RESUMO: O presente artigo trata dos princípios constitucionais fundamentais e os princípios constitucionais gerais orientadores do direito do consumidor. O artigo teve como objetivo principal, elaborar um estudo a respeito dos princípios constitucionais que norteiam o Código de Defesa do Consumidor a fim de verificar se entre esses princípios existem aqueles que podem ser considerados mais importantes para o direito do consumidor, considerando que a observância de um princípio pode-se atender a outro. Dentre os objetivos secundários deste trabalho, destacou-se o estudo dos princípios constitucionais fundamentais e o estudo dos princípios constitucionais gerais. Outro objetivo específico, foi identificar na lei consumerista os princípios constitucionais relativos à defesa do consumidor. Esse estudo também pretendeu verificar se a constitucionalização do direito do consumidor facilitou a sua proteção, tendo em vista que a Constituição Federal determina que seja realizada a defesa do consumidor, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXII, bem como, orienta que seja criado um Código de Defesa do Consumidor.
Palavras-chave: Princípios constitucionais; defesa do consumidor; código.
SUMMARY: This article deals with the fundamental constitutional principles and the general constitutional principles guiding consumer law. The main objective of the article was to elaborate a study on the constitutional principles that guide the Consumer Protection Code in order to verify if among those principles there are those that can be considered more important for the consumer's right, considering that the observance of One principle can serve another. Among the secondary objectives of this work, the study of the fundamental constitutional principles and the study of general constitutional principles was highlighted. Another specific objective was to identify in consumer law the constitutional principles related to consumer protection. The purpose of this study was also to verify whether the constitutionalisation of consumer law facilitated its protection, since the Federal Constitution requires consumer protection to be carried out, as provided for in article 5, item XXXII, as well as, Code of Consumer Protection.
Keywords: Constitutional principles; Consumer defense; code.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA; 3. PROBLEMA INVESTIGADO; 4. METODOLOGIA; 5. DISCUSSÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS; 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. INTRODUÇÃO
No artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é uma lei de ordem pública de interesse social, colocando-a no rol de normas essenciais à convivência social. A extinção dessa norma levaria a inviabilizar a boa convivência social, posto que seus dispositivos inferem a interesses de enorme número de pessoas, tal como, a proteção dos consumidores. Cumpre ressaltar, que a norma consumerista interessa a todos, inclusive aos agentes econômicos fornecedores, que a realidade do mercado seja sadia e construtiva. Portanto, não há como negar a condição de interesse social alcançada pela legislação consumerista.
Nas disposições constantes no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal de 1988, institui a defesa do consumidor como direito fundamental. Além disso, orienta que seja criado um Código de Defesa do Consumidor.
No caput do artigo 170 da Constituição Federal, a defesa do consumidor é tida como um dos princípios da ordem econômica para concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social, uma vez que busca um tratamento isonômico em uma relação de desigualdade manifesta, propiciando uma maior liberdade ao consumidor. (TRAJANO, 2010)
Os princípios exercem uma função básica, eles ordenam que algo seja realizado. Eles verificam se há coerência e motivo que justifique ao sistema jurídico, razão diante de um fato concreto. Por vezes pode ser difícil fazer uma interpretação do fato, e é por este motivo que existem os princípios, sejam eles abstratos ou concretos.
A Carta Magna contém princípios que, no dizer da maioria dos juristas, são vigas mestras que alicerçam o sistema jurídico brasileiro. Nesse aspecto, não se pode descartar, de qualquer trabalho, a análise do princípio jurídico, pois este influi na interpretação de normas inseridas no texto constitucional. (BRANDÃO, 2010)
A Constituição Federal deve ser compreendida como um sistema baseado em princípios estruturantes fundamentais os quais se assentam em subprincípios e regras constitucionais concretizadores desses mesmos princípios. Em resumo, a constituição federal é formada por princípios estruturantes, gerais e especiais.
As normas constitucionais possuem atribuição de norma jurídica, tendo como uma das consequências dessa atribuição é a de que todas as demais normas do sistema jurídico devem ser validadas pela Constituição. Daí diz-se que as normas constitucionais são imperativas, que obrigam todos a observarem tais comandos, não só as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, mas também o próprio Estado e seus órgãos, o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. (CHAGAS, 2011)
A defesa do consumidor também contribui para atingir os objetivos da República Federativa do Brasil, principalmente no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Como objetivo primordial, esta pesquisa pretende elaborar um estudo a respeito dos princípios constitucionais que norteiam o Código de Defesa do Consumidor a fim de verificar se entre esses princípios existem aqueles que podem ser considerados mais importantes para o direito do consumidor.
Dentre os objetivos secundários deste trabalho, destacam-se o estudo dos princípios constitucionais fundamentais e o estudo dos princípios constitucionais gerais. Saber se existem alguns desses princípios que englobam os demais. Outro objetivo específico é verificar na lei consumerista os princípios constitucionais relativos à defesa do consumidor. Além disso, pretende esse estudo verificar se a constitucionalização do direito do consumidor facilitou a sua proteção.
A metodologia utilizada será uma pesquisa de natureza bibliográfica, na qual serão realizadas uma seleção de artigos científicos e livros de diversos autores relativos ao tema da pesquisa. Investigar-se-á, ao longo deste trabalho, os princípios constitucionais fundamentais e gerais norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Justifica-se este trabalho, porque o mesmo se mostra atual, tendo em vista que as relações de consumo estão presentes no dia-a-dia de todas as pessoas, e com o avanço tecnológico, possibilitando aos consumidores realizarem compras virtuais e o crescente apelo publicitário incentivando o consumismo em massa, verifica-se a importância de estudar como o Estado se faz presente no mercado de consumo a fim de garantir os direitos dos consumidores. Dessa forma, o estudo se mostra relevante e do interesse da sociedade, afinal todas as pessoas também são consumidores.
Objetivando a compreensão da lógica de proteção ao consumidor, existe a necessidade de verificar se com a constitucionalização da defesa do consumidor facilitou a proteção desse ente tão vulnerável no mercado de consumo.
Iniciando este trabalho, no primeiro capítulo trata-se sobre contexto histórico da defesa do consumidor, realizando uma comparação da Constituição Federal de 1988 com as constituições de outros países no que se refere à defesa do consumidor.
Em um segundo momento, tratar-se-á do estudo de cada princípio constitucional e depois fazer uma comparação com Código de Defesa do Consumidor, a fim de verificar como esses princípios estão inseridos no referido Código.
Finalizando este trabalho, tratar-se-á de fazer um apanhado do material pesquisado, na tentativa de atender aos objetivos propostos na presente pesquisa.
2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
BREVE HISTÓRICO DA CONSTITUIÇÃO E O DIREITO DO CONSUMIDOR
Nos países Europeus e Americanos, a defesa do consumidor se deu, de forma lenta, gradativa e contínua da jurisprudência destinada à proteção do consumidor. E ocorreu, em grande parte, pela criação e desenvolvimento de entidades de defesa do consumidor. Já nos Países Latinos houve um desenvolvimento econômico acelerado em que a vulnerabilidade do consumidor era muito maior em razão da excessiva desigualdade social e havia uma necessidade de positivação imediata dos direitos do consumidor. (SIMÃO, 2016)
No Brasil, antes mesmo da promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor já se fazia presente nos trabalhos do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, criado pelo Decreto nº 91469/85 e do PROCON Estadual de Minas Gerais, Decreto nº 22027/82. As atuações desses órgãos eram limitas devido a existência de leis que apenas protegiam consumidores de forma reflexiva. Um ordenamento jurídico efetivo de proteção ao consumidor só veio ocorrer com a Constituição de 1988, que estabeleceu a proteção do direito do consumidor como garantia constitucional e estabeleceu que fosse criada uma lei específica de garantia dos direitos do consumidor (artigo 48 da ADCT). (FRANÇA, 2016)
A Constituição Federal de 1988 eleva a proteção do consumidor como direito fundamental. Nas disposições constantes no artigo 5º, inciso XXXII, o legislador constituinte deixou expresso que o consumidor deve merecer uma proteção especial e até mesmo ser protegido, tanto que deixou claro que é dever do Estado promover a sua defesa. (ALVARES, 2015)
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: (...) XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. (...)
No artigo 170, inc. V da CF, o legislador cita novamente a defesa do consumidor, colocando-a como um dos pilares da ordem econômica, juntamente com a propriedade privada, inc. II do mesmo artigo, a livre concorrência, inc. IV e a busca do pleno emprego, inc. VIII. (TRAJANO, 2010)
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS E A DEFESA DO CONSUMIDOR
Os princípios fundamentais estão descritos no artigo 1º da Constituição. Inicia declarando que o regime político brasileiro é o republicano do tipo federalista e o Estado Brasileiro é Estado Democrático de Direito. Afirma que a república brasileira tem como fundamento, a soberania, a cidadania, a dignidade a pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Esses princípios são muito importantes para a correta interpretação de todas as normas constitucionais, inclusive o Código de Defesa do Consumidor. (CHAGAS, 2011)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana (...)
Princípio Republicano:
Esse princípio serve de guia para todos os outros princípios constitucionais. A defesa do consumidor como direito e garantia fundamental, decorre diretamente do princípio republicano. Diante de tantos percalços após a revolução industrial e a revolução tecnológica, a intervenção do Estado na tutela do consumidor se faz extremamente necessária. Houve mudanças significativas na sociedade tais como concentração de pessoas nas cidades, produção e distribuição de bens e serviços em massa, aumento dos riscos provocados por produtos e serviços, publicidade cada vez incisiva, utilização de contratos de adesão, anonimato de consumidores e de fornecedores e prática do comércio virtual, etc. sendo indispensável a intervenção do Estado para proteger o consumidor considerado parte mais fraca da relação de consumo. (TRAJANO, 2010)
Princípio da Cidadania:
A cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Portanto, o governo tem o dever de estabelecer mecanismos de isonomia material aos economicamente necessitas. Significa que a desproporção de poder econômico em relação à parte hipossuficiente há de ser equalizada, conforme preconiza o art. 5º, caput, da Carta Magna. Os conceitos cidadania e cidadão, na Constituição Federal de 1988, são entendidos como a consciência de participação dos indivíduos na vida da sociedade e nos negócios que envolvem o âmbito do Estado. (BRANDÃO, 2010)
Princípio da dignidade da pessoa humana:
A Carta Magna, dentre os princípios fundamentais, destaca-se o da dignidade da pessoa humana, apontado como a principal garantia constitucional. A dignidade é entendida como o último arcabouço que dá guarida aos direitos individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional. (BRANDÃO, 2010)
Princípio da vulnerabilidade
O art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal traz como um dos direitos e garantias fundamentais a defesa do consumidor. A CF reconhece o consumidor como vulnerável, um ente que necessita de proteção.
Para SOUZA, 2003 apud Wierzchón et all, 2008 o consumidor é hipossuficiente, pois de maneira individual, está impossibilitado de fazer valer seus direitos frente aos fornecedores devido ao fato de haver uma desproporção muito grande entre fornecedor e consumidor.
Princípio da isonomia:
O princípio da isonomia está previsto no caput do artigo 5° da Constituição Federal, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
O princípio da isonomia relaciona-se com os princípios da igualdade e da vulnerabilidade todos previstos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, bem como o Princípio da harmonia no mercado de consumo.
Princípio da igualdade:
O princípio da igualdade contido na Constituição Federal, na interpretação de igualdade material, também trata implicitamente do direito do consumidor. Os artigos previstos no Código de Defesa do Consumidor que estabelecem a vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), nada mais são do que a efetivação deste princípio no âmbito da proteção do consumidor. (FRANÇA, 2016)
Princípio da boa-fé objetiva
A boa-fé objetiva é derivada do princípio da igualdade na medida em que se uma das partes de uma relação jurídica age de forma desleal e com o intuito de obter vantagens em evidente abuso de direito, a conclusão deste negócio jurídico estará em desacordo com o princípio da igualdade, tendo em vista que a parte que age com má-fé possui conhecimentos e informações sobre o negócio, sendo que a outra parte não dispõe de tais conhecimentos e informações. (FRANÇA, 2016)
Princípio da informação
A Informação é um princípio constitucional de enorme relevância no que diz respeito às relações de consumo, sobretudo e, tendo em vista ser ela o ponto de partida para toda e qualquer aquisição de produtos ou contratação de serviços. Igualmente, o direito de informação segundo o doutrinador MORAES, 2004, p. 700:
É um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos.
Além de ser um direito básico do consumidor, a informação aparece em diversos dispositivos do CDC, como por exemplo, nos artigos 4º, IV; 6º, III, 31, 36, parágrafo único e 44, este último servindo inclusive, como instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores.
3. PROBLEMA INVESTIGADO
A constituição federal de 1988 orienta para que seja realizada proteção do consumidor, considerada parte hipossuficiente da relação de consumo. Nesse sentido, legisla no sentido de o Estado se fazer presente para tornar a relação de consumo mais equilibrada.
O problema investigado na presente pesquisa refere-se aos princípios constitucionais fundamentais e gerais que norteiam o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, objetiva-se realizar uma verificação se a constitucionalização da norma consumerista foi benéfica para o consumidor.
O objetivo primordial desta pesquisa é elaborar um estudo a respeito dos princípios constitucionais que norteiam o Código de Defesa do Consumidor a fim de verificar se entre esses princípios existem aqueles que podem ser considerados mais importantes para o direito do consumidor.
Dentre os objetivos secundários deste trabalho, destacam-se o estudo dos princípios constitucionais fundamentais e o estudo dos princípios constitucionais gerais. Saber se existem alguns desses princípios que englobam os demais. Outro objetivo específico é verificar na lei consumerista os princípios constitucionais relativos à defesa do consumidor. Além disso, pretende esse estudo verificar se a constitucionalização do direito do consumidor facilitou a sua proteção.
Nesse trabalho, foram formuladas as seguintes hipóteses: (a) O atendimento a um princípio constitucional pode estar sendo observado mais outros princípios constitucionais (b) A constitucionalização do código de defesa do consumidor favoreceu a defesa do consumidor.
4. METODOLOGIA
A metodologia utilizada será uma pesquisa de natureza bibliográfica, através de revisão da literatura a respeito do tema gestão de pessoas em gerenciamento de projetos no setor público. Os artigos escolhidos em publicações brasileiras serão estudados e confrontados a fim de se obter opinião referente ao tema proposto.
5. DISCUSSÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS
A defesa do consumidor sendo reconhecida como direito e garantia fundamental, advém diretamente do princípio republicano, que se coaduna com os princípios da igualdade, justiça e equidade, exigindo a intervenção do Estado para assegurar a proteção do consumidor, considerado ela mais fraco da relação de consumo.Tal fato vem ao encontro do principio da isonomia, que nada mais é do que o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. (TRAJANO, 2010)
O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado, pela maioria dos doutrinadores, como fundamento essencial que rege os demais princípios. Por isso, o exercício do poder e a ordem estatal só serão legítimos se observarem o respeito e a proteção da dignidade da pessoa humana, que constitui verdadeiro pressuposto da democracia. O referido princípio expressa um valor inerente a todo cidadão. Esse valor deve ser respeitado por qualquer outra pessoa e, principalmente, por toda legislação jurídica, a fim de que o indivíduo não seja desrespeitado enquanto ser humano. (BRANDÃO, 2010)
Segundo (CHAGAS, 2011): “a dignidade da Pessoa Humana é um valor, antes de qualquer coisa, já preenchido, isto é, todo ser humano tem dignidade só pelo fato de ser pessoa.”
O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos mais importantes princípios pelo fato de considerar o ser humano. O Estado existe por causa do ser humano e não o ser humano existe por causa do Estado. (TRAJANO, 2010)
A proteção do consumidor está diretamente ligada a questões que levam à dignidade da pessoa humana. Pode-se observar que a proteção do consumidor tem fundamento na diminuição da desigualdade entre consumidor e fornecedor. No artigo 6º, inciso I demonstra preocupação com a integridade física do consumidor. No artigo 8º trata da proibição dos produtos e serviços que podem acarretar riscos à saúde e segurança do consumidor, exceto as normais e previsíveis, obrigando os fornecedores a dar informações necessárias e adequadas a esse respeito. Os artigos 9º e 63 exigem que o fornecedor de produtos ou serviços nocivos ou perigosos informe de modo ostensivo e adequado sobre a nocividade, periculosidade e uso de produtos e serviços nessas condições e os artigos 12 e 14 que cuidam da responsabilidade objetiva dos acidentes de consumo. (TRAJANO, 2010)
O artigo 4º do código de defesa do consumidor diz do objetivo da política nacional das relações de consumo, colocando a dignidade da pessoa como sendo um desses objetivos. Dentro desse objetivo há citações que também estão diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana: saúde e segurança, a proteção dos interesses econômicos dos consumidores, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Sendo um direito e garantia fundamental, o código de defesa do consumidor promove a cidadania. No artigo 4º, inciso II, coloca como um dos seus princípios mais importantes a presença do Estado para proteção e defesa do consumidor, tanto por iniciativa direta como por incentivo à criação e desenvolvimento de associações representativas pela presença do Estado no mercado de consumo.
A defesa do consumidor é um exemplo de igualdade feita pela Lei, no intuito de tornar mais igual uma relação jurídica tipicamente desigual, formada pelo consumidor, considerado extremamente vulnerável e pelo fornecedor que ocupa a posição de superioridade. (TRAJANO, 2010)
CHAGAS, 2011 diz que:
“na época de Aristóteles já se explicava que o resultado para diminuir a desigualdade era dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida dessa desigualdade.”
Claudia Lima Marques, apud Trajano, 2010, diz que:
“na Vulnerabilidade técnica o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço objetp da relação de consumo, podendo assim ser facilmente enganado sobre suas característica ou utilidades. Pelo código de defesa do consumidor a referida vulnerabilidade para consumidor não profissional, destinatário fático do bem. Vulnerabilidade fática é o desequilíbrio fático das forças, intelectuais e econômicas que estão presentes na relação de consumo e a vulnerabilidade jurídica ou científica está relacionada a ausência de conhecimentos jurídicos, sendo presente também para o consumidor não profissional.”
As relações de consumo são pautadas no princípio da vulnerabilidade, por considerar que o consumidor possui fragilidade, pois está submetido aos meios de produção do fornecedor, ou seja, o consumidor mostra suscetibilidade face às práticas comerciais. A vulnerabilidade do consumidor é tida como presunção absoluta, pois considera que todos os consumidores são vulneráveis. Deste modo, o princípio da vulnerabilidade do consumidor dá maior importância a igualdade material, pois tende a tratar os desiguais de forma desigual, com objetivo de alcançar uma maior igualdade entre eles.
O Princípio da harmonia do mercado de consumo, é o princípio geral da defesa do consumidor que trata da harmonia entre consumidores e fornecedores, isto quer dizer que, dentro da relação de consumo deve haver um equilíbrio entre a empresa fornecedora de algum produto ou prestadora de serviço com o consumidor, devendo-se levar em conta a vulnerabilidade do consumidor.
O princípio da boa-fé objetiva é entendido como sendo uma obrigação das partes contratantes, no caso, consumidor e fornecedor, de se comportarem de modo a cumprirem seus deveres previamente estabelecidos. Para atender ao princípio da boa-fé objetiva é necessário analisar o fato concreto, que pode ser poder aquisitivo das partes, a capacidade intelectual, ou mesmo o meio cultural em que vivem. Deve-se interpretar a vontade das partes, a intenção de conduta de boa-fé.
A Constituição Federal traz a prerrogativa do direito de informar. Esse direito de informação na Constituição Federal é dito de três formas: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que o consumidor fique satisfeito com a escolha do produto ou contratação do serviço que ele porventura venha adquirir. (LOPES, 2011)
Com o desenvolvimento tecnológico, principalmente com o advento da internet, o direito à informação passou a ser protegido, tendo em vista que um consumidor bem informado pode atuar no mercado de maneira mais consciente, o que traduz se em maior equilíbrio nas relações de consumo. O direito à informação clara, precisa e ostensiva tornou-se um dos pilares do direito do consumidor e um dos direitos mais importantes na sociedade atual. (GARCIA, 2015)
No Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o dever de prestar informações a respeito dos seus produtos ou serviços aos consumidores, pois é o sujeito que mais conhece do produto ou serviço que está ofertando. O desequilíbrio nas relações de consumo surge dessa desigualdade de informação dos consumidores em relação aos fornecedores. (GARCIA, 2015)
Nesse contexto, o princípio da informação se torna bastante relevante para diminuir a vulnerabilidade dos consumidores, tornando a relação de consumo mais igualitária. Desse modo, A informação também é considerada um direito básico do consumidor, conforme descrito no artigo 6º do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara so re os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço (...)
Nos artigos 30 e 31 também há prerrogativa do fornecedor informar aos consumidores:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garanâmtia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
Nessa era do consumo contemporâneo, o artigo 30 é de suma relevância, tendo em vista que a publicidade tem se tornado ferramenta fundamental utilizada pelos fornecedores de produtos e serviços para aumentar o consumo em grande escala, na medida em que atinge grande número de consumidores. A publicidade pode influenciar a vida em sociedade através de anúncios publicitários anunciados nos mais diversos meios de comunicação, ou seja, televisão, internet, rádio, jornais, revistas com uso ou não de personalidades artísticas. (PELIZZARI, VASCONCELOS, 2016)
Dentre os princípios fundamentais da Constituição Federal, relacionados ao Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé e o princípio da informação são os que mais necessitam ser obedecidos nas relações de consumo, pois ao serem observados pelos fornecedores, consequentemente, os outros princípios constitucionais serão plenamente atendidos.
Nos princípios da boa-fé e da transparência estão contidos os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da liberdade, da igualdade, da cidadania e da vulnerabilidade.
Cláudia Lima Marques apud Brandão, 2016 entende que a boa-fé é o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, deve estar presente em todas as etapas da relação entre consumidores e fornecedores. Para a autora, estes princípios contém ainda o dever da transparência previsto no caput do artigo 4º do CDC.
No Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o dever de prestar informações a respeito dos seus produtos e serviços aos consumidores, pois é o ente da relação de consumo que mais conhece do produto ou serviço que está ofertando. O desequilíbrio nas relações de consumo surge dessa desigualdade de informação dos consumidores em relação aos fornecedores. (GARCIA, 2015)
O princípio da informação, no Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o dever de informar a respeito dos seus produtos e serviços colocados no mercado de consumo. O referido código também prevê como deve ser a informação dos produtos e serviços em todas as fases da relação de consumo: pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual.
A constitucionalização do direito do consumidor facilitou sua proteção, visto que a partir daí o Estado se fez presente no mercado de consumo, incentivando a criação da política nacional da relação de consumo. Anteriormente à Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor era realizada de maneira pontual, não existindo uma política nacional para defesa do consumidor.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dentre os princípios fundamentais da Constituição Federal, relacionados ao Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé e o princípio da informação são os que mais se destacam em relação aos direitos dos consumidores, pois ao serem observados os demais princípios constitucionais serão plenamente atendidos.
A constitucionalização do direito do consumidor facilitou sua proteção, visto que a partir daí o Estado se fez presente no mercado de consumo, incentivando a criação da política nacional da relação de consumo. Anteriormente à Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor era realizada de maneira pontual, não existindo uma política nacional para defesa do consumidor.
Sendo assim, os objetivos propostos nesse trabalho foram plenamente atendidos. Entanto, o tema não se esgota na presente pesquisa, sendo importante que seja dada continuidade aos estudos e ao aprofundamento da reflexão sobre os princípios constitucionais aplicáveis à defesa do consumidor e a sua efetividade.
As hipóteses levantadas no presente artigo se confirmaram, tendo em vista que existem princípios que serem observados, há o atendimento a outros princípios, mostrando que eles se interligam. A segunda hipótese, também se configurou ser verdadeira, pois a constitucionalização do direito do consumidor favorece a proteção do consumidor.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVARES, Eduardo Octavio Teixeira. Princípio da informação no Código de Defesa do Consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 140, set 2015. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link =revista_artigos_leitura&artigo_ id=15336&revista_caderno=10>. Acesso em março 2017.
BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. Dignidade da pessoa humana e cidadania: Princípios fundamentais e essenciais para o acesso à Justiça. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7538>. Acesso em abr 2017.
CHAGAS, Leonel Rodrigues. Os princípios e normas do direito do consumidor na Constituição Federal. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan. 2011. Disponivel em: . Acesso em: 09 abr. 2017.
FRANÇA, Bruna Simões. O princípio da igualdade nas relações de consumo, a boa-fé objetiva e os crimes previstos do CDC. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 150, jul 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17489&revista_caderno=10>. Acesso em abr 2017.
GARCIA, Marcos Leite. Reflexões sobre direitos fundamentais e novas tecnologias da informação: entre o consumismo e a sustentabilidade no contexto da obra de Nicholas Georgescu-Roegen. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 140, set 2015. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15347&revista_caderno=10>. Acesso em março 2017.
LOPES, Hálisson Rodrigo. O direito de informação do consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 92, set 2011, disponível em:
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
PELIZZARI, Alessandro Mattarredona; VASCONCELOS, Rubens Vicente Rodrigues. A vulnerabilidade do consumidor perante o consumo contemporâneo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 146, mar 2016, disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?in_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=169418revista_caderno10. Acesso em abril 2017.
SIMÃO, Lucas Pinto. Fundamentos constitucionais do direito do consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 149, jun 2016. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17370>. Acesso em abr 2017.
WIERZCHÓN, Silvana Aparecida; OLIVEIRA, Edenilson Carlos de; DAYEH, Munir Abel K. D.; FIGUEIRA, Gomer; GOTTEL, Eliana. Princípios gerais da defesa do consumidor e direitos básicos do consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 52, abr 2008. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2702&revista_caderno=10>. Acesso em abr 2017.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ana Lúcia Lopes. Princípios constitucionais que norteiam o Código de Defesa do Consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50739/principios-constitucionais-que-norteiam-o-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
Por: ANNA BEATRIZ MENDES FURIA PAGANOTTI
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Precisa estar logado para fazer comentários.