EDA LECI HONORATO
(Orientadora)
RESUMO: A evolução da internet e o uso das redes sociais é um local propício para interação social, onde se observa o rápido acesso a informação e difusão de conteúdos variados. Porém, este local que a princípio parece ser mágico, também traz consigo uma grande preocupação social, pois nesse ambiente também é possível identificar uma elevada incidência de ofensas a alguns direitos da personalidade, que chegam a transcender a esfera civil, atingindo a esfera penal. Com isso, podem ser observados ilícitos penais, que muitas vezes são seguidos por danos irreparáveis, uma vez que tais atos ferem não só a os direitos e garantias inseridos na lei maior em seu artigo 5º, inciso X, mas também causam danos psicológicos e sociais. Dentre as diversas formas de violação dos direitos da personalidade no mundo virtual, a divulgação ou compartilhamento de imagem ou vídeo de nudez sem o consentimento da pessoa e o cyberbullying manifestam-se de forma corriqueira, sendo necessária uma grande atenção da sociedade e do universo jurídico.
Palavras-chave: redes sociais - liberdade de expressão – direitos da personalidade - cyberbullying – sexting.
ABSTRACT: The evolution of the Internet and the use of social networks is a favorable place for social interaction, where one can observe the rapid access to information and the diffusion of varied contents. However, this place which at first seems to be magical also brings with it a great social concern, because in this environment it is also possible to identify a high incidence of offenses against some personality rights, which transcend the civil sphere, reaching the criminal area. As a result, illegal crimes can be observed, which are often followed by irreparable damage, since such acts not only harm the rights and guarantees inserted in the more critical law in its article 5, paragraph X but also cause psychological and social damages. Among the various forms of violation of the rights of the personality in the virtual world, the dissemination or sharing of nudity (image or video) without the person's consent and cyberbullying regularly manifest themselves, requiring the considerable attention of society and the legal universe.
Keywords: social networks – freedom of expression – personal rights -cyberbullying – sexting.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O ANONIMATO. 3. DAS FORMAS DE VIOLAÇÃO. 4. DAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS. 5. DA PROTEÇÃO JURÍDICA. 6. DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES. 7. CONCLUSÃO. 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, “caput” e inciso X, assegura de maneira expressa a inviolabilidade, a privacidade, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Tais direitos e garantias são relembrados, ainda, na Lei 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet.
A Lei 12.965/14, que dispões sobre o denominado Marco Civil da Internet, apresenta-se como uma das fases de crescimento democrático que o país, com sua jovem Constituição, está vencendo. Todavia, sua efetividade vai depender de uma série de fatores que demandarão muito mais que uma boa vontade política. Afinal, está se tratando de tecnologia da informação, um assunto que se encontra espacialmente disperso, ou seja, não há uma localização geográfica física, é mundial, internacional, quiçá. (Leal, 2015, p.174).
Tratam-se de direitos inerentes ao homem, considerados essenciais à natureza humana, aqueles que, se não existissem, a pessoa também não existiria.
A intimidade está relacionada à identidade da pessoa, aos seus segredos e às informações intransmissíveis, bem como às particularidades de contexto moral (sexualidade e autoestima). Já a vida privada é conceituada de forma um pouco mais ampla do que a intimidade, abarcando as relações pessoais e sociais. A honra, por sua vez, pode ser subdividida em subjetiva, que está atrelada ao sentimento interno do indivíduo, e objetiva, relacionada à visão pública que se tem em relação ao indivíduo. Por fim, a imagem consiste em fotos, caricaturas, esculturas, pinturas e etc., sendo inadmissível que uma pessoa se utilize de quaisquer desses meios para expor alguém ao público, sem o indispensável consentimento.
É sabido que, com o crescimento tecnológico e os meios de comunicação, a exposição e disseminação de conteúdos variados tornaram-se muito mais fáceis, pois em questão de segundos, um vídeo, uma fotografia, um comentário percorre o mundo, causando repercussões positivas ou negativas nunca constada nos veículos de transmissão tradicionais. Ocorre que, infelizmente, não raras vezes, estes conteúdos mostram-se desprovidos de moral, o que se observa nos casos de compartilhamento de imagem ou vídeo de nudez sem o consentimento da pessoa exposta, bem como o tão temido cyberbullying. Neste sentido, observa-se que o conteúdo compartilhado não fica restrito a uma pessoa, mas o dissemina de forma incalculável, tornando-se irreversível a situação.
É óbvio que publicar ou compartilhar uma imagem, ideia ou pensamento sobre alguém, afrontando alguns de seus direitos da personalidade já referidos, não se trata de liberdade de expressão, pois não se pode confundir esta com irresponsabilidade. A partir do momento em que o indivíduo usa essa liberdade para menoscabar o outro, ele não estará exercendo aquela garantia prevista na Constituição Federal, mas sim praticando conduta totalmente imoral e contrária ao nosso ordenamento jurídico, afrontando alguns direitos da personalidade. Ora, devemos nos lembrar de uma premissa fundamental que qualquer indivíduo deve ou, ao menos, deveria ter, qual seja, que o direito de um vai até onde começa o do outro. Logo, se alguém exceder este limite, deve ser penalizado.
O Fato inegável é que o compartilhamento de imagem ou vídeo de nudez sem o consentimento da pessoa exposta e o cyberbullying possuem consequências que amargam e abalam sobremaneira a vida da vítima, deixando-a, na maioria das vezes, em estado depressivo, com dificuldade de expressar sua opinião em público, ansiedade, medo e, até mesmo, em casos mais extremos, com desejo de ceifar a própria vida.
Antes de se abordar acerca das principais formas de violação aos direitos fundamentais pela internet, deve-se fazer a seguinte indagação: por qual razão um indivíduo expõe outro ao mundo, sem, muitas vezes, pensar em quais seriam as consequências deste ato? Dentre as várias situações que se pode pensar como resposta para tal pergunta, a principal delas é que o indivíduo possui a falsa sensação de que nunca será punido pelo dano causado, como se estivesse protegido pelo “anonimato online”.
Neste ponto, posiciona-se o psicólogo e pesquisador da Universidade Federal da Bahia Rodrigo Nejm, diretor de Educação da Organização não Governamental (ONG) SaferNet: "o fato é que os adolescentes se apropriam da internet com uma sensação de poder e anonimato, como que aquilo que está fazendo está protegido, que não tem consequências (...)”
Contudo, a realidade é que a Lei Maior, de forma objetiva, dispõe que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (artigo 5º, inciso IV). Ora, o anonimato é vedado por um simples motivo, qual seja, caso o sujeito aja ferindo direitos alheios (vida, honra, imagem e intimidade) ou até mesmo, cometa um ilícito penal, será necessária sua identificação para viabilizar uma posterior responsabilização pelo ato praticado. Outrossim, em um Estado Democrático de Direito, os indivíduos são livres, todavia, responsáveis pelos seus atos.
Dessa forma, segundo Leal (2015), a liberdade é plena, mas para veicular ou transmitir ideias, opiniões e convicções há a necessidade legal de identificação da autoria, não se admitindo a utilização do anonimato, por expressa proibição constitucional.
Contudo, por mais que exista esta vedação constitucional, na prática, o sistema virtual e jurídico há grande dificuldade de identificar o autor da conduta lesiva, uma vez que, mesmo havendo a proibição da utilização de pseudônimos ou anonimato na declaração de Direitos e Deveres, pactuada por todos aqueles que assinam uma conta em um site de interação, constantemente nos deparamos com pessoas fazendo o uso de perfis falsos.
Por mais que haja inúmeras formas de praticar o mal no meio virtual, a divulgação ou compartilhamento de imagem ou vídeo de nudez sem o consentimento da pessoa e o cyberbullying merecem, atualmente, especial atenção.
A prática desses ilícitos provém de pessoas “desprovidas de racionalidade”, que causam danos, na maioria das vezes, irreparáveis, pois quando falamos da vida e da integridade físico-psíquica, imagem, honra (subjetiva e objetiva) e intimidade, estamos falando de direito extrapatrimonial, ou seja, que não se pode estipular um valor patrimonial, uma vez que se trata de algo imaterial. Logo, por mais que a pessoa lesada seja “indenizada”, o dano sofrido por ela ainda remanesce, pois não há dinheiro algum que possa trazer sua honra, imagem ou qualquer outro direito relacionado ao “status quo ante”.
O compartilhamento de imagem ou vídeo de nudez sem o consentimento da pessoa, muitas vezes é praticado na forma conhecida como “Pornografia da vingança”, que consiste em distribuir fotos íntimas da pessoa na internet, por motivo de raiva ou fúria, como se o agente estivesse com sede de vingança. Além disso, uma das causas facilitadoras da propagação de imagem ou vídeo de conteúdo erótico é o chamado Sexting, que consiste em uma “diversão” dos adolescentes e jovens, na qual compartilham entre si imagens de nudez. Conforme conceitua o Safernet Brasil[1], “Sexting é a junção da palavra sex (sexo) + texting (torpedo), tem origem inglesa e surgiu quando a Internet nem era 3G e as pessoas enviavam mensagens de texto por ‘sms’ (Short Message Service) de caráter erótico e sexual, sendo que hoje tais mensagens consistem em fotos e vídeos enviados por ‘mms’ (multimedia messagem service)”.
Sob outro giro, o cyberbulling (modalidade virtual do bullying) consiste em um tipo de violência psicológica com o intuito de intimidar, hostilizar, diminuir ou descriminar alguém.
Importante ressaltar que o cyberbullying não possui as mesmas consequências que aquele bullying praticado na escola ou na rua. Na realidade, possui consequências mais desastrosas, uma vez que um número indeterminado de pessoas poderá ter acesso ao ilícito, causando, portanto, intimidação e constrangimento inimaginável na vítima. Ora, as redes sociais são ambientes de rápida propagação de “informação”, seja ela saudável ou não, uma vez que nelas existem meios de se compartilhar o conteúdo, ampliando o número de pessoas que terão conhecimento sobre o ocorrido, sem que haja qualquer controle sobre o potencial lesivo daquela “informação”. Dessa forma, ante a impossibilidade de se limitar a quantidade de pessoas que teriam acesso ao fato, observa-se a grande probabilidade de irreversibilidade da situação danosa.
Como já apontado anteriormente, na maioria das vezes, o sofrimento causado à vítima é tão grande, que a induz a cometer loucuras, como ceifar a própria vida.
Segundo notícias apontadas pela empresa “Universo Online”, uma jovem de 16 anos do interior do Rio Grande do Sul e outra adolescente de 17 anos, do interior do Piauí, cometeram suicídio após terem suas imagens íntimas divulgadas na internet e compartilhadas em redes sociais. A primeira teria sido vítima de um colega de escola, suspeito de ter publicado a foto íntima da jovem. A segunda teve imagens em que aparece tendo relações sexuais compartilhadas no aplicativo de bate-papo Whatsapp.
Infelizmente, as pessoas que se envolvem neste tipo de “diversão”, não possuem a consciência de que podem perder o controle sobre a imagem de si. Imagens com conteúdo erótico possuem efeito viral, rapidamente se distribuem e pode parar em sites de pornografia. Neste sentido, a ONG Safernet informa que essas imagens podem permanecer anos na Internet, e aparecer vinculadas ao nome do envolvido. O que significa que depois de anos, ainda assim os envolvidos respondem pelo o que aconteceu. Isso pode ter repercussão numa entrevista de emprego, para o novo parceiro e possivelmente quando tiver filhos.
Quanto à prática do cyberbullying, verifica-se que as vítimas estão altamente propensas a entrar em depressão, haja vista que esta prática destrói sua autoestima. Uma outra característica desta maligna prática virtual é que, diferentemente da presencial, apresenta um número ilimitado de espectadores, o que contribui ainda mais à degradação da imagem.
Segundo estatísticas apontadas pelo site “Universo Online”, na Itália, 11% das pessoas que se tornam vítima do cyberbullying, tentam cometer suicídio.
Inegavelmente, quando tratamos acerca de lesão sobre os direitos da personalidade, não podemos deixar de lado instituto da reparação por danos morais. Trata-se de uma reparabilidade relativamente nova, pois se tornou pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu artigo 5º, incisos V e X.
Além disso, há de falar na possibilidade do direito de resposta, conforme reconhece o enunciado aprovado na VII Jornada de Direito Civil (2015): “A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação pública ou outro meio” (Enunciado n. 598).
O que poucos sabem, é que a proteção civil não é a única via para tentar coibir as práticas já mencionadas. Existem previsões penais e projetos de lei que buscam reprimir aqueles que compartilham imagens de conteúdo erótico sem o consentimento da pessoa envolvida, bem como o cyberbullying, conforme se verá a seguir.
Segundo estatísticas apontadas pela Safernet Brasil, 65% dos casos de cyberbullying e 67% dos casos de Sexting ocorrem com vítimas mulheres. Acrescenta, ainda, que o número de denúncias registradas no ano de 2016 em relação ao vazamento de imagens de nudez foi inferior ao número registrado no ano de 2015. Entretanto, infelizmente, não se pode dizer o mesmo em relação ao cyberbullying, que cresceu no ano de 2016, sendo registradas cerca de 47 denúncias a mais do que no ano de 2015.
Neste sentido, observa-se que o Projeto de Lei nº 5.555/13 (acréscimo à Lei Maria da Penha), em defesa das mulheres, busca punir aquele que ofender a dignidade ou o decoro da pessoa com quem mantém ou manteve um relacionamento, por meio da divulgação de imagens, vídeos ou outro material com cenas de nudez ou de atos sexuais[2].
O mesmo se observa nos artigos 241 a 241-E, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de redação incluída pela Lei nº 11.829 de 2008, pela qual se busca prevenir a exposição de cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Quanto ao cyberbullying, o Código Penal, em seus artigos 139 a 141[3], pune a prática deste ilícito, não se limitando a tutela às vítimas à seara cível. O artigo 139 diz respeito ao crime de difamação, que consiste em imputar um fato ofensivo à reputação de outrem. Por sua vez, o artigo 140 trata do crime de injúria, que consiste em atribuir uma qualidade negativa a alguém, atingindo sua honra subjetiva.
Dispõe, ainda, o artigo 141, “caput” e inciso III, do Código Penal, que “a pena será aumentada de um terço se for cometido na presença de várias pessoas, ou por qualquer meio que facilite a divulgação”.
Todavia, há muito que se questionar acerca da efetividade das movimentações jurídicas que buscam reprimir estes ilícitos, ou seja, se serão capazes de minimizá-los, pois, na maioria das vezes, a pena cominada não se mostra proporcional ao dano causado.
Dentre os possíveis meios para coibir a propagação de imagem ou vídeo de nudez sem o consentimento da pessoa e o cyberbullying, um deles apontado por Luziane de Figueiredo Simão Leal merece grande atenção. Segundo a autora, “o Brasil precisa de um sistema informático capaz de dar poderes ao Judiciário, possibilitando que a própria justiça bloqueie conteúdos indevidos levados ao seu conhecimento e decisão, como o faz com o bloqueio de valores e bens por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud.” Certamente, isto demonstraria um grande avanço para impedir que o conteúdo se disseminasse de forma desvairada, minimizando o dano.
A necessidade de alteração legislativa das penas cominadas às condutas já mencionada mostrar-se-ia pertinente, haja vista que, atualmente, tais penas não alcançam à consecução da finalidade preventiva geral da sanção penal.
Outrossim, um grande meio preventivo seria a elaboração de políticas públicas educacionais, trazendo consciência às crianças, jovens e adultos acerca da lesividade das referidas condutas, pois, em que pese a vítima seja a mais atingida, a sociedade como um todo também terá consequências.
Por fim, de suma importância seria pensarmos na aplicabilidade do instituto Punitive Damages. Esta teoria de origem norte-americana sustenta que, em uma ação indenizatória, o valor a ser fixado pelo magistrado deveria ser consideravelmente superior ao necessário à compensação do dano, tendo em vista a dupla finalidade de punição e prevenção, aplicável em casos de extrema gravidade, onde a conduta do ofensor se mostra extremamente reprovável. Assim, a imposição com caráter punitivo serviria como bom exemplo para a não reincidência pelo causador do dano e para prevenir a ocorrência de futuros casos de lesão.
Ante o exposto, observa-se que no meio de um crescimento tecnológico revolucionário, nos deparamos com as redes sociais, as quais, a princípio, deveriam ser um local de interação. Entretanto, esta evolução trouxe consigo a elevada incidência de ofensas à alguns direitos da personalidade (vida, honra, imagem e intimidade), que muitas vezes transcendem da esfera civil, atingindo a esfera penal. Direitos que deveriam ser invioláveis, segundo a lei maior no seu artigo 5º, inciso X, se tornam facilmente violáveis. O mais incoerente é que os indivíduos que perpetram as referidas ofensas nas redes sociais agem como se nunca pudessem ser punidos, aparentando estar em uma terra sem lei.
Infelizmente, o resultado na vida do ofendido, não raras vezes, traz um efeito devastador, a ponto de fazê-lo concluir que a única forma de pôr um fim em seu sofrimento, seria ceifar a própria vida.
Em razão disso, o nosso ordenamento jurídico, em que pese seus lentos passos, mostra-se disposto a reprimir àqueles que causam as lesões. Contudo, há de se questionar se a reprimenda aplicada ao caso concreto será proporcional ao dano causado, bem como se se indicará eficaz para diminuir a incidências dos atos.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília. 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 12 de abr. 2017.
BRASIL. Projeto de Lei nº 5555, de 9 de maio de 2013. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - criando mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na Internet ou em outros meios de propagação da informação. PL. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=576366>. Acesso em: 12 abr. 2017.
LEAL, Luziane de Figueiredo Simão. Crimes contra o direito da personalidade na internet: violações e reparações de direitos fundamentais nas redes sociais. Juruá, 2015. 200 p.
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017.
Mulheres são maiores vítimas de vazamentos na internet; saiba se proteger. 2017. Disponível em: <https://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/03/08/mulheres-sao-maiores-vitimas-de-vazamentos-na-internet-saiba-se-proteger.htm>. Acesso em: 05 jan. 2018.
MARTINS, Andréia. Brasil: 2013. Sexting: Vingança, exposição e a intimidade compartilhada na internet. Disponível em: <https://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/sexting-vinganca-exposicao-e-a-intimidade-compartilhada-na-internet.htm>. Acesso em: 20 fev. 2018.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. São Paulo: Método, 2016. 1717 p.
Vade Mecum, 17º ed. Saraiva: São Paulo, 2017.
Vazamentos de nudes caem, mas cyberbullying cresce no Brasil em 2016. 2017. Disponível em: <http://idgnow.com.br/internet/2017/02/07/vazamentos-de-nudes-caem-mas-ciberbullying-cresce-no-brasil-em-2016/>. Acesso em: 19 dez. 2017.
WELLE, Deutsche. Quando a liberdade de expressão na internet vira crime. Disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/sociedade/quando-a-liberdade-de-expressao-na-internet-vira-crime-5909.html>. Acesso em: 12 abr. 2017.
[1] Trata-se de uma organização não governamental, sem fins lucrativos, que reúne professores, pesquisadores, cientistas da computação e bacharéis em Direito, que visam combater o uso indevido da internet para a prática de crimes e violação dos Direitos Humanos;
[2] Inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, bem como reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar; tipifica a exposição pública da intimidade sexual; e altera a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
[3] Dos Crimes Contra a Honra, Capítulo V do Código Penal;
Bacharelando do Curso de Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Arthur Henrique Aragão Arantes da. Violação aos direitos fundamentais do indivíduo pela internet: análise das implicações jurídicas e danos psicológicos causados nas vítimas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51811/violacao-aos-direitos-fundamentais-do-individuo-pela-internet-analise-das-implicacoes-juridicas-e-danos-psicologicos-causados-nas-vitimas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Marco Aurelio Nascimento Amado
Por: Mario Raposo da Silva
Por: Rafaela dos Reis Baldissera
Por: Benigno Núñez Novo
Precisa estar logado para fazer comentários.