PALAVRAS CHAVES: Direito de Propriedade; Constituição Federal; Direito Real
ABSTRACT: The present work has the objective of analyzing the property right, analyzing the means of protection of the owner, which means that they generate the loss of both movable and immovable property, such as changes that the New Civil Code brought to the right of ownership. Seeking to discuss the principles of the social function of property, focusing on the Federal Constitution that must be ensured by all with the intention of protecting the private equity in the name of the collectivity.
A research carried out through bibliographies, found in doctrines, journals, periodicals, codes, specific laws and scientific authors.
KEY WORDS: Property Rights; Federal Constitution; Real Right
SÚMARIO: INTRODUÇÃO. 1.CONCEITO. 1.1. EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NO BRASIL. 2.PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO. 3.CARACTERÍSTICAS DA PROPRIEDADE. 4.PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA PROPRIEDADE. 5.PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE. 6.MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL. 7.DIREITO HEREDITÁRIO. 8.MODOS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL. 9.DA CONFUSÃO, DA COMISTÃO E DA ADJUNÇÃO. 10.DA PERDA DA PROPRIEDADE. 11.CONCLUSÃO.
Propriedade, perante o ponto de vista jurídico, é o direito de usar, gozar e possuir bens e dispor deles da maneira como quiser. O direito de propriedade não se restringe somente a bens imóveis, mas também a bens materiais. Para a Declaração de Direitos do homem e do cidadão, a propriedade é um direito inviolável e sagrado, isto é, ninguém pode ser dela privado a não ser quando uma necessidade pública, legalmente constatada, exigi-la de modo claro e sob condição de uma indenização justa.
A importância da propriedade é muito grande na nossa vida, afinal nosso principal interesse na vida é o ajuntamento de bens, na formação de um patrimônio.
A propriedade é o único direito real sobre a coisa própria, sendo o mais relevante e complexo, tendo efeitos erga omnes, contendo todas as características que configura os direitos reais e por ter o proprietário todas as faculdades inerentes.
O direito de propriedade é o direito mais complexo e importante que temos no Direito Civil. É o direito real que trata de coisas próprias e não de coisas alheias, bens de terceiros como o art.1225 do Código Civil trás. No ordenamento protege a propriedade a nível constitucional (Art. 5º, XXII e 170, II da Constituição federal).
Propriedade se traduzia “como a dominação do homem sobre a coisa e se reveste dos atributos dominais de poder usar, gozar dispor, e reivindicar a coisa onde que ela se encontre” (MOREIRA, p.40, 2003)
Na dicção de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: “Constitui o direito de propriedade o mais importante e o mais solido de todos os direitos subjetivos, o direito real por excelência, o eixo em torno do qual gravita o direito das coisas”.
A propriedade é muito mais difícil de ser verificada do que a posse, pois a posse está no mundo da natureza, enquanto a propriedade está no mundo jurídico. Temos a posse das roupas, livros e relógios que estamos usando, mas não temos certezas que somos realmente donos desses objetos.
O Art. 1.228 do Código Civil diz: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
A Propriedade seja ela no Brasil ou não é assegurada por constituições e por Leis hierarquicamente menores. Para se chegar onde está hoje, passou por longos caminhos e para chegar ao conceito e a tutela que a propriedade e proprietário têm nos dias de hoje. Que é garantir a dignidade plena e a preservação dos direitos indispensáveis para o homem, vieram também varias proteções que são herdadas principalmente do direito romano que ainda estão presentes do direito atual.
Posse e propriedade se distinguem, segundo os Romanos propriedade é um poder jurídico, e posse é um poder de fato representado sobre a coisa com intenção de tê-la como sua. E a detenção o dono exerce um poder sobre um objeto, porem reconhece que a propriedade não lhe pertence.
A posse segundo Marky é: “um poder de fato sobre uma coisa corpórea, a efetiva subordinação física da coisa a alguém. Distingue-se da propriedade que é poder jurídico absoluto sobre a coisa. O primeiro é um fato, o segundo é um direito” (MARKY, p. 74, 1995)
O direito de propriedade tem três faculdades: uso, furto e gozo
Uso: é o jus utendi, ou seja, o dono pode usar a coisa para o fim que ela se destina, por exemplo, morar na casa, usar o carro para trabalho, passear.
Fruição ou Gozo: é o jus fruendi, ou seja, o proprietário pode explorar economicamente e tirando proveitos e vantagens do bem, como vender frutos de uma arvore do quintal.
Dispor: é o jus abutendi, é o poder de modificar, reformar, vender, destruir, consumir o bem.
O proprietário ainda pode reaver o bem se for tomado de forma injusta à pessoa que possua ou a detenha, através de uma ação reivindicatória contra o possuidor de má-fé ou o detentor.
O direito de propriedade é absoluto porque se exerce contra todos, é direito erga omnes, todos têm que respeitar minha propriedade sobre meus bens e vice-versa. Mas no direito moderno exige que cumpra uma função social, e respeitar é um limite ao direito de propriedade, como outro limite é o direito de vizinhança. Quando uma propriedade não cumpre sua função social o estado pode desapropriar, mais pega o bem para si, mas para outro proprietário que vai utilizá-lo melhor.
É perpetuo a propriedade, pois ele não se extingue com o tempo como o direito de crédito, ele se passa para nossos filhos, irmãos no direito das sucessões, quando mais o dono usa o bem, mais se fortalecem o direito de propriedade. A propriedade não se extingue pelo não uso ele sempre será seu, mas se alguém começar a usar o bem que você não usar por muito tempo, ele terá direito a exigir e adquiri-la pela usucapião.
O bem da propriedade é exclusivo, o proprietário pode proibir que terceiros usassem seu bem, mas nosso ordenamento admite o condomínio.
A propriedade é elástica, ela vai e volta, você pode ceder parte de um bem para terceiro, você vai perder o uso e o fruto da coisa, mais no fim do uso a propriedade vai se contrair de novo e tiver ela completa novamente.
Não basta ter a aplicação e o reconhecimento da propriedade, são necessário que tenha uma proteção da coisa integralmente ou parcialmente, este meio de proteção ficou por parte do Estado de garantir a tutela da coisa ao proprietário que é por meio da ação negatória e reivindicatória.
Ação negatória é um meio de proteção contra o direito de propriedade, que cabe ao proprietário possuidor da coisa contra quem alega ter um direito real sobre a coisa.
Ação reivindicatória é um meio de proteção contra uma lesão causa por outrem, para poder reaver a coisa que esta que está injustamente em sua posse.
A propriedade pode ser adquirida de forma originária e de forma derivada.
A originária quando é desvinculada de qualquer relação com o titular anterior, e derivada quando ocorre uma relação jurídica com titular anterior.
A aquisição por registro é feita entre vivos da propriedade mediante registro do titulo translativo no registro de imóvel competente.
O Código Civil trás nos arts. 1.245, 1.246 e 1.247 a aquisição feita por registro
Art. 1.245.: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. “O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.”
Art. 1.247. “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.”
Aquisição por acessão é o aumento do valor ou do volume do bem principal, em razão de um elemento externo.
A acessão é dividida em cinco:
Acessão por formação de ilhas: são ilhas formadas por movimentos sísmicos, por depósitos de areia, pedra ou cascalhos, deixando descoberto uma parte do fundo do rio. De acordo com o código civil e o código de águas essas ilhas passarão a ser de domínio particular.
Acessão por aluvião: são os acréscimos constantes e imperceptível que faz ocorrer o aumento de terra a margem de rios, resultada de desvios de rios e enxurradas. Nestes casos não é obrigado a indenizar o prejudicado, pois tal fato ocorre por força da natureza.
Acessão por avulsão: quando uma força momentânea da corrente arranca uma parte relevante de um prédio, unindo-se sobre outro prédio.
Art. 1251 do Código Civil: “Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado”.
Acessão por abandono de álveo: o leito do rio muda a sua direção em função da corrente, pertencendo a nova parte a ribeirinhos das duas margens, não tendo indenização os donos dos terrenos onde passar as novas águas.
Construções e plantações: as construções e plantações são acessões decorrentes da conduta humana.
Usucapião é o modo originário de adquirir o bem, por posse mansa e pacífica por determinado tempo e mediante requisitos previstos em lei.
Usucapião Extraordinária: aquele que constantemente, sem oposição possuir como seu o imóvel por 15 anos, adquire a propriedade, independentemente de título e boa fé. O prazo de quinze anos cai para 10 se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou tiver realizado obras ou serviços de natureza produtiva.
Usucapião Ordinária: aquele que usufruir diariamente, sem oposição possuir como seu imóvel por dez anos, com justo título e boa fé, adquire a propriedade. O Prazo será de cinco anos se o possuidor adquiriu o imóvel onerosamente.
No direito hereditário o inventário é feito em função do princípio da continuidade e publicidade do registro de imóveis. Pode ser originaria e derivada
Originária quando não há transmissão de um sujeito para outro como na acessão natural e usucapião.
Derivada quando resulta de um ato negociado entre o proprietário anterior e o adquirente, havendo, uma transmissão do domínio em razão da manifestação da vontade.
O Código de 2002 disciplina seis modos de aquisição da propriedade móvel: a usucapião, a ocupação, o achado do tesouro, a tradição, a especificação e a confusão. Juntamente com a última, trata também da comistão e da adjunção.
Da Usucapião: Assim como os bens imóveis, os bens móveis podem ser adquiridos por usucapião. Porem o Código Civil de 2002 não trata com tanta importância os bens moveis como trata os bens imóveis, trazendo prazos mais curtos para poder adquirir o bem, sendo de três anos, com justo titulo de boa-fé, passa a ter a propriedade da coisa, conforme o art. 1260 do Código Civil.
Da Ocupação: é se tornar proprietário de coisa sem dono ou abandonada. Para existir a ocupação é necessário ter três requisitos, o animus domini daquele que perdeu a coisa, res nullius coisa de ninguém e res derelictae é a coisa que foi abandonada pelo seu proprietário.
O Achado do Tesouro: é necessário que a coisa seja antiga e preciosa, que esteja oculta e que seu dono não tenha conhecimento dela, e o descobridor ter achado ela ocasionalmente.
Da Tradição: consiste na entrega da coisa do proprietário para o adquirente, com a intenção de transferir o domínio, em complementação do contrato. Com a entrega se torna pública a transferência.
De acordo com o art. 1.267 do Código Civil: “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.”
A tradição pode ser real, simbólica e ficta. Será real quando a coisa for realmente entregue a outra pessoa. Será simbólica quando simbolizar a entrega da coisa, por exemplo, um cheque simbólico para o ganhador em um programa de televisão. Ficta quando o dono já tinha a posse direta da coisa e torna-se proprietário.
Da Especificação: constitui forma de aquisição da propriedade móvel, que ocorre mediante atividade de uma pessoa em determinada matéria prima, obtendo, por seu trabalho, espécie nova.
Confusão é a mistura de coisas liquidas impossíveis de se separar que ocorre involuntariamente ou de forma fortuita, de matéria de diferentes proprietários, como álcool e gasolina, comistão é a mistura de coisas solidas ou secas como grãos de café tipo A e B, e adjunção é a justaposição de uma coisa sobre a outra. A nova espécie pertencerá aos donos da matéria-prima, cada um com sua justa parte.
Uma das principais características da propriedade é a perpetuidade. Em principio, a propriedade é irrevogável, transmitindo-se aos seus sucessores.
O art. 1275 do Código Civil trás cinco formas de perda da propriedade que é por alienação, por renúncia, por abandono, por perecimento da coisa e por desapropriação.
Por Alienação: é uma forma de extinção subjetiva do domínio, em que o titular do direito, passa por vontade própria e transmite a outrem seu direito sobre a coisa. É a transmissão de um direito de um patrimônio a outrem, essa transmissão pode ser onerosa ou gratuita.
Por Renúncia: é abrir mão de seus direitos, é um ato unilateral e independente de aceitação, sendo irrevogável e não se presume. Embora seja difícil de acontecer é possível a renúncia desde que não cause prejuízo a terceiro.
A renúncia requer ato expresso e formalizado por escritura pública nos moldes do art.108 do Código Civil.
Art. 108 do Código Civil: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Por Abandono: resulta de atos que atesta a vontade do proprietário em abandonar a coisa, sendo necessários sinais evidentes de abdicar a propriedade.
Perecimento da Coisa: é a perca total e se da por forma natural aquela que ocorre por ato involuntário do dono, e por atos voluntários quando o titular não quer mais a coisa e se desfaz voluntariamente.
Por Desapropriação: é um ato público garantido por lei, por força do qual se retira total ou parcialmente um direito ou bem do patrimônio privado, passando a ser propriedade pública tendo o interesse da coletividade. A propriedade de alguém se transfere, por necessidade ou utilidade pública e interesse social, para o acervo estatal tendo em vista o interesse da coletividade.
A desapropriação pode vim de interesse da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal mediante autorização legal dos serviços públicos. Com a decretação da desapropriação, é oferecido um preço pelo bem. Se o envolvido aceitar a oferta, conclui-se a expropriação. Contudo, se a recusar, o valor será fixado em juízo através de um relatório técnico de perito nomeado pelo juiz, sendo livres às partes indicar seus assistentes técnicos. Determinado o valor do bem, o expropriante deposita-o em juízo, passando a adquirir o bem.
Não só bens particulares podem ser desapropriados, mas bens dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal são suscetíveis de desapropriação pela União.
O presente trabalho pronunciou sobre as forma de aquisição e perca da propriedade e do bem móvel, estudando seus princípios e todas as transformações que passou ao longo dos anos, para garantir todos os direitos á propriedade.
Analisamos á propriedade e olhamos que o direito civil, permite o proprietário usar, gozar, fruir e dispor do bem quando bem quiser, sendo garantido por princípios constitucionais e proteções trazidas pelo Novo Código Civil, que ganha uma nova ideia de função social. Enxergamos também que diversas proteções do direito da antiguidade ainda estão presentes.
Concluímos que não basta o reconhecimento da propriedade, foi necessário que a coisa estivesse protegida totalmente ou em partes e que tais meios de proteção fossem proporcionadas pelo Estado.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Jose Villas Boas. Tutela jurídica da propriedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50282/tutela-juridica-da-propriedade. Acesso em: 22 nov 2024.
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