquele de quem ela se refere, sobre a temática, Maria Helena Diniz diz:
O titular da imagem tem o direito de aparecer se, quando e como quiser, dando, para tanto, seu consentimento, e também tem o direito de impedir a reprodução, exposição e divulgação de sua imagem e, ainda, o de receber indenização por tal ato desautorizado (grifo do autor). (DINIZ, 2007, p.174)
Mesmo que por analogia a imagem pode ser exposta de diversas formas, como por exemplo: alteração da mesma, colocação textos ou outras imagens, entre outros. Este é somente um meio de causar dano à honra de alguém, e assim como presente no direito civil, a responsabilidade civil nasce quando decorrente de um ato ilícito, que é um ato que por não estar em acordo com a lei causa dano a outrem, e assim deve ser ressarcido, reparado.
Vale lembrar que a internet é um ambiente no qual é possível se expressar de acordo com a liberdade que ela possibilita, no entanto isto não quer dizer que aquele que produz o conteúdo não é responsável por ele e pelos abusos possam vir há ocorrer. O pode gerar um desafio aos operadores do direito, de utilizarem as normas atualmente vigentes, para trazer a reparação de dano a aqueles que o sofreram.
Ao longo dos fatos apresentados no decorrer do texto houve uma exposição lógica para que suas definições chegassem ao ponto central do mesmo. Assim, foram feitas pequenas conclusões que serviram de encadeamento para o esclarecimento de que mesmo no ambiente virtual é necessário ser responsável pelo conteúdo independentemente de ser aquele que o criou, publicou, republicou etc.
Com a velocidade e crescimento dos meios de divulgação de informação fica claro a proporção que um simples usuário, que ao ingressar na rede, pode estar propício a realização de ilícitos. E, aqueles que são atingidos estão sujeitos a danos extrapatrimoniais em virtude da violação ao direito de personalidade e também patrimonial (que podem ser por meio de roubo de senhas, da utilização de dados pessoais, contas, etc), fica evidente, assim, que o papel do poder judiciário é de garantir a segurança jurídica até mesmo no ambiente virtual.
É necessária a aplicação da responsabilidade civil no mundo virtual, entretanto, sua aplicação não deve reprimir a veiculação de informações, conteúdos, e muito menos a liberdade de expressão daqueles que a utilizam, mesmo porque seria uma censura à divulgação de informações e relações dos sociais entre indivíduos, vale lembrar então, que se trata de reparação de dano, e não aplicação de uma pena. É uma analise de âmbito civil e não penal o das consequências dos atos no ambiente virtual.
Sendo, portanto, fundamental a positivação com clareza a responsabilidade dos agentes das cadeias de informações, contudo, sem violar os direitos fundamentais garantidos em nossa Constituição Federal à privacidade e a liberdade de expressão.
BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
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[1] http://lattes.cnpq.br/6818329387936409
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil, Campus Fernandópolis - SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZAGATO, Alexandre Duarte. Marco civil da internet: responsabilidade civil por dano a terceiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50256/marco-civil-da-internet-responsabilidade-civil-por-dano-a-terceiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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