RESUMO: Para a discussão da presente temática é sumamente relevante uma incursão pelo estudo do “excesso de prazo no processo penal” e suas posições jurisprudenciais, incluindo a "regra dos 81 dias" e alguns revolucionários acórdãos acerca do tema. O autor do presente trabalho procura responder com clareza quanto tempo deve durar o processo penal e a prisão cautelar, fazendo uma leitura do art. 5º, inciso LXXVIII da Magna Carta e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Além disso, esclarecer aspectos históricos, como a ausência de prazo nas prisões cautelares e o descumprimento dos prazos processuais existentes, sem que haja nenhum tipo de sanção por tal violação. Nesse sentido, o autor tenta buscar soluções para essas violações através de medidas compensatórias, tais como, indenizações, atenuantes de pena, punições aos responsáveis pela ofensa a esse direito fundamental de ser julgado em um prazo razoável e outras.
Palavras-chave: Direito; prazo; processo; penal; excesso.
ABSTRACT:For the discussion of the present theme, an incursion into the study of "excess of time in criminal proceedings" and its jurisprudential positions, including the "81-day rule" and some revolutionary judgments on the subject, is extremely relevant. The author of the present work tries to answer with clarity how long the criminal process and the precautionary prison should last, making a reading of art. 5, item LXXVIII of the Magna Carta and the American Convention on Human Rights. In addition, clarify historical aspects, such as the lack of time in prisons for protection and failure to comply with existing procedural deadlines, without any kind of sanction for such violation. In this sense, the author tries to seek solutions to these violations through compensatory measures, such as compensation, mitigating punishment, punishment of those responsible for offending this fundamental right to be tried within a reasonable time and others.
Keywords: Right; deadline; process; criminal excess.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 A BUROCRACIA DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO. 3 PRINCÍPIOS. 3.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3.2 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3.3 PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA 3.4 DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3.5 DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRISÃO. 4 A RECEPÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRISÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. 5 O EXCESSO DE PRAZO. 6 A DOUTRINA DO NÃO PRAZO OU A INEFICÁCIA DE PRAZOS SEM SANÇÃO. 7 DA NECESSIDADE DE LIMITES NORMATIVOS. 8 CASOS REVOLUCIONÁRIOS NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS E INTERNACIONAIS. 9 SOLUÇÕES PARA A (DE)MORA JURISDICIONAL. 10 CONCLUSÃO. 11 REFERENCIAS.
Para elucidar o presente trabalho, se faz necessário uma análise minuciosa tanto do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que dispõem sobre o direito a razoável duração do processo e da prisão.
O tema “Excesso de prazo e a razoável duração do processo penal” é constantemente debatido na doutrina, tendo a matéria, pela necessidade de sua tutela, ganhado relevância nos tribunais.
Procura-se no presente trabalho esclarecer esses pontos divergentes, tais como a ausência de prazos devidamente fixados na prisão cautelar, em especial a prisão preventiva, e a carência de sanções pelo descumprimento dos prazos fixados no curso do processo.
Essas lacunas da lei alimentam a mora jurisdicional, acarretando flagrantes violações a direitos fundamentais sem que o Estado tome as devidas providências pra cessar tal constrangimento.
Nesse sentido, imprescindível apresentar as posições dos tribunais que constantemente fundamentam suas decisões referentes ao excesso de prazo no Princípio da Razoabilidade.
Outrossim, a omissão legislativa e o descaso estatal tornam a matéria aqui ventilada objeto de suma importância e oportunidade de buscar a tutela desse direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Magna Carta e nos artigos 7º e 8º da CADH.
Para tanto, autores como Aury Lopes Jr. e Paulo Rangel são suscitados com frequência como forma a evidenciar as ofensas constitucionais perpetradas no processo penal brasileiro, buscando soluções e medidas compensatórias para essas violações.
Ademais, outras fontes imediatas jurídico-formais de pesquisa foram levantadas, a saber: jurisprudências de tribunais estaduais e superiores atuais e revolucionárias acerca do assunto debatido.
Dessa forma, através de uma investigação teórica, valendo-se de técnicas históricas e normativas, foi possível ilustrar essa problemática histórica existente no processo penal brasileiro, alcançando possíveis soluções processuais.
Portanto, o presente trabalho procura, fundado na dogmática jurídica, propor um estudo detalhado e claro acerca de um tema atual e relevante, buscando respostas na solução do problema e a melhor aplicação prática do direito.
Além da tendência encarceradora ainda prevalecente no Judiciário brasileiro, é necessário considerar o papel que a burocracia desempenha no sentido de dificultar a observância dos direitos dos presos, principalmente, o respeito aos prazos penais.
Assim, segundo dados dramáticos apresentados por Julita Lemgruber, 39% dos casos nos quais os pedidos de liberdade forma formulados logo após a prisão, a decisão dos magistrados foi proferida depois de 20 dias a contar daquela data. A demora, entre outros fatores, deve-se à exigência de juntada da folha de antecedentes criminais do acusado - dispositivo de constitucionalidade assaz duvidosa, que não só alonga ilegalmente o prazo da prisão preventiva, mas também fere princípios como o da presunção de inocência.[1]
Assim, nas palavras de Aury Lopes Junior:
O processo penal deve ser lido à luz da Constituição e não ao contrário. Os dispositivos do Código do Processo Penal é o que deve ser objeto de uma releitura mais acorde aos postulados democráticos e garantistas na nossa atual carta, sem que os direitos fundamentais nela insculpidos sejam interpretados de forma restritiva para se encaixar nos limites autoritários do Código do Processo Penal de 1941.[2]
O Estado Brasileiro, segundo a Constituição Federal, tem como principal fundamento a dignidade da pessoa humana.
Conforme Inocêncio Mártires Coelho:
No terreno judicial, no Brasil como no exterior, também em razão dessa mesma multiplicidade e expansão de seus diferentes aspectos – agora o registro se faz em sentido positivo -, apesar de alguns tropeços e retrocessos, nenhum princípio tem merecido tanta reflexão e tamanho desenvolvimento quanto o principio da dignidade da pessoa humana, o que se evidencia manejando os repertórios de jurisprudência de algumas das mais importantes cortes constitucionais da atualidade (...)[3]
Na visão de José Afonso da Silva, dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.[4]
Por conseguinte, Inocêncio Mártires Coelho ressalta a dificuldade do Estado em observar essa garantia fundamental. Verifica-se:
No Brasil, igualmente, é significativo o esforço pela concretização desse princípio, tanto no plano legislativo quanto no jurisprudencial e doutrinário, em que pesem, nunca é demais insistir, as nossas crônicas dificuldades materiais e socioculturais para tornar efetivo o respeito à dignidade da pessoa humana.[5]
A Constituição da República Federativa do Brasil proclama, em seu art. 5º, LIV, que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.[6]
Para Paulo Rangel[7], o princípio significa dizer que se devem respeitar todas as formalidades previstas em lei para que haja cerceamento da liberdade (seja ela qual for) ou para que alguém seja privado de seus bens.
Nesse sentido, o autor salienta:
A tramitação regular e legal de um processo é a garantia dada ao cidadão de que seus direitos serão respeitados, não sendo admissível nenhuma restrição aos mesmos que não prevista em lei. A liberdade é a regra; o cerceamento à liberdade de locomoção, a exceção.[8]
Nas palavras de José Herval Sampaio Júnior[9], vê-se que esse princípio assume dentro do processo penal uma importância transcendental e que delineia todo o seu agir, limitando inclusive a atividade do legislador, porquanto deve a lei se conformar com os direitos e garantias fundamentais do cidadão, não havendo lugar para a interferência no núcleo protetivo da liberdade do agente, sem que sejam observados os condicionamentos e limites que decorrem da cláusula due process of law.
No Brasil, o Princípio da Presunção de Inocência está consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que dispõe: “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”.[10]
Segundo Aury Lopes Jr.:
A presunção de inocência, enquanto princípio reitor do processo penal, deve ser maximizada em todas suas nuances, mas especialmente no que se refere à carga de prova (regla del juicio) e às regras de tratamento do imputado (limites à publicidade abusiva [estigmatização do imputado] e à limitação do (ab)uso das prisões cautelares).[11]
Paulo Rangel[12], por sua vez, diverge da maioria da doutrina quanto à terminologia presunção de inocência entendendo que se o réu não pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também não pode ser presumidamente inocente.
O professor Aury Lopes Jr., portanto, conclui: “a presunção de inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento (na medida em que exige que o réu seja tratado como inocente)”.[13]
Deve-se ressaltar a mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal que, recentemente, no HC 126292, decidiu pela possibilidade da execução antecipada da pena quando proferido acordão condenatório em 2º grau, violando claramente o Princípio da Presunção de Inocência.
Esses princípios são de suma importância para análise do tema da razoável duração do processo e o excesso de prazo, uma vez que são constantemente suscitados pela jurisprudência.
Segundo Ingo Wolfgang Sarlet[14], proporcionalidade e razoabilidade guardam uma forte relação com as noções de justiça, equidade, isonomia, moderação, prudência, além de traduzirem a ideia de que o Estado de Direito é o Estado do não arbítrio.
No mesmo sentido, Inocêncio Mártires Coelho[15] leciona que esses princípios revelam pouco ou quase nada do alcance, praticamente ilimitado, de que se revestem para enfrentar desafios, que a todo instante, são lançados aos aplicadores da Constituição por uma realidade social em permanente transformação.
Em especial, quanto à razoabilidade, Humberto Ávila destaca três acepções relativas ao postulado normativo.
Primeiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, quer mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser aplicada, quer indicando em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades, deixa de se enquadrar na norma geral. Segundo, a razoabilidade é empregada como diretriz que exige uma vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem referência, seja reclamando a existência de um suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir. Terceiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação de equivalência entre duas grandezas.[16]
Nas palavras de Aury Lopes Jr.,
Quando a duração de um processo supera o limite da duração razoável, novamente o Estado se apossa ilegalmente do tempo do particular, de forma dolorosa e irreversível. E esse apossamento ilegal ocorre ainda que não exista prisão cautelar, pois o processo em si mesmo é uma pena.[17]
Não obstante os ensinamentos do Professor Aury Lopes Jr., Guilherme de Souza Nucci salienta: “Em decorrência de modernas posições doutrinárias e jurisprudenciais, emerge outro princípio constitucional, embora implícito, dentre as garantias fundamentais: a duração razoável da prisão cautelar”.[18]
A questão da dilação indevida deve ser também reconhecida quando o imputado está solto, uma vez que ele pode estar livre do cárcere, mas não do estigma e da angústia.
Dessa forma, a perpetuação do processo penal é a principal forma de violação às garantias fundamentais.
A primeira garantia violada é a da Jurisdicionalidade ou “nulla poena, nulla culpa sine iudicio”, pois o processo se transforma em uma pena antecipada, seja pelo cárcere, mas como também pela estigmatização do imputado.
Neste diapasão, a demora processual fragiliza a versão dos fatos do acusado, ceifando não somente o Princípio da Verdade Real, como também a Presunção de Inocência, já citada anteriormente.
Outrossim, o direito de defesa e contraditório, da mesma forma, são afetados. A resistência processual é prejudicada pela excessiva demora do processo, além de onerar o acusado em custas processuais ou honorários advocatícios.
Nesse sentido, cabe ressaltar ainda o Princípio da Celeridade Processual, que deve ser interpretado à luz da epistemologia constitucional de proteção do réu, constituindo assim, um direito subjetivo do processual do imputado.
Aury Lopes Jr. resume essa problemática com as seguintes palavras:
A lista de direitos fundamentais violados cresce na mesma proporção em que o processo penal se dilata indevidamente. Mas o que deve ficar claro é que existe uma pena processual mesmo quando não há prisão cautelar, e que ela aumenta progressivamente com a duração do processo. Seu imenso custo será ainda maior, a partir do momento em que se configurar a duração excessiva do processo, pois, então, essa violência passa a ser qualificada pela ilegitimidade do Estado em exercê-la.[19]
Esse direito fundamental já estava expressamente assegurado nos artigos 7.5 e 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sendo recepcionados pelo artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal.
ARTIGO 7
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
ARTIGO 8
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.[20]
Trata-se de normas de aplicação imediata, por força do que dispõe o art. 5º, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal:
Art. 5º (...)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.[21]
Ademais, a Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, que introduziu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, não alterou em nada a diretriz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Pelo contrário, manteve a proteção à violação de arbítrios do Estado na duração processual penal.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.[22]
Nessa linha de pensamento, Guilherme de Souza Nucci ensina:
extraindo-se uma interpretação lógico-sistemático de preceitos existentes na Constituição Federal, é medida transitável afirmar a indispensabilidade da duração razoável não somente do processo – crime, mas, sobretudo, da prisão cautelar.[23]
Portanto, na lição de Aury Lopes Jr., não resta dúvida da necessidade de proteção dessa garantia fundamental.
Os direitos e garantias previstos na CADH passaram a integrar o rol dos direitos fundamentais, a teor do artigo 5º, § 2º, da Constituição, sendo, portanto, autoaplicáveis (art. 5º, § 1º, da CB). Logo, nenhuma dúvida paira em torno da existência, no sistema brasileiro, do direito de ser julgado em um prazo razoável. A contrário senso, está proibida a (de)mora jurisdicional, pois violadora desse direito fundamental.[24]
O excesso de prazo no processo no penal é um tema de grande repercussão e divergências, não somente por tratar de diversos direitos fundamentais, como já ressaltados oportunamente, mas como também por esbarrar em lacunas de espécies normativas, como será visto doravante.
Em primeiro lugar, cumpre lembrar o conceito de prazo. Assim, Adriano Sérgio Nunes Bretas[25], unindo conceitos de Chiovenda e Carnelutti, conceituou prazo como, o espaço de tempo que medeia dois termos, partindo de um inicial e chegando a um final.
Contudo, verifica-se com facilidade em nosso ordenamento não somente a ineficácia de prazos como também a ausência destes no processo penal brasileiro.
Afinal, como há excesso de um prazo se o mesmo não existe ou é ineficaz?
Diante desta situação, o Supremo Tribunal Federal não deixou passar ao largo essa discussão. Em inúmeros arestos, o Maximus Praetorium afirmou o direito constitucional a um processo sem dilações indevidas, caracterizando o excesso de prazo.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍDO AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou o entendimento de que a prisão por sentença de pronúncia sujeita-se ao limite da razoabilidade, não se permitindo o seu prolongamento por tempo indefinido. A demora injustificada para encerramento do processo criminal, sem justificativa plausível ou sem que se possam atribuir ao Réu as razões para o retardamento daquele fim, ofende princípios constitucionais, sendo de se enfatizar o da dignidade da pessoa humana e o da razoável duração do processo (art. 5º, inc. III e LXXVIII, da Constituição da República). A forma de punição para quem quer que seja haverá de ser aquela definida legalmente, sendo a mora judicial, enquanto preso o Réu ainda não condenado, uma forma de punição sem respeito ao princípio do devido processo legal. 3. Habeas corpus concedido.[26]
O encerramento da instrução criminal supera o excesso de prazo para a prisão processual que antes dele se tenha verificado, mas não elide o que acaso se caracterize pelo posterior e injustificado retardamento do término do processo.[27]
Questão de Ordem na Extensão em Extensão na Medida Cautelar no Habeas Corpus. 2. Pedido de extensão de WELINGTON CORREA DA COSTA dos efeitos da decisão que deferiu medida liminar em favor do paciente LYDIO DA HORA SANTOS no HC no 87.164-RJ, na forma do art. 580 do CPP. 3. Superveniência de decisão de mérito no HC no 87.164-RJ, com deferimento da ordem pela 2ª Turma. 4. Em hipótese de constrangimento ilegal no curso da ação penal em razão do excesso de prazo, há de se considerar a influência do comportamento processual do réu e de sua defesa para o transcurso do lapso temporal da instrução penal. 5. Ausência de plausibilidade jurídica do pedido de extensão. No caso, não se caracteriza o constrangimento ilegal por parte do Superior Tribunal de Justiça no curso do HC no 43.119-RJ tendo em vista que o retardamento do julgamento vincula-se à diligência probatória adotada com anuência do requerente. Não obstante, o tema "excesso de prazo" não foi suscitado no habeas em tramitação perante o STJ. 6. Em princípio, seria o caso de não conhecimento da ordem. Todavia, o lapso temporal transcorrido na instrução do processo, sem julgamento sequer da 1ª instância, impõe o reconhecimento de excesso de prazo em função do fato de que o requerente estaria preso preventivamente há mais de 1 ano e 5 meses. 7. Não conhecimento do pedido de extensão e deferimento de ofício da ordem de habeas corpus em favor do requerente por excesso de prazo da prisão preventiva, nos termos do art. 654, § 2o, do CPP.[28]
Todavia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento através de súmulas, as quais procuram afastar em certas hipóteses o argumento de haver excesso de prazo no processo criminal, in verbis:
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.[29]
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.[30]
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.[31]
Não obstante as polêmicas súmulas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, atualmente, em algumas decisões, vem flexibilizando a aplicação das súmulas acima referidas, sempre o fazendo observando o inciso LXXVIII do art. 5º da CF.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRISÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIS DE UM ANO PARA CUMPRIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº52. GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o decreto prisional lastreado em elementos concretos a aconselhar a medida. 2. Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição. Reinterpretação da Súmula nº 52 à luz do novo dispositivo. 3. Recurso provido.[32]
O Supremo Tribunal Federal, da mesma forma, mitiga essas súmulas editadas pelo STJ sempre atentando para o Princípio da Razoabilidade, como se percebe adiante.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Evidenciado que a prisão preventiva do paciente perdura por mais de dois anos e cinco meses, sem que a defesa tenha concorrido para esse excesso de prazo, a decisão pela prejudicialidade da impetração, face à superveniência da sentença de pronúncia, traduz situação expressiva de constrangimento ilegal. Ordem concedida.[33]
Prisão por pronúncia: excesso de prazo, não atribuível à Defesa, dado o decurso de mais de cinco anos da pronúncia, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, e que excede o limite da razoabilidade: deferimento de liberdade provisória ao paciente: extensão aos co-réus que se encontram em situação de todo assimilável.[34]
Prisão por pronúncia: duração que, embora não delimitada em lei, sujeita-se ao limite da razoabilidade (...)[35]
Isto posto, diante do atual sistema de indefinição de prazos na prisão, verifica-se a necessidade do julgador em recorrer ao Princípio da Razoabilidade para aferir a ocorrência do excesso prazal.
Nesse sentido, Paulo Rangel afirma:
A razoabilidade do prazo de duração do processo é a garantia do exercício da cidadania na medida em que se permite que todos possam ter acesso à justiça, sem que isso signifique demora na prestação jurisdicional. Prestação jurisdicional tardia, não é justiça, mas prestação jurisdicional imediata, açodada, é risco à democracia. Deve, portanto, ser razoável, proporcional ao caso concreto objeto de apreciação.[36]
Do mesmo modo, Guilherme de Souza Nucci esclarece que:
É realidade não se poder fixar em dias o número exato de duração de uma prisão preventiva, por exemplo. Porém, ingressa, nesse cenário, o critério da razoabilidade, devendo o magistrado avaliar, no caso concreto, o que ultrapassa a medida do bom senso.[37]
Tanto a Constituição Federal como o próprio Código de Processo Penal não fixaram limites de duração do processo.
Dessa forma, apenas a prescrição seria um limitador da razoável duração processual, não havendo outros meios idôneos para garantir esse direito fundamental.
Diante disso, o sistema brasileiro adotou a “Doutrina do Não Prazo”.
Denilson Feitoza, ao explicar a teoria, elucida que:
O prazo razoável de duração do processo penal não se mede em dias, semanas, meses ou anos, mas sim deve ser estabelecido em processo posterior (ex post iudicium), de conformidade com uma combinação de critérios que permitirão deduzir a razoabilidade ou não da duração do processo em seu conjunto.[38]
Não obstante o fato do Código de Processo Penal fazer referências a diversos limites de duração dos atos, isso não retira a crítica aqui imposta, uma vez que são prazos sem sanção.
Inúmeros são os exemplos de dispositivos que expressam essa ineficácia de prazos, tais como:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).[39]
Portanto, “não prazo” significa, simplesmente, dizer: ausência de prazos processuais com sanção pelo descumprimento.
Em síntese, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal adotou a doutrina do não prazo, fazendo com que exista uma indefinição de critérios e conceitos.
Na lição de Aury Lopes Jr.[40], para aferir a razoabilidade processual, quatro deverão ser os referenciais adotados pelos tribunais brasileiros, a exemplo do que já acontece nos TEDH e na CADH: complexidade do caso; atividade processual do interessado (imputado), que obviamente não poderá se beneficiar de sua própria demora; a conduta das autoridades judiciárias como um todo (polícia, Ministério Público, juízes, servidores etc.); princípio da razoabilidade.
Outrossim, Denilson Feitoza demonstra em sua obra os critérios adotados para deduzir a razoabilidade da duração do processo penal, tais como: “gravidade do fato, duração efetiva do processo, complexidade da prova, atitude das autoridades encarregadas da persecução penal e a própria conduta do acusado em relação aos atrasos do processo”.[41]
Não tendo ainda claros limites temporais em nosso ordenamento, os modelos citados pelos professores Aury Lopes Jr. e Denilson Feitoza representam uma grande evolução, embora não sejam ainda os mais adequados.
Por fim, vale ressaltar a crítica feita por Denilson Feitoza à jurisprudência, que examina a razoabilidade do processo segundo suas predileções discricionárias.
A regulação legal do prazo da extensão máxima do processo também está imposta pelo princípio nulla poena sine lege, desde que se observe e reconheça que o processo mesmo opera como uma pena material, embora informal; por isso, se o princípio obriga que a duração máxima possível das penas esteja fixada em lei, também a prolongação máxima do processo, enquanto pena material, deve ser determinada pela lei, com o que se evita a manipulação judicial (decisionismo e arbitrariedade) da razoabilidade da duração do processo e também com a premissa de que essas decisões que envolvem o alcance dos deveres das pessoas restringidas na sua liberdade sejam discutidas e adotadas no marco que melhor representa os interesses dos distintos setores da sociedade e não no âmbito dos gabinetes dos funcionários professionais de justiça.[42]
Visto a ineficácia dos prazos, necessário se faz tecer alguns comentários acerca da problemática ausência de prazos no processo penal.
Se com a fixação de prazos, a violação de direitos fundamentais é presente, como impedir essas ofensas quando os prazos inexistem?
No Brasil, não existe nenhum limite para a duração do processo penal, e, pior, sequer existe limite das prisões cautelares.
Com a edição da Lei nº 11.791/2008, alguns limites foram impostos aos procedimentos do processo penal, como o art. 400, art. 412 e art. 531, ambos do CPP.
Contudo, ainda persistem duas graves lacunas. A ausência de prazo máximo de duração do processo e sanção pela violação do comando legal.
Lacuna mais grave encontra-se nas prisões cautelares, uma vez que reside aqui a completa ausência de fixação de prazo máximo de duração da prisão cautelar, em especial a prisão preventiva, pois a prisão temporária é regulada pela Lei 7.960/89.
Conforme ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci[43], o Código de Processo Penal, de 1941, já não apresenta solução concreta para o binômio, hoje realidade intrínseca do sistema judiciário brasileiro, prisão cautelar x lentidão do trâmite processual.
A Lei nº 12.403/2011 bem que tentou resolver essa problemática histórica. No entanto, infelizmente, o texto que regulava tal matéria foi vetado.
No processo penal brasileiro campeia a absoluta indeterminação acerca da duração da prisão cautelar, pois nunca essa matéria foi devidamente regulada.
Diante dessa imensa lacuna, a jurisprudência tentou, sem sucesso, construir um limite, a partir da soma dos prazos que compõem o procedimento aplicável ao caso. Assim, se superados 81 dias e o imputado continuasse preso, haveria o excesso de prazo.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O prazo para encerramento da instrução criminal conta-se separadamente. Precedentes. A demora na formação da culpa, excedendo os 81 dias, sem motivo dado pela defesa, caracteriza constrangimento ilegal. Habeas deferido.[44]
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. PRISÃO PROCESSUAL. DEMORA NO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A jurisprudência pretoriana, interpretando sistematicamente as normas que informam o processo penal pertinentes ao sumário de culpa, construiu o entendimento de que, estando o Réu preso, deve a instrução criminal ser encerrada no prazo máximo de 81 dias, configurando o constrangimento ilegal o excesso de prazo, susceptível de correção por via de habeas-corpus. Mesmo com o encerramento do sumário, perdura o constrangimento ilegal se ocorre injustificável demora no julgamento do feito, estando os Réus submetidos à prisão processual. Habeas-corpus concedido.[45]
Essa construção jurisprudencial dos 81 dias foi baseada na Lei nº 9034/1995 que versava sobre a prevenção e repressão das ações praticadas por organizações criminosas. Contudo, esta norma legal foi revogada pela Lei 12.850/2013, que estabeleceu 120 dias para encerramento da instrução criminal.
Houve também algumas tentativas de considerar isoladamente os prazos procedimentais para fins de excesso de prazo, como, por exemplo, o descumprimento do prazo de 05 dias do art. 46 do Código de Processo Penal. Evidentemente que tal tentativa foi rechaçada pelo senso comum.
Nesse sentido, segundo Aury Lopes Jr.[46], as pessoas têm o direito de saber, de antemão e com precisão, qual é o tempo máximo que poderá durar um processo penal ou prisão cautelar, sendo isso o reconhecimento de uma dimensão democrática da qual não podemos abrir mão.
Assim, recorremos mais uma vez ao professor Aury Lopes Jr.:
Inexiste um referencial de duração temporal máxima e, cada vez mais, os tribunais avalizam a (de)mora judicial a partir dos mais frágeis argumentos, do estilo: complexidade (apriorística?) do fato, gravidade (in abstrato?), clamor público (ou seria opinião publicada?), ou a simples rotulação de 'crime hediondo', como se essa infeliz definição legal se bastasse, autolegitimando qualquer ato repressivo.[47]
Neste diapasão, cabe ressaltar o dispositivo no Código de Processo Penal Paraguaio, que estabelece um prazo máximo de duração do processo penal em 03 anos, no qual após o juiz o declarará extinto.
Artículo 136 - Toda persona tendrá derecho a una resolución judicial definitiva en un plazo razonable. Por lo tanto, todo procedimiento tendrá una duración máxima de tres años, contados desde el primer acto del procedimiento.[48]
Assim, pode-se concluir que a norma legal exarada no Código de Processo Penal Paraguaio é um referencial e exemplo a ser seguido, pois está em harmonia com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
No Brasil, o tema é novo e os tribunais excessivamente tímidos no trato da matéria. É comum encontrar acórdãos que tratem sobre a duração razoável da prisão cautelar, concedendo a liberdade diante do excesso de prazo.
Entretanto, especificamente sobre a razoável duração do processo, em que não se discute a prisão cautelar, o tema é raramente suscitado.
Dentre as poucas decisões, merece atenção o seguinte acórdão proferido pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Penal. Estupro e Atentado violento ao pudor. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Condenação confirmada redimensionamento da pena. Atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal caracterizada pelo longo e injustificado tempo de tramitação do processo (quase oito anos) associado ao não cometimento de novos delitos pelo apelante. Hediondez afastada. Provimento parcial. Unânime.[49]
No caso, o réu foi acusado em condenado a uma pena de 17 anos e seis meses de reclusão em regime integralmente fechado pela prática do já abolido crime de atentado violento ao pudor.
Em grau recursal, o Tribunal redimensionou a pena, considerando principalmente a dilação indevida do processo e assim, aplicando medidas compensatórias pela mora jurisdicional.
Em outro julgado, os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deram provimento à apelação de n° 70019476498 e absolveram um acusado, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
O tempo transcorrido, muitas vezes, como considerado neste acórdão revolucionário, fere de morte a razoabilidade na duração do processo, influindo, destarte, na solução final. Em verbis:
ROUBO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE O FATO E A SENTENÇA. PROCESSO SIMPLES, SEM COMPLEXIDADE. ABSOLVIÇÃO. 1. O tempo transcorrido, no caso em tela, sepulta qualquer razoabilidade na duração do processo e influi na solução final. Fato e denúncia ocorridos há quase sete anos. O processo, entre o recebimento da denúncia e a sentença demorou mais de cinco anos. Somente a intimação do Ministério Público da sentença condenatória tardou quase de cinco meses. Aplicação do artigo 5º, LXXVIII. Processo sem complexidade a justificar a demora estatal. 2. Vítima e réu conhecidos; réu que pede perdão à vítima, já na fase policial; réu, vítima e testemunha que não mais lembram dos fatos. 3. Absolvição decretada. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.[50]
A Corte Interamericana de Direitos Humanos também já decidiu pela obrigatoriedade da duração razoável do processo.
No caso Lópes Álvarez x Honduras, a Corte condenou o Estado de Honduras por violação ao Princípio da Razoável Duração do Processo, fixando critérios para análise da duração razoável.
Para a CorteIDH, os critérios são: Complexidade do caso; Atividade processual do interessado; Conduta das autoridades judiciais; Afetação atual gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa.
Além disso, a Corte decidiu ainda que o termo inicial para análise da razoabilidade da duração processo é o primeiro ato dirigido contra o cidadão. Já o termo final seria a satisfação do duplo grau de jurisdição, excluída a o período de análise do Recurso Extraordinário.
Inúmeras hipóteses podem ser aventadas quando se aborda as consequências jurídicas pelo descumprimento de prazos, podendo variar conforme as circunstâncias do caso: espécies do prazo desobedecido, status libertatis do acusado, dentro outros.
Primeiramente, tem se discutido a possibilidade de uma indenização pecuniária pela violação desse direito fundamental.
Para tanto, Adriano Sérgio Nunes Bretas salienta:
A consequência indenizatória pode ser mais facilmente concebida quando se tem em mente um processo, indevidamente dilatado no tempo, em que sobrevém absolvição. Essas três variantes – réu preso, dilação injustificada e absolvição-, quando combinadas entre si, emprestam nitidez aos danos causados pela simples tramitação de um processo criminal, ainda que sem condenação.[51]
O Professor Aury Lopes Jr., da mesma forma, enxerga a possiblidade de uma compensação cível:
Na esfera cível, resolve-se com a indenização dos danos materiais e/ou morais produzidos, devidos ainda que não tenha ocorrido prisão preventiva. Existe uma imensa e injustificada resistência em reconhecer a ocorrência de danos, e o dever de indenizar, pela (mera) submissão a um processo penal (sem prisão cautelar), e que deve ser superada.[52]
Nesse sentido, a compensação penal também merece análise. Evidentemente que tal hipótese só pode ser concebida em caso de superveniência de sentença penal condenatória.
Consoante ensinamento de Aury Lopes Jr.[53], a compensação penal poderá ser através da atenuante da pena ao final aplicada (aplicação da atenuante inominada, art. 66 do CP) ou mesmo concessão de perdão judicial, nos casos em que é possível (v.g, art. 121, § 5º, art. 129, § 8º, do CP).
Em relação às soluções compensatórias processuais, a melhor solução é a extinção do feito, embora haja sérias resistências a sua aplicação.
Recorremos novamente às palavras de Aury Lopes Jr.:
A extensão do feito é a solução mais adequada, em termos processuais, na medida em que, reconhecida a ilegitimidade do poder punitivo pela própria desídia do Estado, o processo deve findar. Sua continuação, além do prazo razoável, não é mais legítima e vulnera o Princípio da Legalidade, fundante do Estado de Direito, que exige limites precisos, absolutos e categóricos – incluindo-se o limite temporal – ao exercício do poder penal estatal.[54]
Alguns países, acertadamente, já vêm admitindo a extinção do processo pelo excesso de prazo. Segundo Adriano Sérgio Nunes Bretas[55], Alemanha, Holanda, Reino Unido e Suiça já tem admitido, como última ratio, a possibilidade de se extinguir o processo por excesso de prazo.
Para Denilson Feitoza:
A constatação da violação do direito fundamental ao prazo razoável demanda, no direito interno (nacional), consequências processuais para o processo em que ocorreu a violação e não apenas soluções compensatórias geralmente obtidas num processo posterior.[56]
Neste diapasão, o professor esclarece:
O vencimento do prazo razoável deve ter, de lege ferenda, as seguintes consequências processuais: a) antes de iniciar o processo penal propriamente dito, seria um pressuposto processual negativo (ou impedimento processual), ou seja, se tiver ocorrido o vencimento do prazo razoável, o processo não poderá ser iniciado; b) depois de iniciar o processo, também seria um pressuposto processual (pressuposto processual de validade, suposto processual ou condição de prosseguibilidade, conforme a corrente doutrinária), que acarretaria a extinção do processo sem julgamento de mérito.[57]
Outra solução para se evitar a dilação indevida do processo ou da prisão é a punição do servidor, incluindo juízes e promotores. Essa hipótese exige também a incursão do Direito Administrativo, Civil e até mesmo penal se constituir crime.
Contudo, de acordo com o mestre Aury Lopes Jr.[58], essa solução sancionatória esbarra em dois sérios inconvenientes, a dificuldade que os tribunais têm de reconhecer e assumir o funcionamento anormal da justiça (resistência corporativa), bem como a imensa timidez dos valores fixados, sempre muito aquém do mínimo devido por uma violência dessa natureza.
O professor Denilson Feitoza resume sua análise acerca das soluções compensatórias na mora jurisdicional com o seguinte ensinamento:
Por conseguinte, enquanto não houver lei expressa a respeito, devem ser utilizadas as soluções compensatórias, processuais e punitivas cabíveis segundo nosso ordenamento jurídico, por exemplo mitigando a punição por ocasião da individualização judicial da pena (solução penal), condenado o Estado a uma indenização cível (solução cível), determinando a busca e apreensão de autos de processos retidos indevida e excessivamente com a parte (solução processual), impondo as punições administrativas correicionais (solução administrativa) etc.[59]
Conclui-se, portanto, com as sábias palavras do professor Aury Lopes Jr.: “o ideal seria uma boa dose de coragem legislativa para prever claramente o prazo máximo de duração do processo e das prisões cautelares, fixando condições resolutivas pelo seu descumprimento”.[60]
Como a Justiça não opera com a celeridade e eficiência que dela se espera, ainda mais quando se trata da liberdade da pessoa humana, muitos terminam por cumprir integralmente suas penas antes mesmo de condenados.
O tempo de prisão cautelar dilatado é danoso para toda a sociedade, uma vez que um indivíduo que pode ser inocentado estará sofrendo danos morais e físicos, além de perder o emprego e ficar longe da família e dos amigos, o que poderá gerar conseqüências irreversíveis àquele que for absolvido, haja vista que o tempo em que passar na prisão não lhe será devolvido, além de não atingir a finalidade da pena de ressocialização do apenado.
Uma resposta processual célere do Estado possui inúmeras vantagens, quais sejam, facilita a produção de provas, antes que elas desapareçam ou que as testemunhas esqueçam os fatos, aumenta a confiança da população no Poder Judiciário, e diminui consideravelmente a sensação de impunidade, entre outros benefícios incomensuráveis.
É indispensável uma urgente reforma legislativa para que se estipule a duração do processo penal, tendo como ponto basilar a duração das prisões cautelares, entrementes, sem olvidar das situações anômalas, as quais, evidentemente, podem ocorrer.
Em contrapartida, ressalte-se que a duração do processo não pode ser tão rápida a ponto de cercear o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), devendo haver um equilíbrio nessa definição prazal.
Ademais, há de se dar relevo que a duração prolongada da prisão provisória afronta diversos princípios constitucionais, especialmente, o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
O processo não deve durar tanto, como se vê com uma freqüência indesejada, nem tão pouco, pois assim, violaria outros princípios constitucionais como a ampla defesa e o contraditório, além do devido processo legal.
Resta claro, portanto, que o excesso de prazo no processo penal brasileiro é um mal histórico da justiça humana.
Esse mal reside na falta de uma lei que estabeleça claramente os prazos e os motivos para a dilação do processo ou para a prisão cautelar. Caso os prazos fossem fixados com a devida sanção por seu descumprimento, evitar-se-ia este descaso do Poder Estatal para com os réus presos ou soltos.
O acusado, que está preso em caráter provisório, tem direito público subjetivo de ser julgado num prazo razoável e, quando configurado excesso irrazoável na duração desta prisão, não pode permanecer exposto a tal situação de evidente abuso, ainda que o crime supostamente praticado seja considerado como hediondo ou a este equiparado, para que, efetivamente, haja observância à norma constitucional.
Conclui-se o presente trabalho, salientando a necessidade da imediata fixação de um prazo máximo de duração das prisões cautelares e do processo penal, para que a norma insculpida no texto constitucional tenha completa efetividade. Portanto, deve o legislador pátrio estabelecer os referidos prazos, com critérios objetivos e razoáveis, além de sanções eficazes quando presente o descumprimento prazal.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal. Curitiba: JM, 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
______. Decreto n 678, de 6 nov 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1992/decreto-678-6-novembro-1992-449028-publicacaooriginal-1-pe.html>.
______. Decreto-Lei n 3.689, de 3 out 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>.
FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal, teoria, crítica e práxis. 7. ed. Niterói: Impetus, 2010.
LEMGRUBER, Julita; FERNANDES, Márcia. Impacto da assistência jurídica a presos provisórios, um experimento na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Associação pela reforma prisional, 2001.
LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 7. ed. v. I. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2011.
______. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
PARAGUAI. Ley n 1.286/98. Código Procesal Penal de la República del Paraguay. Disponível em: <http://www.pj.gov.py/ebook/libros_files/Coleccion_de_Derecho_Penal_ TomoIII.pdf>.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
SARLET, Info Wolfgang; MARINONI, Luis Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013.
PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora CEI, 2017. p. 305.
[1] LEMGRUBER, Julita; FERNANDES, Márcia. Impacto da assistência jurídica a presos provisórios, um experimento na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Associação pela reforma prisional, 2001. p. 25-26.
[2] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 98.
[3] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 218.
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 105.
[5] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 218.
[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
[7] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 29-30.
[8] Idem.
[9] SAMPAIO JUNIOR, José Herval apud TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 68.
[10] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
[11] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 355.
[12] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 56.
[13] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 355.
[14] SARLET, Info Wolfgang; MARINONI, Luis Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 212.
[15] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 182.
[16] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 152.
[17] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 295.
[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 99.
[19] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 297.
[20] BRASIL. Decreto n 678, de 6 nov 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1992/decreto-678-6-novembro-1992-449028-publicacaooriginal-1-pe.html>.
[21] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
[22] Idem.
[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 100.
[24] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 301.
[25] BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal. Curitiba: JM, 2006. p. 54.
[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 87721/PE. Primeira Turma. Relatora Ministra Carmen Lúcia. Julgado em 15 ago 2006. Publicado em 7 dez 2006.
[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 71.954/PA. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. (grifei)
[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 87164/RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. Publicado no DJ em 9 maio 2006.
[29] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 21.
[30] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 52.
[31] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 64.
[32] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC 20566/BA. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sexta Turma. Publicado no DJ em 25 jun 2007.
[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 86980/SP. Segunda Turma. Relator Ministro Eros Grau. Julgado em 15 ago 2006. Publicação em 27 out 2006.
[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 90022/SP. Primeira Turma. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Julgado em 13 fev 2007. Publicação em 9 mar 2007.
[35] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 83.977/RJ. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. (grifei)
[36] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 80.
[37] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2011. Pág. 100
[38] FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal, teoria, crítica e práxis. 7. ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 157-158.
[39] BRASIL. Decreto-Lei n 3.689, de 3 out 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>.
[40] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 305.
[41] FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal, teoria, crítica e práxis. 7. ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 158.
[42] FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal, teoria, crítica e práxis. 7. ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 159.
[43] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 100.
[44] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 78978/PI. Rel. Min. Nelson Jobim. Julgamento em 9 maio 2000. Segunda Turma. (Grifos nossos)
[45] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 8371/RJ – 1998/0098832-7. Publicado no DJ 20 set 1999. Relator Ministro Vicente Leal. 6ª Turma. (grifos nossos).
[46] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 309.
[47] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 7. ed. v. I. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2011. p. 160.
[48] PARAGUAI. Ley n 1.286/98. Código Procesal Penal de la República del Paraguay. Disponível em: <http://www.pj.gov.py/ebook/libros_files/Coleccion_de_Derecho_Penal_ TomoIII.pdf>.
[49] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Crime n 70007100902. Quinta Câmara Criminal. Relator Luís Gonzaga da Silva Moura. Julgado em 17 dez 2003.
[50] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Crime n 70019476498. Sexta Câmara Criminal. Relator Nereu José Giacomolli. Julgado em 14 jun 2007.
[51] BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal. Curitiba: JM, 2006. p. 64.
[52] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 324.
[53] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 324.
[54] Idem. p. 324-325.
[55] BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal. Curitiba: JM, 2006. p. 71.
[56] FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal, teoria, crítica e práxis. 7. ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 161.
[57] FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal, teoria, crítica e práxis. 7. ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 161.
[58] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 326.
[59] FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal, teoria, crítica e práxis. 7. ed. Niterói: Impetus, 2010. p. 163.
[60] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 328.
Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes - Centro/RJ.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMPOS, Bernardo Mello Portella. Excesso de prazo e a razoável duração do processo penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 fev 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51323/excesso-de-prazo-e-a-razoavel-duracao-do-processo-penal-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.