Resumo: O presente artigo objetiva estudar os fenômenos de ódio propagados através da internet e sua repercussão no mundo jurídico. Aponta de forma breve os efeitos colaterais que as ferramentas tecnológicas ao lado do comportamento dos usuários, trouxeram para o ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Hater. Troll. Internet. Rede mundial de computadores. Meio digital. Dano. Indenização
Sumário: 1. Introdução. 2. Evolução da internet. 3. O fenômeno haters e trolls e seus conceitos 4. Conseqüências na seara criminal, 5. O dever de indenizar. 6. Entendimento jurisprudencial. 7. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O século passado foi um divisor de águas quando se fala em tecnologias. A cura de muitas doenças, vacinas, divulgação de diversos estudos científicos, a criação de drogas que em muito ajudaram a tratar ou controlar moléstias e sem sombra de dúvidas e a mais revolucionaria: a entrada da era digital em nossas vidas. Surge então a rede mundial de computadores que impulsionou o crescimento tecnológico, a disseminação de conhecimento, comodidade e entretenimento para as pessoas. Era utópico imaginar a duas décadas atrás que seria possível realizar procedimentos cirúrgicos por videolaparoscopia, a propagação em tempo real de notícias, vídeos ou fotos para qualquer parte do mundo com apenas um clique. Guimarães cita em seu texto, pensamento que colabora com essas linhas iniciais:
“Com a difusão da internet e as mais variadas tecnologias, muitos dos nossos compromissos triviais são resolvidos através tela do computador ou smartphone. É a realidade do mundo globalizado, no qual a internet é forma de entretenimento e ferramenta de trabalho para as pessoas”. (GUIMARÃES, 2017)
Com a expansão da internet surgiram os provedores e o envio de mensagens através dos e-mails, de modo que foi a primeira forma de rede social, pois possibilitava contato e envio de arquivos de forma rápida e para diversas áreas do mundo. Partindo deste novo método de comunicação através de e-mails, as redes sociais foram se desenvolvendo justamente para satisfazer o desejo dos indivíduos em interagir e dividir pensamentos e entretenimento com seus pares.
A troca de informações e a gama de recursos que a Internet propicia aos usuários trouxe muita praticidade e benesses a toda comunidade mundial. Entretanto, fez com que adviessem consequências não tão benéficas assim ao mundo virtual, uma vez que o surgimento de delinquentes, falsários ou golpistas eletrônicos, denominados como crackers, tornou-se cada vez mais corriqueiro.
2. EVOLUÇÃO DA INTERNET
A internet surgiu nos Estados Unidos após a segunda Guerra Mundial diante da bipolaridade da guerra fria. Foi utilizada como estratagema dos militares norte-americanos e inicialmente intitulada como ARPANET. Após algumas décadas e vários melhoramentos, emergiu a denominada rede mundial de computadores. Por meio dessa teia de redes, estão conectados diversos equipamentos de tecnologia da informação, desktops, tablets, smartphones que compartilham entre si diversos tipos de dados, sendo a maior fonte de comunicação contemporânea. Estima-se que dos 7 bilhões de habitantes no Mundo, metade deles já possuem acesso à internet. Apesar de seu surgimento ser um tanto quanto antigo, contando com aproximadamente 70 anos de existência, a internet somente pôde ser usufruída pela população em geral em meados da década de 90, quando os computadores passaram a fazer parte dos eletrônicos que compunham as residências.
De forma a conceituar o termo internet e relatar seu surgimento, explica Ana Lúcia Castilho:
“Internet
É o conjunto de redes de computadores interligados pelo mundo inteiro, que tem em comum um conjunto de protocolos e serviços, de forma que os usuários a ela conectados podem usufruir serviços de informação e comunicação de alcance mundial. Surgiu nos EUA, 1969, como Arpanet, com o objetivo de conectar universidades e laboratórios” (2008, p.43).
Com o avanço tecnológico e da internet ao longo dos anos, emergiram diversas formas de comunicação, entre elas as redes sociais, que tiveram seu surgimento em meados do ano de 2006. Inicialmente essa interação social foi representada pela rede social, já extinta, Orkut, onde milhares de pessoas possuíam conta para criar seu perfil e compartilhar fotos, mensagens e entretenimento em geral. Seguindo o mesmo padrão de funcionalidade trazendo, porém, outras novidades, surgiram na sequência as demais redes sociais como Facebok, Twitter, Instagram, Whatsapp e Snapchat. Dessa forma, percebe-se que a internet ocupa boa parcela diária na vida das pessoas, sendo usada como forma de entretenimento, fonte informação e ensino.
A grande quantidade de informação veiculada por seu intermédio é também um local propício a prática de crimes de toda ordem, seja patrimonial como o furto de informações e dados bancários; o estelionato como a veiculação de informações falsas e contra a honra, como a prática de injúrias e calúnias por meio de comentários junto as redes sociais. Em se tratando da tutela da honra, seus meios de execução podem se dar por meio escrito, datilografado, impresso ou digital.
3. HATER E TROLLS
A liberdade de expressão é consagrada como direito fundamental disposto na Magna Carta de 88, sendo vedado o anonimato. Tal liberdade não poderá ser exercida de forma ilícita, uma vez que a sua prática eivada de más intenções acarretam violação de outros direitos encontrados no ordenamento jurídico brasileiro. Caluniar, difamar ou injuriar através da internet é mais comum do que se pensa, visto que seu cometimento pode se dar do conforto do lar uma vez que seu acesso é claro, descomplicado, rápido e barato.
Nesta seara, surge na atualidade internautas predispostos a práticas destes ilícitos, são estes denominados Haters e Trolls.
Hater é o termo utilizado para qualificar o grupo de usuários da internet, em sua grande maioria anônimos, que possuem uma forte ideologia, e buscam defendê-la de todas as formas a ponto de disseminar o ódio quando alguém apresenta opinião diversa da que entende como correta em seu subconsciente. Através da internet os denominados haters, pregam a sua ideologia e quando contrariados ou encontram algo que dizem odiar, passam a efetuar posts com mensagem proliferando o sentimento odioso, visando atacar de forma intensa aqueles que são contrários às suas ideias ou aqueles por quem não possuem afeição.
Já expressão trolls surgiu em meados dos anos 80, partindo através da expressão “trolling for sickers”, que significa uma modalidade de pesca onde linhas são deixadas sobre a água e arrastadas até que um peixe a agarre para então ser capturado. O termo troll traduz basicamente isso, um determinado usuário da internet lança provocação em postagens ou em páginas da rede mundial de computadores, em sua grande maioria redes sociais, alimentando-a até que outro usuário atinja seu nível de irritação e então inicie a troca de farpas entre os internautas. O grupo denominado troll, traduz expressamente o antigo jargão “plantar a discórdia” utilizado pelos nossos ascendentes há muitos anos, para definir o indivíduo que objetiva iniciar uma discussão ou uma briga, pelo simples prazer de se divertir enquanto as provocações se desenvolvem.
Há ainda os denominados trolls que utilizam suas postagens para ridicularizar alguma postagem empregando humor e causando agitação no meio virtual, ensejando muitas vezes a prática do “cyberbulling”.
Observa-se, pois que trolls nada mais são que um grupo de internautas que objetivam divertir-se através de postagens exageradas de humor ou postagens de instigação ao desenvolvimento de discussões no cenário virtual. Com a expansão digital, nasce tal forma de divulgação satírica de forma rápida e com alto alcance, como por exemplo, as páginas de notícias humorísticas.
Os haters por sua vez, possuem uma ideologia contrária a determinada coisa, visam empregar suas ideias àqueles que encontram no mundo virtual, passando intenções sérias, que se não atendidas ou não aceitas por aquele que se encontra ao lado oposto, acarreta a fúria do componente do grupo, ensejando assim ataques por comentários odiosos, que por vezes podem atingir a honra e a integridade psicológica dos internautas que não aceitam tais ideologias. Justificam suas exposições de ódio baseados na liberdade de expressão, desrespeitando os limites da cordialidade e bom senso, não com a intenção de expor seu pensamento pelo diálogo ou crítica que possa ser discutida de forma urbana, mas sim ofender e atacar posicionamentos contrários com o dolo de dano.
4. CONSEQUÊNCIAS NA SEARA CRIMINAL
Como já mencionado alhures, os hartes através de sua ideologia forte e seu discurso carregado de ódio, podem ensejar a praticas de condutas que são tipificadas nos moldes do Código Penal Brasileiro, gerando desta forma a provocação do jus puniendi estatal para que tal conduta seja proporcionalmente coibida com as penas previstas no diploma criminal.
O agente que comete crimes pelo meio virtual muitas vezes é aquele que se vale do anonimato ou também conhecido como “fake” e age de qualquer parte do globo, levando-lhe a acreditar que são inalcançáveis. No contexto aqui discutido, denotam-se mais os delitos contra a honra, como a calúnia, injuria e difamação.
Importante de introito conceituar que honra é um conjunto de princípios e comportamento do indivíduo, valores que o norteiam como a honestidade, dignidade, bom nome, valentia e tantas outras características de caráter virtuoso. Tais valores cada indivíduo constrói de si mesmo no decurso de uma vida e não pode ser ignorado, assim sendo o ato de violar a honra de alguém é um ato ilícito. É um direito individual fundamental consagrado na Constituição Federal, assim como a vida privada, a intimidade, e a imagem das pessoas. A dignidade da pessoa humana, fundamento da república, denota que o indivíduo tem o direito à vida, mas bem mais que isso, direito à vida de forma digna, sendo um princípio norteador de muitos outros direitos.
Neste sentido, Alexandre de Moraes (apud Nestor Sampaio Penteado Filho, 2011, p. 34) exterioriza a dignidade da pessoa humana:
“O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade apresenta-se em dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes ... A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honeste vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido)”
Para melhor explicar o termo honra que é o bem jurídico diretamente atingido na prática das condutas em meio digital, Maria Helena Diniz esmiúça:
“O bem jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, o qual designa o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito; b) um objetivo, representado pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputação moral e profissional que pode ser afetada pela injúria, calúnia ou difamação”. (DINIZ 1998, p. 738)
Pontuadas tais considerações, inicia-se um breve estudo sobre as três condutas mais vislumbradas como desdobramento penal no tocante à honra que os Haters e Trolls cometem na rede mundial e notadamente nas redes sociais, tais como Facebook, Whatsapp e Twiter.
A Calúnia é a conduta mais grave dentre os crimes contra a honra e encontra previsão no código penal em seu artigo 138, em suma, é a conduta de imputar a falsamente a alguém fato definido como crime. O comando legal se referiu expressamente ao “crime”, logo a conduta típica não abrange as contravenções penais. É uma acusação falaciosa e que seu desdobramento é a perda de credibilidade de quem é vitimado, afetando sua honra objetiva que justamente a boa reputação no seu círculo social.
Já a Difamação por seu turno encontra previsão no artigo 139 e na conduta de imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação. Possui uma semelhança com a calúnia no tocante a ofender a reputação de alguém, afetando sua honra subjetiva. No entanto difamar é o fato verídico ou falacioso que agride a honra objetiva e que não encontra tipificação criminal. Considera-se danoso mesmo que a imputação feita ao ofendido seja verdadeira. Para sua consumação se exige o conhecimento da imputação por um terceiro, bastando uma única pessoa, além da vítima, tome conhecimento.
Ainda na esfera dos crimes contra a honra, a Injúria é tida como a menos gravosa dentre a tríade criminosa contra a honra. No entanto, acaso se refira à cor, raça, etnia, origem, religião ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, poderá se transformar na mais grave denominada como injúria preconceituosa. Tutelada no artigo140 consiste em injuriar alguém lhe ofendendo a dignidade ou o decoro. É a ofensa consciente e que visa o dolo, com o fito de impactar a honra subjetiva de alguém, isto é, sua dignidade como pessoa que tem de si mesmo. Por isso é relevante e de suma importância demonstrar o “animus injuriandi” para que se chegue a uma possível condenação, demonstrando a sua intenção deliberada de atacar a honra de alguém.
Dentre as três condutas estudadas, a com maior incidência no mundo virtual, é a conduta de injuriar alguém lhe afetando a honra subjetiva.
Ocorrendo qualquer das condutas acima estudadas, as evidencias necessitam ser amealhadas de pronto, assim que se dê conta das ofensas praticadas contra si ou procurar uma pessoa com habilidades técnicas para arquivar todas as mensagens, textos, fotos, conversas, visando fornecer um mínimo de conjunto probatório.
Devido ao mundo virtual ser volátil e propenso a alterações em questões de segundos seja por edição ou exclusão do que foi veiculado, o Novo Código de Processo Civil a fim de auxiliar na formação do conjunto probatório quando se fala em dados oriundos da rede mundial de computadores, criou a modalidade de prova denominada ata notarial, presente em seu artigo 384, no qual autoriza a confecção de documentação ou a elaboração de atestado de existência ou do modo de existir de algum fato, incluindo-se inclusive os dados representados em arquivos eletrônicos, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo. Salienta-se, entretanto que ainda que prevista no diploma processual civilista, a ata notarial é meio lícito capaz de instruir o conjunto probatório também na persecução penal.
5. DEVER DE INDENIZAR
O direito penal trata de situações graves e deve ser utilizado quando há grande lesão a direito, fazendo assim, justa e necessária punição a fim de assegurar a paz social. Seu caráter preconiza que deve ser a última adotada, não sendo aplicável comportamento de ínfima ofensividade, sem periculosidade, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. Por vezes a reparação cível denota o meio mais que eficaz para punir e desestimular ódio e humor exacerbado cometidos pelas redes sociais ou qualquer outro meio eficaz que ofenda a dignidade de outrem.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso III dispõe que ninguém será submetido a tratamento degradante, bem como confere em seu inciso V, o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem. Diante disso, observa-se que a própria Carta Maior autoriza aquele que for atingido por um dano o direito de ser reparado.
Nesse mesmo sinto o Código Civil, em seus artigos 186, 187 e 927 versam sobre o dever de indenizar:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Diante das disposições legais previstas também no diploma civilista, cristalino esta o direito de indenização àquele que for atingido por um ilícito e suportar danos, ainda que estes sejam exclusivamente morais.
Analisando os dispositivos supra mencionados e aproximando-os ao tema tratado por este artigo, as condutas praticadas pelos grupos que propagam ódio a fim de atingir o indivíduo de forma mais grave ou a aqueles que almejam a simples pratica de humor exagerado através da rede mundial de computadores, em sua generalidade serão coibidas através de condenação na esfera civil, uma vez que a condenação criminal exige requisitos mais específicos e contundentes para configuração de crimes contra honra.
Entretanto, quando se fala no dever de indenizar por ofensas praticadas por meio eletrônico, na grande maioria das vezes o dano o qual deverá ser indenizado é o chamado dano moral, que Carlos Roberto Gonçalves conceitua da seguinte forma:
“Dano Moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza vexame e humilhação”. (2013, p. 384)
Ao longo dos anos e através de julgamentos reiterados de demandas pleiteando reparação por danos morais o Superior Tribunal de Justiça no Resp 750.735-Rj, 4º turma, tendo como Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, devidamente julgado em junho de 2009, apud Carlos Roberto Gonçalves, 2013, p. 386, dispõe que incômodos e dissabores limitados a indignação da pessoa, não tendo qualquer tipo de repercussão no mundo exterior não ensejam a configuração de dano moral, sendo assim pressuposto de configuração do referido dano a reprovabilidade social do ilícito e a sua repercussão no mundo externo, requisitos estes que passaram a ser exigidos a fim de se evitar a chamada “indústria do dano moral”.
No que pertine a prova deste dano, os tribunais pátrios têm dispensado a prova em concreto, uma vez que os danos atingem a esfera interior do ofendido, ou seja, seu subconsciente, salvo exceções em que o dano toma proporções extraordinárias atingindo também a imagem e a vida pública do ofendido. Contudo, como já pontuado alhures, o mundo virtual é muito volátil, podendo os inícios de prova que podem ali ser encontrados para eventual conjunto probatório, se perderem em questão de segundo. Assim para que assegure seu direito de se ver indenizado pelo dano sofrido, poderá o ofendido valer-se do instituto da ata notarial, para comprovação ou início de prova de eventual dano sofrido.
Pontua-se por fim, que em caso de ofensas praticadas por tais grupos e propagadas ou veiculadas por outros indivíduos através de compartilhamentos, serão estes responsabilizados da mesma forma que o autor do ilícito, conforme dispõe entendimento de Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 105) “Havendo ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, podem ser responsabilizados não somente os autores da ofensa como também os que contribuíram para a sua divulgação”.
6. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Para melhor ilustrar a forma como as condutas ofensivas praticadas em meio eletrônico, têm-se os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENA UM DOS RÉUS A INDENIZAR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 EM RAZÃO DE OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, ALEGAÇÃO DE MEROS COMENTÁRIOS JÁ RETRATADOS E, QUANTUM EXCESSIVO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA CONDENAR O CORRÉU E ELEVAR O QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR AMBOS OS RÉUS SOLIDARIAMENTE E MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO. PUBLICAÇÕES QUE ATACAM A HONRA E O NOME DA AUTORA, INDICANDO REPUGNÂNCIA E DESPREZO. OFENSA À PERSONALIDADE. RETRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 3.000,00. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E DESPROVIDO OS RECURSOS DOS RÉUS.( (TJ-PR - Recurso inominado: 000364986201481600250 PR 0003649-86.2014.8.16.0025/0 PR, Relator: Vitor Toffoli, Data de Julgamento: 07/10/2014, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/10/2014)
Como se pode observar do julgado retro mencionado o Tribunal de Justiça do estado do Paraná tem posição favorável a condenação ao pagamento de indenização por ofensas tecidas em redes sociais.
6. CONCLUSÃO
O surgimento da internet em muito facilitou a vida das pessoas, trazendo facilidade e agilidade em diversas atividades corriqueiras do dia-a-dia. Entretanto, pontos negativos podem ser encontrados no uso desenfreado das ferramentas tecnológicas.
As redes sociais em muito aproximou as pessoas, contudo, ao longo dos anos tornou-se em um ambiente propício a prática de determinados ilícitos penais e civis, ensejando desta forma condenações em ambas às esferas do direito. A sociedade deve exercer e utilizar-se dos direitos que possuem de forma livre e sem limitações, entretanto, devem recordar-se da premissa básica ensinada a todos em algum momento da vida, “o direito do outro começa, quando o meu termina”.
A prática dos ilícitos sejam eles civis ou penais no mundo virtual, poderão ensejar reparação de eventuais danos sofridos, podendo essa reparação ser determinada inclusive em sentença penal condenatória, que será devidamente executada na esfera cível.
Assim, apesar de ser algo extremamente necessário aos dias atuais, a internet deve ser utilizada com a devida prudência pelos internautas para que estes não sejam vítimas de condutas criminosas ou danos, tampouco autores de tais de tais condutas.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Tribunal de Justiça. Recurso Inominado nº 000364986201481600250. 1º Turma Recursal o Tribunal de Justiça do Paraná. 07 de outubro de 2014. Disponível em https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/147942669/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-recurso-inominado-ri-364986201481600250-pr-0003649-8620148160025-0-acordao. Acesso em 17 de maio de 2017 às 17h01 mim.
CASTILHO, Ana Lucia. Informática para concursos: passo a passo: teoria e questões de concursos anteriores. 1º Edição. São Paulo: Policon Editora, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, São Paulo: Saraiva, 1998.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4, responsabilidade civil. 8º Edição. São Paulo: Saraiva, 2013.
GUIMARÃES, Rafaelle Jhonathas de Sousa. Novas frentes tecnológicas nas atividades da persecução penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 160, maio 2017. <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18883&revista_caderno=22> Acesso em maio 2017.
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Direitos Humanos, 13, coleção OAB nacional. Primeira Fase. 2º Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
PRADO, Ana. O terrível mundo dos Comentários na Internet. Revista Super Interessante. 27 de janeiro de 20158. Disponível em: http://super.abril.com.br/comportamento/o-terrivel-mundo-dos-comentarios-na-internet/ Acesso em 07 de maio de 2017 às 17h52.
VADE MECUM ARMADOR, Constituição Federal, 2º edição. Recife. Armador, 2016.
_________________________, Código Civil, 2º edição. Recife. Armador, 2016.
*NOTA Modesto Agradecimento ao Policial Civil Rafaelle Jhonathas de Sousa Guimarães
Bacharela em Direito pela Universidade Paulista - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Palloma Kelly Doca. Hater e Troll e o dever de indenizar diante dos comentários na rede mundial de computadores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50288/hater-e-troll-e-o-dever-de-indenizar-diante-dos-comentarios-na-rede-mundial-de-computadores. Acesso em: 22 nov 2024.
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