Prof.ª Érica Cristina Molina dos Santos
(Orientadora) [1]
RESUMO: Nos últimos cinquenta anos a sociedade passou por muitas mudanças, a tecnologia transformou a vida em sociedade, a comunicação em todos os sentidos alavancou uma série de mudanças profundas. No contexto familiar as mudanças também foram consideráveis. A convivência entre pais e filhos atualmente ocorre de forma bem diferente; a convivência pais e filhos sob o mesmo teto passou a ser uma situação rara, via de regra os relacionamentos não são duradouros como outrora, e os filhos, frutos destes relacionamentos muitas vezes ficam envolvidos em situações de convivência com apenas um dos pais. Muitas vezes os conflitos gerados com o fim do vínculo conjugal acabam por atingir de forma dura os filhos. Com o objetivo de amenizar e tentar solucionar estes conflitos, a sociedade criou leis que procuram proporcionar aos filhos a assistência material e emocional que necessitam ao seu desenvolvimento físico, moral e emocional. A guarda compartilhada instituto previsto no artigo 1.583 do Código Civil, bem como na Lei 13.058/2014, é um dispositivo criado de forma a tentar encontrar um ponto de equilíbrio neste tipo de relação. Então, este instituto deve ser analisado de uma forma sucinta, pois atualmente é imprescindível a presença de ambos os pais na educação dos filhos.
Palavras-chave: guarda compartilhada, família, convivência, separação, menor.
ABSTRACT: In the past fifty years society has undergone many changes, technology has transformed life into society, communication in every way leveraged a number of profound changes. In the family context the changes were also considerable. The coexistence between parents and children currently occurs quite differently; The coexistence of parents and children under the same roof has become a rare situation, as a rule relationships are not as long-lasting as before, and children, the fruits of these relationships are often involved in situations of coexistence with only one parent. Often the conflicts generated by the end of the marital bond end up hitting their children hard. In order to ease and try to resolve these conflicts, society has created laws that seek to provide children with the material and emotional assistance they need for their physical, moral and emotional development. The shared guard institute provided for in Article 1,583 of the Civil Code, as well as in Law 13.058 / 2014, is a device created in order to try to find a balance in this type of relationship. Therefore, this institute must be analyzed in a succinct way, because currently the presence of both parents in the education of the children is essential.
Keywords: shared guard, family, coexistence, separation, minor.
INTRODUÇÃO
Pretende-se através de pesquisa demonstrar como nos dias de hoje a responsabilidade pela educação e formação dos filhos transformou-se de forma profunda em função das consequências da ruptura da relação conjugal, fato muito comum nos dias atuais.
Neste contexto a guarda compartilhada com previsão na lei de nº 13.058 de 22 de dezembro de 2014, assume grande importância, uma vez que prima pelo convívio da criança com ambos os criadores, como forma de manter o conjunto da autoridade parental reservando a ambos o direito de participar nas decisões relativas ao desenvolvimento do filho.
Entretanto embora a norma jurídica busque de forma justa proporcionar uma assistência material e emocional ao menor fruto de relacionamentos rompidos, é preciso olhar de forma mais abrangente para a questão, uma vez que as consequências do fim do vínculo conjugal para uma personalidade em pleno processo de formação muitas vezes podem estar além da solução jurídica.
A guarda compartilhada foi sem dúvida alguma uma evolução no que diz respeito às questões de responsabilidade pelo menor fruto de relacionamentos rompidos, entretanto a velocidade de evolução da vida em sociedade muitas vezes transforma uma norma jurídica concebida de forma a garantir o direito e a segurança da família em algo que carece de atualização constante, visto que a evolução da sociedade como um todo ocorre a passos largos.
O tema a ser abordado no trabalho em tela sem dúvida alguma mostrará através da pesquisa e estudo um amplo leque de situações onde aplicado o instituto da guarda compartilhada por vezes atende as necessidades do menor, garantindo o direito de participação na vida dos filhos por parte dos genitores, por outras em função da falta de entendimento entre os genitores se transforma em uma situação muito complicada. As informações captadas neste estudo formarão a base para a proposta de soluções jurídicas possíveis dentro da realidade da vida em sociedade atualmente, buscando não só a garantia do direito como também proporcionar o bem estar material, afetivo e emocional necessário à formação da personalidade e bem estar do menor.
1. FAMÍLIA: ASPECTOS PERTINENTES
1.1 Conceito
Desde os primórdios temos com base a família como sendo alicerçada entre o pai, a mãe e o filho, já dizia Freud (1897), destacado pelo nobre SZYMANSKIA (2006), o poder familiar, em primeiro lugar a mãe e seu filho são de fundamental importância para o crescimento e desenvolvimento infanto-juvenil, durante os primeiros anos de vida, a criança precisa de uma convivência com pessoas saudáveis e estáveis, pois a mesma família gera incertezas e inseguranças.
Então para se tornar exemplo deve-se seguir este alicerce, podendo assim ter a plena convivência familiar, aprimorando os anseios buscados para o pleno desenvolvimento do menor.
Importante destacar também a ideia de Ramos (2016, p. 29), que nos aduz:
“Como organismo social, que tem o seu fundamento na natureza e nas necessidades naturais da união sexual, na procriação, no amor mútuo, na assistência, na confiança e na cooperação, que são as razões de sua existência, a família tem notável influência da religião, do costume e da moral, nos quais encontra grande parte de sua regulamentação. E antes de jurídico a família é um fato sociológico”.
Podemos verificar uma mudança considerável no conceito de família ao longo dos tempos como nos afirma o célere SZYMANSKIA (2006), desta forma, além das mudanças ocorridas no seio familiar, ela é centralizada juntamente com expectativas e influências, isto atrelado na imaginação do coletivo, sendo o modelo aceito como família o pai a mãe e o filho, demonstrando assim a real constituição familiar, alicerçada e completamente estruturada. Esta forma de conhecer a família advém da revolução industrial onde as mulheres começaram exercendo com a mesma igualdade dos homens seus direitos e deveres.
Então com o advento deste mundo imensamente global, onde a própria sociedade adapta-se ao novo contesto atual tem se a lógica baseada na conjectura de educar e ensinar os filhos atualmente.
1.2 Separação
Na atualidade em que se vive hoje, os casais estão cada vez mais afoitos quando a responsabilidade para cuidar de seus filhos, seja por entraves relacionados ao convívio familiar, ou por um conflito conjugal, causando assim inúmeras separações, sem contar que, o processo de separação está rápido e célere, podendo até divorciar-se extrajudicialmente.
Temos os ensinamentos das ilustres doutrinadoras FERREIRA e MACEDO (2016, p. 68) explanando o seguinte:
“As dificuldades encontradas na equação dos problemas inerentes ao divórcio - quando se tem filhos menores ou filhos incapazes por motivo que não a idade -, como a resolução de como se dará a guarda dos filhos, como se processarão as visitas e como se prestarão alimentos, são decorrência de conflitos, tanto interpessoais como intrapsíquicos”.
Com as desavenças do casal ocorre, por conseguinte a separação e com isto uma disputa tremenda para delimitar quem tem verdadeira razão em ficar com a criança após o rompimento familiar. Mas o que realmente deve prevalecer é o melhor interesse da criança em um acordo entre pai e mãe, pois a guarda compartilhada informa como o nome diz compartir o filho com a mãe juntamente com o pai, ou até mesmo na falta destes pelos avós, inclusive, tios, instituindo assim no seu desenvolvimento, uma noção de família dando cuidado e ensinamento adequado para seu desenvolvimento emocional e intelectual.
2. ESPÉCIES DE GUARDA
2.1 Guarda Unilateral
Guarda unilateral está explanada no art. 1.583 do Código Civil, que vem a ser a espécie de guarda onde um só dos genitores serão responsável pela criança como nos coloca os ensinamentos de RAMOS (2016, p. 105), da seguinte forma:
“Ambos os genitores, mesmo separados, com um deles exercendo a guarda física exclusiva (guarda única ou unilateral) da criança, estão teoricamente em igualdade de condições para o exercício do poder familiar, que somente se altera em relação ao fato de que a criança não mais estará em empo integral com ambos os genitores. Haverá sempre o momento em que a criança estará com somente um se seus pais, seja porque é ele o guardião, seja em razão do exercício do direito de visita do não guardião”.
Neste modelo a guarda compartilhada pura e simplesmente não sendo possível a convivência com os dois pais, ou seja, apenas um dos pais ficará responsável pelos cuidados inerentes à criação do filho, podendo a outra parte fazer visitas periódicas ao filho, sem deixar de estar com ele.
2.2 Guarda Alternada
Esta modalidade de guarda mesmo não estando respaldada pelo dispositivo brasileiro é, aplicada também, delimitando a alternância da guarda do filho, em sendo assim aquele que estiver com a responsabilidade de cuidar da criança em determinado dia terá no mesmo, a guarda e assim sucessivamente como nos delineia Ferreira e Macedo (2016, p. 89) “modalidade de guarda no qual é estabelecido a permanência dos filhos menores um tempo na casa paterna e, o mesmo tempo, na casa materna. No Brasil, é pouco aplicada”. Neste caso é delimitado um tempo de permanência para com os pais, em casas separadas por determinado período, seja dias, meses ou até mesmo anos.
Outro exemplo fático a ser ensinado é da ilustre Dias (2011, p. 558), nos demonstrando, que este tipo de guarda é caracterizado pela exclusividade da guarda, em sendo assim um dos pais terá a oportunidade de ficar com a criança por um tempo predeterminado, não encontrando respaldo na legislação brasileira e em nada parecido com a guarda compartilhada pois esta constitui harmonicamente a estimulação de vínculos extremamente afetivos, importantes para o pleno desenvolvimento da personalidade do menor.
2.3 Guarda Compartilhada
Como já delineado, e será exemplificado no tópico seguinte, este perfil de guarda é o que melhor se adequa ao nosso ordenamento e o que prevalecerá daqui em diante, pois na guarda compartilhada, tanto o pai como a mãe em conjunto deliberadamente tem poder familiar sobre o filho, dividiram os mesmos afazeres, mesmo o pai pagando alimentos ele verá que a situação que melhor se enquadra aos moldes atuais é com certeza a guarda compartilhada.
Então o assentamento voltado no melhor interesse da criança é o regramento a ser seguido, ou seja, a convivência com ambos os pais e seus respectivos familiares.
3. GUARDA COMPARTILHADA
3.1 Conceito
A guarda compartilhada foi sancionada através da Lei nº 13058, de 22 de dezembro de 2014, veio como um norte para estabelecer o verdadeiro significado da palavra “guarda compartilhada” dispondo assim a respeito de sua aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico, inclusive alardear para este tão famigerado instituto para ambos os tutores do menor de idade que fica a mercê, em uma separação conturbada.
Explana-nos o ilustríssimo doutrinador Silvio Rodrigues (2011), apresentando seu ponto de vista acerca da guarda compartilhada asseverando, estar intrinsecamente ligada com o instituto do antigo pátrio poder, que posteriormente passou a ser denominado pelo Código de 2002, como Poder Familiar, vindo a ser apresentado como um emaranhado de direitos e deveres dado aos pais em relação ao filho e aos bens dos mesmo não emancipados, tendo em vista o caráter protetor que é exercido para com os filhos.
Então vê-se como um corolário para preservação do Poder Familiar, pois a questão aqui elencada diz respeito justamente a criança que estando a sombra da escuridão tem sua dignidade assegurada perante a convivência para com seus genitores.
Comentando ainda, nos salienta Ramos (2016, p.72) assim:
“Dentro da perspectiva da guarda legal, compreendida como a modalidade decorrente da relação paterno-filial e exercida pelos pais sem a necessidade de intervenção judicial, colocam-se em debate, na hipótese de ausência ou ruptura da vida conjugal, as expectativas dos pais de exercerem, com a maior amplidão possível, o poder familiar e o seu desejo inerente à paternidade de criar e educar os filhos.
Então após separação dos pais geralmente acontece um contrassenso para ambos os lados, começando uma disputa sem fim, ocasionando assim uma verdadeira disputa para com quem irá ficar a criança.
Nesse diapasão temos primordialmente falando o que prevalecerá é o melhor interesse da criança, princípio este acochado também pelo interesse intrinsecamente interligado com o casal que se separou, pois mesmo da ruptura conjugal deve-se ter a convivência parental.
Explanando sobre o assunto insta salientar a palavra do ilustre doutrinador Motia (2000, p. 79), dizendo que a familiaridade, convivência, da criança com ambos os genitores é um importante princípio, sendo que deve observar-se, pois é indispensável que o futuro desenvolvimento emocional e intelectual da criança se dê de forma salutar.
Os genitores deverão entrar em um consenso, é de extrema importância este convício de forma amigável por parte de ambos, não ocorrendo, o juiz escolherá da melhor maneira possível intervir nesta decisão, pois a tendência de apenas um genitor escolher ficar com o filho vem se restringindo aos poucos.
Fundamentadamente, na Lei 11.698 de 13 de junho de 2008, em seu artigo 1583 §1º, conceituando a guarda compartilhada como sendo certa responsabilidade em conjunto entre pai e mãe na criação do filho mesmo que não haja convivência no mesmo lar. Na guarda compartilhada, os cuidadores escolhem sobre a vida da criança: onde morará, onde estudarão, quais serão seus afazeres diários.
3.2 Vantagens e desvantagens em relação à guarda compartilhada
Ao estudar este viés, temos mais vantagens do que desvantagens nesse modelo completo para compartilhar os melhores momentos da vida do filho a idade infanto-juvenil, a fase de pleno desenvolvimento cognitivo-comportamental, então esta permanente convivência com ambos é de extrema importância.
A questão de falta de tempo, é um dos fatores preponderantes alegados por parte dos pais para não estar com seu filho, ocorre que na guarda compartilhada a uma certa equiparação dos dois lados podendo combinar o dia a hora a permanência do filho em sua casa e assim sucessivamente.
Acerca das desvantagens, como ocorre com qualquer separação, deve-se ater qual é maneira que o filho abstrai os preceitos e entendimentos do pai como da mãe, ou seja, na casa do pai a forma de dar educação é diferente da maneira de educar da mãe, gerando assim certa confusão na mente da criança.
Deve-se destacar o entendimento do ilustre Tartuce (2013, p.1160), asseverando da seguinte forma “A mediação e a orientação psicológica são importantes para que essa guarda seja bem compreendida pelos pais e possa resultar em efetivos benefícios para crianças e adolescentes”.
Discrepância esta que pode ocorrer por tomadas de decisões pelo Juiz, podendo ocasionar erros judiciais, prejudicando ambos, no momento da perícia interdisciplinar a ser realizado com a família ele deve estar atento a interesses mútuos antes de homologar uma sentença de guarda compartilhada, necessário estar atento a psicologia, relacionada ao social do casal antes de tal separação, o que realmente ocasionou esta celeuma entre ambos, verificando assim o melhor interesse do filho sempre pautado na melhor convivência possível.
Noutro diapasão esta insígnia doutrina do ilustre Tartuce (2013, p.1162) nos elenca da seguinte forma:
“Insta esclarecer que na guarda compartilhada ou conjunta o filho convive com ambos os genitores. De toda sorte, haverá um lar único, não se admitindo, a priori, a guarda alternada ou fracionada, em que o filho fica um tempo com um genitor e um tempo com o outro de forma sucessiva (guarda de mochila, pois a criança fica o tempo todo de um lado para o outro). Para a efetivação da guarda compartilhada, recomenda-se a medição interdisciplinar, uma vez que ela pressupõe certa harmonia mínima entre os genitores, muitas vezes distante na prática”.
Posto isso interessante salientar a primordial importância dos guardiões no seio familiar para o melhor desenvolvimento da criança, sendo imensamente importante a presença de ambos tanto na fase da pré-adolescência, bem como até a juventude plena.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Posto estas colocações relacionado ao instituto da guarda compartilhada, pode-se verificar quão importante é este instituto, primordial para família contemporânea de nossos dias, por conta que em ocorrendo uma separação, e o casal tiver um filho menor advindo do casamento de ambos, possam entrar em um consenso, a respeito de visitas, e entrega do menor em dias alternados, pois o que prevalece sempre é o melhor interesse da criança.
Deve-se ater ao fato de utilizar este instituto tão famigerado, na verdade ambas os pais sairão ganhando com a utilização desta atualizada forma de compartilhamento dos filhos.
Em sendo assim, mesmo vivendo aos solavancos o casal deve equacionar a questão primordial que é o desenvolvimento do filho no seio familiar, devendo ao máximo ensinar o filho de forma adequada e alicerçada.
Portanto os genitores terão a oportunidade de dar os devidos ensinamentos para que essa criança se desenvolva nitidamente no alicerce familiar, então o que deve prevalecer é a convivência familiar, consubstanciada no afeto, carinho, afago, amor para uma excelente e sadia harmonia entre pais e filhos.
REFERÊNCIAS
ALCÂNTARA, A. M. Tipos de guarda. Disponível em: . Acessado em mai. 2017.
BORGES, M. de S. Guarda compartilhada, buscando qual o seu maior interessado: o menor ou o guardião. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10734>. Acesso em mai. 2017.
DIAS, M. B. Manual de direito das famílias. 8. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
FERREIRA, V. A. da M. C.; MACEDO, R. M. S. Guarda compartilhada: uma visão psicojurídica. Porto Alegre: Artmed, 2016.
Ramos, P. P. de O. C. Poder familiar e guarda compartilhada. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
SZYMANSKI, H. et al. Guarda Compartilhada: conceito, evolução e importância. Disponível em: <http://www.unipacto.com.br/revista2/arquivos_pdf_revista/revista2015/14.pdf>.Acessado em mai. 2017.
TARTUCE, F. Manual de direito civil: volume único. 3ª ed. rev. São Paulo: Método, 2013.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil. Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Marcos Aparecido Rodrigues da. A guarda compartilhada dos filhos após a separação e suas consequências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50264/a-guarda-compartilhada-dos-filhos-apos-a-separacao-e-suas-consequencias. Acesso em: 22 nov 2024.
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