ADAUTO DE OLIVEIRA
(Orientador)
RESUMO: Trata-se de artigo científico com o objetivo primordial de expor o instituto do ressarcimento da substituição tributária do ICMS, por meio da conceituação, finalidade e devida aplicação do tema dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, demonstra o método mais utilizado atualmente para o ressarcimento, sendo este por meio da compensação escritural, na qual os valores são lançados por homologação e não exige há necessidade da aprovação do fisco, limitando-se apenas ao regime de apuração lucro real ou lucro presumido. No mais, apresenta as novas alterações trazidas pela portaria CAT nº42/2018, que garantiu maior segurança jurídica ao fisco e ao contribuinte, além de abranger outros regimes de apuração e outras modalidades além da compensação possibilitando transferência.
Palavras-chave: Substituição Tributária, Ressarcimento, Compensação, Regime de Apuração;
ABSTRACT: It is a scientific article with the primary objective of exposing the institute of reimbursement of ICMS tax substitution, through the conceptualization, purpose and due application of the subject within the Brazilian legal system. In addition, it demonstrates the most commonly used method for reimbursement, which is through book-entry compensation, in which the amounts are released by homologation and do not require the approval of the tax authorities, being limited only to the real profit or profit calculation regime presumed. In addition, it presents the new changes brought by Administrative Rule no. 42/2018, which ensured greater legal certainty for the tax authorities and the taxpayer, in addition to covering other taxation regimes and other modalities besides compensation allowing transfer.
Keywords: Tax Replacement, Reimbursement, Compensation, Determination Regime;
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa apresentar e esclarecer o contribuinte quanto aos seus direitos, tendo vista que a substituição tributária é aplicada em diversas situações, na qual o contribuinte realiza o recolhimento de forma antecipada e por fatores diversos não se concretiza o fato gerador do ICMS, qual seja a circulação da mercadoria.
O primeiro tópico deste trabalho disserta sobre o ICMS, conceituando-o de forma técnica e demonstrando sua finalidade, aplicação e forma pela qual é solicitado pelo Estado.
Para tanto, posteriormente é apresentado as modalidades da substituição tributária e explicado o referido instituto, sendo a substituição progressiva a ora em discussão neste artigo cientifico.
Ademais, faz uma abordagem quanto ao ressarcimento do ICMS, através da escrituração fiscal, seu procedimento e as possibilidades autorizadas pela lei de serem realizadas, sendo a mais comum a compensação, que até então só pode ser aplicada em alguns regimes de apuração anual.
Ainda, apresenta as mudanças na legislação com a Portaria CAT nº42/2018, que de forma mais abrangente, garantiu maior segurança jurídica e possibilitou a utilização de créditos, em outras modalidades além da compensação, admitindo a transferência.
Por fim, será possível verificar que as novas medidas adotadas facilitam a recuperação do credito pelas empresas e asseguram ao fisco uma facilidade na ora de confrontar as informações apresentadas.
SOBRE O ICMS
Primeiramente, antes de adentrarmos no tema primordial, devemos saber claramente o que é o ICMS, ou seja, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e é um imposto oriundo do Brasil que advém a propósito de a circulação de produtos e mercadorias de forma unânime.
A finalidade do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações) é somente averiguar e fiscalizar, e o fundamental fator gerador são a circulação de mercadoria e produtos, levando em conta as que estreiam no exterior. O ICMS incide em distintos sujeitos de ocupações e serviços, assim como: transporte intermunicipal, telecomunicação, e interestadual, entrada e prestação de serviços, e etc.
Ademais, o ICMS implica na circulação de produtos e mercadorias como cosméticos, bebidas e alimentos, eletrodomésticos dentre outros.
A requisição do ICMS é de encargo de cada estado do Brasil, pois eles necessitam estabelecer importâncias de pecúnia já tabeladas para os produtos e as mercadorias.
O ICMS é codificado através da Constituição com a Lei Complementar 87/1996 (conhecida por Lei Kandir), compondo a modificação porvindoura das leis 92/97, 99/99 e 102/2000.
Aglomeradas as fases de movimentação de mercadorias e em toda cota de serviço que se submetem ao ICMS, carecendo do envio da nota fiscal (que é de suma importância). Pode-se destacar também que em outros estados, o ICMS possui uma valiosa mina de recursos financeiros.
Esse imposto não influencia sobre nenhum tipo de intervenção com jornais, livros, ou até mesmo as que se destinem ao exterior dos produtos, intervenções concernentes ao petróleo e a energia elétrica, operações com ouro, operações de além do arrendamento mercantil.
DA MODALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
No que concerne a substituição tributária, é possível afirmar que trata-se de um método de arrecadação criado pelo governo, na qual é atribuído a uma terceira pessoa que não tem relação pessoal e direta com o fato gerador, a obrigação do pagamento do tributo, sendo que o dever nasce na figura do contribuinte e é transferido, após a ocorrência do FG ao responsável tributário.
Igualmente conclui Sabbag:
Quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador, de tal sorte que, desde o nascimento da obrigação tributária, aquele – o responsável – já é o sujeito passivo. Assim, “o contribuinte é logo esquecido, não sendo ele nem sequer indicado sujeito passivo, pois o legislador já o ‘substitui’ pelo responsável”. (...) Vale destacar, ainda, que “o substituto legal tributário tem não só a responsabilidade pela obrigação principal, como também pelas acessórias, incumbindo-lhe praticar todos os deveres instrumentais do Fisco” (SABBAG, 2013, p. 710).
Tal instituto tem o intuito de facilitar a arrecadação pelo fisco, de forma a procurar impedir uma evasão fiscal, e evitar uma dupla tributação.
O referido instituto, a Substituição Tributária, pode ser realizada de diversas formas, sendo importante citar neste artigo a substituição tributária regressiva, (para trás) e a progressiva (para frente).
Sendo que a Substituição tributária regressiva, nada mais que é que o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorreu o FG.
Enquanto a substituição progressiva, possui previsão Constitucional no art. 150, §7º da CF, e se caracteriza pela antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá em momento posterior, ou seja, cobra-se o tributo na origem antes que o fato gerador ocorra.
Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Ademais, resta necessário definir ainda, a figura do contribuinte substituto e do contribuinte substituído, sendo o primeiro, aquele que possui a atribuição de fazer a retenção ou o recolhimento do ICMS em qualquer operação, quanto ao substituído é o que recebe o produto com a carga tributária referente ao ICMS, devidamente paga, ficando dispensado de tal recolhimento para que não ocorra a bitributação.
DO RESSARCIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS ATRAVES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
O Fisco Estadual Paulista vem utilizando a substituição tributária que é abarcada pela nossa Carta Magna (artigo Art. 150 § 7º), como meio de tornar mais simples e melhorar a fiscalização, o que culmina em maior eficácia da arrecadação do ICMS.
O ICMS é um imposto que incide nas várias etapas da produção e da comercialização das mercadorias, que resulta na venda da mercadoria para o consumidor final.
Há incidência se dá de modo não cumulativo, sendo que o contribuinte deve recolher ao Fisco o imposto calculado sobre o valor da venda, porém, deduzido daquilo que já foi pago a título de ICMS na operação anterior.
No caso da substituição tributária a lei determina que a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido nas operações seguintes seja recolhido antecipadamente pela contribuinte substituto.
Para melhor visualização pratica imaginamos que o acontece na verdade é o imposto retido na fonte.
Assim o recolhimento antecipado do tributo é chamado de substituição tributária “antecipada” ou substituição tributária “pra frente”.
O recolhimento antecipado é uma presunção natural de que o fato gerador do tributo irá ocorrer com a chegada do produto ao consumidor final paulista.
O valor recolhido antecipadamente é calculado com base no MVA ou IVA, que é um percentual que será adicionado ao valor do produto na hora de gerar a base de cálculo do ICMS por Substituição tributária.
Porém pode ser que essa presunção não ocorra, pois o produto pode não chegar até o consumidor final paulista como previsto, assim temos a chamada quebra da substituição tributária.
As hipóteses de quebra da substituição tributária são:
Quando o produto é vendido para outro Estado, e não para o Estado de São Paulo;
Quando vender produto com isenção ou não incidência de Imposto;
Quando não se efetuar a venda (Exemplo: Roubo, Furto, incêndio, data de validade expirada, produto impróprio para o consumo;
E quando o valor do imposto retido for maior, que a base de cálculo efetiva da operação (produto vencido com base de cálculo inferior a presumida).
Tem direito à restituição da substituição tributária do ICMS, o contribuinte substituído, ou seja, aquele que recebeu o imposto já recolhido, quando ocorrer à quebra da Substituição Tributária.
O artigo 270 da RICMS/2000, traz em seus bojos as modalidades de ressarcimento que são permitidas:
Compensação escritural mediante lançamento no livro de apuração;
Nota fiscal de ressarcimento para o substituído, previamente visada pelo fisco;
Pedido de ressarcimento à Secretaria da Fazenda (o valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de debito fiscal).
O método de ressarcimento mais utilizado nos dias atuais é o que se dá pela compensação escritural mediante lançamento no livro de apuração, ou seja, o ressarcimento é realizado na Escrituração Fiscal Digital da Empresa (Sped Fiscal), abatendo-se no recolhimento do Imposto na própria GIA, lançado no campo outros créditos.
É um procedimento simples, que está descrito na Portaria CAT 17/99 e 158/15, pois para formalizar o ressarcimento não precisa protocolizar um pedido junto ao Fisco, e nem mesmo depende de uma autorização, como o própria SEFAZ frisou em resposta à consulta tributária 10393/2016, que diz:
Ementa: ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado – Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior. I.O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. II.O ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999). A partir de 01-01-2016, poderão ser adotados os procedimentos da Portaria CAT 158/2015, sendo que estes novos procedimentos possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e mais célere ao contribuinte. III. O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido pela legislação do imposto, também não sendo necessário pedido prévio direcionado ao fisco paulista.
Como o ressarcimento é na modalidade de lançamento por homologação não há necessidade de prévio exame pela autoridade administrativa.
Mas para que o procedimento possa ser feito pela escrituração fiscal, só é possível realizar esse procedimento nas empresas que são contempladas pelo Regime Periódico de Apuração, ou seja Lucro Real e Lucro presumido.
DA PORTARIA CAT 42/18 E DO E-RESSARCIMENTO
A efetivação do novo modelo normatizado descrito na Portaria CAT nº42/2018, publicada na data de 22 de maio de 2018, assegura maior segurança jurídica aos contribuintes no processo de ressarcimento, aumentando também a eficiência do Fisco no controle das informações prestadas.
A inovação trazida pela CAT42/18, contempla os contribuintes substituídos do Regime Periódico de Apuração (RPA) como também contempla os optantes pelo Simples Nacional.
A partir de agora o contribuinte envia as informações para um pré-validador, que irá avaliar a consistência e o leiaute dos arquivos digitais e este verificará a estrutura lógica das informações enviadas.
Essa primeira etapa ainda permite caso houver algum erro de preenchimento, que o contribuinte faça a devida correção antes do encaminhamento do arquivo.
Concluída a pré-validação, o arquivo digital deve ser enviado por Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) para a SEFAZ, onde passará pelo pós-validador.
Nesta etapa serão verificados, a integridade dos lançamentos, a consistência dos dados, os valores declarados e a existência de informações em duplicidade ou com o mesmo período de referência.
A nova sistemática permitirá que em até 24 horas o contribuinte receba (via Domicílio Eletrônico do Contribuinte), um código eletrônico comprovando o acolhimento do arquivo, podendo imediatamente lançar o valor do ressarcimento como crédito em sua apuração mensal, dando uma agilidade ao procedimento.
Outra novidade já disciplinada na Portaria é o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento (o E-Ressarcimento), que entrará em vigor no próximo ano (2019), e permitirá a consulta à conta corrente de controle de ressarcimento.
No E-Ressarcimento será possível utilizar os créditos, nas modalidades de compensação, transferência para o contribuinte substituto fornecedor ou não, ou liquidação de débito fiscal.
CONCLUSÃO
A adoção pelo Fisco Estadual Paulista dos novos modelos de arrecadação e devolução dos valores pagos quando o fato gerador anteriormente presumido não acontecer no caso de imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária ou pago por antecipação, como dispõe as CATS 17/99, 158/15 e 42/18, proporciona maior segurança jurídica ao próprio fisco e aos contribuintes, ao passo que o mecanismo de arrecadação e devolução são feitos com agilidade e eficiência.
O ressarcimento na modalidade de compensação escritural mediante lançamento no livro de apuração é muito frutífero às empresas, pois estas não dependem de autorização do Fisco para que o mesmo seja realizado.
Dentre as possibilidades podem abater-se no recolhimento do imposto na própria GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), lançado o ressarcimento no campo outros créditos.
Fazendo o Fisco a verificação da integridade dos lançamentos, a consistência dos dados, os valores declarados, a segurança jurídica está abarcada.
Assim podemos concluir que essas medidas adotadas facilitam as empresas utilizar-se dos créditos advindos do ressarcimento através da compensação, transferência para o contribuinte substituto (fornecedor ou não), ou liquidação de débito fiscal, com total segurança e sem burocracia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2010.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação - referências - elaboração. Rio de Janeiro, 2002.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2010.
BARRETO, Ayres. Curso de Direito Tributário Municipal. Saraiva, 2009.
Paulo Ayres. Contribuições: Regime Jurídico, Destinação e Controle. São Paulo, Noeses, 2006.
Paulo Ayres. O imposto sobre a renda e os preços de transferência. São Paulo: Dialética, 2001.
BOTALLO, Eduardo de Domingos. Fundamentos do IPI. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 05 out. 1988. Disponível em:. Acesso em: 24.05. 2018.
_______. Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 27 fev. 1967. Disponível em:. Acesso em: 24.05. 2018.
_______. Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). Diário Oficial da União, Brasília, 16 set. 1996. Disponível em:. Acesso em: 24.05. 2018.
______. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, 27 out. 1966. Disponível em:. Acesso em: 24.05. 2018.
CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS, Malheiros, 2009.
______. Roque Antônio. Imposto sobre a Renda. Malheiros, 2009.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010.
CASTARDO, Hamilton Fernando, Dicionário Jurídico-tributário, Editora Millennium, 2006.
_______. Hamilton Fernando, Processo Administrativo Fiscal (PAF) – 8ª Edição.2016.
COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituição e na Lei Complementar. São Paulo: Resenha Tributária, 1978.
FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002.São Paulo: Noeses, 2009.
GRECO, Marco Aurélio – Contribuições (uma figura “sui generis”). São Paulo: Dialética Editora, 2000.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Malheiros, 2011.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Sistema tributário na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990.
MINAS GERAIS. Secretaria de Estado da Fazenda. Orientação tributária DOLT/SUTRI nº 001/2007: do regime de Substituição Tributária. Belo Horizonte: SEF, 2007. Disponível em:. Acesso em: 28 mar. 2014.
______. Secretaria de Estado da Fazenda. RICMS/2002: Anexo XV - 2/11. Belo Horizonte: SEF, 2002. Disponível em:. Acesso em: 28 mar. 2014.
MOUSSALEM, Tárek Moysés. Fontes do Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2006, p. 101-132.
PAULSEN, Leandro, MELO, José Eduardo Soares de, PAULSEN, Leandro. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. Livraria do Advogado, 6ª edição, 2011.
_______. Leandro, Constituição e Código Tributário. Livraria do Advogado, 13ª edição, 2011.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.
SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Curso de Direito Tributário e Finanças Públicas: do fato à norma, da realidade ao conceito jurídico.São Paulo: Saraiva, 2008
TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário. 3ª Ed. Rio de Janeiro: 2000
https://www.sitecontabil.com.br/noticias/artigo.php?id=979<Acesso>em 25/05/2018.
https://asseinfo.com.br/blog/contribuinte-substituto-substituido/<Acesso>em 25/05/2018.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ADRIANA SILVA DáCIA, . Ressarcimento da substituição tributária do ICMS através da escrituração fiscal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51823/ressarcimento-da-substituicao-tributaria-do-icms-atraves-da-escrituracao-fiscal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.