MARISTELA APARECIDA DUTRA
(Orientadora)**
RESUMO: O presente estudo tem por escopo a análise do bem de família no que tange a sua impenhorabilidade, destacando os principais pontos do Código Civil e da lei 8.009/90, com aprofundamento em alguns assuntos controvertidos. A pesquisa foi desenvolvida mediante processo metodológico dedutivo, utilizando-se do método bibliográfico, estudo dogmático jurídico e estudo histórico. A origem do instituto remonta o início do século XIX, no estado do Texas, Estados Unidos, em meio a uma grave crise econômica. No Brasil, o bem de família foi tratado pela primeira vez pelo Código Civil de 1916. Em suma temos que o Código Civil trata do bem de família voluntário, ou seja, aquele cuja instituição depende de declaração da família ou entidade familiar, seguido do respectivo registro em cartório. Lado outro, a lei 8.009/90 cuida do bem de família legal, isto é, aquele cuja impenhorabilidade é estabelecida pela própria lei, que é norma de ordem pública, em defesa do direito à moradia das famílias, principalmente aquelas economicamente menos favorecidas. Frisa-se, entretanto, que o Código Civil impõe requisitos mais rigorosos para instituição do bem de família, tal qual o requisito de que o imóvel a ser destinado a bem de família não pode ultrapassar um terço de todo o patrimônio líquido. Enquanto que na lei 8.009 os requisitos limitam-se, basicamente, ao afastamento do devedor insolvente. Por estas e outras razões, o bem de família voluntário vem sendo pouco utilizado, o requisito acima mencionado, imposto pelo Código Civil, implica na inaplicabilidade do instituto, previsto naquele diploma, para maioria das famílias brasileiras. Contrapartida, a lei 8.009/90 tem se mostrado um meio eficiente de proteção social das famílias e entidades familiares. Todavia, na contramão do preceito incutido pela mencionada lei, o disposto no artigo 3º, inciso VII, do referido diploma, permite a penhora do bem de família do fiador do contrato de locação. Embora o assunto hoje seja pacífico pela jurisprudência, uma vez que foi editada confirmando a sua aplicabilidade, e ainda, seja aceito pela doutrina majoritária. O referido dispositivo confronta princípios importantes contratuais, como o princípio da supremacia da ordem pública e o equilíbrio entre as partes; e principalmente, ofende princípios constitucionais, quais sejam o princípio da isonomia e a importantíssima dignidade da pessoa humana. Destaca-se que este ultimo é, inclusive, fundamento para a criação da lei 8.009/90, como forma de proteção ao direito social à moradia.
Palavras-chaves: Bem de família; fiador; locação; isonomia; dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT: The present study has as scope an analysis of the homestead and not its impenhorabilidad, highlighting the main points of the Civil Code and Law 8.009 / 90, with deepening in controversies. The research was developed through a methodological method of deduction, using the bibliographic method, legal dogmatic study and historical study. The origin of the institute dates back to the early nineteenth century, in the state of Texas, United States, in the midst of a serious economic crisis. In Brazil, the family property was treated for the First Time by the Civil Code of 1916. In short, I have to say that the Civil Code deals with a voluntary family member, or one or another institution depends on a family or family member's declaration, followed by registry. On the other hand, Law 8,009 / 90 takes care of the legal family property, that is, that is impenhorabilidad is established by law, which is a rule of public order, in defense of the right to housing of families, especially those economically less favored. It should be noted, however, that the Civil Code imposes stricter requirements for the institution of family welfare, which the requirement that the property is a family welfare can not exceed one third of all equity. While in Law 8,009 the requirements are limited, basically, to the removal of the insolvent debtor. For these and other reasons, the voluntary family property, which is a little used, the aforementioned requirement, the civil code tax, implies in the institute's inability, Counterpart, Law 8.009 / 90 has been shown to be an efficient means of Protection of families and family entities. However, contrary to the precept introduced by law, the provisions of article 3, item VII, of said decree, authorize the attachment of the family property of the guarantor of the lease. Although today, you have an opinion on the subject, and once it has been edited confirming its applicability, and yet, accepted by majority doctrine. What is the principle of supremacy of public order and balance between the parties; And above all, it offends constitutional principles, which are the principle of isonomy and an important dignity of the human person. It should be emphasized that this last one is also the basis for the creation of Law 8.009 / 90, as a form of social protection right to the house.
Keywords: homestead; guarantor; location; isonomy; dignity of human person.
Sumário: Introdução. 1- Historicidade. 2. Conceito. 3 Natureza Jurídica. 4 Bem de família no Código Civil. 5- Impenhorabilidade do bem de família sob a égide da lei 8.009/90. 6- Penhorabilidade do bem de família do fiador. 6.1 – Discussão jurisprudencial 6.2 – O direito contratual e a penhorabilidade do bem de família do fiador 6.2.1 – Contrato de Fiança. 6.2.2 – Princípios do Direito Contratual. 6.2.3 – Da afronta aos princípios de Direito Contratual. 6.3 – O direito a moradia e constituição federal. 7 – Considerações finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O bem de família surgiu no estado do Texas, EUA, no começo do século XIX, lá era conhecido como homestead. No Brasil foi introduzido com o Código Civil de 1916. De lá pra vem sendo um importante instrumento de defesa social. Atualmente, encontra-se previsto no Código Civil de 2002, que trata do bem de família voluntário e também na lei 8.009/90, sob a forma de bem de família legal.
Data vênia, a grande problemática no que rege o assunto diz respeito a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII, da lei 8.009/90), a qual constitui uma exceção a regra do bem de família legal. Vislumbra-se que tal possibilidade foi amplamente discutida e criticada, pela doutrina e jurisprudência. Ocorre que o mencionado dispositivo afronta vários princípios, tanto do direito contratual e, principalmente, do direito constitucional, o que em nosso ordenamento jurídico, em virtude da supremacia constitucional, não é admitido.
1 – HISTORICIDADE
O surgimento do instituto hoje conhecido como bem de família remonta o começo do século XIX, nos Estados Unidos, mais precisamente no estado do Texas, no ano de 1839.
Sua criação, que se deu com a promulgação da lei Homestead Exemption Act, em razão de uma grave crise econômica que acometeu os Estados Unidos da América do Norte, tinha como objeto a fixação de famílias naquele vasto estado, permitindo que a pequena propriedade rural, sob a condição de sua destinação à residência do devedor, ficasse isenta de penhora.
De acordo com Caio Mário da Silva Pereira (2010, p. 601), “(...) Na Constituição Texana de 1845 o homestead era definido como uma porção de terra pertencente aos chefes de família protegida contra a alienação judicial forçada, por quaisquer débitos contraídos por seu proprietário posteriormente à aquisição da propriedade.” Destaca-se que o valor do imóvel, não poderia exceder a dois mil dólares e o tamanho era limitado até duzentos acres de terra. Além disso, o homestead somente poderia ser vendido com o consentimento da esposa.
No Brasil, o bem de família foi introduzido pelo Código Civil de 1916, o qual o dispunha nos artigos 70 a 73, no Livro II, intitulado “Dos Bens”.
A Constituição Federal de 1988, também não deixou de tratar do instituto, estendendo o benefício ao produtor rural pela primeira vez no Brasil, o fez através do artigo 5º, inciso XXVI, o qual aduz “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (...)”.
Mormente, o diploma mais importante hoje vigente é a lei 8.009, promulgada em 29 de março de 1990, a qual instituiu o bem de família obrigatório ou involuntário.
2 – CONCEITO
O bem de família, de forma geral, compreende o imóvel utilizado pela família ou entidade familiar como residência, juntamente com suas pertenças, que em razão da lei ou por ato do instituidor, goza de proteção contra eventuais atos de constrição. Sua finalidade é a defesa do direito à moradia, como sustentáculo da dignidade da pessoa humana.
Na definição de Carlos Roberto Gonçalves apud Ricardo Arcoverde:
O bem de família é o direito de imunidade relativa à apreensão judicial, que se estabelece, havendo cônjuges ou entidade familiar, primeiro por força de lei e em alguns casos ainda por manifestação de vontade, sobre imóvel urbano ou rural, de domínio e/ou posse de integrantes, residência efetiva desse grupo, que alcança ainda os bens móveis quitados que a guarneçam, ou somente esses em prédio que não seja próprio, além das pertenças e alfaias, eventuais valores mobiliários afetados e suas rendas.
O bem de família se divide em duas espécies, quais sejam: bem de família legal, prevista na lei 8.009/90 e o bem de família convencional, estabelecido pelo Código Civil. Podemos estabelecer como principal diferença entre as duas modalidades, a forma de instituição. Visto que enquanto o bem de família obrigatório é instituído pela própria lei, que oferece proteção às famílias, independentemente de assim o requerem, o bem de família convencional depende de declaração ou requerimento, através de escritura pública ou testamento, para garantir a impenhorabilidade do imóvel.
No que diz respeito aos destinatários da proteção conferida ao bem de família, temos que atualmente, o entendimento doutrinário prevalecente é que gozam da proteção conferida ao bem de família, as famílias matrimonializadas e também, aquelas abarcadas pela entidade familiar, quais sejam, as famílias oriundas de união estável e as monoparentais, compreendidos por viúvos, divorciados e ainda, pelos solteiros. Desta forma, a entidade familiar, deve ser entendida, hodiernamente, como um grupo social unido pelos laços de afetividade.
3 – NATUREZA JURÍDICA
A posição dominante acerca da natureza jurídica do bem de família parece ser a de Caio Mário (2010, p. 602), o qual assevera que “a instituição do bem de família é uma forma de afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio.”
Por corolário, infere-se que não há transmissão de domínio, ao passo que o imóvel utilizado pela família como moradia, fica resguardado, seja por força da lei ou por instituição de alguém, não respondendo por dívidas comuns. Exceto aquelas cuja origem é relacionada com o próprio imóvel, por exemplo, IPTU, despesas de condomínio, dentre outros.
4 – BEM DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL
Como já dito anteriormente o Código Civil brasileiro, entre os artigos 1.711 a 1.722, aborda o bem de família voluntário, isto é, aquele cuja instituição é feita por ato e vontade do instituidor.
Frisa-se que o bem de família, não refere-se somente ao imóvel urbano ou rural onde a família se assenta, mas também as suas pertenças e acessórios (artigo 1.712, do Código Civil), tais como móveis indispensáveis à manutenção da família, os instrumentos de trabalho, gados, excetuando, entretanto, aqueles de elevado valor.
Ainda, o artigo 1.712, do diploma legal em analise, estabelece que o bem de família poderá abranger valores mobiliários cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família, desde que tais valores não excedam o valor do prédio instituído.
No que se refere a iniciativa para a instituição, verifica-se que são legítimos para instituir o bem de família, os cônjuges ou a entidade familiar, através de testamento ou escritura pública. Ou ainda, o terceiro, que poderá o fazer através de testamento ou doação, neste ultimo caso, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (2010, p. 603), “dependendo da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados, pois a eles é reservada a faculdade de anuir em receberem um bem por liberalidade, porém subordinado ao gravame que o marca”. Destaca-se, ainda, que “o terceiro não está sujeito ao limite de um terço do patrimônio” (VENOSA, 2010, p. 410).
A administração do bem de família, conforme artigo 1.720, do CC, compete a ambos os cônjuges, sendo que na falta destes, passará para o filho mais velho, se maior for, ou, caso contrário, ao seu tutor.
São requisitos para a instituição do bem de família: não ser o instituidor insolvente; o patrimônio a ser destinado à bem de família não poderá ultrapassar um terço de todo o patrimônio líquido do instituidor; e, em se tratando de instituição por terceiro, é necessária a aceitação expressa dos cônjuges ou da entidade familiar.
Ademais, o bem de família ficará isento de penhoras somente quanto as dívidas posteriores a sua instituição. Ainda, excluem-se, da regra de impenhorabilidade, as dívidas oriundas do próprio imóvel, como os tributos relativos ao prédio, ou as despesas condominiais.
No que tange a extinção da impenhorabilidade do bem de família voluntário, a princípio temos que esta se dá pelo óbito dos cônjuges, ou pela maioridade da prole.
Destarte, artigo 1.719, do CC, prevê a hipótese de extinção do bem de família, desde que, por motivo superveniente, comprovada a impossibilidade de sua manutenção, nas condições em que foi instituído. Explica Silvio de Salvo Venosa que “pode ocorrer que o imóvel e os bens móveis acessórios que o secundam se tornem excessivos ou insuficientes para a família, necessitando esta de outro prédio ou de outros investimentos garantidores”.
Neste caso, haverá a extinção ou será autorizada a sub-rogação dos bens que o constituem em outros. Frisa-se, porém, que tal procedimento deve, obrigatoriamente, ser feito pelas vias judiciais, ficando a decisão a cargo do juiz, após o consentimento dos interessados ou de seus representantes legais e a oitiva do Ministério Público.
Por fim, vale dizer que como regra, a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Porém, se tal dissolução se der por morte de um dos cônjuges e o bem de família for o único imóvel do casal, será facultado ao outro extingui-lo.
5 – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA SOB A ÉGIDE DA LEI 8.009/90
Conforme já mencionado, a lei 8.009/90 cuida do bem de família involuntário ou legal, ou seja, aquele que independe de manifestação de vontade, ou de ato comissivo da entidade familiar para a sua instituição, uma vez que, neste caso, é a própria lei que determina a edificação do bem de família. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira (2010, p. 609): “Diverso do bem de família estatuído pelo Código Civil, este tipo de bem de família é imposto pelo próprio Estado, por norma de ordem pública, em defesa da célula familiar”.
Característica importante do bem de família legal, se comparado àquele de que trata o Código Civil, é que no primeiro não há limitação de valor ao imóvel a ser protegido, bem como dispensa o registro em cartório quanto a condição de bem de família. Fatos estes que resultam na sua maior aplicabilidade em relação ao segundo, que por sua vez, hoje se encontra em desuso.
Destaca-se que, conforme o artigo 1º, parágrafo único da lei 8.009/90, o conceito de bem de família involuntário compreende além do imóvel em si, no qual se assenta a família, também as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza, todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e ainda os móveis que guarnecem a residência, desde que quitados. Inobstante, não se incluem neste conceito, estando, portanto, passíveis de penhora, os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos (artigo 2º da Lei 8.009/90).
Ademais, as famílias ou entidades familiares que não possuem imóvel residencial próprio também estão resguardadas por esta lei. Neste caso, a impenhorabilidade recai sobre os seus bens móveis, desde que quitados, que guarnecem o imóvel por eles locado e, é claro, desde que estes não pertençam ao locador.
Na hipótese da residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á a sede da moradia, com os respectivos bens móveis, sendo penhoráveis, portanto, o restante da propriedade.
Excetua-se, no entanto, a pequena propriedade rural, a qual goza de proteção constitucional, sendo impenhorável no seu todo, desde que seja trabalhada pela família e que a dívida executada seja oriunda da própria atividade produtiva nela desempenhada, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Ademais, observa Caio Mario da Silva Pereira (2010, p. 609):
Não se pode afastar a incidência dos benefícios da lei especial se o bem tiver sido instituído, também, na forma do Código Civil. Nada obsta que a impenhorabilidade prevista nos dois diplomas legais incida sobre o mesmo imóvel.
Vale mencionar, que a impenhorabilidade do bem de família é norma de ordem pública, portanto, preenchidos os requisitos legais, deve ser declarada de ofício pelo juiz. Ademais, assevera-se que a intangibilidade do imóvel familiar é assegurada, ainda que diante da revelia do devedor.
Para fins de instituição do bem de família involuntário, é necessário que o casal ou entidade familiar estejam estabelecidos no imóvel, com o intuito de ali residir com animus permanendi, conforme preceitua o artigo 5º da lei em comento.
Ressalta-se, no entanto, que, possuindo a entidade familiar um único imóvel, ainda que ele esteja locado à terceiros, o referido imóvel não perderá a sua qualidade de bem de família, desde que a renda obtida com a locação seja revestida para subsistência ou moradia de sua família, conforme a súmula 486 do STJ.
No que se refere a extinção do bem de família legal, temos que a morte de um dos cônjuges, ou de um membro da entidade familiar não o extingue. Entretanto, se o cônjuge sobrevivente do imóvel se mudar, e neste não ficar residindo nenhum filho menor, a proteção legal será afastada e o imóvel ficará sujeito a penhora.
Além disso, na hipótese de divórcio ou dissolução da união estável, subsiste o bem de família, sendo que neste caso, a posse e administração do bem ficará a cargo daquele que permanecer com a guarda dos filhos (PEREIRA, 2010).
Por fim, excetuam-se da regra imposta pela lei 8.009/90, as dívidas provenientes do próprio imóvel, seja para a sua aquisição, seja para sua manutenção (impostos, taxas); a execução de alimentos; a execução de hipoteca onde o bem de família tenha sido oferecido como garantia; a execução de sentença penal condenatória ou quando o bem foi adquirido como produto de crime; e quando da obrigação decorre de fiança concedida em contrato de locação. Vale dizer que a insolvência também afasta a impenhorabilidade, de modo que se o bem foi adquirido após a insolvência, a impenhorabilidade não prevalecerá.
6 – PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR
A possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação está prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. Ela foi ali incluída pelo artigo 82 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato). De acordo com Silvio de Salvo Venosa (2010, p. 405), “o legislador do inquilinato apercebeu-se que a aplicação da impenhorabilidade dificultaria a obtenção de fiadores na locação.”
A alteração do artigo trouxe muita discussão acerca de sua constitucionalidade. Para os adeptos a esta corrente, a inconstitucionalidade se dá, dentre outros motivos, em razão de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o fiador, neste caso, não recebe tratamento igual ao locatário, sendo o imóvel do locatário impenhorável, enquanto que o imóvel do fiador fica sujeito a penhora.
Lado outro, aqueles que julgam plenamente aplicável o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, sustentam que, neste caso, o locatário e o fiador não possuem obrigações iguais, ao passo que o locatário responde pelas obrigações assumidas no contrato de locação, enquanto que o fiador responde pelo contrato acessório de garantia.
A discussão se alastrou por muitos anos, dividindo a opinião da doutrina, e as decisões dos tribunais, havendo de ser editada súmula pelo STJ para pacificação da controvérsia. A súmula 549, que foi aprovada em 14/10/2015 e publicada no Diário Oficial em 19/10/2015, dispõe: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”
Apesar do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que é acompanhado pelo Supremo Tribunal Federal, em relação à matéria, encerrar as divergências jurisprudenciais, no âmbito doutrinário a discussão permanece, ante a perplexidade que causa esta disposição.
Vislumbra-se que a lei do inquilinato, a qual foi responsável por alterar a redação do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/90, que dispõe que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”, o fez com a finalidade, única e exclusivamente, econômica, qual seja dificultar a obtenção de fiadores e, consequentemente, assegurar maior efetividade à garantia por estes prestada.
Nesse sentido os ensinamentos de Marina Valverde apud Genáceia da Silva Alberton (2010, p. 23):
O art. 82 da Lei 8.245/91, ao acrescentar o inc. VII à execução da parte final do art. 3º da Lei 8.009/90, estabelecendo como afastada a impenhorabilidade do imóvel familiar “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”, visava tão-somente proteger a locação.
Em contrapartida, a lei 8.009/90, que institui o bem de família legal, tem finalidade social, qual seja resguardar o direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal), com fundamento do princípio primordial da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
6.1 – DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL
A lei 8.009/90, quando promulgada, isentou o bem de família de penhora, inclusive, o fazendo também em relação ao fiador no contrato de locação.
Outrossim, como consequência da inovação trazida pela referida lei, o mercado imobiliário retraiu, ante a insegurança jurídica dos contratos locatícios, uma vez que os garantidores destes, agora tinham uma importante ferramenta de proteção a fim de resguardarem seus bens.
Consequentemente, no ano de 1991, foi instituída a Lei do Inquilinato, impulsionada pela pressão do ramo imobiliário, na tentativa de recuperar a confiança no mercado. O referido diploma, então, em seu artigo 82, alterou o artigo 3º da lei 8.009/90, incluindo como exceção a impenhorabilidade desta última, o bem de família do fiador em contrato de locação.
Apesar de polemica e muito discutida, a alteração foi enfim aceita. No entanto, no ano de 2000, quando da Emenda Constitucional nº 26, de 24 de fevereiro de 2000, veio átona novamente a discussão acerca da constitucionalidade do inciso VII, artigo 3º, da Lei 8.009/90.
A referida emenda constitucional foi responsável por alterar o artigo 6º da Constituição Federal, o qual elenca o rol dos direitos sociais, ampliando-o para incluir “o direito à moradia”.
Inicialmente, após a referida Emenda Constitucional, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, uma vez que o mencionado dispositivo não teria sido recepcionado pelo artigo 6º da Constituição Federal, que elevou “a moradia” ao rol dos direitos sociais.
Lado outro, quando do julgamento do recurso extraordinário nº 407.688, julgado pelo pleno, em 08/02/2006, o entendimento firmado foi outro. De acordo com Marina Valverde (2010, p. 20), quando da referida sessão,
os ministros debateram duas questões: se deve prevalecer a liberdade individual e constitucional de alguém ser ou não fiador, e arcar com a respectiva responsabilidade, ou se o direito social à moradia, previsto na Constituição, deve ter prevalência.
Nesse, estabeleceu-se, o atual entendimento quanto a matéria, sedimentado pelo STF. O voto prevalecente foi o do Ministro-Relator Cezar Peluso, acompanhado por maioria de votos. Nele decidiu-se pela admissibilidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, sob a justificativa de que não paira sobre a lei 8.009 obscuridade, e ainda, o fiador tem a faculdade de escolher se irá garantir o contrato de locação ou não, devendo estar ciente, caso aceite, dos riscos inerentes a obrigação assumida.
O voto contrário, sustentou que a Constituição Federal tem por escopo a proteção da família e da moradia, sendo este ultimo um direito fundamental de segunda geração, em razão de estar previsto no artigo 6º da Carta Magna e, portanto, o bem de família não poderia se sujeitar a atos de constrição. No entanto, tal entendimento foi derrotado, por maioria de votos, passando, desde então, o STF a decidir pela aplicação do artigo 3º, inciso VII, da lei 8.009/90, pelos fundamentos suscitados pelo Ministro Cezar Peluso.
O Superior Tribunal de Justiça, em contrapartida, desde o inicio, firmou entendimento no sentido da coexistência entre o artigo 3º, inciso VII, da lei 8.009/90 e o novo artigo 6º, da CF/88, defendendo que não haveria nenhuma inconstitucionalidade.
Recentemente, foi editada súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de uniformizar os julgados quanto a matéria. A súmula 549, cuja publicação se deu em 19 de outubro de 2015, estabelece que: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”
6.2 – O DIREITO CONTRATUAL E A PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR
No âmbito do direito contratual a controvérsia gira em torno do princípio da isonomia, o qual aduz que se considerarmos dois indivíduos, sob as mesmas condições, estes devem ser tratados com igualdade. Logo, tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade, na medida de suas desigualdades.
Na situação em análise, qual seja, locatário e fiador em contrato de locação, verifica-se que temos dois indivíduos em uma mesma relação jurídica, logo estes deveriam receber o mesmo tratamento. No entanto, em razão do disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, isso não acontece.
Se por um lado, o locatário, que tem a obrigação principal, tem garantia quanto a impenhorabilidade de seu bem de família, o fiador, cuja obrigação é acessória, pode, por previsão legal, ter seu bem de família penhorado. Desse modo, a lei admitiu que uma obrigação acessória trouxesse mais ônus do que a obrigação principal. O que não nos parece justo.
6.2.1 – Contrato de Fiança
A fiança é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 554),
o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar ao credor o que a este deve um terceiro. Alguém estranho à relação obrigacional originária, denominado fiador, obriga-se perante o credor, garantindo com o seu patrimônio a satisfação do crédito deste, caso não o solva o devedor.
Nesse sentido, temos portanto, que o contrato de fiança é aquele onde o fiador (terceiro estranho a relação obrigacional originária) se responsabiliza com o seu patrimônio pela obrigação eventualmente não cumprida pelo devedor perante o seu credor. Portanto, a fiança é garantia pessoal ou fidejussória.
Esta modalidade de contrato insere-se na teoria dualista do vinculo obrigacional. Desse modo, o fiador tem a responsabilidade sem existir o débito.
Tem como características ser unilateral, formal, personalíssimo, gratuito, benéfico, típico, acessório e subsidiário.
Diz que o contrato de fiança é unilateral porque gera obrigações unicamente para o fiador, que responderá depois de ultimado o contrato principal, neste ultimo onde figuram a pessoa do credor e do devedor.
No que tange a formalidade, temos que o contrato de fiança depende de forma escrita, não podendo jamais ser presumido. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 556), “uma pessoa pode, por algum motivo honrar o compromisso do devedor e por ele pagar. Mas essa deliberação espontânea nunca presumirá a fiança, se a declaração de vontade não revestir forma escrita, ainda que o instrumento seja particular.” Não poderia ser diferente considerando a finalidade desta espécie contratual, tamanha a obrigação assumida.
Afirma-se que a fiança é contrato personalíssimo ou intuitu personae, uma vez que celebrado em função da confiança. O fiador, por ato de discricionariedade, decide se irá ou não prestar a fiança, baseando para tanto, na confiança que deposita no devedor.
Falamos em contrato gratuito, uma vez que o fiador não tem benefício algum com a celebração do contrato, isto é, ele não recebe nada em troca, como regra. No entanto, a fiança pode, excepcionalmente, assumir caráter oneroso. Assim, os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 556):
pode a avença assumir caráter oneroso, quando o afiançado remunera o fiador pela fiança prestada, como acontece comumente no caso de fianças bancárias e mercantis e até mesmo entre articulares, como se verifica nos anúncios publicados em jornais.
O contrato de fiança é benéfico, considerando que nele não se admite interpretação extensiva, isto é, o fiador somente se obriga àquilo que foi, inicialmente, objeto do contrato, não admitindo, portanto, ampliação nas obrigações do fiador.
Ademais, esta espécie contratual é classificada como típico. Isso significa dizer que a fiança é regulamentada em lei, tendo o fiador, pois, quando da constituição do contrato, obedecer as formalidades prescritas por esta.
Ainda, a fiança é contrato acessório, uma vez que pressupõe a existência de um contrato principal e só existe em função desse. Nesse caso, o fiador somente se presta à garantir a obrigação principal de outrem.
Por fim, é contrato subsidiário, uma vez que a obrigação do fiador somente se origina a partir do inadimplemento do devedor. Nesse sentido, sua execução fica condicionada ao não cumprimento da obrigação principal, pelo devedor.
6.2.2 – Princípios do Direito Contratual
Temos como princípios do direito contratual: a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo, a relatividade dos efeitos do contrato, a vinculação das partes, o equilíbrio dos contratantes, a boa fé e, por fim, a função social do contrato.
a) Autonomia da vontade:
Tal princípio, que está disciplinado no artigo 421 do Código Civil, o qual aduz que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, se resume no poder das partes de dispor sobre seus próprios interesses mediante acordos.
Frisa-se ainda, que tal preceito compõe-se da liberdade de contratar, que diz respeito ao direito de contratar com qualquer pessoa, e também a liberdade contratual, ou seja, a livre estipulação contratual, as partes podem convencionar o que quiserem.
Nesse sentido são os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves:
O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado.
Por fim, vale mencionar, que tal princípio não é absoluto, recebendo limitações, inclusive, por outros princípios, a exemplo da supremacia da ordem pública e da boa-fé.
b) Supremacia da ordem pública:
Segundo este princípio o interesse social, ou interesse público, deve prevalecer sobre o interesse particular. Como já dito, este princípio constitui uma limitação ao princípio da autonomia da vontade. Destaca-se, no entanto, que em função deste último, ele surgiu, como percepção de que “a ampla liberdade de contratar provoca desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco.” (GONÇALVES, 2010, p. 44)
Tal preceito encontra-se situado no artigo 2.035 do Código Civil, que preceitua: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
O conceito de ordem pública, embora, de certo modo, seja subjetivo, pode ser aduzido nos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves apud Caio Mário da Silva Pereira (2010, p. 45): “Pode-se dizer que bons costumes são aqueles que se cultivam como condições de moralidade social, matéria subjetiva a variações de época a época, de país a país, a até dentro de um mesmo país e mesma época.”
c) Consensualismo:
De acordo este princípio para celebração de um contrato não é necessário um instrumento formal, bastando apenas o acordo de vontade entre as partes, exceto quando a lei exigir forma especial. Desse modo, a lei deve abster-se de impor solenidades aos contratantes.
Nesse sentido Carlos Roberto Gonçalves apud Carlos Alberto Bittar:
Sendo o contrato corolário natural da liberdade e relacionado à força disciplinadora reconhecida à vontade humana, tem-se que as pessoas gozam da faculdade de vincular-se pelo simples consenso, fundadas, ademais, no princípio ético do respeito à palavra dada e na confiança recíproca que as leva a contratar. Com isso, a lei deve, em princípio, abster-se de estabelecer solenidades, formas ou fórmulas que conduzam ou qualifiquem o acordo, bastando por si para a definição do contrato, salvo em poucas figuras cuja seriedade de efeitos exija a sua observância (como no casamento, na transmissão de direitos sobre imóveis).
d) Relatividade dos efeitos do contrato:
Derivado do princípio da autonomia da vontade, a relatividade dos efeitos do contrato preconiza que o contrato somente gera efeitos entre as partes contratantes, não afetando terceiros. Desta forma, apenas aqueles que assumiram uma obrigação contratual é que podem sofrer os efeitos desta.
Vislumbra-se, no entanto, que com o advento do Código Civil de 2002, este princípio viu-se depauperado, ante o princípio da supremacia da ordem pública, que, por sua vez, passou a se preocupar com os interesses de terceiros (coletividade) diante da celebração de um contrato.
e) Vinculação das partes:
O contrato faz lei entre as partes. Isto é, a manifestação de vontade das partes no contrato os obriga, ficando os contratantes obrigados àquilo que contrataram. Desse modo, as clausulas contratuais não poderão ser suprimidas nem mesmo pelo juiz. Somente com a anuência da outra parte é que o contrato poderá ser desfeito ou modificado.
Nesse sentido são os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves:
Sendo o contrato válido e eficaz, devem (as partes) cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade.
Tal princípio é fundamental para o direito contratual, uma vez que garante a segurança dos negócios jurídicos. No entanto, este também não é um princípio absoluto, sendo limitado, por exemplo, pelo princípio da supremacia da ordem pública.
Ademais, o próprio Código Civil estabelece exceções a este princípio, permitindo que em determinadas situações ele seja afastado, como é o caso de superveniência do caso fortuito ou força maior, ou ainda, quando, por situação superveniente, o contrato torne-se excessivamente oneroso para uma das partes.
Desse modo, podemos dizer que este preceito é fundamentado na máxima da pacta sun servanda, ou seja, os pactos devem ser cumpridos. No entanto, recebe limitação pela cláusula rebus sic stantibus, que expressa a Teoria da Imprevisão, que possibilita a alteração contratual posterior desde que, havendo alteração das circunstancias posteriormente, uma parte possa ser prejudicada em relação à outra.
Vale mencionar, que em qualquer caso, a boa-fé dos contratantes sempre será apreciada.
f) Equilíbrio dos contratantes:
Deve haver o equilíbrio entre as partes contratantes, de modo a evitar que uma das partes possa auferir vantagem sobre a outra. Assim, os contratantes devem estar em par de igualdades.
Nesse sentido, se as partes encontram-se em situação de paridade, devem receber tratamento isonômico pela lei quando da contratação. Entretanto, caso uma das partes seja mais frágil que a outra, esta deve receber tratamento especial, gozando de maior proteção, a fim de que sejam equiparadas as condições dos contratantes.
g) Boa-fé:
Previsto no artigo 422, do Código Civil, cuja redação dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, tal princípio deve ser norteador dos contratos, sob pena, do contratante de má-fé cometer ilícito civil, ficando sujeito a sanções desta natureza (reparação de danos).
Conforme os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 54), o princípio da boa-fé “impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.”
Ademais, a boa-fé aduz que as partes devem agir com honestidade, durante a celebração, execução e conclusão do contrato, isto é, agir de forma correta, com boas intenções, não portando consigo a intenção de lesar a outra parte.
h) Função social do contrato:
Este princípio está legalmente amparado pelo artigo 50, inciso XXIII, da Constituição Federal e pelo artigo 2.035, do Código Civil. Conceitualmente, temos que o princípio da função social sugere que o contrato deve atender a sua finalidade, sendo que esta dever ser lícita. Assim, não se pode admitir a celebração de um contrato de locação, onde o locatário vise à prática de jogos de azar, por exemplo, uma vez que tal atividade contrária norma de caráter público.
De acordo com Fabio Ulhoa Coelho (2012, p. 42), “a cláusula geral da função social é uma expansão da relatividade, com vistas a impedir que sejam afetados negativamente pelo contrato quaisquer interesses públicos, coletivos ou difusos acerca dos quais não podem dispor os contratantes”.
De forma semelhante ao princípio da supremacia da ordem pública, este tem por finalidade a proteção de interesses públicos. Portanto, sua inobservância implica na nulidade do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
6.2.3 – Da Afronta aos Princípios de Direito Contratual
Da análise dos princípios acima listados, os quais regem as relações contratuais, temos que a permissão legal para penhora do bem de família do fiador, em contrato de locação, afronta alguns desses preceitos estabelecidos pelos doutrinadores do direito contratual. Dentre os quais destacamos: o princípio da supremacia da ordem pública e o princípio do equilíbrio entre as partes.
Iniciaremos pelo princípio da supremacia da ordem pública, uma vez que, talvez, essa seja a afronta mais evidente.
Como apontado acima, o princípio da supremacia da ordem pública preconiza que o interesse social, ou o interesse público, deve prevalecer sobre o interesse do particular. No entanto, no caso do fiador em contrato de locação, o que ocorre é o inverso. Senão vejamos:
No decorrer deste estudo restou evidenciado de que a impenhorabilidade do bem de família é uma norma de ordem pública, tendo em vista a nobreza do direito tutelado, que constitui uma exigência para o princípio primordial da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido Nayara Moreno Perea (2015): “o bem de família constituí uma norma de ordem pública, pois possui razão social de existir: promove a dignidade da pessoa humana do fiador e de sua família”.
Ainda, a referida proteção constitui um direito social, decorrente do direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
Contrapartida, a cláusula que permite que o bem de família do fiador em contrato de locação seja penhorado, constitui, claramente, um interesse particular do credor, o locador no contrato de locação.
De acordo com Nayara Moreno Perea (2015), “a exceção à impenhorabilidade que decorre de fiança em locação foi acrescentada na lei 8.009/90 para fomentar as locações e proteger o mercado imobiliário”.
Contudo, o que se verifica, neste caso, é o interesse de um particular, cuja motivação é exclusivamente econômica, se sobrepondo ao interesse público, ao interesse social emanado da Constituição Federal.
Dito isso, passamos a análise do princípio do equilíbrio entre as partes.
Antes de adentrarmos ao mérito da questão, cumpre esclarecer que o fiador, embora tenha obrigação acessória ao do locatário, integra a mesma relação jurídica que o locador e o locatário, portanto, também deve ser considerado como parte no contrato de locação.
Temos pelo princípio suso citado, que as partes devem, quando da celebração do contrato, possuírem condições paritárias, ou seja, uma não pode estar em situação de desigualdade em relação à outra, ou às outras, de modo que, sendo uma parte mais vulnerável que as demais, a lei deverá incumbir-se de igualá-la as demais, fornecendo para ela uma proteção maior.
No caso do contrato de locação, observamos que o fiador é a parte mais vulnerável, uma vez que assumiu uma obrigação onde não experimenta nenhum benefício, possuindo apenas ônus. Desta forma, de acordo com o princípio do equilíbrio entre as partes, o fiador deveria ser especialmente protegido.
No entanto, o que ocorre é exatamente o contrário, o fiador, que é a parte mais vulnerável, é também aquela que está mais sujeita aos riscos do negócio jurídico. Se por um lado o locador tem o seu crédito resguardado, facultando-lhe buscar a satisfação de seu crédito tanto do locatário quanto do fiador, o locatário, que se encontra no gozo do imóvel objeto do contrato, caso decida por não adimplir a dívida, ainda sim, terá o seu bem de família resguardado.
Todavia, o fiador, cuja obrigação é apenas acessória, deve responder pela dívida a qual não deu causa, com todo o seu patrimônio, inclusive com o seu bem de família, que lhe é imprescindível para a garantia da sua dignidade e também de sua família.
Este ultimo princípio guarda estreita relação com o princípio constitucional da isonomia, principalmente a chamada pela doutrina de isonomia material, que nos diz os iguais devem ser tratados com igualdade e os desiguais com desigualdade, na medida de suas desigualdades.
6.3 – O DIREITO A MORADIA E CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O direito a moradia, como já dito anteriormente está previsto artigo 6º, da Constituição Federal, o qual elenca o rol dos direitos sociais. Ademais, o direito a moradia é um direito fundamental de 2ª geração.
Sabe-se que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto dela que emergem vários direitos e princípios, dentre os quais se destaca a proteção à família, princípio intrínseco na Constituição, podendo ser abstraído do artigo 226 da Carta Magna.
Nesse sentido os ensinamentos de José Afonso da Silva apud Gomes Canotilho e Vital Moreira:
Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o amplo sentido normativo-constitucional e não uma ideia qualquer apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.
Inerente a este ultimo princípio, emerge o direito a moradia. Afinal, como pode uma família ter dignidade sem moradia?! Desta forma, surgiu a preocupação com a proteção da residência onde a família se assenta e, portanto, o bem de família, como garantia essencial para que a família, ou entidade familiar, viva com um mínimo de dignidade.
A doutrina majoritária entende pela constitucionalidade do artigo 3º, inciso VII, da lei 8.009/90, para estes, a exceção que exclui o fiador da proteção conferida ao bem de família, é favorável ao direito a moradia, posto que facilita a locação de um imóvel.
No entanto, nos parece que tal previsão tem finalidade mais econômica do que social. Mesmo porque, a motivação para promulgação da lei 8.245/91 (lei do inquilinato), a qual alterou a lei 8.009/90 para constar a exceção que contempla a penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação, foi inquestionavelmente, econômica.
De outro lado, embora minoritária, há aquela corrente que defende a inconstitucionalidade do dispositivo em comento. Nesse caso, o argumento é que tal disposição fere o princípio da isonomia, uma vez que enquanto o locatário, que é a quem interessa o contrato de locação, está imune a penhorabilidade de seu bem de família, o fiador, que possui apenas uma obrigação acessória àquele contrato, fica sujeito a penhora de seu bem de família. Ademais, sustentam ainda, que a aplicação dessa regra viola o direito social de moradia, que é direito fundamental de segunda geração e requisito essencial à garantia da dignidade da pessoa humana
A esta linha filia-se Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 576), que afirma, “tal exceção contém uma certa incongruência, pois, tendo o inquilino como impenhoráveis os bens que guarnecem sua residência, poderia seu fiador sofrer execução de seu bem de família, sua residência.”
Esta ultima tese, que é sustentada pela doutrina civilista constitucionalista, embora minoritária, nos parece mais plausível, considerando o fim para o qual foi instituída nossa atual Carta Magna. Ademais, ainda que considerarmos a questão sobre o prisma econômico, temos que o artigo 170, da Constituição Federal dispõe que a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna.
7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O bem de família compreende o imóvel residencial de uma família ou entidade familiar, juntamente com suas pertenças, que em função da lei, ou por declaração de vontade, é isento de atos de constrição.
Criado no estado do Texas, EUA, em meio a uma grave crise econômica, com a finalidade de proteger as famílias daquele estado, o homeastead, como era conhecido na época, se popularizou pelo mundo todo. No Brasil foi tratado pela primeira vez no Código Civil de 1916.
Atualmente, o instituto é abordado pelo atual Código de Civil e pela lei 8.009/90, sendo que, o primeiro cuida do bem de família voluntário e o segundo do bem de família legal.
Verifica-se, entretanto, que com o advento da lei 8.009/90, o tradicional bem de família voluntário perdeu significativamente sua aplicabilidade, uma vez que as formalidades para sua instituição se mostram demasiadamente excessivas ante a simplicidade do instituto do bem de família legal, que se impõe automaticamente como norma de ordem pública.
Fato é que, de um modo ou de outro, a impenhorabilidade do bem de família, constitui um grande avanço social, indispensável à garantia do mínimo existencial das famílias. Assim, em perfeita harmonia com a nossa Constituição Feral, tem que por escopo, dentre outros, a proteção da família, à impenhorabilidade do bem de família, é importante instrumento a fim de garantir o princípio primordial da dignidade da pessoa humana.
Todavia, na contramão deste preceito intrínseco que ronda a impenhorabilidade do bem de família, encontra o disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, o qual prevê a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação.
O dispositivo se mostra, no mínimo, incoerente, ante a finalidade da lei que o trata. Se por um lado a lei 8.009/90 visa a proteção da família, a inclusão do mencionado dispositivo se deu, única e exclusivamente, por interesses econômicos. Notadamente, a lei do inquilinato, que fez incluir este dispositivo na lei 8.009/90, foi criada por influência do ramo imobiliário, que via o mercado retrair após a instituição do bem de família legal.
Ademais, a possibilidade de penhora do bem de família do fiador contradita princípios contratuais, como o princípio da supremacia da ordem pública e o princípio do equilíbrio entre as partes e, ainda, princípios basilares constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana, que se constituiu como fundamento para criação do bem de família e o princípio da isonomia, que garante tratamento igual a todos os indivíduos.
Em suma temos a ofensa ao princípio da supremacia da ordem pública, uma vez que se admitiu que a lei do inquilinato, cuja motivação é econômica se sobrepusesse a lei 8.009/90, que é norma de ordem pública. No que tange ao equilíbrio entre as partes, verifica-se que as partes de uma mesma relação jurídica, qual seja fiador e devedor, recebessem tratamento diferente, uma vez que enquanto o devedor principal não pode ter seu bem de família penhorado, a mesma regra não se aplica ao fiador deste mesmo contrato, que inclusive é parte mais vulnerável na relação jurídica, uma vez que não detém qualquer beneficio com a celebração do contrato.
No que concerne aos princípios constitucionais, temos em relação a isonomia, basicamente os mesmos argumentos aplicados ao princípio contratual do equilíbrio ente as partes, sendo que este ultimo é reflexo do primeiro. Outrossim, a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana é clara, visto que não se pode considerar uma vida digna sem a garantia de um asilo a família.
Contudo, a impenhorabilidade do bem de família é um importantíssimo instrumento de defesa da família, responsável por garantir a sua dignidade, representando um grande avanço social, principalmente no que se refere a lei 8.009/90. Entretanto, possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, vem a demonstrar a realidade de um país e, principalmente, de legisladores, que enaltecem interesses econômicos em detrimentos dos direitos sociais.
REFERÊNCIAS:
OBRAS:
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil 3. 5. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 3. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 6. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direitos Civil.18.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 10 ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010.
ZILVETI, Ana Marta Cattani de Barros. Bem de Família. Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
MEIOS ELETRÔNICOS:
Civizalhas. A súmula 486 do STJ. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI161324,21048-A+sumula+486+do+STJ>. Acesso em: 16 setembro 2016.
Jusbrasil. A Nova Súmula 549 do STJ e a Questão do Bem de Família do Fiador de Contrato de Locação. Disponível em: <http://nayaraperea.jusbrasil.com.br/artigos/244388325/a-nova-sumula-549-do-stj-e-a-questao-do-bem-de-familia-do-fiador-de-contrato-de-locacao>. Acesso em: 16 setembro 2016.
Jusbrasil. Princípios do Direito Contratual. Disponível em: >. Acesso em: 27 março 2017.
Migalhas. STJ aprova quatro novas súmulas. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI108627,51045-STJ+aprova+quatro+novas+sumulas>. Acesso em: 16 setembro 2016.
Mundo Notorial. Súmulas do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.mundonotarial.org/sumula364.html>. Acesso em: 16 setembro 2016.
O Fiador e seu Bem de Família nos Contratos de Locação e as Recentes Decisões dos Tribunais Superiores. Disponível em: <http://.html>. Acesso em: 31 março 2017.
Unibrasil. A impenhorabilidade do bem do família. Disponível em: . Acesso em: 04 agosto 2016.
** Doutoranda em Direito Civil Comparado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUC-SP, Mestre em Direito das Relações Econômico-Empresarias pela Universidade de Franca-UNIFRAN, `Pós- Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade de Franca- UNIFRAN, Professora de Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor no Centro Universitário do Planalto de Araxá- UNIARAXA, advogada militante na Comarca de Araxá-MG.
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Planalto de Araxá- UNIARAXÁ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Fernanda Aparecida Borges de. Impenhorabilidade do bem de família: extensão do benefício ao fiador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50871/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-extensao-do-beneficio-ao-fiador. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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