RESUMO:O presente artigo tem por objetivo a análise da aplicação do instituto da responsabilidade civil no âmbito das relações, estabelecendo distinções entre as diversas posições doutrinárias. Na seara das relações conjugais, a aplicação dos ditames da responsabilidade civil é assunto controvertido, não havendo consenso sobre a possibilidade de pleito indenizatório em virtude da ruptura da sociedade conjugal e da violação dos deveres maritais.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil. Dano moral. Princípio da dignidade da pessoa humana. Deveres conjugais.
SÚMARIO: INTRODUÇÃO. 1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 2 A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ATUAL CONTEXTO. 2.1 A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. 3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES CONJUGAIS. 3.1 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONJUGAL. 3.2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS. 3.3 SITUAÇÕES PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade o estudo sobre a responsabilidade civil nas relações conjugais. Tema bastante polêmico e delicado por envolver a sociedade de uma forma especial, analisando a família e os danos que podem surgir no decorrer das relações conjugais.
Aborrecimentos podem surgir ao longo dos relacionamentos afetivos. Alguns são resultados da assunção de riscos aos quais nos submetemos, como em caso de simples rompimento das relações conjugais.
A problemática que se forma quando há a junção entre os institutos dano moral e Direito de Família será abordada contrapondo as posições antagônicas a respeito do tema. O processo de formação de uma concepção sobre a responsabilidade civil em família deve ser cauteloso. Decorre disso a importância da análise das diferentes doutrinas e da jurisprudência que se cria no país na medida em que as demandas que tratam do tema tornam-se cada dia mais frequentes.
A cada dia emergem mais e mais casos de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana na esfera familiar. Cônjuges agredidos física e moralmente, decepcionados, não com a simples ruptura da relação amorosa não indenizável, mas com a humilhação pela qual tiveram que transpor por exclusiva culpa do outro consorte.
É possível a aplicação dos ditames legais das obrigações no Direito de Família? Pode haver a reparação de danos morais entre cônjuges? São perguntas que serão analisadas no desenvolvimento do presente estudo.
1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Muito se fala, hoje, na proteção à dignidade da pessoa humana. Para tratar sobre o tema, faz-se indispensável uma análise histórica do surgimento de tal princípio.
No Brasil, o grande marco da supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana foi a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nela, ao contrário das Cartas anteriores, os direitos fundamentais despontaram logo no início do texto constitucional, mostrando a importância que deve ser despendida em relação ao tema. Como fundamento da República, o princípio em tela aparece no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988[1].
Vale ressaltar que toda e qualquer pessoa tem sua dignidade como elemento essencial, sendo esta inerente à vida humana[2]. Assim estabelece a Declaração Universal da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1948, em seu artigo 1º: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”[3].
A dignidade, portanto, nasce com a pessoa e é inerente a ela. Não se pode desrespeitar o direito e a proteção desse elemento essencial da personalidade humana. Dessa forma, tem-se o entendimento que, por ser parte da essência humana, a dignidade é irrenunciável, inalienável e intangível[4]. Porém, conceituar tal axioma é tarefa árdua. Para Paulo Lôbo, “a dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial que é essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como membros iguais do gênero humano (...)”[5].
Para Ingo Wolfgang Sarlet, tal princípio é
O reduto intangível de cada indivíduo e, neste sentido, a última fronteira contra quaisquer ingerências externas. Tal não significa, contudo, a impossibilidade de que se estabeleçam restrições aos direitos e garantias fundamentais, mas que as restrições efetivadas não ultrapassem o limite intangível imposto pela dignidade da pessoa humana.[6]
Afirma Flávio Tartuce que “não há ramo do Direito Privado em que a dignidade da pessoa humana tenha mais ingerência ou atuação do que o Direito de Família”[7]. Sendo, portanto, o princípio em comento o ponto de partida para o atual Direito de Família no país[8].
O princípio em análise é uma das bases da família e, em razão disso, propicia o satisfatório desenvolvimento de todos os seus membros, especialmente da criança e do adolescente. Para que a comunidade familiar cumpra a sua função, é indispensável que se respeite a dignidade da pessoa em todos os seus aspectos.
Não se pode negar que a família se tornou um palco para inúmeras agressões à dignidade da pessoa humana. Cônjuges traídos, humilhados, agredidos física e emocionalmente têm buscado a possibilidade de reparação dos danos sofridos em razão das angústias, da tristeza e da imensa amargura de que foram vítimas.
2 A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ATUAL CONTEXTO
A responsabilidade civil é instituto de extrema importância no desenrolar das relações humanas. Por diversas vezes, pessoas são prejudicadas e necessitam que o causador dos danos os repare. Gravames podem ser gerados nos mais diversos ambientes de contato social: no trânsito, no local de trabalho, em atendimentos médicos e hospitalares, e, também, no âmbito familiar.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil Brasileiro, cláusula geral de responsabilidade civil, que aquele que causa dano a outrem, por ato ilícito, é obrigado a repará-lo[9]. A definição do que constitui ato ilícito está disposta no artigo 186 do mesmo Diploma Legal: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”[10]. Sílvio de Salvo Venosa afirma que “em princípio, toda atividade que acarreta um prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar” [11].
Para Paulo Nader, “à medida que a sociedade se torna mais complexa, ampliando-se as relações e a interdependência das pessoas, a probabilidade de danos cresce” [12]. Dessa forma, com a evolução das relações sociais e familiares, a ocorrência de danos tornou-se mais frequente, propiciando aumento no número de demandas indenizatórias.
No que tange às relações familiares, a responsabilidade civil será sempre subjetiva, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil [13], que dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa do agente.
Sendo subjetiva a responsabilidade no âmbito familiar, torna-se necessária a análise dos elementos caracterizadores deste instituto, quais sejam, a conduta culposa do agente, dano e nexo causal.
A conduta culposa do agente pode decorrer da culpa stricto sensu ou do dolo. Nas palavras de Nader, dolo pode ser definido como “intenção, deliberação do espírito” [14]. A culpa stricto sensu é caracterizada pelos elementos negligência, imprudência e imperícia.
Entende Gonçalves [15] que:
Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares. A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no art. 186 do Código Civil.
Dessa forma, para caracterização do dever de reparação, decorrente da responsabilidade civil subjetiva, deve estar presente a culpa lato sensu, ou seja, dolo ou culpa. Assim, “para a teoria subjetiva, o elemento culpa é essencial à caracterização da responsabilidade civil” [16].
Por seu turno, o dano refere-se à ideia de subtração de um bem jurídico. Dessa forma, “o dano é conditio sine qua non para a responsabilidade civil” [17]. Sendo assim, não há que se falar em dever de reparação sem que tenha havido dano.
O nexo de causalidade pode ser definido como a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano causado. Torna-se imperativo que a lesão ao bem jurídico seja consequência da ação comissiva ou omissiva, contrária ao dever jurídico, do agente [18].
2.1 A Quantificação do Dano Moral
É tarefa árdua o arbitramento do quantum indenizatório, principalmente quando os danos ocorreram no âmbito familiar. Para Gonçalves[19], a reparação do dano moral tem natureza dúplice, ou seja, tem caráter compensatório, no que se refere ao lesado, e caráter sancionatório ou punitivo, no que tange ao causador do dano. A natureza compensatória tem por objetivo a atenuação do dano sofrido. O caráter sancionatório, por sua vez, tem por finalidade desestimular que o causador do dano reincida na mesma conduta lesiva.
Importante ressaltar que o caráter punitivo, aqui, não tem relação com o sistema das punitive damages que inspira o direito nos Estados Unidos da América. Tal sistema tem por finalidade a aplicação de um plus sobre o valor quantificado, de modo a punir civilmente o causador do dano. No Brasil, a natureza sancionatória é reflexa, já que, consequentemente, ao reparar o dano, o agente sofrerá prejuízo patrimonial. [20]
Deve-se ter cautela ao estabelecer o quantum a ser reparado, já que a indenização deve ser prudente, de maneira que não se dê chance aos gananciosos que movem o Poder Judiciário em busca de dinheiro e não de reparação pelo dano sofrido. É necessário, portanto, analisar o caso concreto criteriosamente, de modo que não haja um exagero na quantificação pelo julgador.
Além disso, é recomendado que ao analisar a procedência do pedido haja cuidado para que o Poder Judiciário não se torne um instrumento de vingança pessoal. Não se pode ajuizar ação de reparação em busca de vingança, pois o pedido de indenização por danos morais decorrentes da relação paterno-filial deve estar baseado nas más consequências e sofrimentos gerados pelo abandono.
Assim, o deferimento do pedido de dano moral por abandono afetivo deve ser muito criterioso, de modo que se afaste os indivíduos ávidos à percepção de dinheiro fácil, evitando-se os ilícitos enriquecedores da doutrina da monetarização desordenada do amor, já que esta não é objetivo maior do Direito das Famílias[21].
Deve-se levar em conta que, no Brasil, não existem critérios definidos para a quantificação do dano moral. O Julgador, ao analisar o caso concreto, deve arbitrar o valor da reparação, considerando a proporcionalidade e o bom senso. Não se pode estabelecer valor exorbitante que seja somente um meio de represália pelo abandonado ou seu representante legal, e não de um instrumento de reparação e conscientização propriamente dito.
3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES CONJUGAIS
Grande é a divergência fundada na possibilidade de reparação de danos morais entre cônjuges ou companheiros. Doutrina e jurisprudência não convergem pensamentos a respeito do tema. Assim sendo, deve-se ter cautela ao analisar o assunto, já que envolve a sociedade conjugal em um de seus momentos mais complexos: o rompimento e a violação dos deveres conjugais.
Para Ruy Rosado de Aguiar Júnior[22], existem três sistemas para o tratamento desse desacordo doutrinário e jurisprudencial, quais sejam: ampla admissão da responsabilização por danos morais causados por um cônjuge ao outro, seja por ofensas durante a constância do casamento ou da união estável, seja pela ruptura da sociedade conjugal; negativa peremptória da reparação entre cônjuges ou companheiros; e, em posição intermediária, a admissão da responsabilidade do cônjuge, com restrições quanto à intensidade do gravame sofrido, bem como à natureza e ao fato gerador do prejuízo.
A primeira posição tem o entendimento de que no âmbito conjugal, caso haja descumprimento dos deveres familiares, deve haver a ampla responsabilização do cônjuge que deu causa à violação. Assim, para essa teoria, os regramentos da responsabilidade civil podem ser indistintamente aplicados às relações conjugais, não se estabelecendo nenhum obstáculo à reparação de danos morais no âmbito conjugal.
O segundo entendimento nega qualquer possibilidade de responsabilização civil por danos morais entre cônjuges ou companheiros. Para essa posição, têm-se dois argumentos: a especialidade do Direito de Família, visto que possui institutos próprios para a resolução de conflitos, e a improdutividade da extensão dos ditames da responsabilidade civil a relações amorosas. Para tal posição, a aplicação dos regramentos do instituto do dano moral nas relações conjugais contribuiria para a ocorrência de novos desentendimentos intrafamiliares.
A posição intermediária e, salvo melhor juízo, mais acertada, estabelece que não pode ocorrer responsabilidade civil nas relações conjugais, exceto nos casos de ocorrência do princípio geral da responsabilidade civil, devendo os danos injustos serem reparados[23]. Dessa forma, deveriam ser indenizados somente os danos que transgridam os direitos de personalidade do cônjuge e sua dignidade, e não o simples término do relacionamento ou o descumprimento dos deveres maritais.
3.1 Indenização por Danos Morais Decorrentes do Término da Relação Conjugal
Muitas são as ações ajuizadas em busca de indenização por abalo moral decorrente do fim da relação amorosa. São inegáveis as consequências psicológicas negativas que o rompimento de uma relação conjugal acarreta. Porém, deve-se ter cautela, uma vez serem essas implicações plenamente comuns e superáveis quando se trata do simples término do casamento ou da união estável.
Não há casal que possua garantia de eternidade da relação. Ora se ama, ora não se ama mais: esse é o desfecho da maioria dos relacionamentos amorosos. Sendo assim, o término da relação afetiva é acontecimento provável e faz parte da ordem natural da vida[24]. Estamos sujeitos aos sofrimentos que o rompimento pode causar, pois se trata de assunção de riscos inerentes à relação amorosa. Pode, um dia, o amor se esvair e um dos cônjuges desejar se retirar do relacionamento. Ora, existe liberdade de escolha e o exercício desta não gera o dever de indenizar. Não existe a obrigação de amar eternamente o cônjuge ou companheiro.
Nesse sentido, entende-se que “o sentimento que deve unir duas pessoas que encetam a união deve ser sempre o amor. (...) Quando o amor cessa, uma das consequências inevitáveis é a separação”[25]. Destarte, tendo as partes um casamento ou uma união estável, o afeto e o amor devem ser o elo entre elas; se cessa a afetividade, a relação conjugal não perdura, não se podendo reparar os danos causados pelo desamor.
Dessa maneira, carece de fundamento legal, na atual legislação, o pedido consubstanciado só no fato da ruptura conjugal, ainda que por vontade do outro cônjuge[26]. É o que mostra a jurisprudência dominante no país: o simples ponto final da relação amorosa não enseja reparação de danos extrapatrimoniais. Se assim não o fosse, estar-se-ia violando a liberdade de constituição e rompimento das relações amorosas e o princípio da autonomia da vontade. É atitude simplista e maniqueísta eleger um culpado pelo fim da relação, quando o término do amor é decorrente de um desgaste natural do relacionamento, não ensejando a ruptura do matrimônio dever de reparação de dano moral[27].
Cada cônjuge tem o direito de opção, ou seja, tem autonomia individual, uma vez que ambos os participantes da relação amorosa encontram-se em um patamar igualitário. Desse modo, trata-se de relação totalmente simétrica, tendo os entes da sociedade conjugal liberdade de escolha e de dissolução, podendo pôr fim ao relacionamento sem que se cometa ato ilícito ensejador de reparação.
Não cabe, por essa razão, demanda indenizatória baseada tão-somente no término do casamento ou da união estável. Responsabilizar por danos morais o cônjuge que deu fim ao relacionamento seria tolher a liberdade de opção de vida que todo indivíduo possui.
Para Maria Berenice Dias[28], “não gera o casamento qualquer obrigação ou compromisso de caráter definitivo, cujo ‘distrato’ possa ensejar o reconhecimento da ocorrência de dano moral suscetível de ser indenizado”. E de acordo com Paulo Nader[29], o desamor, ou o rompimento unilateral da união, por si só, não caracteriza dano moral reparável, já que não há garantia de perpetuidade da relação afetiva.
Logo, “muito embora se possa conceber que o término da união estável por vontade de uma das partes possa ocasionar sofrimento ao outro, este tipo de sentimento ou dor não deve ser reputado como passível de dano moral”[30]. Para a materialização do dano, deve haver prova robusta da lesividade com que agiu o cônjuge que tomou iniciativa pelo rompimento, caso contrário estar-se-ia diante de uma forma de constrangimento para que se evite a ruptura.
Imagine-se a infinidade de demandas que seriam ajuizadas em busca de reparação de danos morais em decorrência do término da relação conjugal. O amor pode terminar, mas a vida deve continuar, em decorrência de a ruptura ser fato comum da vida. Quase todos passarão, em algum momento, por infortúnios deste patamar.
E, por ser componente do dia a dia e da instabilidade sentimental do ser humano, não caberia demandar em busca de ressarcimento de danos de ordem moral. Assim, sendo o término da relação amorosa fato da vida, não há que se falar em reparação de danos extrapatrimoniais[31].
Para Silvio de Salvo Venosa[32], o casamento apresenta diversas vicissitudes que não ensejam dever de indenizar somente em virtude da ruptura conjugal. Dessa, forma, ao aceitar a possibilidade de reparação de danos morais pelo término da relação amorosa, estar-se-ia diante de uma responsabilização objetiva nas relações conjugais.
Para Vitor Ugo Oltramari[33], o fim do amor não configura ato revestido de ilicitude e impõe o fim do casamento e da união estável. Entende o autor que para que haja possibilidade de responsabilização civil entre cônjuges ou companheiros não basta que ocorra a ruptura por culpa de um destes, mostra-se indispensável que a culpa exceda as fronteiras do comum desentendimento conjugal.
De fato, quando o rompimento se dá de forma que as partes respeitem suas individualidades e dignidade, bem como o bem-estar dos filhos menores, não há que se falar em dano indenizável. Dessa maneira, o desenlace, por si só, não gera indenização[34].
Cabe aos cônjuges, à realização do matrimônio e ao início da união estável, avaliar o risco de sofrimento em razão de um eventual rompimento. Em momento posterior ao término, não há que se falar em reparação de danos, visto que se pressupõe que o casal estava ciente de que a relação não seria eterna.
Neste sentido afirma Fábio Siebeneichler de Andrade que
O eventual sofrimento a ser sentido pelo cônjuge pelo término da relação conjugal deve ser situação a ser tomada necessariamente em consideração, ao contrair-se o matrimônio. Admitir-se a possibilidade de indenização pelos efeitos do divórcio seria instituir – de forma indireta – uma espécie de pressão por parte de um dos conviventes sobre o outro, a fim de evitar a dissolução do vínculo.[35]
É claro que o término de uma relação amorosa prolongada gera mágoa, sensação de abandono, decepção e frustração de expectativas, qualquer que tenha sido o fato ensejador da ruptura. Porém, apesar da intensidade desses sentimentos, esses são fatos da vida, e não há reparação possível de ordem econômica. Demandas judiciais dessa natureza seriam uma espécie de vingança, retaliação[36].
Regina Beatriz Tavares da Silva[37] afirma que “quem rompe uma relação de casamento ou de união estável por falta de amor está exercendo regularmente um direito, que é o de separar-se, sendo esta uma excludente de responsabilidade civil”. É sabido que quem pratica um direito que lhe é próprio legitimamente não tem o dever de indenizar pelas consequências e sofrimentos causados por esse exercício. Sendo assim, desde que o possuidor do direito subjetivo não aja com exorbitância, contra ele não caberá demanda indenizatória[38].
Ademais, não cabe ao Judiciário e ao legislador contribuírem para o agravamento dos conflitos gerados pela dissolução do vínculo conjugal. Assim, é dever do Estado resguardar as relações entre os ex-companheiros para que não se violem, por consequência, os direitos de personalidade dos filhos do casal[39]. Sabe-se que a beligerância gerada pela dissolução do relacionamento, sem dúvidas, agravar-se-ia com o pleito indenizatório fundado no simples rompimento.
Dessa maneira, somente se houver grave violação aos direitos de personalidade do cônjuge pode o Judiciário arbitrar indenização por danos morais. Se apenas houve o rompimento da relação, sem ofensa à dignidade de cada consorte, não se pode falar em ato ilícito e, consequentemente, danos morais.
3.2 Indenização por Danos Morais Decorrentes da Violação dos Deveres Conjugais
Estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.566[40], como deveres conjugais a fidelidade recíproca, a vida em comum, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos.
O dever de fidelidade recíproca era anteriormente compreendido como um modo de proteger a paz doméstica e coibir a turbatio sanguinis, voltando-se, primeiramente, ao controle da fidelidade e sexualidade feminina. Com o advento da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, a utilidade desse dever perdeu consistência, em virtude da igualdade absoluta dos filhos de qualquer origem[41]. Trata-se a fidelidade do mais polêmico dever marital e maior gerador de conflitos entre os casais.
Quanto ao dever de respeito e consideração mútuos, deve-se considerar que este é dever especial de abstenção em face dos direitos pessoais absolutos do outro cônjuge, respeitando-se a liberdade individual e os direitos de personalidade do cônjuge ou companheiro. Assim, esse dever marital abrange a proteção da integridade física e emocional, da honra, da vida e da privacidade do outro consorte[42].
O dever de vida em comum no domicílio conjugal ou dever de coabitação perdeu consistência com a emancipação feminina e a inserção das mulheres no mercado de trabalho e se tornou conceito ultrapassado. Além disso, em virtude do princípio constitucional da liberdade familiar, podem os cônjuges decidir viver em lares distintos[43].
O dever de mútua assistência, por seu turno, está vinculado à ajuda moral e material. Os cônjuges devem se apoiar nos momentos bons e ruins, confortando-se moralmente entre si. Já a ajuda material diz respeito ao provimento dos meios necessários para a manutenção da família, de acordo com os rendimentos econômicos dos cônjuges ou companheiros, com oferecimento de alimentação, vestuário, habitação, saúde, etc. O não cumprimento desse dever gera o dever de alimentos, dentro dos requisitos da necessidade e da possibilidade[44].
O dever de sustento, guarda e educação da prole diz respeito à assistência material, à convivência familiar e ao provimento dos meios necessários para a formação dos filhos. Esse dever, se descumprido em face dos filhos, pode gerar condenação ao pagamento de alimentos, perda do poder familiar e, ainda, condenação ao pagamento de indenização por danos morais, já que se violam os direitos de personalidade da criança[45].
Existem entendimentos diversos a respeito da possibilidade ou não de aplicação de reparação de danos morais em virtude do descumprimento dos deveres conjugais. Quem admite essa possibilidade entende que a quebra de um dever marital viola o princípio da dignidade da pessoa humana, já que aquele que é traído, por exemplo, não se sente honrado e amado[46]. Além disso, entende-se que a relativização dos deveres matrimoniais seria inadmissível e a negativa da prestação jurisdicional poderia levar o ofendido à revolta e à vingança privada[47].
Para aqueles que têm o entendimento de que os regramentos da responsabilidade civil devem ser aplicados amplamente nas relações amorosas, o simples descumprimento dos deveres citados no artigo 1.566 do Código Civil, já comentado anteriormente, seria suficiente para ensejar indenização por danos morais[48].
Essa posição doutrinária, que aceita a aplicação dos regramentos da responsabilidade civil em razão da violação dos deveres conjugais, fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana, entendendo ser possível, por exemplo, a reparação de danos decorrentes da infidelidade do consorte. Assim, entendem os favoráveis a essa posição que:
A infidelidade conjugal, além de aviltar contra a instituição família, tanto no seu aspecto legal quanto no aspecto emocional, denota flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o cônjuge ultrajado vê seu projeto de vida dilacerado. Em decorrência de tal ato, o consorte traído é humilhado, injuriado e sofre frustração que, por vezes, se constitui em uma agressão moral de maior intensidade que uma lesão física (...).[49]
Entretanto, pela análise das posições doutrinárias diversas, não condiz com o atual contexto da família que o simples deslize, como, por exemplo, uma traição, sem consequências mais graves senão a decepção do cônjuge traído, seja fato ensejador de indenização por danos morais.
O Poder Judiciário já estabelece que a responsabilidade civil do cônjuge por mera violação dos deveres conjugais não é posição mais acertada, entendendo-se, portanto, que
a indenização por danos morais em sede de Direito de Família é excepcional e somente se justifica em razão de fato de extrema gravidade, que se configura em conduta antijurídica grave e que provoca lesão grave ao direito do outro cônjuge.[50]
Não se pode esperar que o consorte aja com perfeição em todos os momentos da vida, afinal, é notório que não existe o ser humano perfeito, que não magoe ninguém ao longo da vida e que sempre se comporte dentro dos padrões da moralidade e do esmero.
Para Maria Celina Bodin de Moraes[51], quem acredita que o cônjuge ou companheiro é perfeito e, posteriormente, descobre a dura realidade da imperfeição, vê-se diante de um sapo no lugar do príncipe ou de uma bruxa ocupando o lugar de sua mulher, passando a se vitimizar, conduta que é uma infeliz característica da atualidade vivida, gerando uma responsabilização excessiva.
Conclui a referida autora que, se os deveres conjugais não estão sendo cumpridos pelos cônjuges ou companheiros, foge ao Direito investigar o porquê, já que a solução para esse conflito é a dissolução da união, com fulcro na impossibilidade da comunhão de vida prevista no artigo 1.573[52] do Código Civil. Assim, entende-se que questões que envolvam o mero rompimento da relação conjugal devem ser resolvidas por meio dos institutos próprios do Direito de Família[53].
A violação de quaisquer desses deveres poderá ensejar a dissolução da sociedade conjugal, porém, deve-se atentar ao mais polêmico dos deveres maritais, qual seja a fidelidade recíproca, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio se assenta na ideia de monogamia[54]. No presente estudo, será analisada, mormente, a responsabilização civil pelo descumprimento do dever de fidelidade, em virtude da polemicidade gerada por tal violação.
Dessa forma, deve-se atentar ao risco de deferir, indistintamente, pedido de reparação de danos decorrentes do não cumprimento dos deveres maritais, já que, se assim não o fosse, a maioria das ações de separação judicial seria cumulada com pleito de reparabilidade de danos morais[55].
Tem-se entendido que a simples violação dos deveres conjugais não gera o dever de indenizar, já que estamos sujeitos aos percalços que a vida em comum pode causar. Para demonstração desse entendimento se lança mão do seguinte julgado:
apelação cível. separação. dano moral. inocorrência.
Descabe perquirir acerca da culpa pelo rompimento da relação conjugal. A traição, por si só, não gera o dever de indenizar (grifos não originais). Da mesma forma, as consequências que eventualmente advém desse fato não podem gerar, na medida em que estão fora da esfera de responsabilidade do dos cônjuges. As alegações de conhecimento da sociedade acerca do ocorrido ou mesmo o sentimento de humilhação por parte da vítima estão implícitas ao próprio fato e, por isso, fora do alcance do demandado.
Discussão que não leva a objetivo algum, senão a satisfação pessoal de erigir-se como inocente na estrutura do casamento. Difícil, contudo, definir o verdadeiro responsável pela deterioração matrimonial. Logo, não se mostra razoável que o Estado invada a privacidade do casal para apontar aquele que, muitas vezes, nem é o autor da fragilização do afeto. NEGARAM PROVIMENTO.[56]
Assim, a fidelidade, enquanto direito-dever, se descumprida, serve pura e simplesmente como fundamento para justificar a busca pelo término do casamento ou da união estável. Destarte, “a imputação da culpa pelo descumprimento do dever de mútua fidelidade não permite buscar seu adimplemento durante a constância do vínculo matrimonial, concedendo tão-só um direito à separação”[57].
Decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[58] que a traição, em si mesma, não configura ato ilícito que dê causa à ocorrência de dano moral indenizável. Estabeleceu o julgado que as relações extraconjugais são efeitos da perda do afeto e do amor que vigoraram no momento inicial do casamento ou da união estável. Tal perda, de certa forma, facilita a ocorrência de relações com terceiros.
O mesmo Tribunal[59] dispôs que não há que se falar em reparação de danos morais quando o consorte manteve relação amorosa fora da união conjugal com pessoa do mesmo sexo, caracterizando um relacionamento homossexual. Seria preconceituoso e arcaico concluir que ser traído em virtude de uma relação homossexual torna o fato da violação da fidelidade mais danoso. Portanto, nesse caso, descabe pleito indenizatório, em razão do princípio constitucional da isonomia.
Doutrina e jurisprudência têm se inclinado pela admissibilidade de indenização por dano moral no casamento ou na união estável somente em face de cometimento de ilícito penal praticado por um cônjuge ou companheiro em detrimento do outro, mas não em virtude de violação dos deveres maritais. Dessa maneira, a infidelidade e a geração de um filho fora da sociedade conjugal, sem que se esconda a verdadeira paternidade do rebento, por si só, não ensejam reparação de danos morais, por exemplo[60].
Para Gonçalves[61], “em princípio, animosidades ou desavenças de cunho familiar, ou mesmo relacionamentos extraconjugais, que constituem causas de separação judicial, não configuram circunstâncias ensejadoras de indenização”. Ou seja, não é toda conduta que descumpre os deveres conjugais que gera o dever de indenizar.
Esses argumentos não significam a total vedação à hipótese de indenização entre os integrantes das relações afetivas, já que é exacerbada a afirmação de que haveria uma imunidade entre os cônjuges[62]. Existem situações, analisadas no próximo item, que atingem os direitos de personalidade do cônjuge, sendo este gravemente humilhado, agredido física e moralmente, razão pela qual se poderia cogitar a aplicação dos regramentos da responsabilidade civil nas relações conjugais, como admite a posição intermediária sobre o tema.
Assim sendo, a partir da análise dos argumentos supracitados, é possível entender que não há possibilidade de demanda indenizatória em virtude tão-somente da violação de dever conjugal, já que no que diz respeito à violação dos deveres conjugais, deve-se analisar o binômio sociedade conjugal e escolhas individuais de cada cônjuge. Segundo doutrina mais atenta, os direitos do indivíduo e suas próprias opções de vida prevalecem sobre a solidariedade familiar, não ensejando o descumprimento dos deveres conjugais possibilidade de ação de responsabilidade civil[63].
3.3 Situações Passíveis de Reparação por Danos Morais
Passada a análise das situações em que, em tese, não cabe reparação em virtude de danos de ordem moral, entra-se na apreciação das situações passíveis de demanda em busca de indenização pelos gravames sofridos. Por óbvio, existem casos de clara violação à dignidade da pessoa humana no âmbito das relações conjugais, em que um dos consortes é humilhado, ofendido e, até mesmo, agredido fisicamente.
Tais casos, evidentemente, merecem reparação, já que se viola a dignidade da pessoa humana. Assim, apenas situações intensas que adentram a esfera dos direitos de personalidade fazem jus à concessão de dano moral. Somente episódios que atentam gravemente contra a preservação da integridade física e mental do cônjuge ensejariam responsabilização por danos extrapatrimoniais.
Destarte, o ilícito praticado por uma pessoa em detrimento da outra gera o dever de indenizar, sendo ou não cônjuges ou companheiros. É o que afirma Maria Celina Bodin de Moraes[64]: “evidentemente, qualquer ilícito praticado – como o cárcere privado, a violência física ou moral (...) – por uma pessoa em relação à outra, sendo ou não sendo cônjuge, acarretará dano moral a ser indenizado”. No mesmo sentido, afirma Maria Alice Costa Hofmeister que “é cabível a indenização por dano moral entre cônjuges. Não resta dúvida de que o ato ilícito praticado por um cônjuge contra outro é passível de reparação civil, não há que diferenciar o ilícito em razão do agente”[65].
Para Venosa[66], à prática de fatos ou atos graves e desabonadores por um dos cônjuges contra o outro se aplicam os princípios gerais do dever de indenizar. Assim, o dever de reparação só é gerado em situações anormais, que extrapolam os limites impostos pela dignidade da pessoa humana.
Afirma o autor supracitado que “pode ocorrer ruptura da sociedade, porém, na qual a personalidade de um ou de ambos os sujeitos seja violentada”[67], gerando-se, então o direito à reparação dos danos sofridos. Nesse diapasão, o que deve ser reparado é o exagero da conduta do cônjuge ou companheiro que gera grave distúrbio moral ao outro.
Paulo Nader[68] entende que o casamento e a união estável não trazem imunidades da responsabilização civil. Os direitos de personalidade dos consortes se mantêm em sua integridade na constância da relação conjugal, devendo ser respeitados em sua integralidade por ambos os companheiros.
Tratando-se de término da relação conjugal, deve-se analisar de que maneira se deram os fatos, seja ela fruto do casamento ou da união estável. Se, por exemplo, houve traição que se constituiu fato notório a todos na família e na vizinhança por vontade do cônjuge adúltero, caberia, sim, reparação de danos ao homem ou à mulher traída, em razão da extrema humilhação causada propositalmente. Torna-se claro, então, que o ato ilícito praticado por uma pessoa em relação à outra dá origem ao dano moral indenizável, sendo os envolvidos cônjuges ou não.
Da mesma forma, o enredo muda quando um dos cônjuges pratica agressões físicas e morais contra o outro. Quando há casamento ou união estável, não se assume o risco de ser agredido. Assim como em todas as relações humanas, espera-se o mínimo de respeito à integridade física e moral da pessoa humana. Ser agredido pela pessoa que se ama é, sem dúvidas, fato de extremo sofrimento, devendo o dano ser reparado.
Assim sendo, as sevícias praticadas em detrimento do cônjuge ocasionam dever indenizatório, alicerçando tanto a ruptura da sociedade conjugal quanto a possibilidade de pleito reparatório dos danos morais causados[69].
Estabelece Rizzardo[70] que “o casamento e a união estável não se colocam como obstáculos à indenização por danos que normalmente se concedem às pessoas lesadas não vinculadas por tais formas de relação”.
Quando a briga conjugal deixa de ser uma discussão civilizada e adentra a seara das agressões, deixa-se consequências físicas e morais negativas, ensejando sofrimento acentuado, razão pela qual seria possível a busca judiciária de reparação dos danos de ordem moral sofridos. Nesses casos, para que seja possível a concessão indenizatória, é necessário que seja aferido o grau de culpa do agente, bem como o potencial lesivo e a intensidade do sofrimento no ânimo psíquico e moral da vítima[71].
Nessa perspectiva, seria possível cogitar-se dano moral nas relações conjugais somente em situações especialíssimas, de extrema lesividade à dignidade da pessoa humana. Isso deve-se ao fato de que na seara familiar são comuns desentendimentos, ressentimentos e mágoas que podem causar sofrimento e dor, mas que não caracterizariam, per se, ato ilícito[72].
Caso de extrema violação aos direitos de personalidade do cônjuge é a ocultação da verdadeira paternidade biológica dos filhos do casal. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que “o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados”[73]. Dessa forma, a conduta omissiva da mãe que esconde dolosamente do cônjuge ou companheiro que este não é pai de seus filhos caracteriza ato ilícito, ensejando indenização, em razão dos graves danos morais sofridos.
Outro exemplo de grave transgressão aos direitos do consorte é a transmissão de doenças sexualmente transmissíveis em virtude de se ter mantido relações sexuais fora do casamento sem a devida proteção. Esse fato, além de poder caracterizar ilícito penal previsto no artigo 130 do Código Penal[74], em tese, dá azo à indenização por danos morais, em virtude do extremo gravame sofrido pelo traído. É inegável o grave sofrimento do cônjuge que, em virtude de uma traição, é contaminado por doença venérea, já que desrespeitada sua integridade física e moral, devendo o consorte que teve o relacionamento extraconjugal indenização por danos morais, como mostra a jurisprudência pátria[75].
Torna-se evidente, portanto, que não são os dissabores do cotidiano da relação conjugal que dão azo à reparação de dano moral, mas, sim, situações que violam gravemente a dignidade do cônjuge ou companheiro, como na ementa abaixo transcrita:
Responsabilidade civil - Danos morais decorrentes de separação judicial litigiosa - Provada a culpa pelo término do casamento, por abuso sexual praticado contra o neto no recesso do lar, fica caracterizada a lesão de direito de personalidade da esposa diante da gravidade do quadro e da descoberta de um grave desvio de caráter do marido, o que justifica arbitramento de danos morais, sem que isso repercuta na partilha de bens - Provimento, em parte.[76]
Para Vitor Ugo Oltramari[77], a impunidade não pode reinar e as agressões perpetradas por um cônjuge em detrimento do outro devem ser reparadas, já que no seio da família deve persistir a harmonia. Não se pode aceitar, portanto, a existência de imunidade absoluta entre os companheiros.
Dessa maneira, tem-se o entendimento de que:
Nesses casos não é pretendido, como quer parte da doutrina e da jurisprudência, que o amor seja indenizado, mas, sim, que seja reparado o dano causado ao cônjuge inocente e vítima de conduta criminosa, ofensiva à sua integridade moral, produzindo dor martirizante e profundo mal-estar e angústia.[78]
Feitas as considerações a respeito das situações passíveis de indenização em âmbito conjugal, deve-se estabelecer a ideia de que a aferição da ocorrência do dano moral deve ser elaborada com prudência, já que não será qualquer conduta do cônjuge ou companheiro que ensejará pleito indenizatório[79]. A cautela deve ser significativa de modo que os conflitos conjugais não se agravem.
Questão igualmente importante se refere à fixação do quantum ressarcitório, uma vez que não se pode estabelecer valor ínfimo, para que não haja um ultraje ao sofrimento do demandante, nem valor exacerbado, porquanto a responsabilidade civil, principalmente nas relações conjugais, não pode servir como meio de retaliação ou vingança. Deve satisfazer o valor indenizatório tanto o seu caráter compensatório, relacionado à vítima, como o seu caráter sancionatório, relacionado ao causador do dano.
CONCLUSÃO
As modificações ocorridas no conceito de entidade familiar são incontestes. A mulher não é mais sinônimo de esposa ou dona de casa. O homem não é mais, obrigatoriamente, o chefe da família e responsável pelo sustento material da esposa e dos filhos.
O casamento não mais se dá em razão de convenções sociais, mas, sim, pela afetividade, que deve ser o elo entre o casal. Como em todas as relações familiares, a convivência entre cônjuges e entre pais e filhos deve estar baseada no afeto como instrumento de proteção da dignidade dos membros da família.
O grupo familiar tomou formas diversas e não se configura mais somente com o casamento. Existem, na atualidade, famílias monoparentais, homoafetivas, formadas pelo matrimônio, formadas pela união estável, dentre outras. Não se estabelece o grupo familiar em torno do despotismo da figura paterna, como era a praxe na vigência do Código Civil de 1916. Dessa forma, constata-se que a família não pressupõe matrimônio.
A família, então, não mais partilha dos objetivos religiosos, procracionais, políticos e econômicos, como em tempos passados. O grupo familiar busca o afeto e o zelo como elementos essenciais para a formação dos componentes do grupo. Ou seja, não se exige mais nessa relação pressupostos objetivos, mas, sim, pressupostos subjetivos, como carinho, afeto, zelo, etc.
O princípio da dignidade da pessoa humana ganha contornos especiais no âmbito do Direito de Família, propiciando a proteção da integridade física e moral de todos os membros do grupo familiar.
Na seara das relações conjugais, a responsabilidade civil ganha diferentes contornos. Entende-se que o simples término da sociedade conjugal não enseja pleito indenizatório por danos morais. Em virtude do princípio da liberdade, é direito do cônjuge ou companheiro pôr ponto final à relação, uma vez que não há a garantia de que o relacionamento será eterno e o fim do amor não configura ato ilícito. Assim, o desenlace, por si só, não gera dano moral indenizável.
Quanto à violação dos deveres conjugais, a partir da análise da jurisprudência pátria, tem-se o entendimento de que o simples descumprimento destes não acarreta responsabilização civil do cônjuge. A solução para a inadimplência dos deveres maritais seria a dissolução da sociedade conjugal e não indenização por danos morais.
Porém, quando tal violação atinge significativamente os direitos de personalidade do consorte, pode haver demanda indenizatória, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana. Existem situações em que o conflito entre o casal extrapola os limites da moralidade, merecendo o dano sofrido ser reparado.
No que tange às relações conjugais, a concessão de indenização por danos morais deve se dar quando há violação dos direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana, não ensejando qualquer conflito pedido de reparação. Cabe ao julgador analisar o caso concreto com prudência, não cometendo exageros no tocante ao deferimento do pleito indenizatório.
Importante observação é a que se refere à quantificação do dano moral. É tarefa árdua estabelecer o quantum indenizatório, principalmente, quando o dano ocorreu no âmbito familiar. É necessário ter cautela para que o valor não extrapole o limite do aceitável, não sendo irrisório nem abusivo. Além disso, a quantificação deve levar em conta o caráter compensatório, no que se refere à vítima, e o caráter sancionatório, relacionado ao causador do dano.
Além disso, deve-se observar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta culposa, dano e nexo causal. Sem tais requisitos, não há que se falar em reparação de danos, em qualquer esfera, inclusive na esfera conjugal.
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[1] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; (...). BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 09.junho.2017.
[2] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 118.
[3] Art. 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. (...) Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm>. Acesso em: 10.maio.2011.
[4] SARLET. Op.Cit., p. 126.
[5] LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 53.
[6] SARLET. Op.Cit., p. 126.
[7] TARTUCE, Flávio. Novos Princípios do Direito de Família Brasileiro. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (Coords.). Manual de direito das famílias e das sucessões – 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 5.
[8] TARTUCE. Op.Cit., p. 8.
[9] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. BRASIL. Código Civil (2002). Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 28.março.2011.
[10] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. BRASIL. Código Civil (2002). Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 28.março.2011.
[11] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, vol.4. São Paulo: Atlas, 2006, p. 1.
[12] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, volume 7: Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 4.
[13] Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. BRASIL. Código Civil (2002). Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 19.junho.2011.
[14] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, volume 7: Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 97.
[15] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 314.
[16] NADER. Op. Cit., p. 98.
[17] NADER. Op. Cit., p. 74.
[18] NADER. Op. Cit., p. 112.
[19] GONÇALVES. Op. Cit., p. 399.
[20] GONÇALVES. Op. Cit., p. 400.
[21] LOMEU, Leandro. Afeto, Abandono, Responsabilidade e Limite: Diálogos sobre Ponderação. Revista Síntese Direito de Família, v. 11, n. 57, dez./jan. 2010, p.116.
[22] AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade Civil no Direito de Família. In: WELTER, Belmiro Pedro; MADALENO, Rolf Hanssen (Coords.). Direitos Fundamentais no Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2004, p.363.
[23] LAGE, Juliana de Sousa Gomes. Responsabilidade Civil nas Relações Conjugais. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (Coords.). Manual de direito das famílias e das sucessões – 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 453.
[24] ANDRADE, Fábio Siebeneichler de. A reparação de danos morais por dissolução do vínculo conjugal e por violação de deveres pessoais entre cônjuges. Revista dos Tribunais, vol. 802, São Paulo: Revista dos Tribunais, agosto de 2002, p. 23.
[25] 7.ª Câmara Cível do TJRS, 11.fevereiro.1998, RT 752/344.
[26] GONÇALVES. Op.Cit., p. 81.
[27] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (8ª. Câmara Cível). Apelação Cível nº 70038451225. Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz. Julgado em: 24.fevereiro.2011. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=jurisnova>. Acesso em: 5.abril.2011.
[28] DIAS, Maria Berenice. Amor tem preço? Disponível em: . Acesso em: 8.abril.2011.
[29] NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, volume 7: Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 357.
[30] ANDRADE. Op.Cit., p. 23.
[31] ANDRADE. Op.Cit., p. 24.
[32] VENOSA. Op.Cit., p. 284.
[33] OLTRAMARI, Vitor Ugo. O Dano Moral na Ruptura da Sociedade Conjugal. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 125.
[34] VENOSA. Op.Cit., p. 285.
[35] ANDRADE. Op.Cit., p. 22.
[36] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (8ª Câmara Cível). Apelação Cível nº. 70040291148. Julgado em: 27.janeiro.2011. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=jurisnova>. Acesso em: 5.abril.2011.
[37] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Débito Conjugal. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 539.
[38] NADER. Op.Cit., p. 150.
[39] MORAES. Op.Cit., p. 192.
[40] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. BRASIL. Código Civil (2002). Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 30.março.2011.
[41] LÔBO. Op.Cit., 2004, p. 12.
[42] LÔBO. Op. Cit., 2004, p. 13.
[43] LÔBO. Op. Cit., 2004, p. 14.
[44] LÔBO. Op. Cit., 2004, p. 15.
[45] LÔBO. Op. Cit., 2004, p. 16.
[46] TOALDO, Adriane Medianeira; TORRES, Maria Ester Zuanazzi. Indenização por Danos Morais na Separação Conjugal Culposa em Face da Infidelidade. Revista IOB de Direito de Família, v. 11, n. 55, ago./set. 2009, p. 99.
[47] TOALDO, Adriane Medianeira; TORRES, Maria Ester Zuanazzi. Op.Cit., p. 127.
[48] LAGE. Op.Cit., p. 456.
[49] TOALDO, Adriane Medianeira; TORRES, Maria Ester Zuanazzi. Op.Cit., p. 99.
[50] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (7ª Câmara Cível). Apelação Cível nº 700284400659. Relator: Des. Sérgio Fernando De Vasconcellos Chaves. Julgado em: 26.agosto.2009. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=jurisnova>. Acesso em: 8.abril.2011.
[51] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos Morais nas Relações de Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 400.
[52] Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: I - adultério; II - tentativa de morte; III - sevícia ou injúria grave; IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; V - condenação por crime infamante; VI - conduta desonrosa. Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. BRASIL. Código Civil (2002). Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 11.abril.2011.
[53] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos Morais em Família? Conjugalidade, Parentalidade e Responsabilidade Civil. In: PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). A ética da convivência familiar e sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 191.
[54] TOALDO, Adriane Medianeira; TORRES, Maria Ester Zuanazzi. Op.Cit., p. 96.
[55] PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2004, p. 81.
[56] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (8ª. Câmara Cível). Apelação Cível nº 70038823811. Relator: Desembargador Rui Rortanova. Julgado em: 16.dezembro.2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=jurisnova>. Acesso em: 31.março.2011.
[57] DIAS, Maria Berenice. O Dever de Fidelidade. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=22>. Acesso em: 8.abril.2011.
[58] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (4ª. Câmara de Direito Privado). Apelação Cível nº. 36132447. Relator: Desembargador Maia da Cunha. Julgado em: 27.março.2008. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do> Acesso em: 13.abril.2011.
[59] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2ª. Câmara de Direito Privado). Apelação Cível nº. 0398556.4/0-00. Relator: Desembargador Neves Amorim. Julgado em: 26.outubro.2010. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do> Acesso em: 13.abril.2011.
[60] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (7ª. Câmara Cível). Apelação Cível nº. 70026482075. Relator: Desembargador Ricardo Raupp Ruschel. Julgado em: 22.julho.2009. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=jurisnova> Acesso em: 6.abril.2011.
[61] GONÇALVES. Op.Cit., p. 418.
[62] ANDRADE. Op.Cit., p. 25.
[63] MORAES. Op.Cit., p. 189.
[64] MORAES. Op.Cit., p. 193.
[65] HOFMEISTER, Maria Alice Costa. A Responsabilidade Civil entre Cônjuges. Direito de família e sucessões / coordenado por: Sergio Couto, Rolf Madaleno e Mariângela Guerreiro Milhoranza. Sapucaia do Sul: Notadez, 2007.
[66] VENOSA. Op.Cit., p. 285.
[67] VENOSA. Op.Cit., p. 285.
[68] NADER. Op.Cit., p. 356.
[69] MARMITT, Arnaldo. Perdas e Danos. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005, p. 141.
[70] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 700.
[71] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (7ª Câmara Cível). Apelação Cível nº 70033605452. Relator: Des. Sérgio Fernando De Vasconcellos Chaves. Julgado em: 20.outubro.2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=jurisnova>. Acesso em: 5.abril.2011.
[72] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (8ª. Câmara Cível). Apelação Cível nº 70035385210. Relator: Des. Luiz Ari Azambuja Ramos. Julgado em: 22.abril.2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=jurisnova>. Acesso em: 5.abril.2011.
[73] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial nº 742.137 – RJ. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em: 3.agosto.2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 6.abril.2011.
[74] Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (...). BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 8.abril.2011.
[75] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (4ª. Câmara Cível). Apelação Cível nº 20070296664. Relator: Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins. Julgado em: 29.julho.2008. Disponível em: <www.tjms.jus.br>. Acesso em: 11.abril.2011.
[76] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (4ª. Câmara de Direito Privado). Apelação Cível n° 552 594 4/5-00. Relator: Des. Ênio Santarelli Zuliani. Julgado em: 4.junho.2009. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do> Acesso em: 9.abril.2011.
[77] OLTRAMARI. Op.Cit., p. 123.
[78] WELTER, Belmiro Pedro. Dano Moral na Separação, Divórcio e União Estável. Revista dos Tribunais, vol. 775, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 128-135.
[79] MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum. São Paulo: Atlas, 2011, p. 177.
Advogada da União lotada na Procuradoria da União no Estado do Acre; Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BUENO, Luiza Zacouteguy. A responsabilidade civil nas relações conjugais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50336/a-responsabilidade-civil-nas-relacoes-conjugais. Acesso em: 22 nov 2024.
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