A moeda virtual está ganhando escala a cada dia e, sem dúvidas, alcançou forte status na economia de diversos países, não sendo diferente no Brasil. É notório que o volume de pessoas ingressando na utilização de tal moeda e transações, só aumenta. Literalmente, a moeda virtual chegou para ficar (em tese), em que pese carecer de regularizações (fato contestado por muitos). Sendo cria da tecnologia em linha com liberdade da economia, a utilização da moeda virtual tem vida própria em apartado do sistema financeiro brasileiro ora instituído, vigente e com regulamentações estatais baseados na transparência, segurança total e confiabilidade. Agora e em ponto de atenção, é incontroverso que a tecnologia está em descompasso com os ditames governamentais, administrativos e legais (principalmente o Judiciário), como passaremos a expor no quesito da problemática em recuperar créditos atrelados à Moeda Virtual, descaracterizando sua segurança nesse quesito.
Sendo muito breve na explanação afeto a moeda virtual, se refere a moeda transacionável no mundo eletrônico (já aceita em alguns países, citando por exemplo o país Dominica), em tese sem intermediador (o usuário necessita de empresas aptas para o cadastro e a primeira compra ou minerar as próprias moedas), e ainda, sem interferência estatal e de órgão regulador, fato que acarretaria em livre comércio, privacidade e agilidade nas comercializações. Ainda, tais transações são relatadas como seguras ao extremo, face que ocorrem os registros fidedignos e ciência irrestrita de tais operações no “livro razão” de controle nomeado de Blockchain. Em nosso país, existe Projeto de Lei abordando tal tema – PL 2303/2015 (que dispõe sobre inclusão de moedas virtuais), entretanto, que atualmente encontra-se aguardando instalação de comissão na Câmara dos Deputados, isto é, em discussão ainda.
Sendo a moeda virtual um “ativo”, inclusive com possibilidade de declaração em imposto de renda e justa compra e aquisição de bens e serviços, deveria ser plausível de ser perseguido via ação judicial para eventual recuperação de créditos ou cobrança de dívidas, todavia, ainda não é assim entendido pelo Judiciário (levando em consideração a decisão do respeitado Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, em sede de Agravo de Instrumento nº 2202157-35.2017.8.26.000. Veja a decisão: “…Nesse contexto, correta a conclusão da decisão agravada ao afirmar que, ainda que seja possível, em tese, a constrição de BITCOIN(S), não é possível determinar tal medida à "Rede de Internet".
Ora, se do ponto de vista da Receita Federal a moeda virtual é factível (via declaração de imposto de renda), bem como, ratificado face viés contratual (contratos eletrônicos gerais, permuta e até mesmo dação em pagamento), e em observância ao teor do Artigo 104 e 434 do Código Civil, é necessário que seja criado mecanismos para que credores legítimos possam ter meios de executar e bloquear os créditos relacionados a moedas virtuais, legalmente os encontrando na rede mundial de computadores – ambiente virtual e, ainda, incorporando ao patrimônio do credor (com ordem judicial e respeitado o devido processo legal), com a devida liquidez desejada.
O magistrado pode e deve se utilizar de meios coercitivos para que seja cumprido a ordem judicial (astreintes e daí por diante). De toda sorte, somente esse ponto não basta para que ocorra cumprimento de tal decisão (localização e bloqueio de moeda virtual), dado que localizar o crédito e bloquear o respectivo (moeda virtual), é praticamente impossível. Ainda, confrontar descompassos entre declaração de imposto de renda e valores reais de moeda virtual não é simples.
Hoje, o Judiciário e credores ficam reféns do sistema instituído para circulação das moedas virtuais, sendo necessário buscarmos a segurança jurídica ao extremo, ou seja, que todo e qualquer credor possa eventualmente incorporar créditos via moeda virtual de devedores que os detenham, legalmente. O cerne não é criar entraves ou afim para existência de transações por moeda virtual (tampouco criticar sua existência e legalidade), mas sim, dar respaldo legal (inclusive, pensando em certa regulamentação via BACEN), para que credores de débitos em geral possam satisfazer os créditos que possam vir a existir no ambiente virtual, isto é, incorporar eventuais moedas virtuais de devedores.
Temos que hoje, tal possibilidade é difícil ou remota. Alego isso, pois o sistema é de certo modo blindado, com os detentores de moeda virtual praticamente inalcançáveis no viés judicial. Em outras palavras, conseguir bloquear moeda virtual (com ordem judicial), é difícil ao extremo, podendo tal mecanismo ser utilizado de modo não republicano, o que devemos evitar.
Pelo exposto, devemos buscar meios de equalizar a distorção existente entre tecnologia, moeda virtual e o judiciário, com fito de beneficiar todos os entes sociais envolvidos no pleito.
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