ANTÔNIO CÉSAR MELLO
(Orientador) [1]
RESUMO: O presente artigo visa à discussão acerca da inadimplência dos avós nas prestações alimentícia aos netos crianças e adolescentes. Sabe-se que as primeiras necessidades básicas de qualquer ser humano logo ao nascer, além do carinho e do amor, é sem dúvidas, a alimentação. Entendesse-se que “alimentos” refere-se às prestações relacionadas à sobrevivência básica da criança e do adolescente. O dever de suprir os alimentos é dos genitores, que são responsáveis pela criação e proteção e, subsidiariamente, dos parentes, unindo os membros do núcleo familiar pelo princípio da solidariedade. Quando os genitores da criança ou do adolescente não tiver condições de cumprir a obrigação alimentar, seja pela falta originária da morte, a falta absoluta ou até mesmo na ausência de pai, ao cumprimento da obrigação alimentícia está obrigação recai para os avós. As decorrências objetivas e subjetivas do descumprimento da obrigação, observando, que a Constituição da República Federativa do Brasil defende que todo ser humano tem o direito de receber todas as necessidades básicas, bem como todo idoso tem o direito de ter sua dignidade garantida, como materialização ao princípio da dignidade da pessoa humana. Na produção deste artigo utilizou-se o método dedutivo, com estudo doutrinário, artigos científicos e legislação.
Palavras-chave: Obrigação Alimentar. Avós. Prisão Civil. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Princípio da Afetividade.
ABSTRACT: The present article aims at the discussion about the default of the grandparents in the nutritional benefits to the grandchildren children and adolescents. It is known that as the first needs of any human being at birth, besides affection and love, is without doubt, a diet. It should be understood that "food" refers to benefits related to the basic survival of the child and adolescent. The duty to provide for food and foodstuffs, which are created in the creation and protection, subsidiarily, of the relatives, uniting the family members by the principle of solidarity. When the parents of the child or adolescent are not able to fulfill the obligation of food, due to lack of authorization for payment, absolute lack or even in case of non-payment, compliance with the maintenance obligation is an obligation for the grandparents. As a result, as the Constitution of the Federative Republic of Brazil argues that every human being has the right to receive all the necessities, as well as all the time of the right of his or her guaranteed dignity, as materialization to the principle of the dignity of the human person. In the production of the article the deductive method was used, with doctrinal study, scientific articles and legislation.
Keywords: Food Obligation. Grandparents. Civil Prison. Principle of the Dignity of the Human Person. Principle of Affectivity.
Sumário:1 Introdução. 2 Aspecto da Obrigação Alimentícia. 2.1 Obrigação de Prestar Alimentos. 2.2 Das Características da Obrigação Alimentar. 3 Dos Alimentos Avoengos. 3.1 Critérios de Fixação da Obrigação Alimentar Avoenga. 4 Confronto entre o Direito aos Alimentos da Criança/Adolescente e do Idoso. 5 Do Princípio da Dignidade da Pessoa Jurídica. 6 Do Princípio Jurídico da Afetividade. 7 Aspectos da Prisão Civil pelo Inadimplemento das Prestação Alimentícias. 8 Considerações Finais. Referências
1 INTRODUÇÃO
No Brasil, todo e qualquer indivíduo tem direitos e garantias individuais prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nessa linha, o presente artigo tem o objetivo de analisar a responsabilidade alimentar dos avós em prestar alimentos aos netos tal como as consequências do não adimplemento dessas prestações de acordo com o ordenamento brasileiro vigente.
Sabe-se que quando se fala em pensão alimentícia paga pelos avós sendo estes idosos, gera uma certa polêmica dentro do Direito de Família, no Estatuto da Criança e do Adolescente, como no Estatuto do Idoso. Partindo deste ponto, sabe-se que todos tem o direito de receber todas as suas necessidades básicas, bem como todo idoso tem o direito de ter sua dignidade garantida, principalmente a consequência do não adimplemento das prestações alimentícias pega pelos avós.
Em contrapartida, temos a criança que para crescer e desenvolver necessita de alimentos e para isso depende de sus família, por um longo período. Quando se fala em “alimentos”, no que tange ao Direito, refere-se as prestações relacionadas a sobrevivências básica da criança, tudo aquilo que é necessário à sua sobrevivência humana. Portanto, primeiramente quem tem o dever de suprir os alimentos é dos genitores, responsáveis pela criação e proteção de seus filhos e, em seguida subsidiariamente, dos parentes, pelo princípio da solidariedade que une os membros do núcleo familiar.
2 ASPECTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA
A Constituição da República Federativa de 1988 promoveu uma transformação na legislação do País ao consagrar no seu texto direitos e garantias individuais de todos os cidadãos brasileiros, sendo garantido por meio do art. 5º caput, a inviolabilidade do direito à vida e a dignidade da pessoa humana, assim foi definido um conjunto de leis acessórias ao texto constitucional, complementando-se a ideia de valorização da pessoa humana com a edição da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (novo Código Civil).
Sabe-se que o respeito para com o semelhante é a chave para compreensão dos direitos fundamentais, que estão inseridos no ordenamento jurídico (artigos 5º ao 17 da CRFB), sendo o princípio da dignidade da pessoa humana diretamente ligado ao conceito de direitos fundamentais.
Assim, nos dias atuais não se fala em direito sem a ideia de dignidade, tanto na esfera do Direito de Família, como no o Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto do Idoso, garantindo a todos a dignidade da pessoa humana, como o princípio que dá suporte a todos os outros.
Consoante está disposto na Constituição da República Federativa do Brasil que todos têm direito à vida, o direito à saúde, o direito à educação, o direito à dignidade, o direito à alimentação, o direito à cultura, o direito ao respeito, o direito à convivência familiar, o direito à liberdade.
Assim, a dignidade corresponde a um direito indisponível e inestimável.
No caso em análise aproximar-se especificamente o tema relacionado a netos menores e avós em idêntica situação de vulnerabilidade, principalmente quando fala na possibilidade da prisão civil dos avós pelo não adimplemento das prestações alimentícias.
Tal assunto se manifesta através da polêmica da obrigação subsidiária dos avós de prestar alimentos aos netos, tanto no âmbito jurídico, como social. Tendo o seguinte questionamento quando ao momento em que deverá ser cobrada a pensão alimentícia dos avós, sendo estas pessoas idosas.
Houve grande progresso na legislação com o objetivo de valorizar e proteger tanto o idoso quanto a criança, com medidas específicas direcionadas às condições de cada faixa etária.
Porém, a consequência nasce quando colocamos em polos distintos, com o intuito de satisfazer a necessidades mínimas vitais de cada um.
Conhecendo a importância que têm o valor das questões alimentares e reforçando a importância do amparo material, o legislador inseriu na Constituição da República Federativa de 1988 o dever recíproco de assistência entre pais e filhos, como dispõem o artigo 229 “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidades”.
2.1 OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Portanto, o Código Civil de 2002, disciplina nos artigos 1.694 a 1.710, estabelecendo a obrigação de prestar alimentos à criança e ao adolescente já que estes não são capazes de prover por conta própria seu sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação. Constituindo uma obrigação sendo está uma relação jurídica estabelecida de um lado pelo sujeito passivo e de outro um sujeito ativo, tendo como objetivo principal a obrigação negativa ou positiva de dar, fazer ou não fazer, igualando os encargos de tal obrigação entre o homem e a mulher, bem como, sendo a obrigação alimentar de interesse do Estado e da Sociedade.
Tendo o Estado interesse em ver a norma do dever alimentar sendo cumprida.
“O Estado tem interesse direto no cumprimento das normas que impõem a obrigação legal de alimentos, pois a inobservância ao seu comando aumenta o número de pessoas carentes e desprotegidas, que devem, em consequência, ser por ele amparadas”. (GONÇALVES, Carlos, 2012, p.433)
Nesse sentido, sabe-se que o ser humano nasce totalmente incapaz, necessitando de auxílio de terceiros para sobreviver até que a idade ou a condição social e financeira de prover seu próprio alimento, sem haver dependência.
2.2 DAS CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
O conceito de família ao longo dos anos vem mudando de forma evidente, e com ele também a compreensão de alimentos. É de conhecimento de todos que a família tem um papel fundamental perante a sociedade, sendo seus laços familiares de grande importância não só aos membros da família, mas toda sociedade de um modo geral, pois são os responsáveis pelo afeto, pelo amor, refletindo de forma positiva na sociedade.
Neste contexto, cabe ressaltar o princípio da solidariedade traduzida na responsabilidade recíproca entre membros da família, tendo como dever e amparo, apoio material e moral.
Portanto, o princípio da solidariedade está inserido no núcleo familiar que consiste em pais e filhos, sendo está obrigação alimentar recíproca entre estes, podendo ainda ser estendida aos demais parentes na ordem sucessiva, mas subsidiária e não solidária.
“O dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou os parentes. Há “um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico. Originariamente, não passava de um dever moral, ou uma obrigação ética, que no direito romano se expressava na equidade, ou no officium pietatis, ou na caritas”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012, p.433)
O artigo 1.694 estabelece, que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Portanto, os alimentos compreendem tudo aquilo que é estritamente necessário à manutenção da vida de uma pessoa, como a alimentação, os tratamentos de saúde, o vestuário, a habitação, também as necessidades intelectuais e marais, como a educação.
A responsabilidade de amparar aqueles que não podem prover a própria subsistência é obrigação do Estado, e este a transfere às pessoas pertencentes ao mesmo grupo familiar, tendo essas pessoas o dever moral e automaticamente uma obrigação jurídica de prestar auxílios às crianças ou adolescentes.
3 DOS ALIMENTOS AVOENGOS
Quando se fala em obrigação alimentar, logo pensamos no(a) genitor(a) não guardião pagando alimentos ao(s) filho(s) menor(es), mas, conforme dispõem nos artigos a 1.694 ao 1.710, ante a ausência do(s) genitor(es) ou ainda este(s) tiverem presentes e não ter a condições suficientes de arcar com o valor devido, caberá aos avós complementar ou arcar com tal obrigação, sendo denominada pela doutrina e Tribunais como obrigação avoenga.
Essa obrigação decorre de Lei, existindo uma pretensão legal indicando uma ordem sucessiva para o chamamento ao processo, recaindo está obrigação aos parentes mais próximos em grau e aos mais remotos uns na falta de outros, caracterizando como parentes mais próximos os avós.
A obrigação avoenga consiste no dever dos avós, na prestação de alimentos fornecida aos seus netos frente à impossibilidade financeira dos pais de fazê-lo.
Nesse sentido, o artigo 1.696 do Código Civil, delimita a obrigação dos avós em prestar alimentos, “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Assim, quando se utiliza o termo “falta” considera-se que tanto a falta originária da morte, a falta absoluta ou até mesmo na ausência de pai, ao não cumprimento da obrigação alimentícia. A obrigação recai em primeiro lugar aos parentes mais próximos, passando-se aos mais distantes na faltas destes “deve-se pedir alimentos ao pai ou à mãe; na falta destes, aos avós maternos e paternos; na ausência destes, aos bisavós maternos e paternos”. Vale lembrar, que para pleitear os alimentos somente diante de demonstração da inexistência ou da possibilidade dos genitores de não arcar com o ônus da pensão alimentícia.
Vale ressaltar, que não serão todas as vezes que os avós são chamados para arcarem com o valor total devido, podendo ser chamados de forma complementar a prestação que está sendo paga pelo(a) genitor(a), neste caso os avós irão somente complementar o valor faltante.
Os avós não estarão obrigados a prestar alimentos aos netos diante da presença do devedor principal qual seja o genitor do menor tendo este comprovada condição financeira em suporte os encargos com a sua prole, assim a ação de alimentos não poderá ser promovida contra o ascendente de um grau sem a prova de que o mais próxima não pode satisfazê-la.
Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial conforme ementa colacionada:
AÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO MOVIDA CONTRA O AVÔ PATERNO – POSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE PROPORCIONALIDADE – VERIFICAÇÃO – VALOR ARBITRADO DENTRO DA POSSIBILIDADE DO AVÔ – SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade dos avôs pela prestação de alimentos é subsidiária e complementar aos pais, nos termos do art. 1696 do Código Civil. ( AC 10024094797800002 MG; Câmera Cíveis / 1ª Câmera Cível; Publicação: 03/04/2014; Julgamento: 24/03/2014; Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade).
Portanto, os avós não são responsáveis pela subsistência de seus netos, está responsabilidade são dos genitores da criança ou do adolescente. Mas a busca pela ajuda dos avós é uma medida justa e legal, desde que não acarrete a estes privações e sacrifícios que comprometam sua sobrevivência, como nos casos em que o pai da criança ou do adolescente recusar-se ou ficar impossibilitado de prestar alimentos ao filho.
3.1 CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA
Diante disto, sabe-se que os netos menores de idade, sendo estes crianças ou adolescentes, tal como os idosos são protegidos nessa ordem, pela Constituição da República Federativa de 1988 no seu artigo 227, pelo estatuto da Criança do Adolescente, lei n° 8069 de 1990, pelo Art. 230 da mesma Constituição e pelo Estatuto do Idoso Lei n° 10.741 de 2003, por serem igualmente necessitados.
O critério utilizado para a fixação de pensão alimentícia entre a criança, adolescente e idoso, sendo estes igualmente necessitados, estimula para várias discussões e reflexões, principalmente pelo fato de serem sujeitos de direitos que demandam especial proteção.
Assim, há um compromisso constitucional e social no sentido de garantir o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, bem como de propiciar ao idoso um envelhecimento digno, em homenagem à contribuição que deu ao longo de sua vida, através de experiências transmitidas, trabalho, como dispõe no artigo 20 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Em conformidade com os artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil, dispõem que entre os parentes a obrigação alimentar tem caráter sucessivo: “somente na falta dos ascendentes é que podem ser chamados os descendentes, e na falta destes podem ser chamado os irmãos”.
Em razão desses artigos, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, d 1º de outubro de 2003), instituiu a solidariedade entre os prestadores de alimentos para os idosos maiores de 60 anos de idade, mas não revogou os mencionados dispositivos do Código Civil. (Estatuto do idoso, Lei nº 10.741, art. 12 “a obrigação alimentar é solidária podendo o idoso optar entre os prestadores”.
Diante disso, fica explicito que os pais tem o dever de atender as necessidades educativas, afetivas e econômicas dos seus filhos, tal como o dever de pagar a pensão alimentícia, sendo subsidiariamente transferida aos avós na hipótese de inadimplemento, ou incapacidade dos pais, assim também por insuficiência de recursos.
Entende-se que a obrigação sucessiva ou subsidiária, no caso de inadimplemento da principal por parte dos pais, deve ser diluída entre os avós paternos e maternos, na proporção de seus recursos, em face da divisibilidade e possibilidade de fracionamento.
No que se refere aos avós idosos deve ter a devida atenção ao requisito possibilidade, para que seja analisado se a sua sobrevivência poderia ficar comprometida, não podendo esquecer que do mesmo modo que a criança ou adolescentes fossam se encontrar em estado de vulnerabilidade, não pode esquecer da condição de necessidade do avós, para assim ser analisado o princípio do melhor interesse da criança.
“Quer atentando ao princípio da isonomia, que não permite tratamento desigualitário entre iguais, quer em respeito à dignidade da pessoa humana, dogma maior do sistema jurídico, é imperioso igualar direitos e garantias assegurados a todos que merecem tratamento diferenciado. Menores de idade, sem condições de prover o próprio sustento, são, em tudo, equiparáveis aos idosos”. (LÔBO, Paulo, 2012, p. 509)
Assim sendo, só será cabível obrigação alimentar por parte dos avós somente nos casos em que os genitores possuam impossibilidade absoluta de cumprir com o dever de alimentar os descendentes e até mesmo na ausência destes pais.
Não se pode confundir a dívida alimentar decorrente de poder familiar, com a dívida alimentar oriunda do parentesco, devendo ainda ser fixados na proporção das necessidades do reclamante que é disciplinada pelo artigo 1.694 do Código Civil/2002: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. O instituto dos alimentos garante a subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação etc.
“Quando se pretende identificar como alimentos aquilo que é estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim do necessarium vitae, diz-se que são alimentos naturais; todavia, se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e fixados segundo a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada, diz-se que são alimentos civil”. (CAHALI, Yussef Said, 2009, p. 18)
Portanto, quando utiliza o termo a obrigação subsidiária dos avós em prestar alimentos aos netos, que diz que será subsidiária quando os pais da criança ou do adolescente forem ausentes seja por morte ou quando estes não tiverem condições de sustentar seus filhos, tendo essas condições que serem provadas para que a obrigação seja passada para os avós.
4 CONFRONTO ENTRE O DIREITO AOS ALIMENTOS DA CRIANÇA/ADOLESCENTE E DO IDOSO
Importante mencionar, que a Constituição da República Federativa de 1988 em seu artigo 230, dispõem sobre a obrigação da família para com o idoso, “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
A Lei 10.741/2003, em seu artigo 1º, dispõe que o “idoso é todo ser humano que atinge os seus 60 (sessenta) anos de idade”. Ainda na lei citada acima, conhecida como O estatuto do idoso, em seu art. 11, dispõe o direito do alimentos ao idoso na forma da lei civil, tenho como base o princípio da solidariedade, caracterizando como pressuposto a presença de vínculos afetivos entre os próprios parentes.
Todos têm conhecimento que a Terceira Idade é hoje tratada com muito mais respeito e atenção do que há anos atrás e vem se valorizando a cada dia a razão ao princípio da dignidade da pessoa jurídica.
Portanto, tanto o Idoso como a Criança e ao adolescente se encontrar em situação de vulnerabilidade, ambos sujeitos de direitos, não somente merecem atenção especial da família e do Estado, como também devem obter soluções justas na esfera judicial, quando está em conflito de interesses.
5 DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA JURÍDICA
Vale frisar que, para que haja a obrigação decorrente da relação de parentes uns dos elementos essenciais e relevantes é o princípio da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade social e familiar, para que nasça a obrigação de prestar alimentos, no caso estudo, tem-se a criança e ao adolescente e os avós idosos em situação igual de necessidade.
A obrigação dos avós em prestar alimentos aos netos tem que ser analisada para que não acarrete privações e sacrifícios para a sua sobrevivência.
O princípio da solidariedade é um dever moral e ético, disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que tem por objetivo amparar aquele que encontra-se em situação de fragilidade tanto na fase da infância e adolescência, como preceitua o ECA, quanto na fase da velhice, conforme previsão do Estatuto do Idoso.
6 DO PRINCÍPIO JURÍDICO DA AFETIVIDADE
O princípio jurídico da afetividade reúne os princípio da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade e se entrelaçam com os princípios da convivência familiar e da igualdade dos cônjuges.
O princípio da afetividade especializa, no âmbito familiar, os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da solidariedade (art. 3º, I), e entrelaça-se com os princípios da convivência familiar e da igualdade entre cônjuges, companheiros e filhos, que ressaltam a natureza cultural e não exclusivamente biológica da família”. (LÔBO, Paulo, 2012, p. 71)
O princípio da afetividade está implícito na Constituição da República, para tanto encontram-se os fundamentos essenciais do princípio da afetividade, como se demonstra pela evolução social da família brasileira.
Este princípio fundamenta as relações interpessoais e do direito de família nas relações socioafetivas de caráter patrimonial ou biológico. Assim não pode confundir a afetividade como princípio jurídico, com o afeto, como fato psicológico, mas quando este princípio faltar na realidade das relações, como a relação de afetividade sendo este um dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles.
“O dever de assistência, que é desdobramento do princípio jurídico da afetividade (e do princípio fundamental da solidariedade que perpassa ambos), pode projetar seus efeitos para além da convivência, como a prestação de alimentos e o dever de segredo sobre intimidade e a vida privada”. (LÔBO, Paulo, 2012, p.72)
Portanto, a força determinante da afetividade, como elemento essencial de efetiva estabilidade das relações familiares de qualquer natureza, nos dias atuais, torna relativa e, as vezes desnecessárias a intervenção do legislador, sendo este princípio indicador das melhores soluções de conflitos familiares.
7 ASPECTOS DA PRISÃO CIVIL PELO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIAS
Outro ponto de grande discursão são devidos as medidas aplicadas para o efetivo cumprimento da obrigação, tem-se assim a prisão civil, sendo está uma medida coatora, uma forma de forçar um parente a efetuar o pagamento da pensão a outro parente, é exatamente por esse caráter coercitivo que não poderá ser decretada a prisão civil duas vezes pela mesma dívida.
Para reclamar da falta de pagamento das prestações alimentícias tem-se o momento em que são reclamadas classificando-se em pretéritas, atuais e futuros.
“Quando ao momento em que são reclamados, os alimentos classificam-se em pretéritas, atuais e futuros. São pretéritas quando o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da ação; as atuais, os postulados a partir do ajuizamento; e futuros, os alimentos devidos somente a partir da sentença. Ainda segundo a doutrina, o direito brasileiro só admite os alimentos atuais e os futuros. Os pretéritos, refere-se a um período anterior à propositura da ação, não devidos. Se o alimentando, bem ou mal, conseguiu sobreviver sem auxílio do alimentante, não pode pretender o pagamento de alimentos relativos ao passado (in praeteritum non vivitur)“. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2012, p. 438).
A prisão civil diferentemente da prisão penal, não possui caráter de pena, mas um meio de coerção utilizado pela jurisdição civil, tendo como objetivo forçar o devedor a cumprir as prestações alimentícia, para tanto a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso LXVII, permiti a prisão civil pelo inadimplemento da pensão alimentícia.
Desse modo, para que esta medida seja utilizada, possui procedimentos a serem ajuizadas as ações, tendo uma como rito o artigo 528 §3º do Novo Código de Processo Civil/2015, quando se tem sentença que disponha da obrigação de prestar alimentos deverá proceder pelo cumprimento de sentença por título judicial que condene ao pagamento de prestações alimentícias ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, devendo ser promovida nos mesmo autos da ação de alimentos, assim dispensa a propositura de uma nova demanda e apartada etapa processual, tendo o objetivo de cobrar o débito alimentar deverá proceder pelo rito da prisão.
A execução de alimentos por título extrajudicial “que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3(três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”, se for mediante ação judicial com a finalidade de cobrar as prestações alimentícia será pelo rito da prisão prevista no artigo 911 do Código Processo Civil/15, sendo necessário um processo executório autônomo.
E pelo rito da expropriação quando havendo o débito de parcelas anteriores e atuais que já passaram pelo rito da prisão, mas restando infrutífera, ou seja, restando frustrada a via pelo rito da prisão, podendo ocorrer a transferência de bens do patrimônio do executado, independentemente de sua vontade, havendo assim a satisfação do débito pelo expropriação.
Portanto o procedimento da expropriação pode ser: por título executivo extrajudicial prevista no artigo 913 do Código Processo Civil/15 e por cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para cobrar o débito alimentar previsto no artigo 530 do Código Processo Civil/15.
Têm os tribunais entendido que a prisão civil somente poderá ser imposta para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentante, representados pelas três últimas prestações, devendo as pretéritas ser cobradas em procedimento próprio.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS AVÓS PATERNOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL E NÃO SOLIDÁRIA. A obrigação alimentar avoenga é subsidiária ou complementar à prestação alimentar devida pelos genitores aos filhos, facultado ao alimentando ajuizar a demanda contra um ou mais de um devedor. Trata-se de litisconsórcio facultativo e não obrigatório. Art. 1.696 do Código Civil. Ação de execução ajuizada contra o genitor. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064445166, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 26/08/2015). (grifo nosso)
Assim para a fixação da obrigação de prestar alimentos a criança e ao adolescente faz-se necessária a comprovação da impossibilidade dos genitores em arcar parcialmente ou integralmente com o sustento de seus filhos. Desta forma, uma vez fixada a pensão alimentícia a ser paga pelos avós, em regra estes estão sujeitos à ser decretada a prisão civil caso não haja adimplementos dessas prestações, na mesma forma que os demais devedores de pensão alimentícia.
Assim, o Senado Federal apresentou um projeto de Lei nº 151/2012, tendo como objetivo impedir que ocorresse a prisão civil dos idosos por inadimplemento da prestação alimentícia. Este projeto tem o intuito acrescentar o inciso VIII, ao parágrafo primeiro do artigo 10º da Lei 10.741/2003 no Estatuto do Idoso e o parágrafo quarto ao artigo 19 da Lei 5.478/68 na Lei de Ação de Alimentos.
Diante disso, o Senador Paulo Paim, afirmou ao apresentar o projeto de Lei nº 151/2012 que:
“Este projeto tem por objetivo impedir a prisão do idoso devedor de alimentos. Por causa da inadimplência do filho, o avô idoso acaba sendo preso para o pagamento de alimentos ao neto. A verdade é que muitos idosos são presos civilmente por causa da irresponsabilidade alheia. Não é certo que pessoas de saúde frágil, com grandes gastos com medicamentos, médicos e hospitais, sejam submetidas a esse tipo de humilhação, ainda mais nesta fase da vida. Conquanto seja legítimo o direito do menor de cobrar alimentos dos seus ascendentes (pais e avós), essa obrigação civil não deve chegar ao ponto de constranger o idoso com a ameaça de prisão. Por essas razões, esperamos que a iniciativa venha a merecer o acolhimento dos nossos ilustres pares”.
A prisão civil é uma medida extrema, e não decretada senão após outras tentativas de recebimento das prestações devidas, não sendo a prisão uma punição, mas sim uma forma de coação.
Se tratando da prisão civil dos avós pelo não adimplemento é uma medida extrema os devedores da prestação, por tratarem-se de regra pessoa de idade avançada.
Atualmente há vários casos de prisão civil dos avós pelo não adimplemento mostrando sendo uma decisão extrema por se trada de idoso, pessoas que deveria contribuir de forma complementar e subsidiária.
Consoante notícia publicada no site do G1 na página do Bom Dia Brasil, edição do dia 20/02/2015, relata o caso de uma “idosa que estava presa por deixar de pagar pensão alimentícia dos netos no estado da Bahia”, segue fato citado abaixo:
Ocorre que, a Justiça passou a obrigação à avó Dona Benedita Conceição dos Santos, com 61 (sessenta e um) anos de idade, em razão que na época o filho dela estava desempregado, desta forma inseriu a avó como uma forma subsidiária. Assim a avó Dona Benedita ficou desempregada e não teve como pagar a pensão para os dois netos, o que ocasionou sua prisão civil pelo não adimplemento das prestações alimentícias e que a dívida era de aproximadamente R$4,5 mil (quatro mil e cinquenta reais).
Vale ressaltar, que na reportagem, relata que a Idosa era trabalhadora rural, morava com seu companheiro que na época tinha 79 (setenta e nove) anos de idade, ou seja, demonstra que levavam uma vida simples e, muitas das vezes por morarem na zona rural não tinha conhecimentos das consequências do não adimplemento, sendo sempre aferido à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fato este que causa grande transtorno para a idosa.
Conforme notícia publicada no site do G1 pela página do Bom Dia Brasil, edição do dia 25/11/2015 às 17h02min, relatando o seguinte caso:
Uma idosa de 80 (oitenta) anos de idade foi presa em Quixadá no interior do estado do Ceará, pelo fato do filho ter atrasado os prestações da pensão alimentícia ao neto. Assim consoante a publicação da notícia a Idosa desmaiou após receber o mandado de prisão, relata ainda que a Idosa que a renda é somente de sua aposentadoria, não tendo condições de pagar o valor das prestações.
Conforme exemplos dos casos acima citados, entende-se que a obrigação avoenga poderá ser pleiteada, pois está prevista em lei, levando em consideração à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, mas resta claro que deve haver um limite para esta obrigação, não prejudicando os avós tendo em vista uma obrigação subsidiária, e não a obrigação de pagar o valor integral de pensão alimentícia aos netos contribuindo na forma do limite de cada condição, sem prejudicar as necessidades básicas para a subsistência dos idosos.
A responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos não é uma regra, ponderando-se na necessidade do alimentando e a possibilidade dos avós, não devendo sacrificar os mesmos por capricho dos pais que não comprovam a dificuldade de manter e sustentar os seus filhos, e nem determinando um valor injusto.
É de conhecimento que no que tange a obrigação avoenga, tanto o Idoso como a criança fazem jus a um tratamento especial, já que são protegidos pelos seus respectivos estatutos.
A relação entre os netos e os avós, tendo este tratamento legislativo diferenciado, os avós por recair a obrigação de complementação, com caráter subsidiário, em razão de ambos serem necessitados. Por este fato, quando os alimentos são relacionados aos pais e avós, a obrigação torna-se solidária e os avós se encontram em uma situação que estão impossibilitados de prover o seu próprio sustento.
No que se refere a prisão civil muitos julgadores escolhem pela prisão do devedor por uma forma mais eficaz de efetivar as prestações vencidas da pensão alimentícia, porém deve-se lembrar que a maioria estão na categoria “terceira idade”, sendo está medida estrema, agride a dignidade dos avós, como psicológicas.
Partindo de todos esses pontos, existem outros meios coercitivos, que podem ser tão eficazes obrigando assim o devedor inadimplente a cumprir está obrigação. Uma medida cabível seria a previsão da multa diária que se denomina como astreintes, podendo ser uma multa diária, ou em quota única, sendo uma sanção pecuniária, no artigo 537 do Código de Processo Civil, imposta assim ao devedor que não está cumprindo
Conforme estabelece o artigo 537 no novo Código Processo Civil que as multas em casos de descumprimento (astreintes), diz o seguinte:
“A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
A astreintes é uma multa que possui caráter coercitivo de indenização por perdas e danos, não se caracterizando por ser uma função punitiva, causando assim grande abalo psicológico ao Idoso, mas sim um caráter de coerção, devendo haver a ponderação.
Assim conformo todo o exposto, a criança e o Idoso estão em polos opostos na vida e, por este motivo têm muito em comum, ressalta-se que a criança, o adolescente e o idoso merecem tratamento diferenciado, em razão de que as crianças não tem maturidade, enquanto que os idosos ganham em sabedoria, experiência, ao tempo em que perde, em debilidade física ou mental.
A criança e ao adolescente, como já dito anteriormente recebem especial proteção constitucional sendo considerados sujeitos de direito fundamentais, com amparo da sociedade, do Estado e da família, com o intuito de garantir o princípio de seu melhor interesse, cujos direitos fundamentais encontram-se previstos no art. 227 da Constituição da República Federativa de 1988.
Portanto quando se fala na questão da pensão alimentícia, surgem inúmeros questionamentos pelo fato da criança e do adolescente e do Idoso de serem igualmente necessitados. Enquanto um necessita de proteção por estarem em desenvolvimento e os Idosos pela situação de fragilidade decorrente da Idade.
Evidente, portanto, que os avós poderão ser acionados ao pagamento de verba alimentar, desde que não sofram prejuízos no seu sustento e na sua vida, que deverá ser digna como lhes assegura a lei.
Assim os menores e os idosos são sujeitos de direito, titulares de direitos juridicamente protegidos, merecem a atenção do Estado e da Criança e do Adolescente, como também devem obter soluções justas na esfera judicial, diante da ocorrência de conflito de interesse.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O princípio da dignidade da pessoa humana é visto e interpretado como algo absoluto que está ligado à esfera íntima do indivíduo. Por isso, a grande dificuldade em conceituá-lo.
Pelo critério da ponderação de princípios sob a ótica da importância em reconhecer a igual necessidade que os idosos, com a necessidades da criança e do adolescente, faz com que seja possível a ponderação quando se fala do inadimplemento dos avós em pagar as prestações alimentícias aos netos, sendo estes igualmente necessitados. Enquanto um necessita de proteção por estarem em desenvolvimento e os Idosos pela situação de fragilidade decorrente da Idade.
Evidente, portanto, que os avós poderão ser acionados ao pagamento de verba alimentar, desde que não sofram prejuízos no seu sustento e na sua vida, que deverá ser digna como lhes assegura a lei.
Assim os menores e os idosos são sujeitos de direito, titulares de direitos juridicamente protegidos, merecem a atenção do Estado e da Criança e do Adolescente, como também devem obter soluções justas na esfera judicial, diante da ocorrência de conflito de interesse.
REFERÊNCIAS
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BOM DIA BRASIL. Disponível em: <http://g1.globo.com/ceara/noticia/2015/11/filho-nao-paga-pensao-e-idosa-de-80-anos-e-presa-em-quixada-no-ceara.html>. Acesso em 02 set. 2017.
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RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 26 ed. v. 6. São Paulo: Saraiva, 2001.
[1] Bacharel em Direito pela Unirriter, Especialista em Direito e Estado pela UNIVALE, Mestre em Ciências do Ambiente pela UFT e Doutor pela PUC Minas. Professor da Faculdade Católica do Tocantins e do Centro Universitário Luterano de Palmas.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Católica de Tocantins-TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Daniela Ribeiro. Consequência do não adimplemento dos avôs em prestar alimentos aos netos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51009/consequencia-do-nao-adimplemento-dos-avos-em-prestar-alimentos-aos-netos. Acesso em: 22 nov 2024.
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