MATEUS SCHAEFFER BRANDÃO
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo, que tem como tema a alienação parental, faz uma análise acerca das mais variadas formas e causas da alienação parental nas famílias, com enfoque numa pesquisa de jurisprudências proferidas no Estado do Tocantins, priorizando sempre o princípio do afeto, da dignidade humana e do melhor interesse do menor, além da relevância do poder familiar no âmbito jurídico. Apresenta-se o instituto da alienação parental, distinguindo-a da síndrome da alienação parental. Explana-se os critérios de identificação, as características do agente alienante e as consequências para as crianças e adolescentes alienados. Discute acerca da Lei 12.318/2010, Lei da Alienação Parental, tecendo comentários sobre seus dispositivos legais, no intuito de demonstrar as consequências jurídicas e a responsabilidade civil do agente alienante. Nessa perspectiva, evidenciam-se os aspectos processuais, - principalmente no que diz respeito aos julgados analisados – quanto à dificuldade de produzir provas para constatação dos atos alienatórios.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação Parental; Danos Físicos e Psicológicos; Dignidade da Pessoa Humana; Âmbito Familiar.
ABSTRACT : This article, which has the theme of parental alienation, analyzes the most varied forms and causes of parental alienation in families, focusing on a research of jurisprudence in the State of Tocantins, always prioritizing the principle of affection, human dignity and the best interests of the child, and the relevance of family power in the legal arena. The institute of parental alienation is presented, distinguishing it from the syndrome of parental alienation. Explain the identification criteria, the characteristics of the alienating agent and the consequences for the alienated children and adolescents. It discusses Law 12.318 / 2010, the Law of Parental Alienation, commenting on its legal provisions, in order to demonstrate the legal consequences and civil liability of the alienating agent. From this perspective, the procedural aspects are evidenced, especially in relation to the judged ones, as to the difficulty of producing evidence to verify the alienatory acts.
KEYWORDS: Parental Alienation; Physical and Psychological Damage; Dignity of human person; Family Scope.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 ALIENAÇÃO PARENTAL. 2.1 CAUSAS E PRÁTICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 2.2 PERFIL DO ALIENADOR. 2.3 CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL FACE À VÍTIMA. 3. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ACERCA DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 4. REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 5.CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo visa melhor compreensão acerca do tema Alienação Parental, que ocorre no âmbito familiar e em momentos que por si só já são extremamente traumatizantes, desconfortáveis e tristes, para todos os envolvidos, qual seja, o da dissolução da união conjugal.
O referido tema é polêmico, posto que esse tipo de agressão se passa dentro do convívio familiar, partindo de pessoas da família, em regra, o que dificulta a intervenção do Estado no que diz respeito a prevenção, punição e suporte às vítimas, prova disso se faz pela regulamentação do tema, que se deu apenas em 2010, através da Lei 12.318.
Portanto, a Lei da Alienação Parental é bastante nova, principalmente quando se é levado em consideração há quantos anos essa prática já existe. Prova disso se faz pela expressão “alienação parental” que, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua Obra Direito Civil Brasileiro (2016, p. 294), foi inventada por Richard Gardner em 1985, quando se referia, nos tribunais norte-americanos, às ações de guarda nas quais um dos genitores alienava a criança visando o rompimento dos laços afetivos com o outro genitor.
Neste sentido, nota-se que o presente tema existe e afeta o convívio familiar há bastante tempo, e, apesar de ter sido regulamentado somente em 2010, vem sendo mais discutido e recebendo maior atenção, uma vez que se trata da família e da saúde de crianças, que se veem na situação da separação dos pais, os quais, ao não saberem lidar acabam criando um sentimento de ciúmes, vingança e destruição da vida do ex-cônjuge, não se importando em utilizar seus filhos para afetá-lo.
Posto isso, deve-se ressaltar que a agressão causada pela alienação parental é, primeiramente, psíquica, tornando-se difícil de identificá-la, bem como é sabido que o Estado não pode, em regra, intervir nas relações pessoais, familiares, etc., a não ser que estas afrontem certos princípios ou normas, e causem prejuízos a outrem, como é o caso do presente tema.
Destarte, o presente artigo visa abordar detalhes sobre o tema, tais como a forma dessa agressão, quem são os agentes ativos e passivos, bem como quais efeitos recaem sobre os envolvidos. Tem como objetivo ainda, discorrer sobre a Síndrome da Alienação Parental – SAP, que é uma consequência da alienação parental sofrida pela criança.
Diante desse cenário atual, espera-se contribuir para melhor esclarecimento do tema, para que as pessoas que o desconhecem passem a se familiarizar e, caso um dia venham a presenciar, tomem as atitudes corretas, assim como pretende-se alertar as famílias que encontram-se passando por este problema, no intuito de incentivar que medidas sejam tomadas e que cada vez mais os alienadores tenham medo de sofrer as consequências e, por isso, deixem de cometer tal agressão.
2. ALIENAÇÃO PARENTAL
Tendo em vista que a dissolução do matrimônio ou da união estável deve afetar apenas a relação jurídica havida entre as partes, ou seja, a sociedade conjugal, tal fato não deveria, em tese, contaminar a relação dos pais entre seus filhos. Sendo exatamente o que diz o Art. 1.579 do Código Civil, leia-se: “O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. ”
Neste seguimento dispõe ainda o Art. 1.632 do mesmo diploma legal, observe:
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.[1]
Sendo assim, o Código Civil, ao dispor sobre Poder Familiar, estabelece que deverão ser preservados os direitos de ambos os genitores perante aos seus filhos, quando da dissolução do casamento, podendo ser modificada apenas o direito à guarda, que deve ser exercida com responsabilidade e visando a melhor convivência entre pais e filhos.
Neste sentido, destacam-se os princípios éticos estabelecidos às relações familiares contidos no Art. 227 da Constituição Federal e no Art. 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[2]
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.[3]
Logo, é dever da família, principalmente dos genitores, prover a segurança de seus filhos, proporcionando-lhes uma vivência de forma dignidade, com respeito e convivência familiar, facultando-lhes o desenvolvimento físico, mental, moral e social da melhor maneira possível.
Consequentemente, a Alienação Parental deve ser rigorosamente repudiada, prevenida e punida, uma vez que afronta todos os princípios dispostos alhures, bem como afeta diretamente a saúde da criança que sofre tal abuso.
O conceito de Alienação Parental, trazido pelo doutrinador Paulo Nader (2016, p. 162), afirma que tal prática se configura quando:
[...] o pai ou a mãe, detentor da guarda, procura desfazer ou desqualificar, perante o filho, a imagem do outro genitor. A ação nociva se faz, por exemplo, quando a mãe procura inculcar no filho a ideia de que o pai o abandonou, quando na realidade ela mesma boicota a aproximação entre ambos. [...] (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 5. p. 162)[4]
Por se tratar de uma forma de agressão verbal, esta atinge diretamente o psicológico da criança, podendo resultar em distúrbios psíquicos de diferentes tipos e graus. Em face dessas consequências é que a Lei n° 12.318 de 2010 foi criada, visando punir os agressores alienantes, bem como visando ainda amenizar os efeitos negativos suportados pelas vítimas.
2.1 CAUSAS E PRÁTICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Segundo o doutrinador Paulo Nader (2016, p. 162), a alienação parental é comum após a ocorrência da separação e menciona, dentre os possíveis motivos para tal prática, a magoa e a conduta do ex-cônjuge.
Não obstante, o mesmo doutrinador, afirma que tal prática pode derivar de tais motivos:
[...] O motivo determinante da conduta do genitor alienante é variado: possessividade, desejo de vingança, sentimento de injustiça, ciúme. [...] (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 5. P. 162, 2016)[5]
Deste modo, as causas que levam o genitor ou outro parente da vítima da alienação parental a praticarem tal ato são diferentes, até porque é um ato que decorre de um sentimento pessoal, e, portanto, subjetivo, de cada pessoa que encontra-se na situação de separação.
Em que pese às práticas de alienação parental estejam descritas no parágrafo único do Art. 2° da Lei n° 12.318/2010, esse rol é apenas exemplificativo, posto que a alienação pode se dar ainda de diversas outras maneiras, desde que interfiram na formação psicológica da criança. São elas:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.[6]
Neste sentido, verifica-se, inclusive nos tópicos adiante, que existem inúmeras condutas passíveis de serem tipificadas como alienação parental, isto porque, o requisito primordial para se verificar a ocorrência da alienação é identificar a intenção do alienador, pois, basta este último estar com intenção de fazer o menor repudiar seu genitor, ou causar qualquer prejuízo que interfira na relação familiar com algum outro parente, de forma que interfira na formação psicológica da criança.
Sendo assim, conclui-se que as causas que levam o alienador a praticar tal ato, bem como às formas que ele utiliza para tanto são condutas de meio necessárias para atingir um fim específico, qual seja, o de afastar a criança de algum familiar, portanto, estando esta intenção caracterizada, bem como havendo comprovação de abalo psicológico no menor, em decorrência dessa intenção do alienador, o ato de alienação restará comprovado e passível das punições cabíveis.
2.2 PERFIL DO ALIENADOR
A Lei de Alienação Parental (12.318/2010) já estabeleceu em seu Art. 2° que o alienador poderá ser um dos genitores da criança, seus avós, ou qualquer outra pessoa que a tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, in verbis:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Grifo nosso)[7]
Portanto, o alienador pode ser desde um membro da família – pais, avós, tios, primos, etc. – quanto qualquer outra pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua guarda, vigilância ou autoridade, podendo ser mencionado, como exemplo, um professor, um amigo da família, ou até um vizinho.
Sendo assim, o requisito para se enquadrar no perfil do alienador é que a pessoa tenha autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança, não necessitando ser um familiar, bastando que exerça certo “poder” sobre o menor e que tenha a intenção de prejudicar o convívio daquela criança com algum familiar.
Vale mencionar ainda que, em vista desse requisito e, levando em consideração que a mais comum causa de alienação parental é a separação de um casal, o alienador, por consequência, acaba sendo, mais comumente, um de seus genitores, ou seus avós, contudo, as demais pessoas tipificadas no artigo mencionado alhures também podem ser classificadas como alienadores.
2.3 CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL FACE À VÍTIMA
A consequência sofrida pela vítima de alienação parental mais comum é chamada de Síndrome de Alienação Parental, na qual, segundo o doutrinador Paulo Nader, em sua Obra Curso de Direito Civil (2016, p. 361), a criança sofre distúrbios psíquicos que vão desde a implantação de falsas memórias até a realmente acreditar que o genitor alienado é mau e, consequentemente, o genitor alienante é bom.
Segundo o site SAP – Síndrome da Alienação Parental, as crianças e adolescentes vítimas da alienação apresentam os seguintes sintomas:
[...] Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família.
Se recusa a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor.
Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade. [...] (Segundo o site SAP – Síndrome da Alienação Parental. Online).
Ainda no mesmo site, o autor narra que as vítimas são mais propensas a:
[...] Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico.
Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação.
Cometer suicídio.
Apresentar baixa auto-estima.
Não conseguir uma relação estável, quando adultas.
Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado. [...] (Segundo o site SAP – Síndrome da Alienação Parental. Online).[8]
Percebe-se, portanto, que os efeitos da alienação parental na vítima são bastante nocivos a sua saúde, tanto física quanto mental, podendo resultar em danos mais “leves”, tais como acreditar que aquele genitor alienado é uma pessoa má, quanto em danos mais graves, como depressão ou propensão ao suicídio.
3. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ACERCA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
No intuito de compreender como os magistrados atuam, aplicando ou não, nos casos concretos, as diversas possibilidades existentes que podem configurar ato de alienação parental, passa-se a uma breve análise de julgados sobre o tema, contudo, primeiramente cumpre destacar que a pesquisa jurisprudencial realizada no artigo em exame tem como foco principal os julgamentos proferidos especificamente no Estado do Tocantins, leia-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. GENITORA FALECIDA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS AVÓS MATERNOS. INCONFORMISMO DO PAI. ALEGAÇÃO DE QUE AS MENORES SÃO VÍTIMAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MATÉRIA QUE EXIGE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA AINDA A SER APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1)A alteração de guarda é medida excepcional que deve ser adotada quando evidenciada a situação de risco e vulnerabilidade da criança; 2)No caso em comento, as alegações do Requeridos/Agravante são incapazes de demonstrar que os avós maternos não estão priorizando o bem-estar das crianças; 3)Arguição de que as menores são vítimas de alienação parental é matéria que demanda dilação probatória; 4)Agravo de Instrumento a que se nega provimento, para manter incólume a decisão objurgada que defere a guarda provisória a favor dos avós maternos. (AI 0005698-04.2016.827.0000, Rel. Juíz ZACARIAS LEONARDO, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Estado do TO, julgado em 14/12/2016[9]). (Grifo nosso)
No julgado acima nota-se o inconformismo do genitor, alegando que os avós, que encontram-se com a guarda das crianças, praticam alienação parental em seu desfavor, contudo, o magistrado menciona que tal alegação deve ser vastamente comprovada, bem como que não restou demonstrado que os avós não estariam prezando pelo bem estar das crianças, restando no julgamento improcedente.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÓS E TIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 333, I e II, DO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO À FREQUÊNCIA DAS VISITAS. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, ante a suscitação de alienação parental que estaria sendo exercida pela agravante, como prova negativa pelo conteúdo alegado, inviabilizaria a tramitação do processo, já que foram os autores da ação que alegaram a ocorrência de sua possível ocorrência, no que, impõe seja aplicada ao caso em exame, a regra prevista no art. 333, I e II, do CPC. Inversão do ônus da prova afastada. 2. No caso dos autos, a concessão de finais de semana alternados para a convivência entre os filhos menores da agravante com o avó e tios paternos, mostra-se compatível com o ordenamento jurídico, o qual preconiza estender-se o direito de visitas aos avós e tios, bem assim de que seja observado o direito de convivência familiar da criança e do adolescente. 3. Agravo conhecido. Parcial provimento. (Agravo de Instrumento n° 5009334-29.2012.827.0000, Relatora: Juíza Adelina Gurak, 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do TO, Data do Julgamento: 30/07/2013[10]). (Grifo nosso)
Neste julgado resta claro que houve menção da ocorrência de alienação parental, quanto ao direito de visitas de avós e tios paternos, contudo, o Magistrado entendeu que a concessão de finais de semana alternados para convivência dos filhos com seus avós e tios não fere direito da criança, pelo contrário, é uma garantia legal, que prevê o convívio familiar saudável, sendo assim, o recurso também foi indeferido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. GENITOR. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. PRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. Havendo indícios de que a criança está bem assistidas com moradia e habitualidade com o colégio, sob a guarda do genitor, deve ser a ele deferida a guarda provisória até que se comprove, através de dilação probatória, quem possui condições materiais e estabilidade emocional para cuidar do filho menor, porquanto a alteração de guarda reclama a máxima prudência, por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente, diante da prevalência do melhor interesse da criança. (Agravo de Instrumento n° 0021984-57.2016.827.0000, 2ª Câmara Cível do Tribunal do Justiça do TO, Relator: Des. MARCO VILLAS BOAS, Data do Julgamento: 17/05/2017[11]). (Grifo nosso)
Extrai-se do julgado acima que não houve prova suficiente das alegações de alienação parental pelo autor, na verdade, o Magistrado narra que a instrução processual demonstrou indícios de que a criança estava sendo bem cuidada, logo, o parente que tinha sua guarda estava cumprindo com o princípio do melhor interesse do menor, bem como também afirma que tal acusação deve ser amplamente comprovada, o que não ocorreu, acarretando no julgamento improcedente do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL – MODIFICAÇÃO DA GUARDA – PRESTÍGIO DO MELHOR INTERESSE AO MENOR – GUARDA COMPARTILHADA – IMPRESCINDÍVEL UMA PACÍFICA RELAÇÃO ENTRE OS PAIS. 1 - Dos autos é possível concluir que tanto o pai como mãe apresentam condições para exercer a guarda do filho. In casu o menor desde a separação do casal esteve sob a guarda da mãe, havendo nos autos prova de que está sendo bem educado, revelando-se um adolescente centrado e aplicado às suas atividades escolares e extracurriculares, tais como curso de idiomas e prática de esportes, fatores que demonstram a boa qualidade dos cuidados da mãe. Desta forma, estando bem assistido, não vejo como a modificação da guarda demonstraria uma prioridade ao menor. 2 - Muito embora tenha havido decisões recentes que remeteram ao entendimento de que a guarda compartilhada pode ser decretada pelo Juízo mesmo à míngua do consenso dos pais, tenho que ao menos uma pacífica convivência entre os ex-cônjuges deverá existir para tal exercício de guarda, o que não está comprovado pelo caso em deslinde, onde o excasal trava inúmeros processos decorrentes da separação. 3 - Recurso conhecido, no mérito improvido. (APELAÇÃO Nº 5001285-33.2011.827.0000, RELATOR: JUIZ EURÍPEDES LAMOUNIER (JUIZ CONVOCADO), 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do TO, Data do Julgamento: 16/05/2013[12]). (Grifo nosso)
Já neste julgado, no qual também houve menção de alienação parental, porém versou sobre guarda compartilhada, o Magistrado entendeu por não conceder o pedido do genitor tendo em vista que o menor encontrava-se com sua genitora desde a separação, comprovando esta última que sempre priorizou o melhor interesse da criança, fundamentou sua decisão ainda no fato de os pais não demonstrarem convivência pacífica, motivo pelo qual não entende saudável ao menor ter sua guarda compartilhada entre os pais.
O que se pôde notar das jurisprudências mencionadas alhures é que os pontos mais mencionados pelos Magistrados são: o melhor interesse da criança e a falta de comprovação das alegações de alienação, isto porque a parte que alega precisa provar o que diz, contudo, na falta desta comprovação, a parte contrária facilmente pode conseguir provas que enfraqueçam tal alegação, levando ao indeferimento do pedido.
Noutro ponto, importante mencionar também que, após várias buscas pelos julgados relativos ao tema, verifica-se que este não é muito comum, no que diz respeito ao Estado do Tocantins, o que foi notado diante da dificuldade de encontrar julgamentos procedentes às alegações de alienação parental, o que se pretendia para analisar como se davam as ocorrências deste ato, suas consequências e até a frequência com que acontecem e são levadas ao judiciário.
Neste sentido, destaca-se que nas referidas buscas foi possível encontrar apenas um julgamento favorável à alegação de alienação parental, leia-se:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. INTERESSE DO MENOR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. As normas jurídicas que tratam de crianças e adolescentes tendem a convergir para a proteção dos menores visando seu bem estar. 2. Havendo substanciosos indícios de exposição aguda das crianças às ações da mãe e do padrasto, pertinente a suspensão do poder familiar, de modo a preservar seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 3. Se a decisão interlocutória encontra-se suficientemente amparada no conjunto probatório acostado aos autos, não há motivo para reforma. 4. Agravo conhecido e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5000159-11.2012.827.0000, Relatora: Juíza Célia Regina Régis, 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do TO, Data do Julgamento: 18/12/2012[13]). (Grifo nosso)
A ementa acima diz respeito a uma ação de suspensão do poder familiar, tendo em vista a ocorrência de alienação parental por parte da mãe e do padrasto dos menores, mencionando o Magistrado que houve “substanciosos indícios” do alegado, posto que se viu na necessidade de preservar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social dos menores, e, para tanto, manteve a decisão de suspender o poder familiar da mãe e do padrasto.
Diferente dos demais julgados encontrados, este foi o único julgado procedente, quanto à alegação de alienação parental, mediante alegações e fortes indícios, não havendo menção de que o autor tenha comprovado, documentalmente, tudo que afirmou, porém, o julgador encontrou forte probabilidade, durante a instrução processual que o levou a entender pela procedência do pedido, aplicando, como penalidade pela prática da alienação, a suspensão do poder familiar.
4. REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Lei n° 12.318/2010 que dispõe sobre a Alienação Parental e altera o art. 236 da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, foi aprovada pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, sancionada em 26 de agosto de 2010, com vedação parcial, quanto aos seus artigos 9° e 10°.
Em vigor desde então, a referida Lei, que possui apenas onze artigos, regulamenta, conceitua e define em rol exemplificativo as formas de alienação parental, bem como prevê as consequências que o agente alienador poderá sofrer e os direitos assegurados às crianças vítimas de tal ato.
O artigo 2° da Lei conceitua alienação parental e traz algumas formas de praticá-la, expressamente consideradas pelas formas exemplificativas, o que abre um leque vasto de opções além das descritas na legislação, bastando apenas a configuração da intenção de prejudicar o vínculo do menor com os demais parentes.
O artigo 3° equipara alienação parental com assédio moral contra criança, veja:
Art. 3° A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (Grifo nosso)[14]
Os artigos 4° e 5° estabelecem algumas regras de procedimento, afirmando que ao haver indício de alienação parental, o qual pode ser declarado de ofício ou requerido pela parte, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidental, o processo terá andamento prioritário, devendo o Magistrado decretar as medidas protetivas provisórias que visam preservar a saúde da criança, inclusive a de reaproximação com o parente alienador, mediante visitação assistida, quando não houver iminente risco à vida ou saúde da criança. Estabelece ainda que o Juiz deverá determinar perícia psicológica ou biopsicossocial.
No que diz respeito às consequências jurídicas imputadas ao agente causador da alienação parental, o Art. 6° da Lei n° 12.318/2010 esclarece que o Juiz poderá, ao constatar a ocorrência da alienação parental, efetuar uma das medidas descritas nos incisos do mencionado artigo, quais sejam:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.[15]
Por fim, os artigos 7° e 8° versam sobre guarda compartilhada e alteração de domicílio do menor, e, conforme já mencionado, os art. 9° e 10° foram vetados, veja:
Art. 7° A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. [16]
Art. 8° A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.[17]
Portanto, visando coibir e repreender os agressores da alienação parental, a referida Lei dispõe acerca de diversas medidas que podem ser tomadas para cessar a agressão e punir o causador do dano, das quais variam desde advertência a perda da guarda da criança.
Não obstante a Lei de Alienação Parental, existem ainda outras previsões legais que também asseguram o bem-estar do menor, como por exemplo o art. 227 da CF/88, encontrado no capítulo que versa sobre Família, Criança e Adolescente, o qual trata do princípio da proteção integral à Criança, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[18]
Neste seguimento, deve ser ressaltado que o alienante que pratica tal ato fere o art. 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), o qual prevê os direitos fundamentais da criança que não devem ser afrontados, leia-se:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.[19]
Além dos dispositivos mencionados, existem ainda as garantias constitucionais inerentes a todo ser humano, como direito à vida, à saúde, à igualdade, à segurança, logo, todos estes dispositivos legais regem princípios constitucionais e legais que visam garantir a boa saúde das crianças e adolescentes, sendo assim, o alienante que pratica assédio moral afronta a Carta Magna e a Legislação específica, devendo ser punido.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As demandas relacionadas ao Direito de Família, não diferentes dos outros ramos do Direito, sofrem constantes mudanças e evoluem de acordo com a sociedade. Essas mudanças que ocorrem no meio social interferem diretamente na criação, modificação e interpretação das leis, sendo assim, o tema abordado é exemplo prático do reflexo da sociedade na atuação do Poder Legislativo, isto porque, a Lei de Alienação Parental foi criada especificamente pela necessidade que se viu de proteger as crianças e adolescentes de genitores alienadores em uma situação específica, qual seja, em regra, a de separação conjugal.
A necessidade desta proteção surgiu através das demandas que começaram a chegar ao Judiciário, acarretando nas discussões doutrinárias, acadêmicas e jurisprudenciais, até ser de fato formalizada pela Lei n° 12.318/2010, que ainda é muito recente no ordenamento.
Em que pese já existam leis que protejam o melhor interesse da criança e do adolescente, bem como a Carta Maior que dita garantias constitucionais relativas a todo ser humano, houve-se a indispensabilidade de criar uma lei que regulamentasse, exclusivamente, a prática de alienação parental, por se tratar de assunto que envolve agressão psíquica praticada contra criança por um de seus genitores ou parentes.
Sabendo que a alienação parental acontece no ceio familiar, geralmente em momentos de conflitos, tais como a da separação, bem como sabendo da existência do princípio da intervenção mínima do Direito de Família, o qual prevê que não cabe ao Estado “sufocar” a seara familiar, - o que ocorre também com os demais ramos do direito e não somente o de família, - o Estado dificilmente poderia intervir no âmbito familiar utilizando-se de analogia para punir os culpados pela alienação, daí, com o surgimento da referida lei, concretizou-se a intervenção estatal subsidiária e necessária, posto que o dever neste caso era, primeiramente, da família.
Por se tratar de Lei relativamente nova e que não taxa as condutas passíveis de serem configuradas alienação parental, o que se buscou ao analisar a jurisprudência do estado do Tocantins foi compreender, na prática, como se dava a aplicabilidade do referido dispositivo, sendo assim, foi possível verificar, primeiramente, que o assunto não é muito recorrente neste Estado, assim como se pôde observar que as não muitas alegações de alienação parental foram julgadas improcedentes pela falta de comprovação.
Conclui-se, portanto, que as pessoas devem se atentar mais ao fato de documentarem a ocorrência da alienação parental, para que consigam realmente cessar essa prática e proteger a vítima, tarefa esta que pode ser realizada, por exemplo, mediante laudos psicológicos. Ao passo que, noutro ponto, os julgadores também precisam analisar com muito cuidado a instrução processual para que se tenha uma sentença fundamentada e justa, posto que existem pessoas que podem se valer deste dispositivo no intuito de prejudicarem o outro, acusando-o injustamente.
Desse modo, o tema em exame é bastante relevante, uma vez que ocorre dentro das famílias, afetando significativamente as crianças vítimas desta prática, e ainda existem muitos que desconhecem que são vítimas, julgam certas atitudes como normais em decorrência da raiva momentânea, contudo, há de ser observado que na verdade quem sofre é a criança, que sequer tem a capacidade de entender o que se passa.
Por tais motivos é que o tema gera impacto direto em todas as famílias da sociedade, pois as que não passaram ou passam pelos problemas que podem acarretas na alienação parental, estão passíveis de também sofrerem este mal, portanto, somente conhecendo sobre o tema será possível evitá-lo, repreendê-lo e punir os responsáveis.
Por fim, importa mencionar que, em que pese tratar-se de lei relativamente nova, o tema já vinha sendo discutido de diversas formas, motivo pelo qual o presente artigo não poderia esgotar todas as fontes existentes sobre o assunto, bem como não pôde discutir mais profundamente os temas mencionados, contudo, propiciou ao leitor a oportunidade de ter uma dimensão da importância de tal problemática, e espera-se, que o instigue a buscar mais conhecimento e a continuar pesquisando sobre o tema.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n° 12.318 de 26 de Agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 04 de nov. de 2017.
BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de Janeiro de 2001. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 04 de nov. de 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 04 de nov. de 2017.
BRASIL. Lei n° 8.069 de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 04 de nov. de 2017.
BRASIL. SAP – Síndrome da Alienação Parental. Online. Disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/o-que-e. Disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/o-que-e. Acesso em: 04 de nov. de 2017.
BRASIL. Agravo de Instrumento n° 0005698-04.2016.827.0000, Relator Juíz Zacarias Leonardo, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Estado do TO, Julgado em 14/12/2016. Disponível em: http://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento?uuid=e0c1a0fac698377b7d851b500e95da2c&options=%23page%3D1. Acesso em: 04 de nov. de 2017.
BRASIL. Agravo de Instrumento n° 5009334-29.2012.827.0000, Relatora: Juíza Adelina Gurak, 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do TO, Data do Julgamento: 30/07/2013. Disponível em: http://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento?uuid=af1591784d81702f851de52e5f814e6f&options=%23page%3D1. Acesso em: 04 de nov. de 2017.
BRASIL. Agravo de Instrumento n° 0021984-57.2016.827.0000, 2ª Câmara Cível do Tribunal do Justiça do TO, Relator: Des. MARCO VILLAS BOAS, Data do Julgamento: 17/05/2017. Disponível em: http://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento?uuid=7e890ca6b9f72079c64c7afd9554e749&options=%23page%3D1. Acesso em: 04 de nov. de 2017.
BRASIL. Apelação Nº 5001285-33.2011.827.0000, Relator: Juiz Eurípedes Lamounier (JUIZ CONVOCADO), 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do TO, Data do Julgamento: 16/05/2013. Disponível em: http://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento?uuid=17601469d7200fd97fdbe96c759316a8&options=%23page%3D1. Acesso em: 04 de nov. de 2017.
BRASIL. Agravo de Instrumento nº 5000159-11.2012.827.0000, Relatora: Juíza Célia Regina Régis, 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do TO, Data do Julgamento: 18/12/2012. Disponível em: http://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento?uuid=340741fe6a271c32abc2c254236d0221&options=%23page%3D1. Acesso em: 04 de nov. de 2017.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 6. 13ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2016.
LAKATOS, E. Maria; MARCONI, M. de Andrade. Fundamentos de metodologia científica: Técnicas de pesquisa. 7° edição – São Paulo: Atlas, 2010.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 5. Direito de Família. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2016.
[1] Lei n° 10.406/2002, artigo 1.632.
[2] Constituição Federal de 1988, artigo 227.
[3] Lei n° 8.069/1990, artigo 3°.
[4] NADER, 2016. p. 162.
[5] NADER, loc. cit.
[6]Lei n° 10.318/2010, artigo 2°.
[7] Lei n° 10.318/2010, artigo 2°.
[8] Síndrome da Alienação Parental. Online.
[9] TJ TO, Agravo de Instrumento n° 0005698-04.2016.827.0000.
[10] TJ TO, Agravo de Instrumento n° 5009334-29.2012.827.0000.
[11] TJ TO, Agravo de Instrumento n° 0021984-57.2016.827.0000.
[12] TJ TO, Apelação nº 5001285-33.2011.827.0000.
[13] TJ TO, Agravo de Instrumento nº 5000159-11.2012.827.0000.
[14] Lei n° 12.318/2010, artigo 3°.
[15] Lei n° 12.318/2010, artigo 6°.
[16] Lei n° 12.318/2010, artigo 7°.
[17] Lei n° 12.318/2010, artigo 8°.
[18] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 227.
[19] Lei n° 8.069/1990, artigo 3°.
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JANETE CLEIA MARTINS GONçALO, . Efeitos jurídicos da alienação parental com base na Lei n° 12.318/2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51056/efeitos-juridicos-da-alienacao-parental-com-base-na-lei-n-12-318-2010. Acesso em: 22 nov 2024.
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