DR. RENATO GODINHO
(Orientador)[1]
RESUMO: O tema intervenção federal possui uma enorme significância no ordenamento jurídico brasileiro, posto que o mesmo vem sendo aplicado no estado do Rio de Janeiro e tem gerado diversos questionamentos. Todavia, tal medida interventiva por parte do governo federal faz-se necessária, uma vez que o estado do Rio de Janeiro não detém condições para combater o crime organizado que se encontra ramificado no seio da sociedade fluminense. No presente trabalho observou-se diversos pontos importantes, iniciando o presente estudo pela contextualização histórica, além de estudar os princípios que regem o instituto da intervenção federal, quais sejam: excepcionalidade, taxatividade, temporalidade e proporcionalidade. Todavia, além de explicar de maneira minuciosa o tema proposto, estudou-se suas espécies e observou-se sua aplicação em um caso concreto, objetivando uma melhor compreensão do tema em examine.
Palavras-chave: Crime Organizado. Intervenção Federal. Rio de Janeiro.
ABSTRACT: The federal intervention theme has enormous significance in the Brazilian legal system, since it has been applied in the state of Rio de Janeiro and has generated several questions. However, such intervention by the federal government is necessary, since the state of Rio de Janeiro does not have conditions to combat organized crime that is branched out within the society of Rio de Janeiro. In the present study, several important points were observed, starting the present study by historical contextualization, besides studying the principles that govern the federal intervention institute, which are: exceptionality, rate, temporality and proportionality. However, in addition to explaining in detail the proposed theme, its species were studied and its application was observed in a concrete case, with a view to a better understanding of the subject under study.
Keywords: Organized Crime. Federal intervention. Rio de Janeiro.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Ditadura militar no brasil. 3. Dos princípios que regem a intervenção federal 3.1 Do princípio da excepcionalidade 3.2. Do princípio da taxatividade 3.3. Do princípio da temporalidade 3.4. Do princípio da proporcionalidade 4. Da intervenção federal 4.1. Espécies de intervenção federal 4.1.1. Da Intervenção espontânea. 4.1.2. Da intervenção provocada por solicitação. 4.1.3. Da intervenção provocada por requisição. 4.1.4. Da intervenção provocada dependente de Provimento de representação. 5. Intervenção federal no Rio de Janeiro. 6. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo científico visa discutir um tema bem atual e que tem gerado inúmeras discussões entre juristas, políticos e na sociedade em geral, uma vez que este atinge a todos.
Para iniciar o presente estudo far-se-á necessário diferenciar quartelada, golpe militar e intervenção militar, uma vez que estes não se confundem.
Diz-se quartelada quando militares, pautados em motivos fúteis e/ou motivados pela defesa de interesses próprios, derrubam governos. Logo, pode-se aferir que quartelada é crime, além de corroborar com a desmoralização do país.
Por sua vez, diz-se golpe militar quando militares pautados em convicções políticas próprias, abusando da força que possuem para depor um governo legítimo, contrária a vontade popular.
Já a intervenção federal só ocorre em casos extremos, ou seja, quando o caos se instala no Brasil, perdendo os governantes sua capacidade de manutenção da ordem e de salvaguardar a segurança de toda população e/ou perdendo o território brasileiro sua integridade.
Tendo em mente os referidos conceitos, fez-se uma contextualização histórica da época da ditadura militar no Brasil, a fim de evidenciar como se deu a intervenção militar naquela época, passando, posteriormente, tal intervenção a ser regida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Assim, pode-se aferir que o ordenamento jurídico brasileiro instituiu a possibilidade de intervenção federal a fim de resguardar-se em alguns casos, podendo a União intervir e assim reestabelecer o ente federativo ao estado quo ante.
Deve-se ressaltar, ainda, que a intervenção federal pauta-se em princípios constitucionais, sendo estes os balizadores de sua atuação durante o período em que permanecer a referida intervenção.
2. DITADURA MILITAR NO BRASIL
Em 01 de abril de 1964, a ditadura militar, também conhecida como quinta república brasileira, fora instaurada. Perdurando até 15 de março de 1985, possuindo diversos governos no período acima mencionado.
O golpe militar, possuindo um caráter nacionalista e com um autoritarismo ímpar, destituiu o então presidente da república João Goulart, mesmo tendo sido eleito democraticamente.
O referido regime findou com a ascensão de José Sarney à presidência da república, iniciando um período que fora denominado de Nova República.
A proposta inicial da intervenção militar consistia que a mesma seria por um curto período de tempo. Todavia, a referida intervenção perdurou por 21 (vinte e um) anos. Ademais, o referido regime colocou em prática diversos Atos Institucionais (AI), ensejando o AI-5 no ano de 1968, vigendo por 10 (dez) anos.
A Carta Magna de 1946 fora substituída pela de 1967, concomitantemente o Congresso Nacional fora dissoluto, diversos direitos civis foram suprimidos, além de ter sido criado na época o Código de Processo Penal Militar permitindo que tanto a polícia militar quanto o exército brasileiro prendessem ou encarcerassem indivíduos considerados suspeitos, impossibilitando qualquer revisão no judiciário.
O regime militar que se instaurou no Brasil tinha um cunho nacionalista, voltado para o desenvolvimento, além de se opor ao comunismo.
Na década de 70, a ditadura alcançou o maior índice de popularidade, através do milagre econômico, mesmo tal regime censurando todos os veículos de comunicação, torturando e exilando dissidentes.
Já na década de 80, igual ocorrera em outros países latino-americanos governados por regimes militares, a ditadura no Brasil entrou em declínio pelo fato do governo não conseguir fomentar a economia, não conseguir conter a inflação, sem mencionar os elevados índices de concentração de renda, bem como a alta taxa pobreza vivenciada na época, oriundos do plano econômico praticado pelo regime ditatorial, que serviu para incitar o país para o movimento pró-democracia.
Adiante, o governo militar da época aprovou uma Lei que anistiou todos os crimes de cunho político praticados pelo regime ditatorial e contra ele, diversos direitos que até então estavam sendo suprimidos passaram a ser respeitados, e fora realizada uma eleição presidencial indireta no ano de 1984, tendo como candidatos pessoas civis e militares.
A doutrina de segurança nacional adotada pelo Brasil para justificar o regime militar serviu de inspiração para outros países latino-americanos, ou seja, os mesmos se agarravam na tentativa de justificar atos militares como sendo um meio de proteção da segurança nacional em tempos conturbados.
Mais tarde, com o advento da CRFB/88 o país retomou sua institucionalidade, ou seja, a Carta Magna brasileira estabelecia que as Forças Armadas retomassem sua funcionalidade institucional, qual seja: defender o Estado, além de garantir os poderes constitucionais, bem como a garantia da Lei e da ordem.
3. DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A INTERVENÇÃO FEDERAL
Para uma melhor compreensão dos princípios inerentes à intervenção federal, faz-se necessário uma breve explanação sobre o que vem a ser os princípios segundo o ordenamento pátrio brasileiro.
Assim, Miguel Reale (2003) conceitua princípios dizendo que:
(...) são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis. (REALE 2003, p. 37)
Neste diapasão, Mauricio Godinho Delgado (2011) entende que:
Princípio traduz, de maneira geral, a noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade. (DELGADO 2011, p. 180)
Com relação à função dos princípios dentro do ordenamento jurídico brasileiro, Silvio de Salvo Venosa (2004, p. 162) diz que através “dos princípios, o intérprete investiga o pensamento mais elevado da cultura jurídica universal, buscando orientação geral do pensamento jurídico”.
Logo, pode-se aferir que os princípios servem de balizadores no ordenamento jurídico pátrio brasileiro.
3.1 DO PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE
O princípio da excepcionalidade justifica-se na regra do federalismo onde os Estados devem ser autônomos, ou seja, devem ser capazes de realizar livremente, desde que obedecidas algumas restrições constantes na CRFB/88 imposta pela União, atividades que venham de encontro ao seu interesse.
Tal princípio pode facilmente ser constatado no artigo 34, caput, da CRFB/88, in verbis:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Conforme depreende-se da expressão grifada no dispositivo acima, a intervenção é uma excepcionalidade, posto que a União irá interferir nos Estados, tão pouco no Distrito Federal, salvo nos casos expressos nos incisos e alíneas do referido dispositivo.
3.2. DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
O princípio da taxatividade, assim como o da excepcionalidade, encontra guarida no artigo 34 da CRFB/88, uma vez que o legislador trouxe na redação do referido dispositivo um rol taxativo quanto às possibilidades de intervenção.
Logo, pode-se aferir que as hipóteses ensejadoras da intervenção federal no Brasil estão elencadas no artigo supracitado, não cabendo nenhuma outra possibilidade.
3.3. DO PRINCÍPIO DA TEMPORALIDADE
O princípio da temporalidade visa salvaguardar a autonomia dos estados-membros da federação, ou seja, o decreto que estabelece a intervenção federal deverá possuir um prazo determinado e, uma vez reestabelecido o equilíbrio pretendido, retornar-se-á autonomia federativa.
Logo, pode-se aferir que a intervenção federal objetiva afastar, mesmo que de maneira temporária, a autonomia estadual ou parte dela. Todavia, Michel Temer (2003) lembra em sua obra elementos do direito constitucional que a regra contida na CRFB/88 é de não intervenção, o evidencia a autonomia dos estados-membros da federação. O referido autor ressalta, ainda, que a União não tem permissão para intervir nos interesses dos estados-membros, pois são semelhantes, ou seja, são pessoas jurídicas de direito público iguais. E finaliza afirmando que “na verdade, quando a União intervém em dado Estado, todos os Estados estão intervindo conjuntamente; a União age, no caso, em nome da Federação”.
Neste diapasão, o prazo da intervenção federal será a duração constante no decreto, devendo o referido prazo ser certo e determinado. Todavia, o decreto não precisa necessariamente especificar o tempo de duração da referida intervenção, ou seja, não há necessidade de explicitar em dias sua vigência, uma vez que tal intervenção pode ser condicionada a uma finalidade precípua.
Para Enrique Ricardo Lewandowski (1994) “o que não se tolera é a intervenção com prazo ilimitado, decretada em termos genéricos, posto que tal vulneraria a autonomia da unidade federada objeto da medida”.
Ademais, o decreto de intervenção deve estabelecer as condições que pautaram a referida medida, ou seja, as regras e instruções que serão seguidas durante a intervenção, além de explicitar como se dará a concretização de tal medida, bem como dos órgãos envolvidos em tal operação.
3.4. DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
O princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da proibição do excesso e/ou do devido processo legal em sentido substantivo, estabelece uma imposição positiva e material relativa ao conteúdo de atos limitadores de direitos fundamentais, de maneira a determinar uma proibição do excesso na limitação de tais direitos.
Logo, pode-se aferir que este princípio determina que nenhum direito constitucionalmente assegurado, desfruta de supremacia ou absolutismo, ou seja, não se pode ceifar outra garantia (direito) de grau e valor equivalente.
Neste diapasão, Dirley da Cunha Júnior (2009) entende que:
(...) é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais. (CUNHA JÚNIOR 2009, pág. 50)
Corroborando, o professor Paulo Bonavides (2006) aduz que:
(...) em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra os excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais. De tal sorte que urge, quanto antes, extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da Constituição, em ordem a introduzi-lo, com todo o vigor, no uso jurisprudencial. (BONAVIDES 2006, pág. 434)
Deste modo, pode-se aferir que o princípio, ora em examine, busca salvaguardar direitos constitucionalmente garantidos a sociedade, ou seja, visa protege-la contra os excessos do Estado.
4. DA INTERVENÇÃO FEDERAL
A intervenção federal dá-se de maneira temporária onde o Estado perde, perante a União, suas prerrogativas totalmente ou parcialmente, onde prevalecerá a vontade do interventor.
Neste diapasão, Sandy Sousa (2009, online) diz que “intervenção é uma medida através da qual quebra-se excepcional e temporariamente a autonomia de determinado ente federativo, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal”
Como dito anteriormente, a regra segundo a CRFB/88 é de não intervenção. Todavia, o artigo 34 da Carta Magna traz um rol taxativo, tornando tal instituto uma medida excepcional, sendo uma forma de defesa da União, além de servir como proteção para os entes federados que a compõem.
Logo, pode-se aferir que a União não irá intervir nos estados-membros e nem no Distrito Federal, salvo nas hipóteses de pressupostos materiais elencadas no artigo 34 da CRFB/88. As referidas hipóteses caracterizam situações presumíveis que possam colocar em risco (seja ele atual ou potencial) a União e/ou seus entes federados.
O instituto da intervenção federal é utilizado para coibir tentativas estrangeiras de invasão, bem como para evitar que a autonomia concedida pela União seja mal utilizada pelos estados-membros, de modo que possa ensejar um conflito entre estados, dentre outros.
Ademais, além dos pressupostos contidos no artigo 34 da CRFB/88 de cunho material, a intervenção sujeita-se a alguns pressupostos formais elencados no artigo 36 da Carta Magna.
Cabe obtemperar que a decretação e efetivação de tal medida é competência privativa do chefe maior do poder Executivo, ou seja, do Presidente da República, conforme estabelece o artigo 84, X, da CRFB/88, onde tomará tal decisão por meio de decreto após ouvir o Conselho de Defesa Nacional (artigo 91, §1º, II da CRFB/88) e Conselho da República (artigo 90, I da CRFB/88).
Deve-se ressaltar que o Congresso Nacional deverá apreciar o decreto advindo do Presidente da República, este ato caracteriza o controle político sobre o decreto de intervenção federal. Tal análise deve ocorrer dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme estabelece o artigo 36, §1º da CRFB/88. Todavia, o artigo 36, §2º da CRFB/88 diz que “se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas”
Cumpre salientar que existem alguns casos em que há a dispensa do controle político, ou seja, não há necessidade de análise pelo Congresso Nacional, tais casos encontram guarida no artigo 36, §3º da CRFB/88 estabelecendo que em casos onde o decreto se limitar apenas a suspensão da execução do ato impugnado não terá este controle. Assim, pode-se aferir que a dispensa relaciona-se quando for para “prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial” (artigo 34, VI da CRFB/88) e para “assegurar a observância dos princípios constitucionais” (artigo 34, VII da CRFB/88).
O artigo 36, §1º diz que “o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.” Todavia, “cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal” (artigo 36, §4º da CRFB/88).
4.1. ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL
A intervenção federal possui várias espécies, sendo elas: espontânea; provocada por solicitação; provocada por requisição; e provocada dependendo do provimento de representação.
Adiante, abordar-se-á as referidas espécies de intervenção federal a fim de melhor elucidar o tema proposto.
4.1.1. Da Intervenção Espontânea
A intervenção espontânea, também chamada de ofício, ocorre quando o chefe do poder Executivo se utilizando de sua discricionariedade opta pela intervenção e age de ofício, sem a necessidade de provocação.
O chefe do poder Executivo poderá agir de ofício nos casos elencados no artigo 34, I, II, III e IV da CRFB/88.
4.1.2. Da Intervenção Provocada Por Solicitação
No caso de intervenção federal provocada por solicitação, quando de sua ocorrência, o chefe do poder Executivo poderá valer-se de sua discricionariedade, ou seja, caberá a ele decidir sobre a decretação ou não da intervenção federal.
Logo, pode-se aferir que o mesmo não terá uma obrigatoriedade, no caso de recebimento de uma solicitação, de decretação de intervenção federal. Deste modo, fica evidenciado que se utilizando dessa espécie, o legislador visou salvaguardar dos poderes Legislativos, bem como dos poderes Executivos regionais, conforme estabelece o artigo 34, IV, combinado com o artigo 36, I, primeira parte da CRFB/88.
4.1.3. Da Intervenção Provocada Por Requisição
Na intervenção federal provocada por requisição, o chefe do poder Executivo será obrigado, ou seja, não poderá valer-se de sua discricionariedade, devendo decretar a intervenção federal no Estado requisitante.
Assim, se o poder Judiciário estiver sofrendo coação, a requisição para que ocorra a intervenção federal deverá vir do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme estabelecido no artigo 34, IV combinado com o artigo 36, I, segunda parte da CRFB/88.
Por sua vez, o artigo 34, VI, combinado com o artigo 36, II da CRFB/88 diz que quando tratar-se de desobediência a ordem e/ou decisão judicial a intervenção federal dependerá de requisição do STF, ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
4.1.4. Da Intervenção Provocada Dependente De Provimento De Representação
No tocante da intervenção provocada que dependerá de provimento de representação, esta ocorrerá quando violados os princípios constitucionais, conforme estabelece o artigo 34, VII combinado com o artigo 36, III, primeira parte, da CRFB/88, cabendo ao STF o provimento e ao Procurador-Geral da República a representação.
Ademais, ocorrerá, também, intervenção provocada dependente de provimento de representação quando houver uma recusa quanto à execução de lei federal, conforme prevê o artigo 34, VI, combinado com o artigo 36, III, segunda parte da CRFB/88.
5. Intervenção Federal no Rio de Janeiro
Após discorrer sobre o tema proposto, faz-se necessário a observância de sua aplicabilidade em um caso concreto. Deste modo, abordar-se-á a intervenção federal que fora decretada no estado do Rio de Janeiro em 16 de fevereiro de 2018, através do Decreto nº 9.288, tendo como finalidade abrandar a situação caótica em que se encontra a segurança pública do estado do Rio de Janeiro, findando a referida intervenção no dia 31 de dezembro de 2018.
Antes de discorrer sobre a intervenção federal no Rio de Janeiro, cabe ressaltar que é a primeira vez que o artigo 34 da CRFB/88 é utilizado.
A intervenção federal decretada no estado do Rio de Janeiro retirou os poderes do referido estado quanto à segurança pública, ficando a cargo da União cuidar da pasta estadual em comento. Para tanto, o então Presidente da República Michel Temer nomeou como interventor o comandante Militar do Leste brasileiro, o general do exército Walter Souza Braga Netto, que tem como sede o quartel-general situado na capital do Rio de Janeiro.
Deste modo, o general Braga Netto será subordinado ao Presidente da República. Todavia, o referido general não sujeitar-se-á às leis estaduais que por ventura vierem a conflitar com as medidas que forem necessárias para que a intervenção federal seja executada plenamente. Ademais, cabe esclarecer que o general Braga Netto, na prática, atuará como um governador, porém limitando-se a segurança pública estadual. Assim, pode-se aferir que as polícias civil e militar, o corpo de bombeiro e a administração penitenciária estarão sobre as ordens do então interventor federal.
A motivação da União para tomar essa medida extrema vem se fortalecendo com o transcorrer do tempo. No ano de 2016, o estado do Rio de Janeiro enfrentava uma severa crise econômica, ficando com seu orçamento reduzido, não possuindo verbas suficientes para saldar o salário dos servidores públicos. A falta de um planejamento orçamentária eficiente, aliado a falta de recursos suficientes corroboraram para o estágio caótico em que se encontra a segurança pública do Rio, sendo o governador Luiz Fernando Pezão obrigado a declarar estado de calamidade pública.
Diante da situação descrita acima, o estado do Rio de Janeiro prosseguiu piorando. Tal piora corroborou para que houvesse um significativo aumento de assassinatos, bem como de outros crimes, deixando as forças policiais do estado do Rio de Janeiro reféns da violência urbana.
Neste diapasão, pode-se aferir que a medida adota pela União de intervenção deu-se na tentativa de retirar do crime organizado o poder que o mesmo detém no estado fluminense, buscando reestabelecer a ordem pública e proporcionar aos cidadãos do estado do Rio de Janeiro a segurança que tanto almejam.
6. CONCLUSÃO
O tema proposto tem gerado diversas dúvidas quanto a sua aplicabilidade, quanto a sua real necessidade e quanto a sua eficácia. O presente trabalho buscou elucidar questões pontuais.
Deste modo, fora abordado a questão da ditadura vivenciada no Brasil a fim de entender o receio que paira na sociedade, o medo de reestabelecer a ditadura em âmbito nacional novamente.
Todavia, em que pese o medo de boa parte da sociedade, tal medida se faz necessária, pois não pode uma não forte como Brasil ficar a margem dos mandos e desmandos de criminosos bem armados, bem articulados, com ramificações em diversas áreas da sociedade.
O cidadão fluminense, assim como os brasileiros que residem em outras regiões do Brasil sofrem com o aumento da criminalidade, pois a violência tem crescimento abruptamente. Todavia, no estado do Rio as organizações criminosas tomaram uma proporção gigantesca, colocando em risco todos os cidadãos que lá residem, além da soberania do ente federativo, pois o crime, como dito anteriormente, possui diversas ramificações na sociedade.
Assim, em um ato excepcional, o então Presidente da República utilizou do artigo 34 da CRFB/88 para decretar tal intervenção, objetivando por um fim no crime organizado ou pelo menos amenizar os diversos problemas que tais organizações causam para o estado fluminense.
Neste diapasão, pode-se aferir que o referido Decreto fora feito observando todo o disposto acerca do tema na CRFB/88, além de respeitar os princípios que foram melhor explicados no transcorrer do trabalho, garantindo assim que a referida intervenção é uma medida excepcional, com prazo de início e término, devendo observar a proporcionalidade, e cabendo tão somente nos casos previstos na CRFB/88.
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[1] Doutor Renato Godinho, Professor Universitário na Faculdade Católica do Tocantins, Advogado.
Bacharelando do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins - FACTO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRIMO, Gisane Silva. A intervenção federal segundo o ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51673/a-intervencao-federal-segundo-o-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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