RESUMO: O presente artigo versa sobre o instituto do aviso prévio. Busca-se analisar seu conceito, natureza e suas principais peculiaridades, inclusive quanto à proporcionalidade.
PALAVRAS-CHAVE: Aviso Prévio. Natureza Jurídica. Peculiaridades. Proporcionalidade.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Desenvolvimento 3. Conclusão 4. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
O aviso prévio é um direito assegurado expressamente pela CRFB/88 (art 7º, XXI). Pode ser conceituado como a comunicação que uma parte faz à outra de que pretende dar fim ao contrato de trabalho.
Entretanto, o pré-aviso não é instituto exclusivo das relações de emprego. Existe também, por exemplo, na denúncia sem causa justificada no contrato de representação comercial (art 34 da Lei 4.886/1965).
Ressalta-se que a doutrina diverge quanto a natureza jurídica do aviso prévio. Defende-se que este possui natureza de declaração unilateral, de direito e ainda de período mínimo que tem que anteceder determinadas modalidades de extinção do contrato de trabalho.
Neste sentido, destaca-se os ensinamentos de Gustavo Felipe Barbosa Garcia:
Nota-se, portanto, uma natureza tríplice do aviso prévio: direito, o qual corresponde a um dever; declaração unilateral (comunicação de término da relação de emprego); período que deve anteceder a efetiva terminação do contrato de trabalho.[1]
2. Desenvolvimento
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução, na forma do artigo 487 da CLT.
O aviso prévio apresenta objetivos distintos a depender se concedido pelo empregador ou pelo empregado. Respectivamente serve para que o empregado possa procurar novo trabalho e para que o empregador busque outro empregado, evitando, assim, em ambos os casos o efeito da surpresa.
A falta do aviso prévio pelo empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art 487, §1º, da CLT). Por sua vez, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art 487, §2º, da CLT).
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral (art 488 da CLT). Ressalta-se que é opção do empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias tendo o direito de faltar por 7 dias corridos (art 488, §ú da CLT)
Destaca-se que o instituto do aviso prévio abrange os empregados domésticos (art 23 da LC 150/2015) e os Rurais. Entretanto, para os Rurais não se aplica a regra do art 488 da CLT, em razão das peculiaridades do trabalho destes. Quanto ao tema vale destacar os ensinamentos da Dra. Vólia Bonfim Cassar em seu livro:
No período do aviso prévio trabalhado pelo empregado rural notificado da despedida injusta a lei lhe garante o direito de descansar um dia por semana (art. 15 da Lei nº 5.889/73), não se lhe aplicando a regra contida no art. 488 da CLT, que concede ao urbano a redução de duas horas por dia ou de sete dias consecutivos quando o trabalhador é o notificado da dispensa imotivada e trabalha no período do pré-aviso.
As demais regras a respeito de aviso prévio previstas na CLT são aplicáveis ao rural, por serem perfeitamente compatíveis, tais como: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, aviso prévio indenizado ou a possibilidade de desconto no salário do valor do aviso (quando o empregado for o notificante e não trabalhar no período); integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; possibilidade de justa causa no seu curso; integração dos benefícios no período do aviso prévio; retratação bilateral da comunicação de dispensa etc..[2]
Concedido o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo. Contudo, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração (art 489 da CLT).
Nesse caso, a reconsideração pode ser aceita expressamente ou de forma tácita. Essa se dá quando ocorre a continuação da prestação dos serviços após expirado o prazo (art 489 § ú da CLT).
Destaca-se que o empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se, sem prejuízo de eventual indenização, ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso (art 490 da CLT). Por sua vez, o empregado que cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, durante o prazo do aviso, perde o direito ao restante deste prazo (art 491 da CLT).
Cabe ressaltar também que a contagem do aviso prévio se dá excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (súmula 380 do TST).
3. Conclusão
Por fim, salienta-se que a Lei 12.506 regulou a proporcionalidade do aviso prévio em relação ao tempo de serviço. Será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa e serão acrescidos 3 dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias (total de 90 dias).
Conclui-se destacando que apesar de existir divergência doutrinária, a jurisprudência majoritária entende ser a proporcionalidade uma vantagem apenas dos trabalhadores. Para ilustrar esta posição, vale transcrever o trecho escrito pelo Ministro Maurício Godinho Delgado:
A Lei n. 12.506/2011 é clara em considerar a proporcionalidade uma vantagem estendida aos empregados (caput do art. 1º do diploma legal), sem a bilateralidade que caracteriza o instituto original, fixado em 30 dias desde 5.10.1988. A bilateralidade restringe-se ao aviso-prévio de 30 dias, que tem de ser concedido também pelo empregado a seu empregador, caso queira pedir demissão (caput do art. 487 da CLT), sob pena de poder sofrer o desconto correspondente ao prazo descumprido (art. 487, § 2º, CLT). Esse prazo de 30 dias também modula a forma de cumprimento físico do aviso-prévio (aviso trabalhado): redução de duas horas de trabalho ao dia, durante 30 dias (caput do art. 488, CLT) ou cumprimento do horário normal de trabalho durante o pré-aviso, salvo os últimos sete dias (parágrafo único do art. 488 da CLT).
A escolha jurídica feita pela Lei n. 12.506/2011, mantendo os trinta dias como módulo que abrange todos os aspectos do instituto, inclusive os desfavoráveis ao empregado, ao passo que a proporcionalidade favorece apenas o trabalhador, é sensata, proporcional e razoável, caso considerados a lógica e o direcionamento jurídicos da Constituição e de todo o Direito do Trabalho. Trata-se da única maneira de se evitar que o avanço normativo da proporcionalidade converta-se em uma contrafação, uma antonomia, como seria impor-se ao trabalhador com vários anos de serviço gravíssima restrição a seu direito de se desvincular do contrato de emprego. Essa restrição nunca existiu no Direito do Trabalho e nem na Constituição, que jamais exigiram até mesmo do trabalhador estável ou com garantia de emprego (que tem — ou tinha — vantagem enorme em seu benefício) qualquer óbice ao exercício de seu pedido de demissão. Ora, o cumprimento de um aviso de 60, 80 ou 90 dias ou o desconto salarial nessa mesma proporção fariam a ordem jurídica retornar a períodos selvagens da civilização ocidental, antes do advento do próprio Direito do Trabalho — situação normativa incompatível com o espírito da Constituição da República e do Direito do Trabalho brasileiros.[3]
4. Referências Bibliográficas
BONFIM, Vólia. Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2015.
DELGADO, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. — 16. ed. rev. e ampl..— São Paulo : LTr, 2017.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho – 12. Ed. Re.,atua e ampl – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
[1] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho – 12. Ed. Re.,atua e ampl – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 754.
Graduado em Direito pela PUC-RJ. Especialista em Direito Público pela UCP-RJ. Servidor público federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, José Felippe Rangel da. Aviso Prévio: aspectos gerais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51733/aviso-previo-aspectos-gerais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.