RODRIGO SONSINE DE OLIVEIRA GUENA
(Orientador)[1]
RESUMO: Este artigo visa considerar a repercussão na mídia de uma nova modalidade de família, chamada de coparentalidade, cujo tema é relevante devido a importância das implicações psicológicas e jurídicas da escolha pela coparentalidade. O assunto foi abordado sob o ponto de vista jurídico e psicológico trazendo contribuições de renomados teóricos sobre o tema, bem como os reflexos das escolhas pela coparentalidade na vida do indivíduo, a nível pessoal e emocional.
Palavras-chaves: coparentalidade, família, socioafetiva, vinculo.
ABSTRACT: This article aims to consider the repercussion in the media of a new modality of family, called co - parenting, whose theme is relevant due to the importance of the psychological and legal implications of choosing for co - parenting. The subject was approached from the juridical and psychological point of view bringing contributions of renowned theorists on the subject, as well as the reflexes of the choices by the coparentality in the life of the individual, on a personal and emotional level.
Keywords: co-parenting, family, socio-affective, bond.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA E O ATUAL CONCEITO DE FAMÍLIA. 2. OS VÍNCULOS DE PARENTALIDADE: BIOLÓGICO E AFETIVO. 3. A IGUALDADE ENTRE OS GENITORES E OS DEVERES DOS GENITORES. 4. CONCEITO DE COPARENTALIDADE E AS POSSÍVEIS ORIGENS DO VÍNCULO DE PARENTALIDADE. 5. RESPONSABILIDADES DOS GENITORES. 6. POSIÇÃO DE DOUTRINADORES JURÍDICOS FAMOSOS SOBRE O TEMA. 7. EFEITOS PSICOLÓGICOS NOS FILHOS E POSIÇÃO CONTRÁRIA À COPARENTALIDADE. 8. COPARENTALIDADE NA MÍDIA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O presente artigo apresenta uma breve retrospectiva histórica da família, trazendo reflexões referente a família natural e a família civil, abordando sobre seus aspectos inerentes tais como, os vínculos parentais, a igualdade entre os genitores e os deveres dos mesmos, conceituando o termo coparentalidade bem como suas origens.
Aborda sobre as considerações de juristas famosos sobre o tema da coparentalidade bem como os efeitos psicológicos nos filhos e a posição contraria na coparentalidade considerando a repercussão na mídia.
1. EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA E O ATUAL CONCEITO DE FAMÍLIA
A evolução da família, considerando as sociedades ocidentais, baseou-se em seu princípio na consanguinidade entre seus membros, em um modelo hierarquizado, conservador e patriarcal, cujos membros assumiam obrigações morais entre si, compartilhando de uma identidade cultural e patrimonial. Este modelo sofreu grandes mudanças com as uniões extramatrimoniais e com seu significativo papel social, promovendo o rompimento de alguns paradigmas.
Essas primeiras entidades familiares, unidas por laços sanguíneos de parentesco, formaram os grupos de descendentes, fundadas apenas nas relações de parentesco sanguíneo, dando origem às primeiras sociedades humanas organizadas, portanto, a expressão família surge a partir de uma dessas organizações sociais.
Com o desenvolvimento de sociedades mais complexas, os laços sanguíneos foram cada vez mais dissolvidos entre a população, e assim no Direito da Roma Antiga, a expressão família natural ganha importância. Adaptada pela Igreja Católica, o casamento se transforma em instituição sacralizada e indissolúvel, a única formadora da família cristã. O casamento formado pela união entre duas pessoas de diferentes sexos, tinha a função primordial de procriar, além da obrigatoriedade da coabitação e a manifestação expressa dos nubentes. Ao acabar um desses pressupostos, extinguia-se o casamento, valorizando-se o afeto entre os cônjuges. O casamento como ato jurídico formal e religioso permanece até os dias atuais como instituição extremamente relevante para a formação das famílias.
Família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, estende-se a todas as pessoas ligadas por um vínculo de sangue e que procedem de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção.
O Código Civil de 1916 e as leis posteriores, vigentes do século passado, regulavam a família constituída unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizada, como foi dito, ao passo que o moderno enfoque pelo qual é identificada tem indicado novos elementos que compõem as relações familiares, destacando-se os vínculos afetivos que norteiam a sua formação. Nesta linha, a família socioafetiva vem sendo priorizada em nossa doutrina e jurisprudência (GONÇALVES, 2011, p.32).
Embora o casamento predomine, estão surgindo famílias de casais com filhos que passaram a exercer direito de guarda, sendo que o compartilhamento cresceu, inclusive por força de imposição legal.
Segundo Osório, Valle (2009, p.33), a família é a principal instituição da nossa sociedade, lugar de proteção e troca de afeto, de aprendizagem, formação pessoal, e constituição de identidade, desta forma a função principal da família é a de formar novas gerações de indivíduos/cidadãos.
Toda e qualquer família, constitui-se como uma unidade sistêmica, que adquire uma certa identidade, e ela deve ser visualizada também do vértice de uma transgeracionalidade, isto é, são no mínimo três gerações em interação: a dos pais, responsáveis pela família em foco; a dos respectivos genitores de cada um deles e a dos filhos... há uma permanente interação que varia, no tempo, com as sucessivas transformações... e o intenso jogo de identificações projetivas cruzadas, que processam entre os membros da família, com as respectivas atribuições de lugares a serem ocupados, papéis a serem executados e expectativas a serem cumpridas, portanto estão em permanente interação, com mútuo intercambio de influencias. (ZIMERMAN, 2004, p.375)
Desta forma, o conceito de família ampliou para além do casamento permitindo o reconhecimento de outras configurações de grupos familiares.
2. OS VÍNCULOS DE PARENTALIDADE: BIOLÓGICO E AFETIVO
Segundo Venosa (2009, p.220), a procriação é um fato natural em que a filiação pressupõe um nexo biológico ou genético entre o filho e seus pais.
Venosa (2009, p.217), a filiação sob o aspecto jurídico, procura assegurar a identificação pessoal em relação à identidade biológica através da tecnologia genética, gerando efeitos no direito de filiação, ao poder familiar e aos direitos protetivos e assistenciais em geral.
Dias (2009, p.65), salienta que para a biologia, pai é quem, por meio de uma relação sexual, fecunda uma mulher que, levando a gestão a termo, dá à luz um filho. O Direito, ao gerar presunções de paternidade e maternidade, afasta-se do fato natural da procriação para refundar o que hoje se poderia chamar de filiação socioafetiva.
A referida autora ainda enfatiza que a novidade trazida pelo Código Civil de 2002 foi o artigo 1.593, ao distinguir duas formas de parentesco: o parentesco natural, com a consanguinidade, e o civil, decorrente de outras origens. Esse termo abre uma nova interpretação para o que é chamado de paternidade socioafetiva, tendo em vista que apesar de não existirem quaisquer laços sanguíneos, há forte presença do afeto como formador do vínculo.
O Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.416, de 10 janeiro de 2002 dá destaque à paternidade responsável.
Todas as mudanças sociais havidas na segunda metade do século passado e o advento da Constituição Federal de 1988 levaram a aprovação do Código de 2002, com a convocação dos pais a uma paternidade responsável, e a assunção de uma realidade familiar concreta, em que os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica, após as conquistas genéticas vinculadas ao estudo do DNA. Uma vez declarada a convivência familiar e comunitária como direito fundamental, prioriza-se a família socioafetiva, a não discriminação de filhos, a corresponsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar, e se reconhece o núcleo monoparental como entidade familiar. (GONÇALVES, 2014, p.292-293)
Desta forma, o afeto ocupa atualmente lugar de destaque no Direito de Família. Pode-se afirmar que a família socioafetiva é uma nova forma de família no ordenamento jurídico, diferenciando-se do conceito biológico, tendo em vista que nesse caso, os pais são os genitores, uma vez que forneceram os gametas para que então ocorresse o desenvolvimento do feto, seja in vitro ou útero.
Segundo Silva (2017), na paternidade socioafetiva, é necessário que a sociedade reconheça o vínculo de afeto na relação pai e filho, ficando assim evidente ser este o pai verdadeiro, e quanto ao registro este pai deve ter plena consciência que este filho é de outra pessoa.
Devido o vínculo parental criado pelos laços afetivos, surge a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a paternidade biológica, sendo necessário analisar os interesses envolvidos do caso concreto, para que se conclua sobre a prevalência.
O confronto entre a paternidade biológica e a afetiva deverá prevalecer aquela que melhor acolha o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), bem como o princípio do interesse primordial da criança e do adolescente (CF, art. 227 e ECA, art. 3º).
3. A IGUALDADE ENTRE OS GENITORES E OS DEVERES DOS GENITORES
A nova ordem jurídica instaurada a partir da Constituição Federal,1988 e os princípios por ela adotados refletiram, sobremaneira no direito de filiação, que passou a tratar os filhos, formal e materialmente iguais independentemente da forma de filiação, consagrando, portanto, a igualdade jurídica entre os filhos.
Dias (2009, p.65), considera que a Constituição Federal, em poucos dispositivos instaurou a igualdade entre o homem e a mulher e valorizando o conceito de família pensando a proteger, de forma igualitária, todos os seus membros.
É importante salientar, que a Constituição Federal e o Código Civil não definem, expressamente o que seja filiação, mas deixam claro que é um vínculo jurídico que une o pai a um filho.
O direito de filiação foi positivado no artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, consagrando a igualdade jurídica entre os filhos: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Da mesma forma, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), também consagra o princípio da igualdade no âmbito do direito de família e do direito de filiação, nos artigos 1.596 do Código Civil e no art. 20 do ECA: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Portanto, a disciplina da nova filiação se edifica sobre três pilares constitucionalmente fixados: a plena igualdade entre os filhos, desvinculação do filho do estado civil dos pais e a doutrina da proteção integral. A autora afirma ainda que o vínculo da filiação atribui aos pais o poder familiar ou autoridade parental, com os direitos e deveres que ele comporta. Portanto, é o poder dever de criar e educar os filhos, mantendo-os sobre sua guarda e proteção.
O poder familiar, ou autoridade parental, é exercida por ambos os pais, em igualdade de condições, sem prevalência do pai sobre a mãe, devendo ser exercido em conjunto pelos dois, prevalecendo o interesse do filho, tudo porque a igualdade é princípio constitucional transladado ao direito da família (DIAS, 2009, p.383)
Há que considerar que o direito de filiação dá aos filhos importantes direitos pessoais como: o uso do sobrenome da família, a existência das relações de parentesco e impedimentos matrimoniais, e o poder familiar conferido aos pais.
Segundo a doutrina Gonçalves, (2011, p.32) e Diniz (2008, p.17) as filiações não biológicas, em especial a adoção, incluindo a fecundação artificial e heteróloga, geram três efeitos: 1) o estabelecimento do poder familiar com a instituição do vínculo de filiação, sendo o filho “civil” equiparado ao consanguíneo, sob todos os aspectos; 2) criação dos vínculos de parentesco; 3) nome: o surgimento do vínculo dá ao filho o direito de usar o sobrenome dos pais.
Desse modo, foi assegurado aos filhos não biológicos todos os direitos pessoais dos filhos consanguíneos.
O vínculo de filiação faz também surgir os direitos patrimoniais, portanto o direito à alimentação e o direito à sucessão.
Gonçalves, (2011, p.32) considera que com relação ao direito sucessório, todos os filhos concorrem, em igualdade de condições com os filhos de sangue, conforme o estabelecido pelos arts. 227, parágrafo 6º da Constituição e art. 1.628 do Código Civil.
Diniz (2008, p.17), enfatiza que para efeitos sucessórios, os filhos de qualquer natureza são equiparados, havendo direito sucessório recíproco entre pais e filhos reconhecidos, uma vez que tanto os ascendentes como os descendentes são herdeiros necessários.
Quanto aos deveres dos pais a Constituição Federal, em seu art. 227, atribui à família o dever de educar, bem como o dever de convivência e o respeito à dignidade dos filhos, devendo sempre buscar o desenvolvimento saudável do filho. Conforme o artigo mencionado: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90, confere aos pais obrigações não somente do ponto de vista material, mas morais, afetivas e psíquicas. Como dispõe:
Art. 3º: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
O atual Código Civil, impõe entre os deveres dos pais, art.1.566:
São deveres de ambos os cônjuges:
I - Fidelidade recíproca;
II - Vida em comum, no domicílio conjugal;
III - Mútua assistência;
IV - Sustento, guarda e educação dos filhos;
V - Respeito e consideração mútuos.
Afirma que a convivência dos filhos com os pais não é direito do pai, mas do filho. Com isso, quem não detém a guarda tem o dever de conviver com ele. Não é direito de visita-lo, é obrigação de visita-lo. O distanciamento entre pais e filhos, produz sequelas de ordem emocional e reflexos no seu desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida (DIAS, 2009, p.407).
Lima (1984, p. 31), considera que o dever de criação abrange as necessidades biopsíquicas do filho, o que está vinculado à satisfação das demandas básicas, tais como os cuidados na enfermidade, a orientação moral, o apoio psicológico, as manifestação de afeto, o vestir, o abrigar, o alimentar, o acompanhar física e espiritualmente ao longo da vida.
Os pais que se omitem quanto ao direito dos filhos, sobretudo, à convivência familiar, estão descumprindo sua obrigação legal, acarretando sequelas ao desenvolvimento moral, psíquico e socioafetivo dos filhos. Uma vez caracterizada a ofensa aos direitos fundamentais da criança, os pais ou qualquer outro que detenha a guarda da criança ou adolescente, estão sujeitos às penalidades de natureza preventiva e punitiva.
Diniz (2008, p.17), salienta que a autonomia da família no exercício do poder familiar não é absoluto, sendo cabível, a intervenção do Estado. As punições para o descumprimento dos deveres intrínsecos ao poder familiar vão desde sanção administrativos até a perda do poder familiar.
Na coparentalidade ou parentalidade responsável, o essencial é o vínculo de paternidade e/ou maternidade com a criança, caracterizada pela relação entre pais de uma criança em que ambos se apoiam e dividem suas funções na criação do menor, compartilhando o poder parental e dividindo funções. As atribuições de cada um podem ser estipuladas contratualmente, sempre com as partes em consenso, através de um instrumento particular ou escritura pública na modalidade contrato de geração de filhos, para garantir os mínimos direitos, como guarda compartilhada, registro da criança, sustento, convivência familiar, entre outros efeitos jurídicos que poderão ser analisados.
Contudo, as disposições contratuais não representam garantia contra eventuais conflitos, como por exemplo a formação moral da criança e divergências quanto à religião que será sugerida à criança.
4. CONCEITO DE COPARENTALIDADE E AS POSSÍVEIS ORIGENS DO VÍNCULO DE PARENTALIDADE
Frizzo, Kreutz, Schmidt, Piccinini e Bosa (2005), relatam que embora o termo coparentalidade pareça ser recente, a primeira referência apareceu a menos de 30 anos e parece ter surgido no contexto de famílias divorciadas, considerando que a relação coparental, é a única em que os pais continuam a se relacionar.
Assemelha-se à situação de um casal separado, sem expectativa que haja vínculo afetivo entre os pais, sendo o objetivo procriar por meio de concepção artificial ou natural para satisfazer o desejo de ter um filho e contar com alguém que auxilie na criação.
Prati e Koller (2011), considera que, geralmente a coparentalidade é definida como as formas como os pais trabalham juntos no seu papel de pais. Contudo, não necessariamente a coparentalidade é exercida por um casal. O conceito, hoje ampliado afirma que pode ser desenvolvido por dois ou mais adultos que trabalham juntos para o desenvolvimento de uma criança pela qual todos são responsáveis. Portanto, incluem-se aqui casais homo e heterossexuais, casados ou não, divorciados e também mãe, avó ou qualquer outra configuração de adultos que dividam a responsabilidade de uma criança. Uma relação de coparentalidade existe quando se espera, em comum consenso ou por normas sociais, que pelo menos dois indivíduos tenham responsabilidades em conjunto pelo bem-estar de uma criança.
Quatro são os componentes básicos da coparentalidade: 1) apoio versus desmerecimento do papel parental, caracterizado na forma como os adultos se valorizam e se apoiam como pais, através do reconhecimento, respeito e manutenção das decisões do outro no que se refere à criança; 2) diferença nas atitudes e valores quanto à criação dos filhos, relativo as discordâncias do casal quanto à criação do bebê, o que influencia diretamente a consistência de disciplina e surge como um preditor de problemas de comportamento da criança; 3) divisão de trabalho parental, que está relacionado à divisão de tarefas e responsabilidades da rotina da criança. O casal precisa negociar sobre as atividades e funções de cada um com relação a criação do filho(a). Quando há um desequilíbrio nessa divisão, somada à dificuldade de renegociação, pode-se gerar insatisfação com relação ao outro parceiro. Segundo o autor, a percepção da mãe sobre a justiça nessa divisão, aparece como crucial para a harmonia; 4) administração de interações familiares, incluindo a exposição da criança aos conflitos do casal, sendo composto por 3 aspectos: conflito, coalizão e equilíbrio. Um dos casos mais preocupantes são os casos nos quais o casal não consegue manejar os seus próprios conflitos. Ainda existem situação nas quais o casal cria coalizão ou triangulação, envolvendo a criança nas soluções de seus desentendimentos. Quanto ao equilíbrio o importante é que haja possibilidade de ambos conseguirem interagir com os filhos individualmente, ou com o outro parceiro presente.
Vê-se que a prevalência do melhor interesse do filho e da afetividade não se alteram diante da coparentalidade. De fato, as famílias deixaram de ser essencialmente um núcleo de reprodução e econômico para se reconhecerem por conexões de afeto.
No âmbito da Psicologia, para se compreender o termo coparentalidade é importante conceituar alguns termos da teoria sistêmica para se diferenciar o conceito de sistema conjugal, parentalidade e coparentalidade.
Minuchin (1982, p.21), ensina que o sistema familiar as funções são diferenciadas e realizadas através de subsistemas. As principais habilidades para a realização de suas tarefas, são a complementariedade e acomodação mútua. O casal deve desenvolver padrões em que cada cônjuge apoia o outro nas mais diversas áreas; aprenda a lidar com o conflito desenvolvendo padrões necessários para, tanto expressá-los como para resolve-los.
Segundo Walsh (2002, p.13), o que diferencia os casais não é, tanto, a presença ou ausência de problemas, mas a maneira como resolve-los. Afirma ainda que, quanto maior a dominância de um parceiro sobre o outro, maior será a disfuncionalidade e insatisfação.
Lamela, Costa, Figueiredo (2010, p.205-216), considera a coparentalidade como uma função principal entre dos cuidadores, o de proporcionar, à criança, segurança, proteção, suporte emocional e físico ao longo do seu crescimento, independentemente do tipo de laço relacional e pode se dar em qualquer configuração e variação familiar, independentemente da condição civil e orientação sexual dos pais.
5. RESPONSABILIDADES DOS GENITORES
Como dispõe o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8069, de 1990, que descreve: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. ”
A responsabilidade dos pais pelos seus filhos é prevista no Código Civil de 2002, no art. 932 que reza: “São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.
Os pais serão responsabilizados por tais atos de seus filhos, devido à má formação lhes dada, ou melhor, por uma desestruturação na base familiar que é responsabilidade dos mesmos.
Filho (2016), em seu artigo salienta, que determinados acontecimentos na sociedade é reflexo de uma falha na estrutura familiar e que a falta de educação para crianças e jovens, pode ter decorrência graves e afetar toda a sociedade segundo referência do autor Gilberto Dimenstein.
6. POSIÇÃO DE DOUTRINADORES JURÍDICOS FAMOSOS SOBRE O TEMA
Pereira (2017), recomenda abandonar os preconceitos do conceito de família tradicional e considerar o afeto como valor e princípio jurídico, devido ao aumento do número de filhos que nascem dessas novas famílias, e define coparentalidade ou famílias coparentais, aquelas que tem interesse e desejo em fazer uma parceria de paternidade/maternidade na geração de filhos, através de técnicas de reprodução assistida.
Essas parcerias demandam no mundo jurídico a elaboração de uma nova espécie de pactos chamado de “contratos de geração e filhos” com as regras e responsabilidades e ligado ao princípio da afetividade.
Segundo o autor os filhos serão felizes independentemente da origem; que as famílias diferentes das tradicionais não interferem ou prejudicam terceiros; que as pessoas devem ser livres para escolher e seguir os caminhos do seu desejo e constituir a família como bem entender; que o Estado só deve interferir se essas constituições ferirem direitos alheios e que não há nenhuma ilegalidade ou ilegitimidade nessas relações.
Silva (2017), diante da descrição do conceito de coparentalidade, considera que não há qualquer relação afetiva, sem contato sexual, sem vínculo familiar e moradia em conjunta, ou seja, sem nenhum outro vínculo entre os parceiros, que se conhecem através da internet, com o objetivo de gerar um filho em comum e formam um contrato, mas fora de qualquer relação jurídica.
Os genitores na dita coparentalidade, segundo a autora, já se encontra corrompido na própria decisão de concebê-los, que de forma premeditada e intencional pensam somente no próprio bem estar e satisfação pessoal caracterizado como um gesto de egoísmo considerando uma relação de instabilidade e irresponsabilidade, no qual não há solidez e segurança, um total descaso pelos interesses, pela segurança e proteção da criança gerada.
Considerando que o poder familiar é destinado a satisfazer os interesses do filho, a coparentalidade traz consigo inevitavelmente um indesejável estigma de censura da sociedade e um “filho da coparentalidade” nascerá com o mesmo estigma trazendo prejuízo emocional e psicológico.
7. EFEITOS PSICOLÓGICOS NOS FILHOS E POSIÇÃO CONTRÁRIA À COPARENTALIDADE
Considerando que a coparentalidade tem como base o desejo de ter um filho, surge a necessidade de situar qual o lugar que a criança ocupa na família.
Segundo Marcelli (1998, p.297), o lugar que a criança ocupa em uma família, provém ao mesmo tempo do imaginário parental antes mesmo da sua concepção e da maneira como a criança real se molda nesse imaginário, considerando suas competências próprias e o possível ou impossível trabalho psíquico parental de reordenação através do luto da criança do fantasma para adaptar à criança da realidade. Desta forma, o desejo de ter um filho, tal como conscientemente sentido por um e/ou outro dos pais, varia ao infinito em suas motivações e manifestações: provar sua fertilidade, afirmar o seu estatuto de adulto, querer ficar grávida, querer um menino ou uma menina, desejar ter um filho com este parceiro, fazer o que querem os pais, tentar tratar uma depressão ou um desentendimento do casal, substituir um filho perdido, etc.
Essas motivações conscientes mascaram, na realidade as disposições pré-conscientes e inconscientes dos adultos em situação de serem pais. Assim, a criança deve encontrar o seu lugar na dinâmica psíquica do indivíduo, do casal e da família.
Filho (2016), se depara com o notório pensamento do autor na citação:
Esta é uma época em que o filho é, acima de tudo, um objeto de consumo emocional. Objetos de consumo servem a necessidades, desejos ou impulso do consumidor. Assim também os filhos. Eles não são desejados pelas alegrias do prazer paternal ou maternal que se espera que proporcionem – alegrias de uma espécie que nenhum objeto de consumo, por mais engenhoso e sofisticado que seja, pode proporcionar. (BAUMAN, 2004, p.59)
Da mesma forma os relacionamentos nos dias atuais têm influencias na vida dos cidadãos, dos seres que estão sendo gerados e que serão os futuros participantes desta sociedade.
Marcelli (1998, p.297), reforça que a função parental é complexa e que a família, desempenha um papel fundamental tanto no desenvolvimento normal quanto no surgimento de condições psicopatológicas.
Os efeitos psicológicos são variados e podemos assinalar o distúrbio psicossomático precoce, gagueira, psicose infantil, etc.
8. COPARENTALIDADE NA MÍDIA
A comunicação virtual tem promovido influências na sociedade, refletindo no padrão de comportamento da sociedade tanto à nível sexual e na escolha de parceiros. Atualmente a internet tem sido uma aliada na busca de parcerias com o objetivo de gerar um filho na configuração do modelo de coparentalidade.
Kumpel e Pongeluppi (2017), relata que embora a coparentalidade seja uma realidade em outros países, no Brasil é uma novidade. Recentemente no programa do fantástico, foi apresentado uma reportagem da história de pessoas que compartilham o ideal de ter filhos, mas que não estão interessados em manter relações sexuais com um parceiro (a) e nem um relacionamento sério.
No Facebook há pelo menos 4 grupos de coparentalidade e um deles, com mais de 1.500 membros. Na descrição, todos apresentam um mesmo perfil: os que não encontram um parceiro ou uma parceira para formar uma família. No entanto, não é o mesmo que produção independente, uma vez que não há conhecimento ou vinculo algum com o parceiro, que será apenas o fornecedor do gameta para que seja realizada a produção. Ademais, na produção independente forma-se uma família monoparental, já que o “fornecedor” do material genético não participa do processo de criação da criança. Na coparentalidade ambos participam do processo formador da criança. (KUMPEL; PONGELUPPI, 2017)
Nas redes sociais dos Estados Unidos, há um site com aplicativo, o Modamily, que é voltado para pessoas solteiras que querem ter filhos e contar com a coparentalidade. Neste aplicativo:
As pessoas criam um perfil com foto e informações através de um questionário que é dividido em estilo de vida, caráter e categorias de estilo de pais. Quanto mais perguntas a pessoa responder, o site garante a maior precisão para a escolha do parceiro a fim de propiciar uma melhor gestação e desenvolvimento da criança. Dessa forma o site une os candidatos que podem conversar, se conhecer melhor e verificar as verdadeiras afinidades, tudo visando o desenvolvimento harmônico da criança. Há ainda um pequeno aparato com links de leis e questões que devem ser estipuladas no co-parenting agreement, como a reprodução, parto, amamentação, vacina, escola, responsável inclusive por definir o cumprimento de obrigações econômicas referentes à criança. (KUMPEL; PONGELUPPI, 2017)
CONCLUSÃO
Através desta pesquisa foi possível demonstrar que há um número crescente de pessoas que buscam uma alternativa para suprir demandas pessoais e neste contexto a coparentalidade passa a ser uma alternativa na construção de uma nova configuração familiar.
As desigualdades oriundas das famílias tradicionais especificamente na relação parental, do poder familiar, e a não consciência da relação afetiva, a coparentalidade vem novamente sinalizar e trazer uma solução para estas desigualdades através do compartilhamento das responsabilidades buscando um equilíbrio, inclusive na tentativa de resgatar o afeto como valor primordial e inerente do ser humano. Desta forma o grupo familiar se autorregula para a resolução de seus problemas buscando constantemente a homeostase, o equilíbrio emocional.
Por outro lado, é extremamente importante e necessário considerarmos que as escolhas dos parceiros nesta modalidade, devem ser conscientes, considerando a complexidade que é exercer a maternidade e a paternidade inclusive a responsabilidade advinda desta relação.
Referente as questões jurídicas, embora a lei traga garantias, podemos constatar que a demanda social pela coparentalidade com suas novas formas de relacionamento, implicará em um aumento de conflitos o que exigirá da justiça uma decisão não só amparada pela lei já existente, mas também pela consciência da condição humana.
Diante desta realidade foi demonstrado através do texto que a psicologia pode auxiliar trazendo alguns autores renomados.
Embora o Direito ofereça garantias através da lei, no campo da Psicologia o ser humano não funciona na mesma lógica, tem regras próprias, portanto não é possível dar garantias principalmente devido a complexidade do ser humano, de suas relações emocionais e da difícil tarefa de ser mãe, pai e muitas vezes também ser filho.
Considerando desta forma, a realidade determinada pela lei é diferente da realidade vivida pelo ser humano, portanto independente da configuração da família, o essencial é a qualidade das nossas relações.
A tendência do mundo atual, especificamente e não só, a construída em uma relação de consumo, ela perpassa pelas relações humanas, gerando consequências, como um distanciamento nestas relações, onde descartamos aquilo que não precisamos mais. Nesta realidade não há relacionamento duradouro muito menos maduro e tem como uma das bases a dificuldade de lidar com o diferente.
Desta forma as implicações psicológicas, podem ser constatadas diante da grande demanda clinica por terapias de crianças, casais e famílias, desde conflitos emocionais até doenças psicossomáticas proveniente da disfunção familiar. Neste local fica evidente os conflitos existentes na população em todos os níveis sociais. Esta realidade retrata e é entendida como um sintoma social, ou seja, nossa sociedade está doente emocionalmente e merece cuidados.
Sendo assim, é necessário primeiramente construir vínculos sólidos consigo mesmo e considerar a qualidade dos relacionamentos que construímos. Especificamente referente a coparentalidade, a condição emocional e as questões transgeracionais dos parceiros envolvidos é essencial, portanto merece atenção profissional.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. – São Paulo, 5. ed., n.608, p.65, Revista Dos Tribunais, 2009.
______, Manual de Direito das Famílias. – São Paulo, 5. ed., n.608, p.383, Revista Dos Tribunais, 2009.
______, Manual de Direito das Famílias. – São Paulo, 5. ed., n.608, p.407, Revista Dos Tribunais, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. – São Paulo, v.5, 23.ed. n.725, p.17, Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 8. ed. ver. e atual. - São Paulo, v.6, n.728, p.32, Saraiva, 2011.
______, Carlos Roberto. Direito Civil: Esquematizado. São Paulo, v.3, n.1211, p.292-293, 2014.
LIMA, Taísa Maria Macena. Guarda e Afeto: Tipo sociológico em busca de um tipo jurídico. Controvérsias no sistema de filiação. Belo Horizonte, p.31, 1984.
MARCELLI, Daniel. Manual de psicopatologia da infância de Ajuriaguerra. 5. Ed. Porto Alegre, n. 412, p. 297, Artmed, 1998.
MINUCHIN, Salvador. Famílias: Funcionamento e tratamento. Porto Alegre, p.21, editora, 1982)
OSÓRIO, Luiz Carlos; VALLE, Maria Elizabeth Pascual do. Manual de Terapia Familiar. Porto Alegre, n.488, p.33, Artmed, 2009.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 9. Ed. – São Paulo, n.483, p.217, Atlas, 2009.
______. Direito Civil: Direito de família. 9. Ed. – São Paulo, n.483, p.220, Atlas, 2009.
ZIMERMAN, David Epelbaum. Manual de Técnica Psicanalítica. Porto Alegre, n.471, p.375, Artmed, 2004.
WALSH, F. Casais saudáveis e casais disfuncionais: Qual a diferença? IN: Andolfi M(org). A crise do casal – uma perspectiva sistemática relacional. Porto Alegre, p.13. Artmed, 2002.
FRIZZO, G. B.; KREUTZ, C. M.; SCHMIDT, C.; PICCININI, C. A.; BOSA, C. O conceito de coparentalidade e suas implicações para a pesquisa e para a clínica. Revista brasileira de crescimento desenvolvimento humano, v.15, n.3. São Paulo, dez. 2005.
LAMELA, D.; COSTA, N. R., FIGUEIREDO, B. Modelos teóricos das relações coparentais: revisão crítica. Psicologia em Estudo, v. 15, n. 1, p. 205-216. Maringá jan./mar. 2010.
PRATI, L. E.; KOLLER, S. H. Relacionamento conjugal e transição para a coparentalidade: perspectiva da psicologia positiva. Psicologia clínica, vol.23, n.1. Rio de Janeiro, 2011.
ARTIGO 227, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 13 mai. 2018.
ARTIGO 229, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 mai. 2018.
ARTIGO 932, do Código Civil Brasileiro, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 20 mai. 2018.
ARTIGO 1566, do Código Civil Brasileiro, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> . Acesso em: 22 mai. 2018.
ARTIGO 1596, do Código Civil Brasileiro, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 20 mai. 2018.
FILHO, Enoque Marques Reis. Responsabilidade civil dos pais pelos filhos menores. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF, 11 fev. 2016, disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55175>. Acesso em: 20 mai. 2018.
Lei 8.069/90, artigo 3, Estatuto da Criança e do Adolescente, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 20 mai. 2018.
Lei 8.069/90, artigo 22, Estatuto da Criança e do Adolescente, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 20 mai. 2018.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Coparentalidade abre novas formas de estrutura familiar. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2017-ago-13/processo-familiar-coparentalidade-abre-novas-formas-estrutura-familiar>. Acesso em: 22 mai. 2018.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Paternidade socioafetiva X Paternidade biológica. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/paternidade-socioafetiva-x-paternidade-biologica/>. Acesso em: 20 mai. 2018.
______. Coparentalidade: egoísmo dos genitores, sofrimento dos filhos. Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/coparentalidade-egoismo-dos-genitores-sofrimento-dos-filhos/>. Acesso em: 22 mai. 2018.
KÜMPEL, Vitor Frederico; PONGELUPPI, Ana Laura. Coparentalidade. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI260401,91041-Coparentalidade> Acesso em: 22 mai. 2018.
[1] Presidente da Comissão de Cultura da subseção de Jales/SP da OAB/SP Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Brasil, Fernandópolis Mestrando em Direitos Humanos pela UFMS/Campo Grande Pós-graduado em Direito Penal e Empresarial
Bacharelanda do Curso de Direito Universidade Brasil. Campus Fernandópolis
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NERO, Marisa Del. Coparentalidade: implicações psicológicas e jurídicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51795/coparentalidade-implicacoes-psicologicas-e-juridicas. Acesso em: 22 nov 2024.
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