RESUMO: A Ideologia de Gênero com seus postulados da construção da identidade de gênero, nova conceituação de “Gênero”, reeducação sexual e redefinição do conceito de família vem adentrando sorrateiramente no ensino infantil, fundamental e médio brasileiros. Em que pese nossa legislação promulgada vedar a veiculação desses conteúdos, o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação e os professores insistem em aplicá-la na sala de aula. A aplicação da Ideologia de Gênero em crianças e jovens católicos fere frontalmente a liberdade de consciência e crença por golpear o dogma da castidade. A liberdade de crença dá ao cidadão o direito à objeção de consciência até mesmo para recusar a participação em guerras, porém, no Brasil, o educador ideólogo quer a todo custo implantar a lavagem cerebral de gênero, que longe de buscar respeito às diferenças busca destruir o que chamam de heteronormatividade, implantando assim uma “homonormatividade”. A inconstitucionalidade dessa prática é porque o ideólogo quer tomar para si e à força o Estado Democrático de Direito atropelando qualquer direito fundamental que se oponha às suas bandeiras. O ideólogo de gênero age como um câncer social: combatemos ele no legislativo e ele se espalha para o executivo, telecomunicações, etc. Afastamos da escola particular e ele ataca a pública, cria suas ramificações e metástases em desenhos animados, jogos e livros didáticos. Anda atacando até mesmo as escolas cristãs, mesmo após o Papa Francisco rechaçar tal ideologia no âmbito escolar. Aqui começamos a descrever métodos sociais, políticos e jurídicos para combater essa ideologia na escola.
Palavras-chave: Ideologia de Gênero – Construção da identidade e redefinição de família – Inconstitucionalidade – Liberdade de Consciência e Crença e objeção de consciência.
ABSTRACT: The Gender Ideology with its postulates of the construction of the gender identity, new conceptualization of "Gender", sexual reeducation and redefinition of the concept of family has been creeping in Brazilian’s infantile education, fundamental and high school. Despite our enacted legislation prohibiting the placement of these contents, the Ministry of Education, the Secretariats of Education and the teachers insist on applying it in the classroom. The application of the Gender Ideology in Catholic children and youth frontally violates the freedom of conscience and belief by striking the dogma of chastity. Freedom of belief gives the citizen the right to conscientious objection, even to refuse participation in wars, but in Brazil, the educator ideologist wants at all costs to implant the brainwashing of gender, which far from seeking respect for differences seeks to destroy what they call heteronormativity, thus implanting a "homonormativity". The unconstitutionality of this practice is because the ideologist wants to take for himself and by force the Democratic State of Right running over any fundamental right that opposes its banners. The gender ideologist acts as a social cancer: we fight it in the legislature and it spreads to the executive, telecommunications, etc. we move away from the private school and it attacks the public, creates its ramifications and metastases in cartoons, games and textbooks. It has been attacking even the Christian schools, even after Pope Francis rejected such ideology in the school context. Here we begin to describe social, political and legal methods to combat this ideology in school.
Keywords: Gender Ideology - Identity building and family redefinition - Unconstitutionality - Freedom of Consciousness and Belief and conscientious objection.
SUMÁRIO: Resumo. Introdução. O que é a ideologia de gênero. DESENVOLVIMENTO . Os princípios da legalidade e da liberdade . O princípio da liberdade de consciência e de crença . Discussão . BUSCA E ANÁLISE DE RESULTADOS . CONSIDERAÇÕES . REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .
INTRODUÇÃO
O conceito de identidade de gênero foi desenvolvido pela primeira vez no final da década de 60 pelo Dr. John William Money (1921-2006), psicólogo e professor universitário neozelandês. Sua teoria partiu de um experimento no qual, de dois gêmeos univitelinos (Brian e Bruce) recém-nascidos, um deles (Bruce) teve seu pênis amputado em uma circuncisão malsucedida. Consultado, o professor Money orientou aos pais que castrassem esse filho e educassem-no como mulher, sem que os irmãos soubessem do ocorrido. Bruce foi então submetido a cirurgia de mudança de sexo e tratamento hormonal e teve seu nome trocado para Brenda. A partir desse experimento Money criou o seguinte postulado da Teoria da Neutralidade de Gênero: a percepção que as pessoas têm de sua própria sexualidade, a qual denominou de identidade de gênero, dependeria da educação recebida e poderia ser diferente de seu sexo biológico.
A consequência disso foi que Brian suicidou-se em 2002, como consequência de jogos sexuais que o obrigaram a participar e David (nascido Bruce, renomeado Brenda, novamente renomeado David) em maio de 2004. Encontramos relato minucioso deste lastimável experimento no livro médico As Nature Made Him: The Boy Who Was Raised As a Girl de John Colapinto, em tradução livre seria “Como a natureza o fez: o menino que cresceu como uma menina”. Detalhes do suicídio de ambos podem ser obtidos no adendo 3. [1]
Essa ideologia retorna agora às escolas, interessando-se novamente pelos nossos infantes, na escola. Aprendemos algo com nossos erros ou continuaremos errando com elas, crianças inocentes que não podem se defender?
A teoria do Professor Money mostrou-se extremamente controversa, pois, colocada em prática a experiência de uma construção social do gênero, como havia proposto, o observado foi exatamente o oposto: um homem que teve cirurgia de mudança de sexo e tratamento hormonal seguidos de criação familiar e social como mulher, e mesmo assim manteve-se homem, uma verdadeira catástrofe para a teoria. Porém, como a contrapropaganda também é propaganda, a ideia foi disseminada e quem se interessou por ela acabou por retocá-la e reinseri-la. Esse experimento deu-se durante a Revolução Sexual e acentuado movimento de contracultura. Filósofas do Feminismo começaram a retrabalhar o conceito, até que a ideologia de gênero tomou moldes de discurso tecnocrático, aliando interesses dos movimentos feministas aos interesses marxistas almejados pela fracassada revolução Russa de 1917. Isso tudo culminou na Conferência de Pequim, organizada pela ONU em 1995, onde substituíram a proposta “Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher” por “Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação de Gênero”
Os seres humanos estariam disponíveis para assumir a identidade de gênero com que mais se identificam segundo os postulados dessa ideologia.
No livro Gender Trouble, (em tradução livre: O Problema do Gênero: o feminismo e a subversão da identidade), Judith Butler[2] afirma que “o gênero é uma construção cultural; por isso não é nem resultado causal do sexo, nem tão aparentemente fixo como o sexo”.
Ao abordar a identidade de gênero, Miriam Pillar Grossi[3] (p. 8) afirma que os papéis sociais de gênero são construtos culturais e históricos e a identidade de gênero "remete à constituição do sentimento individual de identidade".
A ideia da construção da identidade de gênero, se visa algo de positivo, diz respeito a respeitar as diferenças no tocante à sexualidade e à “identidade queer” (algo como identidade esquisita/ sexualidade fora do padrão) e também ao fim da subjugação do Feminino pelo Masculino. Porém seus sofismas, intenções ocultas e práticas manipulativas deploráveis me impedem de achar algo de positivo além da “intenção aparente”. A fé cristã com o mandamento de Jesus “amai-vos uns aos outros, como eu vos tenho amado” é sabedoria infinitamente superior a essa ideologia, pois orienta os homens a olhar com compaixão para seu próximo, sem ímpeto nem vontade de matar, agredir, vexar nem subjugar a pessoa homossexual ou a mulher. O homossexual, ao ser amado verdadeiramente pelo próximo e por Deus, ao ser tocado por Seu Amor, encontra coragem para se espelhar na Verdadeira Bondade de Jesus e renunciar a tudo, até ao pecado (Mateus 16:24). Jesus veio pelos pecadores e todos que O buscam passam a amá-lO verdadeiramente, tendo como único propósito segui-lo. O homossexual precisa ser acolhido pela sociedade, já sua conversão é pela iniciativa divina ou por sua própria iniciativa, se assim o desejar, pois não cabe aos outros opinar ou julgá-lo. Assim não é necessário destruir a sexualidade das crianças ou a religião católica para respeitar os universos Queer e feminino, precisamos apenas imitar a Misericórdia Divina e aceitar com compaixão o nosso próximo porque, por mais queer (diferente/esquisito) que ele seja, ali bate um coração humano. Debaixo daquela figura estereotipada há uma alma amada por Deus. Quanto à mulher essa é preciosíssima, e de tão preciosa o homem engana-se ao querer tomar posse dela, erra novamente e ainda mais ao chegar a subjugá-la, o Amor de Cristo também conserta isso em nós homens que ao pararmos de violar o direito da mulher acalmamos seu coração, que passa a permanecer ao lado do esposo, porque se sente amada e não por ser ou precisar ser “mandada”.
A ideologia de gênero só seria aceitável se fosse 100% verdadeira, mas suas contradições infelizmente a desacreditam no plano filosófico, moral e também no jurídico.
Os questionamentos levantados pelos estudiosos das neurociências estão bem relatados no documentário “Hjernevask”[4] (“Lavagem Cerebral”) do sociólogo e documentarista Harald Eia. Os sete episódios desse documentário estão disponíveis no Youtube, pesquisando-se os termos “O Paradoxo da Igualdade”. Essa produção faz o contraponto entre os defensores da ideologia de gênero de um lado e a neurociência e a psicologia evolutiva de outro. Os cientistas mostram resultados de seus testes empíricos que constatam diferenças inatas nas preferências e comportamentos de homens e mulheres.
Esse documentário provocou a suspensão dos financiamentos dirigidos ao Instituto Nórdico de Gênero, que promove as ideias ligadas às teorias de gênero, nos países nórdicos.
O Jornal Gazeta do Povo relata[5]:
Os estudiosos das neurociências, contudo, admitem que, mesmo que os genes sejam determinantes para algumas condutas, a cultura influencia. Já os teóricos do gênero afirmam que “não veem verdade alguma” nas pesquisas dos neurocientistas, embora toda a base dos estudos de gênero seja teórica e não empírica.
No vídeo, a filósofa do gênero Catherine Egeland, uma das entrevistadas, diz que “não se interessa nem um pouco” por esse tipo de ciência, e que “é espantoso como as pessoas se interessam em pesquisar essas diferenças”.
Espantoso é assistir ao ideólogo de gênero penetrar na educação infantil com postulados puramente teóricos e ainda por cima se voltarem contra até mesmo o conhecimento científico.
DESENVOLVIMENTO
Os princípios da legalidade e da liberdade
O Princípio da legalidade está insculpido no caput do art. 5º da Constituição e vem delimitado em seu inciso II, com os dizeres: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O princípio da Legalidade também orienta a administração pública pois estabelece os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. À administração só é lícito agir respaldada na lei, conforme extraímos da lição de Di Pietro.
Dessa legalidade decorrem nossas liberdades, o que não é proibido é permitido. A partir dessa definição começamos a perceber a abrangência do princípio da liberdade insculpido no caput do artigo 5º da CF.
Uma observação a que damos voz é a seguinte, uma perturbação frontal da liberdade traz uma resposta direta, ou, no mínimo, a plena consciência de perda da liberdade, agora, uma perturbação indireta ou branda não tem esse mesmo alcance, pois estamos condicionados a limitar nossas liberdades em prol do ordenamento jurídico.
E por que tratar disso? Aqui começamos a esboçar um conceito de esvaziamento de direitos fundamentais, in casu, atribuído à implantação de ideologias, sejam elas de esquerda ou de direita. É a este fenômeno que queremos dar visibilidade e estudar, para comprovarmos se sua ocorrência é válida.
A Liberdade Religiosa deriva da liberdade de expressão. A primeira notícia de seu surgimento de que temos relato ocorreu no processo de Independência dos Estados Unidos, durante a Revolução Americana.
A liberdade de crença e de consciência vem disciplinada principalmente no art. 5º, da nossa Constituição vigente, nos incisos VI, VII e VIII.
O Princípio da Liberdade em sua vertente Liberdade de Consciência e Crença tem contornos atuais dados pela laicidade, princípio político que visa à separação entre Igreja e Estado, surgido com as Revoluções liberais. A laicidade, em linhas gerais, rejeita a influência da Igreja na esfera pública do Estado.
Já a liberdade de consciência é conceituada por José Celso Mello Filho (p.440) como “o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades do pensamento. É nela que reside o fundamento de toda a atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição aos direitos de seu titular”.
Quanto à família, destacamos que ela tutela a liberdade de crença de seus descendentes. No Novo Código Civil, por exemplo, encontramos o art. 1.513 com os dizeres “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante o direito dos pais dos alunos sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos. Vejam o dispositivo na íntegra:
4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções. (Grifo nosso)
E quanto à influência do Estado na Igreja? O mesmo princípio que outrora erigiu de uma laicidade que afastou a Igreja do Estado agora se presta a proteger a religiosidade de um povo. Se é livre a manifestação da crença, por certo o Estado não deve influenciar a religião. Este é o tema central desse trabalho: quando o Estado agracia as práticas da Ideologia de Gênero na escola, derruba toda crença que se opõe aos postulados ideológicos. Imaginem o Estado fomentar a catequização católica dentro de um partido político adepto da ideologia de gênero. Imediatamente esse partido e seus filiados reclamariam sua liberdade de consciência. Pois bem, quando o Estado permite a “catequização” ideológica dentro de uma escola onde há cristãos, o raciocínio é o mesmo: o cristão reclama sua liberdade de crença.
O Direito à liberdade religiosa foi pensado inicialmente para permitir às pessoas professar fé diversa da católica, salvo melhor juízo, e praticar-se a tolerância religiosa. Posteriormente passou a englobar mais que isso, dá ao fiel o direito de manter-se em sua crença opondo-se a ataques que a descredibilizem. A saber, esse direito se desdobra em liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa.
Pedro Lenza esclarece a objeção de consciência (p. 601): “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta” (o serviço militar obrigatório, é um exemplo clássico, nos termos do art. 143, §§ 1º e 2º) “e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, vide o art. 5º, inc.VIII. Outro exemplo que vislumbramos é recusar-se ao despejo ideológico, já que os fatos[6] comprovam sua existência.
O Brasil é um país leigo, laico[7] ou não confessional desde o advento da República, em 1890, quando ocorreu a separação entre Estado e Igreja por aqui, segundo Lenza. “Isto quer dizer que não existe religião oficial da República Federativa do Brasil” (p. 601). Porém, permitir as práticas da Ideologia de Gênero nas escolas extrapola a laicidade, isso é claro anticlericalismo ou no mínimo conduta ateísta-radical de um Estado que proclama a diversidade desde que nessa pluralidade não se incluam os cristãos. A cartilha da ditadura da minoria vocifera contra a catequização católica na escola pelo respeito à laicidade e às demais crenças, mas, por exemplo, despeja sorrateiramente conteúdos relacionados às religiões de origem africana nas escolas, transferindo-as do cunho religioso para o cultural[8] na tática do “João-sem-braço”, do “se colar colou”, comemorar a Páscoa na escola é proselitismo católico, mas conhecer divindades pagãs e orixás não seria proselitismo umbandista!?! A matiz de ambos é espiritual, não sejamos hipócritas. A ideologia de gênero é distribuída com semelhantes articulações. A democracia na ótica da ditadura da minoria abrange apenas o grupo fechado das minorias, só se pode falar em diversidade dentro do diverso.
Esclareçamos ainda que há crime passível de detenção na conduta do ideólogo que atenta contra o sentimento religioso, pelo art. 208 do código penal.
Discussão
Ao estudarmos o que move a fé católica e o que move o ideólogo de gênero, percebemos que há incompatibilidade e oposição entre uma crença e uma consciência ao deparamo-nos com a aplicação prática do discurso da ideologia de gênero dentro da escola.
A ideologia de gênero é uma construção da consciência humana fundada em uma hipótese de como era a sociedade antes do contrato social (contratualismo), onde havia a total liberdade sexual do homem primitivo, segundo o marxismo. Isso aliado à ideia de que gênero e sexualidade são construções sociais e históricas que podem ser aprendidas, nos leva a observar que essa consciência emana proposições de caráter dogmático. Já a fé católica é fundada em dogmas emanados da Bíblia e outros documentos referenciados pela Igreja Católica, tratando-se da Verdade revelada pelo próprio Deus.
Um parêntese: por conta da cisão entre fé e razão derivada do iluminismo, esclareçamos que para confrontar essas duas consciências é honesto expormos com clareza as bases principiológicas de cada uma. Por óbvio, este trabalho não fere a fé alheia, pois o próprio título do trabalho já denota claramente ser uma defesa de uma fé específica, a católica. Além disso encontramos amparo na liberdade de expressão (art. 5º, inc. IV da CF) que não encontra restrições na Universidade.
Os dogmas da fé católica incompatíveis com as proposições de caráter dogmático da ideologia de gênero na escola são a castidade, que em linhas gerais, segundo o professor Felipe Aquino, diz respeito à sexualidade de um cristão, e orienta-o a manter relações sexuais dentro do matrimônio, tendo o marido e a esposa nas relações sexuais a finalidade de manter aceso o amor conjugal e de procriar. O que escapa desse conceito, é tido como uma falta, um pecado para o católico. Explicar o que é castidade parece redundante, mas é necessário à construção do raciocínio.
Outro dogma da fé que é afrontado pelo ideólogo de gênero nas escolas está contido nas palavras de Nosso Senhor Jesus Cristo, no Evangelho de São Matheus, ao asseverar que não se deve, em hipótese alguma fazer tropeçar, pecar e escandalizar uma criança, veja: “Mas, se alguém fizer cair em pecado um desses pequeninos que creem em mim, melhor fora que lhe atassem ao pescoço uma mó de um moinho e o lançassem no fundo do mar” (MT 18,6).
Ao elevar o debate para o nível de oposição e incompatibilidade dessas consciências, em sentido amplo e especificamente dentro da escola, pretendemos discorrer sobre o fenômeno da ridicularização do católico e sua fé. O que ocorre é que o cidadão (não somente o católico) que questiona alguma premissa ou prática do discurso da ideologia de gênero é imediatamente taxado de preconceituoso. Por tratar-se de assunto muito delicado, esse alega que não quer que ensinem o homossexualismo aos seus filhos e imediatamente afirmam que ele tem preconceito contra homossexuais. E mesmo que tente esclarecer que apesar de não ser preconceituosa sua posição apenas reservando-se o direito de tratar assuntos pertinentes à sexualidade dentro da família e em idade e momento oportuno, respeitando o desenvolvimento psicossocial de seu filho, direito dessa família, ele continua sendo massacrado.
Isso ocorre devido ao caráter dogmático da ideologia de gênero, portanto criticar a prática ou as premissas levantadas por esse ideólogo, além de pouco eficaz, traz a ridicularização à tona. Frise-se aqui que a crítica às premissas é extremamente prejudicada, pois ao estudarmos a formação de uma ideologia, começamos a averiguar a existência de premissas sofísticas, ocultas ou não. Parafraseando Ferrater (p. 2728), sofismas “querem defender algo falso e confundir o contraditor”, e isso ocorre porque o ideólogo tem a convicção de que sua consciência é a ideal. Concluímos que talvez o melhor a ser feito pelo católico nessa seara é uma oposição simples e direta com os dogmas da sua fé: algo semelhante a “minha fé prega a castidade, portanto não concordo com suas práticas.
Outro despejo ideológico de difícil contraposição é percebido na frase: “mas só estamos promovendo o amor, seja entre pai e mãe, entre dois pais ou entre duas mães. Refrisar a castidade e ter a coragem de dizer que desse pecado você não partilha é termos a clara visão de que uma coisa é aceitar e acolher um pecador, outra bem diferente é aceitar e acolher o pecado em nossos corações.
Anunciando os dogmas da fé católica, você também corre o risco de ser massacrado, mas como diz Nosso Senhor “Ide por todo o mundo e pregai o Evangelho a toda criatura” (Marcos, 16, 15). Recordando a lição apostólica "Estai sempre prontos a responder para vossa defesa a todo aquele que vos pedir a razão de vossa esperança." (I Pedro 3,15) na certeza da bem aventurança dos que sofrem perseguições por fazerem a vontade de Deus: Bem-aventurados sereis quando vos caluniarem, quando vos perseguirem e disserem falsamente todo o mal contra vós por causa de mim. Alegrai-vos e exultai, porque será grande a vossa recompensa nos céus, pois assim perseguiram os profetas que vieram antes de vós. (MT 5, 11-12).
O que se percebe é que não há uma disposição de renúncia por parte do ideólogo de gênero, pois esse crê que sua convicção é a ideal e seu lastro está numa hipótese de formação da sociedade a qual considera ser única. Daí concluímos pela necessidade de nivelar o debate a uma incompatibilidade/oposição entre a fé católica e a ideologia de gênero, e essa incompatibilidade de consciências é que denota a inconstitucionalidade das práticas da ideologia de gênero nas escolas, uma vez que ferem a liberdade de crença da criança e de sua família, esse direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso VI.
Ao atentar-se para a incompossibilidade entre dogmas da fé católica e as proposições de caráter dogmático da ideologia de gênero na escola, torna-se desinteressante pensar em um conflito de princípios a ser resolvido pelo princípio da proporcionalidade, o que nos remete à análise do espaço que cada consciência e crença deve ocupar na sociedade. Por isso começamos a desenvolver o raciocínio de esvaziamento de um direito que uma ideologia pode provocar, considerando os princípios da legalidade e da liberdade.
O que ocorre nesse fenômeno é que uma crença ou consciência tende a querer expandir-se e, nessa expansão, acaba por comprimir o lugar que outras consciências e crenças contrárias ocupam.
Nesse raciocínio atentamos para a diferenciação entre ataques frontais à liberdade que de imediato acendem o alerta no cidadão e ataques sutis à liberdade. Destes segundos começamos a perceber melhor dois fenômenos que ferem as liberdades individuais que denominamos aqui como confinamento e esvaziamento de liberdades e direitos.
É que a nossa liberdade não é irrestrita, para o bom convívio social cedemos parcela dela ao Estado em troca de alcançarmos ordem jurídica e segurança, porém isso condiciona o ser humano a ceder liberdades e, quando sua liberdade ou direito está sendo minado, isso passa desapercebido. O ideólogo sabe disso, e por saber que não é capaz de revogar um direito fundamental que é cláusula pétrea (irrevogável) em nossa Carta Magna (art. 60, § 4º, inc. IV) lança mão dessa via do esvaziamento e do confinamento de um direito, in casu, a liberdade de crença.
Os direitos e garantias individuais, que em grande parte estão alojados no artigo 5º da Constituição, a exemplo das liberdades aqui evocadas, são cláusulas pétreas, veja:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...)
IV - os direitos e garantias individuais.
O raciocínio diz respeito à capacidade que uma ideologia tem de minar um direito fundamental. A disseminação da ideologia de gênero no meio infantil é fluída, penetra no tecido social, pela escola, pela programação infantil da televisão e por aplicativos de tablets, etc., essas janelas que as crianças têm para o mundo, além de suas famílias. Aqui percebemos que essa fluidez é difícil de ser contida, porém, dessa complexidade surge a necessidade de articular-se a contenção do seu avanço no ambiente cristão ou que o cristão participe, principalmente no espaço escolar, foco desse trabalho, onde não é bem-vinda.
Chegamos à conclusão de que uma ideologia tem o condão de provocar o esvaziamento de um princípio, mesmo que esse seja uma cláusula pétrea, pois seu foco é tornar a norma inócua e não revogá-la. A ideologia ataca nessa frente, provocando um confinamento, não do dispositivo legal mas da liberdade em si. Essa ideologia penetra no tecido social e destrói o espaço de tudo que se contrapõe a ela, fazendo morrer a fé cristã.
Aqui será dado desfecho ao trabalho. A partir dos raciocínios desenvolvidos na fundamentação começamos a fazer uma leitura do que há de disponível nos campos jurídico-legal, político e social que impeça a ideologia de gênero de penetrar na escola e retire o que já vem sendo feito através de suas práticas por entendermos que atentam contra a liberdade de crença dos fiéis católicos, a liberdade das famílias e a liberdade de todos que se opõem à essa doutrinação.
A defesa social da fé católica, através dos segmentos da sociedade percorre dois caminhos. Primeiramente, atentar para onde atuam os ideólogos e atuar lá também, para que não só a voz deles seja ouvida, e mais urgentemente perceber a inserção dos ideólogos em cargos-chave de órgãos estatais de direção, pois é lá que atuam com maior impacto. Em segundo lugar, reforçar e instruir a conscientização da estrutura social que já possui no âmbito da Igreja, dos movimentos sociais e demais agrupamentos de pessoas como as associações de pais e alunos que se formam nas escolas, traçando um trabalho de despertar da consciência dos cristãos esclarecendo-se o problema e sua complexidade para que atuem vivamente no campo político e social. Portanto, são necessárias ações tanto judiciais quanto extrajudiciais.
A objeção de consciência (art. 5º, VIII da CF) é o instituto que nos permite voltarmo-nos contra o que agride nosso íntimo. Ela nos serve, por exemplo, para nos recusarmos a batalhar em guerras e também para lutar contra a Ideologia de Gênero. A objeção de consciência vale para qualquer despejo ideológico, não se restringindo apenas ao âmbito escolar: notificar a empresa ou instituição para que cesse ou não faça despejo ideológico em seu filho, com registro no cartório de notas é uma forma de censurar fornecedoras de TV a Cabo, canais de desenhos animados, fornecedoras de jogos, etc. As notificações, devidamente registradas no Cartório de Notas, são maneiras que você tem de resguardar-se e subsidiar possível ação cautelar, de obrigação de não fazer ou indenizatória. O mínimo que as escolas de hoje em dia deveriam fazer é: solicitar a autorização dos pais para que conteúdos de gênero fossem ministrados em suas salas de aula. Há diversos modelos de notificação[9] disponíveis na internet.
Na defesa contra órgãos estatais que praticam a ideologia de gênero, cada esfera de poder do Estado demanda providências judiciais e extrajudiciais tanto no campo político-jurídico quanto no campo social. Notificações, composição/arbitragem/mediação, celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, Reunião de Lideranças, ações diversas de movimentos sociais como, por exemplo, projetos de lei de iniciativa popular, alianças com o movimento Escola sem Partido, etc. são meios idôneos. O operador do direito não deve se contentar apenas com a via judicial, deve lançar mão também da via extrajudicial para expurgar as práticas da ideologia de gênero da casa do saber.
Na esfera Legislativa, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal é pertinente manter um diálogo com o legislador, seja um contato individual ou por um porta-voz de um movimento social, associação, etc. Esse diálogo tem a finalidade de esclarecê-lo e denunciar que as práticas do poder executivo constantemente extrapolam e desfiguram o conteúdo legislado sobre esse assunto.
O apoio à legislação que busque o afastamento da doutrinação na escola também é válido nessa esfera. Atualmente o projeto de lei que inclui na LDBE (Lei de Diretrizes e Bases da Educação: Lei nº 9.394/96) o “programa escola sem partido”, tem como foco a não-doutrinação na escola, seja política, ideológica ou religiosa.
O artigo 5º desse projeto trata do exercício das funções do professor, dentre elas:
(...)
V - respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções; (grifo nosso)
O parágrafo único do artigo 2ª do projeto tem orientação expressa no sentido de vedar as práticas nefastas da ideologia de gênero nas escolas, aquelas que atingem diretamente a sexualidade do aluno. Além de trazer a importante necessidade de autorização expressa dos pais para a veiculação desses e de outros conteúdos dogmáticos em seu artigo 4º.
Art. 2º O Poder Público não se imiscuirá na opção sexual dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer, precipitar ou direcionar o natural amadurecimento e desenvolvimento de sua personalidade, em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada, especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero. (grifo nosso).
Um olhar desavisado para o projeto poderia gerar a conclusão de que o programa escola sem partido retira a ideologia de gênero, mas também retira a catequização cristã da escola. Na verdade, a catequização cristã já não ocorre na escola não-confessional justamente em decorrência de outro matiz do princípio da liberdade de crença, que nos orienta a respeitar crença diversa da cristã, em que pese isso caracterizar uma relutância ao recebimento da Boa Nova, esse efeito colateral da laicidade. O mesmo raciocínio se aplica à ideologia de gênero, que não deve ser doutrinada, para que sejam respeitadas as crenças que se opõe às suas práticas. Além disso, o não a qualquer doutrinação na escola está implícito no fundamento de que é tarefa da família a transmissão de valores a seus filhos. Repise-se, não é lícito doutrinar na escola sobre parentalidade, sexualidade e religiosidade do cidadão, pois são valores próprios da família e sua religiosidade.
A denúncia ao legislador de que os Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação foram desfigurados pela ação do MEC ou da Secretaria de Educação ou por meio da CONAE (Conferência Nacional de Educação) de 2014 ou de qualquer outra das inúmeras ações emanadas pelo Poder Executivo de qualquer esfera também tem respaldo nessa seara..
Quanto ao Poder Executivo, ao realizar sua função típica de administrar e executar as leis deve pautar-se, como já vimos, no princípio da legalidade administrativa.
Mesmo que o Congresso já houvesse aprovado tal definição, continuaria imprópria à sala de aula por ferir a liberdade da crença que os pais repassam a seus filhos.
A defesa de um livro didático ético e sem despejo ideológico nas entrelinhas pode ser alcançada via Termo/Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o MPF ou outro ente público legitimado à propositura de Ação Civil Pública (art. 5º da Lei n. 7.347/85 – LACP) e a União (MEC) ou entre esses legitimados e as Editoras. O não cumprimento desse TAC legitima a propositura de Ação Civil Pública (ACP), inclusive por dano moral coletivo, com espeque na violação do princípio da legalidade administrativa e desrespeito à liberdade de crença e à liberdade da família de repassar seus valores. Além disso, qualquer cidadão pode propor Ação Popular.
Um parêntese: A celebração de TAC pelo Ministério Público se mostra oportuna, o cidadão nesse caso deverá buscar esse apoio na Promotoria da Educação no âmbito estadual e municipal e na Procuradoria do Ministério Público Federal no âmbito federal.
A Inconstitucionalidade dos atos relacionados a livros didáticos com despejo ideológico também pode ser alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelos fundamentos acima elencados perante o STF (Supremo Tribunal Federal).
Frise-se que a inconstitucionalidade das ações emanadas do poder executivo também decorre da violação do artigo 12, IV, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que garante o direito dos pais dos alunos sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos. É que os direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais, de que a República Federativa do Brasil seja parte são incorporados em nosso rol de direitos fundamentais e são normas de indubitável constitucionalidade material a teor do § 2º do artigo 5º da CF.
O mesmo raciocínio se dá também no âmbito dos Estados e Municípios, sendo passíveis de questionamento os atos emanados das Secretarias de Educação dos Estados e Municípios e das diretorias de escolas.
Individualmente, ações indenizatórias por danos morais e materiais que esses livros provoquem, também estão ao alcance do cidadão que pode acionar o ente federado, a escola, se particular, e o editor.
O Documento Final da CONAE 2014 reclama acionamentos semelhantes. As ações do MEC são bem articuladas e não se restringem apenas aos livros didáticos e ao FNE com sua CONAE. Em que pese ter sido veiculado pelos noticiários de março de 2017 que o MEC teria garantido à Bancada Evangélica e Católica que Ideologia de Gênero não entrará na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) a última versão em elaboração tem mais de 50 referências à ideologia de gênero, esse documento, dentre outros, também é passível de questionamentos judiciais e extrajudiciais nos moldes acima. Já os Parâmetros Curriculares Nacionais em relação à orientação sexual questionam até mesmo a língua portuguesa de ser sexista e traçam ações de veiculação da ideologia de gênero em cada disciplina.
Os Planos Municipais e Estaduais de Educação (PME e PEE) que foram aprovados com base nos postulados da Ideologia de Gênero, embora sejam atos do Poder Legislativo podem ser analisados pelo poder judiciário por meio de ADI’s propostas no Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com a Constituição Estadual do ente envolvido, sob os mesmos fundamentos da violação à liberdade de crença e da família. Os entes tinham prazo até 24 de junho de 2015 para serem aprovados, portanto muitos já estão vigentes. Os atos regulamentares que Estados e Municípios elaborarem a esse respeito também podem ser questionados via ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) perante o STF.
O trabalho de conscientização do Chefe do Poder Executivo e de seus colaboradores diretos (Ministro da Educação, Secretários da Educação, Diretoria das Escolas, e outros) tem viés extrajudicial de suma importância, como dito, e pode ter bom êxito se articulado por lideranças de movimentos sociais (pastorais, associações, grupos, etc.) e até mesmo individualmente.
Quanto ao Poder Judiciário, sua ação é pautada nos Princípios da inevitabilidade e da inafastabilidade, não podendo deixar de dar solução ao caso concreto, solução que as partes não podem se recusar a cumprir. Porém, quando realiza suas funções atípicas de administração e fiscalização essas podem ser alvo de questionamento judicial. O CNJ por exemplo fere os princípios da legalidade e da liberdade, já que não tem competência para editar “jurisprudência musical” nas redes sociais. Nos causa estranheza deparamo-nos com os dizeres “#TodaFamíliaTem o direito de ser da forma que quiser! ‘Consideramos justa toda forma de amor’(...)” mencionando a ampliação do conceito de família com imagens.
A sociedade moderna passa por uma crise de valores muito severa em que termos sofisticados como pós-verdades, sofismas, estatísticas maquiadas e ideologias sofísticas trazem nova roupagem e nova aceitação a uma velha conhecida: a mentira.
Recorrer às instituições democráticas, buscar soluções judiciais e extrajudiciais, como explicitado acima, significa buscar no Ministério Público, na Defensoria Pública e na Advocacia, essas funções essenciais à justiça, a medida do justo também para os fiéis da Igreja Católica, e não apenas para determinadas parcelas da sociedade. Devemos alertá-las para que não cometam o erro de escolherem apenas quem lhes agrada defender.
Em relação aos livros didáticos destinados ao ensino regular, previamente aprovados pelo MEC e distribuídos pelas Editoras, veiculam em sua maioria as práticas da Ideologia de Gênero voltadas à reformulação do conceito de família a abranger uniões homossexuais, bissexuais e transexualismo e também educação sexual a público imaturo, absurdamente abordando a sexualidade erótica adulta a crianças de dez anos.
Acontece que a ampliação do termo família é controversa pauta pendente de discussão pelo Congresso Nacional, onde o ideólogo busca reformar o Código Civil (art. 1.565) a fim de substituir a expressão “o homem e a mulher” por “duas pessoas” ao tratar de casamento. Quanto à educação sexual, em que pese ser contrário à ministração desse conteúdo na escola, o mínimo que o bom-senso e a lei exigem é a correta adequação à faixa etária da criança. O Executivo atropela o legislador, a liberdade de crença do estudante e sua família e o senso comum ao ampliar o conceito de família antes que lei o faça e ao sexualizar precocemente crianças e adolescentes.
E por que a ideologia de gênero na escola é tão danosa à fé católica?
Porque ela cria uma crise de valores na cabeça da criança cristã: os pais educam o filho no sentido de casar-se com a namorada e perpetuar a família com sua prole e ele questionará – mas a escola ensina que todos podem casar-se com quem quiser, independente do sexo biológico!
A liberdade de crença dá ao cidadão o direito à objeção de consciência, porém, no Brasil, o educador ideólogo quer a todo custo obrigar a todos que frequentam a escola a sofrer a lavagem cerebral da ideologia de gênero, que longe de buscar respeito às diferenças busca destruir o que chamam de heteronormatividade, e implantar assim a “homonormatividade” ou algo como a “Supremacia da aliança entre o Feminino e o Queer” em detrimento do Masculino. Se heteronormatividade não é a ideal, por que a homonormatividade seria? Os ideólogos de gênero destroem bem mais que a heteronormatividade com os postulados da ideologia de gênero, destroem a moral. A agressividade com que atuam na sociedade não nos deixa concluir algo diferente.
Falam em direito à igualdade, mas o que se nota é a inversão de papeis entre opressor e oprimido, algo como “agora é a nossa vez de subjugar quem nos subjugou”. Isso é, sem dúvidas, bem diferente de buscar igualdade e respeito às diferenças.
A conclusão óbvia a que chegamos com esse estudo é a seguinte: Se admitíssemos que o gênero é uma construção social, ensinar o homossexualismo na escola é ensinar ao aluno a ser, em última instância, homossexual ou bissexual ou o que ele quiser. Aqui se descortina uma premissa sofística: o ideólogo quando se aproxima da escola passa uma ideia de respeito à diversidade e igualdade entre mulheres e homens, mas na verdade busca um rearranjo social, que crê ser premissa de instauração de um “Estado Social Perfeito” com uma igualdade que na verdade é cega e acaba nivelando mulheres e homens começando pelos deveres, a reforma da previdência que está em vias de igualar a idade de aposentar-se para homens e mulheres é exemplo disso.
O disparate do ideólogo de gênero é concluir que a identidade de gênero pode ser construída e no instante seguinte outorgar-se o direito de construí-la em outrem. O direito a uma identidade, construída ou não, é personalíssimo do indivíduo e de sua família, portanto inalienável, de forma alguma pertence ao ideólogo, educador ou não.
O interlocutor poderia indagar ora o autor elogia a filha mais velha da laicidade (a liberdade de crença) ora critica a mais nova (a secularização). Nossa crítica é mais profunda, dirige-se contra empresas e instituições totalitárias bem como Estados totalitários sejam eles absolutistas, pós-democráticos ou qualquer que seja sua roupagem. Esses Estados e instituições megalomaníacos que constantemente querem substituir nossa individualidade e cultura por seus próprios desígnios. A liberdade que queremos ver preservada é na verdade nosso livre-arbítrio, não a confundam com libertinagem.
E a Igreja Católica seria uma dessas instituições? Bem, nela o ingresso é de quem o quer, querer esse, exercício do seu livre-arbítrio.
AGOSTINHO DE HIPONA, Santo. O Livre arbítrio. Editora Paulus.
ALVES, C. E. R.; SOARES, C. C.; SOUZA, M. M.. Relações de Gênero na Educação Infantil. Presença Pedagógica, v. 20, p. 42-48
AQUINO, Felipe. A moral católica e os dez mandamentos. 4 ed. Lorena: Cléofas, 2010.
AZEVEDO, Pe. Paulo Ricardo. A Ideologia de Gênero nos Planos Municipais de educação. Disponível em: https://padrepauloricardo.org/episodios/a-ideologia-de-genero-nos-planos-municipais-de-educacao Acesso em 26 de nov. 2016.
AZEVEDO, Pe. Paulo Ricardo. O que é uma ideologia? Disponível em:
https://padrepauloricardo.org/episodios/o-que-e-uma-ideologia Acesso em 22 de dez. 2016
BELO HORIZONTE. Plano Municipal de Educação: Lei nº 10.917, de 14 de março de 2016. DOM de Terça-feira, 15 de Março de 2016.
BÍBLIA SAGRADA AVE MARIA, 131ª ED, São Paulo, Editora Ave Maria, 1999.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006.
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em 26 de nov. 2016.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação: Lei nº 9.394/96 – 24 de dez. 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, 1998.
BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências.
BRASIL, Projeto de lei “escola sem partido” - http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?t=192255 acesso em 13.03.2017
BRASIL. Resolução nº 12, de 2015, da Secretaria de Direitos Humanos, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2015.
BUTLER, Judith. Gender Trouble, feminism and the subsversion of identity, 1990, Routledge, New York.
CARTILHA: Você já ouviu falar sobre a Ideologia de Gênero. Disponível em http://biopolitica.com.br/images/CARTILHA-ContraIdeologiaDeGenero-2015.pdf Acesso em 23 de março de 2017.
COLAPINTO, JOHN. As Nature Made Him: The Boy Who Was Raised As a Girl. Harper Perennial, 2006.
CONAE. Documento Final disponibilizado pelo MEC, completo disponível em http://conae2014.mec.gov.br/images/doc/Sistematizacao/DocumentoFinal29012015.pdf Acesso em 26 de nov. 2016.
CONAE. Documento final da Conferência Nacional de Educação 2014 (resumido e grifado). Disponível em: https://s3.amazonaws.com/padrepauloricardo-files/uploads/8kpy3p0oecs2xw4288k2/Conae-Resumido-Sublinhado.pdf Acesso em 26 de nov. 2016.
CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 7.ed., revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005.
DIÓGENES JÚNIOR, José Eliaci Nogueira. Gerações ou dimensões dos direitos fundamentais? Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11750 Acesso em 03 de jan. 2016.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2002.
DOS SANTOS, Sérgio Roberto Leal. Três momentos do estado de direito. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14935/tres-momentos-do-estado-de-direito/1 Acesso em 03 de jan. 2016.
EDUARDO, Pe. José. Caindo no conto do gênero. Disponível em https://pt.zenit.org/articles/caindo-no-conto-do-genero/ Acesso em 26 de nov. 2016.
ENGELS, Friedrich. A origem da família da propriedade família. Disponível em:
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_engels_origem_propriedade_privada_estado.pdf acesso em 24 de março de 2017.
FERREIRA, Izalci Lucas. Requerimento de Informação n. 565/2015, do Deputado Izalci (PSDB-DF). Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=0160CA54101A76D684998B8AA92DADAE.proposicoesWeb2?codteor=1337320&filename=Tramitacao-RIC+565/2015 Acesso em 26 de nov. 2016.
FORESTONE, Shulamith. The Dialetic of Sex. Bantam Books, New York, 1970.
GIL, Carlos Antônio. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4ª Edição. São Paulo. Atlas, 2002.
GROSSI, Miriam Pillar. Identidade de gênero e sexualidade. Disponível em: http://bibliobase.sermais.pt:8008/BiblioNET/upload/PDF3/01935_identidade_genero_revisado.pdf Acesso em 16 de março de 2017
HORKHEIMER. Max: Autoridade e Família, 1936, in Teoria Critíca, 1968.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
MARX, Karl et Engels, FRIEDRICH. A Ideologia Alemã.
MEC. Proposta da Base Nacional Comum Curricular. 2ª versão revista. Disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/documentos/bncc-2versao.revista.pdf Acesso em 20.3.2017
MEC. Parâmetros Curriculares Nacionais do MEC. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/orientacao.pdf consulta em 20 de março de 2017.
MELLO FILHO, José Celso. Constituição Federal anotada. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
MILLETT, Kate. Sexual Politics. Rupert Hart Davis, 1969, London.
MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
MORA, José Ferrater (2001). Dicionário de filosofia. 4. (Q - Z). Ed. Loyola. p. 2728.
O’LEARY, Dale. Agenda de gênero. Redefinindo a Igualdade
(Condensado da obra de Dale O’Leary). Disponível em: http://www.escolasempartido.org/images/agenero Acesso em 26 de nov. 2016.
O’LEARY, Dale. The Gender Agenda, Redefining Equality, 1997, Vital Issues Press, Lafayette, Lousiana.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2007.
WEREBE, Maria José Garcia. A laicidade do ensino público na França. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/rbedu/n27/n27a13.pdf Acesso em 20 de março de 2017.
ADENDOS
Adendo 1) Histórico da implantação da ideologia de gênero nas escolas brasileiras:
Para quem pensa que as práticas da ideologia de gênero ainda não são preocupantes, esse histórico nos esclarece.
No ano de 2014 foi rechaçada a introdução no texto da legislação brasileira, mais precisamente no Plano Nacional de Educação, termos referentes à Ideologia de Gênero, cuja introdução no sistema legal nota-se pela utilização das palavras “Gênero” e “orientação sexual”, “Diversidade de Gênero”, “Identidade de Gênero”, “Relações de Gênero”, etc.
É que cuidam os ideólogos de dar novo sentido à palavra gênero, como já demonstrado, que no sentido denotativo trata-se de sinônimo de sexo, como gênero masculino e gênero feminino. O novo sentido utilizado, principalmente por psicólogos e sociólogos, diz respeito à identidade adotada pela pessoa de acordo com seus genitais, seu psicológico (sua psiquê) ou seu papel na sociedade.
O Senado alterou o inciso III, do art. 2º do substitutivo da Câmara, retirando a ênfase na promoção da “igualdade de gênero e de orientação sexual”, substituindo por “erradicação de todas as formas de discriminação” guardando, assim, sintonia com a Carta Magna (art. 3º, inc. IV) que traz como objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A contenda terminou favorável ao Senado, com a aprovação do destaque para manter seu texto.
Em 2015, denúncia do Deputado Flavinho[10] aponta que o MEC (Ministério da Educação) estaria pressionando os municípios a incluírem “Gênero” em seus planos municipais sob pena de não receberem repasses para a educação. E ainda faz um importante alerta: devemos nos atentar mais para os problemas que envolvem direitos humanos do nosso país e menos para o que querem fundações e entidades econômicas internacionais. Também em 2015 o Deputado Izalci, através do Requerimento de Informação n.º 565/2015, denuncia o reaparecimento da Ideologia de Gênero nos planos estaduais e municipais de educação. Entenda o caso:
Em novembro de 2014 o FNE (Fórum Nacional da Educação), que é um setor/secretaria do MEC (Ministério da Educação) editou a Conferência Nacional da Educação[11] (CONAE 2014) que ressuscitou o texto que acabara de ser rejeitado no Congresso Nacional, cinco meses atrás, por meio do Documento Final da CONAE (página 19):
Em consonância com esses princípios o PNE o planejamento e as políticas no Brasil devem orientar - se pelas seguintes diretrizes:
(...)
III. superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual, e na garantia de acessibilidade; (grifo nosso)
O documento final da CONAE foi além: Busca a promoção da ideologia de gênero promovendo a diversidade de gênero, disseminando material didático que promova igualdade de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, a promoção de Fóruns de Gênero no sistema de ensino, traçar diretrizes e garantir condições institucionais para a implantação da ideologia de gênero na escola. Nessa ação do MEC nota-se uma flagrante inconstitucionalidade, onde o órgão executivo deliberadamente caminha em sentido contrário ao dispositivo de lei inspirada no texto constitucional (art. 3º, III e IV da CF), porém este trabalho pretende demonstrar que a inconstitucionalidade do discurso da ideologia de gênero na escola tem seu ápice no desrespeito à liberdade de crença e à liberdade da família repassar seus valores a seus descendentes.
Foram encontradas 45 vezes os verbetes “Gênero”, com a significação dada pelo ideólogo, inclusive duplicado no item 28 do Documento Final. Os termos identidade de gênero e orientação sexual, corolários da referida ideologia, também são encontrados de forma abundante.
Não obstante, constantemente o MEC autoriza diversos livros didáticos com conteúdo de Gênero. Aqui, começamos a dar mais atenção às práticas dos ideólogos de gênero nas escola ou seja a “aplicação do discurso da ideologia de Gênero no âmbito escolar”. Essa bibliografia gravita em cima de educação sexual precoce, inclusive com conteúdo adulto, e da reformulação do conceito de família, assunto que apesar de ainda estar em discussão no Congresso Nacional aos olhos das editoras e do MEC já são dados como certos. Ao abordarmos as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis esclareceremos melhor a inconstitucionalidade e ilegalidade dessas edições. Os livros utilizados pela rede municipal e estadual de ensino são escolhidos por cada escola através do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), do Ministério da Educação (MEC).
Citamos alguns livros didáticos com conteúdos da ideologia de gênero: História 2º Ano de Rosemeire Alves e Maria Eugênia Bellusci – Editora Scipione (p. 78); Projeto Coopera Geografia 2º ano de Elian Alabi Lucci e Anselmo Lazaro Branco – Editora Saraiva (p. 36, 181 e 182). O livro didático Juntos Nessa 5º ano de Vanessa Michelan da Editora Leya (p. 50, 52, 54, 265-269) traz exaustivo conteúdo de sexualidade adulta, abordando uso de preservativos, DST’s e sensualidade e erotismo a crianças de 10 anos. O blog de olho no livro didático[12] traz um catálogo com 25 livros didáticos com as práticas da ideologia de gênero.
No âmbito da escola estadual de Minas Gerais felizmente não encontramos referências à ideologia de gênero nas práticas escolares e nem nos trabalhos legislativos que buscam implementar o Plano Estadual de Educação, porém professores ideólogos e os livros autorizados pelo MEC são lá despejados.
No Rio de Janeiro foi noticiado pela imprensa em 2015 que a Escola Federal Pedro II, voltada para o ensino fundamental e médio, colocava em prática os postulados da Ideologia de Gênero.
No Município de Belo Horizonte temos o seguinte histórico:
Em abril de 2015 foi noticiado o ocorrido na UMEI do Bairro Santa Branca, em Belo Horizonte: o pai ao buscar o filho na escola constatou que a criança tinha urinado na roupa, o que normalmente não ocorria. O filho relatou para o pai que “ele estava com vergonha e intimidado de ter que usar o banheiro junto com meninas”. No primeiro momento, o diretor responsável pela UMEI disse apenas que estava seguindo orientações da secretaria municipal de educação. Posteriormente, mudou a postura. O relato feito pela rádio Itatiaia está no link ao rodapé[13] eis um trecho do relato: Secretaria nega “que esteja sendo aplicada nas escolas uma norma sobre a ideologia de gêneros. Segundo o professor do Núcleo de Gênero e Diversidade da prefeitura, Magner Miranda, a ideologia de gêneros nem vai entrar na pauta das reuniões marcadas para o próximo final de semana na capital”. (grifo nosso)
Esse relato deriva da absurda aplicação do art. 6º da Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência, que “Estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais” a um ambiente de crianças na 1ª infância!
Aqui damos o nosso testemunho do ocorrido conosco na UMEI Vila Estrela, na festa junina do ano de 2016. Nosso filho informou que faria dupla com outro amigo na dança, o que não despertou nosso alerta por ser plausível uma dança em grupos homogêneos em nossa cultura ou então que não houvessem sido formado casais para a apresentação, porém na apresentação verificamos que haviam “duplas” de menino com menino, de menino com menina e de menina com menina, o que desfez nossas primeiras impressões, posteriormente buscamos saber mais sobre essa festa junina em “duplas”, pesquisa que nos conduziu à ideologia de gênero. Questionamos a professora através da agenda se a escola aplicava a ideologia de gênero e a resposta foi no sentido de evitar-se o preconceito e respeito às diversidades. Com isso começamos a perceber que o discurso é voltado para respeito às diversidades mas as práticas sugerem muito claramente, ao menos ao pai que assiste a aplicação em seu filho, um intuito de reorientação sexual da criança.
Apesar de a secretaria municipal de educação negar veementemente a inclusão da ideologia de gênero nas práticas escolares não é isso que os fatos acima apontam. Some-se a isso o fato de nos dois concursos para preenchimento de vagas de professor municipal os editais[14] contemplaram a ideologia de gênero:
Em 2014 um item do conteúdo programático (p.22) trazia “b) Diversidade: heterogeneidade; relações étnico-raciais e de gênero;” e recomendava o estudo do livro “. Relações de Gênero na Educação Infantil. Presença Pedagógica, de ALVES, C. E. R e outros” nas sugestões bibliográficas.
No edital publicado em meados de 2015 novamente um item do conteúdo programático (p.23) trazia “2 – Diversidade e relações étnico-raciais e de gênero;”
A aprovação do PME de Belo Horizonte em dezembro de 2015, noticiada pelo jornal Estado de Minas[15], foi precedida de audiência pública acalorada onde a Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família se posicionava contra a inclusão da ideologia de gênero no PME e movimentos LGBT (sigla de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros) a favor. No dia da votação teve nova confusão nas galerias da Câmara, no projeto original constavam os termos referentes à Ideologia de Gênero que foram alvo de emendas contrárias dos parlamentares da casa que foram aprovadas por 32 votos favoráveis e três contrários, em seguida houve a aprovação do PME por 34 votos a 1. Trazemos um recorte interessante da matéria: “Elvis Cortes (PSD) disse que 85% dos municípios mineiros rejeitaram a "ideologia de gênero".
Nas publicações oficiais da PBH encontramos as “Proposições Curriculares Para a Educação Infantil – Desafios Da Formação[16]” que trata da valorização da diversidade e aborda timidamente a questão do gênero a partir da página 46. Aqui frisamos novamente: o discurso é em cima de respeito à diversidade, mas as práticas é que mostram-se agressivas à família e à criança.
Em que pese ser difícil encontrar atos oficiais da secretaria de educação municipal em relação às práticas da ideologia de gênero em Belo Horizonte, esses relatos e Editais de concurso e outros documentos oficiais desmentem a secretaria de educação de Belo Horizonte e seu porta-voz, o professor Magner Miranda. Aqui novamente o Poder Executivo atropela o Poder Legislativo na questão da Ideologia de Gênero na escola, e mesmo promulgada a lei que exclui a Ideologia de Gênero nas escolas a prática escolar insiste na sua aplicação, o que denota a necessidade de uma constante atuação judicial e extrajudicial nessa questão.
A sociedade passa por uma crise de identidade, vale dizer: os pais estão se perdendo na tarefa de educar seus filhos.
O cuidado com os filhos envolve educar, ensinar, transmitir valores e corrigir. Já o papel da escola é adstrito, ou pelo menos deveria ser, à transmissão de conhecimentos numa fase inicial da vida acadêmica, e, após certo amadurecimento do discente, auxiliá-lo a desenvolver uma consciência crítica em que ele convirja sua educação, ensinamentos e valores que ganha em seus processos de amadurecimento ao conhecimento adquirido na escola para que ele forme sua própria opinião.
Porém, essa sociedade, em nossa opinião, não está sabendo transmitir valores às novas gerações e acaba por achar conveniente ou ao menos consentir que a escola execute esse papel. Aqui o alerta, na escola não são seus valores que são repassados às crianças e adolescentes e sim os valores da corrente política que está na situação.
Essa crise de valores, acreditamos ser consequência de uma secularização que decorre da laicidade do Estado aliada ao sentimento de culpa desencadeado pela falta de tempo que a vida moderna e a rotina de trabalho nos impõem. Some-se a isso o excesso de tempo gasto nos viciantes smartphones e suas sedutoras redes sociais e constatar-se-á que não sobra muito tempo para os pais dedicarem-se a seus filhos, que acabam ganhado seu tablet e sentem-se contentes ao imitar o adulto no qual se espelha, quando não estão fazendo a lição de casa. Se essa conjuntura já é difícil para os pequenos e seus pais, tende a piorar em famílias desfeitas, fenômeno de dimensões exponenciais na sociedade moderna que, venhamos e convenhamos, geralmente, onera ainda mais a mãe, que passa a concentrar toda responsabilidade sobre a criação enquanto o pai apenas tem um desconto em folha e visitas para lazer.
Se não bastassem as mazelas da vida moderna, os pais agora têm em seus filhos prêmios, e ao invés de educá-los, transmitir valores e corrigi-los passam a satisfazer-lhes a vontade apenas, mesmo porque aqueles já vivem sob a ótica do império da vontade. Seja por essa culpa moderna ou pelo império da vontade, em detrimento da moral, transmitido aos infantes, esse efeito colateral da laicidade, os pais vão se perdendo na missão de educar.
Aqui abrimos um parêntese, essa degradação da família e da sociedade que nos alarma é festejada por correntes marxistas, pois simboliza a derrocada do “sistema burguês-patriarcal” essa condição necessária à implementação do sonhado Estado Social para essa “não-sociedade” que vem se formando. Quem não quer enxergar que ao afastar o patriarca da família a consequência é um fardo pesado demais para a mãe e leve demais para o pai? Buscar igualdade entre os sexos piorando ainda mais a condição da mulher, isso sim é paradoxal. Liberdade sexual para crianças é estarrecedor. A observação desarrazoada da feminista radical Shulamith Forestone[17] nos assusta:
É necessário, em terceiro lugar, a total integração das mulheres e das crianças em todos os níveis da sociedade. E, se as distinções culturais entre homens e mulheres e entre adultos e crianças forem destruídas, nós não precisaremos mais da repressão sexual que mantém estas classes diferenciadas, sendo pela primeira vez possível a liberdade sexual “natural”. Assim, chegaremos, em quarto lugar, à liberdade sexual para que todas as mulheres e crianças possam usar a sua sexualidade como quiserem. (grifo nosso)
Essa degradação da sociedade, s.m.j., é consequência do que outrora foi pauta de revoluções. O homem conquista, a história revela os frutos dessa conquista.
Trocar a moral por um relativismo que desagua no Império da Vontade parece fazer com que o politicamente correto seja a nova moral do secular século XXI. Tudo que se diz contracultura e reclama anarquia e ideias marxistas, a nosso ver, ganha palco e espectadores no ambiente universitário, onde os jovens cheios do espírito de mudança concentram-se e acabam sendo manipulados.
Com a Revolução da Sorbonne, seu lema “é proibido proibir” e demais movimentos contraculturais a sociedade vai ganhando seus contornos atuais, ou perdendo-os.
O ideólogo aprimora seu eleitorado, revolucionar jovens universitários em matéria sexual ou como dizem “de gênero” quando já se tem a sexualidade bem desenvolvida, como é o caso do estudante universitário, não é tão eficaz quanto agir diretamente na formação do indivíduo.
O palco e o espectador continuam os mesmos estudantes. Porém agora lançaram a versão “infanto-juvenil” de suas pautas, e se não nos opormos à Ideologia de Gênero na escola ela será, parafraseando os publicitários, “sucesso de vendas numa escola mais próxima de você”.
Adendo 3) Mais sobre o caso de David Reimer
O experimento aparentava ser bem-sucedido, o gêmeo criado como menina vivia uma infância sem choques, até que chegada a adolescência, quando as coisas se complicam, sua voz se torna mais grave e este se sente atraído por garotas. Pouco a pouco, ele rejeita seu tratamento com hormônios femininos, substituindo-o por outro tratamento com testosterona (hormônio masculino). O gêmeo criado como mulher se sente mais um rapaz do que uma moça. Desamparado, o casal Reimer conta a verdade a seus filhos. Desde então, Bruce renomeado Brenda se torna um homem, novamente renomeado como David, no qual é criado cirurgicamente um órgão sexual masculino e são retirados os seios adquiridos pelo primeiro tratamento hormonal. Este se casará com uma mulher, com a idade de 24 anos e terá um relacionamento conturbado. Mas esta experiência fora dos padrões deixou desgastes irreparáveis sobre os gêmeos, é que eles também participaram de outras experiências envolvendo sua sexualidade, como exemplo “jogos sexuais infantis entre irmãos” que acreditavam os terapeutas da época serem necessários para o desenvolvimento sexual sadio, ambos suicidaram-se tragicamente em decorrência desse experimento antiético.
Adendo 4) Linhas sobre a liberdade de educar
Quanto à liberdade na educação nossa Constituição (art. 206, incisos II e III) erige os princípio do pluralismo de ideias e da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Essas liberdades na educação, como todas, não são irrestritas e devem guardar sintonia com todo o ordenamento jurídico. Veja: o estado laico, que busca vedar a catequização cristã em nome da liberdade de crença no seio da escola, também deve rechaçar a “catequização” ideológica que afronta a moral cristã, que a ideologia de gênero dá voz, ora, se em nome da liberdade evita-se incutir/propagar uma crença no âmbito escolar, em nome da mesma liberdade deve-se evitar também a imposição e propagação de uma consciência principalmente por que abala a liberdade religiosa através de uma ideologia. Não é lícito à escola transmitir orientação que afronte a parentalidade, sexualidade e religiosidade do cidadão pois essas são pautas próprias de uma família, sua fé e religiosidade e não do sistema de ensino. A liberdade de ensinar encontra limitação no próprio texto constitucional.
Esse esforço exegético tem o fim de correlacionar a liberdade ao brocado de Upiano que diz: dar a cada um o que lhe pertence, que revela a fórmula popular “seu direito termina onde começa o direito do outro”. Não obriguemos o outro à direção a ser tomada. Em matéria de liberdade individual a interferência aceitável é a do aconselhamento ou a imposição legal. Aquele fundado no zelo, uma característica do amor ao próximo, esta imposição fundada na necessidade de uma pacificação social trazida pela ordem jurídica. É nesse viés que pensamos ser uma ideologia tão letal aos direitos fundamentais, ela derruba um princípio pela insistente afirmação de uma falácia.
[1] Quer saber mais sobre essa história? Não deixe de ler o Adendo 3) Mais sobre o caso de David Reimer
[2] BUTLER, Judith. O Problema do Gênero: o feminismo e a subversão da identidade. (em Tradução livre)
[3] GROSSI, Miriam Pillar. Identidade de gênero e sexualidade.
[4] Termo pesquisado: O Paradoxo da Igualdade em youtube.com Link: https://www.youtube.com/watch?v=G0J9KZVB9FM&list=PL7wMiNA1tIPjx1hud4oWunVbEF2B4M1jh
[5] http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/o-que-e-ideologia-de-genero-0zo80gzpwbxg0qrmwp03wppl1
[6] Adendo 1) Histórico da Ideologia de Gênero no Brasil.
[7] Sobre laicidade na escola, leia: A laicidade do ensino público na França (The secularity of public education in France) de Maria José Garcia Werebe.
[9] Modelo de notificação: http://deolhonolivrodidatico.blogspot.com.br/2016/02/familia-podera-processar-escola-e.html
[10] FLAVINHO. Discurso do Deputado Flavinho na comissão de Direitos Humanos e Minorias. Disponível em https://www.facebook.com/Flavinhocn/videos/vb.151706424885972/915975658459041/?type=2&theater Acesso em 25 de fev. de 2017.
[11] “O Fórum Nacional de Educação (FNE), órgão de Estado criado pela Conferência Nacional de Educação de 2010 (Conae 2010) e instituído no âmbito do Ministério da Educação pela Portaria nº 1.407/2010 e pela Lei nº 13.005/2014 (PNE 2014 - 2024) que tem como atribuição planejar, organizar e coordenar as edições da Conferência Nacional de Educação” Texto retirado do documento final da CONAE acessível em: http://conae2014.mec.gov.br/images/pdf/doc_referencia.pdf acesso em 27 de fev. 2017.
[13] http://www.itatiaia.com.br/noticia/algumas-escolas-de-bh-adotam-banheiros-unissex-para-criancas-e-deixa-pais-revoltados
[14] Edital de 2014 da PBH: http://fs.esppconcursos.com.br/arquivos/7a85de0bb99f36e00c82913f3780090c.pdf e Edital de 2015 da PBH: http://www.gestaoconcurso.com.br/documentos/15062015093729.pdf
[15] http://www.em.com.br/app/noticia/especiais/educacao/2015/12/16/internas_educacao,717957/vereadores-aprovam-plano-de-educacao-de-bh.shtml
[16] http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/contents.do?evento=conteudo&idConteudo=34457&chPlc=34457&&pIdPlc=&app=salanoticias
[17] Shulamith Forestone: The Dialetic of Sex, 1970, Bantam Books, New York.
Bacharel em Direito, Servidor Público pertencente às carreiras do Ministério Público do Estado de Minas Gerais como Oficial do Ministério Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Orliênio Antônio Gonçalves da. A inconstitucionalidade das práticas da ideologia de gênero nas escolas e a defesa da fé católica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 ago 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50658/a-inconstitucionalidade-das-praticas-da-ideologia-de-genero-nas-escolas-e-a-defesa-da-fe-catolica. Acesso em: 22 nov 2024.
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