RESUMO: A razão de ser do Estado é externa, ou seja, tudo que acontece nele deve ser repassado, carecendo sua finalidade atingir um interesse público. Logo, o princípio da publicidade se estabelece nessa ideia de transmitir informações aos beneficiários de sua atividade. O estudo do princípio da publicidade vai além da simples divulgação das informações referentes ao serviço público, esta deve ser disponibilizada de forma clara, inteligível e acessível a todos, visto que é através da informações que o controle social pode ser exercido.
INTRODUÇÃO:
Os princípios são ideias centrais de um sistema, assim a enunciação dos princípios tem como uma primeira utilidade ajudar no ato de conhecimento. O ordenamento jurídico tem duas espécies de normas, as regras e os princípios. Ari Sunfeld afirma que os princípios são normas de hierarquia superior às regras porque determina o sentindo e o alcance destas, mas que deve haver coerência entra os princípios e regras, no sentido que vai daqueles para estas. (SUNFELD, 1992)
Ressalta-se que os princípios são normas que estabelecem um fim a ser atingido, uma diretriz para determinar a conduta a ser objetivada. São, portanto, normas que atribuem fundamento a outras normas, por indicarem fins a serem promovidos, sem requererem um meio para a sua realização.
Os princípios proporcionam um alto grau de indeterminação, não enumerando exaustivamente os fatos dos quais serão desenvolvidos a consequência jurídica. Desta forma, Humberto Ávila conceitua princípios como “normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.” (ÁVILA, 2012)
É fundamental o estudo do princípio da publicidade na Administração Pública, pois ele é o princípio básico e essencial ao Estado Democrático de Direito, favorecendo um maior controle social, seja em favor de direitos individuais ou de interesses públicos.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Na Constituição Federal de 1988, há expressos diversos princípios, sendo que dentre eles aparece o da Publicidade. Este mereceu sucessivas referências, para garantir sua real incidência em todos os campos do Direito Público. A razão de ser do Estado é toda externa, logo todo seus movimentos, tudo que possui, deve ser exteriorizado, visto que os recurso que manipula não são seus, vêm de particulares passando a pertencer a coletividade. (SUNFELD, 1992)
Desta forma, diz-se que o Estado não maneja interesses próprios, devendo este ter um dever absoluto de transparência, sendo o povo titular do poder, devendo conhecer tudo que concerne ao Estado. Portanto, conforme já dito no presente estudo, Estado tem o dever de publicidade, seja para dar transparência à atividade estatal, seja para garantir os direitos individuais. (SUNFELD,1992)
A ampla publicidade é essencial ao Estado Democrático de direito. Ressalta-se que a palavra Democracia vem da palavra grega "demons" que significa povo. Logo, nas democracias, o povo detém o poder soberano, sendo percebível um conjunto de princípios e práticas para proteger a liberdade humana e os direitos básicos dos cidadãos para além do fornecimento de mecanismos de proteção destes direitos, dentre estes está o princípio da publicidade. (LEITE, 2008)
O dever de publicidade e transparência na Administração Pública está intimamente ligado à necessidade de desenvolvimento de instrumentos de combate à corrupção. É verdade que o Estado Brasileiro vive uma crise institucional, onde são noticiadas diariamente escândalos de corrupção, com desvio de dinheiro público. Nota-se que a corrupção é inerente à atuação estatal, entretanto, a publicidade ajuda a rechaçar tais medidas, visando a implantação de políticas públicas sociais de qualidade para a sociedade.
Observa-se, portanto, que há inúmeras consequências quando se trata do fenômeno da corrupção, podendo ser destacadas, o efeito direto sobre a disponibilidade de bens e serviços, o desperdício de recursos econômicos, a ineficiência e imperfeições do mercado, o impacto sobre o crescimento econômico devido à alocação de recurso em atividades improdutivas, a elevação de taxas de juros a longo prazo, a existência de “custos informais” e deformação das políticas sociais. (FILHO, 2005)
Dito isso, a gestão deve ser pautada nos princípios constitucionais que regem a administração pública, principalmente a publicidade, visto que caso esta seja atingida pela corrupção de maneira recorrente e sem controle, tem do efeitos negativos, principalmente quanto à economia e à sociedade.
O controle deve ser exercido em conjunto, tanto pelos órgãos do poder público como pelo social, pois sem estes a apresentação de falhas na gestão permitem desvios e aplicações irregulares de dinheiro público. Por isso, a importância na discussão sobre o princípio da publicidade e do controle toma grande repercussão na Administração Pública.
O conhecimento das informações pela sociedade, com o que se passa no aparelho administrativo, sobre os recursos disponíveis pela máquina pública, favorece uma maior participação popular nas definições das políticas públicas. Esse diálogo realizado entre os autores – poder público e sociedade- proporciona a crítica, a adesão, o controle, atendendo assim, as necessidades do povo. (JUNIOR, 2004)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, é inegável a importância da ampliação da publicidade, pois é através dela que se viabiliza o meio de controle de participação popular, assegurando o conhecimento das decisões/ações da administração pública pela sociedade civil. Frisa-se, que o livre acesso a informação não é único dever do Estado, é necessário que essa informação chegue ao cidadão de forma acessível e compreensível, para que a este seja possível adotar medidas cabíveis em busca de seus direitos e do interesse público.
Logo, conclui que o acesso à informação pública é ponto fundamental para construção de uma sociedade civil mais participativa, permitindo, através de meios constitucionais, sua participação nas decisões e controle das contas públicas, visando um melhor prestação dos serviços públicos.
BIBLIOGRAFIA
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. Ed. Malheiros. 13ª ed. São Paulo, 2012.
FILHO, Severino Dias da Costa. Corrupção: fator antiético e antieconômico. Revista Ágora Filosófica, ano 5, n.2 , jul/dez 2005
JUNIOR, Wallace Paiva Martins. Transparência Administrativa: Publicidade, motivação e participação popular. São Paulo. Saraiva, 2004.
LEITE, Julio Cesar Sampaio de Prado; CAPPELLI, Claudia. Transparência de processos organizacionais. II Simpósio Internacional de Transparência de Negócios. Niterói, 2008.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. Ed. Malheiros. São Paulo, 1992
NOTAS:
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. Ed. Malheiros. São Paulo, 1992
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