Palavras-chave: poder legislativo, reação, jurisprudência.
SUMÁRIO: 1- Introdução. 2- Desenvolvimento. 2.1 O Poder Legislativo; 2.2 Reação Legislativa; 2.3 Jurisprudência. 3. Conclusão. 4. Referências.
INTRODUÇÃO
É de conhecimento de todos que ao Poder Legislativo cabe a tarefa precípua de elaborar atos normativos, e secundariamente, mas não menos importante, a fiscalização financeira dos demais poderes.
Não obstante tais funções, ultimamente o Poder Legislativo vem se destacando no papel de demonstrar para o Poder Judiciário que determinadas leis ou normas constitucionais, em que pese terem sido declaradas inconstitucionais, podem ser objeto de nova edição, a tal fato a doutrina tem atribuído o nome de reação legislativa.
Nessa baila, é de suma importância verificar como se dá o fenômeno da reação legislativa às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade.
2) DESENVOLVIMENTO
2.1 O Poder Legislativo
De acordo Bulos (2012), o Poder Legislativo é o primeiro dos Poderes do Estado, na classificação clássica de Montesquieu. A ele incumbe a função típica de criar leis.
Pela Constituição Federal, também é atribuição do Poder Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, conforme art. 70 da Constituição Federal, fiscalização feita por meio de seu órgão auxiliar, Tribunal de Contas.
O poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe de duas casas legislativas: a Câmara dos Deputados e o Senado da República, isso na esfera federal, pois no Poder Legislativo dos Estados existem as Assembleias Legislativas, no Distrito Federal (DF) existe a Câmara Legislativa Distrital e dos Municípios as Câmaras Legislativas ou de Vereadores. (BULOS, 2012)
Nesse compasso, ao Congresso Nacional segundo o artigo 48 da CF compete,
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal, sendo que o número total de deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população. (MORAIS, 2008)
A Câmara dos Deputados compete segundo o artigo 51 da CF,
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário, sendo que cada Estado e o DF terão três senadores, com mandato de oito anos. (MORAIS, 2008)
Ao Senado Federal, conforme artigo 52 da CF, incumbe,
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; bII processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;c) Governador de Território;d) Presidente e diretores do banco central;e) Procurador-Geral da República;f) titulares de outros cargos que a lei determinar;IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;XII - elaborar seu regimento interno;XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.XV - avaliar periodicamente a funcionalidade doSistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios
Como já dito anteriormente, o Poder Legislativo é fonte das leis existente no país, e isso se dá por meio do processo legislativo, que deve ser entendido como um conjunto de preordenados que permite a feitura, a mudança e a substituição de espécies normativas. Esses preordenados são: iniciativa legislativa, emendas, votações, sanção, veto, promulgação e publicação. (BULOS, 2012)
O processo legislativo, onde se desenvolve a reação legislativa, conforme artigo 59 da CF envolverá a elaboração das seguintes espécies normativas: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
2.2 Reação Legislativa
Antes de adentrar no tema propriamente dito, faz-se necessário fazer um breve apontamento sobre a eficácia subjetiva das decisões proferidas nos julgamentos de controle concentrado de constitucionalidade.
Com efeito, o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal preceitua que “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
Da leitura do dispositivo acima, verifica-se que ficam vinculados a decisão do STF: 1) os particulares; 2) o Poder Executivo (Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal); e 3) O Poder Judiciário, à exceção do STF.
Como produtor de atos normativos, o Poder Legislativo não fica vinculado às decisões do STF, pois tal exceção visa evitar a “fossilização da Constituição”. Dessa forma, o Poder Legislativo pode produzir leis e emendas com conteúdo já declarado inconstitucional pela Suprema Corte. Tal fato constitui o que a doutrina vem chamando de reação legislativa.
Nesse sentido Cardozo (2016) cita que “reação legislativa funciona como um “contra-ataque” do Congresso Nacional, com o objetivo de reverter situações de autoritarismo judiciário e “oxigenar” o sistema jurídico-normativo. Dessa maneira, pode o Legislativo editar uma emenda constitucional ou lei ordinária com o objetivo de superar o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte já consolidado.”
Cardozo (2016) ressalta, ainda, que:
Pode ser que o STF declare a nova norma inconstitucional, reiterando seu posicionamento anterior; no entanto, pode ser que a Suprema Corte, diante de novos argumentos jurídicos e da nova realidade social, decida modificar seu entendimento anterior, patenteado a constitucionalidade da nova lei. Eis a “oxigenação” do Direito mencionada outrora, fenômeno de vital importância, notadamente diante da velocidade meteórica das relações sociais no mundo contemporâneo. Pode ser que o STF declare a nova norma inconstitucional, reiterando seu posicionamento anterior; no entanto, pode ser que a Suprema Corte, diante de novos argumentos jurídicos e da nova realidade social, decida modificar seu entendimento anterior, patenteado a constitucionalidade da nova lei. Eis a “oxigenação” do Direito mencionada outrora, fenômeno de vital importância, notadamente diante da velocidade meteórica das relações sociais no mundo contemporâneo. A “superação legislativa da jurisprudência” constitui como visto, importante instrumento democrático de realização da Constituição através do Poder Legislativo.
Frisa-se que neste caso não caberá Reclamação Constitucional, será necessário a propositura de ADIN para que se analise se o ato normativo padece ou não de inconstitucionalidade.
No julgamento da ADI5105, o Supremo Tribunal Federal fez a seguinte construção, no que toca a edição de leis ordinárias e emendas constitucionais.
No caso de edição de leis ordinárias (reação legislativa), com conteúdo já declarado inconstitucional pelo STF, a referida lei nascerá com presunção relativa de inconstitucionalidade, de modo que incumbirá ao Poder Legislativo demonstrar fundamentadamente que o precedente do STF se encontra superado.
Nesse sentido, colhe-se parte do voto do Ministro Relator Luiz Fux na ADI5105, que citando Rodrigo Bandrão, argumentou que:
Consoante afirmado, não se afigura legítima a edição de leis ordinárias que colidam frontalmente com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal (leis in your face), sem que o legislador se desincumba do ônus de trazer aos autos novos argumentos, bem como de demonstrar o desacerto do posicionamento da Corte em razão de mudanças fáticas ou axiológicas, tomando como parâmetro, por óbvio, a mesma norma constitucional. Na lição irretocável de Rodrigo Brandão:
“Já no caso de o Congresso Nacional ter aprovado lei ordinária superadora de interpretação constitucional do STF, competirá ao primeiro trazer novas razões que convençam o STF do equívoco da sua orientação anterior ou da sua inadequação a um novo contexto fático, à luz do mesmo texto constitucional. A bem da verdade, lei contrária à jurisprudência constitucional do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, já que o ônus de demonstrar, argumentativamente, que tal com norma constitui a melhor forma de concretizar a Constituição pesa sobre os ombros do legislador, por ela conflitar com o entendimento atual da Suprema Corte, a quem compete, segundo a Constituição de 1988, atuar como Guardiã da Constituição, e apresenta, a princípio, maior capacidade institucional para fazê-lo com independência da política partidária. Somente na hipótese de o STF se convencer da pertinência dos novos argumentos trazidos pelo legislador haverá mutação constitucional por iniciativa do legislador, implementando-se a alteração informal da Constituição.”
Por outro lado, se a reação legislativa se der por meio de emenda constitucional, a invalidação da norma ocorrerá somente em caso de afronta às cláusulas pétreas - art. 60 da Constituição Federal.
Assim, se Congresso Nacional editar emenda constitucional modificando a interpretação dada pela Suprema Corte para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.
3) CONCLUSÃO
Verificou-se que os efeitos subjetivos das decisões do Supremo Tribunal Federal, em que pesem vincularem os particulares, Executivo e Judiciário, não atingem o Poder Legislativo, em sua tarefa precípua de criar leis.
Tal fato confere maior segurança jurídica ao ordenamento jurídico Brasileiro, pois retira do Poder Judiciário a incumbência de “dizer a última palavra” no que diz respeito à constitucionalidade da norma, evitando, dessa forma, também, a fossilização da constituição.
A reação/superação legislativa permite, portanto, a inovação do ordenamento jurídico, permitindo que a constituição permaneça sempre adequada ao seu tempo e a realidade social.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Lex:VadeMecum Ridel, São Paulo, 24. ed., 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5105, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CARDOZO, Matheus Augusto de Almeida. Reação Legislativa ao trabalho do Poder Judiciário – a superação legislativa da jurisprudência sob o enfoque do Controle de Constitucionalidade. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/47219/reacao-legislativa-ao-trabalho-do-poder-judiciario-a-superacao-legislativa-da-jurisprudencia-sob-o-enfoque-do-controle-de-constitucionalidade> Acesso em maio de 2017.
MORAIS, Alexandre. Direto Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
Advogada. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Eliziane Chagas. O papel do Poder Legislativo e o fenômeno da reação legislativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2017, 19:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50322/o-papel-do-poder-legislativo-e-o-fenomeno-da-reacao-legislativa. Acesso em: 22 nov 2024.
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