RESUMO: O presente artigo versa pelo propósito de fazer considerações à cerca da nova disposição que vêm assumidos os tribunais judiciais brasileiros na formulação de políticas públicas através de sua linha jurisprudencial, indicando o fenômeno da Judicialização para efetivação dos direito sociais, e de como a política depende dos Tribunais para concretizar o que nossa Constituição Federal dispõe de direitos fundamentais.
Palavras-chave: Judiciário; Políticas Públicas; Economia; Judicialização; Direitos Sociais;
ABSTRACT: This article deals with the purpose of making considerations about the new provision that the Brazilian courts have assumed in the formulation of public policies through its jurisprudential line, indicating the phenomenon of Judicialization for the realization of social rights, and how politics depends on Courts to concretize what our Federal Constitution has fundamental rights.
Keywords: Judiciary; Public policy; Economy; Judiciary; Social rights;
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO 2 CONCEPÇÃO E FINALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 3 O FENÔMENO DA JUDICIALIZAÇÃO 4 CONTEXTUALIZAÇÃO E CONCEITO À CERCA DOS DIREITOS SOCIAIS E SUA INAPLICABILIDADE 5 POLÍTICAS PÚBLICAS X AVANÇO DA ECONOMIA 6 ATIVISMO E CONTROLE JUDICIAL 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS
INTROODUÇÃO
Os princípios norteadores de ação do poder público se vislumbram nas políticas públicas através de ações para a aplicação dos recursos públicos de acordo com a demanda social em diversos setores da sociedade. De forma sintetizada, estas políticas de cunho público administram os recursos da Administração Pública e os seus orçamentos para garantir a seguridade dos direitos sociais, quando elaboradas e realizadas de forma consistente.
O que se teve tanto por desvios econômicos bem como constitucionais, uma omissão por parte dos poderes encarregados de elaborar diretrizes para a concretização destas políticas públicas, em que seria estes encarregados, o executivo com o auxílio do órgão legislativo, onde se teria uma resposta para as necessidades contemporâneas da sociedade.
E é nesta omissão da Administração Pública, que surge o órgão judiciário trazendo um novo viés no sistema jurídico, que é a sua atuação para corrigir as lacunas deixadas por parte dos outros órgãos, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 em que se atribui para os cidadãos um arsenal de direitos sociais. A demanda da população não sendo suprida, tornou o poder judiciário um atuante bem como o ponto chave para cobrança dos serviços públicos oferecidos de forma precária pelo Estado através das políticas públicas muitas vezes ineficientes, e é nesta perspectiva que se consiste a análise desta pesquisa.
Neste artigo irá se percorrer o conceito e a designação do fenômeno da Judicialização para o modelo jurídico e político atual, onde se questiona a atuação do Poder Judiciário e o seu alargamento jurisdicional para tratar questões antes resguardadas pelos poderes executivos e legislativos, já que possuem um cunho social e político.
Na mesma ótica e prisma da Judicialização das Cortes Constitucionais está o fenômeno ativismo judicial, que também será explanado neste trabalho acadêmico, onde se pode pré sintetizar e adiantar que se trata de uma conseqüência da atribuição e supremacia constitucional, e se eleva o órgão judiciário para mediador nas buscas dos direitos sociais.
Nas páginas introdutórias, se buscou a definição de políticas públicas e qual a finalidade das mesmas, que atuam como programas de governos muitas vezes setorizados para melhor entendimento, bem como para a sua elaboração para que se distribuísse de forma disseminada buscando certa igualdade nos setores da sociedade.
As políticas públicas se exteriorizam para por em prática um novo viés constitucional dado pela nossa carta política de 1988 que garante a todos os direitos sociais remetidos a proporcionar uma diminuição das desigualdades sociais, estes expostos no Art. 6º da Constituição Federal, que serão também esclarecidos nesta pesquisa. Que além, irá tratar de sua inaplicabilidade o que ocasiona tanto o fenômeno da Judicialização bem o Ativismo Judicial, onde se cairá para uma possível falta de legitimidade no princípio da separação dos poderes, já que o Judiciário deveria ter sua imparcialidade assegurada.
Mostrar-se-á também, um parâmetro das principais políticas públicas brasileiras, e suas dificuldades de concretização, bem como a ineficiência e até mesmo algumas áreas onde a omissão do estado é ainda mais acentuada e não se indica nenhuma medida pública. E ainda se indicará que apesar da não concretização de inúmeras políticas sociais, a economia brasileira possui capacidade ativa para que esta situação se revertesse já que aparece com um cenário econômico forte.
Concluí-se que se usou nesta investigação todo um apoio doutrinário para que se diminuísse uma possível ambigüidade em diversos conceitos. E ainda se utilizou a análise jurisprudencial que auxiliaram na tarefa de se constatar as decisões dos juízes em prol de uma melhor adequação dos recursos orçamentários, o que se demonstrou um novo caráter do Estado Democrático de direito.
A metodologia nesta pesquisa acadêmica foi através de dados organizados para se possibilitar uma melhor compreensão, o que se transporta como metodologia de pesquisa quantitativa bem como explicativa. Usou-se ainda de tabela para melhor compreensão do leitor, e para que se transportasse o assunto aos fatos. O presente trabalho conta com cinco tópicos para melhor desenvolver o assunto, em uma linha de raciocínio de como a o poder judiciário tem se tornado um órgão decisório para a concretização de políticas públicas em face dos direitos sociais.
2. Concepção e finalidades das Políticas Públicas
O vocábulo políticas públicas assume várias acepções, onde, segundo Boneti (2007, p.74), o termo refere-se ao resultado da dinâmica do jogo de forças que se estabelece no âmbito das relações de poder, relações essas constituídas pelos grupos econômicos e políticos, classes sociais e demais organizações da sociedade civil. Tais relações determinam um conjunto de ações atribuídas à instituição estatal, que provocam o direcionamento (e/ou o redirecionamento) dos rumos de ações de intervenção administrativa do Estado na realidade social e/ou de investimentos.
Outra definição bibliográfica é da autora Belloni, onde políticas públicas é um conjunto de orientações e ações de um governo com vistas ao alcance de determinados objetivos. E ainda complementa-se a sua finalidade, em que é a ação intencional do Estado junto à sociedade. Assim, por ser voltada para a sociedade e envolver recursos sociais. (2000, p.44).
A apresentação de Guareschi (2004, p. 180) complementa-se ao: [...] o conjunto de ações coletivas voltadas para a garantia dos direitos sociais, configurando um compromisso público que visa dar conta de determinada demanda, em diversas áreas. Expressa a transformação daquilo que é do âmbito privado em ações coletivas no espaço público.
Na visão de Silva (2009), a finalidade principal das políticas públicas deve pelo ser deter um fluxo de informações em relação a um objetivo que visa atender as necessidades da sociedade. O poder público procura antecipar necessidades ao planejar e programar ações que criem condições estruturais de desenvolvimento socioeconômico de um país.
Para DIAS (2003, p.121) políticas públicas são sistematizações de ações do Estado voltadas para a consecução de determinados fins setoriais ou gerais, baseadas na articulação entre a sociedade, o próprio Estado e o mercado. Outros doutrinadores demandam que o conceito de políticas públicas se fixa em programas de governo, para determinado fim, ou ainda são diretrizes de programas dirigidos pelo poder estatal para a concretização para a demanda social e de infra-estrutura para o bem comum da sociedade, e podem ser separadas de acordo com o setor e com a temática em qual se inserem na sociedade, como política de saúde e política de segurança.
Concluí-se este conceito com José Reinaldo Lopes, em que as políticas públicas são um conjunto heterogêneo de medidas do ponto de vista jurídico (LOPES, 1999, p.134).
3.O fenômeno da Judicialização
A manifestação da Judicialização designa o comportamento de intervenção do órgão judiciário, este apto, para desencadear efeitos na economia e no âmbito social da sociedade, suprindo a carência de efetividade, portanto do Poder Executivo.
É possível constatar que “o Poder Judiciário começa a ser percebido como mais um estatuário para as insatisfações existentes com o ativismo legislativo do Executivo, sendo convocado ao exercício de papéis constitucionais que o identificam como o guardião dos valores fundamentais.” (VIANNA ET. al.1999).
Cabe ao Judiciário, portanto, se debruçar em questões mal concretizadas pelo Estado e Administração Pública, ou seja, como determinante para a execução das Políticas públicas no tocante aos direitos sociais.
Ressalta-se, que a ampliação do poder judiciário não se dá somente no Brasil. Na realidade, trata-se de um fenômeno mundial e é na busca pela realização do texto da Constituição, dos direitos fundamentais sociais que ocorre a expansão da Judicialização. (XIMENES E RIBEIRO, 2009).
Contudo, o que se tem no fenômeno da Judicialização é esta disparidade entre o que a Administração Pública elabora do que ela cumpre para satisfazer a necessidade do bem comum, e a tarefa das Cortes Constitucionais é preencher as lacunas deixadas pelos órgãos.
Apesar de não possuir prestígio em relação ao senso comum é confirmado que o Poder Judiciário tem amplamente intervindo em questões de políticas públicas, onde o órgão tornou- se o intermediador das falhas de circunstâncias sociais. Entretanto, apesar de abarcar um período histórico nada uniforme, o fenômeno de Judicialização é recente nas sociedades modernas, propondo um novo viés para a solução das demandas sociais. Sintetizando, tanto o Brasil como o mundo vive em um processo de mudança das Cortes Constitucionais, e é nessa situação que se pauta a Judicialização, ou seja, o escopo de questões do judiciário tem aumentado. Com o advento da Constituição de 1988 e com a roupagem principalmente do sistema jurídico brasileiro em relação à redemocratização deste sistema e da sociedade como um todo, ressurgiu o órgão jurisdicional não imparcial, e meramente neutro, decisivo e proativo a satisfazer as demandas da sociedade, e é neste contexto que entram as políticas públicas e os direitos sociais.
Com a sobrecarga dos poderes executivos e legislativos, o Judiciário ficou a mercê de oferecer e dar respaldos para concluir e restabelecer a ordem democrática destes planos de governo.
4. Contextualização e conceito à cerca dos Direitos sociais e sua inaplicabilidade
A Constituição de 1988 traz consigo um capítulo próprio à cerca dos direitos sociais. O próprio art. 6º presente no capítulo II do título II elucida estes direitos, onde diz que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Moraes (2006, p.177) os conceitua como: “[...] direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo po r finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.”
Os cidadãos possuem através dos direitos sociais seus direitos subjetivos a prestações que devem ser cobrados já que inúmeras vezes têm seus dispositivos omissos por parte do Estado. Ademais, para se efetuar estes direitos dependem também do poder legislativo para a sua normatização e do órgão executivo para a sua execução.
A prestação do Estado para com os direitos sociais é inamissível já que este possui o cunho de ordem econômica para se realizar o direito à saúde, o direito à educação, entre outros fóruns da categoria dos direito sociais já explicados.
Com o advento do Constitucionalismo no sistema jurídico brasileiro, mais precisamente com a Constituição de 1988 como já observado neste trabalho, a Constituição deu respaldo para o surgimento destes direitos, e deu ao Estado a categoria de devedor dos mesmos.
A inserção do Estado Social trouxe a possibilidade destes direitos serem protegidos e emergidos para a sociedade através das Políticas Públicas. Porém, conforme a sociedade e a globalização moderna tornam-se moldadas, estas políticas vêm retrocedendo, já que não são prioridades mais do Estado.
Vale salientar, que as políticas públicas dependem também da atividade política do governo, que se mostra claramente fixada em prol dos interesses de alguns do que de todo o Estado.
5. Análise das políticas públicas brasileiras em contra senso do avanço da economia
Sendo um dos instrumentos para a realização de certas propostas de planos governamentais, vale discutir as políticas públicas no território brasileiro após a promulgação da Constituição Federal de 1988, passado 25 anos desta nova carta política no sistema jurídico brasileiro.
A situação financeira brasileira não se moldou de forma uniforme, já que foi submetida a constantes crises, especialmente a dos anos 90 com grande tendência a privatização realizadas predominantemente nos governos Collor e Fernando Henrique Cardoso (FHC). Isto colocou o Estado Brasileiro em um novo viés passado esta reforma neoliberal, em que o poder estatal viu as mudanças sociais se agravar de forma brusca, e sua relação como prestador bem como suas obrigações se acentuarem para a efetivação dos direitos sociais na elaboração de políticas públicas.
A economia brasileira alcançou um patamar considerável em meados de 2011, ocupando o sexto (6º) lugar no ranking das maiores economias mundial. O que se pode constar é que mesmo tendo uma das economias mais forte mundialmente, o lado social brasileiro é desproporcional a este crescimento econômico já que, a natureza e a demanda da sociedade brasileira se mostram diferente e caminha a passos lentos para um melhor harmônio de vários setores diferente, portanto, de seu cunho econômico.
Na área da saúde, por exemplo, apesar de se constatar que no plano formal a principal política pública de saúde brasileira foi à realização do Sistema Único de Saúde (SUS) que teve sua contribuição para a maior parcela da sociedade que não obtém condições financeiras para o atendimento de saúde e recorre para a rede pública, na prática o mesmo ainda é contido como esboço da ineficácia dos entes estatais.
Nesta face, à luz dos desenhos constitucionais, a inércia do executivo para uma possível melhoria no âmbito da saúde, aponta para o órgão judiciário como mediador bem como órgão decisório para a validação das políticas públicas.
Como exemplo, esta jurisprudência nesta área, que da ênfase da situação retroativas das políticas sociais.
“ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO- OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. (…) 3. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais. 4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada.” (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.197 - MS (2008/0059830-7), Relator: Ministro Humberto Martins, 2009).
Outra questão que vem sempre à tona quando em alguma calamidade, onde fortes chuvas são recorrentes e causam transtornos, é a apreciação da coleta de lixo, que quase sempre acarretam ação judicial contra os municípios já que põe em risco a saúde da população, e quando isto acontece, o que se vem demonstrando por parte das jurisprudências, é que o judiciário tem cobrado a competência dos servidores públicos para a melhoria da infra- estrutura de suas coletas de lixo.
Portanto, não somente na área da saúde, mas como todo o escopo que envolve as demais políticas públicas a ação da Corte Constitucional brasileira mais especificadamente o Supremo Tribunal Federal (STF) tem acentuado suas decisões para que se diminuam as mazelas das políticas públicas e sociais mal elaboradas pela Administração Pública.
6. Ativismo e controle judicial
Para a realização e plenitude do Estado Democrático de Direito é que se funda a atuação do poder judiciário no que concernem as políticas públicas que seriam de responsabilidade da Administração Pública.
O ativismo judicial, portanto, é a outra face para a concretização dos direitos sociais que altera a priori tanto dos órgãos executivo e legislativo para tratar do tema das políticas públicas. Este fenômeno bem como o da Judicialização não é pacífico na doutrina, já que alguns autores justificam que poderia haver com essa atuação judiciária uma falta de legitimidade no princípio da separação dos poderes.
Porém outros estudiosos como Souza Neto discordam onde: “[...] se o Poder Judiciário tem legitimidade para invalidar normas produzidas pelo Poder Judiciário, mais facilmente pode se afirmar que é igualmente legítimo para agir diante da inércia dos demais poderes, quando essa inércia implicar um óbice ao funcionamento regular da vida democrática. Vale dizer: a concretização judicial de direitos sociais fundamentais, independentemente de mediação legislativa é um minus em relação ao controle de constitucionalidade.” (SOUZA NETO, 2003, p. 45)
Contudo, o que se constata é que tanto o ativismo judicial bem como a Judicialização demonstram as diversas faces de omissão do Estado, principalmente no que competem as garantias dos direitos sociais vislumbrados através das políticas públicas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante deste quadro, a título de conclusão, pode se perceber ao longo da pesquisa que o ponto decisório para o fenômeno da Judicialização das políticas públicas acontecer é a omissão por parte da Administração pública para cumprir o mínimo de eficácia dos direitos sociais. Quando a finalidade das políticas públicas não atinge seu objetivo principal, a sociedade vê no órgão judiciário o seu fundamento de concretização de direitos.
O que se borda através deste assunto, é que o judiciário tornou possível uma melhor compatibilização dos direitos sociais com a realidade da sociedade contemporânea, e isto apesar de não pacífico na doutrina, não fere o princípio da separação dos poderes, já que o poder judiciário corrige as distorções das políticas públicas, e as consequências destas para um determinado fim.
E também não cabe se tratar de um excesso de atuação judiciária, já que o mesmo não pode romper determinados parâmetros de atuação. Vale salientar, que o poder das cortes constitucionais não é um fenômeno tão atual, já que surgiu conforme as demandas da sociedade não foram supridas pela distribuição dos recursos dos poderes, principalmente do Poder executivo. Colocar o judiciário em face de decisões políticas e econômicas, não lhe coloca em um lugar de prestígio, porém confirma que a harmonia entre os poderes, faz com que o mesmo passe como zelador e decisório para o Estado Democrático do Direito em função dos direitos sociais.
A intensificação do processo de judicialização só demonstra que o judiciário se tornou ator institucional no Estado.
Para que haja um judicialização, de forma a beneficiar a concretização de programas de governas, as bens chamadas políticas públicas, esta não pode desrespeitar alguns parâmetros e prerrogativas expostas na nossa Carta Magna, já que este fenômeno ocorre pela vasta legislação à cerca dos direitos sociais, e pela falta de implementação de políticas públicas. Portanto, só deficiência e falhas na seguridade dos direitos sociais, porque ocorre uma ruptura entre a Administração pública, o que ocasiona o desgaste e não se realiza políticas públicas consistentes, e isso só encontra uma resposta às margens do Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS:
AZEVEDO, Plauto Faraco de. Direito, Justiça Social e Neoliberalismo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. BELLONI, Izaura. A função social da avaliação institucional. In: SOUSA, Eda C. B. Machado de. (Org). Avaliação institucional. 2.ed. Brasília, DF: Editora UnB.
BONETI, L. W. Políticas públicas por dentro. Ijuí (RS): Unijuí, 2007.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
DIAS, Jean Carlos. Políticas públicas e questão ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 8, n. 31, p. 117-135, jul./set. 2003.
GUARESCHI, Neuza et ali. (2004) “Problematizando as práticas psicológicas no modo de entender a violência”. in. M. N. Streyi (org). Violência, gênero e Políticas Públicas. Porto Alegre, Ed: EDIPUCRS.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, RECURSO
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2006.
ESPECIAL Nº 1.041.197 - MS (2008/0059830-7), Relator: Ministro Humberto Martins,
2009.
REVISTA THE ECONOMIST. Reino Unido, 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2007;
SILVA, E. G. Desempenho Institucional: a política de qualificação dos docentes da UESB.
2009. 134 f. Dissertação (Mestrado) – UNEB / Departamento de Ciências Humanas, Salvador.
SOUZA NETO, Cláudio Pereira et al. Teoria da Constituição: Estudos sobre o Lugar da
Política no Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
VIANA, Luiz Werneck [et al.]. A Judicialização da Política e das Relações Sociais no
Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
XIMENES, Julia Maurmann; RIBEIRO, Ana Cândida Eugênio Pinto. Efetivação dos direitos fundamentais e ativismo judicial. Uma proposta de análise empírica. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2306, 24 out. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/13752.
Acadêmica do curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande. Bolsista de iniciação científica.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIGUEIREDO, Vanessa Aguiar. Judicialização das políticas públicas em face dos direitos sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50639/judicializacao-das-politicas-publicas-em-face-dos-direitos-sociais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.