LILIANE BORGES
(Orientadora) [1]
RESUMO: O artigo busca investigar a possibilidade da suspensão da energia elétrica em virtude do inadimplemento do consumidor sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor A metodologia utilizada para o desenvolvimento da pesquisa foi o método dedutivo bibliográfico, realizando-se uma revisão bibliográfica sobre o tema, utilizando-se livros de autores nacionais, revistas especializadas e artigos científicos. O estudo da suspensão de energia elétrica em virtude do consumidor inadimplente, é importante, visto que, pode assinalar certo estado de prejuízo para o consumidor. Devendo sempre preservar e garantir o direito ao bem essencial, levando em conta o princípio da continuidade.
Palavras-Chave: Energia. Serviço Público. Suspensão.
ABSTRACT: The article seeks to investigate the possibility of electric power suspension due to consumer default under the Consumer Protection Code approach. The methodology used for the development of the research was the deductive bibliographic method, being carried out a bibliographic review on the subject, using books by national authors, specialized journals and scientific articles. The study of the suspension of electricity by virtue of the defaulting consumer is important, since, it can indicate some state of prejudice for the consumer. It must always preserve and guarantee the right to an essential good, taking into account the principle of continuity.
Keywords: Energy. Public service. Suspension.
O presente estudo visa analisar a possibilidade da suspensão da energia elétrica em virtude do inadimplemento do consumidor. A questão se esbarra em princípios definidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), que por um lado define a continuidade de serviços essenciais em seu art. 22 e, por outro lado, na Lei de Concessões (Lei n° 8.987/1995), que rege sobre a permissão e concessão de serviços públicos pelo Estado aos entes privados, onde em seu artigo 6º estabelece a possibilidade de interrupção do serviço ante a inadimplência do usuário.
Quando se trata do tema da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos serviços públicos, ocorre uma certa divergência doutrinária a esse respeito. Uma corrente entende que as leis consumeristas só serão aplicadas quando incidir, por parte do usuário, um pagamento direto por aquele serviço utilizado, já outra corrente entende que mesmo não havendo pagamento direto, ou melhor, se este pagamento ocorrer de forma indireta, como é o caso daquele serviço que é aparentemente gratuito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável.
A seguir, far-se-á a análise em separado de cada corrente doutrinária, a fim de que se possa identificar de que forma é aplicado o CDC no âmbito dos serviços públicos. Como já se disse, o elemento caracterizador do serviço é a remuneração, oferecida pelo consumidor em razão de atividade divisível prestada pelo fornecedor no mercado de consumo. Sendo o fornecedor o Estado, pessoa jurídica de direito público, ou até mesmo sendo um particular fazendo às vezes de Estado, tal serviço deve ser remunerado direta ou indiretamente. Essa remuneração direta tem por objetivo informar que o serviço será pago diretamente pelo consumidor, e especificamente por determinado serviço. Como exemplo, têm-se os serviços de telefonia, energia, água e todo e qualquer serviço que se possa individualizar.
O objetivo proposto, que não é outro senão o de colher informações desde os grandes doutos que discorrem sobre o assunto em seus livros doutrinários, como na legislação, jurisprudência, julgados e fatos reais, para se tentar chegar a um consenso final. Por este motivo, no estudo específico dos serviços públicos essenciais, dentre os quais pode-se destacar: a energia elétrica, água, telefone entre outros, será apreciado com maior ênfase o de energia elétrica
A metodologia utilizada para o desenvolvimento da pesquisa foi o método dedutivo bibliográfico, realizando-se revisão da bibliografia com sistematização e discriminação dos livros e outras fontes. Dentre estes, foi definida a bibliografia de livros nacionais, revistas especializadas, artigos científicos e publicações em sítios jurídicos.
Com a promulgação da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor -CDC), é instituído o conceito legal de consumidor., utilizando, três elementos: subjetivo sendo pessoa física ou jurídica; objetivo o que adquire ou utiliza produto ou serviço; teleológico, sendo a finalidade pretendida, ou seja, o destino final do produto ou serviço.
Conforme previsto no art. 2º do CDC ‘‘Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. E ainda: ‘‘Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo’’.
A doutrina divide o conceito de consumidor em sentido “stricto sensu", que é aquela pessoa que adquire o produto ou serviço, sendo este o consumidor propriamente dito. E o consumidor por equiparação, são aqueles que não participam da relação de consumo de forma direta, mas a lei os equiparou como tal, são aqueles dos artigos 2º, parágrafo único e nos artigos 17 e 29 do CDC (SILVA, 2017).
O principal ponto controvertido da definição de consumidor vem no conceito de destinatário final, que na doutrina e jurisprudência se dividem em três correntes:
Teoria Finalista: Também chamada de subjetiva, parte do conceito econômico de consumidor. Essa teoria restringe o conceito de consumidor final aos que apenas adquirem o produto ou utilizam-se do serviço para seu uso ou de sua família. Com isso é necessário ser destinatário final e econômico do bem, não podendo adquirir o bem ou serviço como insumo, para uso profissional ou revendê-lo, entre outras finalidades (SANTOS, 2017).
Teoria Maximalista: Também conhecida de objetiva, ela tem uma abrangência maior da definição de consumidor. Esta teoria define o destinatário final, pouco importando a destinação econômica do produto ou do serviço, ou seja, pouco importa se é usado como insumo ou não, se é destinado ao consumidor final ou à família. Assim, consumidor é visto puramente de forma objetiva, ou seja, não se vê a finalidade que se dará ao produto ou serviço (SILVA, 2017).
Porém esta teoria recebe críticas, pois o código de defesa do consumidor como norma geral, pode confundir os sujeitos que seriam ora consumidor ora fornecedor. Essa teoria é vinculada ao medo que assombrara a época do Estado Liberal, que, por sua vez, teve resquício em nosso antigo Código Civil de 1916, lei geral da relação privada (SANTOS, 2017).
A teoria mista: ‘‘Esta corrente, também é conhecida como teoria finalista temperada ou teoria finalista aprofundada’’. Daí surge a sua principal definição sendo teoria mista (NORAT, 2017, p. 1). Para esta corrente doutrinária, o consumidor final seria aquela pessoa que adquire o produto ou o serviço para uso próprio ou de sua família, porém, admite-se que seja utilizado em atividade comercial ou profissional, porém para ser reconhecido como consumidor deverá ser provada a vulnerabilidade desta pessoa física ou jurídica que adquiriu o produto ou contratou o serviço (SILVA, 2017).
Esta nova diretriz, especialmente adotada pelo STJ, tem utilizado, sob o critério subjetivo e finalista, equiparação do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de pessoa jurídica que esteja em estado de vulnerabilidade, ou seja, que não esteja atuando em sua atividade fim, fora da sua atividade meio, como exemplo o hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor, sendo o principal critério o da vulnerabilidade (SOARES, 2017).
Esta teoria trata de forma diferenciada os que adquirem um produto ou serviço para utilizá-lo como meio de produção, e por isso possuem tanta vulnerabilidade na relação de consumo, quanto qualquer pessoa que o utilizaria para satisfação de uma necessidade própria.
Esta corrente, dentre as outras já mencionadas, é a que melhor representa o princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor, que é a proteção dos que são notadamente vulneráveis, ou seja, pondera o direito dos mais fracos perante os mais fortes. Em observância a boa-fé empregada na relação jurídica de consumo. Se por um lado a corrente finalista não comunga uma proteção integral, a teoria maximalista, comete exageros, quando designa ao CDC uma tarefa que seria do Código Civil, qual seja a de regulamentar a relação jurídica entre dois fornecedores, que devem ser tratados como iguais (SANTOS, 2017).
Mesmo sem adquirir produto ou utilizar serviço como receptor final, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor reconhece que as pessoas, que estejam em grupos indeterminados ou indetermináveis, podem estar em condição de vulnerabilidade às práticas comerciais cometidas pelos fornecedores (SOARES, 2017).
Entende-se, portanto, que esse grupo de pessoas necessita ser amparado, defendido, através das normas positivadas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de forma equiparada aos consumidores individualmente determinado que participaram da relação jurídica de consumo, ou seja, adquiriram produtos ou serviços como receptor final (SANTOS, 2017).
Já a remuneração indireta, é aquela em que o usuário não remunera diretamente o serviço utilizado, sendo este custeado por outros recursos passados ao Estado pelo cidadão por meio de tributos, como ocorre nos serviços de saúde e educação públicas, é como entende Novais (2015). Para Nunes (2015) o CDC é aplicável tanto nos serviços remunerados diretamente como nos com remuneração indireta, pois as únicas exceções que a lei traz no intuito de excluir a sua abrangência são os serviços prestados com ausência de qualquer remuneração ou custo, e os serviços de caráter trabalhista.
Com relação à gratuidade de alguns serviços públicos e a incidência no CDC, Nunes (2015) argumenta que mesmo que os serviços públicos não sejam pagos diretamente ou muito menos cobrados, não exclui sua abrangência da lei consumerista. O referido autor entende que nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos.
Nunes (2015), em outra obra ainda explica que o fato de não existir pagamento direto (por exemplo, estacionamento grátis do shopping center) não exclui a norma da relação, pois o que vale é o conceito de custo para a oferta do serviço e este é repassado direta ou indiretamente para o consumidor final. Assim, quer o consumidor pague quer não pelo serviço público, não é esse fato que vai afastar a incidência da norma. Na visão de Nunes (2015), não importa se a remuneração paga pelo usuário foi tarifa ou taxa, mas tão-somente que exista alguma forma direta de pagamento, para que seja considerada uma relação de consumo e consequentemente seja aplicada o CDC.
Da mesma forma assenta Donato citado por Novais (2015), que os serviços públicos relativos a funções inerentes ao Estado, peculiares ao Poder Público, não se encontram abarcados na legislação consumerista, a qual regula somente os serviços públicos remunerados mediante taxa ou tarifa.
Outros adeptos de tal corrente são Azevedo e Filomeno. Os autores entendem que somente os serviços públicos remunerados através de tarifa se enquadram como objeto de relação de consumo. O principal argumento desse grupo baseia-se no fato de que as relações de consumo definem-se como negócios jurídicos, que assumem a forma de um contrato, sujeitas ao princípio da autonomia da vontade (ou princípio da autonomia privada, como é modernamente designado). (AZEVEDO; FILOMENO citado por FÀVERE, 2013).
Pensamento igual ao autor acima citado foi o de Bonatto & Moraes, eles afastam da abrangência do CDC os serviços públicos remunerados por taxa, por quanto estes ensejam uma relação tributária, à qual o indivíduo não pode opor-se. Reconhecem, então, a existência de relação de consumo quando se dá o pagamento de tarifa ou preço público e consideram que todas as pessoas que se utilizem “de serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público sem dúvida alguma estão abrangidos pelas normas do CDC, seja quando esteja configurada uma hipótese de liberdade formal ou substancial.” (BONATTO; MORAES citado por NOVAIS, 2013). Portanto, o entendimento acima exposto seria como uma terceira corrente doutrinária sobre tal assunto, uma vez que os seus adeptos apenas considerem como remuneração, o pagamento de taxa. Destarte, é importante concluir que esta última corrente doutrinária que entende ser relação de consumo apenas a retribuição direta paga através de taxa, é minoritária. Como entendimento dominante acerca de tal relação de consumo temos todos aqueles serviços pagos por tarifas, onde incluímos como fornecedores não só o Estado diretamente, mas também os serviços prestados por delegação através dos permissionários e concessionários de serviços públicos.
Ultrapassados os conceitos de cada teoria dentro do histórico do nosso ordenamento jurídico, resta demonstrado que a teoria usual nos dias atuais e que serve de referência para as decisões judiciais nas lides envolvendo consumidores e o Estado, é a teoria do risco administrativo, onde a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa, deve indenizar desde que haja nexo de causalidade entre o dano e a ação do agente. Tal entendimento tem um cunho constitucional, no qual em seu artigo 37, § 6°, dispõe a respeito da responsabilidade estatal.
Para Celso Bandeira de Mello citado por Novais (2015) o Estado responde objetivamente quando pratica atos comissivos causadores de danos particulares. Nesse caso, mister se torna apenas demonstrar o nexo causal entre o dano provocado pelo ente estatal e a violação ao direito do administrado.
Na visão de Alexandrino & Paulo (2011), tal dispositivo se aplica a todas as pessoas jurídicas de direito público, o que inclui a Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente de suas atividades. Alcança, também, todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, fundações públicas de direito privado que prestem serviços públicos, e também as pessoas privadas delegatárias de serviços públicos, não integrantes da Administração Pública (as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos).
Portanto, de acordo com entendimento acima exposto, todo e qualquer serviço público está sujeito à responsabilidade objetiva, exceto as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, pois estas respondem subjetivamente, pelas regras do direito civil. Superadas estas primeiras informações a respeito da responsabilidade do Estado, passar-se-á a discorrer sobre a responsabilidade civil do fornecedor de acordo com o CDC, pois como já se sabe, os consumidores (usuários) dos serviços públicos são tutelados pelo código consumerista.
Vários são os artigos do CDC que invocam a responsabilidade do Estado como fornecedor de serviços. Segundo Nunes (2015), os prestadores de serviços públicos estão submetidos a todas as obrigações estabelecidas, tais como o dever de informar, não praticar abusos, não fazer publicidade enganosa, dar orçamento, reparar todos os danos causados entre outros. Assim sendo, toda vez que houver um dano ao consumidor decorrente de um produto ou serviço, têm-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, por ter o mesmo posto aquele produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim é que a Lei n° 8.078/1990, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 21, reconhece a existência da responsabilidade do fornecedor ressarcir os danos ocasionados aos consumidores por vícios de adequação e por defeitos de segurança, não distinguindo aqueles que utilizam o produto ou serviço em virtude de relação contratual. (NOVAIS, 2013).
Os artigos 12 a 14 trazem a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, ou seja, protegendo a integridade físico-psíquica do consumidor. Essa proteção está relacionada diretamente com os danos (acidentes de consumo) que podem ser provocados em virtude da falta segurança desses produtos, ensejando a obrigação de indenizar independente de culpa. Já os artigos 18 a 21 apresentam a responsabilização por vícios do produto ou serviço, obrigando ao fornecedor fazer a reparação pela incapacidade ou inutilidade dos produtos ou serviços comercializados. Por fim, é importante ressaltar que no caso de dano causado pela prestadora de serviço público, o poder concedente, ou seja, a Administração Pública, responde de forma subsidiária pela reparação desse dano.
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece aos órgãos públicos ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, a prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e, quanto aos essenciais, contínuos.
Vasconcelos citado por Novais (2015), observa que o serviço público deve ser oferecido de forma adequada, eficiente e segura, o que implica dizer que os serviços públicos não podem apresentar vícios de qualidade (insegurança ou inadequação) nem vícios de quantidade. Acerca da continuidade, aponta-a como obrigação complementar da qual se extrai a impossibilidade de a Administração Pública interromper seu fornecimento, a não ser em caso de excludentes clássicas, como caso fortuito e força maior. A seguir abordaremos cada característica dos serviços públicos em separado para uma melhor compreensão a respeito do tema.
Serviço Adequado - O serviço adequado é aquele capaz de se manifestar competente a finalidade que ele se presta, satisfazendo a necessidade dos usuários. Para Prux (2017), a imposição cominada pela lei aos órgãos públicos, suas empresas, concessionárias, permissionárias ou qualquer pessoa, de prestar serviços públicos adequados significa uma espécie de qualidade ampla, constituída não somente pela qualidade e durabilidade do serviço, “mas também pela capacidade de servir ao que o consumidor justificadamente busca, que é a satisfação da legítima expectativa que o impeliu ao consumo”.
Sendo assim, o serviço deve ser adequado durante todo o tempo, e estão incluídos ainda os atributos de regularidade, atualidade, generalidade dos serviços, cortesia e modicidade de tarifas. Tais atributos pretendem demonstrar que o Estado deve prestar os serviços de acordo com as regras que disciplinem tal atividade, com atualizações das técnicas, instalações e equipamentos utilizados no serviço, onde a prestação dos serviços deve alcançar a todos, com um bom atendimento aos usuários e tarifas acessíveis a todos.
Serviço Eficiente - Primeiramente, a eficiência é um princípio constitucional incorporado no caput do artigo 37 da Carta Maior. Tal princípio se tornou explícito com o advento da Emenda Constitucional n° 19/1998, porém já era implícito em nosso ordenamento jurídico. Para Meirelles (2017), eficiência é um dever imposto a todo e qualquer agente público no sentido de que ele realize suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Por sua vez, Prux (2017), averba ser o serviço público eficiente aquele cujo desempenho é suficiente para satisfazer à legítima expectativa do consumidor no suprimento de sua necessidade.
Serviço Seguro - Quando pensamos em segurança, logo nos vem à mente a busca por uma precaução em relação a eventuais danos decorrentes da relação de consumo. A segurança está elencada no inciso I do artigo 6°, do CDC como um direito básico do consumidor, no qual garante “proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”, a também a partir do artigo 8° e seguintes. Já o parágrafo 1° do artigo 14, do CDC conceitua serviço defeituoso, no qual: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Serviço Essencial- Na parte final do caput do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, o legislador impôs que os serviços essenciais deverão ser contínuos, ou seja, não poderão sofrer interrupções. Mas então quais seriam os serviços essenciais? Em sentindo amplo, todo e qualquer serviço seria essencial simplesmente por ser um serviço público. Entretanto, não se pode ampliar tal conceito, pois deve- se levar em consideração a necessidade e a urgência daquele serviço para as pessoas, haja vista o mesmo não pode sofrer interrupções (SILVA, 2015).
Serviços Contínuos - Os serviços públicos, como seu nome indica, são prestados no interesse da coletividade, sob regime de direito público. Por esse motivo, sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção de um serviço público prejudica toda a coletividade, que dele depende para a satisfação de seus interesses e necessidades. (ALEXRANDRINO; PAULO, 2015)
Importante ressaltar que estamos falando em serviço público prestado tanto pelo Estado de forma direta, como pelos seus delegatários (concessionários ou permissionários). A Lei n° 8.987/1995 em seu artigo 6°, § 3°, I, permite a possibilidade de interrupção dos serviços públicos no caso de emergência ou após aviso prévio por motivos de ligados a segurança ou ordem técnica. Em seu inciso II, a lei ainda fala em interrupção do fornecimento de serviço público em caso de inadimplemento do usuário, considerando nesse caso o interesse da coletividade.
Do ponto de vista legal, o multicitado artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078/1990), não deixa dúvida quanto à vedação da interrupção do serviço público. A norma é expressa e clara, encerra nos próprios termos a vontade do legislador de que tais serviços sejam ininterruptos.
A Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 6º, § 3º, Inc. III, prevê a possibilidade de interrupção, não se caracterizando como descontinuidade, devido à inadimplência do usuário, considerando o interesse da coletividade, desde que haja prévio aviso.
É de suma importância ressaltar no tocante ao corte do fornecimento de serviços essenciais como forma de constranger o usuário ao pagamento, ultrapassa os limites da legalidade e afronta o respeito à dignidade humana, porque o cidadão utiliza de tais serviços para a manutenção da sua própria vida e de sua família (MELLO, 2013).
No entanto, também a bem da coletividade se o entendimento acima fosse definitivo, uma grande parcela da população, na certeza da não interrupção poderia deixar de fazer os pagamentos dos citados serviços mesmo tendo condições e o custo a estes dispensados para se ter o equilíbrio contratual, acabaria por ter que ser dividido pela população pagante (THIESEN, 2017).
O que se quer sugerir então não é a isenção a uns e a outros não, e também não se pretende garantir serviço público a usuário que não paga prejudicando toda a coletividade, pois desta forma, teríamos aqui uma violação ao princípio da isonomia, pois não é justo que o que paga, e o que não paga, tenham tratamento igualitário.
Por outro lado, não é aceitável que tais empresas exerçam a autotutela, pelo fato de terem em mãos o poder do corte, constringindo o cidadão que momentaneamente ou sem provas legais de fraude, sofrer resolução de corte, apesar de terem à sua disposição os mecanismos legais, ou seja, as vias judiciais, para ressarcir-se dos valores não pagos ou subtraídos, e desta forma, garantir o devido processo legal juntamente com o contraditório e a ampla defesa.
A doutrina tem discutido sobremaneira esse assunto de forma bem divergente. Rizzatto Nunes (2011, p, 36) corrobora com a ideia da não interrupção do serviço se, somente em situações de fraude judicialmente reconhecida, o consumidor poderá sofrer o corte no fornecimento, pois para ele essa é a única hipótese em que haverá "inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade" nos ditames do art. 6º, § 3º, da Lei n° 8.987/1995 – Lei de Concessões, que justifique o corte. Porém a constitucionalidade do diploma legal referido é posta em dúvida pelo autor, quando confronta tal dispositivo com os princípios constitucionais garantidores dos direitos e garantias fundamentais.
Há quem diga que se esse assunto fosse levado ao judiciário estaria estabelecido o caos pela grande quantidade de processos que passaria a tramitar no judiciário, agora, que culpa tem a população carente que já é penalizada diariamente pela má distribuição ou absolvição de verbas públicas pela corrupção, e consequente falta de segurança, saúde e educação.
É totalmente inaceitável, repugnante e odiosa, a constatação de que a falta de estrutura do Estado que tem o dever de proporcionar a vida digna em sociedade de forma adequada e eficaz, seja novamente responsável pelos abusos cometidos por suas concessionárias que penalizam novamente os já penalizados pela inércia e o desamparo do Estado.
De acordo com o REsp 201112 / SC, “fornecimento de água - suspensão -inadimplência do usuário – ato reprovável, desumano e ilegal - exposição ao ridículo e ao constrangimento”. Por seu turno, segundo REsp 22377840 ‘‘É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança’’.
Em meados da década de 90 o Governo Federal para evitar que o sistema entrasse em colapso, devido ao esgotamento de sua capacidade financeira de sustentar as empresas estatais deficitárias e ineficientes, começou a realizar as primeiras privatizações advindo a Lei nº 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal
Exercendo assim a prestação do serviço público de forma descentralizada, onde é transferido a terceiros a titularidade da execução, por outorga, ou por delegação, lembrando que neste caso não descaracteriza a natureza de serviço público essencial.
Com a descentralização da prestação do serviço público surge nova necessidade de regulação, as agências reguladoras surgem como “mecanismo que ajustam o funcionamento da atividade econômica.” No caso da energia elétrica fora criada a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), a partir da Lei n° 9.427/1997.
Segundo Marçal Justen Filho (2017, p. 668) “A agência reguladora independente é uma autarquia especial, sujeita a regime jurídico que assegura a autonomia em face da Administração direta e que é investida de competência para a regulação setorial.” A autarquia tem competência regulatória setorial, podendo editar normas abstratas infra legais, adotar decisões discricionárias e compor conflitos no setor econômico. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ao receber a competência de regulamentar o fornecimento da Energia Elétrica, previu a possibilidade do serviço público essencial ser suspenso em algumas situações como: inadimplemento falta de adequação do consumidor, melhorias e serviços na rede, conforme o artigo 91 da Lei n° 8.987/1995.Verifica-se que tais normas vão de encontro a continuidade do serviço público essencial, face o inadimplemento, o que será analisada a fundamentação.
Importante salientar que o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 3º, incluiu como fornecedor toda pessoa jurídica pública ou privada, com o objetivo de impedir que fornecedores de serviços públicos alegassem que não estavam submetidos a esse ordenamento.
Muito embora, o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal garantam ao consumidor o serviço público de forma eficiente e contínua, a Lei n° 8.987 de 1995 prevê a possibilidade de interrupção do serviço público em certos casos. Tal norma pode ser contestada, pois com base no princípio da eficiência os fornecedores deveriam antever as necessidades de adequação e melhoria, de forma a não prejudicar o consumidor, sem a paralisação do serviço. Sabido ainda, que qualquer dano ao consumidor advindo da paralisação poderá gerar indenização.
No que se refere à suspensão de fornecimento em virtude de inadimplência, conforme previsto no citado dispositivo, pode-se afirmar que tal assunto gera muita controvérsia há aqueles que defendem a suspensão face o inadimplemento do consumidor, considerando toda a coletividade.
O legislador foi taxativo ao dizer: “quanto aos essenciais, contínuos” não colocando exceções, ainda decorrente de texto constitucional como princípio fundamental a dignidade humana, se o serviço é essencial ele é indispensável a uma vida digna, porém com o advento da Lei n° 8.987/1995 em seu art. 6º, § 3, II erroneamente, permite a suspensão do serviço por inadimplemento.
O direito a crédito não pode se sobrepor a um bem maior como vida, saúde, dignidade. Certo, que com ou sem o pagamento de tarifa, o Estado não pode deixar de prestar o serviço público, não se alterando mesmo quando o serviço for prestado por concessionária, como é o caso da energia elétrica.
O objetivo da demonstração da essencialidade do produto não é admitir a inadimplência, mas sim a continuidade. É evidenciar que o direito a dignidade, vida e saúde é bem maior a ser tutelado pelo direito do que o bem do crédito. A natureza do serviço público essencial, não exime a cobrança nem seu pagamento. Mas simplesmente exprime a vontade do legislador de assegurar primeiramente condições mínimas para que o cidadão viva em um contesto social e após suporte as regras a ele imposta.
Cabe a empresa concessionária a cobrança da dívida ao prestador de serviço público. Isso porque se ela presta serviços, deverá receber por estes de tal forma que possa continuar a sua atividade econômica. Não obstante, devem ser observados os critérios do art. 42, c/com o art. 71 do CDC.
Com isso, indaga-se: Um indivíduo, passou dois meses viajando esqueceu de efetuar o pagamento das contas ou deixou de fazê-lo por alguma razão, retorna de viagem com sua mãe idosa, ao chegar em casa tarde da noite e tentar ligar as lâmpadas estas não acendem, ao sentir mal cheiro vai até o freezer e verifica que o mesmo se encontra desligado e que os alimentos ali armazenados estão podres, ao ligar para concessionária descobre que sua energia foi suspensa por inadimplemento. Será que essa pessoa fora exposta a algum constrangimento?
É evidente que expõe o inadimplente a situação desconfortável. Ainda, que com os avanços tecnológicos verificamos que muitos itens de lazer, trabalho e informação necessitam da energia elétrica. Verifica-se ainda que o corte forçado da energia elétrica é meio de forçar ao consumidor o pagamento imediato, levando a retrocessão do direito à época que a Justiça era feita com as próprias mãos.
Entende Rizzatto Nunes (2015, p.160) “um caminho para o prestador do serviço essencial suspender o fornecimento desse serviço: é ele propor ação judicial para cobrar seu crédito e nessa ação comprovar que o consumidor está agindo de má-fé em não pagar as contas.”
A empresa concessionária tem sim o direito de cobrar, mas para isso deverá usar a esfera Judicial estabelecendo assim um critério de discricionariedade, face a essencialidade do serviço prestado para que não ocorra lesão de bem maior tutelado, ou antes mesmo da utilização da via judicial ser instaurado administrativamente processo para cobrança, incentivando e facilitando, contudo, o pagamento da dívida tendo em vista a indispensabilidade do serviço. Ocorre que as concessionárias/permissionárias, utilizam-se das Leis n° 8.987 e nº 9427/1997 regulamentadoras dos serviços públicos para prática da suspensão abrupta do serviço, lesando o consumidor.
Não se ignora aqui o preceituado no artigo 6º, parágrafo 3º, II da Lei n° 8987/1995, que admite a descontinuidade da prestação do serviço por inadimplemento do usuário. Entretanto, entendemos que a aplicação deste preceito se cinge aos serviços públicos não essenciais, e, mesmo assim, sua aplicação deve se dar como ultima ratio. A não ser dessa forma, não há interpretação que concilie ambas as disposições (SILAS, 2013).
O correto seria se as concessionárias de energia buscassem as vias judiciais para satisfazer o adimplemento nas contas de energia do cliente inadimplente.
Alguns autores entendem ser o interesse da coletividade o critério autorizativo da interrupção do fornecimento do serviço público. Como se pode observar, a jurisprudência já se posicionou a esse respeito.
Neste contexto, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987⁄95. 1. O aresto regional examinou suficientemente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em julgamento. Assim sendo, merece rejeição à alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. O artigo 22 da Lei n° 8.078⁄90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". 3. Esta Corte preconiza que o princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser obtemperado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987⁄95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. 5. Recurso especial provido. (BRASILIA, STJ. Recurso Especial 794.132/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2013, P. 274)
Nesse sentindo, para Novais (2008, p. 262), uma das primeiras situações nas quais se pode perceber o interesse próprio da coletividade a autorizar o corte do fornecimento é visualizado nos casos de grandes consumidores. Não admitir a suspensão quanto ao oferecimento de serviço público daqueles que consomem cifras elevadas gera prejuízo para a coletividade na medida em que se inviabiliza o recebimento mais rápido de valores necessários para garantir a prestação de serviço adequado, eficiente e seguro.
Pelo fato de o tema em questão versar sobre interesse da coletividade, não se pode deixar de analisar o caso quando o inadimplente é um prestador de serviço público essencial, razão pelo qual, mesmo inadimplente, não poderá ter seus serviços interrompidos, por se tratar de um “usuário” que presta importantes serviços à comunidade (SEGALA, 2012). Como exemplo pode ser citado um hospital público, que mesmo com sua conta de energia em atraso, não poderá sofrer a interrupção dos serviços de energia elétrica, haja vista se tratar de um serviço público essencial (saúde), o qual não poderá sofrer interrupção em razão das consequências drásticas que poderão incidir por tal corte de energia. Entretanto, há decisões em que o entendimento é no sentindo de o serviço público ser interrompido, pois o mesmo não possui o caráter de essencialidade.
Nesse sentindo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - CORTE - MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. 1. A Primeira Seção já formulou entendimento uniforme, no sentido de que o não pagamento das contas de consumo de energia elétrica pode levar ao corte no fornecimento. 2. Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público, a mesma regra deve lhe ser estendida, com a preservação apenas das unidades públicas cuja paralisação é inadmissível. 3. Legalidade do corte para as praças, ruas, ginásios de esporte, entre outros. 4. Recurso especial provido. (Grifo acrescido) (BRASILIA, STJ. Recurso Especial 460.271/SP, Rel. Minª. Eliana Calmon, p. 127. Ano: 2004)
Destarte, infere-se do aludido julgado que, embora os Municípios estejam adstritos ao cumprimento da lei, com o pagamento pelos serviços públicos por eles utilizados, os seus munícipes não podem ser prejudicados e ter seus serviços essenciais interrompidos, haja vista ser de caráter supremo o interesse da coletividade. Fica claro que antes do advento das Leis regulatórias da concessão de serviços públicos essenciais, era ilegal o corte de serviços essenciais. Veja-se, a Lei n° 8.987/1995 em conjunto com a Lei n° 9427/1997 deixam claras as possibilidades de suspensão de serviços públicos essenciais. Podemos observar ainda, que na Jurisprudência do STJ que as: As agências reguladoras [...] foram criadas, com a finalidade de ajustar, disciplinar e promove o funcionamento em condições de excelência tanto para o fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor usuário (REsp nº 757.971/RS, Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Julg. 25.11.2008. DJe, 19 dez. 2008). O STJ justifica-se também para a suspensão por inadimplemento, que o consumidor inadimplente onera o serviço, deixando mais caro para a coletividade. O posicionamento majoritário do STJ, vem decidindo que a concessionária poderá interromper o fornecimento de energia se após o aviso para proceder o pagamento da conta em atraso, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta, como está previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n° 8.987/1995.
E ainda, usando como argumento a Lei 9.427/1997, ao criar a ANEEL e disciplinar o regime de concessão e permissão dos serviços de energia elétrica, previu expressamente a possibilidade de suspensão, assim como a Resolução 456, de 29/11/2000 (Artigos. 90 e 94).
Conforme verificou-se no trabalho, a própria evolução do homem forçou a criação de novas normas, pois uma nova realidade sempre exige nova atitude. A partir do momento que o processo de aquisição pela barganha e troca, ou seja, a economia de subsistência sucedida pela economia capitalista de produção em série, surgiu também um novo cenário, que exigiu medidas legislativas que foram se consolidando com um certo atraso devido à enorme velocidade do avanço econômico. Tudo isso reflete no nosso cotidiano, e prova que todo inconformismo e indignação da qual se passa, e se questionava, podendo se levar a uma discussão e consequente consolidação de ditames que serão seguidos no futuro.
Com a modernização flagrante, e com o advento de novas tecnologias a sociedade ficou cada vez mais dependente de alguns serviços ditos como públicos essenciais. Restou incontroverso quais os serviços são públicos e essenciais, e por tais características a corrente doutrinária majoritária dita que estes não podem sofrer resolução de continuidade. Tal raciocínio é de fácil entendimento, basta imaginar ser possível as famílias viverem sem água, esgoto, energia elétrica, segurança pública, saúde, transporte e administração da justiça.
Seria o mesmo que privá-los de condições básicas de vida, desenvolvimento e dignidade. Desta forma, privar alguém de qualquer dos serviços enumerados é uma verdadeira afronta à própria Constituição da República no seu capítulo mais consagrado no qual está fundado como cláusula pétrea.
Em nenhum momento diante a exposição desse trabalho se quis defender a gratuidade indiscriminada pelo inadimplemento de uma responsabilidade rateada a todos os prestadores de serviço público. Ao contrário, defende-se, o exame individual de cada caso, e a proteção de condições mínimas de vida, dignidade e desenvolvimento do ser humano e a ponderação dentro do razoável.
Não obstante, o STJ, em sua decisão em um caos concreto, pretendeu que a proteção da vida humana deve estar acima dos lucros milionários alcançados pelas concessionárias. Se um cidadão não tem condições de arcar com tais despesas, seria razoável que o Estado o incluísse em algum programa de acompanhamento assistencial, já que apesar da concessão não se tirou do Estado a responsabilidade de promover o bem-estar social. Outro aspecto senão o mais importante explorado é a identificação do Código de Defesa do Consumidor, destacando sua importância e finalidade na relação de consumo verificada em face dos serviços públicos essenciais.
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[1] Professora do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, Isaac Fernandes de. A suspensão do fornecimento de energia elétrica para prestadores de serviço público por inadimplência à luz do Código de Defesa Do Consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51085/a-suspensao-do-fornecimento-de-energia-eletrica-para-prestadores-de-servico-publico-por-inadimplencia-a-luz-do-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acesso em: 22 nov 2024.
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