RESUMO: A extrajudicialização dos procedimentos e a desjudicialização são institutos de importância significativa no âmbito jurídico, por meio dos quais é concedida ao povo uma maior aproximação da Justiça e facilitação do alcance de suas pretensões de jurisdição voluntária que podem ser resolvidas pelas serventias extrajudiciais com a mesma segurança jurídica dos processos que permeiam o Judiciário. Neste sentido, este trabalho visa tratar desses institutos, elucidando sua importância, bem como o papel dos Cartórios em meio à enorme busca pela Justiça pelos cidadãos, apresentando, como exemplo, o procedimento da ação de usucapião e sua possibilidade de realização extrajudicial. A pesquisa se desenvolverá de forma analítica à doutrina e à legislação, bem com à realidade prática das Serventias extrajudiciais e à situação de abarrotamento do Poder Judiciário atual, a fim de ressaltar a necessidade de se “desafogar” o ordenamento jurídico e valorizar os Cartórios extrajudiciais.
Palavras-Chave: Extrajudicialização; Serventias extrajudicais; usucapião;
ABSTRACT: Extrajudicialisation of procedures and unjudicialisation are institutes of significant legal significance, through which the people are given a greater approximation of justice and facilitating the scope of their intentions of voluntary jurisdiction that can be solved by extrajudicial services with the same security of the processes that permeate the judiciary. In this sense, this work aims to address these institutes, elucidating their importance, as well as the role of notaries in the midst of the great search for justice by citizens, presenting, as an example, the procedure of the action of usucapião and its possibility of extrajudicial performance. The research will be developed in an analytical way to the doctrine and legislation, as well as to the practical reality of extrajudicial services and to the current situation of overcrowding of the judiciary, in order to highlight the need to "unburden" the legal system and to value extrajudicial registries.
KEYWORDS: Extrajudicialization; extrajudicial services; usucapião;
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. EXTRAJUDICIALIZAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO. 2. O PAPEL DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NA DESJUDICIALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL. 3. OS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 4. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. 4.1. Conceito e Espécies de Usucapião. 4.2. Usucapião Extrajudicial. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Este trabalho apresenta um estudo acerca das formas de extrajudicialização e desjudicialização do processo civil, no que tange aos procedimentos que podem ser realizados pelas Serventias extrajudiciais e a importância deste setor na atualidade da Justiça brasileira e diante da morosidade do Poder Judiciário, decorrente dos inúmeros processos que poderiam, por vezes, serem resolvidos de modo mais célere.
A pesquisa é dividia em quatro capítulos, os quais demonstram, inicialmente, o conceito de extrajudicialização e desjudicialização, bem como elucidam sua necessidade no cenário jurídico atual, discorrendo, em seguida, sobre as Serventias extrajudiciais e seu papel como parte integrante da Justiça brasileira, a fim de facilitar o acesso dos indivíduos à segurança jurídica buscada nos procedimentos que ajuízam, elencando em sequência as diversas formas atuais de procedimentos extrajudiciais, com enfoque na usucapião.
O primeiro capítulo tratará dos conceitos de extrajudicialização e desjudicialização, mediante a apresentação de suas origens e fundamentação que lhes justificam, respaldada em dados que corroboram a superlotação do Poder Judiciário e a necessidade desses procedimentos.
Em sequência, o segundo capítulo se destina ao estudo sobre as Serventias extrajudiciais, seu papel no ordenamento jurídico atual e a segurança jurídica que podem conceder aos procedimentos, desde que lhes seja possibilitado o saneamento dos procedimentos de jurisdição voluntária, os quais, por sua vez, se encontram dispostos e conceituados no capítulo subsequente.
Por último, a pesquisa irá dispor sobre a ação de usucapião, sua conceituação e importância perante o cumprimento da função social da propriedade como desejado pela Constituição de 1988, além das suas diversas formas e particularidades de requisitos necessários a cada uma, ressaltando, por fim, a forma extrajudicial possibilitada pelo Novo Código de Processo Civil.
O tema desenvolvido encontra respaldo no ordenamento jurídico e em dados estatísticos acerca da gama de processos que lhe acomete, bem como na doutrina e no conhecimento da realidade extrajudicial das serventias, baseado também em pesquisas e artigos acerca do tema, além da legislação positivada.
A chamada extrajudicialização dos processos e procedimentos judiciais corresponde a uma vertente da conhecida “desjudicialização”, tendência cada vez mais forte no sistema jurídico brasileiro, que busca desafogar as vias judiciais, na mesma medida em que tem como finalidade garantir o acesso à Justiça indiscriminadamente.
A crise judiciária não é fenômeno recente, mas é marco do século XX, pois se trata de um extremo decorrente da crescente busca pela Justiça para a solução de conflitos, como oposto à falta de direitos e repressão experimentada pelo ser humano em épocas anteriores. Conforme explicita o constitucionalista e hoje Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso (BARROSO, 2001, p. 19):
O Direito é urna invenção humana, um fenômeno histórico e cultural, concebido como técnica de solução de conflitos e instrumento de pacificação social. A família jurídica romano-germânica surge e desenvolve-se em torno das relações privadas, com o direito civil no centro do sistema. Seus institutos, conceitos e ideias fizeram a historia de povos diversos e atravessaram os tempos. O Estado moderno surge no sáculo XVI, ao final da Idade Media, sobre as ruinas do feudalismo e fundado no direito divino dos reis. Na passagem do Estado absolutista para o Estado liberal, o Direito incorpora o jusnaturalismo racionalista dos séculos XVII e XVIII, matéria prima das revoluções francesa e americana. O Direito moderno, em suas categorias principais, consolida-se no século XIX, já arrebatado pela onda positivista, com status e ambição de ciência.
No Brasil, essa tendência pela busca das vias jurisdicionais para a resolução de lides fortificou-se especialmente a partir da Constituição Federal de 1988, batizada de “Constituição Cidadã”, que trouxe inúmeras medidas progressistas em reação às arbitrariedades contidas na Constituição anterior, de 1967, nascida em pleno regime militar – em especial a garantia do acesso à justiça, atualmente considerada como corolário da dignidade humana (artigo 5º, inciso XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Tal direito tem sido paulatinamente legitimado como de suma importância entre os direitos individuais e sociais trazidos pela Carta de 1988, tendo em vista que “a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação” (CAPPELLETTI, GARTH, 1998, p. 11).
Desta forma, em busca da efetivação de suas prerrogativas, o indivíduo passa a utilizar cada vez mais dos mecanismos garantidos constitucionalmente, havendo a crescente conscientização dos direitos pelo cidadão comum, hipossuficiente, que encontra também na Carta Magna instrumentos para a concretização do acesso à Justiça, como a assistência judiciária, a defensoria pública etc.
Assim, como consequência dessa procura cada vez maior e facilitada, o Poder Judiciário, expressão do Estado, se tornou o maior responsável pela pacificação social – o que levou a uma sobrecarga dos magistrados brasileiros, inclusive por haver, a partir da Emenda Constitucional número 45, de 30 de dezembro de 2004, uma profunda mudança estrutural no Poder Judiciário pátrio. Tal emenda trouxe, além de diversas alterações sistemáticas, a garantia da razoável duração do processo (inciso LXXVIII acrescido ao artigo 5º da Constituição).
Interessante ressaltar que existem estudos, como o Relatório número 32.789-BR, do Banco Mundial (BANCO MUNDIAL, 2004, p. 141), que concluíram que o número de demandas analisadas pelo Judiciário pátrio está muito além dos parâmetros internacionais, como se pode observar do seguinte excerto:
A demanda por serviços do Judiciário cresceu dramaticamente, em especial desde 1991, da mesma forma que a produtividade do setor, ainda que não o suficiente para compensar a maior carga de trabalho. Por todo o país, o número médio de processos e o de processos decididos alcança as mais altas taxas latino-americanas e mundiais. É claro que existem variações consideráveis entre regiões e jurisdições, além de números surrealistas nas duas extremidades do espectro – juizados e tribunais que parecem solucionar números impossíveis de processos, e outros, cujo desempenho se parece mais como alguns dos piores da América Latina em termos de produção.
O mencionado estudo, publicado em 2004, ainda é extremamente atual, além de ser bastante extenso e esmiuçar o desempenho do Poder Judiciário brasileiro, com base especialmente em processos em curso na Justiça paulista; traz, ainda, diversas conclusões e propõe várias soluções, que englobam não somente a produtividade judicial, mas a criação de leis e mecanismos para atingir o objetivo da diminuição dos processos, mediante cooperação de todos os Poderes, inclusive Legislativo e Executivo.
Conclui-se, pois, que, apesar de a produtividade dos magistrados brasileiros também ter crescido em conjunto com as demandas, o aumento destas foi exponencial, o que levou inevitavelmente à chamada “crise judiciária”, que assola o País até os dias atuais.
Ademais, é importante asseverar, neste momento, que, apesar da existência de instrumentos que têm por finalidade disponibilizar o acesso à Justiça para toda a população, tal garantia ainda não atingiu seu ápice, sendo que um alarmante número de indivíduos ainda “passa ao largo da proteção jurídica, em função da situação particular em que vivem, causada notadamente pela gritante diferença na distribuição da renda, criando camadas e subcamadas populacionais que vivem à margem da sociedade” (BARBOSA, DA SILVA, 2015, p. 03).
Em vista de tal fato, coube ao legislador buscar novas formas de contornar o abarrotamento da Justiça e propiciar cada vez mais abertura para que todos os indivíduos possam fazer valer seu direito, constitucionalmente aclamado, de acesso à Justiça, mediante instrumentos alternativos de solução de conflitos.
Tal fenômeno é conhecido como desjudicialização, ou seja, a tendência em encontrar maneiras de retirar da esfera judicial algumas atribuições que lhe são típicas, conferindo-as a outros órgãos ou entes, vinculados ou não ao Estado, que possam contribuir para acelerar a resolução de conflitos, de forma tão segura quanto as vias jurisdicionais típicas.
Nas últimas décadas, as serventias extrajudiciais têm sido examinadas sob uma nova perspectiva, além daquela a que são comumente vinculadas – a burocrática, dos selos e carimbos. Em primeiro lugar, note-se que o Brasil não é, como muitos afirmam, o único País em que há procedimentos notariais e registrais:
Não é por acaso que a profissão de tabelião de notas e o ato de reconhecimento pessoal das pessoas que assinam documentos existem praticamente em todos os países, até na China. Aliás, o Brasil adotou o reconhecimento de firmas porque, diferentemente da maioria dos países, aceita como válidos documentos particulares. Na Espanha, por exemplo, nenhum documento particular tem acesso ao Registro de Imóveis, mas tão somente aqueles formalizados em escrituras públicas, de modo que o notário sempre verifica a identidade daqueles que assinam os instrumentos que lavram, garantindo a autenticidade e a segurança dos negócios. Se assim não é, ou seja, se não se impõe a obrigatoriedade da adoção da escritura pública, o reconhecimento de firma assume a posição de facilitador dos negócios e garantidor da autenticidade e segurança dos contratos (SHIRTS, 2013).
Além disso, outro raciocínio muito comum que deve ser refutado é de que a necessidade de elementos de segurança (como o reconhecimento de firma e as autenticações) decorre por conta da existência dos Cartórios; muito pelo contrário, as Serventias extrajudiciais é que nasceram da necessidade de se dar mais segurança aos atos e negócios jurídicos – são os próprios entes e pessoas negociantes que, muitas vezes, exigem a forma pública, quando esta já não está prevista na lei.
Importantíssimo ressaltar que as Serventias notariais e de registros públicos têm a finalidade precípua de dar segurança aos atos jurídicos e aos fatos da vida dos cidadãos, especialmente nos dias de hoje em que a tecnologia contribui cada vez mais para facilitar fraudes e falsificações – apesar de muitos, especialmente aqueles que desconhecem a atividade, considerarem que se trata de burocracia supérflua.
Essa cultura decorre do estereótipo a que os “cartórios” estavam vinculados até muito recentemente, de que as chamadas nomeações para as unidades extrajudiciais se davam como premiação, barganha política, pelo Governador do Estado a seus favorecidos, que poderiam passar, indefinidamente, a titularidade para seus herdeiros, para pessoas por eles indicadas ou, até mesmo, “comprar um cartório”.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, há quase 30 anos, esse regime jurídico foi alterado, passando a ser obrigatório concurso público para ingresso na atividade, na forma do artigo 236, § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.
Isso não significou que aqueles que já estavam em exercício quando da promulgação da Carta Magna perderiam, automaticamente, a titularidade, mas que, a partir de sua vacância, a unidade extrajudicial somente poderia ser preenchida por um concursado, ressalvados os casos de interinidade precária.
Desta forma, com o passar dos anos, gradativamente os Cartórios têm vagado e sido preenchidos por titulares concursados, em sua grande maioria, bacharéis em direito (mas também ex-advogados, ex-magistrados, ex-promotores de justiça etc.), dotados de substancial saber jurídico e selecionados em rigorosos concursos públicos.
Em virtude disso, cada vez mais os registros públicos e tabelionatos se afastam de simples “batedores de carimbo” e se aproximam da função de assessores jurídicos das partes que lhes procuram, buscando executar seus atos de forma célere, segura e competente, orientados “pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento” (NSCGJ/SP, p. 32).
Ora, na medida em que há um acúmulo cada vez maior de processos judiciais perante os órgãos jurisdicionais, seja pela complexidade dos casos, seja pelo intuito protelatório de algumas partes (que se utilizam de mecanismos processuais para delongar a resolução da lide), sendo necessário buscar formas de solucionar as demandas em curso, nada mais justo que utilizar do instrumento benéfico que são as Serventias extrajudiciais – que possuem, ainda, mais uma característica interessantíssima: a capilaridade.
Isso significa que os Cartórios estão presentes em todos os municípios brasileiros, por mais afastados que estes possam ser, sempre havendo pelo menos um na localidade, prestando serviços à população. Segundo a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, há mais unidades extrajudiciais do que agências lotéricas e dos Correios (ANOREGSP, 2016, p. 25), distribuídas pelo País.
Vê-se, pois, o enorme potencial ainda não completamente explorado que possuem os Cartórios, que poderiam contribuir ainda mais com a descentralização de vários atos que hoje ainda dependem de atuação judicial, com segurança jurídica, rapidez e diminuição de custos, atuando em conjunto com o Poder Judiciário na pacificação social.
Desde a promulgação da Lei 11.441/07, que permite a cartórios formalizar divórcios, partilhas e inventários, mais de 1,3 milhão de atos foram oficializados em tabelionatos de todo o Brasil. Desse total, 500 mil foram feitos apenas em São Paulo. Os dados são da central de dados do Colégio Notarial do Brasil (CNB). Segundo o CNB, o fato de os cartórios terem assumido essas responsabilidades evitou um custo de R$ 3 bilhões à Justiça de todo o Brasil e de R$ 1,2 bilhão ao governo paulista. Os valores foram calculados pela entidade com base em estudo de 2013 do Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus) (CONJUR, 2016).
Não se pretende, com o presente estudo, afirmar que a extrajudicialização é a solução para todos os problemas que o Poder Judiciário enfrenta na atualidade. Existem várias questões sérias que precisam ser levadas em consideração e investigadas a fundo, como, por exemplo, o fato de que “o Estado é, de longe, o maior litigante judicial, abarcando em suas três esferas cerca de 70% dos processos em tramitação” (RODRIGUES, 2014).
Porém, não se pode negar que a transmissão de mais responsabilidades, inclusive mediante alterações legislativas, em conjunto com mais investimento para as Serventias extrajudiciais, tem a capacidade de contribuir consideravelmente para desafogar a malha judiciária brasileira e contemplar os direitos constitucionais de acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.
Os primeiros instrumentos de solução de conflitos chamados “alternativos” à jurisdição tem início com a heterocomposição, por meio da arbitragem, conciliação e mediação; entretanto, ainda demandam a interferência, de uma forma ou de outra, da máquina judiciária – seja por se darem intraprocessualmente, como no caso da conciliação, seja por demandarem execução judicial posterior, na arbitragem. Em outras palavras, não se tratam propriamente de uma desjudicialização, no sentido estrito, uma vez que o Poder Judiciário ainda estará envolvido.
É notório que o sistema jurisdicional brasileiro é primordialmente contencioso, ou seja, tem como ponto nevrálgico a busca pela solução de disputas vivenciadas pelos cidadãos e pelo Estado. Sua aparelhagem processual foi construída a partir da noção de lide – que, pela percepção clássica, é definida como “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida” (MARQUES, 2000, p 02).
Assim, constata-se facilmente que o conflito corresponde à principal demanda judiciária. Contudo, não se pode olvidar que existem situações, cada vez mais frequentes, em que não há pretensão resistida, mas apenas a necessidade que o Estado, na pessoa do juiz, fiscalize a existência dos requisitos legais e sua adequação ao caso concreto, para que seja efetivado o direito material – esta é a chamada jurisdição voluntária.
É que, vale enfatizar, a “jurisdição voluntária” caracteriza-se, não obstante ser prestada pelo Estado-juiz, pela ausência de conflitos entre os envolvidos na situação de direito material. Tanto que é costume não se referir, em se tratando de jurisdição voluntária, a “partes” mas a “interessados”; evita-se, a todo custo, falar em “lide” no sentido de “conflito” falando-se em “controvérsia”, e assim por diante (BUENO, 2014, p. 44).
Por opção do legislador, vários dos procedimentos classificados como “de jurisdição voluntária” já podem ser realizados administrativamente nas serventias extrajudiciais, sem intervenção do Estado-juiz: separação e divórcio consensuais, inventário extrajudicial, usucapião administrativa, entre outros – ressalte-se que a lei foi clara em seu desejo de desonerar o Poder Judiciário, ao deixar explícito que não haverá necessidade de homologação judicial nessas situações. A esse fenômeno, de transferência do monopólio jurisdicional à esfera extrajudicial, dá-se o nome de extrajudicialização.
A Lei 11.441/2007 é um dos grandes exemplos de aplicação prática da extrajudicialização, visto que trouxe ao ordenamento jurídico a possibilidade de realização de inventários e divórcios nas Serventias extrajudiciais, de modo administrativo. Este dispositivo foi considerado como de grande importância para o direito de família contemporâneo, visto que, desde que cumpridos determinados requisitos, os procedimentos consensuais deste âmbito do direito podem ser realizados pelos registradores, não havendo a necessidade de se buscar o Poder Judiciário para tal, como era de praxe, a fim de resguardar a segurança jurídica necessária ao ato.
Outra exemplificação da extrajudicialização é decorrente da Lei 6.766 de 1979, que concedeu aos Cartórios de Registro de Imóveis a permissão para tratar acerca das questões sobre aquisição de terrenos e lotes, abrangendo inclusive a possibilidade de notificação dos adquirentes das terras. Do mesmo modo, com a Lei 8.560 de 1992, implantou-se na sociedade a fomentação ao reconhecimento de paternidade de forma voluntária a partir do vínculo estipulado com o filho, na busca de evitar as lides contenciosas de reconhecimento paternal quase que obrigatório, estipulando, dessa forma, certa harmonia entre a família.
Em 2004, por sua vez, a Lei 10.931 dispôs sobre a possibilidade de se retificar os registros imobiliários, quanto à sua área, de forma administrativa, sem a necessidade de interferência da via judicial. No mesmo sentido, a Lei 11.790/2008, em alteração à Lei 6.015/73, trouxe a viabilidade de realização tardia do registro de nascimento.
Por fim, uma das novas disposições extrajudiciais mais comentada e estudada atualmente, implantada pelo novo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.071, é a Usucapião, que agora pode ser realizada sem a interferência da Justiça.
A princípio, antes de adentrar ao tema específico da Usucapião, é necessário conceituar esta modalidade de aquisição da propriedade outros direitos reais ante o ordenamento jurídico brasileiro, bem como elucidar as diversas formas existentes, a fim de uma exposição clara e objetiva sobre sua possibilidade de realização fora das vias processuais.
A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade que se dá pela posse ininterrupta e prolongada do bem, móvel ou imóvel, em suas diversas formas, de acordo com os requisitos específicos de cada, que se diferenciam, a priori pelo indicador temporal, e possuem em comum a determinação do interessado em “usucapir” o bem, tê-lo como seu.
A princípio, a usucapião deve obedecer alguns princípios gerais, segundo o Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, quais sejam, como já mencionada, a real intenção de posse, sem subjugação ou subordinação a qualquer indivíduo, em caráter único e exclusivo, a fim de explorar o bem para seu proveito ou de sua família, apenas. A posse da qual se busca a reafirmação jurídica não pode ainda ser exercida mediante violência, de forma precária ou clandestina, devendo ser espontânea, em caráter pacífico, brando (ou manso) e contínuo.
Neste sentido, a usucapião de bens imóveis divide-se em ordinária, extraordinária e especial urbana ou rural, enquanto a de bens móveis se partilha entre ordinária e extraordinária.
A Usucapião ordinária se configura pelo exercício da posse sobre o bem imóvel, desde que haja justo título e boa-fé, sendo indispensável a prova desses dois requisitos. Nesta hipótese, a posse deve ser de forma mansa e pacífica, continuamente, sem interrupções e sem oposição do proprietário de direito, em período igual ou superior a dez anos, como dispõe o artigo 1.242 do Código Civil vigente: “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”
Não obstante, o prazo pode ser reduzido para cinco anos quando houver provas de que o imóvel foi comprado pelo usucapiente, com registro posteriormente cancelado em cartório, e ainda se o possuidor realizar investimentos no bem, com fim socioeconômico, ou se o imóvel for seu local de moradia habitual estabelecida, como dispõe o parágrafo único do artigo 1.242 do CC/2002:
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (BRASIL, Código Civil de 2002).
A usucapião extraordinária, em contrapartida, configura-se na posse em que o possuidor tenha ânimo de proprietário, ou seja, desde que haja evidente vontade e aparência de dono da coisa, bem como necessita de posse justa, sem violência, clandestinidade ou precariedade, de forma mansa e pacífica e sem a contraposição do proprietário de direito. Nessa modalidade de usucapião, a lei presume de forma absoluta a presença do justo título e da boa-fé ( a lei esclarece “ independentemente de justo título e boa-fé” ).
A posse deve ser ininterrupta, no prazo de quinze anos, o qual poderá ser reduzido caso haja habitualidade de moradia ou realização de obras e serviços produtivos no bem imóvel. Poderá ainda o possuidor adquirir esta modalidade de usucapião por meio de sentença declaratória do juiz competente, valendo esta como título para registro da propriedade perante o registrador de imóveis.
Assim, demonstra o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.238, caput e parágrafo único:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Quanto à usucapião especial, esta modalidade se fundamenta no princípio da função social da propriedade, o qual, em síntese, determina que a propriedade deve cumprir sua função na sociedade, o dever para o qual foi criada e adquirida pelos homens, a fim de produzir, em meio rural, e servir de moradia no meio urbano. Desta maneira que o descumprimento deste papel na sociedade é uma das formas de perda do título pelo proprietário, observado que, para o direito, este não faz jus ao bem imóvel que detém.
A usucapião especial, portanto, se divide em rural e urbana, de forma que será necessário ao possuidor exercer a função social que não é cumprida pelo proprietário de direito. A urbana se subdivide em individual ou coletiva, onde a primeira se configura nos casos de imóveis urbanos com área máxima de 250 metros quadrados, desde que habitado para a própria moradia do indivíduo ou de sua família, com ânimo de proprietário.
Neste caso, é desnecessária a apresentação de justo título, presumindo-se a boa-fé do usucapiente, desde que não haja qualquer outro bem imóvel em nome do possuidor e a posse contenha os requisitos mínimos comuns às outras formas, em caráter manso e pacífico, de modo ininterrupto e sem qualquer oposição do proprietário de direito, pelo prazo mínimo de cinco anos completos, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil de 2002.
No caso da usucapião urbana coletiva, esta terá validade apenas quando o imóvel possuir tamanho superior a 250 metros quadrados, sendo ocupado por uma coletividade de pessoas na intenção de fazer deste sua moradia, e, ainda, mediante a presença dos demais requisitos na forma individual.
O artigo 1.239 do Código Civil traz ainda a possibilidade da usucapião rural, pela qual o indivíduo deverá possuir imóvel rural no período mínimo de cinco anos ininterruptos, sem oposição do real dono, observados os demais requisitos já apresentados, desde que o bem imóvel tenha o tamanho máximo de 50 hectares e nele seja exercida sua função social pelo usucapiente.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (BRASIL, Código Civil de 2002).
No caso de bens imóveis, a usucapião poderá resultar do aproveitamento do tempo de posse exercido por seus antecessores (art. 1.243 do CC. ), sendo aplicado ao dono futuro quando houver a manutenção do abandono iniciado pelo proprietário anterior, em caso de transmissão de direitos.
Subsistem, neste caso, as formas ordinária e extraordinária, onde a primeira dependerá do exercício da posse de bem móvel em período igual ou superior a três
anos, em condição ininterrupta e incontestável, dependendo de justo título e boa-fé do indivíduo sobre o bem.
A usucapião extraordinária, no que lhe diz respeito, independe de justo título ou boa-fé do indivíduo possuidor do bem móvel, entretanto, necessita de prazo mínimo de cinco anos, além dos demais requisitos da ordinária. Não menos importante, resta uma nova forma de usucapião disposta pelo Código de Processo Civil de 2015, qual seja a extrajudicial, pela qual os registradores poderão validar a posse do indivíduo.
Ainda, há que se destacar o artigo 1.240-A do Código Civil, incluído pela Lei nº. 12.424, de 2011, a saber:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
A usucapião extrajudicial, ou usucapião administrativa, possui respaldo legal no artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil. No entanto, o ordenamento jurídico já dispunha acerca desta possibilidade desde 2009, através da Lei 11.977, que conferia ao possuidor o direito de registro do imóvel desde que respeitados os requisitos dispostos pelo artigo 183 da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, o Novo CPC, em alteração ao artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), na busca de “desafogar” o poder judiciário, traz o tema da seguinte forma:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado [...].
O Novo CPC não restringe esta possibilidade ao tamanho de propriedade, de modo que pode ser realizada para qualquer modalidade de usucapião, desde que cumpridos os requisitos necessários. Observa-se ainda que o artigo é claro ao mencionar que não há prejuízos à via jurisdicional, ou seja, esta forma é uma alternativa, sem obrigatoriedade, ao processo judicial, visto que pode ser feita de forma mais célere pelo interessado.
É necessário, de início, o requerimento do interessado ao registro de imóveis competente, o qual deve conter uma ata notarial que corrobore o período de exercício da posse pelo requerente, a planta do imóvel objetivado e seu memorial descritivo, devidamente realizados por profissional habilitado, além das certidões negativas dos distribuidores da comarca, a apresentação de justo título ou de documentos comprobatórios da origem da posse, seu exercício em continuidade, o tempo e a natureza da mesma, bem como a comprovação de pagamento dos devidos impostos e taxas neste período de posse sobre o imóvel.
Será aberto prazo de 15 dias ao Estado para manifestação acerca da pretensão do usucapiente, do mesmo modo que ao público, através de edital, a fim de informação para possíveis terceiros interessados no caso. Não havendo qualquer contraposição do Estado ou de terceiros, cumpridos os requisitos e apresentada a documentação necessária, diante de concordância expressa dos detentores de direitos sobre o bem, será registrada a aquisição da propriedade do imóvel e a consequente abertura de matrícula, quando assim for necessário.
Na hipótese de ser rejeitada a pretensão do usucapiente, este poderá ainda recorrer ao Poder Judiciário e ajuizar ação de usucapião judicialmente, nos termos apresentados nesta pesquisa.
Observa-se, neste sentido, que a possibilidade de realização da usucapião extrajudicialmente, sem necessidade de mobilização da Justiça ou do Ministério Público, além de conceder autonomia ao registrador de imóveis, lhe possibilita auxiliar na desbucrocratização judiciária e fornece ao cidadão uma forma evidentemente mais célere e simplificada, porém jamais insuficiente, de adquirir a propriedade da qual mantém posse.
Esta pesquisa buscou apresentar, com base no ordenamento e doutrinas jurídicas, o conceito e as formas de extrajudicialização e desjudicialização dos procedimentos jurídicos, analisando o papel das Serventias extrajudiciais neste processo, que confere mais celeridade às pretensões dos indivíduos, garantindo-lhes a mesma segurança jurídica que um titulo judicial, fruto de um longo processo movido no judiciário.
O trabalho buscou apresentar o conceito dessa nova forma processual, a extrajudicial, analisando seu surgimento e suas formas de aplicação, que vão desde
os métodos de solução de conflitos, conciliação e mediação, até a realização de inventários, divórcios e usucapião por meio dos Cartórios, como auxiliares e integrantes da Justiça.
Demonstrou ainda a importância do trabalho realizado pelas serventias extrajudiciais e dados que comprovam que seu trabalho vem, aos poucos, desabarrotando os juízes do acúmulo de processos que, por vezes, podem ser solucionados em tempo inferior ao comum, desde que presentes os requisitos necessários para tal.
Por fim, a pesquisa dispôs sobre as diversas possibilidades conferidas ao público de realização extrajudicial de suas pretensões, com enfoque na usucapião, desenvolvendo o artigo acerca do conceito de usucapião e suas formas, dispostos pelo Código Civil de 2002 e da novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil à Lei dos Registros Públicos, possibilitando aos indivíduos a aquisição da propriedade pretendida diretamente pelo registro de imóveis, desde que cumpridas as determinações legais, sem óbices às pretensões que prefiram o trâmite processual judiciário.
Assim, o objetivo deste estudo é ressaltar a importância conferida às serventias extrajudiciais, principalmente diante da enorme gama de processos que assolam o judiciário, especificamente quanto aos casos de usucapião, a fim de garantir mais facilmente ao indivíduo e ao Estado o cumprimento da função social da propriedade, nos termos da Constituição.
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Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, Breno Henrique Shibata. A extrajudicialização no processo civil - usucapião extrajudicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51762/a-extrajudicializacao-no-processo-civil-usucapiao-extrajudicial. Acesso em: 22 nov 2024.
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