RESUMO: O presente artigo tem como objetivo uma análise sobre as principais condutas antissindicais realizadas no bojo da relação de trabalho, ora praticadas pelos sindicatos, ora pelos empregadores e pelos próprios trabalhadores. Através da análise bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, este estudo perpassará sobre o conceito de sindicato, das categorias que representa, dos deveres e atribuições desses entes e das principais condutas que afetam e desvirtuam o exercício livre de sua atuação, tendendo a analisar os efeitos dessas condutas no âmbito das relações de trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Sindicalismo brasileiro. Condutas antissindicais. Liberdade sindical.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Conceito e objetivos dos sindicatos – liberdade sindical; 3. Conceito de condutas antissindicais; 4. Principais condutas antissindicais; 5. Mecanismos de defesa à atuação sindical; 6. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O sindicato é uma espécie de associação, que promove a reunião de pessoas ligadas por um veículo comum, qual seja, o mesmo segmento econômico ou profissional. Possui os objetivos de defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que represente, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III, da CRFB), tudo visando à melhoria das condições sociais dos trabalhadores e de pactuação da força de trabalho. Além de tais interesses, também realizam importante função social, pois possuem prerrogativas e deveres na ordem jurídica (arts. 513 e 514, da CLT). Ademais, são indispensáveis para o exercício regular de direitos sociais trabalhistas, como direito de greve (art. 9º, da CRFB e Lei n. 7.783/89), celebração de acordos e convenções coletivas (Art. 612, da CLT) e ajuizamento de dissídios coletivos (art. 114, § 2º, da CRFB e art. 859, da CLT).
A fim de cumprir seu mister, os sindicatos necessitam de garantias que permitam sua atuação livre, tais como vedação da interferência e intervenção do Estado nas questões sindicais, receitas próprias e possibilidade de defesa em face de condutas que atentem contra a liberdade sindical.
Nesse sentido, o presente estudo possui a finalidade de caracterizar as principais condutas antissindicais, ou seja, as condutas que atentam contra a liberdade sindical e de associação, desvirtuando a atividade-fim dos sindicatos e frustrando o fim social a que se propõem.
Para tanto, perpassará pela conceituação de sindicatos, seus atributos e deveres na ordem jurídica trabalhista, além de das principais condutas que afetam e desvirtuam o exercício livre de sua atuação.
2. CONCEITO E OBJETIVOS DOS SINDICATOS – LIBERDADE SINDICAL
Os sindicatos são entidades associativas, uma espécie do gênero associação, eleitos pela Constituição Federal de 1988 como os entes responsáveis pela defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, in verbis:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(...)
A respeito da conceituação de sindicato, Maurício Godinho Delgado[1] leciona que:
Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.
As categorias cujo sindicato representa, por sua vez, estão disciplinadas na Consolidação das Leis do Trabalho como categorias econômicas, profissionais e diferenciadas.
Por categoria econômica, estabelece o art. 511, § 1º, da CLT que consiste no vínculo social básico dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, ou seja, caracteriza-se como a categoria patronal, dos empregadores.
Em seguida, conceitua o § 2º do mesmo artigo que categoria profissional é a expressão social decorrente da similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, ou seja, a categoria dos trabalhadores em condições de vida ou profissão comum.
Por fim, o § 3º daquele artigo estabelece que categoria profissional diferenciada é a formada pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Dessa forma, realizam suas atividades sem necessária simetria com as atividades do empregador, como os motoristas, professores, químicos, dentre outros.
Nesse mote, afigura-se a relevância que o ente sindical possui na dinâmica das relações de trabalho no Brasil, uma vez que ao sindicato incumbe a defesa dos direitos e interesses da expressiva massa de trabalhadores e empregadores brasileiros, criando normas jurídicas aplicáveis no âmbito das categorias representadas. Ademais, a ordem constitucional atual listou como direito social fundamental dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos celebrados a partir da negociação coletiva entabulada entre os entes sindicais e empregadores, nos termos do art. 7º, XXVI, da CRFB, demandando a participação obrigatória dos sindicatos profissionais.
Assim, as entidades sindicais representam trabalhadores vinculados por elementos profissionais ou econômicos comuns, com o fim de resolver os problemas observados no âmbito coletivo das categoriais e realizando o fim social e democratizante trabalhista, mediante a defesa dos interesses dos trabalhadores no alcance de melhores condições juslaborais.
Além de tais interesses, é importante destacar a importante função social desempenhada pelos sindicatos, pois a legislação trabalhista atribuiu deveres e direitos a estes entes, expressamente previstos na Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Art. 514. São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais.
Cumpre relevar a indispensabilidade dos sindicatos para o exercício regular de certos direitos sociais trabalhistas, como direito de greve (art. 9º, da CRFB c/c Lei n. 7.783/89), celebração de acordos e convenções coletivas (Art. 612, da CLT) e ajuizamento de dissídios coletivos (art. 114, § 2º, da CRFB e art. 859, da CLT).
Dessa forma, em razão da importância deste ente coletivo, o ordenamento jurídico constitucional assegurou-lhes a liberdade de atuação, vedando a interferência e intervenção do Estado na organização sindical (art. 8º, caput e inciso I, da CRFB).
Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro não adotou a plena liberdade sindical, conforme previsão na Convenção 87, da Organização Internacional de Trabalho, uma vez que o sindicalismo brasileiro ainda é baseado no princípio da unicidade sindical, por meio do qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical que represente a mesma categoria profissional ou econômica, em uma data base territorial, desde que não seja inferior à área de um Município (art. 8º, II, da CRFB).
De toda sorte, não há como se negar o avanço democrático do sindicalismo no Brasil, em razão da simples vedação à interferência e intervenção do Estado na organização sindical. Assim sendo, em princípio, há de ser reconhecida a liberdade sindical, ainda que mitigada pela observância do princípio da unicidade, bem assim a liberdade de associação positiva e negativa (art. 8º, V), oponível a todos os integrantes da sociedade, seja em relação ao Estado, seja em relação às próprias partes na relação de trabalho.
3. CONCEITO DE CONDUTAS ANTISSINDICAIS
Considerando o papel desempenhado pelos sindicatos e as liberdades garantidas ao ente sindical para exercer suas prerrogativas e deveres, as condutas antissindicais são todas aquelas que atentam contra tais liberdades, trazendo prejuízos à livre atuação do ente sindical, seja restringindo, seja criando obstáculos à consecução de seus fins.
A Convenção Internacional 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, utiliza o termo “atos de ingerência”[2], de forma a englobar o amplo conceito das condutas antissindicais.
À guisa de exemplo, citam-se os atos de ingerência nas empresas nas organizações dos trabalhadores, inclusive o financiamento da entidade sindical pelo ente patronal, a proibição/inibição/ameaças ao livre exercício dos direitos sindicais, como filiação, desfiliação, recusa à negociação coletiva, de forma a macular a independência do sindicato na busca dos direitos e interesses dos trabalhadores.
4. PRINCIPAIS CONDUTAS ANTISSINDICAIS
As principais condutas antissindicais indicadas pela doutrina que afrontam contra a estrutura e organização sindicais são as seguintes:
- Mise à I'index (conhecida como lista negra) – consiste na divulgação do nome dos empregados que possuem relevante atuação sindical entre as empresas com o fim de manter esse empregado fora do mercado de trabalho. Dessa forma, mitiga-se a força da atuação sindical como instrumento de pressão sobre os empregadores, visando a melhores condições de trabalho, dado que desmobiliza o movimento sindical, atuando sobre seus possíveis líderes;
- Company Union (sindicato de empresa) – também conhecido como sindicato-fantasma, é a espécie de sindicato criado e/ou controlado pelo empregador, direta ou indiretamente. Atenta contra a autonomia do ente sindical, vinculando-o aos interesses do empregador;
- Yellow Dog Contract (contrato de cão amarelo) – representa o compromisso assumido pelo empregado de não-filiação, de manter-se desfiliado ao sindicato de sua categoria, como condicionante à admissão e à manutenção no emprego. Praticado geralmente de forma velada, informal, mas que afronta contra a liberdade de associação.
Noutro giro, encontram-se as cláusulas que forçam a sindicalização do empregado, igualmente ferindo a liberdade sindical:
- Closed Shop – compromisso assumido pelo ente patronal de apenas contratar empregados regularmente filiados ao sindicato;
- Union Shop – compromisso do empregador com o sindicato dos trabalhadores, no sentido de garantir a manutenção dos contratos dos empregados que, algum tempo após a contratação, filiem-se ao sindicato;
- Open Shop – compromisso da empresa em contratar apenas os não filiados ao sindicato respectivo;
- Preferencial Shop – sinalização de preferência pelo empregador na contratação de empregados filiados;
- Label – consiste em uma marca realizada pelo sindicato nos produtos comercializados pelo empregador, com o intuito de demonstrar que há sindicalização naquela empresa;
- Maintence of membership – cláusula que impõe aos empregados que se filiaram ao sindicato o dever de permanecer com a condição de membro, ao longo do período de vigência do instrumento coletivo no qual tal cláusula foi pactuada, sob pena de perda do emprego;
- Agency Shop – consiste na obrigação de contribuir com o sindicato, porém não exige a filiação ao sindicato respectivo.
Notam-se, ainda, outras condutas capazes de causar prejuízos ao empregado e ao dirigente sindical, como a imposição de óbices à livre atuação sindical, à efetiva participação e comparecimento nas reuniões, transferência do dirigente sindical para localidade capaz de afetar ou impedir sua atuação, imposição de horários de trabalho que dificultem a mobilização de demais trabalhadores, frustração na divulgação de movimento paredista, dispensas discriminatórias dos empregados participantes de mobilizações coletivas, perseguições, tentativa de enfraquecimento e desmobilização da categoria pela realização de propostas mais atrativas para setores vitais para a continuidade do movimento, dentre outras.
Abaixo, colaciona-se exemplo prático em que o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o financiamento do sindicato pela empresa, caracterizando-o como conduta antissindical:
Dano moral coletivo. Caracterização. Conduta antissindical. Convenção coletiva de trabalho. Financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador.
O financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador (taxa negocial), conforme firmado em cláusula de convenção coletiva de trabalho, configura conduta antissindical que, ao impossibilitar a autonomia da negociação coletiva, fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregados e empregadores, ensejando, portanto, a reparação por dano moral coletivo. Na espécie, registrou-se que, embora a cláusula em questão tenha sido suspensa por força de liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho nos autos de ação civil pública, restou caracterizada a conduta ilícita, de modo que a inexistência de efetiva lesão não afasta a necessidade de reparação, sob pena de retirar a proteção jurídica dos direitos coletivos. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo MPT, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, impondo a condenação no importe de R$ 10.000,00 a título de dano moral coletivo. TST-E-ARR-64800- 98.2008.5.15.0071, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.2.2015.
Acrescente-se a negativa de participação em negociação coletiva, representando importante ato antissindical, sendo proibida pela legislação trabalhista (art. 616, da CLT).
A Lei de Greve (Lei n. 7.783/89), ainda, proíbe o lockout pelo empregador, in verbis:
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Considerando que o lockout consiste na paralisação de atividades do empregador com o fim primevo de frustrar a negociação coletiva, pode ser enquadrado como conduta antissindical, já que também milita em desfavor do exercício do direito de greve.
A Consolidação das Leis do Trabalho ainda traz em seu corpo um exemplo de ato antissindical praticado pelo próprio Poder Público, nos termos do art. 544, da CLT, in verbis:
Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (original sem grifos).
Vê-se, portanto, que há o estabelecimento de uma preferência do empregado sindicalizado em face do empregado não sindicalizado, ato que representa verdadeira afronta ao princípio da liberdade sindical praticado pelo próprio Poder Público.
Note-se que o referido preceito remonta à década de 60, anterior, portanto, à ordem constitucional vigente. Desta forma, entende-se que o referido preceito não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que estabelece, em seu art. 8º, a proibição de interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical. Não obstante a recente alteração introduzida na legislação trabalhista a partir da Lei n. 13.467/2017, tal dispositivo, nitidamente em descompasso com o comando constitucional, não foi suprimido do texto da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pode-se citar, ainda, como afronta à plena liberdade sindical, a manutenção da unicidade sindical no texto da Constituição, que proíbe a liberdade sindical ampla, já que estabelece a impossibilidade de estabelecimento de mais de um ente sindical, representante da mesma categoria em uma mesma base territorial (art. 8º, II, da CRFB). Notoriamente, a extinção da unicidade sindical demandaria profunda alteração no sindicalismo brasileiro, mediante emendas ao texto constitucional com o intuito de fortalecimento dos entes sindicais. Contudo, tal premissa caminha na contramão da atual política neoliberalista representada pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), que retirou parte importante da receita dos sindicatos com o fim da compulsoriedade no recolhimento da contribuição sindical anual.
No entanto, não se descura que os próprios sindicatos podem ser autores de práticas antissindicais. Além das condutas desvirtuadores da função social do sindicato, aceitando o financiamento dos empregadores, bem assim a realização de atividades político-partidárias, pode-se citar ainda a eleição de número expressivo de dirigentes sindicais, com o fim de limitar e restringir o exercício do poder potestativo do empregador em encerrar os contratos de trabalho, dada a garantia provisória no emprego prevista para esses trabalhadores. Tal garantia, advinda da própria Constituição Federal (art. 8º, VIII) e repisada no texto celetista (art. 543, § 3º), foi limitada pela Consolidação das Leis do Trabalho a 7 dirigentes sindicais (art. 522).
A seu turno, o Tribunal Superior do Trabalho convalida a limitação celetista dos dirigentes sindicais a 7, a partir do verbete sumular n. 369, in verbis:
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
5. MECANISMOS DE DEFESA À ATUAÇÃO SINDICAL
A principal garantia prevista no ordenamento jurídico brasileiro à atuação dos sindicatos consiste na garantia provisória no emprego destinada ao dirigente sindical.
Tal garantia decorre do próprio texto da Constituição Federal de 1988, estabelecido como direito fundamental dos trabalhadores, protegido como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CRFB):
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
A legislação ordinária celetista caminhou no mesmo sentido, como se observa da redação do art. 543, § 3º, da CLT, garantia também extensível aos membros suplentes.
Dessa forma, poderá o membro eleito dirigente sindical exercer suas atividades de forma ampla, sem o temor de perda do emprego em razão da liderança do movimento sindical em busca dos direitos e interesses da categoria. Note-se que a garantia supera o próprio exercício do mandato, estendendo-se até um ano após.
O C. TST possui entendimento firme no sentido de que o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, nos termos da Súmula 379 daquele Tribunal.
Não obstante, com o intuito de evitar que a dita garantia seja utilizada apenas como uma modalidade de restrição do direito do empregador em resilir o contrato de trabalho, e não como instrumento legítimo de salvaguarda para as atividades sindicais, a jurisprudência do TST caminha no sentido de exigir que o dirigente sindical de categoria profissional diferenciada exerça na empresa atividade relacionada com a categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente, consoante os termos da Súmula 369, III, do C. TST.
Considerando que tal modalidade de garantia provisória no emprego relaciona-se intimamente com o exercício das atividades sindicais, entende o TST que não há motivos para subsistir a proteção constitucional e legal nos casos em que há extinção das atividades do empregador na base territorial do sindicato, já que a atuação do dirigente sindical seria comprometida, conforme entendimento sinalizado na Súmula 369, IV, daquele Tribunal.
Ressalte-se que esta garantia destina-se aos dirigentes sindicais representantes da categoria profissional, ou seja, dos sindicatos dos trabalhadores, pois não há razão para se conferir garantia no emprego aos representantes dos empregadores, uma vez que o fim principal da proteção seria impedir que a atuação dos dirigentes causem perseguições pelo empregador.
Contudo, deve-se sobrelevar que não há distinção no texto constitucional ou celetista acerca da diferenciação entre os representantes dos empregados e dos empregadores.
A Consolidação das Leis do Trabalho possui, ainda, mecanismo importante de manutenção das atividades sindicais, pois atribuiu competência aos Juízos Trabalhistas para a concessão de medidas liminares, com eficácia até decisão final do processo, a fim de evitar transferências dos empregados, bem assim para garantir a reintegração do dirigente sindical que tenha sido afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (arts. 543 e 659, IX e X, da CLT).
Importante destacar a existência de sanção administrativa ao empregador que, por qualquer modo, procure impedir a liberdade de associação do empregado ao sindicato, a organização da associação profissional ou sindical, bem assim o exercício dos direitos inerentes à condição de sindicalizado, tudo sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado, conforme redação do art. 543, § 6º, da CLT.
A Lei de Greve, a seu turno, estabelece que é assegurado aos grevistas o direito de utilização de meios pacíficos para persuadir e aliciar os trabalhadores recalcitrantes a aderirem à greve, bem assim de arrecadar fundos e promover a livre divulgação do movimento (art. 6º, da Lei n. 7.783/89). Nesse sentido, em papel interpretativo, o Tribunal Superior do Trabalho sinaliza no sentido de garantir a liberdade sindical aos dirigentes sindicais, através da possibilidade de frequência livre dos dirigentes às assembléias sindicais, desde que ocorra sem ônus para o empregador, além de possibilitar a afixação de quadro de avisos do sindicato na empresa, desde que não veicule comunicados político-partidários ou ofensivos, consoante Precedentes Normativos 83 e 104, do C. TST.
Não olvidando da independência entre as instâncias, também há reprimenda do Estado no âmbito do Direito Penal quanto aos atos que violem a liberdade de associação. Nesse sentido, o art. 199, do Código Penal estabelece o crime de atentado contra a liberdade de associação, nesses termos:
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684, no sentido de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional (EC) 45/04 não atribuiu à Especializada Trabalhista competência para solucionar conflitos em matéria criminal, motivo pelo qual competirá ao magistrado do trabalho a comunicação da conduta violadora da liberdade de associação sindical ao órgão fiscalizador competente (Ministério Público Federal) para a verificação da prática delituosa acima consubstanciada.
6. CONCLUSÃO
Os sindicatos indiscutivelmente ocupam posição de destaque no sistema confederativo de representação sindical brasileira. Não obstante ainda persista no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unicidade sindical, estabelecendo restrições à plena liberdade desses entes e culminando na não incorporação ao cenário brasileiro da Convenção n. 87, da OIT, devem ser assegurados ao sindicato os mecanismos hábeis a possibilitar a plena consecução dos seus objetivos democráticos na defesa dos interesses dos trabalhadores, visando o alcance de melhores condições de trabalho.
Nesse mote, afigura-se indispensável a proteção à liberdade sindical ampla, como proteção à atuação livre do ente em busca da concretização dos direitos e interesses da categoria que representa, seja através da análise acurada pelos Juízos Trabalhistas e Ministério Público do Trabalho acerca das condutas que violam a liberdade sindical (antissindicais), seja pela pronta reprimenda dos atos tendentes a afrontá-la.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: Editora Ltr. 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 24.05.2018.
______. Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 24.05.2018.
______. Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em 24.05.2018.
______. Convenção 98, da OIT, Decreto Legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952. Disponível em http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_098.html. Acesso em 24.05.2018.
______. Jurisprudência. Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, DF. Disponível em http://www.tst.jus.br/. Acesso em 24.05.2018.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª Edição. São Paulo: LTr, 2017.
MARTINEZ, Luciano. Condutas antissindicais. São Paulo: Saraiva, 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 8ª ed., São Paulo: LTr, 2015.
[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª Edição. São Paulo: LTr, 2017.
[2] ARTIGO 2º
1 - As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas em outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionante e administração.
2 - Serão particularmente identificadas a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.
Bacharel em Direito e Especialista em Direito e Processo do Trabalho Público e Privado pela Faculdade Estácio do Recife.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Gustavo Elias de Morais. Principais condutas antissindicais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51769/principais-condutas-antissindicais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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