RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA
(Orientador)
RESUMO: Esse artigo cientifico esta fundado em temas precisamente direcionados a matéria de Direito Processual Civil e de Família, conduzindo o leitor a um tema retrógrado e de muita frequência em seu cotidiano. Refere-se à maneira de como se dá à oficialização de um casal perante a justiça diante de seus relacionamentos conjugais. Com o avançar dos anos e por uma questão de comodidade, o casamento vem se tonando algo arcaico, sendo uma opção entre os indivíduos, apenas conviver por anos ou até mesmo residir em um lar sem maiores formalidades, criando-se o instituto da União Estável, porém diante do ocorrido criou-se uma complexidade de diferenciar o que seria um relacionamento duradouro com a intenção de constituir uma família ou apenas um convívio para conhecer o parceiro e talvez em um futuro ter algo sisudo. Diante deste impasse foram feitas pesquisas da presente metodologia, embasada em levantamento bibliográfico de ordem teórica e pesquisa jurisprudencial ao tema abordado.
Palavras Chave: União Estável, Contrato de namoro, Conflito, Segurança Patrimonial.
ABSTRACT: This scientific article is based on themes precisely directed to the matter of Processual Civil Right, leading the reader to a retrograde theme and very frequente in his daily life. It refers to the Way how occurs the act of oficialize a couple before justice concerning their conjugal relationship. With the years and by a questiono f comfort the marriage becomes something old-fashioned, being na option between individuals: only live together for years or even get a home without formalities, rising the institute of Stable Union, however before the occurence it has been created a complexity to distinguish what would be a lasting relationship with a purpose of forming a Family or just live together to get to know the partner better and perhaps in a future it becomes na in during relationship. Before this impasse, it has been made researches of the presente methodology based on bibliographical analysis in a theoretical order and jurisprudencial research to the embraced theme.
Key-Words: Stable Union, Conflict, Courtship Contract, Patrimony Security.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. UNIÃO ESTÁVEL. 2.1 CONCEITO. 2.2 REQUISITOS. 2.3 UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. 2.4 JURISPRUDÊNCIA. 3. CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL VS. CONTRATO DE NAMORO. 3.1 CONCEITO DE CONTRATO DE NAMORO. 3.2 REQUISITOS. 3.3 PRINCIPAIS DIFERENÇAS. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA.
Em tempos atuais, a sociedade vem sofrendo constantes transformações, abrangendo a forma das pessoas se relacionarem umas com as outras afetivamente e o meio de como tornar este relacionamento formalizado. Desta forma, o direito tem se adequado aos novos padrões sociais e tem sido usado como uma ferramenta para trazer a pacificação entre as relações interpessoais.
A união estável é uma das novas formas de se relacionar, a qual se equipara a um casamento, basta a convivência entre dois cidadãos ser duradoura e com o objetivo de ser uma constituição familiar. O novo código civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua esta condição.
Em razão disto, houveram grandes imprecisões de como determinar que um namoro ficasse apenas em um vínculo restrito e não configurasse como uma união estável, surgindo, desta forma, o contrato de namoro, que nada mais é do que uma simples declaração de vontade feita por ambos os envolvidos, afirmando, por meio de um documento público, que estão tendo um relacionamento amoroso sem a intenção de constituir família.
Portanto, este artigo caminha de uma forma aprofundada sobre o tema, com o fim de conduzir a um conhecimento pleno e esclarecer eventuais dúvidas a respeito do assunto.
A legislação brasileira não traz o conceito de união estável e, por este motivo, ficou sob a responsabilidade das doutrinas e jurisprudências vigentes conceituá-la. Diante disto, para Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é:
“A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.”
M casal que estivesse em um convívio sem estar em conformidade com o que a lei considera por casamento era tido como uma relação de ‘concubinato’, norma que foi legalmente excluída em razão da constituição federal de 1988 que amplifica a circunstância de entidade familiar. A união estável sempre esteve de fato corrente na vida prática, social e mundial, justamente por seu jeito informal e pela ausência da apartação e dispêndio de uma norma trazida pela constituição; e em virtude disto, em condições bastante vantajosas para o seu avanço como forma de constituir família.
A antiga união soviética, a partir da revolução bolchevista, aceitou a união e a separação efetivamente, sendo isentos completamente de uma regra formal e com os mesmos resultados jurídicos que haveriam se decorressem de feitos jurídicos que corriqueiramente eram celebrados. Baseado neste mesmo instituto, deu-se, então, a base para o surgimento da união estável, que procede exatamente deste descompromisso, tanto conjugal quanto em relação à praticidade diante de uma legislação.
Diante das leis brasileiras, a união estável mereceu o status de entidade familiar, podendo o casal substituir, seja qual for o tempo, em casamento.
Constituição federal, artigo. 226, § 3º e código civil, artigo. 1.726
“Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Ante ao exposto, compete ao julgador, quando suscitado, propiciar a incumbência da refinação dos vínculos entre as relações para a averiguação evidente, através de uma declaração judicial dos resultados exclusivamente pessoais e materiais, de uma admissão sobre entidade familiar estável; mas, somente, se a intenção de constituir família for verificada e provada processualmente, e presentes os demais pressupostos elencados no artigo 1.723 do código civil:
“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Ou seja, deverá haver, primeiramente, uma visão explícita do grupo social do qual o casal integra, e que disporá um conhecimento em relação a tal união; uma vez que este casal se apresenta como companheiros um do outro perante a coletividade.
A convivência também deve ser contínua, de forma a conceder solidez à relação. Vale destacar que relações instáveis, que são inconstantes e passageiras, não configuram união estável.
Necessita-se, igualmente, de que a coabitação seja duradoura. Encontram-se alguns desacertos quando se declara que é imprescindível que a relação tenha, ao menos, cinco anos de comunhão para definir a união estável (este prazo estava presente na lei 8.971/94. Artigo 1º, entretanto, esta lei foi revogada).
Atualmente, não se encontra mais uma meta a ser atingida em relação ao tempo para caracterização da união estável. Esta deve ser duradoura, na percepção de que não deve ser rápida, porém não existe uma medida exata de tempo a ser cumprido entre os conviventes.
Por fim, o casal deverá possuir vontade de constituir uma família, requisito este que se torna subjetivo. a vontade de formar família se enfatiza por inúmeras atitudes exteriorizando esta intenção: a iniciar pela forma como o casal desponta perante a sociedade, discernindo um ao outro diante de terceiros como se casados fossem; sendo indicativa adicional e enfática a manutenção de uma habitação comum e os indícios públicos que veemente existe uma provada rotina familiar que não pode se embasar apenas em imagens, retratos e fotos ou em encontros familiares e datas importantes; mas deverá ser posta pela regularidade conjunta em eventos familiares e sociais, filhos em comum, cartões de créditos compartilhados, previdência, bem como usufruidor de planos de saúde, sendo de grande valia também ter como demonstrar contas bancárias conjuntas.
Uma possível existência de filho em comum, por si só, não exprime admissão automática de constituir família, pois a sucessão pode ter advindo por um desmazelo entre as partes ou por vontade de apenas um dos dois.
Impedimentos absolutos do artigo 1.521 do código civil que versa:
Não podem casar:
i - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
ii - os afins em linha reta;
iii - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
iv - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
v - o adotado com o filho do adotante;
vi - as pessoas casadas;
vii - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Á vista disso, não pode viver em união estável quem igualmente não pode legalmente casar.
O casamento surge a partir da cerimônia nupcial; calha-se, assim, a conceber resultados desde então, e unicamente se encerra com a anulação, divórcio ou morte. Já a união estável se constitui com o tempo, sustando-se com o óbito de uma das pessoas, afastamento ou interrupção da coabitação entre os viventes.
A união estável pode ser avaliada como norma congênere ao casamento, pois da mesma forma é validada pela constituição e declarada como entidade familiar caso haja um contrato de convivência ou outra forma confiável de provar o ajuste da divisão dos bens.
Deste modo, e por todos os meios garantidos no casamento como fidelidade, respeito e apoio, a doutrina e a jurisprudência têm percorrido o caminho com a intenção de emparelhar o compromisso da tutela e a subsistência dos filhos como é assegurado no casamento.
Há um procedimento próprio quanto à essência do trato feito diante do casamento que é considerado um ato solene, compromisso este reconhecido diante da sociedade e das normas jurídicas. Já a união estável é um acerto conciso entre os parceiros sem muitas formalidades.
Assim sendo, o casamento é fundado em um querer autônomo dos nubentes que se assumem perante a lei e pelas disposições que a mesma traz; por uma vontade de constituir uma união duradoura, com a intenção de se firmar uma família. Porém na união estável não há necessariamente um ato formal e solene para reputar a relação tida como união estável: a lei apenas pauta algumas condições e, preenchidos esses pressupostos, haverá a união estável ou suas consequências.
No casamento, os cônjuges têm a opção de escolher o regime de bens que regerá durante o tempo em que ficarem juntos. Já na união estável, não havendo uma escolha do regime adotado a partir de um instrumento confiável, haverá obrigatoriamente a escolha pelo regime da comunhão parcial.
Em relação às restrições, os casos suspensivos aplicam-se somente para o casamento, não sendo causa a título pelo instituto da união estável.
Na união estável devem ser respeitados os deveres da lealdade, do respeito e da assistência aos filhos, expresso no código civil. Artigo 1.724
“As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”
Já no casamento, os cuidados que necessitam ser estimados são a fidelidade recíproca, a vida no domicílio conjugal e a mútua assistência (código civil. Artigo 1.566).
“art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
i - fidelidade recíproca;
ii - vida em comum, no domicílio conjugal;
iii - mútua assistência;
iv - sustento, guarda e educação dos filhos;
v - respeito e consideração mútuos.”
Em ambos os casos a obrigação de guarda, educação e sustento dos filhos constituem deveres fundamentais para ambos.
No casamento se faz necessário o convívio dos filhos havidos e presumidos pelo marido durante o matrimônio, como analisado no artigo exposto:
Código civil artigo 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
“i - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
ii - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
iii - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
iv - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
v - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”
Circunstâncias estas que não ocorrem na união estável.
Tanto no casamento, quanto na união estável, caso não seja proclamado um regime de bens, a lei frui que será seguido o regime da comunhão parcial de bens. (repetição de parágrafo já dito na p.6)
Na união estável não há a imposição do regime de separação obrigatória de bens para as pessoas com idade superior a setenta anos. (anexar este período à p.6, em seguida ao parágrafo anterior)
O rompimento do casamento se dá com o divórcio; já na união estável se dá pela relação das circunstâncias vividas pelo casal, sendo que a ação de reconhecimento e dissolução da união estável tem função meramente declaratória; limitando-se, portanto, a determinar uma data de início e término da união, mas não, necessariamente, impondo o fim nesta.
A união estável anotada em registro de nascimento o primeiro passo será dirigir-se ao 1º rcpn e requerer a distribuição no livro "e". depois disso, o 1º rcpn enviará anotação para todos os demais registros civis para que essa informação seja anotada conforme estipulado no art. 220-a da consolidação normativa da corregedoria geral da justiça do estado do rio de janeiro, parte extrajudicial, atualizada em 28/09/16, seguindo orientação do cnj:
"art. 220-a. a escritura pública de união estável entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, obedecerá aos requisitos previstos nos artigos 1.723 a 1.727 do cc e no provimento cnj nº 37/2014.”
§ 1º. é facultativo o registro da escritura pública de reconhecimento (instituição) e de dissolução (extinção) de união estável no livro "e" do serviço de registro civil das pessoas naturais, na forma como dispõem o provimento cnj nº 37/2014 e o artigo 720 dessa consolidação normativa."
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - apelação cível: ac 70074423666 RS apelação cível. Família. União estável paralela ao casamento. Impossibilidade. Precedentes do STJ e STF. 1. os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive o depoimento pessoal da autora, apontam que houve vida dupla pelo falecido, que se relacionava com a autora, mas preservava íntegro, no plano jurídico e fático, seu matrimônio até o dia do óbito. Tratou-se, pois, de uma relação adulterina típica, que se amolda ao conceito de concubinato (art. 1.727 do ccb), e não de união estável. 2. nosso ordenamento jurídico, no âmbito do direito de família, é calcado no princípio da monogamia. tanto é assim que, um segundo casamento, contraído por quem já seja casado, será inquestionavelmente nulo e, se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento - sob pena de se atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio casamento, pois um segundo casamento não produziria efeitos, enquanto aquela relação fática, sim. 3. ademais, há regra proibitiva expressa em nosso ordenamento jurídico, qual seja o § 1º do art. 1.723 do ccb, ao dispor que "a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521", somente excepcionando essa... circunstância diante da comprovada separação de fato do casal matrimonial, o que não se verifica no caso em exame. Negaram provimento. Unânime. (Apelação cível nº 70074423666, oitava câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 30/11/2017).
3. CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL VS. CONTRATO DE NAMORO
O contrato de namoro veio para “blindar” as relações conjugais entre casais que estão em uma relação habitual e que não desejam confundir a relação com o status da união estável; pois, pelo que já foi exposto neste artigo, este tipo de união é equiparada ao casamento e traz consigo uma série de obrigações, incluindo os bens patrimoniais existentes de ambas as partes (já que quem opta pelo contrato de namoro não almeja, em uma futura separação, ter que dividi-los caso haja um reconhecimento de possível fraude e eventual partilha de bens).
Diante do exposto, o contrato de namoro pode até ser uma declaração vantajosa para comprovar a ausência da união estável. Porém, quando reunir provas de que há indícios dos requisitos da união estável, o contrato perderá a capacidade de produzir qualquer efeito jurídico e, consequentemente, a capacidade de afastar os efeitos advindos do mesmo.
Para que haja um contrato de namoro é necessário ir ao tabelião de notas, portados de seus documentos pessoais. São cláusulas obrigatórias dentro deste contrato: data de início do namoro, declararem que não mantêm união estável e que, no momento, não têm a intenção de se casarem; dentro da relação, reconhecerem que o namoro não lhes dá o direito de requererem partilha de bens, pensão alimentícia e herança, entre outras consequências que uma união estável e um casamento trazem; e terão que se comprometerem a lavrar conjuntamente um instrumento de dissolução ou distrato caso o namoro termine. por fim, caso o homem e a mulher assim desejarem, poderão incluir cláusulas para o relacionamento.
A principal diferença em relação aos efeitos entre a união estável e o contrato de namoro é simples e óbvia, dada à razão de sua existência: pois o contrato foi criado justamente com a intenção de barrar qualquer efeito que sobrevier em uma relação dada como união, principalmente pelo fato de que a união estável, por ser apontada pela constituição como uma entidade familiar, torna os conviventes com direitos como pensão alimentícia, divisão de bens um ao outro conforme regime de bens escolhido por ambos, e herança.
Os namorados, por sua vez, não têm direito algum, visto que o namoro não é considerado uma entidade familiar. Entretanto, caso haja colaboração financeira de um dos namorados em qualquer que seja o bem que seria usado pelo casal no futuro, e se dessa contribuição ocorrer prejuízo confirmado com o fim do namoro, o ex-namorado prejudicado tem direito ao ressarcimento, pois o ordenamento jurídico proíbe o enriquecimento sem causa.
O tema exposto neste artigo abrangeu conflitos advindos entre homens e mulheres que se encontram em um relacionamento conjugal com ou sem intenção de constituir família e suas possíveis consequências nesta relação.
Nos primórdios da sociedade, um casal que perdurasse em uma relação intima, vivendo como se casados fossem e não estando enquadrado nos padrões legais devidos, passados anos, advindo uma possível separação entre ambos, o companheiro (a) não possuía direito algum perante tudo o que haviam conquistado durante este tempo, por exemplo, os bens patrimoniais e reais.
Como a função do direito é se moldar a evolução e aos padrões da coletividade, viu-se a necessidade de se criar parâmetros legais para resguardar tais garantias diante dos cônjuges, instaurando desde então a União Estável, instituto este equiparado ao casamento, que nada mais é que a convivência estabelecida entre o casal, bastando apenas ser duradoura, publica e continua e com a intenção de constituir uma família.
Entretanto, houve certo impasse para distinguir o que seria considerado União Estável ou apenas um namoro, a qual os consortes mantêm uma relação meramente com o intuito de se conhecer e porventura em um futuro vier constituir uma família. Portanto, diante desta circunstância originou-se o contrato de namoro, documento este assinado por ambos que traz como garantia principal não gerar os efeitos que uma União Estável ou um casamento traz consigo, tendo como exemplo uma provável partilha de bens.
LEITE. Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado, volume 5: Direito de Família. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Edição. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
VENOSA. Silvio de salvo. Direito Civil: direito de família. 9ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009.
GAGLIANO. Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO. Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – As famílias em Perspectiva.
Constitucional. 2ª ed. Rev., atual. Eampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 5: Direito de Família. 24ª ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009.
Disponível em: <https://www.epdonline.com.br/noticias/entenda-o-que-e-uniao-estavel/1624>.
Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=UNI%C3%83O+EST%C3%81VEL+PARALELA+AO+CASAMENTO>.
Bacharelando do curso de Direito da Universidade Brasil da cidade de Fernandópolis/SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUSTAVO HENRIQUE ESTEVãO, . Da união estável e do contrato de namoro: diretrizes de constituição e suas respectivas diferenças Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jun 2018, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51809/da-uniao-estavel-e-do-contrato-de-namoro-diretrizes-de-constituicao-e-suas-respectivas-diferencas. Acesso em: 25 dez 2024.
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